Processo nº 5470116-50.2022.8.09.0011
ID: 281627272
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5470116-50.2022.8.09.0011
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ XXXXXX
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AO JUÍZO DA 4ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO Processo nº 5470116-50 ELENICE PEREIRA DE LIMA, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO…
AO JUÍZO DA 4ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO Processo nº 5470116-50 ELENICE PEREIRA DE LIMA, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, presentada pela Defensora Pública subscrita, vem, à presença desse d. juízo, com o respeito e acatamento costumeiros, interpor RECURSO DE APELAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Requer-se o recebimento e processamento do presente recurso, com a devida remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesses termos, pede deferimento. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. KATHERINE PASSOS RIBEIRO CAMPOS BARBOSA Defensora Pública do Estado de Goiás 1 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br DAS RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA ILUSTRE DESEMBARGADOR RELATOR I – DAS PRERROGATIV AS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA Inicialmente, cumpre destacar a necessidade de observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, em especial das que dizem respeito ao prazo em dobro, à intimação pessoal, mediante vista dos autos, à atuação independentemente de apresentação do mandato e à manifestação por cota, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, nos termos do art. 128 da LC 80/94, bem como do art. 157, inciso I, da LC Estadual 130/2017 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Goiás). II – DO CABIMENTO O presente Recurso de Apelação é cabível, pois ataca a r. sentença de ev. 68, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC. III – DA TEMPESTIVIDADE Conforme artigo 128, incisos I e XI, da LC 80/94, é prerrogativa dos Defensores Públicos Estaduais receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se em dobro todos os prazos (trinta dias úteis), bem como representar a parte, em feito judicial, independentemente de mandato. O art. 1.003, § 5º, do CPC, prescreve que é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição da apelação. Por estar a parte assistida pela Defensoria Pública, todos seus prazos correm em dobro (30 dias úteis). Tendo em vista a leitura automática da intimação da r. sentença em 11/04/2025 e os feriados/pontos facultativos de 16-18/04, 21/04, 01/05 e 02/05/2025 (ev. 71) (Art. 123 RI-TJGO), tem-se que o presente recurso é tempestivo. IV – DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do 2 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br indébito e reparação por danos morais proposta por ELENICE PEREIRA DE LIMA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Por meio da r. sentença de ev. 68, o d. juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: [...] Tem-se que todos os contratos n° 27-819269558/16, 27-819269624/16, 27-819269595/16, 22- 828474006/18, 22-828473038/18, 22-828472434/18, foram celebrados de forma física (assinado de próprio punho), haja vista que a consumidora apôs sua assinatura, demonstrando, assim, anuência com as contratações. Outro não é o entendimento dos contratos n° 27-837522832/19, 27-837522836/19, 27- 837522837/19, assinados de forma digital com apresentação do hash — código único gerado a partir do conteúdo do documento — garante a integridade do contrato, permitindo verificar que o conteúdo não foi alterado após a assinatura. Assim, a existência do hash vinculado ao contrato assinado digitalmente comprova a autenticidade do documento e a manifestação de vontade das partes, conferindo segurança e validade à operação realizada. Dessa forma, inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração dos contratos pela parte demandante, tampouco da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira reclamada, o que torna inviável a declaração de nulidade do pacto avençado. [...] Todavia, a r. sentença deve ser reformada, nos termos que passa a expor. V – DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA V .i. Nulidade da Contratação. Ausência de Manifestação de Vontade A presente apelação visa discutir a nulidade da contratação dos seguintes contratos, cujas cópias foram apresentadas pelo requerido em ev. 29: 1. 27- 819269558/16, no valor de R$ 8.583,65: assinado de forma física (ev. 29, arq. 06) 2. 27-819269624/16, no valor de R$ 2.127,26: assinado de forma física (ev. 29, arq. 07) 3. 27- 819269595/16, no valor de R$ 9.143,46: assinado de forma física (ev. 29, arq. 05) 4. 22-828474006/18, no valor de R$ 2.184,04: assinado de forma física (ev. 29, arq. 09) 5. 22- 828473038/18, no valor de R$ 8.787,28: assinado de forma física (ev. 29, arq. 08) 6. 22-828472434/18, no valor de R$ 8.249,28: assinado de forma física (ev. 29, arq. 10). 7. 27- 837522832/19, no valor de R$ 10.820,68: assinado digitalmente (ev. 29, arq. 01) 8. 27-837522836/19, no valor de R$ 2.520,72: assinado digitalmente (ev. 29, arq. 02) 9. 27- 837522837/19, no valor de R$ 2.520,72: assinado digitalmente (ev. 29, arq. 03) 3 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br No que se refere aos contratos assinados de forma física (ev. 26, arq. 05-10), aponta-se para a possibilidade de fraude nas assinaturas apostas nos contratos, haja vista que são visivelmente copiadas daquela presente na Carteira de Identidade da autora: (ev. 29, arq. 05) (ev. 29, arq. 06) 4 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br (ev. 29, arq. 07) (ev. 29, arq. 08) (ev. 29, arq. 09) 5 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br (ev. 29, arq. 10) (ev. 47, arq. 02 - documento de identidade) No caso em tela, aplicável a tese firmada, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema 1061/STJ), segundo a qual nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Todavia, observa-se que a parte requerida não pugnou pela produção de prova pericial, não se desincumbindo do seu ônus probatório (ev. 54). No que se refere aos contratos assinados de forma digital, observa-se que, dos contratos juntados pela parte ré (ev. 29, arq. 01-03), há importantes divergências no que se refere ao lugar da contratação, a corroborar a alegação de fraude. Isto porque o IP do dispositivo acessado para assinar o contrato indica que a parte autora estaria em São Paulo-SP e Nilópolis-RJ no intervalo de 2 dias. Todavia, a parte autora não visitou as referidas cidades nessas datas: 1. Contrato nº 27-837522832/19 - ev. 29, arq. 01: IP: 189.92.247.76. 6 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br 2. Contrato nº 27-837522836/19 - ev. 29, arq. 02: IP: 177.13.249.7 3. Contrato nº 27-837522837/19 - ev. 29, arq. 03: IP: 177.13.251.64 7 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br A partir disso, afasta-se a hipótese que a autora tenha consentido com o negócio jurídico firmado com a parte apelada, o que sugere ter sido a própria instituição bancária responsável pelo contrato viciado ou ser esse decorrente de fraude realizada por terceiros. De toda forma, ressalta-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", nos termos da Súmula n.º 479 do STJ. Por isso, ausente a declaração de vontade do autor no processo para contratar o empréstimo, a instituição bancária deve ser responsabilizada, ainda que a atitude fraudulenta tenha sido praticada sem a ciência dela. Em casos similares ao que se analisa nos autos, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido que a biometria facial (selfie) não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade e ciência inequívoca da contratação por parte do consumidor. Note-se pelos julgados abaixo: Apelação. Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. CDC. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Validade da contratação não demonstrada. Consumidor hipervulnerável. Reparação por danos morais devida. Precedentes da Corte. Procedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10039663120218260191 SP 1003966-31.2021.8.26.0191, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 05/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022) Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais. Fraude bancária. Biometria facial. Empréstimo realizado por meio de "selfie" gerada do aparelho celular do terceiro fraudador. Ausência de 8 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br declaração de vontade do consumidor. Negócio jurídico inválido. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1042082-68.2020.8.26.0506; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 12/08/2021 - grifamos). Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação Declaratória c.c. Reparação de Danos Morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Aplicação do CDC e Estatuto do Idoso. Interpretação mais favorável ao consumidor. Empréstimo consignado eletrônico. Contratação negada. Prova negativa. Ônus da prova da regularidade da contratação, que incumbe à ré. Juntada aos autos do contrato eletrônico. Não comprovação do envio do link. Adesão inequívoca não demonstrada. Documentação exibida cujo envio, pela autora, não restou demonstrado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Ônus da ré de provar que as transações foram realizadas pela autora ou por culpa exclusiva dela. Prova não produzida. Falha que não a exime de responsabilidade ao constituir relação de negócio alheio à vontade de interposta pessoa, operando descontos de seu benefício. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Indenização devida. Correção do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Ônus sucumbenciais invertidos. Súmula 326 do STJ. Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível nº 1003511-04.2021.8.26.0438; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021 - grifamos). Nesse ínterim, em demandas similares, entende-se que a prova de regularidade da contratação, uma vez questionada, incumbe à instituição financeira. Confira-se: Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação Declaratória c.c. Reparação de Danos Morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Aplicação do CDC e Estatuto do Idoso. Interpretação mais favorável ao consumidor. Empréstimo consignado eletrônico. Contratação negada. Prova 9 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br negativa. Ônus da prova da regularidade da contratação, que incumbe à ré. Juntada aos autos do contrato eletrônico. Não comprovação do envio do link. Adesão inequívoca não demonstrada. Documentação exibida cujo envio, pela autora, não restou demonstrado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Ônus da ré de provar que as transações foram realizadas pela autora ou por culpa exclusiva dela. Prova não produzida. Falha que não a exime de responsabilidade ao constituir relação de negócio alheio à vontade de interposta pessoa, operando descontos de seu benefício. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Indenização devida. Correção do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Ônus sucumbenciais invertidos. Súmula 326 do STJ. Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível nº 1003511-04.2021.8.26.0438; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021 - grifamos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA - RECONHECIMENTO FACIAL - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE - ÔNUS DA PROV A QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Uma vez impugnada a autenticidade de assinatura contida em documento assinado eletronicamente, é ônus de a instituição financeira comprovar tal questão - Nulidade da sentença reconhecida para permitir o exercício da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10000221558372001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) A título de exemplo, em casos similares, os Tribunais de Justiça pátrios têm reconhecido a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO 10 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Alegada ausência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – Assinatura falsa no documento impugnado – Determinada a realização da prova pericial grafotécnica, que não se realizou porque o réu, a quem incumbia o ônus da prova, deixou de pagar os honorários periciais, tornando a prova preclusa – Necessidade de se reconhecer a falsidade da assinatura constante do contrato – Procedência para declarar a inexistência do contrato, condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 e à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria da autora – Apelo do réu, buscando a inversão do julgado – Inadmissibilidade – Comprovada a falha na prestação dos serviços do réu ao se admitir que a assinatura emanada no negócio jurídico em questão não pertence à autora – Responsabilidade objetiva do banco, que deve responder pelos danos causados aos consumidores, principalmente no caso, em que houve apropriação de verba alimentar, pois os descontos incidiram diretamente na aposentadoria da autora, comprometendo sua subsistência – Danos morais configurados – Indenização fixada em R$10.000,00, que fica mantida – Repetição em dobro admitida, pois conforme atual posicionamento do STJ, 'a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada' – Sentença preservada – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018468420208260438 SP 1001846-84.2020.8.26.0438, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 07/05/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC) não contratado. A parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do cartão de crédito consignado indicado na inicial. Falha no serviço evidenciada. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada em R$ 4.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014270820208213001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) Ademais, não há que se falar de devolução da quantia depositada em favor da parte autora, devendo tal montante ser considerado amostra grátis nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consiga-se: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 11 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . SENTENÇA REFORMADA. 1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da entabulação de contrato que o consumidor afirma não ter contratado e deve, nesse propósito, apresentar documentação e justificativa plausível para as inconsistências verificadas. 2 . Os valores referentes às parcelas passaram a ser descontados do benefício previdenciário do consumidor e, ainda assim, ele manteve o valor do empréstimo intocado em sua conta bancária, o que evidencia absoluta boa-fé. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5 . Não comprovada a contratação e evidenciada a fraude, emerge o dever de restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. 6. Se a consumidora não solicitou previamente o serviço de empréstimo e, ainda assim, o fornecedor remeteu quantia em dinheiro para sua conta bancária, deve ela ser interpretada como amostra grátis e que, portanto, não deve ser restituída, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 7 . Diante da cobrança indevida mediante descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, em torno de um salário-mínimo, configura-se o dano mora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5406122-25.2022 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Logo, não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, e 434, ambos do CPC), o requerido deve arcar com o ônus de sua insuficiência probatória, pois não podem ser acolhidas meras alegações, desacompanhadas de elementos seguros de prova, devendo ser afastadas tais pretensões. Desse modo, independentemente da ciência do estabelecimento bancário acerca do vício na contratação, a r. sentença deve ser reformada, haja vista que a apelante não manifestou aceite aos termos da adesão. V .ii. Cabimento de Reparação por Danos Morais: Caso reconhecida a nulidade das contratações supracitadas, deve ser reformada a sentença para condenar os requeridos a indenizar os danos morais sofridos pela autora. Em consonância ao exposto no artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 12 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br Nesse cenário, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, conforme dispõe o artigo 927 do dispositivo legal mencionado. Nesse âmbito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a possibilidade de indenização por danos morais por considerar que o fato de a instituição financeira descontar indevidamente valores direto na folha de pagamento ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano, principalmente se levado em consideração que o referido desconto só é obstado pela atuação do Poder Judiciário, acionado para intervir na causa: 1. Ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. [...] 5. O simples fato de a instituição financeira descontar indevidamente valores direto na folha de pagamento, certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, principalmente se levarmos em consideração que o referido desconto só é obstado pela atuação do Poder Judiciário, acionado para intervir na celeuma. 6. No tocante ao quantum indenizatório, imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Considerando tais parâmetros, em especial as condições pessoais e financeiras das partes, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida, nem seja tão irrisória que passe despercebida pela parte ofensora, hei por bem arbitrar o valor de 5.000,00 (cinco mil reais). [...] APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível 03100740920198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2021) - Grifado. 3. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, além da evidente falha do dever de informação, já previsto no CDC e reiterado pela lei do superendividamento (lei 14.181/21), razão pela qual deve ser mantida a sentença também nesse 13 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br ponto. 4. Levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da extensão do dano causado à vítima, de modo a evitar enriquecimento ilícito, escorreita a fixação do valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e não do evento danoso, ao teor do que preleciona o artigo 405 do CC/02. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 56740184320198090072, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) - Grifado. Ato contínuo, como destacado nas linhas acima, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável para demanda, sendo a instituição financeira tratada enquanto fornecedora. Nesse sentido, para a legislação consumerista (art. 14, caput, CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, considerada a abusividade característica do cartão de crédito consignado, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impõe-se ao banco requerido a obrigatoriedade de reparar os danos morais provocados à parte requerente, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). VII – DO PREQUESTIONAMENTO Tratando-se de matéria que afronta o ordenamento infraconstitucional (art. 922 do CPC) promove-se o PREQUESTIONAMENTO de toda a matéria ventilada no presente recurso, requerendo expressa análise pela colenda Câmara Julgadora da violação aos dispositivos legais supracitados pela r. sentença, para fins de eventual interposição de Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. VIII – DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que a r. sentença proferida no ev. 68 seja REFORMADA, para que seja julgados procedentes os pedidos formulados para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos, com a consequente inexistência de débitos de modo a serem todos os contratos fraudulentos cancelados, com a repetição do indébito em dobro, bem como a reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 14 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br Nesses termos, pede deferimento. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. KATHERINE PASSOS RIBEIRO CAMPOS BARBOSA Defensora Pública do Estado de Goiás 15 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Telefone: (62) 3157-1011, e-mail: 3dpecag@defensoria.go.def.br
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