Processo nº 0151755-65.2019.8.09.0168
ID: 294336273
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0151755-65.2019.8.09.0168
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira
3ª Câmara Crim…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira
3ª Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0151755-65.2019.8.09.0168
3ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
APELANTE : URÂNIO JOSÉ DA SILVA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
VOTO
Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante URÂNIO JOSÉ DA SILVA em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 155, caput, e artigos 304 c/c o 297, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso (mov. 93).
Pretende a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, requer: a) a absolvição, quanto a ambos os crimes, sob alegação de insuficiência probatória e atipicidade das condutas; subsidiariamente, b) a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, a isenção da pena de multa e a concessão do benefício da assistência judiciária (mov. 128).
1. Da admissibilidade recursal:
Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
2. Das preliminares:
a) Da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para o exercício da ação penal:
De início, sustenta a defesa que a exordial acusatória é inepta, mormente porque não foi apresentada acompanhada de suporte probatório que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.
Nesse sentido, o artigo 41 do Código de Processo Penal impõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Analisando a exordial acusatória, observo que razão não assiste ao apelante, tendo em vista que a conduta atribuída a ele foi detalhadamente narrada na peça inicial, tendo o representante do Ministério Público descrito com clareza a sua atuação e o tipo penal transgredido, bem como destacado os documentos que entendeu relevantes.
Além do mais, a presença dos requisitos legais e de justa causa para a deflagração da ação penal, já foi objeto de análise quando do recebimento da denúncia, sendo certo que, uma vez prolatada sentença penal condenatória, em razão do instituto da preclusão consumativa, inviável, em sede de apelação, o acolhimento de arguição de eventual nulidade existente na denúncia.
Desse entender:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão. (…)” (STJ, AgRg no REsp nº 1986733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 7/10/2024, DJ de 11/10/2024)
Assim, afasto a preliminar e, à míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo à análise meritória.
3. Do mérito:
a) Da absolvição quanto ao crime de furto:
Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que, inobstante os argumentos expendidos pela defesa, o pleito absolutório referente ao delito de furto não prospera, senão vejamos.
O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, é descrito como o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Segundo consta na exordial acusatória, no dia 3/12/2019, URÂNIO JOSÉ DA SILVA, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 7 (sete) shampoos e 5 (cinco) condicionadores de marcas e modelos variados, bem como 1 (um) kit de shampoo e condicionador OV ALO ABAC, avaliados em R$ 352,99 (trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), e pertencentes ao estabelecimento comercial Tatico.
Nesse sentido, a materialidade e autoria do crime de furto descrito na denúncia encontram-se positivadas no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, fls. 23-25), Termo de Entrega (mov. 3, fls. 27-28), Registro de Ocorrência nº 45219/2019 (mov. 3, fls. 34-36) e, ainda, na prova oral colhida no decurso da instrução criminal, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular.
Inquirida em Juízo, a testemunha policial Anderson Michael Galvão Ruela conta que foram acionados para atender a uma ocorrência e, chegando ao local, URÂNIO já se encontrava fora do estabelecimento, acompanhado de um segurança. Relata que, naquela ocasião, o apelante admitiu que havia subtraído os produtos. Ainda, afirma que, conforme relatado pelo segurança do estabelecimento, URÂNIO foi abordado quando já estava fora do estabelecimento comercial (mídia audiovisual à mov. 70, arq. 1).
A testemunha José Orlando Vieira da Silva confirma que abordou URÂNIO portando os produtos subtraídos e o acompanhou à Delegacia de Polícia. Afirma que, no interior da bolsa do recorrente, foram localizados, além dos objetos furtados, diversos documentos pessoais. Por fim, informa que a abordagem a URÂNIO ocorreu quando ele já se encontrava fora do estabelecimento comercial (mídia audiovisual à mov. 70, arq. 2).
A testemunha policial Luiz Carlos Alves da Cunha relata que, ao chegarem ao local dos fatos, URÂNIO se encontrava acompanhado do segurança do estabelecimento e ainda com os produtos subtraídos em mãos. Informa que, ao que se recorda, quando chegaram no local, ambos estavam fora do estabelecimento comercial (mídia audiovisual à mov. 70, arq. 3).
Noutro vértice, URÂNIO JOSÉ DA SILVA nega veementemente a prática do crime de furto, afirmando que, na verdade, uma então namorada colocou, sem que percebesse, os produtos em sua mochila. Sustenta que, no momento da abordagem pelo segurança do estabelecimento, a mulher havia ido embora. Ainda, informa que foi abordado após sair do caixa de pagamento (mídia audiovisual à mov. 86).
Diante do exposto, entendo que a versão apresentada pelo recorrente é fantasiosa e não convence, sobretudo porque, em que pese URÂNIO alegue que os produtos foram colocados em sua mochila, sem que percebesse, por uma então namorada, a defesa não a trouxe ser ouvida e confirmar tal versão.
Logo, a meu ver, não restam dúvidas de que URÂNIO JOSÉ DA SILVA subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 7 (sete) shampoos e 5 (cinco) condicionadores de marcas e modelos variados, bem como 1 (um) kit de shampoo e condicionador OV ALO ABAC, pertencentes ao estabelecimento comercial Tatico.
Nesse sentido, friso que o delito de furto simples em análise restou consumado, na medida em que o apelante praticou os atos executórios necessários à consumação, subtraindo as coisas alheias móveis, pertencentes à vítima, e, na sequência, evadindo na posse da res furtiva, sendo preso tempo depois, quando já havia consumado o delito em análise.
Ademais, é de se acrescentar que se aplica à hipótese dos autos a teoria da amotio, que torna despicienda a posse mansa, pacífica e desembaraçada para a consumação do delito de fruto, exigindo-se, apenas, que o agente detenha, como detinha, a posse de fato sobre os bens da vítima individualizados na denúncia e constante do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, fls. 23-25).
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo. 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é ‘assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima’ (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). 3. Omissis. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp nº 2482838/MA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/04/2024 – grifos acrescidos)
Portanto, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante não foi o autor do crime, bem como tendo em vista que a prova produzida tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo demonstram, sem sombra de dúvidas, que URÂNIO JOSÉ DA SILVA, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, conduta esta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, não há falar em absolvição.
b) Da absolvição quanto ao crime de uso de documento falso:
Em seguida, da análise do conjunto probatório, constato que, em que pese os argumentos expendidos pela defesa, o pleito absolutório no que diz respeito ao delito de uso de documento falso também não prospera.
O crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, é descrito como o ato de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 do mesmo Códex.
Segundo consta na exordial acusatória, no dia 3/12/2019, URÂNIO JOSÉ DA SILVA, de forma livre e consciente, fez uso de documento público falsificado, consistente em uma carteira de identidade.
Nesse sentido, a materialidade e autoria do crime de uso de documento falso descrito na denúncia encontram-se positivadas no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 3, fls. 23-25), Registro de Ocorrência nº 45219/2019 (mov. 30, fls. 34-36), Cópia do Documento (mov. 30, fls. 45), Relatório de Verificação de Identidade (mov. 30, fls. 98-104) e, ainda, na prova oral colhida no decurso da instrução criminal, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular.
A testemunha policial Anderson Michael Galvão Ruela confirma que ele, no momento da abordagem, apresentou documento pessoal em nome de Claudioneto (mídias audiovisuais à mov. 70, arq. 1 e 3).
A testemunha José Orlando Vieira da Silva, responsável por abordar URÂNIO, não se recorda como quem ele se apresentou, mas afirma que, quando os agentes policiais solicitaram um documento de identificação, foram apresentados vários documentos (mídia audiovisual à mov. 70, arq. 2).
Por sua vez, URÂNIO JOSÉ DA SILVA, em Juízo, admite que o documento pessoal, de fato, estava em sua posse, contudo, alega que não chegou a apresentá-lo aos agentes policiais (mídia audiovisual à mov. 86).
Assim, em que pese o recorrente alegue que não apresentou o documento falso aos agentes policiais, verifico que a testemunha policial Anderson Michael Galvão Ruela, quando inquirida em Juízo, confirmou que ele fez uso do aludido documento.
Além disso, insta salientar que o delito previsto no artigo 304 do Código Penal é formal e se consuma com o simples ato de portar documento falso, não se exigindo que o agente o utilize para o fim que se destina, tampouco a elaboração de prova pericial, a qual é prescindível quando, como in casu, há outras formas de se comprovar a falsificação.
Logo, demonstrado nos autos que URÂNIO JOSÉ DA SILVA, dolosamente, fez uso de documento falso, aparentemente com a intenção de não ser identificado, resta suficientemente comprovada a prática da conduta prevista nos artigos 304 c/c o 297, caput, ambos do Código Penal, de modo que não há falar em absolvição.
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. USO DOCUMENTO FALSO. (…) USO DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6) O crime do artigo 304 do CP é classificado como formal, ou seja, dispensa a ocorrência do resultado naturalístico para consumação e tem como elemento subjetivo a vontade livre e consciente de fazer uso de documento falso, como se verdadeiro fosse, como nos autos. (…) 9) Recurso conhecido e parcialmente provido. Desclassificação do artigo 16 da Lei 10.826 para o artigo 12 da referida lei.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5750522-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, Julgado em 19/4/2024, DJ de 19/4/2024)
c) Análise das penas:
c.1) Do crime de furto – da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal:
Como sabido, o preceito secundário do primeiro tipo penal atribuído ao processado (art. 155, caput, do CP) comina pena em abstrato de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, além de pagamento de multa.
Na hipótese em epígrafe, o magistrado a quo, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação dos vetores elencados no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, por considerar desfavoráveis os antecedentes criminais, sob a seguinte fundamentação:
“(…) Antecedentes: Verifico que o acusado possui 19 (dezenove) sentenças condenatórias transitadas em julgado por fato anterior (autos nº 0000000-02.0020.3.07.1381, nº 0000000-00.3041.3.48.2001, nº 0000000-00.2039.3.80.2010, nº 0000000-01.3516.2.77.2005, nº 0000000-00.7173.4.53.2007, nº 0000000-00.3213.5.44.2006, nº 0000000-00.2144.1.89.2001, nº 0000000-00.3595.5.37.2007, nº 0000000-00.2422.6.24.2001, nº 0000000-00.1462.2.58.2009, nº 0000000-00.4952.2.77.2003, nº 0000000-00.9092.8.68.2009, nº 0000000-00.7173.7.08.2007, nº 0000000-00.2143.6.67.2001, nº 0000002-00.2011.1.07.2300, nº 0000000-00.4105.7.40.2007, nº 0000000-32.5695.2.20.1480, nº 0000000-00.2119.6.78.2001 e nº 0000000-00.0029.0.90.2010), conforme se infere do relatório da situação processual executória acostada no evento nº 91.
Ademais, em observância às respectivas penas em definitivo e datas do trânsito em julgado das condenações referentes aos autos nº 0000000-02.0020.3.07.1381 (pena: 6a1m10d – trânsito: 13/04/2009) e nº 0000000-32.5695.2.20.1480 (pena: 2a2m – trânsito: 29/04/2014), verifica-se que o crime ora em análise foi praticado durante o período depurador das referidas condenações, assim, deixo para considerá-las na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incidir em ‘bis in idem’.
Nesse contexto, portanto, possuindo o réu 17 (dezessete) condenações transitadas em julgado que demonstram maus antecedentes, não se pode utilizar a mesma fração de aumento que seria utilizada para o agente que possui apenas uma condenação, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Ademais, não há ilegalidade na utilização de percentual de aumento diverso de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, primeiro, porque a peculiaridade do caso concreto justifica a adoção de fração diversa; e, segundo, pelo fato de ser adotado critério objetivo para a utilização de índice diverso, qual seja, o número de condenações anteriores – 1/8 para uma condenação; 1/7 para duas condenações; 1/6 para três condenações; 1/5 para quatro condenações; 1/4 para cinco condenações; 1/3 para seis condenações; 1/2 para sete condenações.
Outrossim, registro que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto’. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC n. 665.698/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/5/2022).
Diante disso, possuindo o acusado 17 (dezessete) condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, entendo que a elevação da presente circunstância em 1/2 (metade) entre a pena máxima e mínima, utilizada normalmente para réus com sete maus antecedentes, violaria o princípio da impessoalidade em detrimento de outros réus que não possuem a mesma quantidade de condenações do ora denunciado.
Logo, ainda que a presente circunstância seja a única a ser valorada negativamente, verifico gravidade concreta quanto ao número de maus antecedentes, de forma que a quantidade de condenações do acusado extrapola o critério que vem sendo adotado por este Juízo, razão pela qual aplico a pena-base no máximo legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: (…)”
De início, destaco que a aludida circunstância judicial deve ser mantida, mas, referente à exasperação da pena, a doutrina e jurisprudência pátria se divide em duas vertentes, sendo que, para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, no aumento da pena-base pode ser utilizada: a) a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato; ou b) a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista em abstrato.
Logo, considerando a quantidade de condenações com trânsito em julgado que o recorrente ostenta, aplico a fração mais maléfica, qual seja, de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista em abstrato, resultando a pena-base, portanto, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Em seguida, na segunda etapa da dosimetria da pena, agiu com inegável acerto o juiz sentenciante ao, diante da multirreincidência do recorrente, reconhecer a agravante da reincidência e, aplicada a fração de aumento em 1/6 (um sexto), torno a pena privativa de liberdade definitiva, neste grau revisor, em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, pois ausentes majorantes e minorantes.
Nesse ponto, ressalto que é impossível a aplicação da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), pois, conforme descrito detalhadamente pelas testemunhas, URÂNIO JOSÉ DA SILVA foi abordado enquanto se encontrava desacompanhado, o que indica que ele agiu sozinho.
Além disso, ainda que o recorrente tenha agido em conluio com uma segunda pessoa, não há dúvidas sobre a sua participação efetiva no delito em questão, sobretudo porque os objetos subtraídos foram apreendidos ainda em sua posse e, portanto, é nítido que URÂNIO concorreu, de forma determinante e decisiva, para o resultado criminoso, razão pela qual não se pode dizer que a sua atuação foi de menor importância.
A propósito:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL, COMETIDOS EM COAUTORIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA DA PARTICIPAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO DO AGENTE DETERMINANTE NOS DIVERSOS RESULTADOS. (…) 4. O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista da participação (ou ainda Unitária ou Igualitária), a qual contempla a responsabilização pelo delito ainda que sejam distintas as condutas praticadas em coautoria. Nesse contexto, deve ser esclarecido que autor não é apenas aquele que executa a conduta típica descrita no núcleo da norma penal. O conceito legal abrange também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração (autoria mediata), bem assim aquele que, ao partilhar da mesma intenção delitiva, exerce controle sobre o curso dos acontecimentos, seja por meio de planejamento, determinação, organização, ou mesmo funcionalidade, bastando que realize uma parte necessária do plano global. (…) 9. Manifestação do Ministério Público Federal acolhida. Pedido de habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 598155/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, Julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022 – grifos acrescidos)
c.2) De ofício, do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, no que diz respeito ao crime de furto:
Como cediço, em qualquer fase do trâmite processual, havendo o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade, o julgador deverá declará-la, ainda que de ofício, consoante inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal1.
Impende esclarecer que a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa ocorre após o trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso, no lapso temporal compreendido entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e a do recebimento da denúncia, descontando-se eventuais interstícios suspensivos, e, ainda, levando em consideração a pena em concreto aplicada no édito condenatório.
Mencionado instituto tem previsão legal no artigo 110, § 1º, do Código Penal, o qual dispõe que: “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada (…)”.
In casu, devidamente intimado do édito condenatório, o Ministério Público não manejou recurso, tendo, portanto, a sentença transitado em julgado para a acusação, razão por que o prazo prescricional passa a reger-se pelo quantum de pena fixada na sentença (pena em concreto), conforme preconizam o artigo 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro e a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal2 e, ainda, em consonância com o princípio do non reformatio in pejus, em caso de recurso exclusivo da defesa (art. 617 do CPP3).
Contudo, sobreleva destacar que, na hipótese de concurso de crimes, o cálculo do prazo prescricional se dá separadamente para cada infração penal, devendo-se desprezar o cômputo cumulado da pena definitiva, consoante dicção do artigo 119 do Código Penal5.
Logo, considerando que a reprimenda corpórea, quanto ao crime de furto, foi reduzida, neste grau revisor, para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a prescrição opera-se no interregno de 4 (quatro) anos, conforme diretrizes do artigo 109, inciso V, do Código Penal4.
Desta feita, observando que entre as datas do recebimento da denúncia (19/12/2019, à mov. 3, fls. 111-113) e da publicação da sentença condenatória recorrível (21/1/2025, à mov. 93) – marcos interruptivos da prescrição (art. 117, incs. I e IV, do CPB) – transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, impõe-se, de ofício, ao crime de furto, o reconhecimento da chamada prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em virtude da pena em concreto, conforme teor dos artigos 109, inciso V, c/c 110, § 1º, ambos do Diploma Repressivo.
c.3) Quanto ao crime de uso de documento falso:
Lado outro, o preceito secundário do segundo tipo penal atribuído ao processado (arts. 304 c/c 297, ambos do CP) comina pena em abstrato de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, além de pagamento de multa.
Na hipótese, o magistrado a quo, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação dos vetores elencados no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, por considerar desfavoráveis os antecedentes criminais, sob a mesma fundamentação supradescrita.
De início, destaco que a aludida circunstância judicial deve ser mantida, mas, referente à exasperação da pena, considerando a quantidade de condenações com trânsito em julgado que o recorrente ostenta, conforme já fundamentado alhures, aplico a fração mais maléfica, qual seja, de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista em abstrato, resultando a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Em seguida, na segunda fase do processo dosimétrico, corretamente reconhecida a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, as considero igualmente preponderantes e mantenho a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, pois ausentes majorantes ou minorantes.
Guardando proporcionalidade, também reduzo a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, no valor unitário na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso.
Nesse ponto, diverso do pleiteado pela defesa, inadmite-se o afastamento da reprimenda pecuniária, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pois se trata de preceito secundário do tipo penal.
Desse entender:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. (…) PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. (…) 3 – A condenação ao pagamento da pena de multa traduz-se em mera efetivação do preceito secundário da norma incriminadora, não sendo possível o seu afastamento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0389093-17.2015.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 20/05/2024, DJ de 20/05/2024)
Entretanto, a impossibilidade de adimplemento da referida sanção é matéria que pode ser debatida no âmbito do Juízo da Execução Penal, competindo a este, verificada a situação financeira do recorrente, conceder-lhe ou não o benefício do parcelamento do débito, conforme inteligência do artigo 50, in fine, do Código Penal Brasileiro, bem como em consonância com o artigo 169 da Lei nº 7.210/84.
Conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, uma vez que, além de o apelante ser reincidente, a circunstância judicial antecedentes criminais foi considerada negativa, tendo em vista a quantidade de condenações com trânsito em julgado que o recorrente ostenta.
Em seguida, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, especificamente no que diz respeito ao inciso II.
d) Da concessão do benefício da assistência judiciária:
Por derradeiro, o pleito de isenção das custas processuais poderá ser avaliado na fase da execução penal, uma vez que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução da sentença.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (…) 4) A fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita. Precedentes do STJ e TJGO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5330355-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 16/7/2024, DJ de 16/7/2024)
4. Conclusão:
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e dou-lhe parcial provimento para reduzir as penas corpórea e de multa; bem como, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de furto simples, mantendo, no mais, a sentença penal fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em tempo, expeça-se guia retificadora de execução de pena, encaminhando-a ao juízo da execução penal para as devidas providências.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
1 Art. 61, CP: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
2 Súmula nº 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
3 Art. 617, CPP: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
5 CP, Art. 119: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
4 Art. 109, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARMENTE, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE FURTO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por furto e uso de documento falso. A defesa requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa. No mérito, pediu a absolvição, de ambos os crimes, por insuficiência probatória e atipicidade das condutas; subsidiariamente, a redução das penas, a aplicação de causa de diminuição, a isenção de multa e a concessão da assistência judiciária. O Ministério Público, em contrarrazões, requereu a improcedência do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da denúncia e a existência de justa causa; (ii) a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de furto e uso de documento falso; (iii) a correção da dosimetria das penas; (iv) a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena; (v) a impossibilidade de isenção da pena de multa; (vi) o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia é válida e houve justa causa. Além disso, a preclusão impede análise posterior de eventuais nulidades na exordial acusatória. Precedentes. 4. A prova oral e documental, analisadas conjuntamente, demonstram a materialidade e autoria dos crimes. O réu foi encontrado com os objetos furtados e com o documento falso. Sua versão dos fatos é considerada inverossímil. A condenação pelos dois crimes é mantida. 5. A pena-base foi reduzida, aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima. 6. A minorante prevista no art. 29, § 1º, do CP, aplicável aos casos de participação, não se aplica na hipótese, visto que o apelante agiu de forma determinante na consumação do delito de furto. 7. A reprimenda pecuniária não foi afastada, pois se trata de preceito secundário do tipo penal. 8. O pleito de isenção das custas processuais poderá ser avaliado na fase da execução penal. Precedentes do STJ e TJGO. 9. De ofício, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva para o crime de furto, em virtude da redução da pena e do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas de furto e uso de documento falso. De ofício, reconheceu-se a prescrição para o crime de furto. “1. A denúncia é válida e a justa causa foi analisada em seu recebimento. 2. Há prova suficiente para condenar o recorrente pelos crimes de furto simples e uso de documento falso. 3. A pena-base deve ser reduzida. 4. A minorante do art. 29, § 1º, do CP não é aplicável. 5. A reprimenda pecuniária não pode ser afastada. 6. O pleito de isenção das custas processuais poderá ser avaliado na fase da execução penal. 7. Diante da redução da pena, ocorreu prescrição da pretensão punitiva para o crime de furto.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 155, caput; 297, caput; 29, §1º; 304 c/c 297, caput; 69; 59; 50; 44, inc. II; 33, § 2º, alínea “a”; 110, § 1º; 117, inc. I e IV; 109, inc. V; 119; 169 da Lei nº 7.210/84; art. 61. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp nº 1986733/PA; STJ, AgRg no AREsp nº 2482838/MA; TJGO, Apelação Criminal nº 5750522-51.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal nº 0389093-17.2015.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal nº 5330355-04.2022.8.09.0011; STJ, HC 598155/SC; STJ, AgRg no HC n. 665.698/RS; STF, Súmula nº 146; CPP, art. 617.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARMENTE, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE FURTO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por furto e uso de documento falso. A defesa requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa. No mérito, pediu a absolvição, de ambos os crimes, por insuficiência probatória e atipicidade das condutas; subsidiariamente, a redução das penas, a aplicação de causa de diminuição, a isenção de multa e a concessão da assistência judiciária. O Ministério Público, em contrarrazões, requereu a improcedência do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da denúncia e a existência de justa causa; (ii) a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de furto e uso de documento falso; (iii) a correção da dosimetria das penas; (iv) a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena; (v) a impossibilidade de isenção da pena de multa; (vi) o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia é válida e houve justa causa. Além disso, a preclusão impede análise posterior de eventuais nulidades na exordial acusatória. Precedentes. 4. A prova oral e documental, analisadas conjuntamente, demonstram a materialidade e autoria dos crimes. O réu foi encontrado com os objetos furtados e com o documento falso. Sua versão dos fatos é considerada inverossímil. A condenação pelos dois crimes é mantida. 5. A pena-base foi reduzida, aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima. 6. A minorante prevista no art. 29, § 1º, do CP, aplicável aos casos de participação, não se aplica na hipótese, visto que o apelante agiu de forma determinante na consumação do delito de furto. 7. A reprimenda pecuniária não foi afastada, pois se trata de preceito secundário do tipo penal. 8. O pleito de isenção das custas processuais poderá ser avaliado na fase da execução penal. Precedentes do STJ e TJGO. 9. De ofício, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva para o crime de furto, em virtude da redução da pena e do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas de furto e uso de documento falso. De ofício, reconheceu-se a prescrição para o crime de furto. “1. A denúncia é válida e a justa causa foi analisada em seu recebimento. 2. Há prova suficiente para condenar o recorrente pelos crimes de furto simples e uso de documento falso. 3. A pena-base deve ser reduzida. 4. A minorante do art. 29, § 1º, do CP não é aplicável. 5. A reprimenda pecuniária não pode ser afastada. 6. O pleito de isenção das custas processuais poderá ser avaliado na fase da execução penal. 7. Diante da redução da pena, ocorreu prescrição da pretensão punitiva para o crime de furto.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 155, caput; 297, caput; 29, §1º; 304 c/c 297, caput; 69; 59; 50; 44, inc. II; 33, § 2º, alínea “a”; 110, § 1º; 117, inc. I e IV; 109, inc. V; 119; 169 da Lei nº 7.210/84; art. 61. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp nº 1986733/PA; STJ, AgRg no AREsp nº 2482838/MA; TJGO, Apelação Criminal nº 5750522-51.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal nº 0389093-17.2015.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal nº 5330355-04.2022.8.09.0011; STJ, HC 598155/SC; STJ, AgRg no HC n. 665.698/RS; STF, Súmula nº 146; CPP, art. 617.
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