Processo nº 6045743-09.2024.8.09.0051
ID: 322024742
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6045743-09.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DÉBORA CRISTINA DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 6045743-09.2024.8.09.0051Promovente: Roneides Pinheiro SoaresPromovido: Venúsia Alves Marinho SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Roneides Pinheiro Soares em desfavor de Venúsia Alves Marinho, partes devidamente qualificadas.A requerente alegou que era proprietária do imóvel localizado na Rua T-28, nº 397, apartamento 203, Edifício Christina, Setor Bueno, Goiânia, que foi objeto de contrato de locação firmado com as promovidas, com início em 04/05/2022 e término em 13/05/2023, tendo o contrato sido prorrogado por prazo indeterminado.Informou que, em 30/01/2024, a promovida Venúsia, representada por terceiro, compareceu à administradora para a entrega das chaves do imóvel, sendo realizada a vistoria de saída. Constatou-se que o imóvel não se encontrava nas mesmas condições da vistoria inicial, apresentando diversos danos e necessitando de reparos, razão pela qual foi considerado inapto para nova locação.A promovente afirmou que, mesmo cientes das irregularidades apontadas na vistoria de saída, as promovidas não realizaram os reparos exigidos, conforme cláusula contratual previamente acordada. Apresentou três orçamentos para realização dos consertos, cujos valores variavam entre R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), optando pelo menor deles para compor o valor da cobrança.Acrescentou que, além dos reparos, permaneceu inadimplido o acerto final da locação, o qual incluía aluguéis, IPTU e contas de energia elétrica. Apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento, as promovidas não efetuaram o pagamento. Relatou, ainda, que ajuizou anteriormente uma reclamação arbitral, a qual foi arquivada diante da ausência de comparecimento das promovidas à audiência.Requereu a condenação das promovidas ao pagamento do valor de R$ 5.726,87 (cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).Citação da promovida Venúsia Alves Marinho realizada no evento 15.Audiência de conciliação realizada sem acordo com a presença da promovida Almery Moraes. (evento 23)No evento 26, a parte autora pugnou pela decretação da revelia das promovidas e julgamento antecipado.Intimado para juntar aos autos o instrumento de mandato que comprove os poderes outorgados ao patrono subscritor da petição constante do evento 22, o advogado das promovidas manteve-se inerte.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de outras provas.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. O artigo 344, do Código de Processo Civil, preceitua que se o promovido deixar de contestar a ação, será considerado revel e serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso, as requeridas não apresentaram contestação, de modo que a decretação da sua revelia é medida impositiva.Ressalto que o comparecimento espontâneo da promovida Almery Moraes na audiência de conciliação, mesmo sem ter sido formalmente citada, supre a falta de citação e pode levar à decretação da revelia caso não apresente defesa no prazo legal.Este entendimento está consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), com base no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir de então o prazo para contestação. Vejamos:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação . 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555 .360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917 .585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671 .755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma . DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1 .121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1 .141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127 .896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade . Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5519251-41.2022.8.09 .0137 Comarca de RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE (S): MELINA BEQUER DE SOUSA AGRAVADO (S): DIONE DA SILVA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP . NULIDADE POR DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES DO ATO. TESE PREJUDICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU/AGRAVADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, CPC) . SUPRIMENTO. ATO QUE ATINGIU A FINALIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM . 1. É possível a realização de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que o serventuário ou Oficial de Justiça observe as cautelas estabelecidas no HC 641.877/DF do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Provimento Conjunto n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça goiano . 2. O comparecimento espontâneo do réu, acompanhado de advogado, em audiência de conciliação designada com fulcro no artigo 334 do CPC tem o condão de suprir eventual vício ou irregularidade no ato citatório, consoante inteligência dos artigos 239, § 1º e 277, ambos do Diploma Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . (TJ-GO - AI: 55192514120228090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Analisando os autos, verifico que razão assiste à parte promovente. A prova documental produzida demonstra que as promovidas, ao restituírem o imóvel locado, o fizeram em condições distintas daquelas em que o receberam, conforme apontado na vistoria de saída comparada à vistoria inicial. Restaram comprovados os danos causados ao imóvel, bem como a ausência de pagamento das despesas referentes ao acerto final da locação, incluindo encargos locatícios e valores devidos a título de consumo. Como é cediço, o pagamento mensal dos alugueres contratualmente previstos cuida-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, de modo que, ultrapassado o prazo para cumprimento da obrigação, a constituição em mora do devedor é automática e independe de interpelação, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Competia aos promovidos o pagamento dos aluguéis devidos, independentemente de qualquer ação da parte autora, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 125):"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA EX RE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A apelante deixou de pagar os alugueres dos meses de setembro a dezembro de 2011, razão pela qual foi movida ação de despejo. 2. Trata-se de mora ex re, constituindo em mora o devedor desde o inadimplemento. 2.1. Como o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações. 2.2 Inteligência dos arts. 394 e 397 do Código Civil de 2002. 3. É dizer ainda: "(...) A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397". ( REsp 1264820/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012). 4. Recurso improvido."(Agravo em Recurso Especial nº 587.328/DF 2014/0219461-2, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, data de publicação DJ: 04/11/2014) Diante deste cenário, na condição de locatária e fiadores, cabia aos demandados comprovarem o pagamento dos aluguéis cobrados mediante a apresentação de recibos ou documentos equivalentes, a fim de se eximir de eventuais cobranças indevidas, conforme inteligência do artigo 320, do Código Civil, in verbis: "Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida". A matéria já foi objeto de apreciação pela jurisprudência, consoante demonstram as ementas abaixo transcritas: "Apelação. Locação comercial. Ação de despejo c./c. cobrança. Sentença de procedência. Relação locatícia estabelecida entre as partes incontroversa. Alegação de prescrição afastada, eis que o cálculo apresentado na peça vestibular somente inclui os aluguéis vencidos dentro do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso I do CC. Matéria relativa à doação do imóvel à locatária pela Prefeitura Municipal de Ourinhos é estranha à discussão travada nestes autos e não interfere na relação locatícia efetivamente estabelecida entre as partes, já que não se discute nestes autos a forma de aquisição originária (titularidade) do imóvel locado, até porque na relação de locação, não há necessidade de coincidência entre a posição de locador e a de proprietário. Ré que, na condição de locatária, tinha o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios mediante a apresentação dos boletos de pagamento com a devida autenticação bancária correspondente ao período cobrado, recibos ou documentos equivalentes. Inteligência do artigo 320 do Código Civil. Ré que não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse a quitação dos valores cobrados, não se desincumbindo do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1005553-58.2017.8.26.0408; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2013; Data de Registro: 29/11/2019) "LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO LOCATÁRIO. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COM O DEPÓSITOCAUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Incumbe ao devedor a prova do pagamento do débito locativo, que deve fazê-lo por meio da apresentação do recibo ou documento equivalente ( CC, art. 320). Réu que não se desincumbiu do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do NCPC. A caução em dinheiro serve para garantir o cumprimento das obrigações durante a vigência do contrato, devendo, ao final da locação, ser restituída ao locatário. A caução somente pode servir para satisfação total ou parcial do débito quando de sua eventual penhora a ser realizada apenas na fase de cumprimento da sentença. Contudo, pretendendo o apelante a devolução de tal depósito, deve pleiteá-la por meio de ação autônoma. Os juros de mora em relação aos débitos locativos incidem desde a constituição em mora do devedor, que em caso de dívida líquida e certa ocorre com o vencimento de cada parcela (art. 397 do CC). Carece de interesse recursal a parte que requer em sede de apelação a redução da multa contratual, em razão da ausência de condenação nesse sentido. Honorários sucumbenciais elevados em razão do desprovimento do recurso, observada a gratuidade processual de que é beneficiário o recorrente. Dicção dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC. Recurso não conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido, com observação. (TJSP Apelação nº 1014659-12.2015.8.26.0506, 35a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 24/04/2017). "LOCAÇÃO. Imóvel residencial. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo réu. Alegação de inadimplemento de aluguéis. Apelante que, na condição de locatário, tinha o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis mediante a apresentação de recibos ou documentos equivalentes, a fim de se eximir de eventuais cobranças indevidas. Inteligência do artigo 320 do Código Civil. Apelante não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse a quitação dos aluguéis cobrados pela apelada. Ausência de prova hábil a demonstrar o adimplemento dos aluguéis. Rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e decretação de despejo do locatário, ora apelante, conforme o artigo 9º, inciso III, c.c. o artigo 62, ambos da Lei nº 8.245/91. Pretensão de utilização da caução para compensar os aluguéis devidos no curso da locação. Rejeição. Caução é apenas garantia da locação e a sua utilização para fim diverso depende da anuência do locador, o que não ocorreu no caso concreto. Caução somente pode ser utilizada para abatimento dos aluguéis e encargos na oportunidade da execução. Artigo 39 da Lei nº 8.245/91. Garantia da locação se estende até a afetiva desocupação do imóvel. Utilização da caução em momento anterior deixaria o contrato de locação sem qualquer garantia. Ausência de cobrança de aluguéis atrasados. Desnecessidade de se analisar a questão atinente à incidência de correção monetária, juros moratórios ou cláusulas penais. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida." (TJSP Apelação nº 1006541-86.2015.8.26.0590, 29a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 10/05/2017). Não tendo as requeridas se desincumbido do ônus de produzir a contraprova que lhes competiam, deixando de apresentar o competente recibo ou outro comprovante regular de quitação referente aos aluguéis atrasados, a procedência do pleito de condenação ao pagamento do valor dos aluguéis e acessórios é medida que se impõe. Nesse ponto, ressalto que, para impor a obrigação de pagamento do Imposto Territorial Urbano ao locatário, é necessária a comprovação de anuência expressa deste, eis que, a princípio, se trata de obrigação cujo pagamento cabe ao detentor da propriedade do imóvel – ou seja, ao locador. No caso, as partes pactuaram sobre tal incumbência, fato é que incumbe a requerida arcar com o IPTU, imposição de pagamento descrita no contrato firmado pelas partes (evento 01).Importante ressaltar que a locatária e seus fiadores, são responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de aluguel até a efetiva entrega das chaves ou até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e não da simples desocupação do imóvel.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO PROSPERA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E FIADORES AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS EM ATRASO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.(...) 2. A simples desocupação do imóvel não isenta os responsáveis do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da parte locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0320034-21.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) (destaque inserido)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. CONFIGURADA. PARTE QUE SEQUER PARTICIPOU DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. DESOCUPAÇÃO RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS ENCARGOS. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.(...) IV. A simples desocupação do imóvel não isenta os responsáveis do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5320631-55.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) (destaque inserido)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESPEJO. IMÓVEL. CONDENAÇÃO NOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS VINCENDOS ATÉ IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE IMÓVEL. REAJUSTE. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Tratando-se de locação não residencial, permite-se a denúncia vazia, visto que contrato por prazo determinado cessa de pleno direito, findo o prazo estipulado, com a notificação dos locatários pela locadora demonstrando o seu não interesse na renovação do contrato, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 8.245/91, o que culminou com o ajuizamento da ação de despejo imediatamente após o término do prazo contratual, autorizado, pois, a decretação do despejo. 2. O locatário é responsável pelas obrigações decorrentes do contrato até a imissão do locador na posse do imóvel. A simples desocupação do imóvel não isenta os responsáveis do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves, que no caso em comento se deu em 09/08/2017. 3. O valor do aluguel deve ser reajustado anualmente pelo IGPM/FGV, conforme cláusula do contrato de locação, acrescido de correção monetária pelo INPC (mais benéfico para o devedor) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O reajuste anual da locação não se confunde com os consectários legais da sentença condenatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0265903-62.2013.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2017, DJe de 05/10/2017) (destaque inserido)Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido inicial.DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e, por conseguinte, CONDENO, solidariamente, as requeridas ao pagamento:1. Da quantia de R$ 5.726,87 (cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária pelo IGPM e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, incidentes da data de cada inadimplemento.2. Das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se a imediata desabilitação do causídico Marcelo Moraes, OAB/GO 45.392.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito2
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