Processo nº 1004185-85.2022.8.11.0010
ID: 291178264
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1004185-85.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 170.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: JOAO MARINHO DOS SANTOS FILHO Endereço: RUA IPORANS, 483, SANTO ANTONIO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: MILTON FERREIRA JUNIOR ENDEREÇO: LUGAR INCERTO NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:JOÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG n° 19508476 SSP/MT e CPF n° 023.493.061-60, residente e domiciliado na Rua Iporans, n° 483, Bairro Santo Antônio, em frente a Chácara do Borges em Jaciara - MT, CEP 78820-000, telefone (66) 99721-3616, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, vem respeitosamente, com fulcro nos arts. 1.242 do CC/02 e 941 e ss. do CPC, ajuizar à presente. AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de em face de COLONIZADORA INDUSTRIAL PASTORIL E AGRICOLA CIPA LTDA, inscrita no CNPJ n° 03.467.834/0001-08, com sede Jaciara - MT, na pessoa de seus representantes: MÁRCIO ROBERTO FERREIRA, residente e domiciliado na Rua VF 05, S/n, primeira kitnet ao lado do nº 190, Bairro Vale formoso em Jaciara – MT, CEP: 78820-000; ESPÓLIO DE PAULO BONAFÉ FERREIRA, na pessoa de PAULA LEANDRO FERREIRA, CPF 025.262.876- 42 residente e domiciliada na Rua Jasmins, n° 1044, Cidade Jardim em Uberlândia-MG, CEP 38412-198; SILAS TÉRCIO FERRIRA, residente e domiciliado na Rua Dante Mostardi, n° 20, Jardim Chapadão em Campinas – SP CEP: 13070-096; VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Rua Sampaio Ferraz, n° 750, apto 11, bloco A, Cambuí em Campinas – SP, CEP: 13024-431, telefone (19) 3255-4137; MARCOS ANTÔNIO FERREIRA, residente e domiciliado na Rua Salvador Mendonça, n° 124, Jardim Europa em São Paulo – SP, CEP: 01450-040; SILMARA FERREIRA DE 2 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 L.V CASTRO, residente e domiciliada na Rua Latino Coelho, n° 421, casa 25, Parque Taquaral em Campinas – SP, CEP: 13087-010; CLEONICE BONAFÉ FERREIRA, CPF 079.676.138-80, residente e domiciliada Rua Celso Egídio souza Santos, n° 319, Jardim Chapadão em Campinas – SP, CEP: 13070-057; MILTON FERREIRA JÚNIOR, residente e domiciliado na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, n° 2125, Centro em Jaciara – MT, CEP: 78820-000; MÁRCIO RUIZ FERREIRA, residente e domiciliado na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, n° 2125, Centro em Jaciara – MT, CEP: 78820-000; SÔNIA FERREIRA VALVERDE MATOS, residente e domiciliada na Rua J3, nº 7, Qd 13,Parque Cuiabá em Cuiabá-MT, CEP: 78095-321; VÂNIA RUIZ FERREIRA JAQUEIRA, residente e domiciliada na Rua J3, Qd 15, casa 07, Parque Cuiabá em Cuiabá – MT, CEP: 78095-321 e CÉLIA RUIZ FERREIRA, residente e domiciliado na Rua Koichi Matsumura, n° 173, Jardim America em são José dos Campos – SP, CEP: 12235-180. E dos seguintes confinantes: SOLANGE EMILIA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF n° 023.493.041-16, telefone (66) 99627-6396, residente e domiciliada na Rua Itauna, n° 474, Bairro Santo Antônio em Jaciara - MT; AMBROSIO VIEIRA FARIAS, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG n° 677237 e CPF n° 109.926.261-53, telefone (66) 99925-2391, residente e domiciliado na Rua Iporãns, n° 503, Bairro Santo Antônio em Jaciara - MT; MARIA APARECIDSA CARDOSO DE SOUZA, brasileira, solteira, auxiliar de produção, portadora do RG n° 1467913-2 SSP/MT e CPF n° 009.667.151-36, telefone (66) 996515968, residente e domiciliada na Rua Iporãns, n° 473, Bairro Santo Antônio em Jaciara-MT; DOS FATOS O requerido, há mais de 17 anos, detém a posse do imóvel, identificado como: Lote 27, na Quadra 231, Bairro Santo Antônio, com área de 3 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 L.V 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), situado na Rua Iporãns, n° 483, Bairro Santo Antônio em Jaciara-MT, de propriedade do requerido, conforme registro de imóvel anexo. Durante todo o tempo em que exerce a posse do terreno, o requerente vem realizando atos possessórios para manter seu cuidado e sua manutenção, quais sejam: reparos e até mesmo na construção de um sobrado e uma área de lazer. Referida posse é exercida de forma ininterrupta, mansa, pacifica (eis que jamais recebeu qualquer oposição/notificação por parte da proprietária e/ou terceiros durante todo aquele período); e com ânimo de proprietário (animus domini), eis que exerceu e exerce, de forma pública e notória, e durante todo o período, todas as prerrogativas/poderes inerentes ao domínio do bem imóvel. Presentes os requisitos legais, imperiosa se faz a declaração da propriedade do requerente sobre o imóvel usucapiendo, a fim de regularizar a situação registral dos mesmos e consolidar seu domínio em favor de seu proprietário de fato e de direito. DO DIREITO Da possibilidade de usucapir A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel, conforme previsão inserta nos arts. 1.238 a 1.244 do CC/02 e dispositivos correlatos na legislação esparsa. Nas palavras do insuperáveis de PONTES DE MIRANDA, Na usucapião, o fato principal é a posse, suficiente para originariamente se adquirir; não para se adquirir de alguém. É bem possível que o novo direito se tenha começado a formar antes que o velho se extinguisse. Chega momento em que esse não mais pode subsistir, 4 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 L.V suplantado por aquele. Dá-se, então, impossibilidade de coexistência, e não sucessão, ou nascer um do outro. Nenhum ponto entre os dois marca a continuidade. Nenhuma relação, tampouco, entre o perdente do direito de propriedade e o usucapiente.1 Complementando, recorre-se ao sucinto e objetivo conceito do instituto, formulado por CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que leciona: “usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei2 “(g.n.) A justificativa do instituto é permitir que uma situação de fato consolidada por um longo período receba a proteção jurídica, resguardando a segurança jurídica garantida constitucionalmente como direito fundamental (art. 5º, caput, CF/88). Por tal razão, o instituto é também referido por parte da doutrina como sendo verdadeira prescrição aquisitiva. São inúmeras as modalidades de usucapião de imóveis previstas em nosso ordenamento jurídico, dentre as quais se destacam a usucapião ordinária (art. 1.242 do CC/02); a ordinária pela posse-trabalho (art. 1.242, parágrafo único do CC/02); a extraordinária (art. 1.238 do CC/02); a especial/constitucional rural (art. 191 da CF/88 e 1.239 do CC/02); a especial/constitucional urbana (art. 183 da CF/88, 1.240 do CC/02 e 9º da lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades); a especial coletiva (art. 10 do Estatuto das Cidades); a indígena (art. 33 da lei 6.001/73 – Estatuto do Índio) e, mais recentemente, a familiar (art. 1.240-A do CC/02, inserido pela lei 12.424/11). Cada modalidade possui seus requisitos próprios, com finalidades sociais próprias e distintas. In casu, o requerente preenche, com plenitude, os requisitos exigidos pela lei. 1 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. T. XI. 1. ed. São Paulo, Bookseller: 2004, p. 117. 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 118. 5 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 L.V Como relatado supra, a posse do requerente é exercida pelo termo exigido em lei, sendo que o mesmo jamais sofreu qualquer oposição por parte da proprietária e/ou de terceiros. A possibilidade de o julgador adequar os fatos à modalidade de usucapião mais pertinente – mormente quando presente o pedido expresso da parte – é corroborada pela jurisprudência mais abalizada, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE APLICÁVEL. DESIGNAÇÃO PELO JULGADOR. JURA NOVIT CURIA. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. Quadro fático-probatório da demanda que se enquadra tanto na modalidade de usucapião extraordinária especial (art. 550 do CC/16, correspondente ao art. 1.238, parágrafo único, do CC/02) como ordinária especial (art. 551 do CC/16, correspondente ao art. 1.242, parágrafo único, do CC/02). Para tais modalidades não é necessário que o postulante do domínio não seja proprietário de qualquer outro imóvel. Não importa que tenha sido sustentado o direito na peça inicial com amparo na usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC/02), também conhecida como constitucional (art. 183 da CF/88), para a qual a ausência de outra propriedade é requisito necessário, pois é o Magistrado quem faz a adequação do fato ao direito, forte nos brocardos da Jura Novit Curia (o Juiz conhece o Direito) e Da Mihi Factum, Dabo Tibi Jus (dá-me o fato que te dou o direito). RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70046515110, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SOMA DE POSSES. DESNECESSIDADE. POSSE EXCLUSIVA DOS AUTORES POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB, IMPLEMENTADOS. Confusas alegações da inicial que acarretaram o julgamento de ação de usucapião extraordinária como ordinária. Alegação de posse superior a dez ou vinte anos, e pedido fundamentado no art. 1.238, parágrafo único, do CCB. Possibilidade. Basta que o autor dê concretamente os 6 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 L.V fundamentos de fato, para que o juiz possa lhe dar o direito (da mihi factum, dabo tibi jus). A posse ad usucapionem não só deve ser projetada no tempo e delimitada no espaço, como também demonstrado o seu exercício, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e pelo lapso temporal exigido em lei. O período de utilização do imóvel pelos autores é o bastante para reconhecimento da usucapião extraordinária, com base na moradia habitual, conforme regramento trazido pelo CCB/2002. Pedido de soma de posses que, além de estar em desacordo com o instituto, pela ausência de homogeneidade das posses, mostra-se despiciendo, na hipótese. Reconhecido o domínio do bem em favor dos autores, que comprovaram, de forma suficiente, a posse do imóvel, onde estabeleceram sua moradia habitual, por mais de dez anos, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70030929095, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 02/09/2010) In casu, a possibilidade de se reconhecer a usucapião extraordinária se faz plausível, ante o pedido expresso que ora se formula e a demonstração que se fará durante a fase instrutória, tudo em homenagem aos princípios da demanda e da efetividade processual. Ademais, por se tratar de ação de natureza declaratória, é natural a possibilidade de se reconhecer qualquer das modalidades de usucapião. Ainda, o imóvel usucapiendo encontra-se devidamente delimitado, conforme planta e matrícula anexa, completando-se, assim, os requisitos necessários para que se reconheça, judicialmente, seu direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), em nítida observância à função social que esta deve atender (art. 5º, XXIII, CF/88). Assim, perfeitamente aplicáveis à hipótese os prazos previstos no arts. 1.238 do CC/02, transcrito supra. DOS PEDIDOS 7 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 L.V Diante do exposto, requer-se: Sejam concedidos ao requerente os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98, §1º e incisos e 99, §3° do CPC; a) A complementação da qualificação da parte ré, nos termos do artigo 319, §§1° a 3° do CPC; b) citação do requerido nas pessoas de seus representantes para que conteste o direito postulado sub judice pelo requerente; c) Sejam todas as audiências realizadas por meio virtual; d) A citação dos confinantes, nos endereços indicados no preâmbulo desta peça, para que, desejando, e nos termos do art. 246, §3º do CPC, contestem o direito postulado sub judice pelo requerente; e) A citação por edital de todos os eventuais interessados neste feito, nos moldes do mesmo art. 246, §3º do CPC, para que desejando se manifestem observado o prazo editalício previsto no art. 257, III do CPC; f) A intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Jaciara para que manifestem eventual interesse na causa; g) A intimação do Parquet para que, nos termos do 178, I do CPC, intervenha nos atos deste feito; 8 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 L.V h) SEJA, AO FINAL, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO-SE A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO ATRAVÉS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PELO REQUERENTE, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CIRCUNSCRIÇÃO, ORDENANDO A INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO; i) Sejam as intimações relativas a este feito realizadas pessoalmente e endereçadas à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA, tal como previsto pela Lei Complementar 80/94 e pela Lei Complementar Estadual nº 146/03. j) A condenação dos requeridos nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, requerendo o seu pagamento em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, mediante depósito no Banco do Brasil, Agência nº 3834-2, conta corrente nº 1041.050-3. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), para fins fiscais. Nestes termos, Pede Deferimento. Jaciara/MT, 16 de dezembro de 2022. DENIS THOMAZ RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO 9 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 L.V ROL DE TESTEMUNHAS JOSEFA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, portadora do RG nº 3477724 SSP/MT e CPF n° 284.015.901-59, residente e domiciliada na Rua Bartira, nº 864, Bairro Santo Antônio em Jaciara -MT. CEP 78820-000; SUSANA RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF n° 650.799.061-20, telefone (66) 98154-9775, residente e domiciliada na Rua Cecy, n° 809, Bairro Planalto em Jaciara - MT. CEP 78820-000; ANGELA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF n° 061.482.371-48, telefone (66) 99691-2936, residente e domiciliada na Rua Irai, n° 711, Bairro Santo Antônio em Jaciara - MT, CEP 78820-000 DECISÃO:Vistos, etc.Trata-se de ação de usucapião proposta por JOÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO em desfavor da COLONIZADORA INDUSTRIAL PASTORIL AGRÍCOLA CIPA LTDA.Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial com sua emenda.Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, artigo 247).Na impossibilidade das demais formas de citação (CPC, artigos 246 e 256), cite(m)-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, artigo 246, § 3º).Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I).Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representa-los em juízo, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC.Com a chegada das contestações, intime-se à parte autora para impugná-la, no prazo legal.Por fim, vista ao MPE. Cumpra-se.Jaciara - MT, 09 de janeiro de 2023.Pedro Flory Diniz NogueiraJuiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LOURDETE PEREIRA GOMES, digitei. JACIARA, 5 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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