Processo nº 1019691-40.2024.8.26.0196
ID: 277855722
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1019691-40.2024.8.26.0196
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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EDSON APARECIDO CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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ADV: Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP), Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB 424420/SP) Processo 1019691-40.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eds…
ADV: Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP), Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB 424420/SP) Processo 1019691-40.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Alves Pereira - Vistos. Processo em ordem. EDSON ALVES PEREIRA, com qualificação e representação, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança ["Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS"], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Pretende-se, como "Agente de Segurança Penitenciária", o reconhecimento ao direito de recebimento da "Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS", como decorrência do exercício da função em Penitenciária integrada ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo [Decreto nº 57.741/2012] e o pagamento dos valores retroativos. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 92/93). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 99/115), impugnando-as, pela Fazenda do Estado. Réplica (fls. 119/123). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data j. 04/10/1984]. De igual modo, "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Pretende-se, como "Agente de Segurança Penitenciária", o reconhecimento ao direito de recebimento da "Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS", como decorrência do exercício da função em Penitenciária integrada ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo [Decreto nº 57.741/2012] e o pagamento dos valores retroativos. Defesa ofertada. Negou-se o direito e informou-se a retidão sobre o pagamento dos vencimentos e inviabilidade das pretensões. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança. Vamos ao mérito. Pretende-se, como "Agente de Segurança Penitenciária", o reconhecimento ao direito de recebimento da "Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS" [Lei nº 1.157/2011], como decorrência do exercício da função em Penitenciária integrada ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo [Decreto nº 57.741/2012] e o pagamento dos valores retroativos. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso). A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, regulando-se pela aposentadoria. [2] Controvérsia As limitações e os parâmetros para a remuneração do pessoal são previsões Constitucionais, e a atribuição da competência é remetida aos entes federativos. É dicção da Constituição. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará; I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura" [artigo 39 da Constituição Federal]. Esta autonomia Constitucional possibilita aos Estados Federados o exercício de suas competências. "Desde logo, cumpre advertir, mais uma vez, que os Estados federados não exercem competência de ordem internacional. Não mantêm relações com as nações estrangeiras nem om organismos internacionais. Pois tais relações constituem manifestação de soberania, que é monopólio do Estado Federal, nesse aspecto representado pela União, conforme assinalamos noutro lugar. União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios são entidades puramente constitucionais. Para os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, a República Federativa do Brasil é que existe, isto é, o todo, e como uma unidade. E o governo da União, que é o governo federal, para eles, é simplesmente o governo da República. Visto isso, compreendemos que a área de competência dos Estados federados se limita à seguinte classificação: I competência econômica; II competência social; III competência administrativa; IV competência financeira e tributária. (OMISSIS). Competência administrativa. A estrutura administrativa dos Estados-membros é por eles fixada livremente, no exercício de sua autonomia constitucional de autoadministração, sujeitando-se a certos princípios que são inerentes à administração geral, como são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e outras determinações constantes do art. 37, que se impõem a todas as esferas governamentais. Assim, terão as Secretarias de Estado que convierem a seus serviços. Instituirão as autarquias que julgarem necessárias. Organizarão empresas públicas e sociedades de economia mista, se assim for necessário e desejarem, destinadas, porém, à prestação de serviços de utilidade pública (transportes, energia, comunicações, dependendo nestes dois últimos casos de autorização ou concessão da União) a atividade econômica de produção (agrícola, pecuária e industrial, como produção de aço, cimento entre outras) e consumo (silos, armazéns, abastecimento etc.). Só a eles compete dividir-se em regiões administrativas, criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. É também de sua competência estatuir sobre seu funcionalismo, fixando-lhes o regime jurídico, observados, neste caso, os princípios constitucionais estabelecidos sobre o assunto (arts. 37-39)" [José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989]. A Constituição Estadual prescreve sobre a incidência das vantagens pessoais nos vencimentos dos funcionários. "As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço" [artigo 128 da Constituição Estadual]. Todas as vantagens serão previamente estabelecidas na legislação e não haverá acréscimo ou acumulação. A "Gratificação Especial de Suporte a Saúde GESS", foi instituída pela legislação estadual [Lei Complementar nº 1.157/2011], nos seguintes termos [artigo 20]: "A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.§ 1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. § 2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações aque se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei.§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE; O Anexo IX da referida lei inclui a função de agente de segurança penitenciária entres categorias que fazem jus à GESS." Para os valores dispôs-se. "Os valores das gratificações, de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei complementar, serão computados para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias. § 1° - Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. § 2° - As gratificações de que trata este artigo serão computadas no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição" [artigo 21 da legislação]. No caso, observa-se que a função de "Agente de Segurança Penitenciária" está elencada no rol previso no anexo XI da Lei Complementar, juntamente com outras categorias que fazem jus ao recebimento da Gratificação. A Penitenciária de Franca, onde a parte se encontra lotada, foi integrada ao sistema [Decreto Estadual nº 63.298/2018]. Para a legislação de regência [Lei Complementar nº 1157/2011 | "Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas"], é irrelevante se o trabalho é desenvolvido na área específica de saúde da unidade prisional, bastando a integração da unidade de lotação no sistema público de saúde. Trata-se de vantagem de caráter genérico que não demanda o desempenho de qualquer função específica. Também não favorece à Fazenda Pública a alegação da limitação do contingente de Agentes de Segurança Penitenciária para concessão da Gratificação Especial de Suporte à Saúde: uma Resolução (Res. SAP nº. 17/2012) não pode restringir direitos assegurados na legislação. Sobre a matéria, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nas Turmas Recursais. "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. Recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente lotado na Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina. Verba devida, nos termos do Anexo XI da LCE n. 1.157/2021. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1000526-77.2024.8.26.0205, Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e Criminal, Juiz Relator: Antônio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data do Julgamento: 05/12/2024 e Data de Registro: 05/12/2024]. Na mesma compreensão julgados das outras Turmas: (1) "Ementa: Recurso inominado. Ação declaratória e condenatória. Agente de Segurança Penitenciária. Direito à Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública. Concessão aos Agentes de Segurança Penitenciária apenas quando no desempenho de atividades de segurança e disciplina na área de saúde do estabelecimento penal. Autor não exerce funções diretamente vinculadas Impossibilidade de à área concessão da saúde. da verba. Desacolhimento das razões recursais. Vantagem de caráter genérico que não demanda o desempenho de qualquer função específica. Cargo elencado no anexo XI da LCE 1.157/2011. Unidades que foram integradas ao SUS por meio dos Decretos Estaduais 67.984/2023, 57.741/2012 e 66.641/2022, com determinação expressa de pagamento da verba mencionada. Autor que presta serviços em unidade da Secretaria de Administração Penitenciária integrada ao SUS/SP. Sentença mantida. Recurso a que nega provimento" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1003971-14.2024.8.26.0073, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator: Jairo Sampaio Incane Filho, Data do Julgamento: 09/12/2024]; (2) "Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta a lotação. Procedência mantida. Observação quanto à aplicação da Selic apenas após a citação, que é o termo inicial dos juros. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido, com observação, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1000322-33.2024.8.26.0205, Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator: César Augusto Fernandes, Data do Julgamento: 03/09/2024]; (3) "SERVIDOR ESTADUAL. Agente de Segurança Penitenciário. Pretensão de recebimento da verba de Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS. Aplicação da Lei estadual nº 1.157/2011 e Anexo XI. Verba paga aos agentes de segurança que atuam em unidade integrada ao SUS. Unidades hospitalares que atendem ao Decreto Estadual nº57.741/2012. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1001315-96.2024.8.26.0263, Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator: Flávio Pinella Helaehil, Data do Julgamento: 24/10/2024]; (4) "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS). INTEGRAÇÃO DE UNIDADE AO SUS/SP. PREVISÃO NO ANEXO XI DA LCE Nº 1.157/11. DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/12. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra decisão que concedeu a Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) a agente de segurança penitenciário lotado em unidade integrada ao SUS/SP, com base no art. 20 da Lei Complementar nº 1.157/11 e no Decreto Estadual nº 57.741/12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agente de segurança penitenciário, lotado em unidade integrada ao SUS/SP, faz jus à Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 1.157/11; (ii) verificar a aplicabilidade da gratificação a servidores que não desempenham funções diretamente ligadas à área da saúde, mas que estão lotados em unidades contempladas pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 20 da Lei Complementar nº 1.157/11 prevê a concessão da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) a servidores titulares de cargos listados no Anexo XI da referida lei e que estejam em exercício em unidades integradas ao SUS/SP, sem qualquer exigência de que esses servidores desempenhem atividades diretamente relacionadas à área da saúde. 4. O Anexo XI da LCE nº 1.157/11 inclui o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I a VIII, abrangendo, portanto, a parte autora, que está lotada no Centro de Detenção Provisória de Americana unidade expressamente incluída no Anexo VII do Decreto Estadual nº 57.741/12, que integra determinadas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária ao SUS/SP. 5. A jurisprudência consolidada reconhece o direito de servidores lotados em unidades integradas ao SUS/SP ao recebimento da GESS, mesmo que não atuem diretamente na prestação de serviços de saúde, uma vez que o dispositivo legal não estabelece tal restrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1."A Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) é devida a servidores que ocupem cargos previstos no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.157/11 e estejam lotados em unidades integradas ao SUS/SP, conforme decretos estaduais que regulamentam a matéria, independentemente de atuarem diretamente na área da saúde." Dispositivos relevantes citados: LCE nº 1.157/11, art. 20; Decreto Estadual nº 57.741/12. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001741-37.2024.8.26.0222, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 17.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1014167-14.2024.8.26.0309, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 18.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003676-74.2024.8.26.0073, Rel. Daniel Issler, j. 18.09.2024" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1007978-17.2024.8.26.0019, Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator: Fábio Fresca, Data do Julgamento: 23/09/2024]; (5) "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GESS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS. 2.Gratificação prevista no art. 20 da LC nº 1.157/2011. 3. O cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I a VIII está indicado no Anexo XI, da LC nº 1.157/2011. 4. Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou no SUS/SP, para fins de atribuição da GESS o Centro de Detenção Provisória de Americana, no Anexo I. Cabimento. 6. Autor é Agente de Segurança Penitenciária e exerce suas funções em unidade integrada ao SUS. 7. A Gratificação Especial de Suporte à Saúde é paga de forma indistinta aos Agentes de Segurança Penitenciária em exercício junto a unidade integrada ao SUS/SP, de modo que é desnecessária a discussão se o servidor atua, ou não, no núcleo ambulatorial da unidade prisional. 8. Ação procedente. 9. Sentença mantida. 10. Recurso impróvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1006289-35.2024.8.26.0019, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data do Julgamento: 25/10/2024] e (6) "Recurso inominado. Servidor público estadual. Agente de Segurança Penitenciária. Pretensão de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), prevista no art. 20 da LCE nº 1.157/11 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 57.741/12. Parte autora, ocupante de cargo previsto no Anexo XI da LCE nº 1.157/11, que presta serviço em estabelecimento penitenciário integrado ao SUS pelo Decreto Estadual nº 57.741/12 e tem direito à verba GESS. Todos os servidores que estejam lotados em unidades integradas ao SUS têm direito à verba, independentemente de atuarem diretamente na área da saúde, ante ausência de exigência legal neste sentido. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso impróvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1003806-61.2024.8.26.0268, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, Data do Julgamento: 25/10/2024]. Cabe o implemento da gratificação nos vencimentos do servidor e o pagamento dos valores vencidos. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigênc
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