Cassius Klay Costa Do Amaral e outros x Cassius Klay Costa Do Amaral e outros
ID: 343344113
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000578-33.2022.5.05.0161
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0000578-33.2022.5.05.0161 AGRAVANTE: CASSIUS KLAY COSTA DO AMARAL E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0000578-33.2022.5.05.0161 AGRAVANTE: CASSIUS KLAY COSTA DO AMARAL E OUTROS (1) AGRAVADO: CASSIUS KLAY COSTA DO AMARAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000578-33.2022.5.05.0161 AGRAVANTE: CASSIUS KLAY COSTA DO AMARAL ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: CASSIUS KLAY COSTA DO AMARAL ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY RECORRENTE: CASSIUS KLAY COSTA DO AMARAL ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY CMB/ge/ffc/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista, por ambas as partes. O Tribunal Regional admitiu o processamento apenas parcialmente do recurso de revista do autor, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento por ambas as partes. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 13/09/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 07/10/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 07/09/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017”. Tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC – PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA A parte recorrente alega ser ultra petita “a decisão que determina que os valores devidos, não estão limitados ao quantum informado pela parte autora”, pois os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação precisa de seu valor. Aponta violação dos artigos 141 e 492, do CPC, e 840, §§1º e 3º, da CLT. Trancreve aresto para confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL (recurso do reclamante). Sustenta o recorrente que não pode ser mantida a decisão de origem no tocante à limitação dos créditos deferidos com o valor especificado na inicial Razão lhe assiste. No caso em apreço, a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 840, §1º, da CLT, instituindo a necessidade de indicação dos valores aos pedidos. Eis o teor do dispositivo: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" Contudo, a legislação acima mencionada não faz qualquer referência ou ressalva sobre o valor ter sido obtido por estimativa ou por precisos cálculos. Com efeito, o art. 840 da CLT impôs à parte, tão somente, a indicação do valor de cada pedido, não sendo exigida efetiva liquidação. Nesse sentido, inclusive, o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TST, que deixa evidente, que a indicação de valores aos pedidos é, apenas, estimado e não limita o valor da condenação, verbis. "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse contexto, consigno que revi meu posicionamento anterior, passando a alinhar-me à vertente interpretativa de que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, de forma a determinar o rito a ser seguido, não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor quanto aos direitos reconhecidos em Juízo, de modo que subsiste a apuração efetiva dos valores em regular fase de liquidação, não devendo prevalecer tal restrição. A interpretação a ser conferida ao dispositivo deve nortear-se pelos princípios e garantias constitucionais e próprios do processo do trabalho, notadamente os da informalidade e da simplicidade. Pontue-se, ademais, que essa interpretação não configura extrapolação dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC/15), uma vez que o efetivo valor dos pedidos somente é obtido com o julgamento e respectiva quantificação, de maneira que os valores indicados na peça inicial deve ser considerado apenas como fim estimado. Logo, não há óbice para que o julgador proceda a liquidação do montante alusivo aos títulos devidos, pois a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como escopo restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. O c. TST tem apresentado jurisprudência neste sentido: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (" In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados "), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta " que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta ". 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021, grifei). A jurisprudência deste e. TRT5 caminha nesse mesmo sentido, como se constata das ementas a seguir transcritas: "VALOR DA CAUSA. TETO PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A apresentação de uma estimativa preliminar do valor dos pedidos presta-se a viabilizar o exercício do contraditório de forma mais concreta, e não a antecipação do procedimento de liquidação, cuja disciplina, inclusive, se manteve após o advento da Lei 13.467/2017 nos termos do artigo 879 consolidado. A par disso, não há falar em violação ao princípio da adstrição quando a petição inicial, expressamente, indica valores com menção ao seu caráter estimado em destaque. Recurso a que se dá parcial provimento". (Processo 0000311-52.2019.5.05.0004, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ 27/01/2022). "PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ECONÔMICOS INDICADOS NA INICIAL POR ESTIMATIVA. OFENSA À REGRA DO ART. 840, § 1º DA CLT. Embora a reclamação tenha sido ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT ("Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"), essa regra não deve ser interpretada de forma literal e apartada dos princípios que regem o processo trabalhista e o acesso ao Judiciário, com assento constitucional (art. 5º, XXXV), certo que nem sempre é possível ao jurisdicionado formular pedidos de forma líquida. Assim, ofende a regra do art. 840, § 1º da CLT, a decisão que limita a condenação aos valores indicados na petição inicial como mera estimativa".(Processo 0000007-48.2020.5.05.0641, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI, Primeira Turma, DJ 02/10/2021). "DEFINIÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. PEDIDOS DA INICIAL. LIMITAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o §1º ao art. 840, da CLT, é necessário que a parte proceda à quantificação dos pedidos formulados na inicial. Entretanto, essa nova redação exige apenas uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais, conforme, inclusive, a Instrução Normativa 41 consigna no seu art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A liquidação somente pode ocorrer com a liquidação definitiva da ação, nos termos do art. 791-A, da CLT." (Processo 0000069-74.2021.5.05.0020, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Quarta Turma, DJ 14/10/2021). "AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. ESTIPULAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA ,NÃO SENDO CERTOS E DETERMINADOS INTELIGÊNCIA DO ART.840 DA CLT .Pelo que se constata nos autos , a quantificação dos pedidos foi feita por meio de estimativa, o que satisfaz a exigência imposta pela nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. A matéria é versada no art.840, §§ 1º e 2º, da CLT, que por sua vez faz remissão aos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não obstante, deve ser observado que o C.TST na IN 41, datada de 21/06/2018, estabeleceu no art. 12, §2º:(...)"para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Não fosse a IN 41 dispor , de forma clara sobre a matéria , deve ser registrado que o artigo 840 da CLT não se reporta, em momento algum, a que haja limitação na quantificação das parcelas pedidas na inicial , bastando para atender às disposições do art.840 citado, que haja menção expressa do valor consignado na petição inicial .Assim , temos que o legislador fez expressa menção à estipulação a valor estimado e não a valor liquidado, o que efetivamente, seria impossível, considerando-se as peculiaridades do processo, a defesa da parte "ex adversa " a produção de provas ,etc." (Processo 0000004-79.2021.5.05.0020, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 01/02/2022). Por conseguinte, a indicação de valores aos pedidos na inicial, na forma do §1º do art. 840 da CLT, não limita a condenação/liquidação, mormente quando se trata de créditos cujo valor exato depende da apuração por meio de liquidação, como ocorre neste caso, a ser realizada nos termos previstos no art. 879 da CLT. Reforma-se.” (fls. 1.485/1.488 - destaquei) O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa : "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial. Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora. Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, §1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação. Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor. Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação. Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial. (...) E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos? Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa". Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite , com apoio em vasta doutrina, sintetiza: "Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, §1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’. Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’. (...) Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no §1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no §1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, §3º), interpondo o recurso ordinário. (...) Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)". Pelo exposto, entende-se razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, conforme revela o precedente a seguir, com destaques meus: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, correta a decisão regional. Nego seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A parte autora defende ser incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (recurso do reclamante). Pugna o recorrente pela reforma da sentença a fim de que fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita. Vejamos. O Juízo de base concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do pedido improcedente, acrescentando que "tendo em vista que a Parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da Parte Autora deixou de existir.". Pois bem. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que são aplicáveis as novas regras relativas a honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos previstos no art. 791-A e parágrafos da CLT. Neste sentido, o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A questão afeta à inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT foi apreciada, posteriormente, pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, concluído em sessão plenária realizada em 20/10/2021, nos seguintes termos (grifos acrescidos): "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No respectivo Acórdão, publicado em 03/05/2022, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, designado Redator, esclareceu a amplitude da decisão ao consignar que foi julgado parcialmente procedente o pedido da Ação Direta para: "declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do §4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (grifos acrescidos). A declaração parcial de inconstitucionalidade do dispositivo, pelo E. STF, decorreu do entendimento de que a obtenção de valores em Juízo, no próprio ou em outro processo, não implica em prova suficiente de que cessou a condição de hipossuficiência da parte beneficiária. Nesse contexto, excluída a expressão reputada inconstitucional - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"- remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa até comprovação da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, com esteio na parte final do §4º do art. 791-A da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador. Ressalte-se que a decisão proferida pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, tem eficácia erga omnes, ex tunc e efeito vinculante (artigos 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99), desde a publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou de certificação de trânsito em julgado (Rcl - 20901; Rcl - 3632). Nesse passo, por força do efeito vinculante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo STF, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, pelo período de 02 (dois) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador.” (fls. 1.479/1.481 – destaquei) Reconheço a transcendência política da causa, a fim de examinar as implicações da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.766) no caso concreto. Acerca dos honorários advocatícios, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista, decorrentes da relação jurídica trabalhista, mesmo quando não seja empregatícia. Especialmente, em relação aos beneficiários da justiça gratuita, assim dispõe o § 4º do artigo 791-A da CLT, com as alterações da citada Lei: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A constitucionalidade desse dispositivo foi objeto da ADI nº 5.766/DF e, por meio do acórdão publicado em 03/05/2022, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” À primeira vista, da pronúncia de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pode-se inferir não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi da decisão foi mais específica: admitiu a condenação, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Destaco os seguintes trechos do voto de S. Exa.: “Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.” Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação – sob ônus do empregador – de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Em respaldo ao quanto acima afirmado, cito os precisos fundamentos externados neste Colegiado pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, em 17/08/2022, no julgamento do processo RR 10780-71.2020.5.03.0104, que firmou o precedente da Turma a respeito do tema: “Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT – capitaneada pelo Ministro Edson Fachin – e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros e limites interpretativos (técnica de decisão manipulativa aditiva) – abraçada pelo então Relator Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...]”. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos (com redução de texto), entendida como a decisão mediante a qual “o juízo constitucional declara a inconstitucionalidade da parte em que a lei estabelece determinada disciplina ao invés de outra, substituindo a disciplina advinda do Poder Legislativo por outra, consentânea com o parâmetro constitucional”, o que pode se dar pela simples supressão de parte do texto, desde que a norma subsistente continue a representar a vontade do legislador (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, passim 544/545 e Mendes, Gilmar Ferreira). A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim: § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)” (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). No mesmo aspecto, decisão oriunda da SBDI-1 desta Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à ora Agravante, beneficiária da justiça gratuita. Proibiu, contudo, a exigibilidade do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos. Destacou que compete ao credor da verba honorária a comprovação do término da condição de miserabilidade, no citado prazo, sob pena de extinção da obrigação. Com efeito, discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. Na oportunidade do julgamento da ADI5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se a ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-803-56.2019.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). Nesse contexto, ileso os artigos apontados pela parte. Nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR – TEMA ADMITIDO DO TRIBUNAL REGIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: ”COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS NÃO INCLUÍDOS” e “ESTORNO DE COMISSÕES – VENDAS NÃO CONCRETIZADAS - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PRINCÍPIO DA ALTERIDADE - IRR Nº 65”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, TROCADAS, NÃO FATURADAS E PARCELADAS. (ponto em comum aos recursos) Insurge-se o reclamante/recorrente contra o deferimento do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas canceladas, mas considerando apenas o percentual de 30% (trinta por cento) das comissões recebidas pelo recorrente, aduzindo que merece reparos a fim de que os parâmetros da condenação não fiquem limitados aos estornos indicados nos relatórios, "tendo em vista a existência de vendas não faturadas, que são aquelas vendas concluídas, pagas, aceites pela reclamada e que por algum motivo foram canceladas antes mesmo do seu faturamento.". Já a reclamada/recorrente defende que não há o que se falar no pagamento das comissões referente as mercadorias canceladas e trocadas, aduzindo que todas as comissões devidas à parte recorrida foram devidamente pagas, seja pela venda de produtos ou de serviços, não sendo devida a percepção das comissões sobre os produtos e serviços estornados, conforme Lei n 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, que determina, em seu art. 7º, que "verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". Razão assiste à reclamada, como veremos. O n. Juízo de primeira instância, sobre a matéria, se pronunciou no seguinte sentido: "Nos termos do art. 466 da CLT, o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Com base neste dispositivo, entendo que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor, sob pena de transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores. Em razão do exposto, DEFIRO o pleito de diferenças em face dos cancelamentos, exclusivamente.". Julgando embargos de declaração, o a quo complementou a sentença para deferir "o pleito de diferenças em face dos cancelamentos, exclusivamente, no valor médio mensal de 30% das comissões recebidas pela Reclamante, em face do exposto na petição inicial, da prova testemunhal, e da ausência de juntada dos documentos pela Ré". Portanto, apenas sobre as vendas canceladas é que foram deferidas as diferenças de comissões. Entretanto, não se vislumbra qualquer ilicitude no procedimento adotado pela reclamada, sendo razoável a compreensão de que o empregado seja remunerado pelas vendas efetivamente concretizadas. Com efeito, a Lei nº 3.207/57 preceitua, no seu art. 2º, que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar", o que se coaduna com a regra prevista no caput do art. 466 da CLT, que dispõe que "o pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Nesse sentido, segundo a lei, o pagamento das comissões e percentagens devidas ao empregado é exigível depois de ultimada a negociação a que se referirem. Ora, o cancelamento ou a troca de uma mercadoria implica, necessariamente, na não ultimação da venda. Reforça esse entendimento o §1º do art. 466 da CLT, sob análise. Vejamos: "(...). Nesse dispositivo, é dito que o pagamento das comissões e percentagens relativas a transações por prestações sucessivas é exigível na proporção em que saldarem aquelas prestações. Por analogia, na transação sem prestações sucessivas o pagamento far-se-á, também, depois de o vendedor receber do comprador o preço do produto entregue" (in CLT COMENTADA - SAAD, 51ª edição, 2019, ed. LTR, pág.770). Quanto às vendas objeto de troca, ressalte-se, por oportuno, que há a perda da comissão apenas quando esta é realizada por outro vendedor, ou seja, a comissão sobre a venda ultimada era devidamente quitada. É evidente que este procedimento adotado pela empresa visa evitar o pagamento da comissão pela venda de um produto a mais de um funcionário, o que não prejudica a equipe, na medida em que o funcionário eventualmente prejudicado em uma operação será beneficiado ao realizar a troca de produto vendido por outro vendedor. De toda sorte, como mencionado em linhas anteriores, não haveria concretização da venda do produto trocado. Por sua vez, no que se refere às vendas parceladas, considerando que as comissões incidem sobre as vendas faturadas, incabível o acréscimo ao valor da venda dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor. Observe-se que o art. 2º da Lei nº. 3.207/57 apenas estabelece que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. (...)". Desse modo, considera-se que o procedimento adotado pela empresa, também neste particular, não configura ilicitude, na medida em que não comprovada a pactuação de acréscimo dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor ao valor da venda efetuada/faturada, quando a venda for realizada no crediário. Com efeito, é sabido que as vendas a prazo, que foram realizadas por cartão de crédito, geram custos para a empresa, em razão das taxas cobradas pelas empresas administradoras de cartão de crédito, porém os vendedores não sofrem descontos sobre suas comissões. De outro giro, os juros de financiamento, incidentes sobre as vendas no crediário, não se reverte em lucro para a reclamada, mas sim em favor da instituição financeira concedente do empréstimo, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico. Sobre o tema, colhe-se, inclusive, o seguinte Julgado da SBDI-1 do C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA VENDA À VISTA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A controvérsia cinge-se a definir se as comissões devidas a representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista ou acrescido dos encargos do financiamento. Importante salientar que não era a reclamada quem financiava a venda a prazo para os seus clientes, mas sim a instituição financeira, que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento. O artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, assim dispõe: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.". Ainda, o artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que regulamenta a atividade do representante comercial autônomo, estabelece que as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. Por valor total das mercadorias não se pode entender tratar-se do preço da venda acrescido dos encargos decorrentes do financiamento, como os juros, mormente em hipóteses como a dos autos, em que não era a tomadora dos serviços deste representante comercial autônomo, empresa representada, que financiava o negócio, mas sim distinta instituição financeira sem qualquer vínculo com a primeira e que entabulava outro negócio jurídico com o cliente comprador. Com efeito, os encargos decorrentes do financiamento não são revertidos à empresa representada, que recebe apenas o valor da mercadoria. Beneficiam, pois, apenas a instituição financeira, que não possui nenhum vínculo com o representante comercial, mas sim com o cliente. Além disso, esses acréscimos não são fruto direto do trabalho prestado pelo autor, cujo esforço foi concentrado na venda do produto pelo preço oferecido por quem ele representa. Segundo se observa do artigo 884 do Código Civil, considera-se enriquecimento sem causa a vantagem econômica auferida sem substrato jurídico, aumentando o patrimônio do beneficiário sem nenhum elemento jurídico capaz de justificá-la, em detrimento do injustificado empobrecimento de alguém. Assim, embasado no fundamento de que não é possível se enriquecer sem uma causa lícita, todo pagamento feito sem que seja devido deverá ser restituído. Ademais, faz-se relevante diferenciar a relação jurídica travada entre o representante comercial e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, com o negócio firmado entre este e a instituição financeira concedente do empréstimo, da qual o autor nem sequer participou nem colaborou diretamente para acontecer, tratando-se, pois, de relações distintas. Desse modo, conclui-se que atribuir ao representante comercial autônomo o direito a comissões apuradas sobre valores que não foram por ele conquistados nem serão recebidos pela empresa representada e tomadora de seus serviços, já que se trata de pagamento oriundo do contrato havido entre o cliente e a instituição financeira, caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil. Assim, considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil, e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do mesmo Código, as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1846-18.2011.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019). - Grifos acrescidos. Registre-se que as normas coletivas coligidas com a inicial não dispuseram sobre a questão. Nesse contexto, não se verifica qualquer incorreção nos relatórios de vendas ou divergência em relação aos montantes pagos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para determinar a exclusão da condenação em diferenças de comissões relativas às mercadorias canceladas.” (fls. 1.470/1.473) Quanto à não inclusão dos encargos financeiros na base de cálculo das comissões, considerada a possibilidade de haver sido contrariada a jurisprudência desta Corte, admito a transcendência política da causa e prossigo no exame da matéria. Por sua vez, no que tange ao “ESTORNO DE COMISSÕES – VENDAS NÃO CONCRETIZADAS - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PRINCÍPIO DA ALTERIDADE - IRR Nº 65”, em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou precedente vinculante desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento no exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação aos temas "COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS NÃO INCLUÍDOS” e “ESTORNO DE COMISSÕES – VENDAS NÃO CONCRETIZADAS - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PRINCÍPIO DA ALTERIDADE - IRR Nº 65”. COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - VENDAS A PRAZO – JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NÃO INCLUÍDOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO A recorrente sustenta que a comissão, por se tratar de verba de natureza salarial, deve ser calculada considerando o valor do produto efetivamente vendido, sem os descontos de juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo. Aponta violação dos artigos 7º, X, da Constituição Federal, 457 e 464 da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Analiso. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica , admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" (destaquei). A referida norma traz em seu teor o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Com arrimo em tal preceito, esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois, conclusão contrária, implicaria na transferência indevida dos riscos empresariais. Ao mesmo tempo, cumpre salientar que, nos termos do que prescreve o artigo 462 da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo", hipóteses que não restaram comprovadas nos autos. Cito, por oportuno, precedentes na mesma linha do aqui exposto: "(...) III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO. A demanda versa sobre a integração dos juros e encargos incidentes sobre a venda de produtos a prazo à base de cálculo de comissões sobre vendas. No caso em tela, é incontroverso que não era computado no cálculo das comissões pagas ao autor o valor acrescentado ao preço à vista, em razão dos juros e das despesas decorrentes de financiamento em operação realizada entre o comprador e a empresa ré. Extrai-se do artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, o que segue: “O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.”. Da leitura do texto legal, conclui-se que não há distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Atente-se, ainda, para o fato de que, se as comissões são calculadas sobre o valor do produto e este sofreu majoração com a venda a prazo, o acréscimo deverá repercutir nas comissões cuja base de cálculo é o valor total da comercialização, porquanto as vendas a prazo com juros constituem um verdadeiro produto à parte comercializado pelo vendedor. Precedentes. Ademais, não é lícito o desconto dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, nelas incluídas os juros e os encargos de financiamento, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pelo princípio da alteridade. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 2º, da CLT e provido" (RRAg-100-65.2018.5.05.0193, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024); "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, não verificada no caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. REVERSÃO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao artigo 2º da CLT . Com efeito, a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido”. (RR-11101-05.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020 - destaquei); "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 2º, caput , da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas . A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022 - destaquei); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A referida norma traz em seu teor o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Com arrimo em tal preceito, esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois, conclusão contrária, implicaria na transferência indevida dos riscos empresariais. Decisão regional em dissonância com este entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000168-40.2019.5.02.0033, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2021 - destaquei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E CAMPANHAS DE INCENTIVO. O Regional entendeu serem devidas as diferenças de comissões pelas vendas parceladas, ao fundamento de que os encargos de financiamento devem ser considerados para apuração das comissões devidas ao reclamante. Destacou também serem devidas as comissões correspondentes às vendas estornadas, porquanto vedada a transferência do risco do empreendimento ao empregado. É entendimento desta Corte serem indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador . Da mesma forma, o posicionamento prevalecente nesta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica . Ileso, portanto, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Por sua vez, quanto aos prêmios, a Corte de origem verificou a habitualidade no pagamento da parcela de forma a evidenciar seu caráter salarial, razão pela qual determinou sua inclusão para apuração dos reflexos nas demais verbas trabalhistas e, diante de tal premissa fática, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10980-75.2017.5.03.0139, 8ª Turma , Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020 - destaquei)”. Logo, ao considerar correto o procedimento adotado pela ré - consubstanciado nos descontos dos encargos financeiros, próprios das vendas a prazo, realizados nas comissões devidas ao autor - o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, X, da Constituição Federal. TEMA REPETITIVO Nº 65 - ESTORNO DE COMISSÕES – VENDAS NÃO CONCRETIZADAS - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PRINCÍPIO DA ALTERIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A parte autora sustenta que a conduta da recorrida de estonar o pagamento de comissão das vendas realizadas e posteriormente canceladas é ilícita. Aponta violação dos artigos 7º, X, da Constituição Federal; 2º, 457 e 466 da CLT; e artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei 3.207/57. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. A matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado” (IRR 065) Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 2º da Lei nº 3.207/57, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. MÉRITO COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 7º, X, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e as despesas de financiamento e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. TEMA REPETITIVO Nº 65 - ESTORNO DE COMISSÕES – VENDAS NÃO CONCRETIZADAS - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PRINCÍPIO DA ALTERIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 2º da Lei nº 3.207/57, dou-lhe provimento para deferir ao autor as diferenças de comissões pelas vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor arbitrado à condenação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento das partes e CONHEÇO do recurso de revista da autora, apenas quanto aos temas “COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO - VENDAS A PRAZO - ENCARGOS FINANCEIROS - DECISÃO PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA” e “TEMA REPETITIVO Nº 65 - ESTORNO DE COMISSÕES – VENDAS NÃO CONCRETIZADAS - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PRINCÍPIO DA ALTERIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA”, respectivamente, por afronta ao artigo 7º, X, da Constituição Federal, e 2º da Lei nº 3.207/57, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e as despesas de financiamento e reflexos, bem como ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas canceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIUS KLAY COSTA DO AMARAL
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear