Processo nº 1060830-32.2025.8.26.0100
ID: 323992753
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1060830-32.2025.8.26.0100
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL FERNANDO NARDON
OAB/RS XXXXXX
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Processo 1060830-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raquel Nunes dos Santos - Vistos. 01 - ) Atento à documentação encarta, defiro gratuidade em favor da parte autora.…
Processo 1060830-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raquel Nunes dos Santos - Vistos. 01 - ) Atento à documentação encarta, defiro gratuidade em favor da parte autora. 0 - ) Indefiro o pedido de tramitação prioritária, visto que a parte autora não faz jus ao benefício, pois na presente data encontra-se com 44 anos, conforme documento de identidade de fls. 26/27. 03-) Determinação de emenda da petição inicial / indícios de lide predatória. O Conselho Nacional de Justiça, no tocante ao fenômeno da litigância abusiva, editou ato normativo nos seguintes termos: Conselho Nacional de Justiça Presidência Ato Normativo Relator: Ministro Luís Roberto Barroso Requerente: Conselho Nacional de Justiça CNJ Ementa: PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PARÂMETROS INDICADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA IDENTIFICAÇÃO, TRATAMENTO E PREVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO APROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Proposta de Recomendação apresentada conjuntamente pelo Presidente e pelo Corregedor Nacional de Justiça, contendo parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva pelo Poder Judiciário. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se quais medidas podem ser adotadas por juízes(as) e tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça. 4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO 5. Recomendação aprovada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendações CNJ nº 127/2022 e 129/2022; Diretrizes Estratégicas da Corregedoria Nacional de Justiça nº 7/2023 e 6/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.995, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 13.12.2018. ADIs nº 6.792 e 7.005, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 22.05.2024. A identificação da litigância abusiva fora objeto da seguinte recomendação pelo Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Sem caráter exauriente, porém bem exemplificativo, fora editado Anexo A com Condutas processuais potencialmente abusivas: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de email inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. O anexo B, por seu turno, trouxe lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. No mesmo sentido, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coordenou curso Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória, em parceria com Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024, com edição dos enunciados que se seguem: 1) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. 2) A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. 3) Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. 6) A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. 7) Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. 8) Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda. 9) Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. 10) Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. 11) A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. 12) Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). 13) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). 14) Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de máfé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. 16) Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justificase o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal. 17) O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça recomenda: Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Outrossim, valiosa menção à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa:APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIMENTO elementos dos autos que destoam da afirmação de pobreza jurídica demanda de perfil repetitivo gratuidade corretamente indeferida. INDEFERIMENTO DA INICIAL EEXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I C.C. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO e ART, 330, IV, CPC NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO ENTENDIMENTO QUE PREVALECE ajuizamento da ação com características de demanda predatória inexplicável resistência do advogado em cumprir a determinação para apresentar procuração observância do artigo 76, §1º, I do CPC ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido.(TJSP. 12ª Câmara de Direito Privado. Relator Castro Figliolia. Data do Julgamento 26/11/2024. Apelação cível n. 1071333-49.2024.8.26.0100) Ementa: EXTINÇÃODO PROCESSO. Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que foi determinado à autora seu comparecimento pessoal ao cartório para ratificar os termos da petição inicial ou a juntada de procuração específica, com firma reconhecida. Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatóriae a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística Numopede, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais. Desatendimento à ordem judicial pela autora, no prazo assinalado, a despeito de regularmente intimada. Acerto no decreto de extinçãodo processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP. 19ª Câmara de Direito Privado. Relator João Camillo de Almeida Prado Costa. Data do Julgamento 25/11/2024. Apelação cível n. 1017669-16.2023.8.26.0011) Ementa:APELAÇÃO. Sentença de extinção. Indeferimento da petição inicial. Determinação de juntada de documentos. Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, que visa coibir a prática da advocacia predatóriae o abuso do direito de ação. O autor deixou de cumprir a determinação. Sentença mantida. Precedentes deste Tribunal. Não consta da r. sentença a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, razão pela qual não se conhece do respectivo pleito, por ausência de interesse recursal. Recurso desprovido. (TJSP. 38ª Câmara de Direito Privado. Relator Flávio Cunha da Silva. Data do Julgamento 25/11/2024. Apelação cível n. 1002353-05.2024.8.26.0115) Ementa:APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Autor alega a inexistência de indícios de litigância predatóriae questiona a exigência de procuração com firma reconhecida, argumentando impossibilidade de cumprimento da ordem em razão de sua condição financeira. II. Questão em discussão: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração com firma reconhecida é abusiva e se a extinção do processo sem resolução do méritofoi adequada. III. Razões de decidir: 1. A exigência de procuração com firma reconhecida, embora não prevista na legislação, é respaldada por recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, visando coibir a litigância predatória. 2. Ausência de regularização da representação processual que justifica a extinçãodo feito, sendo ineficaz o ato praticado por advogado sem procuração nos autos. 2. Não conhecimento do recurso que se fundamenta na irregularidade da representação processual. IV. Dispositivo e tese: 1. Não conheço do recurso interposto. Tese de julgamento: "1. A exigência de procuração com firma reconhecida é válida em casos de indícios de litigância predatória. 2. A extinçãodo processo sem resolução do méritoé adequada diante da irregularidade na representação processual. " Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, arts. 76, §2º, I; 139, III; 485, I e IV. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível nº 1029138-77.2023.8.26.0005, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 05/11/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1016376-56.2024.8.26.0405, Rel. Des. Rosângela Telles, j. 01/11/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1016604-76.2024.8.26.0002, Rel. Des. Antônio Rigolin, j. 24/10/2024. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações.(TJSP. 31ª Câmara de Direito Privado. Relator Luis Fernando Nishi. Data do Julgamento 25/11/2024. Apelação cível n. 1017645-58.2023.8.26.0020) Ementa:AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS - ABUSIVIDADE - AUTOR - PRETENSÃO - GRATUIDADE PROCESSUAL - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - regularização da procuração - MEDIDA - OBJETIVO - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DOS COMUNICADOS CG Nº 02/2017 e ENUNCIADO 5 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - INTELIGÊNCIA AINDA DO ART. 139, III, DO CPC - AUTOR - INÉRCIA - juízo - extinção do feito semanálise de mérito. DEMANDA MASSIFICADA - CAUSÍDICO - PROPOSITURA DE 32 AÇÕES DA MESMA NATUREZA EM NOME Do AUTOR - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE - ENUNCIADO 15 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - VEDAÇÃO À ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE confirmação DA PROCURAÇÃO - sentença - manutenção. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP. 23ª Câmara de Direito Privado. Relator Tavares de Almeida. Data do julgamento 22/11/2024. Apelação cível n. 1107263-31.2024.8.26.0100) Ementa:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Extinçãodo feito, sem resolução do mérito Recurso do autor Determinação de apresentação de comprovante de residência em seu nome e comparecimento em cartório para ratificação dos termos da ação Possibilidade Comunicado nº 02/2017 e Enunciado n. 5, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória Providências não atendidas Irregularidades não sanadas Custas Processuais Pagamento devido Enunciado 13, do Comunicado CG nº 424/2024 Precedentes Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP. 38ª Câmara de Direito Privado. Relator Spencer Almeida Ferreira. Data do Julgamento 21/11/2024. Apelação cível n. 1011698-28.2024.8.26.0007) Ementa:APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXTINÇÃODO PROCESSO,SEMEXAME DO MÉRITO Pedido de anulação da r.sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito Descabimento - Hipótese em que a recorrente não promoveu as medidas necessárias para comprovação de seu interesse processual e regularização da sua representação processual, na forma do Comunicado CG n. 02/2017 Precedentes do TJSP - Recomendação n. 159/2024 do C. CNJ RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. 13ª Câmara de Direito Privado. Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. Data do Julgamento 18/11/2024. Apelação cível n. 1009019-52.2024.8.26.0590) Ante o exposto, sob pena de extinção anômala do feito, sem resolução do mérito, determina-se, no prazo de quinze dias úteis, a juntada dos seguintes documentos: 3.1-) comprovante atual de residência, que date de, no máximo, 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF, com firma reconhecida/assinatura eletrônica; 3.2-) declaração de próprio punho, com firma reconhecida/assinatura eletrônica , na qual a parte autora declare estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou ou não contratou serviços com fornecedor/ré e reconhece o advogado que a patrocina; 3.3-) declaração de próprio punho, com firma reconhecida/assinatura eletrônica , em que a parte autora descreva as circunstâncias em que se deu a contratação (se em agência ou filial da requerida, de forma presencial, ou à distância, se por telefone ou por meio de aplicativo em internet; se foi atendida por algum preposto da ré; se sabe ler e escrever; se leu o contrato antes de assiná-lo; qual informação lhe foi prestada sobre a natureza da contratação; 3.5-) Deverá, ainda, juntar aos autos cópia do contrato que pretende revisar. Nesse sentido o enunciado n.º 09, aprovado no curso "Poderes de Juiz em face da litigância predatória, promovido pela e. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal: ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento da determinação, tornem os autos conclusos para extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
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