Processo nº 7068915-87.2023.8.22.0001
ID: 342586510
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 1ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7068915-87.2023.8.22.0001
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE MULLER OLIVEIRA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Processo: 7068915-87.2023.8.22.0001 Assunto: Crimes de Trânsito Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTORIDADES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -. P. V. -. C. D. P. D. -. D. D. F. FLAGRANTEADO: JOSINALDO GURGEL PEREIRA ADVOGADOS DO FLAGRANTEADO: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSINALDO GURGEL PEREIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia por infração aos art. 306 (1º FATO), art. 303 (2º FATO), art. 304 (3º FATO), art. 305 (4º FATO), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos a seguir transcritos: [...] 1º FATO No dia 15/11/2023, por volta das 08h06, na Rua Monteiro Lobato, nº 6343, Bairro Lagoa, nesta Cidade, o denunciado JOSINALDO GURGEL PEREIRA, conduzia o veículo automotor da marca Volkswagen, modelo gol, de cor cinza, de placas NDV2C60, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Teste do Etilômetro fl. 30 – ID 98647522, que apontou o teor etílico de 0,76 miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Avenida Jatuarana, nº 6376, Bairro Eldorado, o denunciado JOSINALDO GURGEL PEREIRA agindo com manifesta imprudência, na condução do veículo automotor, da marca volkswagen, modelo Gol, de placas NDV2C60, e após a ingestão de bebida alcoólica, causou lesões corporais na vítima Cristian Luccas Batista Carlos (Laudo de Exame de Lesão Corporal acostado às fls. 36, do ID 113197536). 3º FATO Sob as mesmas condições de tempo e local previamente descrita (2º FATO), o denunciado JOSINALDO GURGEL PEREIRA, condutor do veículo supracitado, na ocasião do sinistro, deixou de prestar imediato socorro à vítima Cristian Luccas Batista Carlos. 4º FATO Em nova resolução delitiva e após envolver-se no acidente de trânsito que culminou sua condução posterior até a Central de Flagrantes, nesta Cidade e Comarca, o denunciado JOSINALDO GURGEL PEREIRA afastou-se do local do acidente, visando fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída. Segundo apurado, uma guarnição em patrulhamento pela Avenida Jatuarana, deparou-se com uma situação em que um veículo saía em alta velocidade da frente de uma boate denominada Buteco da Sul. Populares, incluindo mototaxistas, informaram que o condutor do veículo havia atropelado uma pessoa e derrubado uma motocicleta, passando por cima dela. A guarnição iniciou o acompanhamento do veículo e solicitou apoio de outras viaturas para realizar o cerco e tentar abordar o condutor, ora denunciado. Em dado momento, em uma curva fechada, o condutor perdeu o controle do veículo e parou, sendo possível realizar a abordagem. No momento da abordagem, constatou-se que ambos os ocupantes do veículo estavam visivelmente embriagados. [...] A denúncia (ID 113642784), instruída pelo Inquérito Policial nº 12026/2023, foi recebida em 6 de dezembro de 2024 (ID 114667690). O denunciado foi pessoalmente citado (ID 116359317) e, assistido por advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação (ID 117929115). O feito foi saneado, com o deferimento da produção da prova oral requerida pelas partes. Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025 (ID 118821784). Na audiência, foram ouvidas as testemunhas PM Robson do Nascimento Lasmar e PM Arilson de Oliveira da Silva. Em seguida, colhidas as declarações da vítima Cristian Luccas Batista Carlos — sem a presença do réu, a pedido — e dos informantes Lenice Ribeiro Gonçalves e Josafá Gurgel Pereira. Por fim, realizou-se o interrogatório do réu Josinaldo (ID 123222593). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, sendo-lhes concedido o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. Em suas alegações finais (ID 123493570), o Ministério Público pleiteou a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa em sede de alegações finais por memoriais (ID. 123780886), requer a absolvição do réu pelos fatos da lesão corporal e omissão de socorro, alegando manifesta inocência e absolvição do réu pela ausência de provas, com base nos termos do Art. 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, caso o juízo não entenda pela absolvição que a conduta seja desclassificada para a prática de lesão corporal leve, que não seja reconhecido o crime de omissão de socorro, visto que o réu solicitou ao seu irmão para prestar auxílio e que a pena seja fixada no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente instruído, observando o devido processo legal e assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual está apto à apreciação do mérito. Antes, contudo, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas pela Defesa, que serão analisadas individualmente. DA PRELIMINAR - INÉPCIA A INICIAL A defesa alega que a denúncia seria inepta por não individualizar suficientemente a conduta do acusado. Sem razão. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que a permitam identificar, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. O objetivo é assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a peça acusatória descreve, de forma clara e suficiente, os elementos essenciais do fato típico imputado ao réu, delimitando o tempo, o local, o modo de execução da conduta e sua subsunção aos tipos penais previstos no Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIRADOR DESPORTIVO. INÉPCIA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSPORTE. ROTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA. INTERIOR DE VEÍCULO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PECUNIÁRIA. REPETIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste inépcia da denúncia se a inicial descreve, satisfatoriamente, a conduta do acusado, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa, apresentando-se preclusa tal alegação quando já houver sentença condenatória. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o acusado, apesar de apresentar documento comprobatório de porte de trânsito da arma de fogo para estandes de tiro, extrapolou o limites da norma vigente à época e conduz a arma de fogo para outra cidade com rota totalmente oposta ao que lhe é permitido. 3. Ficando comprovado que o apelante transportou arma de fogo em seu veículo, subsumindo-se ao tipo penal do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, incabível a desclassificação para o crime de posse, o qual possui estreitos contornos que não se amoldam ao caso. 4. Inócuo o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela pecuniária, tendo em vista que o juízo de primeiro grau já substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma delas a própria prestação pecuniária, além da pena de multa prevista no tipo penal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0002535-07.2019.8.22.0014, 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon, Relator(a) do Acórdão: VALDECI CASTELLAR CITON Data de julgamento: 23/02/2023) A defesa teve plenas condições de rebater os termos da acusação e exercer sua defesa técnica ao longo da instrução, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Assim, preenchidos os requisitos legais, não se verifica inépcia na inicial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Superada essa fase, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação penal que apura a suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, omissão de socorro à vítima e abandono do local do acidente, previstos, respectivamente, nos arts. 306, caput, 303, caput, 304, caput, e 305, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se transcreve: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 12026/2025 (ID. 98647522 - Pág. 1/3), do Boletim de Ocorrência de nº 00146919/2023-A-02 (ID. 98647522 - Pág. 25/29), do teste de alcoolemia de nº 02387 (ID. 98647522 - Pág. 30) e do Laudo de Exame de Lesão Corporal n. 2522/2024 (ID. 113197536 - Pág. 36). A autoria é certa e deve ser imputada ao réu, conforme depoimentos colhidos nos autos, que passo a detalhar. A testemunha Robson do Nascimento Lasmar, policial militar, em juízo, relatou que os fatos ocorreram por volta das 05h30min da manhã e que a guarnição fazia patrulhamento pela Avenida Jatuarana, quando avistou o veículo do réu dando ré e atingindo as motocicletas em frente ao Boteco da Sul, que como a viatura vinha em sentido contrário, realizou o retorno e acompanhou o veículo do réu, quando em uma curva ele bateu em um muro quando realizaram a abordagem dele. Informou ainda que durante a abordagem, foi realizado o teste de etilômetro constatando a embriaguez, além de ser visível. Asseverou que ao retornarem ao local do fato, uma das pessoas foi para UPA (vítima) que teria machucado a mão, mantendo contato posteriormente. Afirmou ainda que o réu narrou que assediaram sua esposa dentro da boate, iniciando assim uma confusão, quando o agrediram e sua esposa e expulsaram de dentro da boate, que havia pessoas aglomeradas em volta do carro, quando ele empreendeu fuga, após atingir as motocicletas, tendo uma pessoa que machucou a mão (vítima), assim como o mototaxista foi atrás para reparar os danos na moto. A testemunha Arilson de Oliveira da Silva, policial militar, em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia, esclarecendo que houve uma confusão no Boteco da Sul e o réu, na tentativa de não ser agredido pelas pessoas da confusão dentro do estabelecimento, adentrou no veículo para fugir da confusão, porém ocasionando o acidente. Relatou que o réu, como estava em fuga para preservar a integridade dele, não conseguiu prestar socorro em razão da confusão. Afirmou que durante a abordagem, chamaram uma guarnição da polícia de trânsito, para constatar a embriaguez, pois aparentava visível estado de embriaguez. Informou que a vítima foi levada para UPA da Zona Sul, com ferimentos leves na mão. Ressaltou que a vítima não estava envolvida na confusão, apenas próximo às motocicletas. A vítima, Cristian Luccas Batista Carlos, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava no Boteco da Sul, quando saiu para comer e se recorda foi o impacto após o réu ter dado a ré o acertando, junto com as motocicletas que estavam ali estacionadas. Informou que sua mão estava “rasgada”, tendo colocado no gelo, se recordando que quando estava na UPA a mulher (enfermeira) estava costurando o ferimento. Perguntado pelo representante do Ministério Público, se presenciou a confusão no interior do bar, informou que havia uma confusão dentro do bar, quando o réu saiu e viu ele entrando no carro discutindo com a esposa, e as pessoas em volta querendo pegar/cercar o carro. Asseverou que foi uma cena rápida, quando estava se preparando para comer, o réu deu a ré no carro para as pessoas ali presentes não o pegarem, quando o acertou e foi embora quando tentaram seguir ele de moto, por ter acertado outras pessoas mais a frente do local dos fatos. Relatou que disseram que o réu estava embriagado, após ter saído da festa. Informou ainda que o irmão do réu o procurou para prestar ajuda, comprando apenas os remédios e depois não o procurou mais. Perguntado pela Defesa que o acertou, se foi o carro ou as motos, relatou que foi o carro caindo sobre as motos. Informou que na UPA ninguém o procurou, além dos policiais militares, só depois que estava em casa o irmão do réu o procurou para prestar socorro. A informante Lenice Ribeiro Gonçalves, em juízo, relatou que estava junto com o réu e sua esposa, porém não viu o atropelamento. Informou que estava no local acompanhando o casal na mesma mesa, quando o réu foi para o banheiro um rapaz passou a mão na bunda de sua esposa e que, em dado momento, quando a esposa do réu resolveu se defender este chegou e defendeu sua esposa, quando iniciou a confusão. Asseverou que as pessoas cercaram o carro do casal e começaram a jogar capacetes, além de esmurrar o veículo. O informante Josafá Gurgel Pereira, em juízo, informou que não presenciou os fatos. Afirmou que estava dormindo em sua residência quando o telefonaram, a Guarnição da PM entrou em contato informando que teria uma pessoa presa e que seria seu irmão, assim como para retirar o veículo do local. Relatou que ao chegar no local, seu irmão já estava detido se identificando no local e apresentando a documentação necessária para realizar a retirada do veículo, que realizou contato com seu irmão e este lhe informando que entrou em uma confusão e tentou se retirar do local, mas que alguém teria se ferido, sendo pedido para que prestasse socorro à vítima. Asseverou que prestou auxílio à vítima, que estava com uma lesão na mão o levando até uma farmácia e comprou os medicamentos necessários, deixando em casa posteriormente. O réu Josinaldo Gurgel Pereira, em seu interrogatório, relatou que a vítima se machucou, mas que não presenciou por ter muitas pessoas em volta de seu veículo, pois queria sair do local por estar nervoso. Informou que não foi possível ver que teria atingindo algo, se contradizendo ao dizer que teria percebido que tinha derrubado uma motocicleta, e nervoso, ao invés de engatar a primeira marcha, engatou a marcha ré, conseguindo posteriormente sair do local para cuidar da sua integridade física e de sua esposa, pois foram agredidos em momento anterior dentro do Boteco da Sul. Afirmou ainda que ficou “feliz” ao avistar a viatura da Polícia Militar, pois haviam várias motocicletas o seguindo, pois estava com medo de ser linchado. Relatou ainda que fez o teste de etilômetro, mas não se recorda quanto o teste apontou, confirmando que ingeriu bebida alcoólica. Perguntado como soube que tinha alguém lesionado, afirmou que ouviu as pessoas que estavam presentes na abordagem que tinha lesionado alguém, pedindo a seu irmão para entrar em contato. Assim, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas e as provas coligidas aos presentes autos, é inegável a prática delituosa por parte do réu. Não restam dúvidas de que o denunciado foi o autor dos delitos em exame, uma vez que sua conduta estava totalmente irregular e contrária às normas legais vigentes. Passo a análise individualizada dos delitos imputados. 1º Fato - Art. 306, caput, da Lei 9.503/1997 (Embriaguez ao Volante) O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. A propósito: “O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Precedentes” (STJ — RHC 58.893/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015). Imperioso destacar que, com a alteração do artigo 306 da Lei 9.503/97 pela Lei 12.760/12, os sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, poderão ser comprovados por diversas provas, a exemplo do teste de etilômetro previsto no inciso I, §1º, do referido diploma legal - “I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;” Dessa forma, a caracterização do delito previsto no art. 306 do CTB, com a alteração trazida pela Lei n. 12.760/2012, pode ser evidenciada tanto por teste de alcoolemia (bafômetro) quanto pelo termo de constatação, ou ainda por outros meios que a autoridade dispor no momento, como vídeos, prova testemunhal, dentre outros, conforme norteia a jurisprudência do STJ (HC 322.611/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015). No presente caso, foi atestado pelo teste de etilômetro previsto no inciso I, §1º, do referido diploma legal - “I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;”. Na espécie, o Teste de Etilômetro constatou que o apelante apresentava uma concentração alcoólica superior ao permitido em lei, isto é, de 0,76 mg/l de ar alveolar. O atual regramento do CONTRAN sobre a questão está disciplinado pela resolução n. 432/2013, que diz, em seu art. 7º, II: Art. 7º - O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; No caso concreto, de acordo com a tabela do Anexo I da referida Resolução, o EM (Erro Máximo admissível) da MR (Medição Realizada no etilômetro (0,76 mg/l) é de 0,07 mg/l, o que significa dizer o VC (Valor Considerado) recuaria para 0,69 mg/l de álcool por litro de ar expelido, isto é, permanecendo acima do limite tolerado (0,30 mg/l de VC), ou seja, dentro do índice criminalizado previsto no inciso I, do §1º, do art. 306 do CTB. Aliado a isto o próprio acusado confessou que ingeriu bebida alcoólica, bem como as testemunhas policiais militares atestaram que o réu estava visivelmente embriagado, sendo solicitado por estes que realizasse o teste do etilômetro, constatando resultado positivo. Cinge-se que o teste de etilômetro constitui prova irreproduzível e, uma vez passada pelo crivo do contraditório, ela tem plena e integral validade, sendo que o teste realizado constatou índice superior ao tolerado por Lei. Neste sentido, o E.TJRO: Apelação criminal. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Alteração da capacidade psicomotora. Etilômetro (bafômetro). Não realização. Irrelevância. Depoimento de policial militar. Credibilidade. Termo de constatação coerente com as demais provas dos autos. Suficiência. Condenação mantida. Pena já fixada no mínimo legal. Mitigação. Carência de interesse. Recurso não provido na parte conhecida. É de rigor a condenação pelo crime do art. 306 do CTB, diante do depoimento policial confirmando as informações do termo de constatação da alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool, realizado nos moldes da Resolução n. 432/13 do CONTRAN, mormente quando condizente com os demais elementos de provas carreados aos autos, notadamente o fato de o apelante ter se envolvido em acidente de trânsito e empreender fuga da polícia Carece de interesse recursal o pedido de mitigação da pena quando já aplicada no mínimo legal pela magistrada a quo. Recurso não provido na parte conhecida. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7086316-36.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 11/09/2023 Apelação criminal. Embriaguez na direção de veículo automotor. Absolvição. Ausência de provas da materialidade. Capacidade psicomotora comprometida. Termo de constatação. Validade. Palavra dos policiais. A constatação da embriaguez, para fins de caracterização do crime do art. 306 do CTB, pode ocorrer não apenas pela realização da prova direta (teste de alcoolemia, exame de sangue, etc), mas também por outros meios, em especial o termo de constatação, corroborado pela palavra dos policiais e testemunhas. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000002-43.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 10/03/2022 Assim, o conjunto probatório é veemente para desencadear um raciocínio lógico e seguro, suficiente para prolação de um decreto condenatório, demonstrando que a infração penal foi praticada pelo réu, conforme fundamentação supra. 2º Fato - Art. 303, caput, da Lei 9.503/1997 (Lesão Corporal Culposa na direção de Veículo Automotor) No crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, como bem se vê, o fato típico consiste no ato de causar lesões corporais na direção de veículo automotor por inobservância ao dever objetivo de cuidado (CTB, art. 303, caput). A imprudência consiste em uma atitude precipitada, sem a devida ponderação, de forma perigosa. Trata-se de um fazer indevido. A negligência refere-se a uma inatividade material; ausência de precaução; é o deixar de fazer o devido. A imperícia relaciona-se com a inaptidão para o exercício de arte ou profissão. Na vida em sociedade o homem tem o dever de praticar condutas com as cautelas necessárias a fim de evitar a causação de danos a terceiros (observar as normas de cuidado). Assim, em razão do delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro tratar de modalidade culposa é necessária a prova da ocorrência da violação ao dever objetivo de cuidado. In casu, restou evidenciado a violação ao dever objetivo de cuidado por parte do réu, na medida em que de forma imprudente não verificou as condições do local, dando ré e atingindo a vítima e derrubando outras motocicletas no local Além disso, como decidiu conduzir um veículo automotor, tinha a obrigação legal de abster-se de todo ato que pudesse constituir perigo para o trânsito de veículos e pessoas, porém, conforme ficou cabalmente demonstrado, assim não agiu, o que ensejou as lesões da vítima. O artigo 26 do CTB, tratando das normas gerais de circulação e conduta, dispõe nesse sentido: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Dessa forma, resta evidente que o réu conduzia seu veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, estando, inclusive, sob efeito de álcool — conduta que afronta diretamente a legislação específica. Agiu de maneira imprudente, violando o dever objetivo de cuidado, o que resultou no acidente que causou lesões à vítima. Não observou as normas de circulação e conduta impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro, comprometendo a segurança viária: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A conduta do acusado evidencia a inobservância do dever de cuidado exigido nas circunstâncias do caso concreto. Agiu com imprudência, o que culminou no evento lesivo. O resultado lesivo encontra respaldo no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao ID 113197536 – pág. 36, o qual atesta a existência de lesões na vítima, que exigiram assepsia e sutura sob anestesia local no braço. O nexo de causalidade também se encontra demonstrado. A lesão corporal decorreu diretamente do acidente de trânsito provocado pela conduta imprudente do acusado, como comprovam tanto o referido laudo quanto o relato da vítima. Não há, portanto, fundamento para a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, uma vez que se trata de lesão culposa na condução de veículo automotor. Presentes, assim, os elementos da tipicidade objetiva e subjetiva do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos do art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3º Fato - Art. 304, caput, da Lei 9.503/1997 (Omissão de Socorro em Acidente de Trânsito) e 4º Fato - Art. 305, caput, da Lei 9.503/1997 (Afastar-se do local do sinistro) O crime previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro tem por objeto jurídico a tutela da vida e da integridade física das pessoas, impondo ao condutor de veículo automotor envolvido em acidente o dever de adotar providências para mitigar os danos à vítima. O legislador, nesse ponto, conferiu especial gravidade à conduta omissiva do motorista, exigindo-lhe que preste auxílio à vítima independentemente da gravidade das lesões — ainda que estas sejam leves ou mesmo em casos de morte instantânea. No presente caso, trata-se de vítima com ferimentos leves. Todavia, o réu descumpriu esse dever legal e moral, deixando o local do acidente e abandonando a vítima, sob a alegação de que teria se envolvido previamente em uma confusão no estabelecimento conhecido como “Boteco da Sul”. O conjunto probatório é claro quanto à omissão do acusado. Este deliberadamente se afastou da cena do acidente, deixando de prestar qualquer auxílio à vítima, não havendo qualquer impedimento concreto que justificasse tal conduta. Nada foi apresentado que demonstrasse risco à integridade física do réu ou qualquer outro fator que legitimasse a fuga. Além disso, seu interrogatório foi marcado por contradições. Inicialmente, afirmou que não atingiu nenhum objeto ao efetuar manobra de ré para deixar o local da confusão. Posteriormente, admitiu que chegou a colidir com algo, o que fragiliza sua versão dos fatos e reforça a responsabilidade pela omissão. Neste sentido: EMENTA Apelação criminal. Trânsito. Absolvição. Omissão de socorro. Fuga do local do crime. Materialidade. Autoria. Comprovação. Palavra da vítima e do agente público. Condenação mantida. Se o acervo probatório é sólido e harmônico no sentido de apontar o apelante como autor dos crimes previstos nos art. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0004897-39.2020.8.22.0501, 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira, Relator(a) do Acórdão: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data de julgamento: 27/07/2023) EMENTA APELAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUESTÃO DE ORDEM. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ATENDIDA NA SENTENÇA. MÉRITO. MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Caracteriza ausência de interesse recursal a constatação de que o ponto objeto do recurso já está atendido pela sentença recorrida. O ato voluntário de deixar de prestar socorro imediato à vítima, ainda que com ferimentos leves, é conduta punível nos termos do art. 304 do CTB. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 2000031-22.2018.8.22.0016, 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon, Relator(a) do Acórdão: VALDECI CASTELLAR CITON Data de julgamento: 09/11/2022) O delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro — abandonar o local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil — também se encontra devidamente caracterizado nos autos. Embora o réu alegue que deixou o local por temer por sua integridade física e a de sua esposa, afirmando que ambos estariam sendo agredidos desde o interior até a saída do estabelecimento “Boteco da Sul”, tal justificativa não se sustenta diante do conjunto probatório. Segundo sua própria versão, ao tentar empreender fuga, engatou a marcha à ré e, em razão do estado de desespero, acabou derrubando motocicletas que, por consequência, atingiram a vítima. No entanto, a alegação de legítima defesa ou estado de necessidade não encontra respaldo nos elementos colhidos, tampouco foram apresentados indícios concretos de que o réu estivesse sob ameaça iminente e insuperável que justificasse o abandono do local. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB)- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO- NECESSIDADE. - O delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de mera conduta e se perfaz pela objetividade do ato em si, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado nocivo para a sua consumação - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime tipificado no art . 305 do Código de Trânsito brasileiro, principalmente através dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, a condenação é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0305399-27.2020.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AFASTAR-SE O CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE, PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA (ARTIGO 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE SE EVADIU DO LOCAL DO ACIDENTE, A FIM DE SE ISENTAR DE UMA RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. DOLO VERIFICADO. VERSÃO DO ACUSADO DE QUE A FUGA SE DEU COM O INTUITO DE PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA QUE ENCONTRA-SE ISOLADA E NÃO COMPROVADA . ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (ARTIGO 156, DO CPP). PEQUENA CONTRADIÇÃO SOBRE TER HAVIDO O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DO APELANTE QUE NÃO MACULA A FORÇA PROBANTE DOS DEPOIMENTOS, ATÉ PORQUE INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INVIÁVEL . SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: 5010045-98.2022 .8.24.0054, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma Recursal) Dessa forma, restam devidamente comprovadas as infrações penais imputadas ao réu, conforme a fundamentação exposta. Estão presentes a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, razão pela qual não merece acolhimento o pedido absolutório fundado no princípio do in dubio pro reo, por inexistirem dúvidas razoáveis sobre os fatos. Pelo mesmo fundamento, também se revela incabível o pleito de desclassificação do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro para o delito de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Igualmente, não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser reconhecida em favor do réu, o que torna sua conduta típica, ilícita e culpável. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, para CONDENAR o réu JOSINALDO GURGEL PEREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306 (1º fato), art. 303 (2º fato), art. 304 (3º fato), art. 305 (4º fato), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal de forma individualizada para cada delito. A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada. Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu ostenta uma execução de pena ativa, n. 4002476-03.2023.8.22.0501 (VEPEMA), tendo sido condenado na ação penal n. 7014265-27.2022.8.22.0001 (trânsito em julgado em 27/06/2023). Dessa forma, tratando-se de réu reincidente, a referida condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de configuração da reincidência. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto à personalidade do agente, não há maiores informações para valorá-la. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. a) QUANTO AO PRIMEIRO FATO DA DENÚNCIA (Art. 306, caput, do CTB - Embriaguez ao Volante) A análise das circunstâncias judiciais acima, em especial dos antecedentes criminais, não revelam a necessidade da elevação da pena-base, motivo pelo qual a fixo no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais eu compenso na presente fase, mantendo a pena no patamar anteriormente dosado. Na terceira fase da dosimetria, não constam causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção. Condeno ainda o réu à suspensão da sua CNH ou do direito de dirigir, pelo período de 02 (dois) meses, determinando o desconto de dias de prévia suspensão da CNH, acaso determinado por este Juízo. b) QUANTO AO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA (Art. 303, do CTB - Lesão Corporal) A análise das circunstâncias judiciais acima, em especial dos antecedentes criminais, não revelam a necessidade da elevação da pena-base, motivo pelo qual a fixo no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais eu compenso na presente fase, mantendo a pena no patamar anteriormente dosado. Na terceira fase da dosimetria, não constam causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção. Condeno ainda o réu à suspensão da sua CNH ou do direito de dirigir, pelo período de 02 (dois) meses, determinando o desconto de dias de prévia suspensão da CNH, acaso determinado por este Juízo. c) QUANTO AO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA (art. 304, do CTB - Omissão de Socorro) A análise das circunstâncias judiciais acima, em especial dos antecedentes criminais, não revelam a necessidade da elevação da pena-base, motivo pelo qual a fixo no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais eu compenso na presente fase, mantendo a pena no patamar anteriormente dosado. Na terceira fase da dosimetria, não constam causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção. Condeno ainda o réu à suspensão da sua CNH ou do direito de dirigir, pelo período de 02 (dois) meses, determinando o desconto de dias de prévia suspensão da CNH, acaso determinado por este Juízo. d) QUANTO AO QUARTO FATO DA DENÚNCIA (Art. 305, do CTB - Afastar do Local do Acidente) A análise das circunstâncias judiciais acima, em especial dos antecedentes criminais, não revelam a necessidade da elevação da pena-base, motivo pelo qual a fixo no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais eu compenso na presente fase, mantendo a pena no patamar anteriormente dosado. Na terceira fase da dosimetria, não constam causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção. Condeno ainda o réu à suspensão da sua CNH ou do direito de dirigir, pelo período de 02 (dois) meses, determinando o desconto de dias de prévia suspensão da CNH, acaso determinado por este Juízo. CONCURSO MATERIAL Por força do concurso material previsto no art. 69 do CP, entre o 1º, 2º 3º e 4º fato da denúncia, fixo ao réu, a pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção, além da suspensão da sua CNH ou do direito de dirigir, pelo período de 04 (quatro) meses. O réu deverá iniciar o cumprimento da sua pena no regime SEMIABERTO, conforme dispõe o art. 33, §2°, “b” do Código Penal Brasileiro, ante a reincidência. Ante a reincidência, inviabiliza-se a concessão dos benefícios de substituição da pena (art. 44, II e III do CP) e suspensão da pena (art. 77, I e II, CP). Outras disposições: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade nestes autos, eis que respondeu ao processo em liberdade. Nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso II, “d", da Resolução nº 253/2018 do CNJ, determino a imediata comunicação à(s) vítima(s) sobre a presente sentença, o que pode ser feito por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva (4002476-03.2023.8.22.0501) e intime-se o réu para o início do cumprimento de sua pena, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ; b) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; c) Comunique-se ao DETRAN sobre a condenação relativa à suspensão da CNH. Porto Velho - RO, domingo, 3 de agosto de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza Substituta
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