Processo nº 1006177-84.2017.4.01.3400
ID: 319603885
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Nº Processo: 1006177-84.2017.4.01.3400
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO
OAB/SP XXXXXX
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MARCELO BOTELHO PUPO
OAB/SP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006177-84.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006177-84.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRASSCOM -…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006177-84.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006177-84.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRASSCOM - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BOTELHO PUPO - SP182344-A e ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO - SP310811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006177-84.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em 09/12/2019 pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/DF, pela qual concedeu a segurança vindicada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM, em mandado de segurança, confirmando a liminar, para assegurar às associadas da impetrante, “na específica competência de 2017, a possibilidade de fruição do benefício instituído pelo art. 7º da Lei n. 12.546/2011”, a saber, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 (fls. 322-326). Entendeu o juízo a quo que “a proteção à justa expectativa das associadas da parte impetrante merece especial salvaguarda, conquanto a desoneração trazida pela Lei n. 12.546/2011deve observar, ao menos, o transcurso do exercício de 2017, de modo a preservar grau mínimo de previsibilidade na relação entre Estado e contribuinte, garantindo, assim, a definição de planejamento empresarial e tributário legitimamente realizado pelas empresas envolvidas com amparo em legislação vigente e eficaz.” Na origem, a impetrante narrou que muitos de seus associados fizeram a opção legal pelo regime substitutivo de tributação previsto na Lei n. 12.546/2011, denominado Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, em janeiro de 2017, de forma irretratável, mas foram surpreendidos com a edição da Medida Provisória n. 774, de 30/03/2017, que alterou o art. 8º da Lei n. 12.546/2011, excluindo empresas de vários segmentos econômicos da tributação substitutiva (inclusive do setor de tecnologia da informação), implicando retorno à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários (Lei n. 8.212/1991, art. 22, incs. I e III), a partir de sua vigência em 1º de julho de 2017. Por isso, sustentou, na petição inicial, a ilegalidade da Medida Provisória n. 774, por atingir relações jurídicas já constituídas e válidas para todo o ano-calendário, violando os princípios da proteção à confiança, da segurança jurídica, da moralidade, da boa-fé, além do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, relacionado à opção irretratável manifestada pelos seus associados para todo o ano de 2017. Intimado, o Procurador da Fazenda Nacional não apresentou recurso (fls. 361). Sem recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. O representante do Ministério Público Federal nesta instância absteve-se de opinar sobre a demanda (fl. 366). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006177-84.2017.4.01.3400 V O T O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em 09/12/2019 pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/DF, pela qual concedeu a segurança vindicada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM, em mandado de segurança, confirmando a liminar, para assegurar às associadas da impetrante, “na específica competência de 2017, a possibilidade de fruição do benefício instituído pelo art. 7º da Lei n. 12.546/2011”, a saber, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015. Passo a analisar a matéria decidida na sentença. Da sentença A sentença foi assim fundamentada: Destaco, de logo, que reconheço pertinência tanto na alegação de inadequação da via eleita, como na preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Ao meu sentir, o objeto desta ação é voltado exclusivamente para o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 774/2017 no regime de apuração e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, a revelar que esta ação mandamental voltase contra lei em tese, pretensão vedada pela Súmula 266/STF. No mesmo sentido, compreendo que o Secretario da Receita Federal do Brasil não possui legitimidade para realizar a defesa da constitucionalidade da norma abstrata elaborada pela Presidência da República, e nem mesmo para concretizar de forma direta a cobrança dos tributos alcançados pela alteração promovida pela Medida Provisória n. 774/2017, o que revela a sua impertinência subjetiva para figurar como autoridade impetrada neste mandamus. Em que pese às considerações que venho de realizar, e pautando-se por razões de segurança jurídica, considerada a longeva vigência do provimento liminar, tenho que o entendimento inicialmente manifestado nestes autos merece confirmação, uma vez que o objeto desta demanda se relaciona à forma de apuração e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta no específico exercício de 2017, de modo que compreendo que anterior decisão que avaliou o pedido de liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A Lei nº 12.546, de 2011, que instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), dispondo acerca de outros temas que menciona, e altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, assim estabeleceu: Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (...) Art. 9º - Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (Regulamento) (...) § 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. ( (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) Como se vê, a legislação autorizou os contribuintes enquadrados nos arts. 7º e 8º a fazerem a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), sendo tal opção irretratável para todo o ano calendário. Todavia, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, com eficácia a partir de 1º/07/2017, revogando a possibilidade de opção pelo regime tributário da CPRB de diversos setores da atividade econômica. Ora, na medida em que o art. 9º da Lei nº 13.161, de 2015, instituiu que a opção feita pelo contribuinte valeria, de forma irretratável, ao longo de todo o ano de 2017, o Estado não poderia modificar ou revogar o prazo de vigência para a opção do contribuinte e, por conseguinte, aplicar um novo regime jurídico tributário a seu bel prazer. É que o Estado não pode frustrar a confiança do contribuinte, sob pena de violar uma das mais importantes normas do Estado Democrático de Direito, que é o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, XXXVI, da Constituição da República). Veja-se, nessa linha, a contribuição da doutrina: “O princípio da segurança jurídica constitui, a o mesmo tempo, um subprincípio do princípio do Estado de Direito (subprincípio porque se extrai do princípio do Estado de Direito e o promove) e um sobreprincípio relativamente a princípios decorrentes que se prestam à afirmação de normas importantes para a efetivação da segurança (sobreprincípio porque dele derivam outros valores a serem promovidos na linha de desdobramento da sua concretização”. (Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013; p.69) Portanto, os contribuintes têm a garantia constitucional de que podem explorar suas atividades econômicas e contar com a previsibilidade da legislação, pois o Estado tem o dever ético-jurídico de respeitar as expectativas que cria em seus cidadãos e de não lhes surpreender em nome de pressões fiscais momentâneas. Assim, as modificações empreendidas pela Medida Provisória nº 774, de 2017, ou seja, a cobrança da contribuição sobre a folha de salário de demais rendimentos do trabalho, somente podem atingir os contribuintes que fizeram a opção pelo CPRB a partir de janeiro de 2018, quando caduca ou cessa a eficácia da opção. Há, portanto, verossimilhança. O risco de perecimento de direito existe porque o deferimento da medida somente ao final do processo sujeitará os contribuintes ao recolhimento de tributo cuja cobrança é, muito provavelmente, ilegítima, onerando suas despesas mensais. Assim, em sede de cognição exauriente, compreendo que a proteção à justa expectativa das associadas da parte impetrante merece especial salvaguarda, conquanto a desoneração trazida pela Lei n. 12.546/2011deve observar, ao menos, o transcurso do exercício de 2017, de modo a preservar grau mínimo de previsibilidade na relação entre Estado e contribuinte, garantindo, assim, a definição de planejamento empresarial e tributário legitimamente realizado pelas empresas envolvidas com amparo em legislação vigente e eficaz. Acerca de um dos desdobramentos do princípio da segurança jurídica, caracterizado no princípio da proteção da confiança, assim se manifesta Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno – 19ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 165/166): “A proteção da confiança diz respeito à preservação de direitos e expectativas de particulares ante alterações inopinadas de normas e de orientações administrativas que, mesmo legais, são de tal ponto abruptas ou radicais que suas consequências se revelam desastrosas; também se refere à realização de promessas ou compromissos aventados pela Administração, que geraram esperanças fundadas no seu cumprimento. Dentre seus reflexos estão: preservação de direitos suscetíveis de se constituir, ante expectativas geradas por medidas da Administração ou informações erradas; proteção, aos particulares, contra mudanças abruptas de orientação da Administração; necessidade de transição ante mudanças de disciplina normativa.” Da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB A Lei n. 12.546/2011 facultou às empresas de alguns setores da economia a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. A opção pela tributação substitutiva é feita em caráter irretratável, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n. 13.161/2015, que dispõe que “a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”. Diante disso, os efeitos da Medida Provisória n. 774, de 30/03/2017, que alterou o art. 8º da Lei n. 12.546/2011 e excluiu empresas de vários segmentos econômicos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, impondo-lhes a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, a partir de sua vigência, em 1º de julho de 2017, não devem atingir contribuintes do regime de tributação substitutivo que optaram antes da vigência da aludida MP, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, inciso XXXVI). Impõe-se observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que a alteração legislativa não prejudique o ato jurídico perfeito – a opção pelo regime tributário substitutivo feita pelo contribuinte, no primeiro mês do ano, de forma irretratável, com validade para todo o exercício fiscal, considerando, inclusive, que o § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 não foi revogado pela MP n. 774/2017. É patente que alteração do regime de tributação que suprimiu benefício fiscal da impetrante no mesmo ano-calendário viola o princípio da segurança jurídica, o qual, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem como viés o direito da pessoa à estabilidade em suas relações. Nesse sentido, confiram-se julgados deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SUBSTITUTIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VALIDADE DA OPÇÃO POR ESSE BENEFÍCIO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. 1. Não tendo havido lançamento de crédito tributário, o mandado de segurança é preventivo diante do justo receio da impetrante para obstar esse ato administrativo vinculado e obrigatório (CTN, art. 142). Não se trata, portanto, de impugnar lei em tese (Súmula 266/STF). 2. A Medida Provisória 774 revogou, a partir de 01.07.2017, a possibilidade de opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta/CPRB de que trata o art. 8º da Lei 12.546/2011. Mas não revogou o § 13º do art. 9º dessa lei: A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. 3. A MP 774 foi revogada pela MP 794 de 09.08.2017, mas evidentemente deve ser mantida a opção da impetrante pela CPRB para todo o exercício de 2017 manifestada antes da revogação do benefício (01.07.2017) ou até o dia 08.08.2017 . É irrelevante que não tenha sido editado decreto legislativo de que trata o art. 62, § 3º, da Constituição decorrente da perda da eficácia da MP revogadora. 4. Nada impedia o Poder Executivo extinguir o benefício fiscal pela MP 774/2017 a partir de 01.07.2017. Mas esse ato normativo com força de lei não pode prejudicar o anterior ato jurídico perfeito e acabado da opção do contribuinte pelo regime tributário instituído pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 (Constituição, art. 5º/XXXVI). A Lei n.° 13.670/2018, também não revogou o § 13° do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, razão pela qual deve ser mantida a forma de contribuição optada no início do presente exercício. 5. A jurisprudência desta 8ª turma e dos demais Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de prevalência da mencionada opção, destacando-se o acórdão na Ap/Remessa 5021525-34.2018.4.03.6100, r. Juíza Denise Aparecida Avelar, 1ª Turma do TRF-3: Assim, restou sedimentado que, ausente a revogação do §13º do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a irretratabilidade da opção pela tributação substitutiva para todo o ano calendário, deve ser mantida a opção anterior para o respectivo exercício. Compensação. 6. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida” (AMS 1004223-84.2018.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, PJe 09/04/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) EM SUBSTITUIÇÃO À INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.546/2011. MODIFICAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SUBSTITUTIVO. LEI 13.670/2018. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2018. MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR DE RECOLHIMENTO DURANTE O EXERCÍCIO FISCAL DE 2018. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO § 13 DO ART. 9º DA LEI 12.546/2011. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência consolidada na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, pois a impetração não foi dirigida contra lei em tese e, tampouco objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.670/2018; pretendendo, na verdade, obter amparo para o alegado direito líquido e certo da impetrante de permanecer sob o regime da CPRB até o final do ano-calendário de 2018. Preliminar rejeitada. 2. A CPRB foi instituída pela Medida Provisória 540/2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011, com o objetivo de possibilitar a alguns setores da economia a opção de se submeterem ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991. 3. Em 30/05/2018 foi publicada a Lei 13.670/2018 que revogou o inciso II do caput do art. 7º, as alíneas b e c do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º da Lei 12.546/2011, além de seus Anexos I e II e, assim, modificou o regime tributário substitutivo até então incidente para diversas empresas, que deveriam voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento a partir de setembro de 2018. 4. Ocorre que a impetrante fez opção, em caráter irretratável, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011, que dispõe que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. 5. Além de o § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 não ter sido revogado pela Lei 13.670/2018, deve militar em favor da impetrante o entendimento de que, à luz do princípio da segurança jurídica, o Estado deve observar a opção feita pelas empresas no início do ano fiscal de 2018. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1000513-08.2018.4.01.3701, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, PJe 2/12/2020) Não há falar em direito adquirido a regime de desoneração tributária, considerando que a impetrante busca tão somente recolher a CPRB, nos moldes da Lei n. 12.546/2001, até o final do ano calendário de 2017 e não se beneficiar indefinidamente do benefício fiscal em questão. Ressalte-se que, de fato, a irretratabilidade da opção pelo regime de tributação substitutiva, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, é regra dirigida ao contribuinte (beneficiário do regime) e não à Administração Pública, pois somente pode se retratar quem pratica o ato. Registre-se, ainda, que a observância do prazo nonagesimal para início da produção dos efeitos da MP n. 774/2017 não afasta a caracterização de violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica, em relação aos optantes da CPRB em data anterior a sua vigência, como visto anteriormente. Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.901.638/SC, para o Tema 1.184: “(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal” Essa tese foi firmada no julgamento do REsp n. 1.901.638/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023. Contudo, a fundamentação jurídica expendida nesse voto não se contrapõe à tese firmada pelo STJ para o Tema 1.184, consoante expôs, com clareza e minúcia, o Desembargador CARLOS MOREIRA ALVES no voto lavrado no rejulgamento da Apelação n. 1000513-08.2018.4.01.3701, em juízo de adequação (CPC, art. 1040, inc. II), embora vencido, abaixo transcrito na íntegra, de que me valho como razões de decidir: “A Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, instituiu medidas de desoneração da folha salarial em determinados setores da atividade econômica empresarial e, no seu artigo 8º, implantou contribuição social sobre a receita bruta, em substituição à contribuição prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, destinada ao financiamento da seguridade social, fazendo, assim, compulsoriamente quanto a eles, a incidência da exação sobre a receita bruta, e não mais sobre a folha salarial. Mediante a alteração introduzida pela Lei 13.161, de 31 de agosto de 2015, no referido artigo 8º, a partir da entrada em vigor da modificação legislativa, a contribuição social sobre a receita bruta, até então obrigatória para todos os contribuintes alcançados pela legislação anterior, passou a ser opcional aos seus destinatários, sujeita a exclusivo juízo de valor deles, permitindo assim o legislador que o sujeito passivo da obrigação escolhesse entre dois sistemas diversos e coexistentes de tributação: o de incidência sobre sua receita bruta, ou o de incidência sobre sua folha salarial. Paralelamente, o diploma legal em referência, consciente de que estava a conferir ao contribuinte direito subjetivo de escolha, introduziu no artigo 9º da Lei 12.546/2011 o parágrafo 13, expresso na dicção de que a “opção pela tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subseqüente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que esse parágrafo 13 promete garantir ao contribuinte que sua opção será honrada em todos os seus efeitos, durante todos os meses do ano calendário a que se refere, lhe lança uma advertência: uma vez que faça a sua escolha, terá de assumir as conseqüências todas daí resultantes, na medida em que não pode se retratar da opção realizada. Como mostra o certificado constante no ID 81818571, participei do julgamento do recurso de apelação e da remessa oficial, ora submetido a juízo de adequação, posicionando-me, no julgamento da matéria, como sempre me posicionei, na linha de minha convicção a respeito da questão jurídica, de acordo com os fundamentos desenvolvidos na parte final do voto do eminente relator, hoje Vice-Presidente do Tribunal, Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza, nas seguintes letras: “ Registre-se que o referido entendimento acerca da matéria não se desfalece diante da alegação da União (FN) no sentido da inexistência de direito adquirido a regime de desoneração tributária relativa. Pelo contrário, a pretensão deduzida nestes autos, de declarar o direito de a impetrante recolher a CPRB, nos moldes da Lei 12.546/2001, até o final do ano calendário de 2018, na verdade, corrobora o alegado pela União (FN), pois não foi requerida a manutenção do regime de tributação substitutiva por prazo indeterminado. É o que também ocorre com a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime de tributação substitutiva, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011, é regra dirigida ao contribuinte (beneficiário do regime) e não à Administração Pública. Tanto é assim que não se discute aqui a possibilidade de alteração do referido regime de tributação substitutiva, promovida pela União (FN); mas tão somente a manutenção dos efeitos da opção pelo regime de tributação substitutiva, nos termos da legislação vigente, durante o exercício referente à opção realizada. Nesse caso específico, a observância do prazo da noventena para início da produção dos efeitos pela Lei 13.670/2018 não afasta a caracterização de violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica em relação aos contribuintes que já estavam recolhendo a CPRB pelo regime de contribuição sobre a receita bruta, no exercício de 2018” (ID 193229043). Diante da interposição de recurso especial pela União Federal, veiculando alegação de ofensa ao disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 13.670/2018 e fazendo referência ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, o insigne Vice-Presidente da Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, para fins de adequar o julgamento anterior ao entendimento vinculante enunciado no Tema Repetitivo 1.184, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”. Também foi interposto, pela Fazenda Nacional, recurso extraordinário indicando ofensa ao disposto nos artigos 97, 150, inciso III, alíneas “a” e “b” e 195, parágrafo 6º, da Lei Fundamental. A ilustre Relatora, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, considera estar o julgamento anterior em descompasso com essa posição vinculante da Corte Superior, concluindo que se deva “reconhecer como indevida a manutenção da tributação substitutiva da contribuição previdenciária patronal prevista na Lei nº. 12.546/2011 fora do período da anterioridade nonagesimal previsto na Lei nº. 13.670, de 2018”, e também no sentido da acolhida dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para se dar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, com denegação da segurança requerida. Acrescenta que a Suprema Corte, no Tema 1.109 da repercussão geral, de igual forma com efeito vinculante, decidiu ser infraconstitucional a matéria relativa à possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº. 12.546/2011 (CPRB), no ano calendário de 2018, em vista da superveniência da Lei nº. 13.670, de 2018. Pedi vista dos autos para examinar mais de perto a questão de saber se o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, impõe contrariedade às teses jurídicas vinculantes firmadas pelas Cortes Superiores e, por isso, deve ter seu resultado alterado para adequação a elas, na medida em que o artigo 1.041 do Código de Processo Civil permite ao tribunal de origem a manutenção do resultado do julgamento sob reexame, caso conclua que não diverge ele do posicionamento vinculante da(s) Corte(s) Superior(s). De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente a aplicação da Lei 13.670/2018 no próprio ano de sua entrada em vigor, concluiu por ser amissível, partindo do pressuposto de que a impossibilidade de retratação da opção realizada pelo contribuinte não se aplica à administração tributária, assim como do de que a revogação desse regime de tributação, permissivo de escolha entre a incidência da contribuição social sobre a receita bruta ou sobre a folha salarial, não feriu direitos do contribuinte, na medida em que houve observância à exigência constitucional da anterioridade nonagesimal. Em momento algum o acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa oficial, com a decisão integrativa nos embargos declaratórios, concluiu que a revogação do sistema de tributação alternativo, até então admitido pelo legislador, feriu direitos do contribuinte, até porque a Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, ao alterar a redação do artigo 8º da Lei 12.546/2011, mas ao mesmo tempo manter vigente o parágrafo 13 de seu artigo 9º, incluído pela Lei 13161/2015, em momento algum mandou aplicar as alterações por ela introduzidas aos contribuintes que, antes de sua entrada em vigor, já haviam exercido o direito de opção que até então lhes fora conferido pelo legislador. O julgamento anterior, de igual forma, em momento algum considerou que a regra de irretratabilidade da opção feita pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta destina-se também à administração tributária, até porque, no caso concreto, o impetrante jamais se retratou da opção que realizou para o ano calendário de 2018, pretendendo apenas, como bem observou o relator da apelação e da remessa oficial, “a manutenção dos efeitos da opção pelo regime de tributação substitutiva, nos termos da legislação vigente, durante o exercício referente à opção realizada”, com base no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, que continua em vigor até os dias de hoje. O acórdão retornado para juízo de adequação, pois, não se encontra em dissonância com nenhuma das teses jurídicas vinculantes enunciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, certo como, repita-se, jamais se posicionou no sentido de que a impossibilidade de retratação por um dos regimes de tributação da contribuição destinada ao financiamento da Seguridade Social não é dirigida apenas ao optante por um deles, e jamais se posicionou no sentido de que a revogação da norma legal permissiva da escolha pelo regime de tributação, em si mesma, feriu algum direito do contribuinte. O que o julgado afirmou, e isso é incontroverso nos autos, foi que não se discute no presente processo a possibilidade de alteração do regime jurídico de tributação substitutiva, e sim que uma vez realizada, pelo impetrante, a escolha pelo regime de incidência da contribuição previdenciária sobre sua receita bruta para todo o ano calendário de 2018, não poderia impor a autoridade tributária, ainda naquele ano, a cobrança da exação tendo como base de cálculo folha salarial da pessoa jurídica. Resta então examinar se o julgamento anterior, concluindo pelo direito líquido e certo da empresa impetrante ter sua receita bruta como base de calculo da contribuição previdenciária patronal durante todo o ano calendário de 2018, e não apenas até agosto daquele ano, se acha em dissonância como a tese jurídica vinculante enunciada pela suprema Corte no Tema 1.109 da repercussão geral, segundo a qual é “infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº. 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546, de 2011” (não consta no texto transcrito o destaque em negrito). O Tema 1.109 da repercussão geral resultou do julgamento, pela Suprema Corte, do Recurso Extraordinário 1.286.672/RS, interposto contra acórdão que considerou não haver “ato ilegal da Administração Tributária ao exigir a retomada da contribuição sobre a folha de salários em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº. 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, sendo que a irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546, de 2011, opera se mantido o mesmo contexto fático e jurídico, ou seja, de acordo com a cláusula rebus sic stantibus”. Essa posição foi majoritariamente confirmada pelo Tribunal, acompanhando o voto condutor do ilustre Ministro Dias Tofoli, do qual destaco as seguintes letras: “ Começo por reafirmar que, na edição da Lei nº. 13.670/2018, foi respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme seu art. 11, inciso I. No campo tributário, a segurança jurídica é contemplada pelas limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais foram respeitadas pelo legislador ao garantir a observância da anterioridade nonagesimal quanto à retomada da contribuição sobre a folha de salários. (............................) Ambas as Turmas da Corte têm decidido que a controvérsia relativa à irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB) - introduzida pela Lei nº 12.546/2011, tendo em vista os efeitos da Lei nº. 13.670/2008, a qual excluiu algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários - demanda a análise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos. Dessa forma, a afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, incidindo, ademais, a Súmula nº 279 da Corte. A esse propósito, vide os seguintes precedentes ..............................) Diante do exposto, reafirmo a jurisprudência da Corte de que repousa na esfera da legalidade e depende do reexame de fatos e provas (Súmula nº. 279/STF) a questão referente à alteração legislativa promovida pela Lei nº. 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546, de 2011. Manifesto-me, assim, pela incidência da Súmula 279/STF e pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral da matéria controvertida, motivo pelo qual nego seguimento ao recurso extraordinário”. Os precedentes da jurisprudência da Corte, analisando a questão constitucional com base no respeito à anterioridade nonagesimal e na pontuação de envolver a matéria constitucional neles retratada possibilidade de ofensa tão só de maneira reflexa, cuja solução repousa “na esfera de legalidade e depende do reexame de fatos e provas” da demanda, põe à mostra que a Corte Suprema, com tal entendimento vinculante, não fecha as portas a juízes de tribunais de apelação para promoverem a verificação sobre possível ofensa direta a preceito constitucional, na aplicação das alterações introduzidos no artigo 8º da Lei 12.546/2011, à luz dos fatos e provas referentes ao caso concreto. A necessidade de observância à anterioridade nonagesimal, nas alterações de leis de natureza tributária, é só uma das garantias específicas asseguradas pela Constituição Federal aos contribuintes, por isso mesmo que o “caput” do artigo 150, após vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que cobre tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (inc. III, alínea “c), de igual modo como se verifica em relação às contribuições sociais instituídas para financiamento da Seguridade Social (art. 195, § 6º), é expresso em afirmar que ela se aplica sem “prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte”. Além dessa e de outras garantias específicas na esfera do direito tributário e também no terreno das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e nas de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como limitações do poder de tributar e de cobrar tributos, consta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Constitucional de 1988, como garantia fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, protegendo, assim, todos os contribuintes que detenham essa condição, a de que a “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. As alterações legislativas, portanto, por força de disposição constitucional expressa, não podem atuar retroativamente para modificar os efeitos dos atos aperfeiçoados anteriormente à data de vigência das leis que as introduzem, garantia fundamental que se opera não só contra o legislador, que as elabora, mas também contra quem lhes dá aplicação, porquanto é óbvio que se legislação ordinária ou complementar não podem desrespeitar o ato jurídico perfeito, com carga muito maior de razão não poderá fazê-lo o executor do comando legislativo alterador. A definição de ato jurídico perfeito não é dada diretamente pela Constituição Federal, mas trata-se de conceito normativo exposto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, de Introdução às normas do Direito Brasileiro, reputando-o como aquele “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (§ 1º) e, por conseqüência, sujeito à produção de seus efeitos de acordo com a legislação vigente ao tempo em que o ato se aperfeiçoou. É fato incontroverso neste processo o de que a impetrante fez opção pelo regime de tributação da contribuição previdenciária substitutiva antes da entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, e assim, por força do disposto no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546, de 2011, vigente desde a entrada em vigor da Lei 13.161/2015 até os dias de hoje, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, é titular do direito subjetivo de que sua escolha, aperfeiçoada com base na legislação que então permitia a opção realizada, produza seus efeitos fiscais durante todo o ano calendário 2018, e não somente em parte dele. Exigir-se do contribuinte, no caso concreto de que estamos cuidando, a partir de 1º de setembro de 2018, até o final daquele ano, pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha salarial, ao invés da incidente sobre sua receita bruta, conforme optou a impetrante antes da edição do diploma legal que lhe retirou o poder de escolha significa lhe dar aplicação retroativa, alcançando, inconstitucionalmente, os efeitos futuros do ato aperfeiçoado no passado. Na linha da doutrina clássica exposta por Matos Peixoto e acolhida pela Suprema Corte quando do célebre julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 493/DF, três são os níveis de graduação, por intensidade, da retroatividade, conforme colocado na seguinte passagem do voto do eminente relator: “ Quanto á graduação por intensidade, as espécies de retroatividade são três: a máxima, a média e a mínima. MATOS PEIXOTO, em notável artigo – “Limite temporal da Lei” – publicado na Revista jurídica da antiga Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil (vol. IX, págs. 9 a 47), assim as caracteriza: “ Dá-se a retroatividade máxima (também chamada restitutória, porque em geral restitui as partes ao “statu quo ante”), quando a lei nova ataca a coisa julgada e os fatos consumados (transação, pagamento, prescrição). Tal é a decretal de Alexandre III que, em ódio à usura, mandou os credores restituir os juros recebidos. À mesma categoria pertence a célebre lei francesa de 2 de novembro de 1793 (12 brumário do ano II), na parte em que anulou e mandou refazer as partilhas já julgadas, para os filhos naturais serem admitidos às heranças dos pais, desde 14 de julho de 1789. A Carta de 10 de novembro de 1937, artigo 95, parágrafo único, previa a aplicação da retroatividade máxima, porquanto dava ao Parlamento a atribuição de rever decisões judiciais, sem excetuar as passadas em julgado, que declarassem inconstitucional uma lei. A retroatividade é média quando a lei nova atinge os efeitos pendentes de ato jurídico verificado antes dela, exemplo: uma lei que limitasse a taxa de juros e não aplicasse aos vencidos e não pagos. Enfim a retroatividade é mínima (também chamada temperada ou mitigada), quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor. Tal é, no direito romano, a lei de Justiniano (C. 4, 32, “de usuris”, 26, 2 e 27 pr.), que, corroborando disposições legislativas anteriores, reduziu a taxa dos juros vencidos após a data de sua obrigatoriedade. Outro exemplo: o Decreto-Lei nº. 22, de 7 de abril de 1933, que reduziu a taxa de juros e se aplicou, “a partir de sua data, aos contratos existentes, inclusive aos ajuizados (art. 3º)” (págs. 22/23)”. Segundo enfatizado por Sua Excelência, o Ministro Moreira Alves, à luz da doutrina igualmente clássica exposta por Planiol, “uma lei é retroativa, quando se volta para o passado”, acrescentando que se “a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado” (RTJ 143, pág. 724). É isso que ocorrerá, aqui, se vier a ser denegada a segurança. Aplicação retroativa, por isso mesmo com imposição de ofensa direta e frontal ao disposto no inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, da Lei 13.670/2018. Confesso que cheguei a acompanhar, na Apelação em Mandado de Segurança nº. 1002517-66.2018.4.01.3200, e não sei se em outra oportunidade, voto como o aqui proferido pela insigne relatora, considerando que o entendimento por mim sempre adotado não encontrava eco na posição vinculante do Superior Tribunal de Justiça, mas sem me atentar que o entendimento da Corte Superior só se focara, nos limites de sua competência, ao aspecto infraconstitucional da questão, e que a reforma do decidido deixaria em aberto, como deixou, a matéria constitucional a ser enfrentada e reparada. A Lei 13.670/2018, ao retirar de determinados setores da economia a possibilidade de opção por um determinado regime tributário, que lhes fora dada pela Lei 13.161/ 2015, nada tem de atentatório à ordem legal ou constitucional, mas atenta contra o inciso XXXVI do artigo 5º da Lei Fundamental o ato das autoridades fazendárias que, a pretexto de aplicá-la, impede a produção dos efeitos futuros decorrentes da escolha feita pelo contribuinte, na extensão conferida pelo legislador da época na qual a opção foi praticada, formando ato jurídico perfeito e protegido pela garantia fundamental referida. A manutenção da concessão da ordem de segurança, tão só para o fim de que seja exigido do contribuinte, durante todo o ano calendário de 2018, o pagamento de sua contribuição previdenciária incidindo sobre a receita bruta, não desrespeita nem se contrapõe às vinculantes teses enunciadas no Tema Repetitivo 1.184, do Superior Tribunal de Justiça, ou no Tema 1.109 da repercussão geral da Suprema Corte, porque não se trata aqui, com a ênfase da repetição, de discutir se a regra da irretratabilidade da opção é dirigida ao contribuinte, beneficiário do regime, e não à Administração Pública, porque, parece óbvio, somente quem pratica ou pode praticar o ato poderá dele se retratar. Também não se discute sobre defesa de direito adquirido a determinado regime de tributação, mas sim sobre defesa do direito, resultante do ato jurídico perfeito, de que a opção legitimamente realizada produz seus efeitos fiscais durante todo o tempo projetado no ato de escolha. Nem se discute aqui sobre imunidade ou isenção de tributos, porém sobre a escolha dada pelo legislador, ao contribuinte, para produzir seus efeitos durante todo o período da opção, pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em detrimento do sistema da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários. Nem se argumente, por fim, já refutando mais um dos fundamentos de que se vale a Fazenda Nacional em casos da espécie, que a manutenção da concessão da segurança impõe ofensa à reserva de Plenário de que cuida o artigo 97 da Constituição Federal, segundo o qual só “pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, porque nenhuma das leis em questão contém tal vício, se situando o atentado contra a ordem constitucional no desrespeito, pelas autoridades fazendárias, aos efeitos fiscais do ato jurídico perfeito. Em repetidas vezes o Plenário da Suprema Corte, de ontem e de hoje, já afirmou não ser compatível com a ordem constitucional, seja da parte da lei, seja da parte de seu executor, não se respeitar todos os efeitos, passados, presentes e futuros, do ato jurídico perfeito. É, aliás, sintomático que a Fazenda Nacional aluda a direito adquirido a determinado regime jurídico, sem fazer distinção entre este e o direito adquirido que resulta da preservação dos efeitos jurídicos do ato jurídico perfeito, e sequer aluda, seja em razões de defesa, seja em razões recursais, ao ato jurídico perfeito. Apenas se considerarmos que, em matéria tributária, efetivação de opções concedidas pelo legislador a contribuintes, por lhe trazerem algum benefício fiscal, não tem poder de formar um ato jurídico perfeito, mas a tanto, ao menos do que seja de conhecimento meu, não chegaram nem o Superior Tribunal de Justiça, nem o Supremo Tribunal Federal. Não divisando, portanto, desrespeito ou dissonância de julgamento anterior com as teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mantenho, já pedindo respeitosa licença à eminente relatora, a negativa de provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, como admite o artigo 1.041 do Código de Processo Civil. É como voto.” (Grifei). Diante disso, deve ser mantida a sentença. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006177-84.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006177-84.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRASSCOM - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BOTELHO PUPO - SP182344-A e ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO - SP310811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) EM SUBSTITUIÇÃO À INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEI N. 12.546/2011, ART. 8º. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO § 13 DO ART. 9º DESSA LEI. MANUTENÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SUBSTITUTIVO ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO FISCAL EM QUE FOI MANIFESTADA A OPÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada, confirmando a liminar em mandado de segurança, para assegurar às associadas da impetrante, “na específica competência de 2017, a possibilidade de fruição do benefício instituído pelo art. 7º da Lei n. 12.546/2011”, a saber, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. 2. A segurança foi impetrada para que as empresas associadas à impetrante mantivessem o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, sistemática pela qual optaram de forma irretratável em janeiro de 2017 (Lei n. 12.546/2011, arts. 7º, 8º e 9º, § 13), até o final do ano-calendário de 2017, não obstante o advento da Medida Provisória n. 774, de 30/03/2017, que alterou o art. 8º da Lei n. 12.546/2011, excluindo empresas de vários segmentos econômicos da tributação substitutiva, implicando incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, a partir de sua vigência, em 1º de julho de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão versa a correta interpretação das disposições da Medida Provisória n. 774/2017, que alterou a Lei n. 12.546/2011, e a possibilidade dessa alteração sujeitar os optantes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, com opção irretratável para todo o exercício fiscal (Lei n. 12.546/2011, arts. 7º, 8º e 9º, § 13), ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários antes do término do ano em que foi manifestada a opção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 12.546/2011 facultou às empresas de alguns setores da economia a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. 5. A opção pela tributação substitutiva é feita em caráter irretratável, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, que dispõe que “a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”. 6. Diante disso, os efeitos da Medida Provisória n. 774, de 30/03/2017, que alterou o art. 8º da Lei n. 12.546/2011 e excluiu empresas de vários segmentos econômicos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, impondo-lhes a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, a partir de sua vigência (01/07/2017), não devem atingir contribuintes do regime de tributação substitutivo que optaram antes da vigência da aludida MP, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, inciso XXXVI). 7. Impõe-se observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que a alteração legislativa não prejudique o ato jurídico perfeito – a opção pelo regime tributário substitutivo feita pelo contribuinte, no primeiro mês do ano, de forma irretratável, com validade para todo o exercício fiscal, considerando, inclusive, que o § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 não foi revogado pela MP n. 774/2017. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida. Legislação relevante citada: CF, art. 5º, inciso XXXVI; Lei n. 12.546/2011, arts. 7º, 8º e 9º, § 13; Lei n. 8.212/1991, art. 22, incisos I e III; MP 774/2017. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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