Processo nº 5001044-64.2022.4.03.6341
ID: 335063200
Tribunal: TRF3
Órgão: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5001044-64.2022.4.03.6341
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP XXXXXX
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FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001044-64.2022.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001044-64.2022.4.03.6341 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUCILENE DE OLIVEIRA CAETANO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCILENE DE OLIVEIRA CAETANO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001044-64.2022.4.03.6341 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUCILENE DE OLIVEIRA CAETANO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCILENE DE OLIVEIRA CAETANO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 9.325,83 a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. A autora recorreu postulando: A CEF, por sua vez, aduz que: há ilegitimidade passiva, necessidade do litisconsórcio passivo necessário com a construtora, que houve o decurso do prazo decadencial e prescrição trienal. No mérito, requer seja julgado improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a conversão de dano material em pecúnia em obrigação de fazer. Prequestiona a matéria para fins recursais. Comprovante de recolhimento das custas de preparo - id nº 321241312. Contrarrazões apresentadas (id 321241316 e 321241317). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001044-64.2022.4.03.6341 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUCILENE DE OLIVEIRA CAETANO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCILENE DE OLIVEIRA CAETANO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao pedido formulado por MURILLO AUGUSTO CALMINATTI MOLINARI em 22/05/2025 (id 325204646), no qual informa a cessão de direitos de crédito pela parte autora e requer a sucessão processual, destaco que requerimentos dessa natureza deverão ser formulados perante o Juizado de origem, na fase de execução/liquidação do Julgado. Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, conforme já constou da r. sentença, a controvérsia trazida aos autos é semelhante a várias ações em tramitação nas Turmas Recursais do JEF/SP. A título de exemplo 0004718-66.2020.4.03.6322 (2ª TR/SP); 0005244-33.2020.4.03.6322 (15ª TR/SP); 0005467-83.2020.4.03.6322 (13º TR/SP). Peço vênia para transcrever minuciosa fundamentação, que adoto como razão de decidir: “Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel objeto de contrato de compra e venda e outros ajustes, por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela reparação dos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Nessa mesma linha, segundo o voto proferido pela EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS, “(...) diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão)”. Ainda no mesmo sentido, também do STJ, se a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, suas responsabilidades contratuais dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, não tem ela legitimidade passiva para a causa (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022). Ausente também o litisconsórcio passivo necessário. Pode a ré, evidentemente, se assim entender, demandar contra a construtora do imóvel, exercendo possível direito de regresso. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal, através do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, negociou diretamente o imóvel com a parte autora, assinando o contrato na qualidade de “vendedor/cedente/doador”. O contrato foi firmado exclusivamente entre a CEF e a parte autora, sem nenhuma intervenção da construtora. O contrato não contém nenhuma cláusula atribuindo à construtora a responsabilidade pela reparação de vícios de construção; aliás, nem sequer poderia conter cláusula impondo obrigações a quem não figura no contrato, porque a construtora não o firmou, sem prejuízo de eventual demanda judicial de regresso da CEF em face da construtora que crie essa obrigação, ou de demanda do mutuário em face da construtora, na Justiça Estadual. Portanto, a CEF não atuou apenas como agente financeiro, e sim como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, ao conduzir o empreendimento e negociar diretamente o imóvel em contrato de compra e venda entre ela e a parte autora, sem a intervenção da construtora. Presente essa realidade, detém a CEF, exclusivamente, na Justiça Federal, legitimidade passiva para a causa em que se pede reparação de danos decorrentes de vícios de construção, na linha da interpretação adotada pelo STJ, segundo a qual, entre outros atos concretos que geram tal responsabilidade, destaca-se a negociação direta dos imóveis pela CEF (Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão).” Outrossim, ao contrário do que pretendido pela CEF, o prazo prescricional não é o do artigo 608 do Código Civil, eis que a autora não firmou qualquer contrato de empreitada com a CEF, tampouco com a construtora. Em se tratando de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios de construção, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. 1. Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II), iniciando-se a contagem do prazo da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º). Para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo de 05 anos inicia-se do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do mesmo CDC. 3. Alega a parte autora que paulatinamente se deparou com o aparecimento de danos físicos e estruturais em sua moradia que gradual e progressivamente foram se agravando, concluindo-se, com base em vistoria realizada por profissional da engenharia que se tratava de vícios construtivos, os quais, com o tempo, comprometem a habitabilidade e salubridade do imóvel, desaguando no pedido de condenação em importe a ser apurado por perícia em quantia suficiente para reparar tais vícios. 4. Não é seguro afirmar, como fez o juiz, que eram aparentes os vícios de construção alegados pela parte autora, iniciando-se a contagem do prazo da entrega das chaves o prazo para o mutuário postular reparação. Conforme tem decido este TRF1, em regra, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora (AC 0013869-77.2015.4.01.3803, AC 0015057-76.2013.4.01.3803 e AC 0007363-88.2015.4.01.3802, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/08/2018, 02/08/2018 e 24/07/2018, respectivamente). 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando, como no caso, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (STJ, REsp 1.717.160/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/03/2018). Confiram-se também: STJ, AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0037479-06.2003.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/11/2012). (...) (AC 1003656-52.2020.4.01.3307, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG.) No caso concreto, a própria CEF informou que o instrumento particular de venda e compra do imóvel foi firmado em 2015 quando “tomou posse do imóvel, promoveu vistorias, aceitou-o...” e a presente ação foi ajuizada em 04/2022, portanto dentro do prazo decenal. Desta forma, afasto a alegação da CEF de ocorrência da prescrição e decadência. No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente a questão trazida aos autos, assim restando fundamentada: “COMPETÊNCIA – PERÍCIA E COMPLEXIDADE DA CAUSA A possibilidade da realização de "exame técnico" no rito processual subordinado aos Juizados Especiais Federais acha-se disciplinada pelo art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Portanto, nas ações em que se pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF por danos materiais e morais, com a alegação de vícios construtivos em imóvel financiado pelo programa federal "Minha Casa, Minha Vida", e quando o valor da causa não romper o patamar de sessenta salários mínimos – como é o presente caso –, é certo que inexiste fundamento legal para se deslocar a competência do JEF, que é absoluta, apenas sob o mero argumento da necessidade de execução de perícia, independentemente de sua amplitude ou alcance e ainda que possa ser tida por complexa. Nessa esteira, os seguintes precedentes deste E. TRF-3 (com destaques): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação proposta por moradora de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel. II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial. III - Quanto ao valor da causa atribuído pela parte autora, a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos. IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. V - Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal. (1ª Seção – CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5021387-92.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 03/03/2023, intimação via sistema: 06/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AMPLITUDE E COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A Lei nº 10.259/2001 não veda a produção perícia (ainda que ampla e complexa) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tanto que seu art. 12, caput, prevê essa modalidade de prova. O Juizado Especial Federal é competente para a processar feito no qual é requerida prova pericial envolvendo vício de construção de imóvel, observado o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos. Precedentes. - No caso dos autos, cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo do Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP e suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, visando à definição do Juízo competente para processar ação de ressarcimento de danos no imóvel adquirido pela autora pelo Programa Minha Casa Minha Vida, proposta em face da Caixa Econômica Federal-CEF. A petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto em análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial, não sendo possível se antever a complexidade da prova pericial, conforme sustenta o Juízo Suscitante. - O Juizado Especial Federal é o competente para o julgamento da ação subjacente. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (1ª Seção – CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5021877-17.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/11/2022, intimação via sistema: 10/11/2022) INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR – DOCUMENTOS ESSENCIAIS Da leitura atenta da inicial trazida aos autos é possível identificar, com clareza, tanto o pedido formulado pela parte autora quanto a sua causa de pedir, corretamente descrita no bojo da peça. A exordial apresenta correlação lógica, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos invocados pela parte litigante, e está devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ademais, as questões ventiladas dizem respeito a elementos do direito alegado, intrínsecos à própria pretensão como deduzida pela parte autora na ação, não tendo relação alguma, por conseguinte, com os requisitos legais da petição inicial. A análise dos argumentos da ré deve passar compulsoriamente pela avaliação do mérito da lide em si, já que, como se vê, fazem integração em um todo orgânico; dessa forma, insustentável tal impugnação em sede de preliminar. INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A preliminar de ausência de interesse processual não se compatibiliza com o caso dos autos. Com efeito, o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo – CLISP, após estudo e depois de observar o elevado número de ações que tratam do mesmo tipo de conflito, emitiu a Nota Técnica nº 15/2021. De acordo com o estudo, foi verificado que os processos outrora extintos, sem resolução de mérito, em razão de a parte não ter comprovado a prévia provocação da CEF na via administrativa, foram novamente ajuizados. Ainda, observou-se que, ante o volume de demandas idênticas, a CEF não possui equipe suficiente para atendê-las. E que nem todos os vícios alegados pela parte requerente são reconhecidos pela ré na seara administrativa. Além disso, observou-se que, afora a obrigação de fazer, em várias ações há também a pretensão de indenização por danos morais. Desse modo, a Nota Técnica acaba por demonstrar que o conflito de interesses é de conhecimento notório e que a ré, administrativamente, não consegue atender todas as demandas que lhe são dirigidas, restando, pois, clara a existência da pretensão resistida e, com isso, de lide. Sobre o assunto, no mais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já decidiu que (destacado): PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por "inadequação da demanda individual", causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. (ApCiv 5001838-71.2018.4.03.6003 MS, Relator HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, data de julgamento: 15/12/2023, 1ª Turma, data de publicação: intimação via sistema em 20/12/2023) Com tais considerações, assim, e reportando-me, em especial, ao teor da Nota Técnica NI CLISP nº 15/2021, reconheço o interesse de agir da parte autora na presente ação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A parte litigante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos patrimoniais e morais, em razão de alegados vícios de construção em seu imóvel financiado pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida – MCMV, do governo federal. Sustenta a Caixa Econômica Federal – CEF, por linhas gerais, que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, a instituição financeira não deteria legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Em suma, a parte ré aduz que a responsabilidade pela recuperação de danos físicos, caracterizados como vício de construção ou falha na elaboração e/ou execução do projeto, seria apenas e tão somente da empresa construtora. Cumpre salientar, todavia, que, tendo a parte autora indicado a Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo na demanda, tem aquela, com fundamento na Teoria da Asserção, direito a julgamento de mérito com relação à mencionada ré. Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso destes autos, a CEF participou da relação jurídica conflituosa como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC, a fim de poder postular e se defender, em juízo, na presente ação. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) Logo, afasto a arguição em tela. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CHAMAMENTO AO PROCESSO A parte autora almeja a reparação de danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos em empreendimento de imóveis produzido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. A ré tem por hábito refutar articulando que, em tais casos, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora mostrar-se-ia inequívoca, de maneira que ambas deveriam obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda. Costuma requerer, com isso, a "regularização" do polo da ação, a fim de que seja promovida a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo, entretanto, são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, prima facie, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, está a se falar de construção de imóvel já finalizada e a parte autora, como se pode observar, tenciona apenas obter indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Além do mais, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Sendo certo, pois, ante essas circunstâncias, que ela exibe genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação (cf. STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021). A propósito do assunto, não se pode deixar de registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 – Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Tese Firmada A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. [...] A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Quanto à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, de mais a mais, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. In casu, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal – CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser, em cognição exauriente, afinal constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. Assim, diante do explicitado, rechaço a preliminar aventada. DENUNCIAÇÃO À LIDE A arguição em referência, se o caso, e mesmo eventuais pedidos em sede de tutela provisória, daquela decorrentes, devem ser repelidos porque, como se sabe, no procedimento afeto ao microssistema dos Juizados Especiais é vedada a aplicação do instituto da intervenção de terceiros, sob quaisquer de suas modalidades, segundo preceitua o art. 10 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, in verbis: [...] Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. [...] Dessa maneira, nas hipóteses em que se pretender a denunciação da lide, tem-se que o direito de regresso, se cabível à espécie: "[...] será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (CPC, art. 125, § 1º – destacado). GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, ART. 337, XIII) A aludida impugnação, quando o caso, não encontra refúgio, uma vez que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso em comento, presume-se dotada de veracidade, por força de expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 99, § 3º). Incumbe à Caixa Econômica Federal – CEF, portanto, o ônus probatório de que a parte autora teria atuado ao arrepio da lei, ocultando que efetivamente dispõe de recursos. Todavia, a ré nunca elide a presunção de que goza a parte litigante. Pelo contrário, as contestações por aquela normalmente apresentadas restringem-se a tecer somente alegações adrede preparadas, desacompanhadas de elementos que pudessem vir a comprová-las. De sorte que, da forma como sempre postas, essas impugnações não têm o condão de convencer que a parte demandante possui, de fato, condições de suportar o custeio da demanda. Ainda que assim não fosse, convém anotar, por oportuno, que a circunstância de a parte requerente contar com a assistência de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade de justiça (CPC, § 4º do art. 99). Além disso, é certo que a pessoa natural também não é obrigada a se despojar de seus bens e rendimentos para pagar as custas e demais despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. Persistir, pois, em raciocínio contrário, seria o mesmo que legitimar odiosa violação à regra do livre acesso ao Poder Judiciário, erigida pela Constituição Federal de 1988. Sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, que possui rito de processamento de demandas no qual, no primeiro grau de jurisdição, as partes são isentas de custas, taxas ou despesas e não incidem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Com base nesse exposto, a impugnação eventualmente suscitada pela CEF é de ser afastada. DECADÊNCIA Cabe esclarecer que o prazo muito frequentemente apontado pela CEF, em preliminar, refere-se apenas às ações edilícias reguladas pelos arts. 441 a 446 do Código Civil Brasileiro, as quais decerto não se confundem nem guardam relação de pertinência com a presente demanda – cujo objeto é, na realidade, a reparação de danos em razão da alegação de vícios construtivos. De fato, o C. STJ já decidiu que: "[...] quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (v. REsp 1.721.694/SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019 – com destaques). O usual argumento da decadência, por conseguinte, não comporta guarida. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de pedido de indenização por supostos danos materiais e morais em imóvel, ocasionados por alegado vício de construção, atinge o direito de ação por pretensão de reparação vencida somente há mais de 10 anos, contados da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cf. Súmula 194). Nessa senda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp 1.721.694 SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019) O art. 189 do CCB, a seu turno, estipula que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Logo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que ainda não decorreu o prazo decenal entre a ofensa ao direito alegado, na peça inaugural, e o ajuizamento da presente ação. (...) DO CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora obter indenização por supostos danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos em seu imóvel, pertencente a empreendimento urbano produzido, neste Município de Itapeva (SP), com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira, na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição, com subvenção, senão também com funções de executora de políticas sociais habitacionais assim definidas pela legislação federal de regência, na seara do PMCMV, visando à promoção de moradia. De sua banda, a ré apresentou contestação em que rebate os argumentos da inicial, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido; juntou, ainda, documentos. Réplica encartada pela parte litigante. No laudo de engenharia civil apresentado restou atestada a existência de diversas anomalias de origem construtiva no imóvel da parte autora, em desconformidade com as normas mínimas de edificação e afronta ao projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. A parte ré impugnou o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não revelam inconsistência relevante, capaz de influir ou conduzir a conclusão diversa da que foi alcançada pela perícia realizada nos autos. Com efeito, da documentação coligida ao processo é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora, neste Município de Itapeva (SP), no âmago do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a CEF possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, de vez que, consoante já fundamentando antes por esta sentença, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem versado nos autos, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do bem, zelando pela sua entrega à parte autora, a partir da empresa construtora, livre de defeitos prediais e em adequadas condições de habitação. É de se inferir, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel, ocasionado por vícios de construção. Assim, a CEF é indubitavelmente coobrigada a reparar as deformidades surgidas no bem imóvel em testilha, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. Nesse sentido, há precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e também deste E. Tribunal Regional da 3ª Região, podendo-se citar: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021. O valor da indenização será limitado ao requerido na petição inicial, uma vez que o dano material foi comprovado pela perícia judicial, que também arbitrou montante para seu ressarcimento. Registre-se, nesse ponto, que, nos dizeres do art. 492 do CPC, ao juiz não é dado prestar tutela de natureza distinta da pedida, tampouco condenar a parte ré em quantidade superior àquela requestada pelo autor da ação. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora, que seriam hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte.” No mérito, à vista do teor do laudo pericial elaborado nestes autos (id 321241303), entendo devida a reparação dos danos materiais nos exatos termos fixados na r. sentença, e nos termos do pedido formulado (fl. 19 - item f, I – id 321241011), ao qual adstrito o juízo. Peço vênia para transcrever a estimativa de custo do laudo, que adoto como razão de decidir: Quanto à condenação da CEF à reparação por obrigação de fazer, reputo não fazer sentido determinar que a CEF, cuja atividade fim não é a execução de obras de engenharia, realize os reparos no imóvel. De fato, o pedido formulado pela parte autora foi de indenização pecuniária, que entendo que melhor resolve a demanda, transferindo à parte interessada da responsabilidade da fiscalização dos reparos, evitando o prolongamento da demanda sobre a satisfação quanto à realização do serviço. Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder u a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Quanto ao recurso da parte autora quanto ao pedido para condenação ao réu ao pagamento de danos morais, entendo que também não assiste razão à recorrente. A parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos tais como "a frustração da legítima expectativa decorrente de promessa realizada por programa social de moradia digna.” Quando isso acontece, vale dizer, quando o pedido de dano moral pode ser deduzido para qualquer situação indistintamente, sem a demonstração de particularidades concretas do caso específico, ele é considerado in re ipsa. Conforme já mencionado na r. sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Some-se a isso o fato de que embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA CEF – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM PROGRAMA MCMV – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CEF ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E IMPUGNA O VALOR DO DANO MATERIAL APURADO PELO PERITO - PARTE AUTORA POSTULA CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
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