Processo nº 0801151-84.2025.8.18.0140
ID: 328585992
Tribunal: TJPI
Órgão: Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801151-84.2025.8.18.0140
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801151-84.2025.8.18.0140 CLAS…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801151-84.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV REU: LEONARDO GOMES DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente com atuação nesta comarca, ofereceu em 22 de janeiro de 2025, com base no incluso Inquérito Policial, DENÚNCIA contra LEONARDO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (ID. 69537372). Narra a vestibular acusatória em síntese que, no dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 08h00min, nas proximidades da Unidade Básica de Saúde do bairro Mafrense, nesta cidade de Teresina-PI, o denunciado, em concurso com outro nacional não identificado, abordou a vítima Rhayldo Emidio Santos Lima e, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a sua motocicleta – Honda CG 160, cor cinza, ano 2022, placa RSN-2J82, Renavam 1321196064 – e o seu aparelho celular – Samsung J4 – empreendendo fuga em seguida. Consta, ainda, que, aproximadamente às 16h do mesmo dia, a vítima foi comunicada quanto à localização do veículo em frente à residência do acusado, ocasião na qual procedeu com o reconhecimento. Redistribuídos os autos em razão da cessação da competência da Central de Inquéritos (ID. 70968022), a Denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2025 (ID. 71630192), o réu foi citado (ID. 73138406) e apresentou Resposta à Acusação (ID. 73522342). Mantido o recebimento da inicial acusatória, houve designação da Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 73970491). Durante o ato audiencial, por meio do sistema audiovisual, foi ouvida a vítima, inqueridas as testemunhas e interrogado o réu, tendo, na sequência, sido concedido prazo para a apresentação de alegações finais escritas (ID. 75747170). Em sede de memoriais, a acusação requereu a condenação do réu nos termos da exordial, a partir da valoração negativa do vetor das consequências do crime e dos maus antecedentes; do reconhecimento da multireincidência; e da aplicação das causas de aumentos relacionadas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Pugnou, ainda, pela manutenção da prisão cautelar do acusado, bem como pela fixação da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para fins de reparação dos danos materiais, e da importância equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, a título de indenização pelos danos morais (ID. 77195328). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no patamar mínimo, como o afastamento do pedido de reparação dos danos (ID. 78346752). Colacionada a Certidão de Distribuição Estadual atinente ao acusado (ID. 78836751), sobreveio conclusão. Eis o epítome do necessário. Passo a decidir, inclusive sobre a situação prisional do réu, recluso desde 10 de janeiro de 2025 (ID. 69017973, pág. 03). 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, anoto que o processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem enfrentadas. No mérito, após compulsar detidamente os autos, entendo merecer guarida total a acusação. Com efeito, para configuração do tipo penal imputado ao réu, a subtração pode ocorrer de 02 (duas) formas: mediante violência – caracterizada a partir do emprego de força contra o corpo do ofendido, durante ou após a subtração – ou por grave ameaça – isto é, a promessa de fazer mal à vítima, por meio da intimidação e/ou atemorização, apta a evitar a reação contra o criminoso. In casu, resta inconteste a subtração de bens do ofendido retronomeado, por meio de vis compulsiva, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID. 69017973, pág. 03), Boletim de Ocorrência nº 00006657/2025 (ID. 69017973, págs. 09-11), Auto de Exibição e Apreensão (ID. 69017973, pág. 14), Termo de Restituição (ID. 69017973, pág. 21) e, notadamente, os depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto na judicial. Sobre a materialidade, aliás, relembro que durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a vítima Rhayldo Emidio Santos Lima delineou as circunstâncias em que o delito foi praticado, tendo confirmado a grave ameaça exercida com arma de fogo – semelhante a uma pistola de fabricação artesanal – e o concurso de agentes. Quanto à individualização da autoria, a vítima apontou, categoricamente, para o acusado como sendo aquele que pilotava a motocicleta durante a ação criminosa, destacando um sinal próximo ao seu nariz e o cavanhaque que ele utilizava à época como características decisivas na identificação, traços distintivos também verificadas por este juízo tanto a partir da fotografia colacionada aos autos quanto no momento da instrução processual. A respeito do comparsa, anoto que, embora os autos não estejam instruídos com o respetivo Termo de Reconhecimento Fotográfico, a vítima afirmou em juízo tê-lo identificado e a testemunha Inácio Gaia Rebelo Fagundes, no âmbito administrativo, declarou que, quando questionado no hospital, o acusado informou que o coautor é conhecido como Majinboo, o qual foi apontado, nos autos do processo nº 0812045-22.2025.8.18.0140, também como comparsa do réu no crime de roubo praticado nos mesmos moldes e naquele mesmo dia, às 08h30min (ID. 71931385, pág. 08, do processo referenciado). Assim, conquanto as testemunhas Paulo Ricardo de Oliveira Barroso e a acima mencionada não tenham conseguido esclarecer o liame entre a apreensão da motocicleta e a imputação do crime de roubo ao acusado durante o ato audiencial – provavelmente, em razão do decurso de tempo –, depreendo das declarações vertidas na fase investigativa e do Auto de Apreensão, referenciado em linhas volvidas, que o veículo foi encontrado à altura da Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Quadra A4, Lote 30, (Residencial Lindalva Soares), Santa Maria, endereço apontado como o do réu tanto nestes autos como naquele outro feito (ID. 78417352, pág. 04, do processo nº 0812045-22.2025.8.18.0140). Ademais, constato que a versão carreada pelo acusado se encontra isolada de todo o arcabouço probatório, até mesmo no aspecto mais simples, qual seja, a dinâmica dos fatos que culminaram com os tiros levados, não tendo sido acostado aos autos, por exemplo, quaisquer imagens que comprovassem a abordagem ou que a res furtivae não estava estacionada próxima a sua residência, e nem a defesa se desincumbiu de comprovar o álibi do réu, o que poderia ter sido feito mediante a oitiva da sua esposa. Neste contexto, em que pese o trabalho argumentativo da defesa do réu, não vejo como prosperar a alegação de insuficiência probatória. Destaco, a propósito, que neste caso as declarações da vítima foram firmes e coerentes e, aliadas às das testemunhas, assim como às provas produzidas durante o Inquérito Policial, apontaram o acusado como coautor do crime apreciado, apresentando-se como idôneas para fundamentar a condenação. Nesta direção, vejam-se os arestos jurisprudenciais colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES [ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, IMPOSIÇÃO DE APENAMENTO MÍNIMO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Carecem de interesse recursal os pedidos de reconhecimento da continuidade delitiva, imposição de pena mínima e concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto foi reconhecida a prática de uma só conduta ilícita, tornando descabida a incidência da figura do crime continuado; demais disso, a reprimenda restou estabelecida no patamar mínimo possível previsto pelo legislador, e a própria sentença garantiu ao apelante o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação. (TJ-MT - APR: 00005868520158110048 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2020). (Grifei). Portanto, diante do sólido conjunto probatório reunido nos autos, entendo que a materialidade e a autoria delitiva da conduta imputada restam por demais comprovadas. Superada essa questão, à vista da prova colhida, notadamente o depoimento extrajudicial da testemunha Inácio Gaia Rebelo Fagundes e as declarações do ofendido, considero insofismável a união de esforços para o cometimento do roubo entre ele e o comparsa e, por isso, reconheço a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Quanto ao artefato utilizado para a prática delitiva, consigno que o Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade da apreensão e da submissão a exame pericial para fins de verificação do potencial lesivo quando o seu uso restar comprovado por outros meios de provas, a exemplo do relato da vítima, como in casu (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). Registro, a propósito, por mais que o referido artefato não tenha sido portado ou empunhado pelo réu, mas sim pelo seu comparsa, por ter o Código Penal se filiado à teoria monista quanto ao concurso de pessoas, a referida majorante, como circunstância objetiva, deve ser aplicada em desfavor dele (HC n. 879.744/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). Dito isto, reconheço que o crime de roubo foi praticado nos termos do art. 157, §2º-A, I, do CP. Assim, presentes todas as elementares descritas na inicial acusatória e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena, decido pela condenação do acusado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR LEONARDO GOMES DA SILVA, alhures qualificado, pela prática do crime art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Resta-me, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos cânones dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar-lhe a pena. 3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA Da literalidade do art. 68, caput, do CP, depreendo que o cálculo da pena privativa de liberdade deverá obedecer o sistema trifásico, de modo que a pena-base seja fixada a partir das circunstâncias judiciais, elencadas no art. 59 do CP; em seguida, para a imposição da pena intermediária, sejam consideradas as atenuantes e agravantes, previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP; e, por último, a pena definitiva seja definida com base na análise das causas de diminuição e de aumento, dispostas tanto na Parte Geral como na Especial do CP. Neste eito, certo de que, de acordo com o art. 157 do CP, o legislador estipulou pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa para aquele que praticar o crime de roubo, passo à análise das circunstâncias judiciais. Primeiramente, considero que a culpabilidade do réu, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada, não excede o tipo penal. Por outro lado, constato, a partir da análise da Certidão de Distribuição Estadual, que o acusado possui maus antecedentes, haja vista a sentença penal condenatória prolatada nos autos nº 0011942-68.2013.8.18.0140, insuficiente para gerar reincidência. Entendo, ainda, que não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social do réu, com base no posicionamento da referida corte de que ela somente pode ser desabonada quando concretamente demonstrado o desvio de natureza comportamental, o que não é o caso destes autos (HC n. 472.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Já as consequências do crime devem ser tidas como graves, eis que a motocicleta, conquanto tenha sido restituída, o foi com avarias e o celular sequer chegou a ser localizado, o que ocasionou ao ofendido prejuízo estimado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o qual, apesar de ser inerente aos delitos patrimoniais, é idôneo para justificar a exacerbação da pena-base quando considerado expressivo, como neste caso (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024). Ademais, constato que a conduta criminosa aterrorizou o ofendido ao ponto de fazê-lo interromper o exercício da profissão por alguns dias e causou-lhe crises de pânico e de ansiedade ao longo das semanas que seguiram o dia dos fatos, o que não representa mero temor passageiro e, portanto, é idôneo para a imposição de pena-base superior ao patamar mínimo legal, a contrario sensu do entendimento da corte supracitada (AgRg no AREsp n. 876.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016). Observo, por fim, que não há elementos para a valoração negativa das circunstâncias do crime, da personalidade do agente e da motivação delitiva; e, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Desta forma, entendo que a pena-base deve ser exasperada em razão do vetor das consequências delitivas e dos maus antecedentes, razão pela qual fixo-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Por ocasião da segunda fase, convicto de que o reconhecimento de ofício de agravantes não fere o princípio da congruência, reconheço a multirreincidência com fulcro no art. 61, I, do CP, por ter o réu cometido novo crime dentro do período depurador relacionado às condenações proferidas nos autos n.º 0016222-14.2015.8.18.0140, nº 0007856-83.2015.8.18.014 e nº 0014136-75.2012.8.18.0140, as quais transitaram em julgado, respectivamente, em 03 de maio de 2016, em 11 de novembro de 2022 e em 13 de junho de 2017, e cujas penas ainda não foram extintas, conforme extrato do SEEU acostado pelo Parquet (ID. 75549908). Aliás, considerando que 02 (duas) das referidas condenações foram por roubo circunstanciado, resta caracterizada a multireincidência específica, o que enseja o agravamento da pena em patamar superior ao mínimo, segundo o posicionamento do STJ (HC n. 424.265/SP). Portanto, aplico a fração de 1/5 (um quinto) e estipulo-a em fase provisória no patamar de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 115 (cento e quinze) dias-multa. Na terceira e última fase, reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP e incremento a pena intermediária em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Além disso, diante do emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3 (dois terços), com base no art. 157, §2º-A, I, do CP, tornando-a definitiva em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Aqui, esclareço que a aplicação cumulativa das referidas causas de aumento se funda na extensa ficha criminal ostentada pelo acusado e na ousadia dele e do seu comparsa em praticar a conduta criminosa durante o dia, em horário de pico e em um local movimentado, qual seja, nas proximidades de uma Unidade Básica de Saúde – circunstâncias estas que fazem com que a aplicação do parágrafo único do art. 68 do CP fruste em parte os objetivos da pena, situação que se afiguram como fundamentação concreta e, portanto, hábil a autorizar a incidência de majorantes em cascata (AgRg no REsp n. 2.074.356/SP/ (AgRg no HC n. 973.764/MG) / (AREsp n. 2.660.655/SP). Por oportuno, à míngua de provas de quanto percebe o acusado, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 3.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Pela valorização negativa de circunstâncias judiciais, pela grave ameaça empregada para a prática delitiva e pela pena aplicada, entendo não recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, I e III, do CP. Da mesma forma, em razão do quantum total de pena imposto ao apenado e do recrudescimento da pena-base, entendo que ele não faz jus à suspensão condicional da pena, conforme o disposto no art. 77, caput e II, do CP. 3.3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA À vista da hediondez do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e do quantum imposto ao réu, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, com base no art. 1º, II, “b”, da Lei n.º 8.072/1990 e no art. 33, §2º, “a”, do CP, em estabelecimento de segurança máxima ou média, nos termos do §1º, “a”, deste dispositivo. 3.4. DA DETRAÇÃO No ensejo, deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do CPP, ficando a detração para ser analisada pelo Juízo da Execução, posto que não irá alterar o regime inicial de cumprimento da pena acima fixado. 3.5. DA SITUAÇÃO PRISIONAL Embora a segregação seja providência excepcional antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, in casu, DEIXO DE AUTORIZAR O RECURSO EM LIBERDADE, dada a subsistência dos requisitos ensejadores do ergástulo, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, motivada pela gravidade concreta da conduta praticada, visível pelo emprego de arma de fogo e pela ousadia do réu em abordar a vítima durante o dia e em via pública. Destaco, ainda, o risco de reiteração delitiva, evidenciado a partir, repiso, do histórico processual ostentado pelo apenado, no qual constam 04 (quatro) condenações transitadas em julgado, o que leva a crer que, se solto for, voltará a delinquir. Soma-se a isso o entendimento do STJ de que, “tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade” (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). EXPEÇA-SE, pois, a respectiva Guia de Execução Provisória. 3.6. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto à providência prevista no art. 387, IV, do CPP, consigno que, de acordo com entendimento jurisprudencial recente do STJ, “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica” (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Pois bem, da análise da inicial acusatória, observo que não foi requerida a fixação de valor para reparação dos danos materiais e, por via de consequência, também não foi indicado o montante correspondente, razões pelas quais, DEIXO DE FIXAR a quantia pleiteada pelo Ministério Público quando das alegações finais. Por outro lado, reputo satisfeitos os requisitos exigidos pela jurisprudência quanto à compensação pelos danos morais, razão pela qual FIXO o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos. 3.7. DOS BENS Considerando que a motocicleta subtraída foi apreendida (ID. 69017973, pág. 14) e restituída ao ofendido (ID. 69017973, pág. 21) e que as outras res furtivae não foram recuperados, constato não haver bens pendentes de destinação. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas suspendo-lhe a exigibilidade em virtude de sua pobreza. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu nos registros judiciais para fins de certificação de antecedentes criminais; 2. Comunique-se esta decisão à Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 3. Preencha-se o sistema INFODIP WEB do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea ‘e’, item 7, da Lei Complementar n.º 64/1990; 4. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 5. Expeça-se Guia de Execução Definitiva; 6. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI
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