Processo nº 5007030-59.2023.4.03.6342
ID: 331624927
Tribunal: TRF3
Órgão: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5007030-59.2023.4.03.6342
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMUEL MOREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007030-59.2023.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007030-59.2023.4.03.6342 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO AIRES PINHEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL MOREIRA - SP400784-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recorre a parte autora pugnando pelo enquadramento especial dos lapsos de 13/04/1999 a 31/05/2000, de 01/06/2000 a 09/05/2014, de 10/05/2014 a 07/10/2014, de 10/05/2015 a 16/05/2017 e de 17/05/2017 a 11/04/2019. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO TEMPO ESPECIAL Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial). I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor): 1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos. 2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico. 3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista. II – Do rol dos agentes agressivos 1) Até 05/03/1997: aqueles constantes nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2) De 06/03/1997 a 06/05/1999: aqueles constantes no anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. 3) A partir de 07/05/1999: aqueles constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. III- Da habitualidade e permanência: 1) Até 28/05/1995: não se exige exposição permanente, podendo ser habitual e permanente ou habitual e intermitente (Súmula nº 49 da TNU). 2) A partir de 29/04/1995: exige-se a exposição habitual e permanente, com indicação no formulário próprio, salvo quando habitualidade e permanência puderem ser inferidas da própria descrição da atividade. 3) A exposição eventual nunca gera direito a enquadramento especial. IV - Do uso de EPI 1) Até 13/12/1998: o uso de EPI não impede enquadramento especial independentemente do agente agressivo. 2) A partir de 14/12/1998, o uso de se o EPI eficaz impede o enquadramento especial, conforme Tema 555 do STF (vigência do artigo 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998). 3) A informação de uso de EPI eficaz constitui presunção relativa de veracidade. É ônus do interessado produzir provas em sentido contrário (sendo insuficiente mera arguição de ineficácia se desacompanhada de provas) - Tema 1090 do STJ, com a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 4) Presume-se ineficaz o uso de EPI nos casos de exposição a: a) ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF); b) agentes cancerígenos (Tema 170 da TNU). 5) Na hipótese de uso (ou não) de EPI eficaz por contribuinte individual, observar o Tema 188 da TNU. V - Do PPP 1) O PPP substitui, a qualquer tempo, outros meios de prova para enquadramento especial. 2) O PPP deve ser firmado por representante legal da empresa com poderes específicos em procuração, cuja falta pode ser suprida por declaração da empresa. 3) Só se exige que o PPP venha acompanhado de LTCAT se houver dúvida quanto aos registros lançados no documento. 4) Para períodos a partir de 14/10/1996, PPP tem que indicar o responsável técnico por registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Subsidiariamente, pode ser apresentado (Tema 208 TNU): a) LTCAT/outras provas equivalentes com validade sobre o período controverso; ou b) declaração do empregador de manutenção das condições ambientais; ou c) outra prova de inalteração das condições ambientais. VI - Do laudo extemporâneo 1) O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU). 2) Na hipótese, devem observar-se as recomendações do Tema 208 da TNU (acima indicado no tópico V, item 4). 3) O LTCAT deve observar a medição nos moldes exigidos à época emissão do laudo (requisito formal). O direito ao enquadramento especial se dará com base no resultado aferido, de acordo com as exigências da época da prestação do serviço (subsunção material). DOS AGENTES QUÍMICOS No que tange ao enquadramento especial por exposição a agentes químicos, entendo que o rol de agentes nocivos é exaustivo e está previsto anexo IV do Decreto 3.048 na NR-15, anexos 11 a 13-A, enquanto que as atividades listadas no Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.0) nas quais pode haver a exposição aos agentes químicos, é meramente exemplificativa. De outra sorte, a jurisprudência caminha no sentido de que mesmo o rol de agentes químicos seja exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). Até 06/05/1999, bastava a análise qualitativa para enquadramento por qualquer agente químico agressivo. É de rigor que o enquadramento especial se dê com base em análise específica do agente químico agressor, e não por indicação genérica dos compostos químicos. Como dito, sempre se exigiu a devida análise qualitativa dos agentes químicos, de sorte que a simples menção a compostos não é suficiente ao enquadramento especial. Além disso, como sabido, a interação entre agentes químicos termina por alterar as suas propriedades individuais, de sorte que é imprescindível que se constate a exposição do trabalhador a um dos agentes agressivos químicos de enquadramento admitido. A partir de 07/05/1999: os agentes de descritos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 exigem análise quantitativa (TNU, PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, j. em 23/02/2017). Devem ser observados os limites de tolerância e procedimentos/metodologia de medição previstos na NR-15 (anexos 11 a 13-A), até que a FUNDACENTRO edite norma própria (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998; bem como, do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, o § 2º na redação original e os §§ 12 e 13, na redação dada pelo Decreto 8123/2013; bem como o código 1.0.0 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Excetuando-se a última regra, exigem apenas análise qualitativa (antes e depois de 07/05/1999): a) os agentes descritos nos Anexos 13 e 13-A da NR-15 (TNU, PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, j. em 23/02/2017) b) o iodo e o níquel (previstos no anexo VI do RPS, cf. Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015); c) agentes comprovadamente cancerígenos indicados no Grupo 1 da LINACH (dentre eles, o benzeno, previso no anexo 13-A da NR15) - (art. 68, §4º do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 8.123/2013, (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014 - http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm). Para tais agentes, o EPI tem INEFICÁCIA presumida (Tema 170 TNU). DO RUÍDO Preliminarmente, menciono que alterei meu posicionamento acerca dos requisitos formais para a comprovação da exposição a ruído acima do limite de tolerância em meados de 08/2024 e de 09/2024. É considerado nocivo para fins de enquadramento especial o ruído habitual e contínuo ou intermitente superior aos limites previstos nos normativos próprios. O uso de EPI nunca afasta o enquadramento especial do ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF). O ruído deve ser identificado por dB(A), em atenção ao ponto 2, do anexo 1 da NR15, que trata da medição do ruído contínuo ou intermitente. Havendo apenas a medida em dB, não há como afastar a hipótese de que o ruído indicado seja de impacto. A NR-15 traz procedimentos para medição de ruído contínuo ou intermitente (anexo 1) ruído de impacto (anexo 2). Já a NHO-01 da FUNDACENTRO traz procedimentos para medição de: a) ruído contínuo ou intermitente; b) nível de exposição normalizado - NEM; c) ruído de impacto isoladamente; e d) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. Os procedimentos de medição são distintos de acordo com os aparelhos utilizados. O dosímetro é capaz de medir o ruído levando em consideração o tempo total de exposição; já o decibelímetro (ou "medidor de nível de pressão sonora") só faz medições pontuais (o que exige a aplicação de cálculos para averiguação da média de exposição ao longo da jornada de acordo com a NR15 ou NHO-01). O NE (nível de exposição) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (que pode ser de duração variável). O NEN (nível de exposição normalizado) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (NE) ajustada para uma jornada padrão de 08 horas. O ruído em NE superior ao limite de tolerância pode ser inferior ao limite se convertido em NEN; por outro lado, o NE inferior ao limite de tolerância sempre implicará em um NEN também inferior a tal limite. Por fim, o NEN é idêntico ao NE se a jornada do trabalhador é de exatas 08 horas diárias. I - Limites de ruído (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059): 1) até 05/03/1997: acima de 80 dB (A) - cf. item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964; 2) de 06/03/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB (A) - cf. anexo VI do Decreto nº 2.172/1997; 3) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB (A) - cf. Decreto nº 4882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/1999. II - Exigências técnicas para aferição do ruído: 1) Até 02/12/1998: Como a norma previdenciária sempre exigiu a habitualidade da exposição a ruído, mas ainda não previa a observância de medição nos moldes da NR-15, entendo suficiente que o ruído seja indicado em dB (A) - o que indica que a medição foi feita ao menos por decibelímetro/instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), atendendo os requisitos indicados na NR15, anexo I (ainda que a norma não tenha sido indicada), para análise de ruído contínuo ou intermitente com decibelímetro. 2. De 03/12/1998 a 18/11/2003 (artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) o ruído seja indicado em dB (A); b) aferição nos moldes da NR-15, devendo haver menção expressa à norma; c) medição seja feita por dosímetro/dosimetria (que deve ser mencionada no PPP) ou decibelímetro. Contudo, a ausência de menção ao aparelho ou modalidade de medição não afasta direito ao enquadramento especial, desde que a intensidade tenha sido indicada em dB(A), nos termos do item II, 1, desta fundamentação; d) se for informada a medição por dosímetro ou dosimetria, há presunção relativa de que a NR15 foi devidamente observada (voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU). 3. A partir de 19/11/2003: a) em tese, o ruído deveria ser indicado em NEN (como exigido no tema 1083 do STJ). Contudo, tendo em vista especialmente o posteriormente decidido pela TNU no tema 317, ao menos em tese, a menção à dosimetria já é suficiente a demonstrar que foram observados todos os requisitos para a medição do ruído nos moldes da NHO-01 (onde também está prevista a mensuração em NEN). Assim, passo a exigir o resultado em NEN apenas quando for indicada variação de ruído; b) nos moldes do Tema 174 da TNU, o PPP tem que indicar tanto a técnica/aparelho utilizado (decibelímetro, dosímetro e/ou dosimetria) quanto qual norma foi observada (NR15 ou NHO-01); c) em caso de descumprimento do requisito do item II, 3, "c", o tempo especial pode ser provado mediante a apresentação do LTCAT (Tema 174 da TNU). d) Se for informada a medição por dosímetro/dosimetria ou o resultado em NEN, há presunção relativa de que a NHO-01 foi devidamente observada (voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU e Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Direito da Seguridade Social, respectivamente). 4. Havendo dúvida quanto à medição por dosímetro/dosimetria, exige-se a juntada dos laudos indicando a norma observada (Tema 317 da TNU). No entanto, tratando-se de presunção relativa em favor do segurado, o INSS deverá demonstrar que, no curso do processo administrativo exigiu a juntada dos respectivos laudos, indicando detidamente quais fatos fazem concluir que o ruído não foi medido de forma correta. DO CASO CONCRETO. Recorre a parte autora pugnando pelo enquadramento especial dos lapsos de 13/04/1999 a 31/05/2000, de 01/06/2000 a 09/05/2014, de 10/05/2014 a 07/10/2014, de 10/05/2015 a 16/05/2017 e de 17/05/2017 a 11/04/2019. Quanto ao ruído nos períodos acima, a parte autora reconhece que em todos a exposição variou de 84 a 84,8 dB(A). Ainda assim, sustenta direito ao enquadramento especial porque os normativos de regência exigem a adoção de medidas de atenuação do ruído a partir de 84 dB(A) e porque a jurisprudência admite que haveria dúvida quanto a ruídos de 84 dB(A) serem, de fato, ou não superiores a 85 dB(A). Os fundamentos não podem ser acolhidos, seja porque a jurisprudência que admite a margem de erro na medição do ruído com variação de 01 dB(A) não possui teor vinculante sobre este órgão julgador, seja porque os limites de tolerância foram fixados pelo STJ em Incidente de Uniformização de Jurisprudência na PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059. Assim, não há mesmo direito ao enquadramento especial por exposição a ruído. Quanto aos agentes químicos, a parte autora alega fazer jus ao enquadramento especial porque constam do PPP os seguintes dados: Com base no PPP, efetivamente, não há como reconhecer direito ao tempo especial por exposição a agentes químicos. Vejamos. Hidróxido de amônia (NH4OH) e amônia (NH3) não são os mesmos agentes agressivos e o primeiro deles não é previsto em nenhum dos normativos de regência para fins de enquadramento especial. Apenas a amônia (que não foi indicada no PPP, diga-se) é prevista no anexo 11 da NR15, com um limite de tolerância de 20 ppm. Assim, como o hidróxido de amônia não é previsto como agente de enquadramento especial, a parte autora não faz jus ao enquadramento por exposição a tal agente. Afasto a possibilidade de enquadramento especial por exposição a particulado respirável (poeira) de composição não especificada, adotando como razões de decidir acórdão de minha relatoria no âmbito desta Quinta Turma Recursal: iii) No caso dos autos, muito embora conste a exposição da parte autora a "poeiras" e/ou “poeiras minerais”, não há indicação das substâncias referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (asbesto, manganês, sílica, dentre outras). Sendo assim, a simples menção no PPP é insuficiente para que se constate a especialidade da atividade prestada, uma vez que são consideradas nocivas somente as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (e não qualquer poeira mineral). Mais uma vez, no que se refere a agentes químicos, sempre se exigiu a devida análise qualitativa dos agentes químicos, de sorte que a simples menção a compostos não é suficiente ao enquadramento especial. Como sabido, a interação entre agentes químicos termina por alterar as suas propriedades individuais, de sorte que é imprescindível que se constate a exposição do trabalhador a um dos agentes agressivos químicos de enquadramento admitido. (RecIno 5002375-45.2021.4.03.6332, Quinta Turma Recursal de São Paulo, sob minha relatoria, à unanimidade, j. em 03/09/2024). Quanto a alegações de exposição a sílica, deve ser feita a devida distinção quanto às formas de sílica para fins de enquadramento especial: A sílica é o mineral mais abundante na crosta terrestre (corresponde a 60% do peso de toda a crosta terrestre - https://brasilescola.uol.com.br/quimica/silica-silicose.htm, acesso em 29/05/2024) e de uso amplo no cotidiano, inlcusive para fabricação de vidro e cimento. Não é qualquer forma de sílica que permite enquadramento especial, mas somente quando há exposição à poeira de sílica cristalina em forma de quartzo ou cristobalita, uma vez que o agente foi indicado no Grupo 1 da LINACH como potencialmente cancerígena. Logo, a mera exposição a sílica, silicatos ou poeira de sílica não gera enquadramento especial. É essencial restar demonstrado no PPP ou laudo técnico que houve exposição à poeira de de sílica cristalina em forma de quartzo ou cristobalita. (RecIno 5002599-21.2022.4.03.6114, de minha relatoria. Quinta Turma, à unanimidade, j. em 14/06/2024). Em suma, só há direito a enquadramento especial por exposição a sílica, poeira de sílica ou silicatos se o PPP/LTCAT informar tratar-se de poeira de sílica CRISTALINA EM FORMA DE QUARTZO ou CRISTOBALITA. E, nesta hipótese, tratando-se de agente cancerígeno, dispensa-se a análise quantitativa e o uso de EPI eficaz é sempre irrelevante. Ocorre que o PPP não indica a que espécie de sílica a parte autora foi exposta. Logo, também não é possível enquadrar o período sob tal fundamento. Prosseguindo, a parte autora alega fazer jus ao enquadramento especial com base em laudo trabalhista (ID 325226539 - o laudo não foi juntado no pedido de concessão da aposentadoria na via administrativa). Além disso, não foi juntada a íntegra do laudo, mas apenas 17 das 30 páginas. Converti o julgamento em diligência para juntada integral do documento, que foi juntado aos 06/06/2025 no ID 326930107. Consta da reclamação trabalhista que a empregadora encerrou suas atividades, o que inviabilizou realização de perícia direta (vide despacho na reclamação trabalhista - ID 326930122). Pois bem. Em que pese o laudo apresentado nestes autos seja de paradigma, ele foi acolhido pela Justiça Trabalhista, consignando-se em sentença estar demonstrada a manutenção das condições ambientais e a semelhança das atividades laborais e de agentes agressivos a que foram expostos tanto o autor quanto seu paradigma. Confira-se a sentença trabalhista (ID 325226538): Determinou-se a realização de perícia ambiental, ante a alegação de direitos relativos aos adicionais ambientais.. Ante a impossibilidade de apresentação do laudo ambiental, a autora apresentou laudo pretérito do ambiente de trabalho, realizado em 21.06.2018, conforme id . As Reclamadas impugnaram a prova emprestada, consoantea83a192 memoriais apresentados aos autos. (...) – DOS ADICIONAIS AMBIENTAIS. DA INSALUBRIDADE. O autor postulou o pagamento do adicional de insalubridade E, nada obstante a peremptória negativa da Reclamada, o laudo pericial certificou a exposição a agente QUÍMICO amônia E ALCALIS CAÚSTICO, conforme NR-15, anexo 13. O autor mencionou em seu depoimento a irratibilidade da sua pele das mucosas, nada obstante o uso de equipamentos de proteção individual, narrativa que se coaduna com a descrição do meio ambiente contido na prova emprestada, onde o próprio perito judicial constatou a hostilidade do ambiente e do processo de trabalho Aliás, uma das negativas da reclamada foi contestar o laudo, sem produzir qualquer prova em sentido contrário no que tange ao lugar de labor do reclamante. E mesmo a entrega dos equipamentos de proteção individual e sua tempestividade não resta demonstrada nos autos, a despeito do reclamante esclarecer o seu uso regular e o treinamento para o uso Sobressai a acuidade técnica do laudo pericial emprestado – e que é contemporâneo ao período de labor do reclamante, e o correto enquadramento da hipótese dos autos. Portanto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio e no percentual de 20% por todo o período não prescrito. Assim sendo, admito o laudo de paradigma como prova emprestada. Constam do laudo as seguintes informações: Quanto aos agentes químicos, o laudo detalhou os produtos utilizados pela parte autora (ID 326930107, p. 16/19), fazendo constar que eram utilizados a soda cáustica (hidróxido de sódio - que não é previsto como agente de enquadramento especial em nenhum dos normativos próprios) e amônia (sem indicação da análise quantitativa). A seguir, apresentando o resumo das constatações, o laudo aponta que houve exposição a ácido sulfúrico e amônia (ainda sem análise quantitativa): Não reconheço o direito a enquadramento especial por ácido sulfúrico, na medida em que a conclusão do laudo nos quesitos finais não está amparada em nenhum ponto da detalhada análise dos agentes químicos a que o trabalhador teria sido exposto. Quanto à amônia (agente agressivo indicado no anexo 11 da NR15, com um limite de tolerância de 20 ppm), é imprescindível a análise temporal dos períodos controversos - 13/04/1999 a 31/05/2000, de 01/06/2000 a 09/05/2014, de 10/05/2014 a 07/10/2014, de 10/05/2015 a 16/05/2017 e de 17/05/2017 a 11/04/2019. É viável o enquadramento especial por exposição a amônia de 13/04/1999 a 06/05/1999 (quando a análise quantitativa era dispensada). A partir de então, não há como admitir o enquadramento por tal agente, pois o laudo não trouxe a análise quantitativa. Eventualmente, poder-se-ia cogitar de erro material no PPP, que indicou exposição a hidróxido de amônia e até trouxe análise quantitativa. Contudo, além de hidróxido de amônia não ser o mesmo que amônio (como já estabeleci anteriormente), só estaria superado o limite de tolerância para exposição de amônia de 17/05/2017 a 11/04/2019, pois em todos os períodos anteriores a exposição teria sido inferior a 20 ppm. De outra parte, entendo que é possível enquadrar o lapso de 19/11/2003 a 09/05/2014, 10/05/2014 a 07/10/2014, 10/05/2015 a 16/05/2017 e 17/05/2017 a 11/04/2019 por exposição a ruído. O laudo do paradigma aponta ruído de 87,2 dB apurado por dosimetria. Em que pese a partir de 19/11/2003 o enquadramento especial por exposição a ruído dependa tanto da indicação do aparelho/técnica utilizada (dosimetria, dosímetro ou decibelímetro) quanto da norma técnica observada (NR-15 ou NHO-01), entendo haver dispensa de informações sobre a norma técnica (NR15 ou NHO-01) se a medição se der por dosimetria (com fundamento no voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU). Não ignoro que, por ora, houve a anulação do julgamento do tema 317 da TNU para que se retomem os trâmites processuais anteriores ao julgamento na TNU. Não obstante, o fato é que a dosimetria não só permite apurar a média de exposição do ruído ao longo de toda a jornada de trabalho, como também é a forma técnica de medição do ruído exigida no item 5.1.1.1 da NHO-01. Assim, entendo razoável presumir que a medição via dosimetria pressupõe a observância da NHO-01 (tal qual já constava do voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU, sendo irrelevante, então, que o julgamento tenha sido anulado). Além disso, em 26/06/2025, alterei meu entendimento quanto à (in)exigibilidade de informação do ruído em NEN para qualquer período, bastando, para tanto que estejam cumpridos os demais requisitos próprios - como medida em dB(A), indicação ao menos da norma técnica observada de 03/12/1998 a 18/11/2003 e da norma técnica e do aparelho utilizado para medição a partir de 19/11/2003 (com a exceção própria caso a medição se dê por dosimetria nos moldes do voto inicial do tema 317 da TNU). O novo entendimento é oriundo de recente julgamento proferido pela TNU em sessão realizada em 04/2025 vide- https://www.trf3.jus.br/documentos/gaco/Boletim_13_TNU.pdf, acesso em 26/06/2025: Questão jurídica controvertida: Necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando consta do formulário previdenciário a utilização da metodologia de aferição de ruído da NR-15. Tese firmada: Reafirmação do entendimento de que “para fins de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, a aferição pode ser realizada por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sem necessidade de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN)", bem como que “a menção à NR-15 ou à NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera presunção relativa de observância das metodologias adequadas, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar fundamentadamente a regularidade da medição”. (PEDILEF 5014434-07.2022.4.04.7107/RS). Assim sendo, enquadro como tempo especial por exposição a ruído os lapsos de 19/11/2003 a 09/05/2014, 10/05/2014 a 07/10/2014, 10/05/2015 a 16/05/2017 e 17/05/2017 a 11/04/2019. No que toca ao lapso de 07/05/1999 a 18/11/2003, ainda não é possível enquadrar o período controverso por falta de análise quantitativa para a amônia. Assim, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial sem resolução de mérito. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO Tendo havido o reconhecimento de tempo especial, é procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/12/2021. Ocorre que a prova do tempo especial que possibilitou o reconhecimento dos períodos (qual seja, o laudo de paradigma apresentado na esfera trabalhista) não foi apresentada ao INSS com o requerimento de concessão da aposentadoria. Logo, a controvérsia se pauta não apenas em questão de direito, mas também em matéria de fato cuja prova não foi apresentada ao INSS na via administrativa antes do ajuizamento da ação. A questão, portanto, se submete à controvérsia sob discussão no Tema 1124 do STJ, onde se aguarda a definição da corte quanto à data de início dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito com base em documentos não apresentados previamente na via administrativa. Tratando-se de julgamento de observância obrigatória, não há impedimento à conclusão do julgamento do recurso. Basta que, na definição quanto aos atrasados, o Juízo de origem observe a tese fixada pelo STJ por ocasião da elaboração dos cálculos na fase de execução. Neste sentido, ancorada em inúmeros acórdãos do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, já vem decidindo a 2a Turma Recursal de São Paulo: No caso concreto o benefício previdenciário foi concedido judicialmente com fundamento em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. (...) Conforme interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, se o reconhecimento do direito previdenciário em juízo decorreu da produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do tema 1.124/STJ e deve seguir, na fase de execução, o quanto vier a ser definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese que vier a ser estabelecida quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312840-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Também tem decidido o Tribunal Regional Federal da Terceira Região que a determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais deve produzir impactos apenas na fase de cumprimento da sentença e não há prejuízo processual às partes pela solução imediata das demais questões trazidas nos recursos, que devem ser julgados. Caberá ao Juizado Especial Federal de origem, na fase da execução, a observância do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1124/STJ, na elaboração dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003480-53.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Segundo a interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, há necessidade de sobrestamento do processo apenas na fase de execução, pelo Juizado Especial Federal de origem, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado no tema 1124/STJ (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057520-46.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024). O sobrestamento do processo compreende apenas a execução do montante controvertido, a saber, das prestações vencidas entre a data da DER original e a data da citação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008093-82.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). Nesse sentido: “A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009417-10.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). No mesmo sentido: “embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004445-51.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024). No mesmo sentido, aplicando as interpretações acima expostas: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004376-28.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001661-14.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-50.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316430-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055864-83.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023. Em qualquer caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar ao Juizado Especial Federal de origem a observância, na fase de execução, da tese que vier a ser fixada no tema 1124/STJ. (Recurso Inominado 0005378-60.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal Clecio Braschi, Segunda Turma Recursal de São Paulo, j. em 02/04/2024, por unanimidade). Sem prejuízo, a Quinta Turma Recursal, o colegiado por mim composto, também tem sido favorável ao imediato deslinde da controvérsia recursal (v.g. RecIno 5022579-35.2023.4.03.6302, de minha relatoria, j. em 23/10/2024). Assim, considerando que os documentos que possibilitaram a procedência do pedido de revisão do benefício previdenciário só foram apresentados ao INSS no curso desta ação, quanto aos atrasados, deverá o Juízo de origem, em sede de execução: a) determinar a implantação do benefício revisto; b) sobrestar a execução com base no Tema 1124 do STJ; c) após o julgamento do Tema 1124, definir se os valores dos atrasados serão pagos desde a DER/DIB do benefício (22/12/2021), observando a prescrição quinquenal, se o caso, ou se desde a data em que o INSS tomou ciência acerca da íntegra do laudo do paradigma nesta ação (10/07/2025): Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo especial de 07/05/1999 a 18/11/2003; condenar o INSS a enquadrar como tempo especial os lapsos de 13/04/1999 a 06/05/1999, 19/11/2003 a 09/05/2014, 10/05/2014 a 07/10/2014, 10/05/2015 a 16/05/2017 e 17/05/2017 a 11/04/2019 e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/12/2021. No que tange ao pagamento dos atrasados, deverá ser observado pelo Juízo de origem o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ nos moldes acima estipulados, pagando atrasados desde 22/12/2021 ou apenas a partir de 10/07/2025, sempre com juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, mantenho a sentença de parcial procedência. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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