Processo nº 1000256-25.2023.8.11.0102
ID: 341833252
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE VERA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1000256-25.2023.8.11.0102
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA CRISTINA MAYER
OAB/MT XXXXXX
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SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Processo n.: 1000256-25.2023.8.11.0102 I - RELATÓRIO MARCIANE ANDREIA KRAUSE e ANNA CLARA KRAUSE ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, REPA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Processo n.: 1000256-25.2023.8.11.0102 I - RELATÓRIO MARCIANE ANDREIA KRAUSE e ANNA CLARA KRAUSE ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE ALFREDO KRAUSE NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT e ESTADO DE MATO GROSSO. O pedido de indenização de danos morais e materiais têm como causa a morte de ALFREDO KRAUSE, que era pai de ANNA CLARA KRAUSE e marido de MARCIANE ANDREIA KRAUSE. Narram que no dia 04/10/2022, nas dependências do DETRAN na cidade de Vera/MT, ALFREDO KRAUSE, no exercício de suas funções, foi atingido por arma de fogo por CLEUMAR KORT, usuário do serviço do DETRAN, em razão de insatisfação do resultado da vistoria de seu veículo. Contestação apresentada pelo ESTADO DO MATO GROSSO no ID 119523673, afirmando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e inexistência de pensão mensal, bem como eventual dano moral em valor diverso do solicitado pelas requerentes. Contestação apresentada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT no ID 134609108, afirmando ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de ressarcimento das verbas decorrentes do mandato de vereador e falha genérica de segurança. Réplicas no ID 124318781 e ID 137095089. Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/10/2024 em que foram ouvidas NICOLI NOVO MONQUELATE, REJANE VILARINHO DA SILVA e VALDINEI DA SILVA COSTA. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM O MÉRITO II.1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a tese de ilegitimidade passiva do ESTADO DO MATO GROSSO, pois ele é responsável subsidiário pelas dívidas de suas autarquias estaduais. Nesse sentido, acórdão do TJMT: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ABATE/DESCARTE DE SEMOVENTES POR SUSPEITA DE TUBERCULOSE – FISCALIZAÇÃO EFETIVADA PELO INDEA-MT – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AFASTADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A AUTARQUIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que o INDEA-MT é entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, deve ela própria figurar como parte no processo para responder civil e administrativamente pelos atos praticados por seus agentes. Todavia, o Estado de Mato Grosso deve permanecer no polo passivo, pois é responsável subsidiário pelas dívidas da autarquia. (N.U 1004927-51.2024.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024) (negrito nosso). Assim, mantenho o ESTADO DO MATO GROSSO no polo passivo da presente ação, uma vez que poderá ser demandado em caso de impossibilidade financeira da autarquia DETRAN MT. Rejeito também a tese de ilegitimidade passiva do DETRAN MT, pois a causa que fundamenta o pedido de indenização ocorreu nas dependências do DETRAN MT (ID 113307712) e contra seu servidor no exercício de suas funções, em razão de falha no dever se segurança. II.1.2. DO VALOR DA CAUSA Rejeito a tese de incorreção do valor da causa alegado pelo DETRAN MT. O valor da causa deve corresponde à soma da pretensão pretendida na ação de indenização (art. 292, inciso V, do CPC). O valor atributo pelas requerentes na inicial (R$ 500.000,00) corresponde à soma dos danos morais e materiais requeridos por elas. Assim, mantenho o valor da causa em R$ 500.000,00. II.2. DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Restou incontroverso a morte de ALFREDO KRAUSE em decorrência do exercício da função. Controverso sobre responsabilidade dos requeridos, fixação de pensão alimentícia e o valor de eventual do dano moral. Trata-se de relação jurídica regida pelo direito administrativo, civil e processual civil. II.2.1. DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO QUANTO AO ATENDIMENTO Rejeito o pedido de responsabilidade do ESTADO DO MATO GROSSO quanto ao não atendimento imediato da ocorrência. Eventual demora do atendimento não pode ser considerada, por si só, como causa dos fatos. A testemunha VALDINEI DA SILVA COSTA afirmou que acionou a polícia militar após os disparos, quando o atirador já havia ido embora, o que rompe o nexo de causalidade. Nesse sentido, acórdão do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - MORTE POR ESFAQUEAMENTO - DEMORA NO ATENDIMENTO PELO SAMU - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O ÓBITO DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, as pessoas jurídicas de direito público respondem por seus atos, na medida em que a vítima comprove a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido. 2 . Pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto atraso no atendimento prestado pelo SAMU, pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros. 3. Inexistência de elementos probatórios a comprovar o nexo de causalidade existente entre suposta demora no atendimento pelos agentes públicos e o resultado morte. Não demonstração dos requisitos da responsabilidade civil . 4. Recurso não provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50055841420188130480 1.0000 .24.173871-5/001, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) (negrito nosso). Quanto a eventual ausência do 190 na comarca de Vera, trata-se de matéria interna corporis de organização da administração do Poder Executivo, alinhada à reserva do possível, não tangíveis de controle judicial em razão do princípio da separação dos poderes. Assim, rejeito o pedido de responsabilidade do ESTADO DO MATO GROSSO em razão de eventual demora no atendimento da ocorrência. II.2.2. DO DANO MATERIAL Rejeito o pedido de dano material decorrente do recebimento dos vencimentos futuros de ALFREDO KRAUSE decorrente da função de vereador até o encerramento do mandato. Desprovido de fundamento legal, o recebimento de eventual pensão especial decorrente de mandato eletivo não foi recepcionado pela Constituição, pois é incompatível com o sistema previdenciário e os princípios da isonomia e republicano. Nesse sentido, acórdão do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. A AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA DE ATRASADOS. VIÚVA DE EX-VEREADOR . PENSÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI LOCAL CONCESSIVA DE PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE VEREADORES FALECIDOS. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, REPRODUZIDO PELO ART. 195, § 5º, DA CARTA MAGNA VIGENTE . 1. A autora, viúva de ex-Vereador falecido em 24/04/1981, ajuizou o feito em exame visando à revisão da pensão por morte recebida, sustentando ter direito ao reajuste para o valor de um salário mínimo, bem como ao recebimento das diferenças retroativas. 2. Já se encontra consolidado na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual legislação local que conceda direito à percepção de pensão especial a dependentes de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores falecidos no exercício do cargo não é recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo tal benesse incompatível com o sistema previdenciário constitucional e com os princípios republicano e da igualdade, não estabelecendo qualquer ressalva quanto a óbito ocorrido em momento anterior à promulgação da Carta Magna vigente . 3. O art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967, vigente à época do óbito do ex-Vereador, já dispunha que somente poderia ser criado, majorado ou estendido algum benefício previdenciário se houvesse a correspondente fonte de custeio, sendo tal exigência mantida pela Constituição de 1988, em seu art. 195, § 5º . 4. A autora sequer cita a lei municipal que previa o direito à pensão especial, limitando-se a afirmar que a Lei Municipal nº 415/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos dos Servidores Públicos do Município de Trairi) disporia sobre fonte de custeio. Contudo tal lei, além de haver sido editada em momento posterior ao falecimento do instituidor, não se refere a cargos políticos de natureza temporária, como é o caso de Vereador, mas a servidores efetivos e comissionados. 5 . Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Fortaleza, 16 de agosto de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00076832620118060175 Trairi, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2023) (negrito nosso). Indenização decorrente da perda de remuneração de atividade laboral corresponde ao instituto jurídico da pensão. Lucros cessantes correspondem ao que o falecido deixou de ganhar. De forma didática o TST explica a diferença entre os referidos institutos jurídicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES . PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO. A indenização por lucros cessantes e a pensão mensal vitalícia, não se confundem. Isto porque, embora tenham por escopo finalidade semelhante (no caso, a recomposição patrimonial) distinguem-se, tecnicamente, no momento do pagamento . Nesse ponto, esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira que, "depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido mensalmente pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia"(Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 5º ed., 2009, pp. 304-5) . Assim, verificada a incapacidade para o trabalho, após a convalescença, nasce a obrigação de pagar a pensão mensal, não havendo falar em necessidade de aferição de lucros cessantes nesse momento. Partindo de tais premissas é possível inferir que, muito embora o lucro cessante não se confunda com a pensão vitalícia, sua causa de pedir decerto será a mesma e seu pagamento ocorrerá em momentos distintos, ocasião em que a pensão contemplada no art. 950, do CC, substituirá a indenização por lucros cessantes ali prevista. Na hipótese em exame, o TRT decidiu (cf . fls. 1096): "Assim, verifica-se que o pedido consubstanciado no pagamento de uma indenização pela incapacidade parcial para exercer o seu mister tem o mesmo fundamento jurídico (artigo 950 do Código Civil) e mesma causa de pedir do pleito relativo ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, se comprovada a redução da sua capacidade laboral. Portanto, correta a conclusão do MM. Julgador originário no sentido de que os pedidos se confundem ."Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de revisão de tais premissas ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, considerando que, no caso concreto, o pedido relativo ao lucro cessante e pensão vitalícia detém o mesmo fundamento jurídico (art. 950, do CC) e a mesma causa de pedir (redução da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, embora, tecnicamente não se confundam (conforme já explicado anteriormente) e, nesse aspecto, discorda-se da assertiva assentada pelo Juízo de origem, tal conclusão não tem o condão de ensejar o pagamento contemporâneo dos pleitos referidos, posto que sua obrigatoriedade, conforme ressaltado alhures, nasce em momentos diferentes. Portanto, tendo sido deferida a pensão mensal no importe de 50% dos vencimentos mensais do reclamante, acrescidos das diferenças salariais contempladas na sentença (cf . consta da sentença - fls. 817), a modificação de tal conclusão não teria efeito prático para o recorrente, que visa, em verdade, a percepção cumulativa dos dois benefícios (indenização por lucros cessantes e pensão vitalícia). Outrossim, releva acrescentar que tratando-se de dano material, outras reparações e prejuízos para serem ressarcidos a teor dos arts. 948 e 949, do CC exigem a comprovação do ofendido, bem como, a demonstração da relação de causalidade direta e imediata com o infortúnio nos termos do 403, do CC, fato não observado nos presentes autos . Nesses termos, não se vislumbra a alegada violação aos artigos invocados no apelo, o que impede a admissibilidade do recurso de revista com base na alínea a do art. 896, da CLT. Do mesmo modo, o apelo não se viabiliza pela alínea a do art. 896 da CLT, pois o recorrente embora faça referência em suas razões recursais (cf . fls.1150), não trouxe arestos para o confronto de teses. Não demonstrados os requisitos inscritos no art. 896 a e c da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista . PENSÃO VITALICIA. Quanto ao tema o apelo padece de fundamentação, pois o recorrente limita-se a alegar divergência jurisprudencial, sem, no entanto, reproduzir os arestos consignados no recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . Do exposto no acórdão recorrido e ressaltado na decisão agravada é possível concluir que a Corte regional ao confirmar a decisão de 1º grau, valeu-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o dano e a culpa para manter o valor da indenização por danos morais, em face da doença ocupacional desenvolvida e das consequências das sequelas advindas para o obreiro, atento às peculiaridades do caso concreto. Nesse ínterim, tem-se que a fixação do quantum indenizatório em R$50.000,00(cinqüenta mil reais) não destoa dos princípios acima, restando, portanto, intactos os artigos invocados no apelo. Agravo de instrumento improvido . (TST - AIRR: 2110007320095020371, Relator.: Americo Bede Freire, Data de Julgamento: 24/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2015) (negrito nosso). As requerentes não comprovaram nos autos os lucros cessantes que deixaram de ganhar. Impossível, ainda, eventual lucros cessantes por presunção de conclusão do mandato eletivo, uma vez que fatos extraordinários poderiam também ocasionar, de forma abrupta, o mandato eletivo. Assim, acolho o pedido do DETRAN MT e rejeito o pedido de dano material em decorrência de morte no curso de mandato eleito. II.2.3. DA PENSÃO POR ATO ILÍCITO Rejeito o pedido de pensão por ato ilícito, uma vez que ausente demonstração de dependência econômica, nos termos do art. 948, inciso II, do CC. A presunção de dependência econômica se aplica quando tratar-se de famílias de baixa renda. A requerente MARCIANE ANDREIA KRAUSE possui formação acadêmica em nível superior, exerce a função de professora e recebe pensão previdência no valor de R$ 6.546,82 (ID 119523685). Ela afirma na inicial que o ALFREDO KRAUSE recebia remuneração no valor de R$ 6.440,56, portanto, sua situação financeira em nada mudou. Pela soma dos provimentos não se pode presumir que a requerente é de baixa renda, nem demonstrou, de forma clara e específica, possuir encargos financeiros que comprometesse sua renda. Nesse sentido acórdão do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MORTE DA GENITORA/ESPOSA DOS AUTORES - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO PARA O MARIDO DA VÍTIMA - FILHO MAIOR DE IDADE - POSICIONAMENTO DO STJ - PENSÃO DEVIDA ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE - MARCO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - Nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração, de plano, da probabilidade do direito, assim como do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida - O dever de alimentos decorre do poder familiar ou da relação de parentesco, devendo sempre atender ao binômio, necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante - O Col. Superior Tribunal de Justiça há muito já consolidou que "a pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação" ( REsp 1139997 / RJ - Relator Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 23/02/2011) . V.v. - O direito do marido da vítima ao recebimento de pensão exige a demonstração de dependência econômica entre os cônjuges, presumindo-se tal condição apenas nas hipóteses de família de baixa renda laboral, o que não se aplica ao presente caso. (TJ-MG - AI: 10000220193288001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (negrito nosso). Assim, acolho o pedido do ESTADO DO MATO GROSSO e indefiro o pedido de pensão por ato ilícito. II.2.4. DO DANO MORAL Acolho o pedido das requerentes e reconheço a responsabilidade objetiva pela omissão específica do DETRAN MT (art. 37, § 6º, da CF). O DETRAN MT é uma autarquia estadual, conforme art. 1º da Lei Estadual 3.844/77, logo, possui autonomia administrativa, financeira e responsabilidade direta pelas suas condutas. A responsabilidade da administração por ato omissivo específico é objetiva e exige conduta, nexo de causalidade e o dano. Embora a causa da morte tenha decorrido de fato de terceiro, houve falha no serviço público ao não fornecer mecanismos de segurança, como câmeras e detectores de metais, bem como agentes de segurança no órgão. A morte do servidor ALFREDO KRAUSE poderia ter sido evitada. Consta dos depoimentos das testemunhas que o atirador, ao receber a comunicação de reprovação da vistoria, ficou exaltado, discutiu, gritou, xingou e proferiu a seguinte ameaça [...] falou até que no tempo dele, usou um termo lá, se resolvia diferente, seria de outro jeito que ele iria resolver [...]. Após, foi embora e ficou dando voltas em frente ao DETRAN MT. Ato contínuo ingressou na agência do DETRAN MT e efetuou o disparado contra o servidor ALFREDO KRAUSE. Ainda que cientificado da necessidade de segurança, por meio do protocolo 501898/2021 em 26/10/2021 (ID 113307710), o DETRAN MT permaneceu inerte no seu dever de segurança com os servidores. Os fatos foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas: REJANE VILARINHO DA SILVA: [...] ele estava reclamando de uma vistoria, eu não sabia nem o que que era o caso, só falava que tinha feito a vistoria e não tinha passado, queria que aprovasse a vistoria [...]. [...] o ALFREDO quem realizava a vistoria [...]. Questionada se recebeu algum curso, palestra, treinamento sobre segurança responde: não. [...] que sempre teve medo pois o usuário sempre quer solução e nem sempre pode dar a solução da maneira que ele quer, da forma que ele deseja, já houve outras vezes de sair xingando, batendo porta [...]. [...] que no dia não tinha segurança, tinha vigilantes noturnos, a gente ia embora 17h e eles chegavam às 18h, não tinha vigilante durante o pedido do dia [...]. VALDINEI DA SILVA COSTA: [...] que é servidor do DETRAN há 10 anos [...]. [...] ALFREDO comunicou ele que o veículo precisa passar por regravação, ai ele ficou estressado, não gostou, no dizer dele o veículo estava legalmente, que tinha comprado, tinha pagado alguns débitos e não estava concordando com o resultado da vistoria [...]. [...] falou até que no tempo dele, usou um termo lá, se resolvia diferente, seria de outro jeito que ele iria resolver [...]. [...] que colega falou que ele estava andando ali em frente ao CIRETRAN e eu também consegui verificar quando ele estava atravessando [...] que o colega que viu quando ele encostou, viu ele encostando e oh ele voltou e tá armado e no que eu retornei, corri para a vistoria, para fazer o comunicado ao ALFREDO para correr para dentro do CIRETRAN, mais ai o ALFREDO já veio com a mão no abdômen já baleado [...]. [...] que na época só tinha vigilante para cuidar da parte noturna [...]. Questionado sobre pedido de segurança, respondeu: que uma das colegas que estava de encarregada pela unidade havia solicitado esse pedido [...]. NICOLI NOVO MONQUELATE: [...] que a vistoria era realizada pelo ALFREDO [...] [...] que ouviu vozes, alteradas, gritando que o senhor veio bravo irritado e questionando sobre a vistoria [...] que se irritou porque teria que remarcar o chassi do veículo dele [...]. [...] que os colegas perceberam que eles estavam dando voltas na frente da CIRETRAN na avenida foi quando o colega pensou em ir até a policia e quando ele ia ir viu ele descendo do carro com uma arma [...] quando ele foi se movimentar para sair ele gritou que ele estava voltando armado e cada um correu para um canto. [...] que ele se irritou porque teria que remarcar o chassi do veículo dele e é um procedimento bem caro, ele se estressou, e começou todo o movimento dele de discussão, gritos e xingamentos [...] [...] que ouviu o colega dizendo que ele estava dando voltas ali na frente. [...] que o colega falou que tinha uma pessoa armada no CIRETRAN e era para ela chamar a policia, porque nisso a gente já ouvia tiros, eu ouvia, estava sozinha na sala[...]. Questionada sobre se já foi realizado treinamento de segurança para ligar com usuários alterados, responde: não. [...] que alguns anos antes eu estava na liderança da CIRETRAN daqui de Vera e a gente sempre teve encontros anuais de chefes e lideres do Estado e começou um movimento entre chefes e lideres sobre a questão da segurança que estava muito complicado não tê-la na CIRETRAN, muitas CIRETRANS invadidas a noite para roubos, tanto de veículos dentro de unidades [...] eu redigi um documento solicitando segurança para todas as unidades e vários chefes de outras unidades me mandaram relações de questões que estavam acontecendo em suas unidades, fotos, e eu documento e levei nesse encontro para todos assinarem e fizeram protocolo para mandar para a presidência [...]. [...] a gente tem lá há muitos anos, desde que mudou para esse prédio, câmeras fictícias digamos assim para inibir, a gente colou câmeras que não funcionam sem fio são só o aparelho ali para ver se inibia esse tipo de situação, roubos e coisas assim, então a gente colocou essas câmeras fictícias ali que não funcionam, porém agora o Estado ta mandando câmeras e acho que em breve serão instaladas na unidade [...]. A omissão específica do DETRAN MT restou demonstrada pela falta de segurança suficiente no local do trabalho do servidor, permitindo a ocorrência de homicídio. No mesmo sentido acórdão do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS – MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO – Servidor público que faleceu vítima de disparo de arma de fogo enquanto estava em seu local de trabalho – Pretensão da esposa e dos filhos em obter indenização por danos morais – Possibilidade – Responsabilidade subjetiva do Estado – Homicídio que poderia ter sido evitado – Prova nos autos que indica não ter sido fornecida pelo Estado a segurança necessária no prédio em que o de cujus exercia as suas funções – Omissão específica do dever de proteger – Indenização por dano moral que deve ser fixada em R$ 35.000,00 para cada um dos coautores – Obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Danos materiais em forma de pensão mensal para os filhos do servidor falecido - Possibilidade – Sentença reformada – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014535820178260441 SP 1001453-58.2017 .8.26.0441, Relator.: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 02/12/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2022) (negrito nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. MORTE DE SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). OMISSÃO ESTATAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DO PENSIONAMENTO FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Várzea Grande contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais. A autora sustentou que o falecimento de seu esposo, servidor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE), resultou da ausência de EPI, configurando-se omissão do ente público.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor fixado para os danos morais em R$ 150.000,00 considerado excessivo; e (ii) se o pensionamento fixado em 2/3 dos vencimentos do servidor é adequado, considerando a alegação do Município de que tal percentual gera enriquecimento indevido.III. Razões de decidir 3. Configurado o dano moral pela perda do cônjuge em acidente de trabalho, aplicou-se a responsabilidade objetiva do Estado. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 150.000,00, mostra-se proporcional à gravidade dos danos e ao sofrimento experimentado pela autora. 4. No que tange ao pensionamento, o entendimento consolidado é de que é permitida a cumulação de pensão civil indenizatória com benefício previdenciário, considerando as diferentes naturezas jurídicas dos valores. O percentual de 2/3 dos vencimentos foi mantido, pois reflete a dependência econômica da recorrida em relação ao de cujus.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, de modo a compensar o sofrimento experimentado pelo familiar da vítima e a advertir o ente público. 2. A pensão civil indenizatória pode ser mantida em 2/3 da remuneração do de cujos, especialmente quando evidenciada a dependência econômica da beneficiária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1572299/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.02.2017; TJ-MT 00011527820158110098, Rel. Des. Antônio Veloso Peleja Júnior, j. 08/11/2022 .(N.U 1039850-26.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/01/2025, Publicado no DJE 07/01/2025) (negrito nosso). O nexo de causalidade restou demonstrado porque o homicídio decorreu do resultado negativo da vistoria realizada pelo servidor do DETRAN MT nas dependências do DETRAN MT. A eventual existência de detectores de metais e agentes de segurança poderiam ter inibido a conduta do atirador de retornar a unidade. O dano moral reflexo ou em ricochete restou demonstrado pelo fato das autoras ANNA CLARA KRAUSE e MARCIANE ANDREIA KRAUSE serem, respectivamente, filha (ID 113307695) e esposa (ID 113307702) de ALFREDO KRAUSE. O vínculo afetivo que tinham com ele, em razão do vínculo familiar de afeto, presume-se que o rompimento da unidade familiar cause dor, sofrimento e angústia. Nesse sentido acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO . MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido ( CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete . 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos . 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1119632 RJ 2009/0112248-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) (negrito nosso). Considerando o método bifásico para fixação dos danos morais, de casos semelhantes no Estado do Mato Grosso pela omissão específica na segurança, fixo o dano moral em R$ 70.000,00 para cada uma das requerentes. No caso concreto, ausente conduta agravadora ou atenuante da requerida, bem como de condições pessoais das requerentes para modificação do valor do dano moral. O referido valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com o propósito de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento ilícito das requerentes. Nesse sentido, acórdãos do TJMT: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE MISSÃO FUNCIONAL. MORTE DE SERVIDORES PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por familiares de dois servidores públicos estaduais — Aparecido Reginaldo Rodrigues e Juvelino Garcia de Carvalho — falecidos em acidente de trânsito ocorrido em 16 de junho de 2012, na BR-163, município de Diamantino/MT, durante missão oficial pela Secretaria de Estado de Cidades. A sentença condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 por vítima, além de pensão mensal proporcional à remuneração das vítimas, a ser paga às respectivas famílias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso deve ser civilmente responsabilizado por acidente de trânsito fatal ocorrido durante missão funcional de servidores públicos; (ii) estabelecer se a alegação de culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções rege-se pela teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo, portanto, de natureza objetiva, prescindindo de comprovação de culpa ou dolo do agente público. O acidente ocorreu durante missão institucional devidamente comprovada nos autos, o que caracteriza o nexo de causalidade necessário para responsabilização estatal. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da ausência de prova inequívoca da exclusividade da conduta, tampouco afasta o nexo entre o dano e a atividade estatal, já que o servidor falecido não exercia função precípua de motorista, sendo incumbido da condução por determinação da Administração Pública. A atividade desenvolvida pelas vítimas insere-se no escopo funcional estatal, de modo que, mesmo diante de eventual falha do agente, persiste a responsabilidade objetiva do Estado. O valor fixado a título de danos morais e a pensão mensal concedida às famílias das vítimas guardam consonância com os parâmetros jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por danos causados a servidores públicos durante o desempenho de missão oficial, nos termos da teoria do risco administrativo. A ausência de prova inequívoca da culpa exclusiva da vítima impede o afastamento da responsabilidade estatal. A designação de servidor não habilitado como motorista caracteriza falha do serviço e reforça o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0701.10.033420-3/001, Rel. Des.ª Heloisa Combat, j. 12.02.2015; TJGO, DGJ e AC nº 016103-35, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 19.07.2019. (N.U 0012981-87.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/07/2025, Publicado no DJE 03/07/2025) (negrito nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. REPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO. COMPROVADO. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.100,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte do filho da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional à dor da perda e conforme a jurisprudência em casos análogos; (ii) saber se é devida pensão mensal (lucros cessantes) com base na presumida dependência econômica entre mãe e filho falecido; (iii) saber se são cabíveis a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor inicialmente fixado a título de dano moral (R$ 30.000,00) não traduz, com fidelidade, a extensão do sofrimento suportado pela mãe em razão da morte de seu filho, sendo adequado majorá-lo para R$ 70.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Inviável o acolhimento do pedido de lucros cessantes, ante a ausência de prova mínima da contribuição financeira do filho à genitora, sendo inaplicável, no caso, a presunção de dependência econômica. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios legais do art. 85, § 2º e incisos, do CPC/2015, não sendo cabível sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 70.000,00. Tese de julgamento: "1. A indenização por dano moral decorrente de morte de filho deve observar o binômio reparação-pedagogia sem descurar da capacidade econômica do réu, sendo passível de majoração quando fixada em valor manifestamente inferior aos parâmetros jurisprudenciais." "2. Os lucros cessantes exigem demonstração efetiva de dependência econômica, não se admitindo presunção quando ausentes elementos concretos." "3. É incabível a majoração de honorários advocatícios quando fixados em consonância com os parâmetros legais e a complexidade da demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 927 e 948, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, III e IV; CTB, arts. 28, 34, 38 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap Cív nº 1000494-81.2022.8.11.0004, Rel. Des. Marilsen A. Addario, j. 06.06.2024; TJMT, Ap Cív nº 1002673-11.2021.8.11.0040, Rel. Des. Marilsen A. Addario, j. 03.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.651.663/SP. (N.U 1019084-44.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2025, Publicado no DJE 24/07/2025) (negrito nosso). O valor de R$ 70.000,00 para cada uma das requerentes incide correção monetária e juros de 1% ao mês desde o evento danoso pela SELIC (art. 406 do CC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, o que faço com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 para cada uma das requerentes com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, pela SELIC (art. 406 do CC), com responsabilidade subsidiária do ESTADO DE MATO GROSSO. CONDENO o DETRAN MT ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, com responsabilidade subsidiária do ESTADO DE MATO GROSSO. Isento de custas processuais, conforme art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01. Dispensada a remessa necessária uma vez que ausentes os requisitos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
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