Processo nº 8000497-76.2025.8.05.0262
ID: 297543354
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 8000497-76.2025.8.05.0262
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000497-76.2025.8.05.0262 Ó…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000497-76.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que percebeu redução em seu benefício de aposentadoria, tendo posteriormente constatado a ocorrência de descontos de empréstimo consignado que não contratou com o Banco do Brasil S/A. Aduz que o contrato em questão, no valor de R$ 1.999,11, foi vinculado à conta nº 22.909-1, agência 1291-2, a qual não pertence à autora, conforme já reconhecido judicialmente no processo nº 8000817-34.2022.8.05.0262, que determinou o cancelamento da referida conta por ter sido aberta ilegalmente. Afirma que os descontos continuam sendo feitos sem o consentimento, tratando-se de uma contratação fraudulenta que compromete sua subsistência. Nos pedidos requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte Requerida aduziu preliminares de conexão, ausência de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário. No mérito afirma que a autora é correntista da instituição e que autorizou operações financeiras ao assinar termos de adesão, inclusive indicando procuradora para representá-lo junto ao banco. Sustenta que o empréstimo questionado é uma portabilidade de crédito (operação nº 819470203), realizado em 12/12/2024, com assinatura eletrônica via senha pessoal. Argumenta que a contratação foi feita de forma válida e com taxas mais vantajosas. Ressalta que a operação foi legítima, autorizada e segura, sendo incabível a alegação de fraude. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.1 DA CONEXÃO Não comporta acolhimento a preliminar de conexão ventilada pela empresa acionada. Ao realizar busca sistêmica no PJe, verificou-se que os objetos/contratos das ações reputadas na peça de defesa, são diferentes. Assim, não se configura a hipótese legal de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser afastada a alegação apresentada. 2.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade- utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido. No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.3 DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Postula a ré, pelo o ingresso do CBSS/Digio no polo passivo da demanda, uma vez que ela foi a responsável pelo fornecimento do empréstimo originário em prol da autora, o qual posteriormente foi transferido para a empresa requerida. Entretanto, não há o que se falar em litisconsórcio necessário, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que as instituições financeiras envolvidas em operações de portabilidade têm responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. (STJ REsp 1771984/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). Dessa forma, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, é facultado ao credor ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Por esse motivo, rejeito a preliminar suscitada. 2.4 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MERITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. 2.5 DO MERITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo e portabilidade, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha alegado em contestação que o empréstimo- portabilidade objeto da lide foi contratado de forma eletrônica via senha pessoal, verifica-se que não foi acostado aos autos o comprovante da operação ou qualquer documento que comprove a celebração do negócio jurídico, bem como que a transação financeira ocorreu da forma alegada. Embora a parte requerida alegue que a contratação ocorreu por assinatura eletrônica, não há qualquer comprovação de procedimentos adicionais de segurança, como a inclusão de selfie para validação da identidade e dados da geolocalização correspondem ao endereço da parte autora ou suas proximidades. Diante da ausência de evidência da autenticidade da assinatura e da incerteza quanto à regularidade da suposta contratação, resta evidente que os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, pois não foram devidamente autorizados. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a procedência do pedido para imediata suspensão dos descontos. Por fim, ressalta-se que a contratação foi realizada por meio da agência 1291-2 e da conta nº 22.909-1. Quanto à referida conta, verifica-se que ela já foi objeto de discussão em processo anterior (nº 8000817-34.2022.8.05.0262). Naquela ocasião, a parte alegou que não havia aberto a mencionada conta e que fora vítima de fraude. Houve sentença determinando o cancelamento do contrato de abertura da conta, a qual foi confirmada posteriormente por decisão da Turma Recursal. Em seguida, as partes firmaram acordo quanto aos valores envolvidos, tendo o banco se comprometido a encerrar a conta, conforme previsto na sentença daqueles autos. Frise-se que, embora o banco tenha se comprometido a encerrar a conta no acordo firmado com a Autora, não o fez. Tal omissão, meses depois, facilitou a contratação do empréstimo ora discutido nestes autos. Assim, o contexto fático indica a existência de fraude, não sendo defensável que o contrato de empréstimo tenha sido pactuado pela parte demandante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO. DANO MORAL MINORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I - In casu, o banco apelante não se desincumbiu de comprovar que a apelada de fato consentiu com a contratação de todos os empréstimos, pois os contratos referentes às prestações denominadas Bradesco Promotora e Bradesco CD foram assinados digitalmente mediante Mobile Bank. II - A instituição financeira não comprovou que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15). Nesta linha de intelecto, os documentos apresentados pelo banco não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação dos supramencionados empréstimos, como exige o art. 1º da Resolução n . 3.919, de 2010. III - No tocante ao valor de dano moral, considerando os aspectos fáticos do caso, constata-se que a quantia fixada em sentença de R$10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional e dissonante dos valores encontrados na Jurisprudência desta Corte de Justiça . Desta forma, a redução para o valor de R$1.000,00 (um mil reais) se mostra adequada e proporcional à toda extensão do dano sofrido. V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 05265239820238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDORA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO VIA MOBILE BANK. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. COBRANÇA ILEGAL. CONDUTA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS, E EM DOBRO DAÍ EM DIANTE . DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. RESTITUIÇÕES A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Sentença REFORMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. Trata-se o caso dos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais em que a autora alega ter sido efetivado empréstimo em seu nome e assegura que tal operação bancária não foi autorizada, sustentando ter sido vítima de fraude de terceiros. 2 . O cerne da lide reside, portanto, na análise da existência de indícios de fraude na celebração do negócio jurídico objeto da ação e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3. A instituição financeira promovida esclarece tratar-se de contratação realizada via ¿Mobile Bank¿, efetuada a partir de senha e chave de segurança ou certificado digital, de uso pessoal da autora. Contudo, a documentação acostada (fls .172/175), em sede de contestação, não comprova a formalização regular do negócio jurídico questionado, uma vez não haver apresentado o contrato assinado eletronicamente. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controversa é a negativa, por parte do consumidor, de que tenha celebrado a contratação de um empréstimo para pagamento em parcelas descontadas em seus proventos e, por consequência, sua nulidade, cabe ao autor a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta bancária. De outro lado, é ônus do banco comprovar a contratação do serviço, mediante a apresentação do instrumento contratual ou outro elemento de prova, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico . 5. Não obstante, a instituição financeira ré não consegue se desincumbir de seu ônus, visto não comprovar que a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo pessoal. Reitere-se, embora o banco tenha afirmado em sua peça contestatória e em suas razões recursais que o negócio jurídico questionado fora celebrado por meio de "Mobile Bank", com utilização de senha da conta corrente e chave de segurança ou "token", nada juntou de modo a comprovar a regularidade da contratação ou quais dispositivos utilizados por parte da autora. 6 . Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência do contrato impugnado. 7. Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve ocorrer na forma mista, ou seja, simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após esta data . Incide também a atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e com a compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido. 8. No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta Egrégia Câmara e Corte de Justiça . Deve incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), todos apurados em fase de liquidação de sentença. 9. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Sentença REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento, por seu turno, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200428-33 .2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE MÉRITO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" AFASTADAS. CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS FORMALIZADAS POR MEIO DO MOBILE BANK (CELULAR) . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS CUIDADOS INERENTES AO TIPO DE CONTRATAÇÃO. INOBERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 138/22, EM VIGOR DESDE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022 . DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE. INFORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Evidencia-se a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente, tendo em vista que figura como credora nos contratos de empréstimo consignado, ora questionados, os quais deram origem aos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida. 2. Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade das contratações e a inexistência de dívidas, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada. No caso "sub judice", o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois limitou-se a juntar aos autos documentação unilateralmente produzida, qual seja, print do sistema de empréstimos e financiamento contratados por meio de "Bradesco Celular e Internet Bancking". Entretanto, para o reconhecimento biométrico, como método de autenticação, deve estar de acordo com os parâmetros mínimos para garantia da qualidade da identificação dos beneficiários signatários de contratos de empréstimos consignados, consoante Nota Técnica elaborada pela DATAPREV, a qual estabelece os Requisitos Técnicos para Solução de Biometria no Processo de Concessão de Empréstimo Consignado, em cumprimento ao disposto no artigo 4 .º, inciso VIII, da Instrução Normativa do INSS 138/22, em vigor desde 1.º de dezembro de 2022. Assim, não provada a existência de contratações válidas, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus a recorrida à devolução, de forma simples, das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. 3 . No caso, restou demonstrado que a recorrente Paybrokers, junto com a requerida Bpay Soluções de Pagamentos, foram as beneficiárias de quantias transferência que se originaram dos empréstimos consignados fraudulentos, sem demonstrar nos autos a que título as recebeu, visto que não apresentou prova da existência de compras on line em sites internacionais realizados pela parte autora, nem que os valores recebidos foram repassados, de forma que responde, solidariamente, pela devolução das quantias indevidamente recebidas. 4. Em relação à repetição do indébito (dano material) os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do E. STJ) . 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) . Recursos desprovidos. Verba honorária de 10% do valor da condenação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002882-45.2023 .8.26.0281 Praia Grande, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento. Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0819470203 e, em consequência, o cancelamento dos descontos dele decorrente. 2.6 DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Na espécie, de acordo com as informações apontadas do documento de Id 490467279, o primeiro desconto foi efetuado em 05/02/2025, permanecendo ativo nos meses subsequentes, razão pela qual a restituição de tais valores é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual deve incidir juros de mora e correção monetária. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No presente caso, verifica-se que os descontos se deram depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídos na forma dobrada. 2.7 DOS DANOS MORAIS Quanto à pretensão de reparação por danos morais, o fato de ver descontados mensalmente em seus proventos valores referentes à contratação não consentida, impingiu à autora inexorável abatimento moral e psicológico. Importante registrar que o ajuizamento da ação ocorreu antes mesmo do início dos descontos e o elevado valor das prestações do empréstimo, reforçando a existência do dano moral. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente. Tratando-se descontos indevidos a título de empréstimo na conta de aposentados, fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TJBA e das Turmas Recursais do TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. Precedentes. 3.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 14.401,00,00 (Quatorze mil, quatrocentos e um reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 337.991/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. (...) 5. Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. (...) (REsp 1213288/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia adotaram o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES GENITOR E FILHA MENOR DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES. MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A. AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EVIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA. SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO. DANO MORAL COMPROVADO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ IDENTIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES. MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A. E BANCO DO BRASIL S/A. AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE. APELAÇÕES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. EVIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 16/12/2020. Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (quatro mil reais): EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA. Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000016-93.2017.8.05.0133 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001798-60.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021) Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade. Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a. Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado: nº 819470203 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b. Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024: c. Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo declarado inexistente, de forma dobrada, cujas correções devem se submeter aos respectivos índices da época (tempus regit actum), seguindo os seguintes parâmetros: c.1) até 29/08/2024, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso c.2) a partir de 30/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora, conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, desde já o recebo em seu efeito devolutivo, apenas, desde que certificado pela Secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei n.º 9.099/95), e haja recolhimento das custas em até 48 horas após a sua interposição (art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95), devendo a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Informo, desde logo, que caso sejam opostos embargos declaratórios fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado. Uauá/BA, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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