Rosemeri Orsi x Banco Agibank S.A
ID: 299612526
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5016012-22.2024.8.24.0033
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SCOPEL
OAB/SC XXXXXX
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JHONNY RICARDO TIEM
OAB/MS XXXXXX
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Apelação Nº 5016012-22.2024.8.24.0033/SC
APELANTE
: ROSEMERI ORSI (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)
APELADO
: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: RODRIGO SCOPEL (OAB SC02189…
Apelação Nº 5016012-22.2024.8.24.0033/SC
APELANTE
: ROSEMERI ORSI (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)
APELADO
: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
DESPACHO/DECISÃO
ROSEMERI ORSI
propôs "ação declaratória c/c danos morais e materiais", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, contra BANCO AGIBANK S.A (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 31, SENT1, da origem),
in verbis
:
Sustenta a parte autora, em síntese, que constatou dois descontos não autorizados em sua conta corrente intitulados “DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000005147500017003” e “DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000005147500017004” nos valores de R$ 21,99 (vinte e um reais e noventa e nove centavos) e R$ 22,98 (vinte e dois reais e noventa e oito centavos), respectivamente.
Alegou, ainda, que não autorizou os referidos descontos, muito menos assinou qualquer contrato para essa finalidade, desse modo, ingressou com a presente ação a fim de buscar a tutela jurisdicional.
Deferida a justiça gratuita a autora (evento 5).
Devidamente citada (evento 10), a parte ré ofereceu contestação (evento 12), na qual, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, a irregularidade da representação, a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa e a ausência de cálculo para revisão. No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de licitude do negócio jurídico, contudo de forma genérica.
Houve réplica (evento 17).
A Juíza de Direito Ana Vera Sganzerla Truccolo
proferiu sentença antecipada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por
ROSEMERI ORSI
em desfavor de BANCO AGIBANK S.A para:
a) DESCONSTITUIR os débitos e o negócio jurídico questionado em juízo, declarando-os inexistentes/inexigíveis, e, por conseguinte, condenar a ré a restituição, em dobro, dos valores descontados em razão dos contratos “DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000005147500017003” e “DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000005147500017004”, cujas parcelas devem ser corrigidas desde os respectivos descontos, com a incidência de juros a contar da citação.
b) CONDENAR a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85 do CPC.
c) Tendo a autora decaído em parte substancial do pedido, CONDENO-A ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor pedido a título de danos morais atualizado monetariamente desde o aforamento ação, com base no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da justiça gratuita deferida à mesma.
d) Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
e) O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 37, APELAÇÃO1, da origem).
Nas suas razões recursais sustentou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que não exige a comprovação de má-fé do fornecedor para que seja aplicada a repetição do indébito em dobro.
Argumentou que o desconto indevido causou prejuízos à sua situação financeira, o que justifica a condenação da parte Apelada ao pagamento de compensação por danos morais. Solicitou que o valor da indenização seja de R$ 15.000,00, considerando as circunstâncias do caso.
Discordou ainda do termo inicial de juros de mora fixado pela sentença, requerendo que a contagem se dê a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Por fim, requereu majoração dos honorários advocatícios, considerando o valor da causa e o trabalho realizado pelo profissional.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões, alegando falta de interesse processual em relação à petição em dobro, tendo em vista que o juiz decidiu nesse sentido. No mais, refutou os fundamentos do reclamo e postulou a manutenção da sentença recorrida (Evento 41, CONTRAZ1, da origem).
A apelante, em manifestação a preliminar aventada em contrarrazões, reconheceu, de forma parcial, que assiste razão à Apelada quanto à preliminar de falta de interesse de agir no tocante à devolução em dobro. No entanto, argumentou que deve persistir seu pedido de devolução de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta bancária (Evento 11, PET1).
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 5, DESPADEC1, da origem), o recurso merece ser recebido.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado
a quo
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na decisão, foi declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando, consequentemente, a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados em razão dos contratos "DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000005147500017003" e "DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000005147500017004". Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde os respectivos descontos, aplicando-se o INPC até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, os juros deverão incidir a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29.08.2024 e, após essa data, conforme a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil.
A sentença também condenou o réu a arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, enquanto a autora foi condenada a pagar 30% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos danos morais, devidamente atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à autora.
Da repetição do indébito
Quanto à repetição do indébito, não subsiste interesse recursal, uma vez que a sentença de primeiro grau acolheu integralmente a pretensão da apelante quanto a esse ponto.
A decisão recorrida condenou expressamente o réu "a restituição, em dobro, dos valores descontados em razão dos contratos 'DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000005147500017003' e 'DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000005147500017004', cujas parcelas devem ser corrigidas desde os respectivos descontos, com a incidência de juros a contar da citação" (Evento 31, SENT1, da origem).
Assim, não há interesse recursal por parte da autora, uma vez que a decisão foi favorável a ela. Conforme o art. 996 do Código de Processo Civil, o interesse recursal pressupõe a necessidade da reforma da decisão para obtenção de resultado mais favorável à parte recorrente. Quando a sentença já contempla integralmente o pedido, inexiste utilidade prática no prosseguimento da insurgência recursal, o que conduz ao reconhecimento da falta de interesse recursal superveniente.
Nesse sentido, colhe-se precedentes deste Órgão Fracionário
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SEGURADORA CONDENADA A INDENIZAR O AUTOR, ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR.
PRETENDIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A CONTRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A CORREÇÃO NESSES MOLDES
. ALMEJADA ELEVAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ACOLHIMENTO. CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE QUE ESTABELECEM O CAPITAL SEGURADO EM 60 VEZES O SALÁRIO NOMINAL NO MÊS DO SINISTRO (MÚLTIPLO SALARIAL). VALOR ADMITIDO PELA SENTENÇA, INDICADO NO CERTIFICADO INDIVIDUAL, QUE FOI CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO QUANDO DA ADESÃO. CAPITAL SEGURADO QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, COM BASE NO SALÁRIO NO MOMENTO DO SINISTRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO, ANTES SUPERIOR AO CAPITAL SEGURADO E AGORA INFERIOR, INALTERADO. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. TESES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES TRATADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORES. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO SEGURADO. REJEIÇÃO. CASO EM QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO QUE NÃO PODE DECOTAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO MÁXIMO, DE OBSTAR O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EM JUÍZO, CASO NÃO CONSTATADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. MATÉRIA JÁ TRATADA NO CASO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PLENA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS QUE CONSTAM NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL PORMENORIZADO. ADEMAIS, INDENIZAÇÃO JÁ LIQUIDADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, NA DATA DE ADESÃO DO SEGURADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CAPITAL SEGURADO E INDENIZAÇÃO BASEADOS NO SALÁRIO RECEBIDO À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 0312387-89.2015.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2025; grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONTUMÁCIA QUE OBSTA AO REVEL FORMULAR ALEGAÇÕES EXCLUSIVAMENTE FÁTICAS EM GRAU RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE FURTO DO VEÍCULO E À PERDA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE TRATAM DE MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO PODEM SER ANALISADOS. PARCIAL CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE SE IMPÕE. "'A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Logo, a parte ré somente pode deduzir novos argumentos em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição' (AC n. 2015.086911-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 26.01.2016) (TJSC, Ap. Cív. n. 0019806-98.2012.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 20-10-2016)."(TJSC, Apelação n. 5014500-91.2021.8.24.0038, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 9-12-2021). INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO EXORDIAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO E POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO DELIBEROU NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA DE OFÍCIO
. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS CAUSADORAS DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA ASSOCIADA. PREJUÍZO LIMITADO À ESFERA PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5031748-02.2023.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2025; grifou-se)
Portanto, o recurso nesse ponto torna-se prejudicado, pois a decisão já concedeu o pleito de forma favorável.
Da indenização por danos morais
Argumenta a apelante que o desconto indevido causou prejuízos à sua situação financeira, o que justifica a condenação da parte Apelada ao pagamento de compensação por danos morais. Requer que o valor da indenização seja de R$ 15.000,00, considerando as circunstâncias do caso.
A pretensão, no entanto, não merece prosperar.
Sobre a forma de responsabilização da instituição bancária, assim dispõe o art. 14 do CDC:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.
Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor.
Todavia, os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
A propósito, este Tribunal, ao julgar recurso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou a tese jurídica de que "
não é presumido o
dano
moral
quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de
empréstimo
consignado
declarado inexistente pelo Poder Judiciário
" (Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5004245-73.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023; grifei).
Na espécie, extrai-se dos autos que a autora aufere proventos brutos no valor R$ 3.180,17, restando R$ 2.730,85 líquidos
(Evento 1, OUT6, da origem). Já os descontos mensais que objetivaram o ajuizamento da ação foram na cifra R$ 21,99 e R$ 22,98 (Evento 1, INIC1, da origem), correspondendo a menos de 2% de sua renda. Não há elementos nos autos que indiquem que tais descontos tenham causado lesão de natureza extrapatrimonial a ponto de justificar a indenização pleiteada, uma vez que não se evidencia a privação de direitos essenciais à manutenção da dignidade humana da autora, ainda que se reconheça o desconforto e o aborrecimento gerados pela situação.
Com efeito, em que pese seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, inexistentes elementos nos autos do prejuízo capaz de afetar o estado psíquico do consumidor, não há falar em condenação da instituição bancária pela ocorrência de abalo moral.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANO
MORAL
. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE
DANO
NA ESFERA ÍNTIMA DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000067-81.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO. MERO DEPÓSITO DE DIMINUTO VALOR EM CONTA CORRENTE E AVERBAÇÃO DO PACTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS A CITAÇÃO, ANTES MESMO DA PRIMEIRA DEDUÇÃO E SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. REPARAÇÃO
MORAL
DESCABIDA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.
Não devem magistrados fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de "indústria do
dano
moral". Qualquer incômodo:
dano
moral
. Qualquer contratempo:
dano
moral
. Qualquer desprazer:
dano
moral
. Imperfeições desculpáveis só as próprias; as dos outros:
dano
moral!
Em verdade, há que se reconhecer certa mea culpa do Poder Judiciário no incentivo à hipersensibilidade dos jurisdicionados, isto ao alhures fixar indenizações em quantias algo lotéricas, fazendo crescer aos olhos de muitos o desiderato lucroso de alcançar algum dinheiro sem maiores esforços.
(TJSC, Apelação n. 5015418-47.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DESEJADA INDENIZAÇÃO POR ABALO
MORAL
. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, ENTRETANTO, NÃO VERIFICADO. DEDUÇÕES QUE, APESAR DE EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR, NÃO RESULTAM EM
DANO
IN RE IPSA. DESCONTOS EM IMPORTE DIMINUTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DENOTAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE TENHA LHE ACARRETADO
DANO
À IMAGEM, À HONRA OU A PSÍQU
E, DESBORDANDO OS DISSABORES COMEZINHOS DA VIDA EM SOCIEDADE. REPARAÇÃO NEGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004515-89.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. TESE REJEITADA. CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE
DANO
MORAL
. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA. VALOR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS. DEPÓSITO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS REALIZADOS DURANTE O LITÍGIO PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO. ABORRECIMENTO OU DISSABOR. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PRESERVADA.
INCONFORMISMO DO REQUERENTE COM O PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS AO SEU PATRONO. PRETENDIDA A ADOÇÃO DA TABELA DA OAB. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º E § 8-A, DO CPC, E TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA RETOCADA NO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5005087-59.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS - ABALO
MORAL
NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO AFASTADA
Não demonstrado pelo réu que a parte autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo
consignado
, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de
dano
moral
indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológic
o significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa).
(TJSC, Apelação n. 5018234-76.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
RESTITUIÇÃO
DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO
MORAL
E TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CPC, ART. 100. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DOBRADA QUE SOMENTE É DEVIDA APÓS O MARCO DE 30/03/2021, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ADEMAIS, PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
DANO
QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DO COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE MULTA PELO SEU DESCUMPRIMENTO. EMISSÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS EFETIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA ALMEJADA. EXEGESE DO ART. 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.
INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5021543-42.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
E, também deste Órgão Fracionário:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTUIÇÃO SIMPLESPARA OS DESCONTOS APERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO
DANO
MORAL
INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE
DANO
IN RE IPSA. TESE REJEITADA.
DANO
QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5010742-13.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grinn, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO
. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM
DOBRO
DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. DETERMINAÇÃO EM CONSÔNANCIA COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
DANO
MORAL
. INCONFORMISMO COMUM. TESE DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE DO RÉU: PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. ACOLHIMENTO SOMENTE DO PLEITO EMANADO PELA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR
DANO
EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA.
[...].
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016220-11.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO
MORAL
.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS RELACIONADOS A
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO.
PRETENDIDA A
COMPENSAÇÃO
PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICO
DANO
MORAL
INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONCRETOS QUE TENHAM CAUSADO FORTE DESASSOSSEGO DECORRENTE DOS DÉBITOS LANÇADOS. COMPROMETIMENTO MÍNIMO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA DEMANDANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS E GARANTIDORES DA DIGNIDADE HUMANA. PREJUÍZO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE CONFIGUROU COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO
. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME NO PONTO.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO 85, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5027053-36.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023; grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A
RESTITUIÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (CADA DESCONTO INDEVIDO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABORRECIMENTOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM
DANO
MORAL
PRESUMIDO (IN RE IPSA). HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
APELANTE QUE ADUZ SER INDEVIDA
COMPENSAÇÃO
DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE COM O MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO. TESE REJEITADA. ABATIMENTO DEVIDO, COMO COROLÁRIO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, ASSIM COMO PARA EVITAR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000439-48.2022.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023, grifou-se).
Deste modo, não configurada situação capaz de superar o mero dissabor, mormente quando não houve demonstração da efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a improcedência do pedido é medida imperativa.
Dos juros de mora
Quanto aos juros de mora, a tese da autora, baseada na Súmula 54 do STJ, merece acolhimento. A referida súmula estabelece que os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual devem fluir a partir do evento danoso, e não da citação. No presente caso, os descontos indevidos realizados no benefício da autora constituem o evento danoso, pois é a partir desse momento que ela sofreu o prejuízo financeiro, razão pela qual os juros de mora devem incidir desde o início dos descontos.
Nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. EXAME PERICIAL INCONSISTENTE. LAUDO CONFECCIONADO COM BASE APENAS EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO POSTULANTE CONFRONTADAS TAMBÉM COM A CÓPIA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À ANÁLISE TÉCNICA PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE COLHEITA DE MATERIAL GRÁFICO PARA COMPARAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. DIVERGÊNCIA DE DADOS DE DOMICÍLIO E NÚMERO DE TELEFONE DO AUTOR. CONTRATO FÍSICO SUPOSTAMENTE FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL. IMPUGNADO O DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2021. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER DOBRADA EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS 30-3-2021.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TESE DE QUE O CONSECTÁRIO DEVE FLUIR A PARTIR DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA DO AUTOR E POR CURTO PERÍODO QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5005980-32.2021.8.24.0010, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024; grifei)
Desta forma, os juros de mora devem ser fixados a partir do evento danoso (descontos indevidos), em conformidade com a Súmula 54 do STJ e com os princípios de reparação integral do dano e de justiça nas relações contratuais e consumeristas.
A sentença, portanto, merece reforma nesse aspecto, uma vez que considerou como termo inicial a data da citação.
Dos honorários advocatícios
Por fim, a apelante postula a majoração dos honorários advocatícios, considerando o valor da causa e o trabalho realizado pelo profissional.
De fato, observa-se que a base de cálculo adotada pelo juízo de origem – o valor da condenação – pode implicar em verba honorária manifestamente ínfima, desproporcional à complexidade da causa e ao tempo despendido pelo procurador da parte vencedora.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a legislação processual civil, concluiu que há uma ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, sendo: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13-2-2019, DJe 29-3-2019).
Aliás, a questão sobre a aplicação do § 8º, do CPC foi, inclusive, consolidada pela Corte de Superior no julgamento do Tema 1.076, sendo reproduzida a tese resultante abaixo:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No presente feito, embora tenha sido determinada a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, o réu não apresentou adequadamente os valores que deveriam ser restituídos. A contestação apresentada pelo apelado foi genérica, sem a devida comprovação da origem dos descontos, e não foram anexados contratos ou termos de adesão que justificassem tais cobranças. Além disso, os valores dos descontos são ínfimos (R$ 21,99 e R$ 22,98), o que torna ainda mais evidente a falta de clareza nos documentos apresentados pelo réu.
Em razão da dificuldade de determinar até mesmo um valor aproximado da condenação, consequência da falha da parte ré em apresentar os documentos necessários, e em conformidade com o entendimento da Corte Superior, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa. A autora indicou esse montante na inicial (R$ 15.133,92), o qual reflete a estimativa global dos prejuízos e da pretensão indenizatória.
Dessa forma, inexistindo impedimentos para utilizar o valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários, e sendo esse valor capaz de refletir a extensão da pretensão resistida, impõe-se a aplicação do percentual legal sobre o montante indicado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Isso assegura a observância da proporcionalidade e da devida remuneração pelo trabalho profissional desempenhado.
Consequentemente, mantém-se o percentual de 10% fixado na sentença, devendo, contudo, incidir sobre o valor atualizado da causa, medida que melhor se coaduna com os parâmetros de razoabilidade e dignidade profissional.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, nesta, dou-lhe parcial provimento para: (i) ajustar a contagem dos juros de mora, que deve ocorrer a partir do evento danoso (descontos indevidos), em conformidade com o disposto na Súmula 54 do STJ; (ii) readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
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