Processo nº 5026088-76.2025.8.09.0134
ID: 326801949
Tribunal: TJGO
Órgão: Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5026088-76.2025.8.09.0134
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO VASCONCELOS DE ANDRADE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5026088-76.2025.8.09.0134Polo Ativo: Francisco De Assis OliveiraPolo Passivo: Banco Bmg S.aSENT…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5026088-76.2025.8.09.0134Polo Ativo: Francisco De Assis OliveiraPolo Passivo: Banco Bmg S.aSENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco De Assis Oliveira em face do Banco Bmg S.A., partes qualificadas nos autos.Em síntese, narra a parte autora que ao tentar adquirir crédito financeiro, foi informada da inclusão de seu nome junto ao SISBACEN - (SCR), sendo o credor o banco réu. Contudo, alega não ter sido notificada e, portanto, desconhece referida negativaçãoRequereu assistência judiciária, inversão do ônus e, liminarmente, a exclusão do cadastro de seu nome junto aos órgãos restritivos, referente a dívida objeto dos autos.Juntou documentação (evento 01).Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, contudo, indeferida a liminar pleiteada (evento 05).Citado, o banco promovido apresentou contestação, na qual pugna, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de pretensão resistida, ausência de procuração válida, ausência de comprovante de endereço válido e, no mérito, defende a improcedência da demanda (evento 14).Audiência de conciliação infrutífera (evento 18).Impugnação à contestação (evento 19).Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram o julgamento antecipado da lide (eventos 23 e 24).Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. Havendo preliminares a serem debatidas, passo a seguinte análise. Preliminar – procuração genéricaAlega a parte ré que na procuração juntada pela parte autora só consta a outorga de poderes para o foro em geral, não possuindo cláusula com poderes específicos.Contudo, não assiste razão ao réu, posto que o artigo 105 do CPC prevê que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.Nesse contexto, percebe-se que a outorga dos poderes especiais é mera faculdade do outorgante, não havendo falar na necessidade de preenchimento dos requisitos apontados em sede de contestação.É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, CONTEMPORÂNEA E CONVENCIONALMENTE ASSINADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles a respeito dos quais legalmente se exige cláusula específica, nos termos do art. 105 do CPC, não havendo falar em exigência legal alusiva à contemporaneidade e especificidade do mandato à demanda proposta. 2. A imposição de apresentação de procuração com assinatura convencional, contemporânea e diretamente relacionada ao protocolo da ação prejudica o exercício da advocacia e prejudica os interesses da parte autora, uma vez que o instrumento concedido ao procurador é presumido como válido, diante os termos do artigo 5º, §2º, da Lei Federal 8.906/94. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5643459-79.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INEXISTENTE INDÍCIOS SUFICIENTES. 1. O instrumento de procuração geral para o foro decorre do que prevê o art. 105 do CPC, o qual não especifica contemporaneidade ou especificidade do mandato. 2. Conquanto o magistrado deva ter acuidade na condução do processo e possa se valer do seu poder geral de cautela para garantir a higidez do processo e respeito aos pressupostos processuais, a exigência de instrumento de procuração atualizado, específico ou mesmo com firma reconhecida deve se amparar em robustos indícios de advocacia irregular, possível falsidade documental ou mesmo defeitos e irregularidades na representação processual. 3. No caso, o alto número de processos do advogado sendo causas similares, por si só, não é fundamento suficiente para se exigir instrumento de procuração atualizado e específico, porquanto não macula a regularidade do instrumento apresentado initio litis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5474820-43.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Assim, REJEITO a preliminar arguida. Preliminar – Impugnação à gratuidade judicialCompete ao impugnante o ônus de comprovar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do aludido benefício que já fora concedido (art. 373, I, do CPC).A CRFB no seu art. 5º, inc. LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que possuírem insuficiência de recursos, sendo que o indeferimento da justiça gratuita, sem que haja indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de sede constitucional (art. 5º, XXXV, CR), que garante a todo e qualquer cidadão o acesso à jurisdição. No caso dos autos, não obstante a parte ré tenha impugnado a concessão da gratuidade judicial em sede de contestação, não trouxe qualquer elemento que evidenciasse que o benefício foi concedido de maneira indevida, ônus este que era de sua incumbência, conforme exposto acima.A propósito, confira-se a jurisprudência sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. DEMANDA REVISIONAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DO IGP-M PARA REAJUSTE DAS PARCELAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I ? Em caso de impugnação à gratuidade da justiça, impõe-se ao impugnante o ônus de produzir prova de que a parte impugnada não é merecedora dos benefícios da justiça gratuita, ônus do qual o Recorrido não se desincumbiu. II ? Não constitui inovação recursal a matéria devidamente suscitada na petição inicial e decidida na sentença recorrida. III - Padece de interesse recursal a postulação relacionada à suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial que já foi integralmente atendida no primeiro grau. IV - A pactuação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) como índice de correção monetária não configura ilegalidade ou abusividade, uma vez que se trata de índice largamente empregado nessa espécie de ajuste e, ainda, não há previsão legal que determine que deva ser esse ou outro índice utilizado como fator de atualização monetária, sendo livre a contratação nesse sentido, desde que estabelecida sobre qualquer indexador legítimo, como é a hipótese dos autos. V ? Ressalte-se, ainda, que a mera oscilação dos índices de correção não caracteriza, por si só, onerosidade excessiva, especialmente em contratos de longa duração, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido revisional da apelante. VI - Ante o desprovimento do apelo, forçoso majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5547221-69.2023.8.09.0011, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 01/03/2025 09:04:47). (...) 1. Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329080-39.2017.8.09.0029, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024) (...) II- Por proêmio, tem-se que o pleito de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não merece prosperar, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça fora devidamente apreciado pelo juízo a quo (movimentação nº 37), ocasião em que considerou toda a documentação jungida aos autos pelo Recorrente (movimentação nº 32). Frise-se que o recorrido faz meras alegações impugnando a hipossuficiência do Recorrente, sem, contudo, produzir provas a fim de corroborar suas assertivas. Superada essa questão, razão parcial assiste à insurgência recursal (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5525563-20.2022.8.09.0012, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Em que pese as alegações de desnecessidade do benefício, a parte ré não logrou êxito em provar situação fática diversa da demonstrada na exordial, a qual foi considerada para o deferimento. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Preliminar – Interesse de agir (ausência de pretensão resistida)O interesse de agir é condição de ação, cuja existência só se dá quando presente o binômio necessidade-adequação, o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário e de ser a via processual utilizada condizente ou adequada à pretensão/solução da lide.O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. De acordo com a jurisprudência consolidada do e. STJ, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: “O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, o que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária, devendo ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter”. (STJ - REsp: 1896271 DF 2020/0243549-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/09/2021) Nesta toada, menciona-se que haverá necessidade quando o bem protegido não puder sem alcançado sem o auxílio do Poder Judiciário (ou seja, que a tutela jurisdicional lhe será útil), enquanto a adequação deve ser entendida como a possibilidade de o pedido realizado pela autora ser capaz de resolver o conflito de interesses.No presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos acima mencionados, não havendo que se falar em ausência de interesse da parte autora, conforme tenta fazer crer a parte ré. Ainda, deve-se observar que o réu apresentou contestação de mérito negando a pretensão da parte autora, o que jê é suficiente para demonstração da resistência da parte ré e, por consequência, o interesse de agir da parte autora. Outrossim, além de inexistir qualquer disposição legal que exija o prévio contato administrativo para propositura da ação presente ação, não há nos autos qualquer demonstração que a pretensão autoral poderia ser resolvida exclusivamente na esfera administrativa, tanto que a ré aduz ter agido em regular exercício do direito, mostrando-se necessária a intervenção judicial.Assim, REJEITO a preliminar arguida. Preliminar - Ausência de comprovante de endereço válidoAinda em sede preliminar, a parte requerida defende que a petição inicial é inepta, diante da ausência do comprovante de endereço válido em nome da parte autora.Contudo, importa esclarecer, que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável a propositura da ação, de forma que sua ausência não gera a inépcia da petição inicial.Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da petição exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018). Assim, REJEITO esta preliminar. Superadas todas as questões, passo ao exame do mérito. Do méritoCompulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora deixou de trazer elementos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, de molde a se dar guarida à pretensão deduzida na presente demanda, na medida em que não juntou nenhum documento capaz de demonstrar que as informações prestadas ao Banco Central, por meio SISBACEN (SCR), estão equivocadas ou errôneas, tampouco comprovou a adimplência perante a requerida.Ademais, importante ressaltar que as informações do relatório do SCR não significa, por si só, cadastro restritivo de crédito, conforme informa o sítio eletrônico do Banco Central, que pode ser acessado por meio do link: Vejamos:Perguntas e respostasSistema de Informações de Créditos (SCR)1- O que é o Sistema de Informações de Crédito (SCR)O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC).Consulte a página do SCR para mais informações.2- O SCR é um cadastro restritivo?Não. Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia). Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros. Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas.Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo. No caso em comento, é incontroverso a relação jurídica entre as partes. Ademais, a parte autora não impugnou a dívida, bem como não se trata de declaração de inexistência de débito, de modo que as informações inseridas no SCR são verdadeiras.Também não assiste razão a parte autora em alegar que o banco requerido cometeu ato ilícito indenizável, ao não proceder com a notificação prévia antes de inserir o nome do autor no SCR, em descumprimento aos arts. 43, § 2º e 14, ambos do CDC, e o art. 11, § 1º e 2º da Resolução 4.571/17 do BACEN e Tema 40 do STJ, porquanto a previa notificação é de responsabilidade do órgão mantedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, e não da instituição financeira promovida.Portanto, conquanto não tenha a demandada realizado a prévia notificação sobre a inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, a ele não é devida indenização por dano moral, pois para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.Nesse sentido, vejamos as jurisprudências do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR- SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, Apelação Cível 5529554-87.2022.8.09.0146, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 9a Câmara Cível, DJe de 11/09/2023) Como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar e exclusão do registro, tampouco em condenação da parte requerida a indenizar supostos danos morais, apenas pela ausência de notificação prévia.Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira pelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou d e m o n s t r a d a a e x i s t ê n c i a d e i n s c r i ç õ e s a n t e r i o r e s n o SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO T R A B A L H O - > R e c u r s o s - > A p e l a ç ã o C í v e l 5 7 7 5 5 5 9 -80.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. Sentença de improcedência dos pedidos. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inexistência de notificação prévia sobre a inscrição dos dados cadastrais do autor, ora recorrente, perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Ausência de controvérsia sobre a relação jurídica mantida entre as partes e a exigibilidade da dívida. Pretensões de exclusão de informes referentes à dívida e indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia que não vingam. Dívida, em tese, regular. Demais disso, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor. Incidência da Súmula 359, do STJ. Dano moral. Inocorrência. Sentença de improcedência que merece prestígio. RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP -Recurso Inominado Cível: 1006538-59.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL N. 5124187.44.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SIMONE GONÇALVES DA SILVA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D E C L A R A T Ó R I A D E I N E X I S T Ê N C I A D E D É B I T O C / C I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S . I N S C R I Ç Ã O N O SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1 - A propósito do Sistema de Informação de Crédito, do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 - No caso sob análise, é incontroversa a relação jurídica e o respectivo débito inadimplido, que foi informado pelo recorrido ao SCR. Dessarte, conquanto não tenha o Banco recorrido realizado a prévia notificação à consumidora, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ela admite a existência da dívida, não fazendo nenhum sentido a condenação do Banco por dano moral, pois a condição da recorrente muito se assemelha àquela descrita no enunciado da Súmula n. 385/STJ. 3 – (...) (TJ-GO - AC: 51241874420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS Nome do autor cadastrado no Sistema de Informação de Crédito/SRC, que não enseja o reconhecimento de danos morais, por não possuir caráter restritivo Alegada negativa de crédito, em razão da referida inscrição, que não restou comprovada nos autos Danos morais não configurados - Ausência de prévia notificação que constitui irregularidade administrativa, e não possui o efeito, por si só, de ensejar a pretendida indenização, mormente porque, no caso dos autos, a dívida sequer restou impugnada pelo autor – Precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023457-06.2021.8.26.0003; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022. (grifo nosso) No presente caso, também, não se configura lesão ao patrimônio moral do insurgente, pois, na data da pesquisa, efetuado pela parte autora no SCR, existiam outras inscrições em seu nome.Nesse desiderato, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que as citadas anotações efetivadas pela promovida tenham sido indevidas, não cabe compensação por dano moral quando preexistem anotações legítimas, conforme Súmula 385.Não obstante a aplicabilidade da legislação consumerista, com a eventual inversão do ônus da prova– art. 6º, VIII, esta não possui o condão de eximir a parte demandante de conferir verossimilhança às suas alegações. Isso porque a inversão probatória não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas. Assim, não vislumbro que houve ato ilícito, omissão ou negligência por parte da requerida. Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação apresentada.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.E, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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