Processo nº 1033827-42.2022.4.01.3300
ID: 278779598
Tribunal: TRF1
Órgão: 14ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1033827-42.2022.4.01.3300
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA
OAB/BA XXXXXX
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033827-42.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CONCEICAO FREIRE LOBO REU: U…
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033827-42.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CONCEICAO FREIRE LOBO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA I.Relatório TANIA CONCEICAO FREIRE LOBO, qualificada nos autos, propôs ação ordinária contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA- UFBA, também qualificada, objetivando “o pagamento dos valores reconhecidamente devidos à Autora em razão do reconhecido direito a percepção de diferenças salariais da promoção de Professor Adjunto IV, para Professor Associado I verificada em exercícios anteriores e reconhecidas pela Universidade Ré, inclusive com reconhecimento administrativamente da dívida, conforme cálculos residentes às fls. 36 do processo administrativo 23066.010660/2012-10 anexo, este no importe de R$ 64.547,18 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), o que deverá ser paga com juros e correção monetária da data do fato gerador até a data do efetivo pagamento”. Requer, ainda, seja a ré condenada a “determinar a retificação dos atos administrativos ocorrido na concessão das promoções e progressões praticadas, quando os efeitos financeiros deverão ser os mesmos reconhecidos nos efeitos funcionais, quais sejam no términos dos interstícios, razão porque a progressão funcional de Professor Associado I, para Professor Associado II, em 04/04/2012; de Professor Associado II, para Professor Associado III, em 04/04/2014; de Professor Associado III, para Professor Associado IV, em 04/04/2016, e pôr fim, a concessão de Professor Associado IV, para Professor Titular, que deverá ser concedida retroativa a data de 03/07/2020, data do requerimento, razão porque deverão ser anulados os Atos da Universidade contrários a este entendimento, com o implantação dos efeitos funcionais e pagamento dos valores atinentes às diferenças salariais perseguidas”. Narra que ingressou no cargo de professora da UFBA em 1992 e que, em 2012, requereu e obteve o reconhecimento administrativo o direito à progressão funcional de Professor Adjunto IV para Professor Associado I, com efeitos financeiros a partir de 04/04/2010, porém a ré não adimpliu com o pagamento dos respectivos valores. Assevera que, apesar de a UFBA ter efetuado o cálculo do montante devido e encaminhado para o Núcleo de Orçamento e Finanças em 28/05/2012, até a data do ajuizamento da presente demanda, não havia previsão de pagamento, tendo sido determinado o lançamento no módulo SIAPE de Exercícios Anteriores, para pagamento de acordo com a disponibilidade orçamentária. Refere que, em 14/10/2014, requereu e teve reconhecido o seu direito à progressão funcional de Professor Associado I para Professor Associado II, mediante Processo Administrativo n. 23066.058363/2014-35, sendo reconhecidos os efeitos funcionais com efeitos retroativos à 04/04/2012, sem, contudo, ter sido efetuado o reconhecimento dos efeitos financeiros, sob o fundamento de que a Nota Técnica nº 33/2014 da CGNOR/DENOP/SEGEP/MP estabelece que os efeitos financeiros somente passam a viger a partir da data da Portaria que reconhece o direito à progressão. Sustenta que a mesma situação se deu com a progressão de Professor Associado II para Professor Associado III, com efeitos funcionais a partir de 04/04/2014 (processo administrativo n. 23066.063180/2014-12), sem a retroação dos efeitos financeiros a esta data. Também na sua progressão de Professor Associado III para Professor Associado IV, com efeitos funcionais a partir de 04/04/2016 (processo administrativo n. 23066.020213/2019-15) também não houve a retroação dos efeitos financeiros. Para a promoção de Professor Associado IV para Professor Titular, foram implantados os efeitos funcionais a partir de 13/08/2020, quando deveria ter sido observado o início do interstício em 04/04/2018, tendo sido ainda os efeitos financeiros “calculados retroativamente desde a data de 13/08/2020 a 31/10/2020, porém a diferença retroativa não foi paga sob fundamento que, a partir de 25/05/2017, atendendo orientação e recomendação da PJ junto à UFBA (Of. nº 25/2017-PF/UFBA), e em consonância ao Of. nº 53/2018 de 27/02/2018 do MP, a data a ser considerada para o cálculo dos efeitos financeiros dos processos de progressão e promoção passou a ser a data de aprovação do relatório da comissão avaliadora pela plenária do departamento, tendo como limite, agosto de 2016”. Sustenta que o reconhecimento administrativo do direito a percepção da parcela torna o fato incontroverso. Acrescenta ainda, que a ausência de disponibilidade financeira não constitui justificativa para que seja afastada a mora da administração pública. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. Junta procuração e documentos. Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a autora comprovou juntou documentos, tendo sido indeferida a gratuidade, razão pela qual a autora comprovou o recolhimento das custas. A UFBA apresentou contestação argüindo a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição de fundo de direito e quinquenal. No mérito, alega que o pagamento da progressão funcional somente se constitui após a aprovação da avaliação de desempenho, não sendo suficiente o cumprimento do requisito de decurso do tempo para a garantia deste direito. Portanto, os efeitos financeiros somente poderão ter vigência a partir da vigência da Portaria que ratifica o cumprimento de todos os requisitos. Junta documentos. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. II.Fundamentação O processo encontra-se suficientemente instruído, versando sobre matéria exclusivamente de direito, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1. Da ilegitimidade passiva da ré Não merece acolhida a alegação da ré de ilegitimidade passiva. Com relação ao tema, a jurisprudência é firme no sentido de entender pela legitimidade da instituição de ensino federal para figurar no polo passivo da ação, nas demandas ajuizadas por seus servidores, já que dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de progressão funcional concedida extemporaneamente, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva da União acolhida e da UFTM rejeitada, eis que a autora possui vínculo funcional direto com a UFTM, autarquia pública dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa. Assim, pretendendo a servidora o pagamento de verbas remuneratórias atrasadas, expressamente reconhecidas pela própria Pró-Reitoria da Universidade ré, e sendo esta Instituição a única responsável pela gestão da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal, resta patente a sua legitimidade passiva para a presente demanda. 3. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 4. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação da União provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Apelação da UFTM não provida. (AC 33779220164013802, TRF1, 2ª TURMA, REL. DES. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 10/03/2020) Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União na figura de litisconsorte, já que regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial, assim, inclusive, deve a União ser excluída da lide. 2. Da prescrição Alega a acionada a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, na forma preconizada pelo Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de relação continuativa, a prescrição atinge as parcelas antecedentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, na forma do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. No caso vertente, a parte autora vindica o pagamento das parcelas referente à progressão funcional progressão funcional de Professor Adjunto IV para Professor Associado I, assim reconhecida administrativamente, em 24/04/2012 (ID 1107120794 – p. 36), com autorização para pagamento exarada em 28/05/2012 (ID 1107120794 – p. 40). Sucede que, reconhecido o direito as parcelas pretéritas e autorizado o pagamento, o processo permaneceu em curso, ao argumento de aguardar disponibilidade orçamentária. A fluência do prazo prescricional tem que levar em consideração o fato de que a conduta da administração gerou para o(a) servidor(a) credor(a) a expectativa de crédito, não se podendo dele(a) exigir que demandasse antes de lhe ser negado tal direito, sob pena de se favorecer a demandada pela mora que deu causa. Como se não bastasse, o fato de o processo administrativo ter permanecido aberto, com a verba incluída na rubrica de pagamento autorizado, reforça a compreensão de que o prazo prescricional permaneceu suspenso até a citação da ré da presente demanda, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/32, ou, ao menos, até a ciência da autora do despacho que determinou o arquivamento do feito (ID 1107120794 – p. 42), o que não restou provado nos autos. Nesta esteira: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS NÃO QUITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP Nº 1.270.439. 1. A prescrição tem início com a lesão do direito. O reconhecimento do direito pela administração acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal e, caso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. 2. Nessas condições, uma vez reconhecido o direito, inclusive em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n. 20.910/32. 3. O prazo recomeça a correr quando configurado algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida, circunstância que lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompido com o reconhecimento do direito, obedece ao comando previsto no artigo art. 9º do Decreto n. 20.910/32. 4. Na hipótese, o reconhecimento administrativo do débito ocorreu em 21/03/2011, quando a administração reconheceu o direito da autora ao recebimento das parcelas pretéritas desde janeiro de 2004. Ocorre que o pagamento não foi efetuado, sem qualquer justificativa. 5. O direito do autor ao adicional de permanência e ao recebimento de atrasados já foi reconhecido pela ré, conforme processo administrativo anexado aos autos, por meio do qual se atesta a existência de valores devidos e ainda não pagos. 6. A justificativa adotada (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão. 7. Ademais, a jurisprudência do colendo STJ, já examinou a questão e pacificou: "Entendo, ainda, que é de ser afastada a alegação de que o direito ao abono de permanência submete-se a pedido administrativo do servidor. A parcela de abono encontra-se prevista no texto constitucional, que consagra o direito a sua percepção sem vinculação a providências administrativas. A providência administrativa que exige pedido expresso é o desligamento do serviço público (por aposentadoria, por exemplo) e não a permanência. A 'opção' a que se referem os textos constitucional e legal diz simplesmente com a permanência, entendida esta como a manutenção do vínculo funcional ante a ausência de pedido de aposentadoria. Tenho, portanto, que a aludida opção de permanência se materializa simplesmente com o transcurso 'in albis' do prazo de aposentadoria sem requerimento expresso do jubilamento... Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial." (Ministro SÉRGIO KUKINA, 22/09/2015) 8. Juros de mora e correção monetária pelo MCJF. 9 . Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0010648-28.2011.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.) Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27/05/2022 e que não há notícias de que a autora foi informa da conclusão do processo administrativo, realizada em 13/12/2019, não há parcelas atingidas pela prescrição. No que tange às parcelas relativas às progressões subseqüentes, o que se observa é que os processos administrativos não foram conclusos, o que impede o inicio do decurso do prazo prescricional. Rejeito a preliminar. 3. Do mérito A controvérsia dos autos é atinente ao direito de servidor(a) público(a) que preenche aos requisitos para a progressão funcional, de receber os valores das parcelas retroativas reconhecidas administrativamente, independente da espera da disponibilidade financeira, alegada pela universidade ré. Também se pleiteia o reconhecimento do direito de que os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito à progressão retroajam à data do implemento do decurso de tempo necessário à progressão. Com relação ao primeiro ponto, a demanda, portanto, não analisa a progressão funcional em si, verba remuneratória que já foi reconhecida e que vem sendo regularmente paga a parte autora, ficando adstrita a análise do pagamento imediato dos valores pretéritos admitidos e calculados na esfera administrativa. No caso em apreço, a parte autora logrou comprovar através da cópia do processo administrativo n. 23066.010660/12-10 (ID 1107120794) que requereu em 20/03/2012 e obteve a concessão do seu pedido de progressão vertical da classe de professor adjunto IV para professor associado I em 24/04/2012. De acordo com o documento registrado nos autos daquele processo, a demandante preencheu os requisitos para a progressão em 04/04/2010, tendo sido reconhecido pela UFBA que a referida verba seria devida desde esta data. Consta também dos autos que, em 09/05/2012, foi realizado o cálculo das parcelas pretéritas devidas desde 04/04/2010 a 30/04/2012, tendo sido o processo encaminhado para o Núcleo de Orçamento e Finanças para lançamento no Módulo SIAPE de Exercícios Anteriores, aguardando a disponibilidade orçamentária para o pagamento. Assim, é inconteste o reconhecimento na via administrativa do direito da parte autora ao pagamento dos valores pretéritos, sendo-lhe devido e necessário o adimplemento do montante. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem decidido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PARCELAS RETROATIVAS AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2. A UFU é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. 3. O STJ já firmou o entendimento de que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, que somente recomeça a contar apenas após o último ato do processo que causou a interrupção, que no caso, ainda não foi concluído, tendo em vista o não pagamento das diferenças a título de abono de permanência, reconhecido em favor da autora na via administrativa. 4. Não procedem os argumentos da ré no sentido de que o pagamento encontra-se obstado pelo fato de não haver previsão orçamentária, tendo em vista que o direito da parte, se já reconhecido na via administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade da Administração, aguardando indefinidamente a inclusão da despesa na previsão orçamentária. 5. A ausência de inclusão dos valores necessários para o pagamento do quantum reconhecidamente devido, repercute no direito subjetivo dos servidores de receber esses valores. Os servidores públicos têm o direito de receber esses valores, direito esse que não pode ficar a mercê das contingências estatais, sob pena de se violar duplamente o patrimônio jurídico dos autores: no passado, violação essa que ensejou o reconhecimento administrativo das diferenças dos reajustes, e no presente, com a postergação de seu pagamento total. 6. A parcela de abono encontra-se prevista no texto constitucional, que consagra o direito a sua percepção sem vinculação a providências administrativas. A providência administrativa que exige pedido expresso é o desligamento do serviço público (por aposentadoria, por exemplo) e não a permanência. Para a concessão do abono de permanência, descabido o condicionamento oriundo de atos administrativos ordinatórios. Tão logo o servidor preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e não a requer, passa a fazer jus ao recebimento deste benefício. 7. A presente decisão não concede aumento ou vantagem a servidor público, mas apenas assegura a este o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não observou, razão pela qual não há que se falar em desrespeito aos art.s 37, caput e 169, §1º da Constituição Federal. 8. O pagamento em atraso pela Administração das diferenças remuneratórias postuladas pela parte autora caracteriza a sua mora e, por isso, é devida a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre tais parcelas. 9. O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula nº 19/TRF-1ª Região) 10. Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 11. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 12. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Mantida a condenação apenas da UFU em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. 14. Apelação da UFU desprovida. (AC 0014158-73.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG). Sobreleva notar que a UFBA, em sua contestação, limitou-se a afirmar que as parcelas estariam abrangidas pela prescrição e que o pagamento deveria aguardar a disponibilidade orçamentária e autorização de hierarquia superior, o que não se sustenta, na medida em que já decorrido prazo suficiente para que as providências fossem adotadas no sentido da quitação, não podendo o não pagamento ser postergado indefinidamente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS NÃO QUITADAS. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP Nº 1.270.439. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não pagos, embora reconhecidos administrativamente, os valores reclamados a título de abono de permanência, patente o interesse jurídico da parte-autora ao pleiteá-los em juízo. 2. Na hipótese, o direito da autora ao adicional de permanência e ao recebimento de atrasados já foi reconhecido pela UFJF, conforme processo administrativo anexado aos autos, por meio do qual se atesta a existência de valores devidos e ainda não pagos, indicando o montante de R$ 46.372,34 (quarenta e seis mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). 3. A justificativa adotada pela Universidade (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão. 4. Juros de mora e correção monetária pelo MCJF. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0012273-60.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/03/2019 PAG.) Neste contexto, a parte autora faz a jus ao pagamento retroativo da progressão vertical da classe de professor adjunto IV para professor associado I de 04/04/2010 a 30/04/2012, tal como reconhecido administrativamente (ID 1107120794). Com relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, decorrentes do reconhecimento administrativo do seu direito às progressões funcionais, tenho que estes também merecem acolhida. Os requisitos para progressão funcional e promoção na Carreira de Magistério Superior estão previstos no art. 12 da Lei 12.772/12, segundo o qual: Art.12 – O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. §1º (omissis) §2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nessa lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. §3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I e II – (omissis) III – para a Classe D, com denominação de Professor Associado: a) possuir título de doutor; e b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; Da leitura do artigo supracitado, observa-se que, além do requisito objetivo – cumprimento de interstício temporal – exige a norma “aprovação em avaliação de desempenho”, seja para fins de progressão, seja para promoção (progressão vertical), esse último caso quando há mudança de Classe. Nesta hipótese de promoção, a redação originária da Lei 12.772/2012 nada dispôs acerca do termo inicial dos efeitos financeiros, o que só veio a ocorrer com o advento da Lei 13.325/2016, que incluiu o art. 13-A, passando a dispor expressamente sobre a retroação dos efeitos financeiros à data do cumprimento do interstício e dos requisitos para a ascensão funcional. Vejamos: Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) Insta salientar que o mérito das progressões não está sendo discutido, porquanto já deferidas administrativamente, restringindo-se a demanda ao reconhecimento de que os atos que deferiram as progressões possuem efeito meramente declaratório, devendo, portanto, retroagir à data do implemento das condições. A autora alega que o cumprimento do interstício demarca o advento, para todos os fins, do novo patamar alcançado com a progressão. Consoante orientação consolidada no Parecer da AGU (nº 0000/2015/DEPCONSU/PGF/AGU) e na Nota Técnica nº 33/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, a avaliação de rendimento - a cargo da Instituição Ré in casu, repise-se – projeta efeitos ex nunc. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do cumprimento dos requisitos legais. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Oeste do Pará contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da autora para reconhecer o direito à correção das progressões e promoções na carreira, observando-se os interstícios legais de 24 meses, exceto o primeiro, de 18 meses, nos termos do art. 34 da Lei nº 12.772/2012. 2. A sentença determinou a retroação dos efeitos financeiros das movimentações funcionais concedidas por meio das portarias nº 2.458/2015, 2.551/2016 e 1.554/2018 à data da implementação dos requisitos legais, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes últimos aplicáveis conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a EC 113/2021, unicamente a Taxa Selic. 3. A parte apelante sustenta que a progressão e a promoção funcional dependem do requerimento administrativo e da aprovação em avaliação de desempenho, de modo que os efeitos financeiros somente poderiam retroagir à data do requerimento administrativo, e não à data da implementação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção na carreira de professor do magistério superior, considerando-se os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.772/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A progressão funcional e a promoção de docentes do magistério superior são disciplinadas pelos artigos 12 e 13-A da Lei nº 12.772/2012, que estabelecem, como requisitos cumulativos, o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício e a aprovação em avaliação de desempenho. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, uma vez implementados os requisitos legais, o servidor faz jus à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos à data do cumprimento dos requisitos, sendo o ato administrativo de reconhecimento meramente declaratório. 7. Precedentes do STJ confirmam que o termo inicial dos efeitos financeiros não pode ser condicionado à data do requerimento administrativo ou da publicação da portaria correspondente. 8. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. Os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção na carreira de professor do magistério superior devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais, independentemente da data do requerimento administrativo ou da publicação da portaria de concessão." Legislação relevante citada: Lei nº 12.772/2012, arts. 12, 13-A e 34; EC 113/2021; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.529/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/8/2022. (TRF 1ª Região, 9ª Turma, APELAÇÃO CIVEL (AC) 1002484-02.2021.4.01.3902; Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO; Relatora Convocada JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO; Decisão de 26/03/2025; Publicação PJe 26/03/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por Associação dos Docentes da Universidade Federal de Rondônia (ADUNIR) em face da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, objetivando o deferimento de todos os pedidos administrativos de interstícios acumulados relativos a progressões e promoções funcionais de seus substituídos (docentes federais), atribuindo-lhes efeitos funcionais e financeiros desde a data em que reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, deixando de adotar o entendimento esboçado no Ofício Circular 53/2018-MP e Nota Técnica nº 2556/2018–MP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por estarem em dissonância com os artigos 12 e 14 da Lei n. 12.772/2012, bem como revisar, em prazo não superior a 120 dias, todos os processos administrativos relacionados à matéria. 2. Foi proferida sentença pelo juízo a quo julgando procedente o pedido para: "a) declarar o direito dos substituídos da Autora às progressões de interstícios acumulados em sua carreira, desde o momento em que preenchidos os requisitos legais para tanto, com efeitos funcionais e financeiros a contar desse marco temporal; b) reconhecer a natureza declaratória da avaliação de desempenho; c) determinar que a UNIR conceda as progressões de todos os interstícios acumulados, atribuindo-lhes efeitos funcionais desde a data em que reconhecido o preenchimento dos requisitos legais; d) determinar que a UNIR, na hipótese de aposentadoria no curso da ação, retifique o ato da aposentação, a fim de constar os níveis correspondentes às suas progressões de todos os interstícios acumulados, com o pagamento das diferenças geradas. e) condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §2º e 8º, do CPC." 3. A UNIR interpôs apelação aduzindo preliminarmente: a ilegitimidade ativa da parte autora, ante a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego; a obrigatoriedade de inclusão da União na demanda, em razão do litisconsórcio passivo necessário; e a prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que a avaliação de desempenho, que é um dos requisitos para a promoção e a progressão funcional da carreira de Magistério Federal, possui caráter constitutivo, e não meramente declaratório, de modo que não há que se falar em retroação dos efeitos a partir do adimplemento do interstício de 24 meses. Salienta que as progressões funcionais dos servidores docentes somente serão concedidas após análise favorável da comissão avaliadora, e que não é possível o acúmulo de interstícios para fins de concessão de progressão funcional em mais de um nível por vez na carreira do magistério federal. 4. Quanto à legitimidade ativa da parte autora, cumpre observar que a ADUNIR-SSIND é uma seção sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SINDICATO NACIONAL), que atua no âmbito da Universidade Federal de Rondônia, e possui registro, consoante documento juntado ao Id. 430866294. Assim, pode defender os direitos e interesses dos associados administrativa e judicialmente, conforme previsto em seu estatuto. 5. Afastada também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios. É inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União no feito. 6. No que tange a ocorrência da prescrição, observo que o STJ firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1° do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. No caso dos autos, em se tratando de pretensão de concessão de progressões funcionais, que se distinguem dos casos de enquadramento funcional decorrentes de alteração legislativa que promoveu alterações na carreira dos servidores, a hipótese é de prestações de trato sucessivo, aplicando-se o enunciado 85 da Súmula do STJ. 7. A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002. Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República. 8. A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 9. "A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência." (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011). 10. Na hipótese dos autos, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios, conforme bem delineado na sentença recorrida, e, não a contar da aprovação em avaliação de desempenho. Com efeito, a avaliação decorre de procedimento administrativo com conclusão declaratória acerca do preenchimento dos pressupostos que se relacionam ao bom desempenho do serviço no interstício em avaliação. 11. Logo, a sentença de primeiro grau permanece hígida com a consideração de que reconhecida a natureza declaratória da avaliação de desempenho, os efeitos financeiros e acadêmicos da progressão dos substituídos da Associação autora devem retroagir à data do encerramento de seu último interstício. 12. Apelação da UNIR e remessa necessária desprovidas. (TRF 1ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CIVEL (AC) 1017970-78.2022.4.01.4100; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA; Decisão de 24/03/2025; Publicação PJe de 24/03/2025) A Turma Nacional de Uniformização já examinou a questão no PEDILEF n. 5010485-98.2019.4.04.7100 e fixou a seguinte tese: "no caso da carreira de magistério federal, a progressão e a promoção funcionais, baseadas no artigo 12 da Lei 12.772/12, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto". Destaco o seguinte trecho do voto condutor, proferido pelo Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa: (...)Assim sendo, deve prevalecer o entendimento firmado nos autos do PEDILEF n.º 0505603-09.2016.4.05.8100, da Relatoria da Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, julgado em 26/10/2018. Consequentemente, o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão e promoção deve corresponder o cumprimento do interstício e demais requisitos legais, dado o caráter declaratório de que se reveste a avaliação de desempenho a que deve se submeter o servidor. Deveras, no entender da TNU, os efeitos financeiros do direito do servidor público progredir e ser promovido na carreira devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos, desde que seja reconhecido pela Administração seu preenchimento, e não da data de conclusão da avaliação de desempenho ou de outro momento distinto. É que a avaliação de desempenho apenas reconhece que o servidor preencheu o requisito, possuindo, destarte, caráter meramente declaratório. Com efeito, pensar que o direito do servidor de progredir e de ser promovido na carreira somente surge após a avaliação de desempenho seria subordinar o direito à conveniência da Administração, interpretação que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. A avaliação de desempenho tem a finalidade de verificar se o servidor preenche os requisitos necessários à progressão e promoção da carreira. Assim, uma vez reconhecido que o servidor, durante o período do interstício, teve a avaliação favorável, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que preenchido o interstício necessário. Destaco, por fim, que a lei de regência não dispunha de forma especial quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, na ocasião em que concedida a progressão à parte-autora. O diferimento desses efeitos financeiros foi amparado exclusivamente em normas internas da Universidade, as quais não poderiam criar restrições que a lei não criou, ainda violando direito adquirido, constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXVI). Todavia, a Lei nº 13.325, de 29/07/2016, acrescentou o art. 13-A à Lei nº 12.772/12, o qual veio ao encontro do entendimento ora firmado ao dispor que: Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. Analisando a redação do novo artigo, resta claro que os efeitos financeiros da progressão e da promoção estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo professor, independentemente da data em que sejam verificadas tais condições pela Administração ou publicada a respectiva portaria. Por todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pela parte ré, reiterando a tese de que “no caso da carreira de magistério federal, a progressão e a promoção funcionais, baseadas no artigo 12 da Lei 12.772/12, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto” (TNU, PEDILEF n.º 0505603-09.2016.4.05.8100, rel. Juiz Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 26/10/2018). Neste sentido, limitar os efeitos financeiros à data da avaliação pela Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, seria deixar o servidor à mercê da Administração Pública, permitindo a possibilidade de o servidor ser prejudicado em eventual mora administrativa na realização da avaliação. Portanto, entendo que, realizada a avaliação de desempenho e sendo essa suficiente para a progressão, seus efeitos devem retroagir para o dia do termo final do interstício avaliado, pois a avaliação de desempenho configura-se, na verdade, ato declaratório que apenas certifica que o avaliado cumpriu ou não os parâmetros definidos para determinado período já transcorrido. Nesse sentido, o direito à progressão surge quando o requisito temporal é implementado. Desta forma, tenho que deve ser reconhecido o direito da parte autora à que as progressões reivindicadas - Professor Associado I para Professor Associado II; De Professor Associado II para Professor Associado III; De Professor Associado III para Professor Associado IV; De Professor Associado IV, para Professor Titular – tenham como termo inicial e efeitos financeiros as datas em que implementado o requisito temporal (04/04/2012; 04/04/2014, 04/04/2016, 04/04/2018), e desde que haja pontuação necessária à aprovação nas avaliações de desempenho, observada, em todo o caso, a prescrição qüinqüenal quanto aos efeitos financeiros pretendidos. Considerando o quanto prescrito no art. 85 do CPC, e em virtude do lugar da prestação do serviço (Seção Judiciária da Capital), da simplicidade da causa, que trata somente de matéria de direito, atribuo aos honorários advocatícios de sucumbência o percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, consoante os incisos do parágrafo 3º, do mencionado dispositivo legal. III.Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas relativas progressão vertical da classe de professor adjunto IV para professor associado I, referente ao período de 04/04/2010 a 30/04/2012. B) declarar a nulidade da Nota Técnica n° 33/2014 da CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, e condenar a Ré a proceder a retificação dos atos administrativos ocorrido nas progressões da autora de Professor Associado I para Professor Associado II, retificando para a data dos efeitos financeiros para 04/04/2012 (ID 1107120795 – p. 38); de Professor Associado II para Professor Associado III, retificando a data dos efeitos financeiros para 04/04/2014 (ID 1107135246 – p. 41); de Professor Associado III para Professor Associado IV, retificando para a data dos efeitos financeiros para 04/04/2016 (ID 1107135248 – p. 60), e pôr fim, determinar que a concessão da ascensão de Professor Associado IV para Professor Titular, deverá ser concedida retroativa a data de 04/04/2018 (ID 1107135249). Condenando a Ré a reconhecer e implementar as referidas progressões e a promoção nos cadastros funcionais da parte autora, bem como a pagar todas as diferenças devidas, incluindo as repercussões nas demais verbas de natureza salarial percebidas no período, observada a prescrição qüinqüenal. Sobre as diferenças devidas deverão incidir correção monetária conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios a contar da citação, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. A partir de janeiro/2022, os valores devidos deverão ser atualizados pela SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Isenta a parte ré do pagamento de custas processuais, condeno-a apenas ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora. Honorários sucumbências serão devidos à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento, no stermos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara
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