Processo nº 1022138-87.2025.8.11.0000
ID: 318579816
Tribunal: TJMT
Órgão: Secretaria de Plantão Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1022138-87.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGUINEY ALVES DE SOUZA FILHO
OAB/MT XXXXXX
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VISTOS em plantão, Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar manejado com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em ben…
VISTOS em plantão, Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar manejado com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em benefício de MICHELE FERNANDA GONÇALVES, qualificada, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT. Aduz que a paciente foi presa em flagrante no dia 04 de julho de 2025, por suposta prática do delito tipificado no artigo 33, ‘caput’ da Lei n° 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos 17 (dezessete) porções de substância análoga à cocaína pesando 0,23 gramas e 02 (duas) porções de substância análoga à maconha pesando aproximadamente 0,45 gramas. Sustenta as seguintes teses: 1) ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, 2) concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e 3) possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Alega o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, decretada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Ressalta a ilegalidade da prisão, sob o argumento de que a entrada na residência da paciente ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, violando assim o princípio da inviolabilidade de domicílio. Argumenta, ainda, que a Autoridade Coatora indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não obstante a paciente possuir dois filhos menores de 12 (doze) anos. Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, asseverando que a paciente é primária e possui residência fixa, circunstâncias que permitiriam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão da ordem liminarmente, para determinar a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura em favor da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos (ID.297805891 a 297805894) É o Relatório. Decido. Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado por MICHELE FERNANDA GONÇALVES, qualificada, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT. De acordo com a Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, bem como as Resoluções 05/2008 e 010/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a apreciação de medidas judiciais sob o regime de plantão judiciário deve se restringir apenas aos casos que reclama soluções urgentes, ou seja, medidas que não possam aguardar o horário normal de expediente do Órgão judiciário. Segundo a Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: “a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.” Com efeito, a paciente foi presa no dia em 04 de julho de 2025, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006. E, consta dos fatos que os policiais militares, ao realizarem rondas pela Rua 8 da referida comarca, visualizaram a paciente na calçada. Tão logo percebera a aproximação da viatura, a mesma correu para dentro da casa, o que motivou a entrada imediata dos agentes no imóvel. Conforme consta do termo de audiência, ao alcançar a paciente os policiais realizaram busca pessoal e localizaram consigo duas porções de substância análoga à maconha, além de um aparelho celular quebrado Logrando êxito também, em localizar mais 17 porções de substância análoga à cocaína, bem como certa quantia em dinheiro. Assim, tenho que a matéria é afeta a apreciação excepcional em plantão judicial. Prima face, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade a ser comprovada de plano. A propósito: "A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal do ato coator". (STF, HC nº 115016/RS - Relator: Min. Luiz Fux – 13.5.2013). Importa salientar, que diante de um juízo de cognição sumária que norteiam as decisões liminares, mesclam-se os requisitos da urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Portanto, impõe-se aos magistrados condicionarem seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano, ou seja, aferidos primus ictus oculi. Para a melhor análise das teses, transcrevo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, in verbis: (Id.297805891) “OCORRÊNCIAS O i. representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que a alegação de, suposta, ocorrência de agressão sofrida pela custodiada neste momento não macularia o auto de prisão em flagrante, sem prejuízo de nova apreciação, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito da custodiada não apresenta lesões e, portanto, requereu a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito. Para além, se manifestou contrário à concessão de prisão domiciliar fundada no fato da custodiada possuir filhos menor de 12 (doze) anos, uma vez que, embora os fatos não tenham ocorrido na presença dos infantes, os elementos constantes nos autos e as declarações prestadas na solenidade pela custodiada, indicam que não se trata de fatos isolados e, consequentemente, evidencia violação do dever legal de proteção integral, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. A i. Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão, para tanto alegou ilegalidade da busca e apreensão, pois o ingresso domiciliar teria ocorrido de forma irregular, sem prévia investigação ou justa causa. Sucessivamente, pugnou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de prisão domiciliar, uma vez que a custodiada possui dois filhos menores de 12 (doze) anos e seria a única guardiã e responsável por eles e, ainda, que não possui família extensa que possa assumir os cuidados dos infantes, visto que a genitora da flagranteada trabalha de forma integral. DECISÃO O MM. Juiz Proferiu a seguinte Decisão: Vistos. Trata-se de expediente encaminhado pela digna autoridade policial em que o(a) custodiado(a) foi preso(a) em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. De início, em que pese a flagranteada afirme ter sofrido agressões pela guarnição policial, em consulta aos autos, especialmente ao laudo de exame de corpo de delito de ID 199722970, verifico que o médico perito, ao analisá-la, não constatou qualquer lesão, de modo que, ao menos por ora, não há qualquer elemento que corrobore com esta versão. Assim, considerando que não foram apurados indícios de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme documentos carreados aos autos, entendo desnecessária a tomada de qualquer providência prevista na Seção 6 do Protocolo II anexo à Resolução 2013/15 do CNJ. Contudo, destaco que fica facultado ao interessado(a)(s), bem como ao seu Defensor aqui presente, pleitear providências aos órgãos de controle interno/externo (Corregedorias, Ouvidoria ou Ministério Público) da entidade a que esteja vinculado eventual agente público agressor que não tenha sido mencionado nesta audiência. Quanto à prisão em flagrante, como cediço, o artigo 5°, inciso XI da Constituição Federal consagrou a preceito de que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O texto constitucional estabeleceu a máxima de que a morada de alguém é seu asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Portanto, o ingresso irregular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, que existam fundadas razões (justa causa), ou seja, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, de modo a demonstrar ser possível imolar o direito à inviolabilidade do domicílio. Noto dos autos que a polícia realizava rondas pela cidade, precisamente na Rua 8, momento em que se depararam com a flagranteada na calçada em frente à residência de nº 1880. Ocorre que, ao constatar a presença da viatura policial, a custodiada apresentou comportamento adverso e correu para o interior da residência e fechou as portas. Ante a atitude empregada pela custodiada, a guarnição adentrou a residência e obteve êxito em alcançá-la no corredor indo em direção ao banheiro. Realizada busca pessoal, foram encontrados de 2 (duas) porções de substância análoga a maconha e, ainda, um aparelho celular quebrado em seu bolso. À vista disso, a guarnição empreendeu buscas pelo domicílio, obtendo êxito em encontrar mais entorpecentes, precisamente 17 (dezessete) pinos com substância análoga a cocaína e dinheiro em espécie. Assim, depreende-se que a polícia agiu sob justa causa, ante a existência de fundadas razões, na medida em que ao notar a presença da polícia, a custodiada empreendeu fuga para o interior da residência, que resultou na apreensão de entorpecentes e demais petrechos. Nesse sentido: [...] 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5° da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/05/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e a fuga para interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância e avistaram o momento em que efetuava a venda de entorpecentes a terceiro, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “105 (cento e cinco) pedras de crack, pesando 23,70 gramas.” [...] (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 1.467.999, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, por maioria sessão virtual final de 15.3.2024 a 22.3.2024, publicado no DJ em 17.5.2024). (g.n) [...] DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DEVIDAMENTE COMPRAVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. [...] Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 1.447.080, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Flávio Dino, sessão virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024, publicado no DJ em 16.5.2024). (g.n) Portanto, verifico que estão presentes todas as formalidades exigidas pela lei, como também o auto de prisão em flagrante em comento preenche todos os requisitos previstos no art. 304 do CPP. Denoto, ainda, a existência de flagrância delitiva (art. 302 do CPP). Posto isso, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, HOMOLOGO a prisão em flagrante. No tocante à prisão preventiva, em análise detida aos autos, considerando a excepcionalidade da prisão, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considero inadequadas e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Explico. Da valoração dos elementos informativo-probantes contidos no auto de prisão em flagrante, tenho como presentes, in casu, os requisitos legais justificadores da prisão em flagrante, a afastar qualquer malferimento ao princípio da legalidade encartado no inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal. Como toda providência cautelar, a prisão em flagrante exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este traduzido no direito penal por periculum libertatis. Primeiramente, é de se destacar que o fumus boni iuris está presente, a materialidade e os indícios de autoria estão presentes, conforme auto de prisão em flagrante (ID 199720032), boletim de ocorrência (ID 199722957), termo de apreensão (ID 199722965), laudo pericial preliminar (ID 199722967), fotografias (ID 199722968) e termo de declarações (ID 199722958; 199722960; 199722961). Além da prova da existência do crime e indícios de autoria, o art. 312 do CPP diz, ainda, que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (é o periculum libertatis). No presente, o periculum in mora se revela na medida em que a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado. Para além, em análise aos antecedentes da custodiada, em que pese não possua efetivamente uma condenação e seja tecnicamente primária, denoto a existência de diversas passagens e outras ações penais por crimes de mesma espécie, o que conforme entendimento dos tribunais superiores, indica concreto risco reiteração delitiva, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Inteligência do Enunciado nº. 6 TCCR/TJMT, in verbis: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”. Nesta linha, importante ressaltar que ainda que seja primária e, ainda que ostentasse predicados pessoais favoráveis, não seriam o bastante para macular os robustos motivos da segregação. Inteligência do Enunciado nº. 43 TCCR/TJMT o qual dispõe: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” Assim, entendo que a necessidade da decretação da prisão preventiva revela a preocupação de se evitar a prática de novas infrações penais, restringindo-se, nessa hipótese, para garantir a ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRETENSÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AGRESSÃO E POR PARTE DOS POLICIAIS NO MOMENTO DA PRISÃO – AFRONTA A DIGNIDADE HUMANA PRETEXTADA – IMPOSSIBILIDADE – INVIÁVEL O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT – PRECEDENTES STJ [RHC N. 191.141] E TJMT [N.U 1004024- 37.2024.8.11.0000] – NÃO CONHECIMENTO – 2. MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS – DECRETO FUNDAMENTADO NA ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (303,70 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA), ALÉM DE APETRECHOS INDICATIVOS DE MERCANCIA – SUBSTÂNCIA COM ELEVADO PODER NOCIVO À SAÚDE HUMANA – ENUNCIADO N.º 25, DA TCCR/TJMT – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO (ART. 319 DO CPP) – PROGNOSE DE INSUFICIÊNCIA – EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR A INDISPENSABILIDADE DA CAUTELAR – ENUNCIADO CRIMINAL N. 43 DO TJMT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. “...É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fáticoprobatório dos autos” (AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) In casu, se mostra legítima manter a segregação cautelar para resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, considerando a quantidade de entorpecente apreendido (303,70 gramas de pasta base de cocaína), balança de precisão e outros materiais típico de mercancia, bem como, diante dos indícios que o mesmo utilizava suas próprias filhas menores de idade para efetivação da comercialização do ilícito, demonstrando maior reprovabilidade em sua conduta. “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. (Enunciado Orientativo nº 25 do TJMT. Uma vez demonstrada a necessidade de resguardar-se a ordem pública, torna-se incabível a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Processual Penal, por se mostrarem inadequadas e insuficientes ao presente caso. Eventuais predicados pessoais da paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente os requisitos autorizadores da custódia cautelar. (N.U 1028592-20.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 28/11/2024) (g.n) Nesta esteira, tem-se dos autos indícios de ocorrência de tráfico interestadual de drogas, houve grande apreensão de entorpecentes. Assim, havendo fumus boni iuris, não se convém aguardar-se até o trânsito em julgado para só então prender o indivíduo. Por fim, é cediço que a prisão domiciliar será aplicada como substituta da prisão preventiva, desde que estejam presentes algumas das hipóteses arroladas no artigo 318 do Código de Processo Penal, vejamos: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Contudo, ainda que atendidas as condições supra, a substituição não é automática, sendo necessário a análise pormenorizada do caso concreto. No presente, após detida análise dos autos, entendo não ser possível a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar fundada em possuir filho menor de 12 anos. Isso porque, até o momento, com base nos elementos carreados aos autos, somada as declarações na presente solenidade, tem-se que os infantes residem em companhia da custodiada e, em que pese não estivessem no local no momento dos fatos, conforme bem salientado pelo Ministério Público, há indícios de violação do dever legal de proteção integral. Ademais, ainda conforme salientado pelo Parquet, em análise ao histórico de antecedentes, verifica-se que não é a primeira vez que a custodiada responde por, suposta, prática do delito de tráfico, inclusive, a própria afirmou que já fora presa em outra ocasião pelo mesmo delito. Frisa-se que os entorpecentes foram encontrados no interior da residência, local de moradia das crianças, elementos que indicam a exposição a atividades ilícitas e, ainda, a um ambiente perigoso e insalubre, de modo que, a substituição pode as recolocar em situação de risco. Para além, ainda com base nas declarações desta solenidade, destaca-se que as crianças se encontram aos cuidados de terceiro, suposta amiga da flagranteada de nome Tainá (telefone – (62) 99998-9142), a qual não possui qualquer vínculo sanguíneo com os infantes, o que reforça a situação de risco. Assim, consoante entendimento dos tribunais pátrios, o indeferimento da substituição in casu, se mostra, inclusive, como uma forma de proteção aos infantes. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NÃO CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS A AMBIENTE DE TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiana de Carvalho, mãe de dois filhos menores de 12 anos, presa preventivamente pela prática de tráfico de drogas. A defesa busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, sustentando que a paciente deve cuidar dos filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva se justifica com base na gravidade concreta dos fatos e nos riscos à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, conforme o art. 318, V, do CPP, não é automática. Exige-se a análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive o ambiente em que as crianças vivem. 4. No caso em exame, a paciente utilizava sua residência como ponto de tráfico de drogas, expondo seus filhos a ambiente insalubre e perigoso, com constante circulação de usuários de entorpecentes. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, em situações excepcionais, como a exposição de crianças a atividades ilícitas, a prisão domiciliar pode ser negada para proteger os próprios menores. 6. A paciente já havia sido beneficiada com a prisão domiciliar em outro processo, envolvendo armas de fogo, mas voltou a delinquir, demonstrando risco de reiteração criminosa e a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva indicam que medidas alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 200844 MS 2024/0252110-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (g.n) Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, c/c arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de MICHELE FERNANDA GONCALVES em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor do(a)(s) custodiado(a)(s), alimentando-se o BNMP. Outrossim, o artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal prevê a garantia da inviolabilidade do sigilo da “correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. De início, relevante frisar a diferença entre a quebra de sigilo de dados telefônicos, quebra de sigilo telefônico e quebra de sigilo telemático. A quebra de sigilo telefônico é a interceptação da comunicação para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, cujo sigilo é absoluto, necessitando, portanto, estar prevista nas hipóteses estabelecidas pela Lei de n.º 9.296/96, lei que regulamenta o supracitado inciso XII, parte final, do art. 5º, da Constituição Federal e de autorização judicial. A quebra de sigilo de dados telefônicos, por sua vez, consiste na obtenção de registros acerca de ligações realizadas, dados cadastrais do usuário, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração da chamada, dentre outros. A quebra de dados telefônicos, muito embora não esteja prevista na referida Lei, somente pode ser realizada mediante decisão judicial. A quebra de sigilo telemático é uma medida adotada para solicitar dados de usuários de serviços eletrônicos, a fim de identificar e coletar informações de certo indivíduo suspeito de cometimento de crime, mediante autorização judicial. Relevante frisar que conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a inviolabilidade prevista no art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, não contempla os dados telefônicos, havendo distinção entre o que configura comunicação e o que configura dado telefônico. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, apurou o possível envolvimento dos investigados na prática delitiva do delito de tráfico de drogas. Portanto, pertinente o pedido, já que presentes os requisitos para medida mais gravosa, como é a quebra de sigilo telefônico. Assim, no presente, verifica-se pertinente o pedido, já que a quebra do sigilo de dados telefônicos poderá elucidar de forma precisa a participação de cada um dos investigados na suposta, empreitada criminosa, assim como reforçar a busca pela verdade real. Ante o exposto, DEFIRO e DECRETO a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s). Outrossim, DEFIRO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, juntando-se aos autos o competente auto de incineração. OFICIE-SE à Autoridade Policial determinando a incineração da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e contraprova, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06. Em seguida, aguarde-se a conclusão dos autos de Inquérito Policial. Chegando os autos principais em Juízo, após baixas e anotações, juntem-se estes àqueles, enviando ao Ministério Público para manifestação sobre oferecimento de denúncia, arquivamento ou outra diligência que entender cabível.”(Negritou-se) No caso, em cognição sumária própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da entrada no domicílio da paciente, observo que, segundo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, se apresenta consubstanciada em indícios suficientes aptos a medida frente à suposta conduta da beneficiária. No caso em tela, a atitude da paciente ao fugir para o interior da residência ao visualizar a viatura policial, somada à imediata apreensão de substâncias entorpecentes, a priori, constitui justa causa para o ingresso no domicílio, conforme já reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo que, a tese não apresenta a densidade necessária para a concessão em sede de liminar. No que concerne à alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a decisão questionada encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (17 porções de cocaína e 02 porções de maconha), circunstância que, aliada à existência de mácula a vida pregressa por delitos da mesma natureza é indicativo de risco de reiteração delitiva justificando a prisão preventiva. Embora tratar-se de paciente tecnicamente primária, o juízo de primeiro grau destaca que: "...em análise aos antecedentes da custodiada, em que pese não possua efetivamente uma condenação e seja tecnicamente primária, denoto a existência de diversas passagens e outras ações penais por crimes de mesma espécie, o que conforme entendimento dos tribunais superiores, indica concreto risco reiteração delitiva, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública." Ademais, cito o seguinte entendimento: “existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie” (HC n. 154.394, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 24.8.2018). Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, verifico que o magistrado indeferiu o pedido por entender que: "em que pese não estivessem [os filhos] no local no momento dos fatos, conforme bem salientado pelo Ministério Público, há indícios de violação do dever legal de proteção integral", considerando ainda que "os entorpecentes foram encontrados no interior da residência, local de moradia das crianças, elementos que indicam a exposição a atividades ilícitas e, ainda, a um ambiente perigoso e insalubre, de modo que, a substituição pode as recolocar em situação de risco." Destaque-se que a concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não é automática, conforme entendimento firmado pelo STF no HC coletivo nº 143.641/SP, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto, mormente quando há indícios de que as atividades ilícitas ocorrem na própria residência, expondo os menores a risco. Assim, em juízo preliminar, não verifico ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que as drogas foram apreendidas na residência onde residem os filhos menores. Por fim, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso, registro que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada quanto à inadequação e insuficiência de tais medidas, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como o histórico de envolvimento da paciente com delitos da mesma natureza. Assim, é o entendimento do Col. STJ: “[...]Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.[...]” (AgRg no HC n. 764.772/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Assim, diante de um juízo de risco característico dessa fase e da ausência dos pressupostos que autorizam primus ictus oculi a medida liminar, INDEFIRO-A, restando a beneficiária o lado sumaríssimo desse habeas corpus, com o efetivo exercício da competência do Órgão Colegiado, Juiz natural. Ressalto que, esta decisão se funda em juízo de risco e não de certeza, pois não se trata de sentença condenatória. Exigir-se a certeza, seria evidente contradictio in terminis. Colham-se as imprescindíveis informações que entendo necessárias, tudo, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (art.484, §1º e §2º), que deverão conter considerações de caráter jurídico imprescindíveis para a compreensão do tema, inclusive, com respeito a formalidade a ser adotada com a vigência do Provimento n.º 47/2013-CGJ. Após, distribua-se o feito na forma regimental, fazendo conclusão ao Desembargador Relator sorteado que poderá reavaliar com as determinações que entender cabível. Comunicações e providências.
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