Processo nº 5143907-20.2023.8.09.0129
ID: 311079768
Tribunal: TJGO
Órgão: Pontalina - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5143907-20.2023.8.09.0129
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
Protocolo: 5143907-20.2023.8.09.0129
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhec…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
Protocolo: 5143907-20.2023.8.09.0129
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente(s): LEANDRO DA SILVA SANTOS Leandro Da Silva Santos,
Requerido (s): TOKIO MARINE SEGURADORA Tókio Marine Seguradora S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Leandro da Silva Santos em desfavor de Tokio Marine Seguradora, já devidamente qualificados.
Narra o requerente que no dia 28.10.2021 contratou com a requerida um seguro agrícola na modalidade produtividade – apólice 010 0000025625 – mediante o pagamento do vultoso prêmio no valor de R$209.774,00 (duzentos e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais) nos termos da apólice.
Sustenta que o referido contrato de seguro agrícola teve como escopo segurar uma área total de 900 hectares de cultura de milho 1ª safra (Seguro Agrícola Sem Cobertura do FESR; modalidade Produtividade), cujo local de formação da cultura seria no município de Doverlândia-GO.
Menciona que, restou consignado que o nível máximo de cobertura seria 60% (sessenta por cento) tendo como produção garantida 4.500 quilogramas por hectare (4.500 kg/ha).
Relata que tomou todas as medidas necessárias para que a lavoura cultivada produzisse conforme esperado. No entanto, em razão do evento sinistrante, seca severa, houve uma perda drástica na produtividade.
Verbera que no dia 20.04.2022 fez a abertura do sinistro segurado nº 3449308. Aberto o sinistro foi realizada inspeção pelo perito da Seguradora, que aos dias 26.04.2022 emitiu Laudo de Inspeção Final, no qual foi declarado que o causador da perda da produtividade da lavoura segurado foi evento sinistrante seca. Declarou, ainda, o perito da seguradora que, na área segurada já havia cultura implantada há mais de três anos.
Destaca que no dia 01.05.2022 outro perito da requerida emitiu um outro Laudo de Inspeção de Produtividade da área segurada, onde mais uma vez foi comprovado que o único fator que acarretou a perda da produtividade foi o evento sinistrante seca.
Assevera que, após duas inspeções, por dois peritos diferentes, a seguradora encaminhou um e-mail negando o pagamento da indenização securitária, tendo como fundamento que a cultura segurada foi semeada em áreas de 1º e 2º ano de plantio pós cerrado, mata nativa, pastagem ou cana-de-açúcar, utilizando para o indeferimento do pagamento da indenização, supostas imagens de satélite, que segundo a seguradora, atestam que a área segurada seria do 1º ano de safra.
Requer, inicialmente, o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas, tendo em vista o seu elevado valor.
No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$2.528.055,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cinquenta e cinco reais) a serem corrigidos monetariamente.
A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01.
Sobreveio decisão que determinou a emenda à inicial (evento 04), a qual foi cumprida pela parte autora no evento 10.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (evento 13).
Realizada audiência de conciliação sem celebração de acordo entre as partes (evento 26).
A requerida apresentou contestação no evento 28, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa do requerente, pois a credora de 100% (cem por cento) dos valores da apólice é a empresa Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda.
No mérito, aduz que o aviso de sinistro foi realizado de forma intempestiva, somente seis dias antes da colheita. Ademais, sustenta que o evento que causou o sinistro encontra-se elencado na lista de riscos excluídos do contrato de seguro.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial, juntando documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 32.
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, manifestou-se a requerida no evento 39 pleiteando o depoimento pessoal do requerente, a oitiva de testemunha, e a produção de prova pericial para apurar se os 900 hectares não indenizados tratam-se de segundo plantio pós cerrado, mata nativa, mata, pastagem, cana-de-açúcar ou não, assim como, informar ao juízo o motivo da não cobertura contratual em tais casos.
O requerente manifestou-se nos eventos 41/42 pleiteando a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol.
Decisão saneadora proferida no evento 43 na qual foi rejeitada a preliminar arguida em contestação, delimitados os pontos controvertidos, indeferida a produção de prova pericial e determinada a expedição de ofícios à Agrodefesa e à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para apresentação de documentos. Por fim, determinada a intimação das partes para manifestarem se concordam ou não com a oitiva do requerente e das testemunhas em sala passiva virtual.
A requerida manifestou-se no evento 48 reiterando o pedido de perícia indireta, para análise dos dados já apresentados nos autos, informando não concordar com a oitiva das testemunhas em sala passiva virtual.
A Agrodefesa apresentou resposta ao ofício no evento 53.
O requerente manifestou-se no evento 54 afirmando que não se opõe a oitiva de suas testemunhas em sala passiva virtual, apresentando esclarecimentos quanto aos laudos apresentados pela requerida.
A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás apresentou resposta ao ofício no evento 55.
No evento 57 a requerida reiterou a relevância da perícia indireta.
Decisão proferida que deferiu o pedido de realização de perícia indireta, nomeando perito e delimitando os quesitos, e esclarecendo que a audiência somente será designada após a perícia (evento 58).
Em seguida, ambas as partes pugnaram pela nomeação de uma perita indicada pelas partes, e a parte autora apresentou os quesitos (evento 59).
A parte requerida requereu o deferimento de perícia consensual substituindo o perito indicado no evento 58 (evento 60).
Destituído o perito anteriormente nomeado e nomeada a perita indicada pelas partes (evento 63).
A requerida apresentou comprovante de depósito dos honorários periciais (evento 70).
Laudo Técnico Pericial apresentado no evento 71.
A perita pleiteou a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (evento 77).
A requerida apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 78, enquanto a parte autora pleiteou a sua homologação no evento 79.
Alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários expedido no evento 80.
No evento 82 compareceu a Sra. Kátia Aparecida Segura de Freitas requerendo sua habilitação como terceiro interessado, afirmando que atua como exequente do requerente Leandro Da Silva Santos na ação de execução nº 5664511-76.2022.8.09.0129.
Determinou-se a intimação da perita para se manifestar quanto à impugnação apresentada pela parte requerida no evento 78 e intimou-se as partes para que se manifestassem quanto ao pedido de habilitação como assistente simples do requerente, formulado por Kátia Aparecida Segura de Freitas no evento 82 (evento 83).
A parte autora no evento 90, pugnou pelo indeferimento da intervenção de terceiro interessado de movimentação 82.
A perita nomeada apresentou resposta às alegações do requerido (evento 91).
Em seguida, a requerida, manifestou ciência acerca das novas respostas da perita e reiterou os termos de sua impugnação ao laudo contidas no evento 78 (evento 96).
Por derradeiro, a autora requereu que seja homologado a perícia judicial de movimentação 71 e 91, nas quais restaram comprovados que o único fato gerador que impactou a produção na lavoura de milho segura seria o déficit hídrico – período sem chuva, ocorrida na época; e que seja julgado procedente a pretensão da requerente quanto a condenação da requerida ao pagamento do dano material, conforme prova técnica de movimento 71 e 91, nos termos do art. 355, I do CPC (evento 95).
Em decisão proferida no evento 98 foi homologado o laudo pericial e determinada a expedição de alvará de levantamento do remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor da perita. Ademais, determinada a intimação das partes para apresentarem razões finais.
As partes apresentaram memoriais nos eventos 103 e 104. Alvará eletrônico expedido e cumprido nos eventos 108 e 109. Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento de todas as parcelas em atraso das custas iniciais (evento 11), razão pela qual fez prova no evento 121. Ademais, o procurador da parte autora pleiteou pela reserva dos honorários contratuais sobre o valor da condenação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I – Do destacamento dos honorários contratuais
Observa-se que o causídico do autor requereu o destacamento dos honorários contratuais, tendo em vista aditivo contratual resguardando percentual sobre eventual proveito econômico obtido sobre a condenação final da demanda.
Quanto o pedido de desmembramento, é necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte autora em relação aos honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, destaco que embora os honorários possuam natureza alimentar, eventual proveito econômico a ser apurado pela parte autora na presente ação é incerto, isto porque sequer existem nos autos atos constritivos que possam, eventualmente, resguardar o valor contratado.
Além do mais, em ações de conhecimento, como o presente caso (Indenização), não há previsão legal para destacamento direito dos honorários contratuais nos próprios autos, isto poque a há distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais.
Para o recebimento dos honorários contratuais inadimplidos, o advogado deve propor ação autônoma de cobrança, com procedimento comum, na qual será discutida a validade, exigibilidade e liquidez do contrato de honorários, permitindo ao cliente o exercício do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS –EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de honorário contratuais, e não sucumbenciais, efetivamente a reserva pretendida deveria ocorrer previamente a ocorrência da penhora. Correta a sentença que deferiu a reserva/levantamento dos honorários advocatícios contratuais, somente após atendido a penhora gravada no rosto dos autos e acaso remanesça saldo." ( T J - M S - A C : 00206155220108120001 MS 0020615-52.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021). (destaquei).
Não obstante, convém mencionar que os honorários contratuais foram pactuados entre a parte e o advogado, sendo somente possível destacar a porcentagem no momento da expedição de eventual alvará, para ser depositado diretamente em favor do advogado, o que não é o caso.
Sendo assim, não existem nos autos atos constritivos em favor do requerente, bens penhorados ou bloqueio de valores em nome do requerido. Porquanto, se não houver valores contritos não há montante disponível do qual se possa destacar honorários.
Diante das considerações explanadas, ao menos por ora, indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
II – Do mérito
Processo em ordem que se desenvolveu sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas, nem irregularidades a serem supridas. Portanto, haja vista que não há preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Pretende a parte autora que a requerida seja condenada ao pagamento integral da indenização securitária agrícola, contratada pela apólice nº 010 0000025625, no dia 28.10.2021, no valor de R$2.528.055,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil e cinquenta e cinco reais).
Em síntese, o autor alega que a requerida, após receber o aviso de sinistro em 20.04.2022, indeferiu o pedido de indenização securitária alegando que o causador da perda da produtividade da lavoura foi evento sinistrante seca e, ainda, que na área já havia cultura implantada há mais de três anos.
De início, convém esclarecer que contrato de seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado, caso a hipótese se configure. Portanto, com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever do segurador de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776 do Código Civil), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral.
Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido.
Os valores dos prêmios e das indenizações são fixados de acordo com as garantias que são fornecidas ao segurado, sendo inviável estender o objeto do contrato e incluir na cobertura situação que não fez parte da contratação original, compelindo a seguradora a indenizar um risco pelo qual não se obrigou.
Ademais, delimitando o tema jurídico sub judice, trata-se, assim, de um contrato de seguro de dano, disciplinado pelas disposições gerais dos arts. 757 e seguintes e do 778, todos do Código Civil, dos quais destacam-se para o caso em tela, os seguintes dispositivos, in verbis:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. [...]
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. [...]
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. Destaquei.
Dessa forma, de acordo com o art. 56, II, da Lei 8.171/1991, o seguro agrícola constitui modalidade de seguro que, dentre outras finalidades, é destinado a cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros, que atinjam plantações. Vejamos:
Art. 56. É instituído o seguro agrícola destinado a:
I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.
Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei. Destaquei.
No caso dos autos, o contrato de seguro celebrado entre as partes (evento 01, arquivo 05), possui previsão de exclusão da responsabilidade pelo prejuízo quando decorrentes de origem não biológica, inclusive, em condições de seca. Vejamos, o que está o que está disposto nas cláusulas acerca dos riscos excluídos (Cobertura Básica nº 8 – Seca – Condições Especiais – Cláusula 2ª, tópico 2.1 “e”, e Cláusula 3º, tópico 3.1 “a”):
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, e demais custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
(...)
e) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
(…)
Cláusula 3ª - PERDA DE DIREITOS
3.1. Além dos casos previstos em lei e constantes na Cláusula 30ª das condições gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade assumida no presente contrato de seguro, sem qualquer pagamento de indenização a quem de direito, caso sejam verificadas as seguintes situações:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
(…)
Ademais, o segurado deve, como obrigação: “conduzir a cultura segurada respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a produtividade esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes / mudas empregadas, época do plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;” (item b da cláusula 17, na pág. 22 do arquivo 05 – evento 01).
Nesta senda, resta evidente que o segurado possuía ciência acerca da necessidade de observância ao disposto no contrato para fazer jus ao pagamento de indenização em caso de sinistro, pois a ausência de obediência ao disposto poderia levar à exclusão da responsabilidade da seguradora pelo prejuízo.
Posto isso, foi realizada perícia técnica por profissional nomeado por este juízo, conforme laudo de evento 71, onde ele esclareceu que a área total foi aberta no vazio sanitário da soja do ano de 2018 havendo plantio no período da safra 2018/2019, porém uma parte fica como solo exposto (sem cultura) até março de 2019, onde se torna área cultivada, provavelmente com safrinha (plantio feito após a 1ª safra do ano).
Em Julho de 2019 a área é aberta novamente em época de vazio sanitário da soja e em dezembro encontra-se com cobertura vegetal viva. Isso remete ao fato de que a área é preparada e utilizada para plantio no mínimo desde a safra 2018/2019, inclusive pelo fato de seguir todo o cronograma de plantio e vazio sanitário da soja que é possível ser visto através das imagens de satélite aqui contidas; e que através das imagens é possível observar que as plantas da lavoura em questão no período de vigência da Apólice 010 0000025625, estagnaram seu crescimento e ao final da safra se encontravam desiguais em seu desenvolvimento.
Além do mais, denota-se que a análise foi concisa em afirmar que a lavoura sofreu com a crise hídrica, o que, além de diminuir a produtividade, ainda fez com que as plantas crescessem e se desenvolvessem de forma desuniforme. Diante disso, em razão da pouca absorção de água, a atividade fotossintética também é diminuída.
Conforme apurado nos autos, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a seca foi o fator determinante para a redução da produtividade da lavoura, tendo destacado ao responder o quesito 08 deste juízo, que: “O mês de Janeiro se mostrou com uma boa precipitação, já em fevereiro as chuvas se mostraram mais escassas, provavelmente foi onde a planta começou a sentir mais a falta de água, porém, se mostra gritante no mês de Abril a falta de chuva, isto ocorreu na época em que o milho mais possui necessidade hídrica para desenvolver adequadamente devido a fase de embonecamento e preenchimento dos grãos”.
Ainda, no quesito 09, concluiu que: “De acordo com os dados pesquisados no quesito anterior, o determinante para redução da produtividade foi a falta de chuva, especialmente a estiagem do mês de Fevereiro e Abril”.
Assim, restou tecnicamente comprovado que a estiagem foi o fator determinante da queda de produtividade.
Verifica-se que na data em que foi realizado o plantio, o autor devia observância Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere à data de plantio, tipo de solo, ciclo da cultura e a recomendação do cultivar, que estabelecia data limite para plantio até 15.11.2021.
No entanto, o autor somente realizou o plantio em 14.12.2021, ou seja, após o período previsto nas normativas referentes ao zoneamento agrícola.
Diante disso, resta evidente que o autor não cumpriu as normas de zoneamento agrícola dispostas pelo Ministério da Agricultura, posto que realizou o cultivo do milho após a data prevista na Portaria nº 160, de 08 de junho de 2021, aplicável para a fixação da data de zoneamento agrícola(https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/programa-nacional-de-zoneamento-agricola-de-risco-climatico/portarias/safra-2021-2022/goias-go/port-no-160-milho-1a-safra-go-ret.pdf/view).
Em relação ao tema, já decidiu esse Tribunal de Justiça, de forma semelhante:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADO AGIU EM DESACORDO ÀS RECOMENDAÇÕES DE PLANTIO. SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando resta constatado nos autos que os elementos probatórios carreados bastaram para que o magistrado formasse seu juízo de convicção. 2. Mostra-se legítima a recusa da seguradora em efetuar o pagamento de indenização vez que o segurado agiu em desacordo com as regras do Zoneamento Agrícola e Agroclimático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ? MAPA, para o plantio.3. Embora não se duvide que a seca tenha de fato ocasionado prejuízos à produtividade do autor, ao deixar de seguir o calendário de plantio estabelecido na Portaria n. 234/2015 do MAPA, o segurado agravou o risco de que fosse acometido por tal infortúnio, e, tacitamente, renunciou ao direito de recebimento da indenização. 4. Consoante permite o Regimento Interno desta Egrégia Corte (art. 210, parágrafo único) e a jurisprudência, inexiste mácula em acórdão que acolhe, como razões de decidir, a sentença que, de maneira ampla, examina as teses discutidas, tendo sua fundamentação indicado de forma correta a solução da lide. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 0159647-84.2017.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2022, DJe de 05/05/2022). Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE PLANTIO ESTABELECIDO NA AVENÇA, CONSOANTE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. EXCLUSÃO DE COBERTURA LEGÍTIMA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no caso em apreço, pois foi oportunizada à Apelante indicar as provas que pretendia produzir, inexistindo óbice ao julgamento antecipado da lide, mormente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos Contratos de Financiamento Rural, inclusive Cédula de Crédito Rural com Cobertura de Seguro Agrícola, ainda que para incremento de sua atividade negocial de produtor rural pessoa física, porquanto considerado como destinatário final para fins do artigo 2º, da legislação consumerista. 3. Segundo o artigo 757, caput, do Código Civil, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 4. O fato de o Autor/Apelado ter violado a cláusula que obriga o segurado a conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura (Cláusula 16.1.1), nos moldes da Portaria nº 234/2015, do Ministério da Agricultura, enseja a incidência da regra insculpida na Cláusula 9.2.2 da avença, que exclui os danos decorrentes de culturas implantadas em desacordo com o referido zoneamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0185876-66.2017.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Itaberaí - 2ª Vara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021). Destaquei.
Assim não há como imputar à requerida um fato que ela não teve culpa, sendo um equívoco cometido pela parte autora, que não se atentou em plantar os grãos de milho na data indicada pela legislação, o que afasta a cobertura dos riscos pela seguradora. Desse modo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
II – Dispositivo
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada na data do pagamento pelo índice INPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos à contadoria judicial para apuração das custas processuais, a cargo do requerente, intimando-o para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que em caso de não pagamento, será realizado o seu protesto extrajudicial.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas no prazo mencionado (30 dias), remetam-se a guia de custas ao Cartório Extrajudicial para protesto acompanhada de extrato da parte dispositiva da sentença transitada em julgado, nos moldes do artigo 5º do Provimento nº. 07/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Sentença sujeita ao rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, em relação à condenação em honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
PONTALINA, 27 de junho de 2025.
Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear