Processo nº 5556911-88.2024.8.09.0011
ID: 282414645
Tribunal: TJGO
Órgão: 11ª Câmara Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5556911-88.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO HENRIQUE MEDEIROS
OAB/GO XXXXXX
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME1. Ação…
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME1. Ação de busca e apreensão de veículo com garantia fiduciária. Alegado inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante. Sentença de procedência da ação principal e extinção da reconvenção. Apelação interposta para afastamento da capitalização diária dos juros e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula que prevê capitalização diária dos juros sem a indicação da taxa diária correspondente; e (ii) saber se tal irregularidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor. III. RAZÕES DECIDIR3. É nula a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC.4. A ausência de demonstração de adimplemento ou depósito do valor incontroverso impede a descaracterização da mora, mesmo diante da cláusula abusiva.5. A pactuação de juros mensais e anuais em conformidade com a média de mercado não revela abusividade.6. A reconvenção é admissível na ação de busca e apreensão, ainda que sem purga da mora, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa correspondente. 2. O afastamento da capitalização diária de juros, por si só, não descaracteriza a mora quando ausente o pagamento do valor incontroverso da dívida.” __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 485, VI, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 801374 RJ 2005/0199667-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA; STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016; APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5032895-30.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, REsp 1826463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª S., j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1914532/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 17.12.2021; TJGO, Apelação Cível 5560344-27.2023.8.09.0079, Rel. Des. Breno Caiado, j. 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5197366-97.2022.8.09.0087, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 06.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1009477-53.2023.8.26.0348, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 04.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1019601-59.2023.8.26.0554, Rel. Des. Paulo Alonso, j. 29.03.2024; TJSP, Apelação Cível 1003681-68.2023.8.26.0320, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 24.11.2023; TJSC, Apelação Cível 5042464-65.2022.8.24.0930, Rel. Des. Silvio Franco, j. 15.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5556911-88.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: DAYS CRISTINA PEREIRA DA MATAAPELADA: SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele CONHEÇO.Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Days Crédito e Investimento S.A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorin, nos autos de Busca e Apreensão por ela ajuizada em desfavor de Safra Crédito Financiamento e Investimento S.A, ora apeladaNa inicial, a instituição financeira informa que firmou com a parte requerida o Contrato de Financiamento nº 036134513, no valor de R$ 229.021,19 (duzentos e vinte e nove mil, vinte e um reais e dezenove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Como garantia do contrato, a requerida ofereceu em alienação fiduciária o seguinte veículo: Marca CHEVROLET, modelo S10 CD HIGH COUNTRY 4X4 2.8 TB-CTDI AT4P COM D, chassi nº 9BG148PK0MC412940, ano/modelo 2020/2021, cor prata, placa RBM2C37, Renavam 01244578379. Afirma que a parte requerida deixou de pagar as parcelas a partir de 12/02/2024, acumulando inadimplemento no valor total de R$ 134.499,67 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos). Diante do inadimplemento das parcelas contratuais, foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato (mov. 5). No movimento nº 24, o mandado de citação e busca e apreensão foi cumprido.Na sequência, no movimento nº 26, foi apresentada contestação e reconvenção alegando a requerida/reconvinte a descaraterização da mora em razão das abusividades contratuais. Destaca a necessidade de revisão contratual, pontuando sobre a ausência de informação sobre a capitalização de juros diária. Ao final, requer inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido reconvencional para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e afastar a cobrança do encargo moratório em razão da descaracterização da mora. Impugnação à contestação e contestação a reconvenção juntada no movimento n° 30. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 33): No que se refere à reconvenção, conquanto haja previsão jurisprudencial de propositura de pedido revisional, por meio de reconvenção em ação de busca e apreensão, somente é possível o conhecimento dos pedidos quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, pois na medida que a propriedade é consolidada em favor do devedor, este carece de interesse jurídico para revisar as cláusulas contratuais cujo objeto é um bem que não lhe pertence mais. […] Sendo assim, impositiva a extinção da reconvenção, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. […] In casu, é de se salientar que estão provados nos autos a existência de gravame fiduciário em favor da parte requerente (evento nº 01, arquivo n° 05) e o descumprimento do contrato por parte do requerido, consistente no inadimplemento das parcelas pactuadas, através da notificação constante nos autos. […] Consta dos presentes autos que foi tentada a notificação do requerido por meio de notificação extrajudicial enviada por meio de carta registrada, ao endereço constante no contrato feito pelas partes (evento n° 01, arquivo n° 07). […] Assim, reputo devidamente comprovada a mora por da notificação extrajudicial juntada no evento n° 01, arquivo n° 12. No caso concreto, denota-se que o contrato foi firmando em 03/03/2023 (evento nº 01, arquivo 07) e que os juros remuneratórios foram pactuados em 2,11% ao mês e 28,41% ao ano, ao passo que a média de mercado para as operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos, no mês da contratação era de 2,12% a.m e 28,58 a.a., conforme divulgado pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). […] Pelo exposto, constata-se que a taxa de juros anual oferecida pela instituição ré e aplicada no financiamento em discussão, apresenta uma diferença de 0,17%, não configurando, portanto, abusividade.[…] No caso dos autos, constatada que a taxa de juros anual do contrato (28,41%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,11%), tem-se como suficiente a amparar a capitalização mensal dos juros.[…] DISPOSITIVO Da Reconvenção Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.CONDENO parte reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Da Ação PrincipalAo teor do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para, com base no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, confirmar a liminar anteriormente concedida, e, de consequência, consolidar a propriedade do veículo ao requerente.Fica a credora autorizada a proceder à venda do bem nos moldes do art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69, devendo o produto da alienação ser utilizado para abatimento na dívida.CONDENO o requerido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nos termos do § 2º do Art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Days Cristina Pereira da Mata interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação de busca e apreensão e, em contrapartida, acolhida a reconvenção, reconhecendo-se a abusividade contratual, a descaracterização da mora e invertendo-se os ônus da sucumbência. Diz que a sentença incorreu em error in judicando ao condicionar a admissibilidade da reconvenção à prévia purga da mora, criando, indevidamente, uma exigência não prevista legalmente. Aponta que o art. 3º, §§2º a 4º, do Decreto-Lei 911/69 assegura a possibilidade de apresentação de resposta, inclusive reconvencional, mesmo que o devedor não purgue a mora. Invoca, nesse ponto, entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag 1.330.819/RO) no sentido de que a reconvenção é cabível, ainda que não haja purgação da mora, diante da natureza dúplice da ação de busca e apreensão.Pontua sobre a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem, contudo, apresentar a taxa correspondente, o que viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. Argumenta que tal omissão torna impossível ao consumidor avaliar previamente a evolução da dívida, ferindo o dever de informação e tornando nula a cláusula de capitalização diária. Requer, por conseguinte, o afastamento da capitalização diária e a revisão contratual.Alega que a cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual enseja a descaracterização da mora, à luz da tese firmada no Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), requerendo, assim, o reconhecimento da inexistência de mora e a improcedência da ação de busca e apreensão. Discorre sobre a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º do CPC.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “a) reformar o r. provimento jurisdicional objurgado nos termos declinados anteriormente, a fim de receber a reconvenção, julgando improcedente a busca e apreensão e procedente a reconvenção, invertendo os ônus sucumbenciais.”Passo a decidir. De início, cumpre esclarecer que nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, o devedor poderá purgar a mora e, posteriormente, apresentar defesa, caso entenda que houve pagamento a maior e desejar a restituição. Veja: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição Nesse contexto, infere-se que a purga da mora pelo devedor não implica na supressão do direito de defesa - aqui incluída a reconvenção - ou na impossibilidade de análise das alegações ali postas. Importante salientar, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido da possibilidade de revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de modo a viabilizar o afastamento de ilegalidades, que não se convalescem, de acordo com as ementas adiante transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART . 315 DO CPC. - Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. - Nada impede e é até mesmo salutar do ponto de vista processual o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 801374 RJ 2005/0199667-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/05/2006 p. 327) […] A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p . 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) No mesmo sentido outros julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA CARACTERIZADA. INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358 / MG). II. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5032895-30.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023). Quanto à capitalização de juros, tem-se que é permitida, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. É o que se extrai das Súmulas 539 e 541 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, em razão da controvérsia jurisprudencial quanto à forma correta de demonstrar a sua pactuação nos contratos bancários, consolidou-se a posição de que sua contratação pode ser verificada pela redação das cláusulas gerais ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.Como bem destacou o magistrado sentenciante, “No caso dos autos, constatada que a taxa de juros anual do contrato (28,41%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,11%), tem-se como suficiente a amparar a capitalização mensal dos juros [...] Desta feita, não há que se falar de abusividade da cláusula que prevê a capitalização de juros.”Acrescente-se, ainda, que o contrato foi firmado em 03/03/2023, prevendo juros remuneratórios de 2,11% ao mês e 28,41% ao ano, índices que guardam consonância com a média de mercado praticada naquele período para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, a qual era de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano. Tal circunstância reforça a regularidade da pactuação, como também foi corretamente observado pelo juízo a quo.Sobre capitalização diária, sabe-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da previsão da taxa diária do juro remuneratório ofende o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III, assim redigido: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[…]III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Nesse sentido, cito: […] Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma’. ‘Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.’ (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-12-2021). Ao analisar o contrato apresentado, constata-se que as informações disponibilizadas são insuficientes e não atendem ao princípio da transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O referido contrato menciona a capitalização diária nas cláusulas 2 e 2.1, referentes aos juros e periodicidade de capitalização dos encargos, conforme se observa no documento constante no movimento n.º 1, arquivo 8. Veja-se: “2. Juros. Sobre o débito do Emitente decorrente desta Cédula, compreendo Valor do Finaciamento, IOF, Tarifa de Avaliação de Bem (se houver), Emolumentos de Registro e Seguro9 se houver, incidirão juros à taxa prevista no item Taxa Juros efetiva, capitalizados diariamente, totalizando a importância total devida pelo Emitente. 2.1.Periodicidade de Capitalização dos encargos. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos. […] 4.Atraso. Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta Cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item “Taxa de Juros efetiva” do Preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item “Juros de Mora” do Preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito calculado na forma prevista nesta cláusula. Observa-se, contudo, que o contrato não traz de forma expressa o percentual correspondente à taxa de capitalização diária, como o fez em relação às periodicidades mensal e anual. Tal omissão compromete a clareza das condições contratuais e impede que o consumidor compreenda, de maneira adequada, o impacto financeiro decorrente da incidência diária dos juros.Dessa forma, as informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC. Nesse sentido, julgados em casos semelhantes: […] Embora a capitalização diária de juros esteja expressamente pactuada, não há no contrato a indicação do seu índice, mas apenas referência à taxa de juros, moratório e remuneratório, mensal e anual, especificamente. II A insuficiência de informações necessárias ao consumidor contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo tal cláusula ser considerada nula de pleno direito, autorizando, assim, o afastamento da capitalização de juros dia a dia sem indicação de índice, privilegiando o princípio da proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) [...] A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. 2. A insuficiência de informações necessárias ao consumidor contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo tal cláusula ser considerada nula de pleno direito, autorizando, assim, o afastamento da capitalização de juros dia a dia sem indicação de índice, privilegiando o princípio da proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5197366-97.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Desse modo, revela-se necessário o afastamento da capitalização diária no caso concreto, tendo em vista que a ausência de previsão acerca da taxa diária.De outro turno, o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros não tem o condão de descaracterizar a mora reconhecida na ação de busca e apreensão (o que induz a preservação da busca e apreensão do veículo), uma vez que competia ao devedor o pagamento/depósito judicial do valor incontroverso da dívida ou a comprovação do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, no caso sequer existe comprovação de pagamento a maior.Salienta-se que a ré/reconvinte/apelante não demonstrou a ilegalidade das taxas mensal e anual de juros e da capitalização mensal, de modo que o afastamento da eventual incidência de capitalização diária na cobrança em comento implica, tão somente, na apuração/conferência do saldo devedor, e não no afastamento da mora, porquanto o montante total devido pela ré não será reduzido de maneira significativa, a ponto de justificar a sua inadimplência.Com efeito, a busca e apreensão do veículo deve ser mantida, sobretudo porque o réu não pagou o valor incontroverso da dívida e, ademais, a cobrança de pequeno valor indevido não é hábil a afastar a mora.Para corroborar o entendimento aqui externado, reproduzo os seguintes julgados: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Inadimplemento incontroverso das parcelas do financiamento contratado. Abusividade da contratação quanto à capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa correlata a ser aplicada. Ofensa ao dever de informação. Art. 6, III, do CDC. Contudo, a abusividade não afasta a mora e o inadimplemento, somente devendo refletir na apuração de eventual saldo da dívida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009477-53.2023.8.26.0348; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2024; Data de Registro: 04/05/2024). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA APENAS PARA DEFINIÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. Ação de busca e apreensão de veículo julgada procedente e reconvenção julgada improcedente. 2. Inconformismo do réu/reconvinte acolhido em parte. 3. Capitalização diária de juros. Ajuste posterior à MP 1.963-17/2000 (reeditada sob n° 2.170/36), com pactuação expressa de taxa mensal e anual. Incidência de juros capitalizados diariamente, sem previsão da respectiva taxa diária de juros no instrumento contratual. Inobservância do direito de informação ao consumidor, estampado no art. 6º, III, do CDC. 4. Taxa de cadastro. Cobrança autorizada. 5. Seguro prestamista. Não observada a liberdade contratual, sem possibilidade de não pactuação ou de escolha de seguradora. Indícios de venda casada. Valor cobrado a tal título deve ser descontado, na forma simples, do montante devido à autora-reconvinda. 6. O reconhecimento de cobrança de pequeno valor indevido não afasta a mora. Não pagamento do valor incontroverso da dívida. Preservação do reconhecimento do inadimplemento do contrato e manutenção da busca e apreensão do veículo. 7. Recurso do réu/reconvinte parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção e declarar a nulidade da cláusula que prevê capitalização diária de juros. (TJSP; Apelação Cível 1019601-59.2023.8.26.0554; Relator Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024) – sem negrito no original. Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção. Apelo da autora. A mera expedição da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação é suficiente para comprovação da mora, independentemente da prova de seu recebimento. Tema Repetitivo nº 1.132 do C. STJ. Precedentes. Carta com aviso de recebimento enviado ao endereço contido no contrato. Constituição em mora comprovada. Análise da contestação em razão da causa estar madura. Art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da demanda. Incidência de juros capitalizados diariamente sem previsão do percentual diário. Abusividade em razão de lesão ao direito de informação, conforme RESp nº 1.826.463/SC. Impõe-se o afastamento da taxa de juros diários, mantendo-se as taxas mensal e anual previstas no contrato. Precedentes. Abusividade que, contudo, não desnatura a mora, visto que o valor devido pelo réu não será reduzido a ponto de justificar a sua inadimplência. Juros remuneratórios que não são manifestamente elevados. Réu que não informou a taxa de juros que entendia cabível. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003681-68.2023.8.26.0320; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PROCEDENTE O PLEITO INICIAL DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, DIANTE DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO OU OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE OBSTAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito" (Súmula 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial), ou, então, que tenha sido ofertada caução idônea (TJSC - Apelação Cível nº 0500834-18.2011.8.24.0033, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 16.03.2023) (Apelação n. 5030133-51.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO E APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRETENSÕES PREJUDICADAS EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INDEFERIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PLEITO PELA REDITRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DEMANDANTE QUE DECAIU PARCIALMENTE DOS PEDIDOS INICIAIS REALIZADOS EM RECONVENÇÃO. EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA SUSPENSA, EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5042464-65.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024) – sem negrito no original. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedente o pedido de reconvenção, afastando a capitalização diária e determinando a revisão do contrato, ficando o reconvindo obrigado a devolver ao reconvindo eventuais valores pagos a maior a título de capitalização diária, na forma simples, ou promover a compensação nos eventuais débitos remanescentes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento, e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido deste valor o IPCA, este a partir da citação. No mais, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida.Diante da parcial procedência da reconvenção, com o afastamento da capitalização diária dos juros, impõe-se a readequação da sucumbência em relação à reconvenção, devendo as partes suportarem, em igual proporção, as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada uma das partes. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraRELATORAA6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5556911-88.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: DAYS CRISTINA PEREIRA DA MATAAPELADA: SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME1. Ação de busca e apreensão de veículo com garantia fiduciária. Alegado inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante. Sentença de procedência da ação principal e extinção da reconvenção. Apelação interposta para afastamento da capitalização diária dos juros e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula que prevê capitalização diária dos juros sem a indicação da taxa diária correspondente; e (ii) saber se tal irregularidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor. III. RAZÕES DECIDIR3. É nula a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC.4. A ausência de demonstração de adimplemento ou depósito do valor incontroverso impede a descaracterização da mora, mesmo diante da cláusula abusiva.5. A pactuação de juros mensais e anuais em conformidade com a média de mercado não revela abusividade.6. A reconvenção é admissível na ação de busca e apreensão, ainda que sem purga da mora, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa correspondente. 2. O afastamento da capitalização diária de juros, por si só, não descaracteriza a mora quando ausente o pagamento do valor incontroverso da dívida.” __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 485, VI, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 801374 RJ 2005/0199667-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA; STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016; APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5032895-30.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, REsp 1826463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª S., j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1914532/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 17.12.2021; TJGO, Apelação Cível 5560344-27.2023.8.09.0079, Rel. Des. Breno Caiado, j. 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5197366-97.2022.8.09.0087, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 06.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1009477-53.2023.8.26.0348, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 04.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1019601-59.2023.8.26.0554, Rel. Des. Paulo Alonso, j. 29.03.2024; TJSP, Apelação Cível 1003681-68.2023.8.26.0320, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 24.11.2023; TJSC, Apelação Cível 5042464-65.2022.8.24.0930, Rel. Des. Silvio Franco, j. 15.02.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 5556911-88.2024.8.09.0011 , acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A
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