Processo nº 5001503-08.2025.4.03.6100
ID: 260117868
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5001503-08.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE
OAB/SP XXXXXX
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JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001503-08.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ADMIRAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: JAIME LE…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001503-08.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ADMIRAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909, RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADMIRAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e suas filiais contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF) DE SÃO PAULO – SP, objetivando a concessão de ordem que a autorize a “realizar a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores correspondentes à Vale Transporte, Diferença assistência Médica titular, Aviso Prévio Indenizado, Desconto assistência médica dependente, desconto assistência médica, desconto assistência odontológica, Coparticipação saúde, desconto vale refeição não Utilizado, Desconto assistência odontológica dependente, desconto Vale transporte não utilizado, desconto diferença assistência saúde, desconto de vale refeição, desconto vale transporte, 13° salário indenizado, DSR Remunerado, gratificação, Triênio – SP, DSR Comissões, Diferença de triênio, Diferença 13° Salário indenizado Triênio – RJ, Férias no mês, Diferença férias, 13° salário rescisão, Diferença férias próximo mês, Media 13° salário, Diferença 13° Salário Rescisão, Hora Extra 55%, Hora Extra 100% e outras Entidades (Incra, Salário-Educação, Sebrae, Sesc), quanto às contribuições vincendas e os períodos dos últimos cinco anos contados da data da propositura da presente demanda” (fl. 48 do ID 351457174), inclusive com o reconhecimento da existência de indébito recuperável. De acordo com os dizeres da petição inicial, “a impetrante é pessoa jurídica que atua no ramo de corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde, bem como atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral” (fl. 2 do ID 351457174). Afirma que “quando da elaboração de folhas de pagamento, a impetrante pratica fatos geradores que ensejam a incidência de contribuições previdenciárias” (fl. 2 do ID 351457174). Defende que as verbas acima indicadas não se enquadram “na hipótese de incidência do tributo em questão, e por consequência, não haver a subsunção do fato à norma” (fl. 2 do ID 351457174). Juntou documentos. Ante o determinado no ID 351493932, a impetrante peticionou no ID 353722947, esclarecendo, ainda, que o recolhimento das contribuições discutidas nesta demanda se dá de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. O exame da liminar foi postergado para depois da vinda das informações (ID 353818171), prestadas no ID 356199516. A União requereu seu ingresso no polo passivo da lide, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/2009 (ID 354530872). Tendo sido aduzida preliminar de falta de interesse de agir, a parte impetrante manifestou-se no ID 358896138. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o processo se encontra em termos para julgamento, razão pela qual apreciarei o pedido liminar em conjunto com a sentença. PRELIMINAR. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL. Considerando que não há comprovação de que autoridade impetrada, de fato, não procede à cobrança das contribuições previdenciárias sobre as verbas indicadas nas informações, refuto a referida preliminar, concluindo pela existência de interesse de agir da demandante. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Pretende a parte impetrante, em síntese, que seja reconhecida a não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre: a) vale-transporte e aviso prévio indenizado; b) diferença de assistência médica titular; c) descontos referentes a assistência médica titular e dependente, assistência odontológica titular e dependente, coparticipação saúde, desconto vale refeição não utilizado, desconto vale transporte não utilizado, desconto diferença assistência saúde, desconto de vale refeição, desconto vale transporte; d) 13° salário indenizado, rescisão e diferenças; e) DSR Remunerado/Comissões; f) gratificações e prêmios; g) triênios e diferenças; h) férias e diferenças; e, i) hora extras. Desde logo, saliento que, dada a identidade da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e previdenciárias, o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à exclusão de algumas verbas da base imponível das contribuições previdenciárias será albergado para dirimir idêntica controvérsia no que toca às contribuições a terceiros. No sentido exposto, colho aresto que porta a seguinte ementa, in verbis: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.596.197/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018; REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. V - A discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário pago no mês de férias usufruídas está abrangida pelo julgamento da Suprema Corte no RE n. 565.160 (Tema n. 20, regime da repercussão geral) e, conforme a tese firmada no leading case, há incidência do referido tributo. VI - Também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), Precedentes: REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. VII - Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018. VIII - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade e sobre as horas-extras. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.347.007/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017 . IX - Em relação às férias gozadas e, por analogia, ao aviso prévio gozado, a jurisprudência assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a tal título, cujo período é computado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço, integrando, pois, o salário-de-contribuição. X - Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. XI - O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018. XII - Na mesma linha de pensar acima destacada, consoante interpretação do art. 28, da Lei n. 8.212/91, as parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao "convênio de saúde", não se enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza remuneratória. XIII - Relativamente ao auxílio-creche, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.146.772/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência do enunciado n. 310 da Súmula do STJ". XIV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual. Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018. XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016. XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado. XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Assim, com essa necessária ponderação, passo a examinar o pedido formulado parte impetrante. a) Vale-transporte e aviso prévio indenizado. No tocante ao vale-transporte e aviso prévio indenizado, observo que a autoridade impetrada, nas informações (fl. 02 do ID 356199518), reconhece a não incidência das contribuições sobre tais montantes, razão pela qual inexiste controvérsia quanto ao tema, devendo ser acolhido o pedido da impetrante. b) Diferença de assistência médica titular. Dispõe o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares. O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.430.043/PR, entendeu de forma favorável aos contribuintes, afirmando que a assistência médica paga pela empresa não integra o salário de contribuição dos empregados, independentemente da sistemática de concessão do benefício, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). CUSTEAMENTO DE DESPESA DO EMPREGADO COM MEDICAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO OU VIOLAÇÃO DA NORMA ISENTIVA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 28, § 9º, "q", da Lei 8.212/91 estabelece que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. No caso concreto, a empregadora (ora recorrida), ao invés de efetuar o desembolso das despesas com medicamentos, via folha de pagamento, impõe ao empregado a aquisição do medicamento e efetua (o empregador) o pagamento de forma direta ao estabelecimento farmacêutico. Nesse contexto, não há falar em ampliação ou violação da norma isentiva, pois, como bem observado pelo Tribunal de origem, "embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos", sendo que tal sistema "apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com certeza, seria mais prejudicial ao empregado". 3. Recurso especial não provido. (REsp 1430043/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014) – grifei. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não destoa daquele consagrado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR JULGAMENTO ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM SAÚDE. I - Novo julgamento determinado pelo C. STJ, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, que deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão anterior para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre a data em que constituído o crédito tributário, ante um precedente daquela Superior Corte de Justiça que disporia em sentido contrário. II - Remessa oficial tida por determinada. III - Anoto que sobre o tema debatido nestes autos - incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados a título de reembolso de despesas com saúde, como medicamentos, consultas médicas ou odontológicas, ou mesmo com planos de saúde concedidos em caráter geral pela empresa - não há julgados do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça com repercussão geral reconhecida ou pela sistemática dos feitos repetitivos que apontem para observância cogente de determinado sentido de interpretação da legislação em nível constitucional ou infraconstitucional. IV - No caso em julgamento, a executada/embargante insurge-se contra a incidência de contribuições previdenciárias suplementares lançadas sobre valores referentes a reembolsos efetuados pela empresa a seus empregados (farmácia, consulta médica). V - Os fatos geradores são afetos à CDA nº 31.427.017-5, com valor originário de 731,97 UFIR, relativa ao período de 09/1989 a 07/1991, aos quais se aplica a legislação então vigente, qual seja, o Decreto nº 89.312/84, cujo art. 135 definia o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, para o empregado,...", sendo que tal diploma normativo não excluía expressamente do fato gerador as citadas verbas. VI - Mais recentemente, a redação originária do art. 22, inciso I, da norma legal que a sucedeu já sob a égide da Constituição de 1988, a Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social), estampava também, de maneira similar, a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados "... a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,...". VII - A não incidência pleiteada pela autora passou a ter previsão legal expressa apenas com a Lei nº 9.528/97, a qual acrescentou a alínea "q" ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, dispondo não integrar o salário-de-contribuição "o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e os dirigentes da empresa". VIII - A jurisprudência de nossos tribunais há tempos vem se consolidando no sentido de que a incidência da contribuição previdenciária é restrita às verbas de natureza remuneratória, não incidindo sobre verbas indenizatórias (tais como: férias indenizadas, aviso prévio indenizado, a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, dobra de férias etc.) ou de outras naturezas que não afetas à retribuição do trabalho (tais como: terço constitucional de férias, auxílio-creche, bolsa estágio, vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-educação em estabelecimento próprio ou de terceiros, pagamento in natura de auxílio-alimentação ou vale-alimentação, parcelas não incorporáveis ao salário do servidor etc.). XI - O mesmo se aplica em relação às verbas de reembolso de despesas como auxílio à saúde do trabalhador, pois não se trata de valores pagos em razão ou em retribuição do trabalho prestado pelo empregado, mas, bem ao contrário, uma verba paga por liberalidade do empregador (mesmo que decorrente de acordo ou convenção coletiva), e nem tem natureza de verba permanente ou incorporável, mas eventual, apenas quando surge a sua necessidade pelo empregado, e objetiva, assim como as despesas feitas a título de auxílio-educação, contribuir para um benefício geral da própria coletividade, eis que se trata, a saúde de todos os cidadãos, de direito fundamental social do ser humano, inclusive com assento constitucional (CF/88, art. 6º e 196 e seguintes). Assim se entende mesmo em relação às despesas de natureza permanente, como a assistência por convênio médico, desde que concedidas em caráter geral a todos os empregados da empresa, quando não se evidencia que se trata de verba paga em razão do trabalho em determinadas funções. XII - Portanto, mesmo antes da previsão legal advinda com a Lei n° 9.528/97 há de se reconhecer, nestas condições, a não incidência da contribuição previdenciária sobre este auxílio-saúde. XIII - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão nesse mesmo sentido, embora com jurisprudência vacilante (como se vê no único julgado citado na decisão daquela Corte Superior que anulou o primeiro acórdão deste Tribunal). No mesmo sentido temos vários precedentes de nossos Tribunais Regionais Federais. XIV - No caso em exame, os valores referentes a reembolsos efetuados pela empresa a seus empregados (farmácia, consulta médica) não devem ser considerados como integrantes do salário-de-contribuição dos empregados, portanto não devem sofrer a incidência contributiva, pois por natureza são de natureza eventual e não consta da autuação fiscal que não se trataria de verbas pagas em caráter geral aos empregados da empresa. XV - Remessa oficial, tida por determinada, e apelação da União Federal, desprovidas, mantendo-se a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal – grifei. Logo, prospera o pedido da impetrante no que tange a não incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença de assistência médica titular, relativa ao reembolso realizado pela empresa. c) Descontos referentes a assistência médica titular e dependente, assistência odontológica titular e dependente, coparticipação saúde, desconto vale refeição não utilizado, desconto vale transporte não utilizado, desconto diferença assistência saúde, desconto de vale refeição, desconto vale transporte. Relativamente aos valores descontados a título de auxílio-saúde/odontológico, vale transporte e refeição, saliento a finalização do julgamento dos Recursos Especiais nºs 2005029/SC, 5005087/PR, 2005289/SC, representativos de controvérsia, nos quais se discutia o Tema 1174, para definir a possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros. A respeito, em 26/08/2024, foi fixada a seguinte tese: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Assim, resta firmada tese vinculante para adoção neste feito, do que decorre a improcedência do pedido da impetrante. d) 13º salário indenizado, 13º rescisão e diferenças. Com relação ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, a pretensão da impetrante não vinga, visto que o décimo terceiro guarda caráter remuneratório, e o pagamento a este título, ainda que em decorrência do aviso prévio indenizado, não modifica a natureza da verba. A propósito, colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que: o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária; a gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado; é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado. 3. Com relação ao prequestionamento formulado pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, como no caso dos autos. 4. Divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002240-32.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 19/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXIGIBILIDADE. REFLEXO DO AVISO PRÉVIO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CABIMENTO. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. 1. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005467-20.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019). Repilo, pois, o pedido formulado em relação ao décimo terceiro salário indenizado. e) Descanso semanal remunerado (remuneração e comissão). O descanso semanal remunerado não guarda natureza indenizatória, mas remuneratória, integrando o salário, de modo que sobre tal verba incide a contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I [...] II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o repouso semanal remunerado. (REsp 1.577.631/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016; AgRg no REsp 1.432.375/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016). III - Agravo interno improvido. (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1643425 2016.03.21604-0, Francisco Falcão, STJ - Segunda Turma, DJe 17/08/2017). Assim, repilo a pretensão. f) Gratificações, bonificações, prêmios. A habitualidade do pagamento e a natureza remuneratória ou indenizatória devem ser avaliadas em relação a cada verba, a fim de definir se sobre ela deve ou não incidir a contribuição. Configurado o caráter permanente ou habitual do recebimento da verba, haverá incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. [...] Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1380226 2018.02.73074-5, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE 16/04/2019). In casu, inviabilizada a análise da natureza da rubrica, pois apontada pela parte impetrante de forma genérica como "gratificações-bonificações", de modo que não se sustenta a pretensão. g) Triênios e diferenças. Conforme entendimento do C.STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória estão albergadas na base de cálculo da contribuição previdenciária, tais como anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. PROVIMENTO. 1. A irresignação merece provimento. 2. Conforme entendimento do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. 3. Assim, o aresto vergastado, o qual suspendeu as contribuições aplicadas sobre as diversas verbas remuneratórias auferidas pelo recorrido, colide frontalmente com o atual posicionamento do STJ, o qual fora, a princípio, plenamente respeitado pela sentença do juízo singular. 4. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1790631 2018.03.36861-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2019) Dessa forma, não prospera o pedido da impetrante. h) Férias no mês e diferenças. Incide a contribuição sobre a remuneração relativa ao período de férias gozadas. A propósito, saliento que, não obstante a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.02.2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, posteriormente, em exame dos Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, o colegiado reformou o aresto embargado, para alinhá-lo ao decidido no Resp 1.230.957/RS. Dessa forma, as Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ proferiram julgamentos afirmando o caráter remuneratório do valor pago ao empregado, a título de férias gozadas, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre tal quantia. Em julgamento realizado em 13.08.2014 no AgRg AEResp 138.628/SC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Esse entendimento está pacificado, conforme recente ementa que segue: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes da Primeira Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Resp 1.515.466/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernades, DJ-e 28/04/2015). Assim, correta a cobrança do tributo pela União, ante a jurisprudência pacífica sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, motivo pelo qual repilo a pretensão. i) Hora extras. As horas extras e respectivo adicionai igualmente guardam nítida natureza remuneratória, visto que claramente decorrentes da relação laboral, de modo que integram a base imponível da contribuição. Nesse sentido, colho o entendimento do E. STJ, Tema/Repetitivo nº 687, firmado com os seguintes dizeres: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. Assim, rejeito o pedido. Do regime de compensação/restituição tributária. A compensação tributária tem seu regime disciplinado em lei ordinária, conforme dispõe o art. 170 do CTN: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”. No caso dos autos, reconhecida parcialmente a existência do indébito, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação, que deverá ser formalizada na esfera administrativa, com observância da lei vigente ao tempo do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452, sujeito à sistemática do regime representativo de controvérsia, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito de controvérsia judicial, é vedada a sua realização “antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, Recurso Especial nº 1.164.452, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE Data 02/09/2010). A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional. A par disso, anoto que a compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. No sentido exposto, colho a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT/RAT E DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. 1. [...] 7. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018. Contudo, não houve insurgência quanto ao tema, donde impende manter a compensação tal como deliberado na sentença. 8. [...] Apelo do SENAC não conhecido. Apelação da União e remessa oficial providas em parte. (ApelRemNec – Apelação/Remessa Necessária/SP 5001280-94.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, 23/02/2021, intimação via sistema 11/03/2021) Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa, observados todos os parâmetros delineados nesta fundamentação. Por outro lado, no que toca à restituição do indébito (expedição de precatório), a via eleita pelo contribuinte é inadequada, tendo em vista que, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados pela via judicial própria. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não é a via processual adequada para obter restituição de valores, ante a impossibilidade de execução de sentença em sede de mandado de segurança, ainda que de provimento declaratório. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas 269 e 271. 2. Não se aplica à espécie o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.114.404-MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que no referido julgamento não se tratou de execução de sentença proferida no âmbito de mandado de segurança. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF3, Apelação/Reexame Necessário nº 5000831-63.2018.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial Data 03/11/2019). Diante do exposto: a) no que se refere ao pedido para não incidência de contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e aviso prévio indenizado; diferença de assistência médica titular; descontos referentes a assistência médica titular e dependente, assistência odontológica titular e dependente, coparticipação saúde, desconto vale refeição não utilizado, desconto vale transporte não utilizado, desconto diferença assistência saúde, desconto de vale refeição, desconto vale transporte; 13° salário indenizado, rescisão e diferenças; DSR Remunerado/Comissões; gratificações e prêmios; triênios e diferenças; férias e diferenças; e, hora extras, defiro parcialmente o pedido liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre os valores vincendos pagos pela empresa aos empregados sobre vale-transporte, aviso prévio indenizado e diferenças de assistência médica paga pela empresa, bem como para assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e b) no que toca ao pleito de restituição (expedição de precatório), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da inadequação da via eleita. Para fins de compensação, determino a aplicação da taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Fica facultado ao contribuinte, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, a opção de promover a repetição administrativamente ou pela via judicial própria. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Reembolso de 10% das custas pela União. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre a lei geral, não sendo o caso de aplicação do art. 496, parágrafo 4º, inciso III, do NCPC. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
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