Ministério Público Do Estado Do Paraná x Adrian De Freitas Rosa
ID: 283206997
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0008369-29.2024.8.16.0031
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINA SIQUEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008369-29.2024.8.16.0031 I – Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo presentante do Ministério Público (mov. 28.1) em face de Adrian de Freitas Rosa como incurso nos artigos 129, § 13º (fato 01); 147, caput (fato 02); 150, caput (fato 03); 163, § único, inciso II (fato 04); e 330, caput (fato 05), pela suposta prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01: “No dia 30 de maio de 2024, por volta das 06h55min, na residência localizada na Rua Norberto Marcondes, nº 410, bairro Cascavel, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Adrian de Freitas Rosa, com vontade e consciência, ofendeu a integridade física da vítima Janaine Bruna de Jesus Ferreira, causando lesão corporal aparente, uma vez que empurrou sua mão contra a parede, causando o ferimento visível na fotografia de mov. 1.16, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4, 1.7 e 1.10), formulário (mov. 1.12), termo de declaração (mov. 1.14), foto da lesão (mov. 1.16), boletim de ocorrência (mov. 1.30) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1)”. Fato 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Adrian de Freitas Rosa, com vontade e consciência, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Janaine Bruna de Jesus Ferreira, uma vez que proferiu contra ela as seguintes palavras: ‘eu vou te matar, vou matar toda a sua família, e todo mundo aqui vai morrer’ e ‘tô te ameaçando, eu vou te matar’, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4, 1.7 e 1.10), termo de declaração (mov. 1.14), formulário (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.30) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1)”. Fato 03: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Adrian de Freitas Rosa, com vontade e consciência, entrou clandestinamente na residência da vítima Janaine Bruna de Jesus Ferreira, contra a vontade e sem a permissão desta, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4, 1.7 e 1.10), termo de declaração (mov. 1.14), formulário (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.30) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1)”. Fato 04: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Adrian de Freitas Rosa, com vontade e consciência, destruiu, com emprego de substância inflamável, objetos de propriedade da vítima Janaine Bruna de Jesus Ferreira, visto que derrubou a pia da cozinha da vítima, quebrou 04 (quatro) copos avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais), 05 (cinco) pratos avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais), e ateou fogo em 01 (uma) lixeira de cozinha, avaliada em R$ 30,00 (trinta reais), conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4, 1.7 e 1.10), termo de declaração (mov. 1.14), formulário (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 1.23), fotos dos objetos destruídos (movs. 1.24/1.26), boletim de ocorrência (mov. 1.30) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1).” Fato 05: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Adrian de Freitas Rosa, com vontade e consciência, desobedeceu ordem legal dada pelos policiais militares, uma vez que ao receber voz de abordagem, tentou empreender fuga, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização para contê-lo, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4, 1.7 e 1.10), termo de declaração (mov. 1.14), formulário (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.30) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1)”. A denúncia foi oferecida em 17.06.2024 (mov. 28.1) e recebida em 26.07.2024 (mov. 35.1). Devidamente citado e intimado (mov. 47.1), o acusado ofereceu resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 57.1). Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 16.04.2025 (mov. 83.1). O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado com relação aos fatos 02, 03, 04 e 05, com exceção ao fato 01, posto que foi confirmado pelo acusado e vítima que as lesões causadas na mão da ofendida não foram intencionais (mov. 82.5). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 86.1), requerendo a absolvição em relação ao fato 01, 02 e 03, a desclassificação da imputação do fato 04 de dano qualificado para dano simples, bem como a atipicidade em relação ao fato 05. Em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea (mov. 86.1). É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Das preliminares O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. Do mérito Materialidade Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do crime de invasão de domicílio e da contravenção penal de vias de fato restou devidamente comprovada através dos termos de depoimento (movs. 1.3, 1.6, 1.8, 1.9 e 1.13), foto da lesão (mov. 1.16), termo de interrogatório (mov. 1.17), auto de avaliação indireta (mov. 1.12), imagens dos itens quebrados (mov. 1.23/25) e boletim de ocorrência (mov. 1.30). Autoria A autoria delitiva restou comprovada, recaindo sobre a pessoa do réu também de forma indubitável. De início, valho-me dos depoimentos prestados em Juízo, senão, vejamos: A vítima Janaine Bruna de Jesus Ferreira foi ouvida em Juízo, momento que assim relatou: “Que no dia 30 de maio de 2024, estava bebendo com Adrian e sua esposa, Paula, que é sua prima. Eles começaram a brigar, e ela tentou separar a briga. A situação se agravou, e Adrian acabou quebrando alguns objetos em sua casa. Na tentativa de contê-lo, ela bateu a mão na parede, mas esclareceu que não foi ele que bateu, mas que ao tentar segurá-lo, ele se debateu e sua mão foi jogada contra a parede. Relatou que chamou a polícia, que compareceu ao local e pediu para Adrian ir embora. Ele saiu, mas retornou logo depois, pulando a janela e quebrando a pia da cozinha. Também colocou fogo no lixeiro da cozinha. Confirmou que ele proferiu ameaças, dizendo que iria matá-la. Afirmou que já conhecia Adrian e ele estava passeando na sua casa. Quando a polícia chegou, ela acompanhou os acontecimentos. A polícia pediu que ele fosse embora, o que ele fez, mas retornou em seguida. Afirmou que ele não tentou fugir da polícia e que não tinha permissão para retornar à casa. Ele entrou pela janela da cozinha, que estava aberta sem que ela percebesse. Quanto aos danos, ela mencionou a quebra da pia e o lixeiro que o acusado tacou fogo. Disse que a pia já estava em más condições, mas teve que comprar novos copos e pratos, gastando cerca de cento e poucos reais, não muito. Não foi ressarcida até o momento, pois isso ficou para ser resolvido após a audiência. Desde então, ela afirmou que o relacionamento entre eles se normalizou e que se acertaram, não havendo mais ocorrências. Relatou que, durante a confusão, seu marido se enfiou no meio e tentou separar a briga, o que resultou em uma separação entre os envolvidos. Antes da situação escalonar, Adrian estava discutindo com Paula, e a vítima levou a prima para dormir em seu quarto, tentando encerrar a briga. No entanto, Adrian começou a bater na porta e gritar, o que deu início à confusão. Ela viu pela janela que ele arremessava tijolos contra a porta, enquanto Paula ainda estava trancada no quarto. Expressou medo de que os vidros fossem quebrados, especialmente porque havia crianças no quarto. Por fim, ela afirmou que Adrian pediu desculpas e que os dois se acertaram”. A testemunha de acusação Gustavo Matheus Santos foi ouvida em Juízo, momento que assim relatou: “Relatou que lembra parcialmente; que ao atender a ocorrência, foi informado de que o namorado de uma jovem havia ido até a casa dela, tentando agredi-la e ameaçá-la. Ele e sua equipe foram até o local, constataram os fatos e, no momento da representação da vítima, realizaram a prisão do acusado. Lembrou que havia objetos quebrados na residência, como uma pia e um armário. Confirmou também que foi colocado fogo em uma lixeira de cozinha. Disse que o acusado teria entrado ou saído pela janela, quebrando objetos no processo. Informou que, no momento da abordagem, o acusado desobedeceu às ordens da equipe, tentou fugir e agredir os policiais, sendo necessário contê-lo. Observou que o acusado parecia ter passado a madrugada fazendo uso de substâncias entorpecentes, lícitas ou ilícitas, e estava bastante transtornado. Descreveu o cenário como caótico, com vidros e objetos quebrados. Não se recordava se o acusado estava dentro da residência ou saindo dela quando a equipe chegou. Reiterou que o local estava bastante danificado. Disse que o acusado resistiu à condução pela equipe, mas não se lembrava se ele havia agredido a vítima ou proferido ameaças, apenas que estava muito agitado”. A testemunha de acusação João Pedro de Andrade foi ouvida em Juízo, momento que assim relatou: “Que se recordava da ocorrência e que foi acionado para atender uma situação relacionada à Lei Maria da Penha. Segundo ele, o autor da agressão havia brigado com a convivente dentro da casa de parentes dela, após consumir uma grande quantidade de bebida alcoólica. O acusado foi retirado da residência pelo primo da vítima e, do lado de fora, começou a atirar pedaços de tijolos contra a janela da casa. Disse que havia tijolos no local porque a casa ainda estava em construção. A equipe policial chegou, abordou o acusado e conversou com as partes envolvidas. Naquele momento, todos apenas queriam que ele fosse embora. Como não havia interesse imediato em representação, os policiais apenas orientaram o acusado a deixar o local, o que ele fez. Contudo, enquanto a equipe lavrava o boletim de ocorrência a duas ou três quadras dali, receberam um novo chamado informando que o acusado havia retornado. Ao voltarem ao local, constataram que Adrian havia dado a volta por um terreno vizinho e entrado pela janela dos fundos da casa, caindo sobre a pia da cozinha e quebrando-a completamente. Ele estava indo em direção ao primo da convivente quando foi novamente abordado pelos policiais. Tentou fugir, mas foi contido, algemado e colocado na viatura. Como havia interesse na representação, as partes foram encaminhadas à 14ª Delegacia. Relatou que, durante o registro do boletim, a convivente do acusado desistiu da representação, alegando que ele só agia daquela forma quando bebia. No entanto, a prima dela insistiu em manter a representação. A situação foi apresentada ao delegado, que lavrou o flagrante”. Ao final, foi interrogado o acusado, momento que assim relatou: “Diante da acusação, o acusado confirmou que os fatos ocorreram, com exceção de alguns detalhes. Admitiu que estava exaltado e que os acontecimentos realmente se deram daquela forma. Confirmou que ofendeu a integridade física de Janaína, empurrando sua mão contra a parede, e que proferiu ameaças. Também confirmou que entrou na residência sem permissão, permaneceu no local e destruiu os objetos mencionados. Reconheceu que resistiu à abordagem policial. Declarou que havia ingerido bebida alcoólica. Informou que, após os fatos, voltou a conviver com as pessoas envolvidas e que atualmente mantinha uma boa convivência com todos. Confirmou que ainda mantinha relacionamento com Paula. Disse que houve um acordo para ressarcimento dos danos materiais, no valor total de R$ 130, e que estava disposto a pagar. Afirmou que aquela foi a primeira vez que uma situação como essa ocorreu e que não se repetiu. Confirmou que confessa os delitos. Ele reafirmou que proferiu as ameaças e que a lesão não foi intencional. Confirmou também que entrou na casa sem permissão”. Conforme se verifica dos depoimentos prestados em Juízo, a vítima foi contundente em confirmar em Juízo a ocorrência dos delitos descritos nos fatos 02, 03 e 04, tendo sido seu depoimento firme e coerente. Ademais, o próprio réu confessou a prática. É dos autos que o acusado estava bebendo com sua esposa na casa da vítima, sendo convidado para isso. Após algumas horas, o réu e sua convivente começaram a brigar, momento que a vítima tentou separar e a situação se agravou. Naquele momento o denunciado proferiu ameaças contra a vítima, afirmando que iria matá-la e inclusive, ateou fogo no lixeiro de sua cozinha. Por essas razões, a vítima contatou a polícia militar, que deu ordem para que o acusado fosse embora, o que foi acatado naquele momento. Entretanto, após alguns minutos, quando os policiais estavam há algumas quadras longe da casa da vítima, o acusado entrou pela janela da sua cozinha para continuar o que havia iniciado, invadindo assim o domicílio. Foi nesse momento que o acusado quebrou alguns objetos da casa, como a pia e alguns pratos e copos, causando os danos descritos na denúncia. Dessa forma, alinhado ao depoimento da vítima, dos policiais militares e da confissão do acusado, os fatos 02, 03 e 04 restam incontroversos. Entretanto, quanto ao fato 01, a vítima foi firme em dizer que a lesão causada em sua mão (fotografia de mov. 1.16) não foi intencional, posto que bateu na parede ao tentar conter o acusado quando ele brigava com a própria convivente. O acusado, na mesma linha, afirmou que a lesão não foi intencional. Dessa forma, não há provas nos autos que indiquem de forma segura e indene de dúvidas que o acusado possuía animus laedendi, condição sine qua non para a caracterização da lesão corporal dolosa, sobretudo quando o a própria vítima afirma o contrário. Insta salientar que, a despeito da possibilidade do enquadramento da conduta como lesão corporal culposa (art. 129, §6°, Código Penal), não é possível atribuir nova capitulação jurídica neste momento processual. Isso porque, o acusado foi denunciado pelo crime de lesão corporal dolosa, prevista no §6° do art. 129, do Código Penal, e a narrativa fática não permite o enquadramento da conduta na modalidade dolosa. Veja-se: Fato 01: “No dia 30 de maio de 2024, por volta das 06h55min, na residência localizada na Rua Norberto Marcondes, nº 410, bairro Cascavel, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Adrian de Freitas Rosa, com vontade e consciência, ofendeu a integridade física da vítima Janaine Bruna de Jesus Ferreira, causando lesão corporal aparente, uma vez que empurrou sua mão contra a parede, causando o ferimento visível na fotografia de mov. 1.16, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4, 1.7 e 1.10), formulário (mov. 1.12), termo de declaração (mov. 1.14), foto da lesão (mov. 1.16), boletim de ocorrência (mov. 1.30) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1).” O Juízo deve se ater à causa petendi expressamente deduzida na exordial, de modo que não pode haver condenação por fato ou circunstância não descrita na denúncia. Logo, se ao fim da instrução o membro do Ministério Público verificar que o delito praticado é diverso daquele constante na descrição fática da denúncia, necessário seria o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DOLO DE LESIONAR A COMPANHEIRA. VÍTIMA QUE, AO INTERVIR EM DISCUSSÃO ENTRE SEU FILHO E O APELANTE, ACABOU FERIDA POR FACA MANEJADA PELO COMPANHEIRO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO, JÁ QUE A MODALIDADE CULPOSA NÃO FOI DESCRITA NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA MUTATIO LIBELLI VEDADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 453, DO STF. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000002-96.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.11.2024) Portanto, não existe outra alternativa, senão a absolvição do acusado pela ausência de provas do animus laedendi, com base no princípio do in dubio pro reo, em relação ao delito de lesão corporal dolosa (art. 129, §13°, Código Penal) e diante da impossibilidade de atribuir nova capitulação jurídica aos fatos narrados na denúncia, com base no princípio da correlação. Por outro lado, diante da confirmação dos demais fatos pela vítima, do testemunho prestado pelos policiais militares e diante da própria confissão do acusado, a condenação pelos fatos 02, 03 e 04 é medida impositiva. Passo, sem mais delongas, à adequação típica das condutas. Tipicidade Do delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) – Fato 02 O fato 02 narrado na denúncia imputa ao réu a conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Nesse cariz, saliento que o crime de ameaça é formal, ou seja, não exige resultado naturalístico, consumando-se com o simples anúncio à vítima de um mal futuro. Portanto, não há espaço para o pedido absolutório da defesa, que afirma que a fala do réu foi impulsiva, descontrolada e inconsequente, bem como que não traduz promessa deliberada e consciente de mal futuro. Assim, evidencia-se a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal de ameaça praticada no âmbito doméstico (art. 147, caput, do Código Penal), visto que o réu, conforme afirmado pela vítima, em ambas oportunidades em que foi ouvida, a ameaçou de morte. É cediço que essas palavras provocaram temor à vítima, tanto que, prevendo a possibilidade de sofrer o mal prometido, quando teve oportunidade, chamou a polícia. Ademais, o crime de ameaça praticado pelo acusado se enquadra na chamada violência psicológica descrita no artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340 de 2006, posto que presente a hipótese prevista no artigo 5º, I, de tal diploma legal. Constata-se, portanto, que a tipicidade da conduta se amolda com perfeição à disposição legal transcrita no art. 147 do Código Penal. Do delito de violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) – Fato 03 Segundo o artigo 150, caput, do Código Penal, o crime é caracterizado no ato de: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências." Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves (ob. Cit., p. 288), o tipo subjetivo do verbo entrar “significa que o agente invade, ingressa totalmente na residência da vítima ou em alguma de suas dependências”. Já permanecer “pressupõe que, em um primeiro momento, o agente tenha tido autorização para lá estar e, cessada essa autorização, ele deixe de se deslocar para fora de suas dependências, por tempo razoável”. O tipo penal em tela tutela “a tranquilidade da vida doméstica. O crime em tela visa dar concretude ao preceito constitucional de que a casa é asilo inviolável do cidadão (art. 5º, XI)” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial. Ed. Saraiva. 2011.p. 287). Sobre o delito, vale a pena conferir a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ARTIGO 24-A DA LEI Nº. 11.340/06, ARTIGO 150 e ARTIGO 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – ACUSADO QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DOLO EVIDENCIADO – CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DEVIDAMENTE COMPROVADO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE SE DEU DE FORMA CLARA E COESA – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – INVASÃO DO DOMICÍLIO EVIDENCIADA. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - CONDUTAS AUTÕNOMAS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE OS DELITOS – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000116-65.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2025) A conduta se adapta ao tipo objetivo do delito, já que consiste na invasão da residência da vítima ou em alguma de suas dependências. Portanto, a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal. Ao contrário do alegado pela defesa, o retorno do acusado ao imóvel se permeou sem o consentimento da vítima, posto que ela já havia chamado a polícia militar para retirá-lo. Ora, em um momento o réu estava na residência da ofendida de forma consentida e, outrora, entrou de forma clandestina, pulando a janela. Isso significa que, em determinado momento o agente tinha autorização para entrar e permanecer e o crime de violação de domicílio se consumou quando já não tinha mais autorização para tanto. Os danos causados na residência da vítima (mov. 1.24/25) comprovam a invasão, na medida que todas as circunstâncias relatadas formam um condão firme a comprovar a prática delitiva. Diante disso, a prova apresentada ao juízo é suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado. Do delito de dano qualificado (art. 163, §único, II, do Código Penal) O art. 163 está previsto no Código Penal e assim dispõe: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O objeto jurídico protegido pela norma é o prejuízo material causado alguém por conta da deterioração de seus bens. Conforme leciona Nucci, “destruir quer dizer arruinar, extinguir ou eliminar; inutilizar significa tornar inútil ou imprestável alguma coisa aos fins para os quais se destina; deteriorar é a conduta de quem estraga ou corrompe alguma coisa parcialmente”. Da imagem da lixeira queimada de mov. 1.26 e dos copos, pratos e pia quebrados de movs. 1.24/25 denota-se que os bens foram inutilizados pelo acusado, encaixando-se perfeitamente ao tipo penal. E, para caracterizar o tipo, o elemento subjetivo é o dolo, que consiste na vontade de danificar coisa alheia, reduzindo-lhe o patrimônio. Nesta toada, entendo que o réu estava munido de animus nocendi quando danificou os itens da vítima, não havendo como imaginar outro motivo, senão a vontade de danificar. Especificamente quanto à qualificadora de emprego de substância inflamável ou explosiva, NUCCI ensina que “(...) a utilização de material que se converte em chamas com facilidade ou de material provocador de explosão pode qualificar o dano, se não se constituir em crime mais grave. Esta é a natureza nitidamente subsidiária da qualificadora” (Código Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 877 – o destaque em itálico é do original). Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Do delito de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal) – Fato 05 No tocante ao crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro, tem como bem jurídico penalmente tutelado a Administração Pública e busca proteger seu regular funcionamento e o prestígio à sua atuação, que se materializa por intermédio de seus funcionários públicos. O núcleo do tipo penal é “desobedecer” que significa desatender ou recusar cumprimento à ordem legal de funcionário público competente para emiti-la. Sobre o delito em questão, leciona a doutrina: "Desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la". (NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 10ª Ed. Revista dos Tribunais. 2010. p. 1138). O agente deve ter consciência de que descumpre tal comando, pois o tipo exige a vontade consciente de desobedecer, sendo certo afirmar que tal vontade e consciência integra o tipo subjetivo, ou seja, o dolo específico de praticar tal crime. No caso dos autos, diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, denota-se que o réu tinha pleno conhecimento da ordem emanada pelos policiais militares, não havendo espaço para a absolvição pleiteada. Consigno que a palavra dos policiais está abrangida pela presunção de veracidade e, no presente caso, inexiste qualquer outra prova capaz de afastar tal presunção. Ao passo que, o réu confessa a prática do delito e a vítima corrobora. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES DOTADO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS RELATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005640-26.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.10.2024) Assim, resta demonstrado nos autos que o réu desobedeceu à ordem emanada por autoridade policial militar, tornando medida imperiosa a condenação pelo fato 04. Conclusão Ex positis, não há nos delitos nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude. Portanto, ambas as condutas do denunciado são contrárias ao ordenamento jurídico. Não se pode olvidar, ainda, que o réu agiu de forma livre e consciente da ilicitude das suas condutas. Vê-se, então, que o conjunto probatório é robusto e harmônico e aponta a autoria delitiva sobre o acusado, que deve ser responsabilizado pelas práticas antijurídicas. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de: a) CONDENAR o réu ADRIAN DE FREITAS ROSA como incurso na prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput (fato 02), 150, caput (fato 03), 163, §único, II (fato 04). b) ABSOLVER O réu ADRIAN DE FREITAS ROSA da imputação como incurso no delito previsto no art. 129, §13°, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passa-se à individualização da pena. DOSIMETRIA 1. Efeitos Gerais e Específicos da Condenação Aplicam-se ao caso apenas os efeitos gerais previstos no artigo 91 do Código Penal. Presentes os requisitos indispensáveis à condenação e partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico criado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado. Art. 147, caput, do Código Penal – Fato 02 1ª FASE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: Culpabilidade: considerada com o juízo de censurabilidade da conduta é normal ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Verifica-se que o réu possui condenação nos autos 0015481-54.2021.8.16.0031 com trânsito em julgado em 14/03/2022, o qual será utilizado para fins de reincidência. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há nada de excepcional a valorar. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. E, no presente caso, se verifica que o acusado cometeu o delito porque a vítima não deixou o acusado bater na própria cônjuge, que é prima daquela. Assim, os motivos do crime são extremamente negativos. Consequências do crime: apura-se se as consequências do delito transcendem o resultado típico. No caso, não há nada a valorar. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, não há que se falar em participação da vítima. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo circunstância desfavorável ao réu, exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena-base do delito de ameaça em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a presença da agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, já que o réu ostenta condenação criminal nos autos 0015481-54.2021.8.16.0031, com trânsito em julgado em 14/03/2022 (mov. 87.1, pág. 2). Ademais, presente a agravante prevista no mesmo dispositivo legal, do inciso II, alínea ‘f’, posto que o acusado se prevaleceu de relações de hospitalidade estando em visita na casa vítima. Por outro lado, encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nessa linha, por serem circunstâncias preponderantes entre si, é possível a compensação integral da agravante da reincidência específica com a atenuante da confissão espontânea. Portanto, faço a compensação supramencionada e, ato contínuo, exaspero a pena em 1/6 com relação a segunda agravante, fixando a pena do delito em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena que se apliquem ao caso. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, fixo a pena em definitivo em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Art. 150, caput, do Código Penal – Fato 03 1ª FASE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: Culpabilidade: considerada com o juízo de censurabilidade da conduta é normal ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Verifica-se que o réu possui condenação nos autos 0015481-54.2021.8.16.0031 com trânsito em julgado em 14/03/2022, o qual será utilizado para fins de reincidência. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há nada de excepcional a valorar. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. E, no presente caso, se verifica que o acusado cometeu o delito porque a vítima não deixou o acusado bater na própria cônjuge, que é prima daquela. Assim, os motivos do crime são extremamente negativos. Consequências do crime: apura-se se as consequências do delito transcendem o resultado típico. No caso, não há nada a valorar. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, não há que se falar em participação da vítima. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo circunstância desfavorável ao réu, exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena-base do delito violação de domicílio em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a presença da agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, já que o réu ostenta condenação criminal nos autos 0015481-54.2021.8.16.0031, com trânsito em julgado em 14/03/2022 (mov. 87.1, pág. 2). Ademais, presente a agravante prevista no mesmo dispositivo legal, do inciso II, alínea ‘f’, posto que o acusado se prevaleceu de relações de hospitalidade estando em visita na casa vítima. Por outro lado, encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nessa linha, por serem circunstâncias preponderantes entre si, é possível a compensação integral da agravante da reincidência específica com a atenuante da confissão espontânea. Portanto, faço a compensação supramencionada e, ato contínuo, exaspero a pena em 1/6 com relação a segunda agravante, fixando a pena do delito em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena que se apliquem ao caso. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, fixo a pena em definitivo em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção. Art. 163, §único, II, do Código Penal – Fato 04 1ª FASE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: Culpabilidade: considerada com o juízo de censurabilidade da conduta é normal ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Verifica-se que o réu possui condenação nos autos 0015481-54.2021.8.16.0031 com trânsito em julgado em 14/03/2022, o qual será utilizado para fins de reincidência. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há nada de excepcional a valorar. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. E, no presente caso, se verifica que o acusado cometeu o delito porque a vítima não deixou o acusado bater na própria cônjuge, que é prima daquela. Assim, os motivos do crime são extremamente negativos. Consequências do crime: apura-se se as consequências do delito transcendem o resultado típico. No caso, não há nada a valorar. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, não há que se falar em participação da vítima. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo circunstância desfavorável ao réu, exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena-base do delito de dano qualificado em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a presença da agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, já que o réu ostenta condenação criminal nos autos 0015481-54.2021.8.16.0031, com trânsito em julgado em 14/03/2022 (mov. 87.1, pág. 2). Ademais, presente a agravante prevista no mesmo dispositivo legal, do inciso II, alínea ‘f’, posto que o acusado se prevaleceu de relações de hospitalidade estando em visita na casa vítima. Por outro lado, encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nessa linha, por serem circunstâncias preponderantes entre si, é possível a compensação integral da agravante da reincidência específica com a atenuante da confissão espontânea. Portanto, faço a compensação supramencionada e, ato contínuo, exaspero a pena em 1/6 com relação a segunda agravante, fixando a pena do delito em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 62 (sessenta e dois) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena que se apliquem ao caso. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, fixo a pena em definitivo em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Art. 330, caput, do Código Penal – Fato 05 1ª FASE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: Culpabilidade: considerada com o juízo de censurabilidade da conduta é normal ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Verifica-se que o réu possui condenação nos autos 0015481-54.2021.8.16.0031 com trânsito em julgado em 14/03/2022, o qual será utilizado para fins de reincidência. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há nada de excepcional a valorar. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. E, no presente caso, se verifica que o acusado cometeu o delito porque a vítima não deixou o acusado bater na própria cônjuge, que é prima daquela. Assim, os motivos do crime são extremamente negativos. Consequências do crime: apura-se se as consequências do delito transcendem o resultado típico. No caso, não há nada a valorar. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, não há que se falar em participação da vítima. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo circunstância desfavorável ao réu, exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena-base do delito de desobediência em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a presença da agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, já que o réu ostenta condenação criminal nos autos 0015481-54.2021.8.16.0031, com trânsito em julgado em 14/03/2022 (mov. 87.1, pág. 2). Ademais, presente a agravante prevista no mesmo dispositivo legal, do inciso II, alínea ‘f’, posto que o acusado se prevaleceu de relações de hospitalidade estando em visita na casa vítima. Por outro lado, encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nessa linha, por serem circunstâncias preponderantes entre si, é possível a compensação integral da agravante da reincidência específica com a atenuante da confissão espontânea. Portanto, faço a compensação supramencionada e, ato contínuo, exaspero a pena em 1/6 com relação a segunda agravante, fixando a pena do delito em 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 62 (sessenta e dois) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena que se apliquem ao caso. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, fixo a pena em definitivo em 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Do concurso material Em análise ao contexto fático e com base nas provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, constata-se que o réu praticou os crimes de forma autônoma, em momentos distintos. Portanto, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes (artigo 69 do Código Penal), assim, de modo que as penas devem ser somadas. Pena definitiva Fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa. Detração e Regime Inicial de cumprimento O réu não permaneceu preso cautelarmente em razão destes autos, portanto inaplicável a detração. Considerando a reincidência e a existência de uma circunstância judicial negativa, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena de detenção no regime semiaberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade Inviável pela reincidência e diante do contexto de violência e grave ameaça (art. 44, I e II, Código Penal). Sursis Inaplicável. Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Indenização À luz do disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, “o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. A respeito do tema, ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” (NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 691). Nesta ordem de ideias, verifico que houve pedido expresso formulado na denúncia (mov. 28.1), tanto para indenização por danos morais, como por danos materiais. Quanto aos danos morais, dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. Noutro giro, cabe transcrever o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.” (STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684- DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 – Info 588). Neste tocante, reconhecida a autoria do réu e a existência dos delitos, imperioso reconhecer que com a conduta do acusado, houve extremo abalo psicológico. Assim, restam presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Há de se esclarecer que a indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, ed. Saraiva, p. 75, in verbis: "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos". Passadas essas premissas, saliento que o parâmetro adequado para fixação da indenização por danos morais deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão. Dessa forma, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento do beneficiário, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao réu." Outrossim, considerando os danos materiais causados (movs. 1.24/26), valho-me dos valores indicados no Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.23), que não foram impugnados pela defesa. Portanto, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, considerando a condição econômica do réu, fixo: a) Indenização no valor de R$700,00 (setecentos reais), a ser pago para a vítima, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o fato danoso, e correção monetária segundo o INPC, desde a data da presente sentença. b) Indenização no valor de R$130,00 (cento e trinta reais), a ser pago para a vítima, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o fato danoso, e correção monetária segundo o INPC, desde a data da presente sentença. Custas Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, Código de Processo Civil). Defensoria dativa O prosseguimento do feito criminal não seria possível sem a presença de defensor representado o acusado. É sabido que a maior parte dos réus em processo criminal não detém quaisquer condições financeiras para constituir advogado, bem como é cediço que se trata de direito fundamental a ampla defesa. Um Estado que se intitula “Estado Democrático de Direito” e firma Tratados Internacionais visando garantir e promover direitos fundamentais deve zelar pela sua real implementação. Todavia, o Estado Brasileiro está longe disso. O Estado do Paraná atualmente conta com defensores públicos instituídos em pouquíssimas Comarcas. Embora seja de entrância final e conte municípios de grande porte populacional, alguns extremamente carentes, esta Comarca não possui Defensoria Pública instituída junto às Varas Criminais. Diante da necessidade de implementar direitos, é preciso recorrer à nomeação de advogados dativos que se dispõem, mesmo nos finais de semana, a atuar de maneira exemplar sem garantia de recebimento de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Ordeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários ao defensor dativo, Dra. Ana Carolina Siqueira - OAB nº 108.744, nos termos do item 1.2 da Resolução 06/2024 PGE/SEFA. Cópia desta sentença valerá como certidão de honorários. Dos bens apreendidos Não há notícia de que existam bens ou valores apreendidos. Disposições Finais Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do art. 397, VI do CPP. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: a) Expedição de guia definitiva de recolhimento e cumprimento da execução penal. b) Requisição de vaga em estabelecimento penal que comporte o cumprimento da pena em regime semi-aberto. c) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude da concessão dos benefícios de JG. d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; e) Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. f) Oportunamente, arquivem-se. g) Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
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