Antonia De Fatima Da Silva Garcia x Alunorte Alumina Do Norte Do Brasil S/A
ID: 324987988
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000699-97.2021.5.08.0101
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OLIMPIO PAULO FILHO
OAB/PR XXXXXX
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BRUNO MARCOS ALVES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AIRO 0000699-97.2021.5.08.0101 AGRAVANTE: ANTONIA DE FATIMA DA SILVA GARCI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AIRO 0000699-97.2021.5.08.0101 AGRAVANTE: ANTONIA DE FATIMA DA SILVA GARCIA AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfdaab6 proferida nos autos. AIRO 0000699-97.2021.5.08.0101 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIA DE FATIMA DA SILVA GARCIA OLIMPIO PAULO FILHO (PR05815) Recorrido: Advogado(s): ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A BRUNO MARCOS ALVES (PA010705) RECURSO DE: ANTONIA DE FATIMA DA SILVA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 2f47eb7; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 2f89c72). Representação processual regular (Id ff7b5e4). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 8ad257c , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante suscita preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise das horas extras excedentes à sexta hora diária por labor em turnos ininterruptos de revezamento. Argumenta que, em que pese a oposição de embargos de declaração, não esclarecidos os pontos levantados pela embargante. Sustenta que não houve a análise e emissão de teses explícitas sobre os prequestionamentos. Apresenta inconformismo quanto à determinação do Juízo quanto às diligências em relação às imagens do documento de ID 458fd0. Examino. Transcreve os seguintes trechos do acórdão de ID f1d2d8d exarado após a determinação de retorno dos autos pelo C.TST Por se tratar de processo decorrente de desmembramento do processo principal autuado sob o número 000322-05.2016.5.08.0101 e, como as normas coletivas encontravam-se em mídias digitais (CD), como também, por se tratar de feito de conversão de autos físicos em eletrônicos, a reclamada foi intimada para proceder a juntada das referidas normas coletivas ao presente feito no prazo de 10 (dez) dias úteis e, no mesmo prazo, determinada a intimação da reclamante para manifestação quanto à autenticidade das referidas normas, sob pena de preclusão, conforme despacho de ID 87f39c1/caf5e1c. Após a juntada das normas coletivas pela reclamada no ID f195ac4 e seguintes, a reclamante apresentou manifestação no ID 296ee50. Concluídas as diligências determinadas, os autos vieram conclusos para decisão dos embargos de declaração. (...) No caso, vislumbro que a reclamante não tem razão em seus argumentos. Para tanto, transcrevo, inicialmente, as cláusulas das normas coletivas coligidas ao processo que transacionaram o cumprimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, as quais, por sua vez, foram coligidas pela embargada/reclamada, nos IDs a308c32 (ACT 2009/2011); 645914 (ACT 2011/2013); 9dca1b0 (ACT 2013/2015); ab34d5a (ACT 2012/2013), sendo certo que neste último consta o seguinte: ACT's 2004/2006; 2006/2008; 2008/2010; 2010/2011; 2011/2013 - ID ab34d5a: (a redação das cláusulas transcritas abaixo, se repetem nos instrumentos coletivos acima indicados) CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a regulamentação da proposta vencedora na assembleia de empregados realizada em 14/08/2006 e o resultado da pesquisa de intenção sobre negociação da tabela, realizada em 12/10/2010, que redundou em consenso final acerca do trabalho em turnos na ALUNORTE. CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE TURNOS 2.1 O trabalho em regime de turnos de revezamento na ALUNORTE ficará regulamentado com a escolha feita pelos empregados, com a assistência do SINDICATO, no que se refere à tabela de turnos a ser praticada pela EMPRESA, com jornadas de 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, em conformidade com a Constituição Federal de 1988. CLÁUSULA 16ª - TRANSPORTE - ACT 2010/2011 - ID a308c32; CLÁUSULA 10ª - TRANSPORTE - ACT 2011/2013 - ID 64591b4; CLÁUSULA 16ª - TRANSPORTE - ACT 2013/2015 - ID 9dca1b0, com a seguinte redação: A Hydro Alunorte compromete-se a conceder aos empregados, residentes em Belém, o benefício do vale-transporte ou passagens equivalentes, sendo o percentual de desconto de 3% (três por cento). § 1º A Hydro Alunorte poderá proporcionar, em caráter eventual ou permanente, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento total ou parcial, residência-trabalho e vice-versa de seus empregados, tendo em vista que as partes reconhecem tratar-se de benefício concedido espontaneamente, por mera liberalidade, visando unicamente melhores condições de conforto em relação às oferecidas pelo transporte regular público, no interesse de seus empregados. Na petição inicial, ID 613afd7, podem ser extraídos os seguintes dados em relação ao pacto laboral mantido entre a reclamada e a reclamada: Admissão: 17/03/2010 Dispensa: 04/05/2015 Ajuizamento da reclamação: 29/02/2016 A sentença de conhecimento coligida no ID 8ad257c pronunciou a prescrição dos direitos da reclamante anteriores a 28/02/2011, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Pois bem. No acórdão de ID 392a5f1, o recurso ordinário interposto pela reclamada no ID 56c8278/c57a1cc resultou provido, para, reformando a sentença de conhecimento coligida no ID 8ad257c, julgar improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, pela 7ª e 8ª horas laboradas no turnos ininterruptos de revezamento e reflexos, que foram pleiteadas pela reclamante por suposta invalidade e/ou descumprimento das normas coletivasque negociaram e transacionaram o cumprimento da jornada nesse regime (Súmula 423 do TST), pelo cumprimento de horas in itinere, pela supressão e/ou redução do intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno (pela redução ficta da hora noturna). Nesse diapasão, dentro de uma primeira análise do objeto discutido no presente feito, verificou-se que, sob o enfoque e/ou entendimento consagrado no TEMA 1046 pela Excelsa Suprema Corte, a validade da norma coletiva não foi mitigada pelo acórdão revisando (ID 392a5f1), cuja tese foi respeitada e observada na decisão. Ou seja, desde que o objeto da norma coletiva não se trate de direitos indisponíveis e/ou assegurados pela Constituição Federal, presume-se a sua validade e prevalência. Mais adiante, passou-se então analisar a pretensão autoral, stricto sensu, ou seja, o pedido de horas extras pela 7ª e 8ª horas laboradas em turnos ininterruptos de revezamento e reflexos, agora sob a ótica do verbete da Súmula 423 do TST, considerando a alegação da ora embargante quanto à suposta invalidade das normas coletivas por descumprimento pelo empregador, particularmente em face do suposto cumprimento de horas extras, com habitualidade, além da jornada negociada coletivamente, como também por conta do cumprimento de horas in itinere (que integra a jornada de trabalho), supressão e/ou redução do intervalo intrajornada (no turno da noite) e, ainda, por conta das diferenças de adicional noturno (decorrente da redução ficta da hora noturna no turno da noite), conforme consta da causa de pedir indicada na petição inicial de ID 613afd7, como a seguir se transcreve: (...) No primeiro grau de jurisdição os controles de jornada apresentados pela reclamada foram declarados válidos e regulares como meio de prova (sentença de ID 8ad257c - fls. 970), não sendo o caso de aplicação do entendimento firmado na Súmula 338 do TST. Todavia, a referida decisão considerou ser o caso de aplicação da Súmula 423 do TST, diante da suposta "extrapolação habitual" do turno, por resultar comprovado: 1 - o cumprimento de horas in itinere; 2 - redução e/ou supressão do intervalo intrajornada no cumprimento do turno de revezamento no turno da noite; e, ainda, 3 - por conta da redução ficta da hora noturna - também no turno da noite. Ou seja, para o juízo de primeiro grau de jurisdição, haveria suposta "extrapolação habitual" da jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, por conta das três circunstâncias acima indicadas. Ocorre que, segundo expressa previsão nos instrumentos normativos coligidos ao processo, a jornada itinerante e/ou a hora in itinere negociada e/ou transacionada coletivamente não integra a jornada dos empregados da reclamada para todos os fins, tese que, por sua vez, se coaduna com o entendimento consagrado no TEMA 1046 pela E. Suprema Corte. Ademais, diversamente do entendimento firmado no primeiro grau de jurisdição, no acórdão embargado foi destacado que, em relação ao intervalo intrajornada e à redução ficta da hora noturna, essas parcelas e/ou direitos também estariam abrangidos pelo objeto de negociação coletiva quando negociou o cumprimento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento que, por sua vez, é corroborado pela validade dos controles de jornada coligidos pela reclamada, além de existir expressa previsão normativa quanto ao pagamento do adicional de turno, já considerando a redução ficta da hora noturna - para o turno da noite cumprido pela reclamante, não se tratando, nesses dois casos, de direitos indisponíveis. Vale salientar que existe a possibilidade de esses direitos serem objeto de negociação coletiva, o que também é corroborado pelo entendimento consagrado no TEMA 1046 pela E. Suprema Corte, conforme o precedente abaixo citado: (...)" Em seguida, transcreve os seguintes trechos do recurso de embargos de declaração: Assim que o procurador da reclamada juntou os documentos de fls. 1539/1619 (Ids. a308c32; 64591b4; 9dca1b0; ab34d5a), ao ser dada vista à reclamante, esta impugnou os documentos às fls. 1623/1631 (ID. 96ee50), alegando, em síntese, ser extemporânea a juntada, que a admissão tardia desses documentos importaria ofensa à Súmula nº 8 do TST e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que, mesmo em se admitindo a juntada tardia, as horas extras deferidas na sentença teriam que ser mantidas, porque não flexibilizam a jornada por turnos de revezamento, nem admitiam a compensação de jornada, exceto em dias imprensados em feriados e finais de semana, a partir de 01/11/2011 (fls. 1565/1566 -ID. 64591b4), desde que houvesse formalização de programa de compensação desses dias. Vejamos o que consta da cláusula 18ª do ACT de fls. 1565/1566 -ID.64591b4: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas. Compensação de Jornada. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE DIAS IMPRENSADOS: A Alunorte, desde que não haja qualquer prejuízo à sua rotina operacional, poderá estabelecer programa de compensação de dias imprensados entre feriados e finais de semana, de tal forma que os empregados tenham final de semana prolongado, sendo que o calendário deste procedimento deve ser previamente encaminhado ao sindicato para conhecimento. A cláusula 5ª do ACT 2013/2015 (fls. 1573 – ID. 9dca1b0) tem a mesma redação: Cláusula 5ª – Programa de Compensação de Dias Imprensados: A Hydro Alunorte, desde que não haja qualquer prejuízo à sua rotina operacional, poderá estabelecer programa de compensação de dias imprensados entre feriados e finais de semana, de tal forma que os empregados tenham descanso prolongado, sendo que o calendário deste procedimento deve ser previamente encaminhado ao sindicato para conhecimento. A cláusula diz que a Alunorte poderá estabelecer programa de compensação de dias imprensados entre feriados e finais de semana, mas essa formalização não existe no universo dos autos. E, se houvesse a formalização, seria apenas e tão-somente de dias imprensados entre feriados e finais de semana. O acórdão ora embargado diz às fls. 1635/1647 (ID. f1d2d8d) que em nenhum momento foi reconhecido pela decisão a extrapolação habitual da jornada cumprida pela reclamante e que também existe “expressa previsão normativa quanto ao pagamento do adicional de turno, já considerando a redução ficta da hora noturna - para o turno da noite cumprido pela reclamante”. Mas, ao contrário do que consta do acórdão, a cláusula do adicional de turno não contempla a redução da hora noturna, estando assim redigida (fls. 1613 - ab34d5a): CLÁUSULA TERCEIRA – PERCENTUAIS TRANSITÓRIOS DE REMUNERAÇÃO/SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE TURNO: 3.1. A ALUNORTE concederá aos empregados que trabalhem no regime de turnos o adicional correspondente no percentual e demais condições praticados (35%) sobre o salário base) até a implantação de nova tabela de turnos, com a consequente criação da 5ª turma, o que deverá ocorrer, consoante já avençado, até 31/01/2001. Imediatamente após a efetiva implantação da nova tabela, até os 12 (doze) meses subsequentes à referida data, o adicional em questão será praticado na base de 9% (nove por cento). Expirado o primeiro período de 12 (doze) meses, o adicional de turno sofrerá nova redução, desta feita passando para 6% (seis por cento), percentual este que terá validade improrrogável por mais 12 (doze) meses. Atingido o termo final deste último período, o adicional de turno será definitivamente suprimido, sem que se caracterize, por este motivo, alteração contratual passível de nulidade (Art. 9° e 468 da CLT). Fica entendido e reconhecido pelas partes, desde logo, que o adicional de turno ora tratado tem caráter condicional e transitório, sendo devido, na gradação estabelecida, a todos os empregados enquadrados no regime de turnos de revezamento, até que ocorra sua supressão. 3.2. As faltas ao serviço, consecutivas ou alternadas, desde que não abonadas para os efeitos remuneratórios, implicarão em que a base de cálculo do adicional de turno seja o salário efetivamente pago no respectivo mês. 3.3. Fica assegurada, por fim, a possibilidade da EMPRESA efetuar o deslocamento de empregado do regime de turnos para o regime administrativo e vice-versa, desde que na mesma ou em mais elevada faixa- nível salarial, não importando esse ato em redução salarial ou alteração contratual passível de nulidade. Consta também do acórdão ora embargado que a sentença teria deferido as diferenças de horas extras em face da existência de horas in itinere, da redução/supressão dos intervalos intrajornadas no cumprimento do turno de revezamento, à noite, e por conta da redução da redução ficta da hora noturna. No entanto, o que consta da sentença às fls. 1326 (ID. 5815ace) é: “No caso e exame, investiga se se houve respeito ao limite de oito horas, conforme previsão no instrumento normativo. Pois bem, como visto, os horários constantes dos registros de catracas, não impugnados pela reclamante, resultaram idênticos aos que foram apontados nos controles de jornada da autora, razão pela qual reputo-os válidos. Fixada a validade dos cartões de ponto, identifico que estes demonstram que a reclamante laborava habitualmente além do limite fixado de oito horas diárias, o que resulta na descaracterização do regime de compensação, por inobservância do limite máximo de oito horas diárias fixado, já estabelecido de forma elástica além do limite de horas de seis horas previsto na Constituição Federal da República de 1988. Portanto, restou provado que a reclamante laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento com extrapolação habitual do limite constitucional de elastecimento de 8 horas de trabalho, mediante autorização por norma coletiva válida. (...) Destaco que não há dedução, pois as horas extras pagas em contracheques remuneraram o serviço extraordinário prestado após a oitava hora diária, não caracterizando bis in idem a hora deferida nesta decisão.” Portanto, ao contrário do que consta do acórdão, havia extrapolamento habitual da jornada de oito horas diárias, e havia pagamento das horas excedentes da oitava. Por esses motivos, tornam-se necessários os seguintes prequestionamentos: 1 - Se as partes foram intimadas da conversão dos autos físicos em digitais, se foram posteriormente intimadas da ajuntada da sentença que não havia sido digitalizada, se foram intimadas da distribuição do processo para relator, e se foram intimadas da data da inclusão do processo em pauta de julgamento, e não requereram a juntada de nenhum documento que entendessem relevante, que ainda não tivesse sido digitalizado, qual é o amparo legal para se determinar a juntada de documentos após o julgamento? O julgamento não ocorreu pelos elementos dos autos? 2 – Se o TST determinou que a Turma se manifestasse a respeito das alegações relativas à previsão em norma coletiva de flexibilização da jornada em turno ininterrupto de revezamento, transcrevendo o seu inteiro teor, e se essas alegações são as contidas nos embargos de prequestionamento de fls. 1406/1412 (ID. be41479), sobre os acordos coletivos até então juntados nos autos digitais, a manifestação da Douta Turma não teria que se limitar ao que lhe fora determinado pelo TST? 3 – A juntada de documentos após o julgamento dos recursos ordinários não ofende o entendimento contido na Súmula nº 8 do TST e ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal? 4 – Os acordos coletivos serodiamente digitalizados admitem compensação de horas? Se a resposta for positiva, queira transcrever a cláusula no acórdão. 5 – Se os acordos coletivos não flexibilizam a jornada por turnos de revezamento, nem admitem compensação de jornada, exceto em dias imprensados em feriados e finais de semana (fls. 1565/1566 -ID. 64591b4), desde que houvesse formalização de programa de compensação desses dias, e não houve formalização, mesmo assim a Turma julgadora mantém o entendimento de que os acordos coletivos flexibilizam a jornada de 6 horas diárias? Se a resposta for afirmativa, queira emitir tese explícita e transcrever no acórdão a cláusula 18ª do ACT de fls. 1565/1566 -ID.64591b4 e a cláusula 5ª do ACT 2013/2015 (fls. 1573 – ID. 9dca1b0). 6 – Se a sentença de fls. 1326 (ID. 5815ace) é expressa no sentido de que os cartões ponto são válidos e demonstram que a reclamante laborava habitualmente além do limite fixado de oito horas diárias, o que resulta na descaracterização do regime de compensação, por inobservância do limite máximo de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, e é expressa também no sentido de que a reclamada pagava as horas excedentes da oitava diária, mesmo assim a Turma entende que não havia habitualidade no labor excedente da jornada de oito horas diárias? O fato de a empresa pagar com habitualidade as horas extras excedentes da oitava diária, não torna nula a compensação de horas, por força do entendimento pacificado na Súmula 423 do TST? Requer a emissão de tese explícita e que conste do acórdão que a sentença diz que a reclamada pagava as horas excedentes da oitava diária. 7 – Como o acórdão diz que há norma “expressa previsão normativa quanto ao pagamento do adicional de turno, já considerando a redução ficta da hora noturna - para o turno da noite cumprido pela reclamante”, e as cláusulas do adicional de turno não contemplam a redução do horário noturno, queira indicar e transcrever no acórdão a cláusula e que o adicional de turno incluiu a redução do horário noturno. Queira também transcrever no acórdão a Cláusula Terceira do ACT de fls. 1613 - ab34d5a. Requer sejam prestados esses esclarecimentos e sejam emitidas teses explícitas a respeito, sob pena de negativa de vigência do princípio do contraditório, da ampla defesa, ofensa direta e literal aos artigos art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, consequentemente, se incidir em negativa de prestação jurisdicional e ofensa direta aos artigos 832 da CLT, 489, I a III, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal (Orientação Jurisprudencial nº 115 e 118 da SDI-1 e Súmula 297/TST). Por fim, transcreve os seguintes trechos do acórdão de ID 3e46dd6 que julgou os embargos declaratórios: Após o retorno do presente feito do TST e, ainda, para melhor atendimento ao que foi determinado pela Corte Superior trabalhista, o relator originário achou por bem que fossem novamente coligidas, pela reclamada, as normas coletivas, pois as que constam do ID 4587fd0 cuidam-se de imagens reduzidas de difícil transcrição ou captura de seu conteúdo e os originais dos arquivos encontram-se em mídia CD no processo desmembrado (0000322-05.2016.5.08.0101), cujo equipamento para leitura não se dispõe, oportunizando-se, contudo, a possibilidade de manifestação pela reclamante/embargante, como ocorreu no ID 296ee50. Ou seja, a diligência determinada pelo despacho de ID 87f39c1 foi para melhor atendimento à determinação contida na decisão do TST de ID adca3a6, mas isto não significa dizer que as referidas normas não constavam destes autos. Para tanto, basta compulsar o documento de ID 4587fd0 (parte final), extraído do processo desmembrado (proc. 0000322-05.2016.5.08.0101). Nesse diapasão, afirmar, neste momento do processo, que a decisão contida no acórdão de ID 392a5f1 foi tomada "... sem qualquer amparo probatório" é, no mínimo, temerário, além de resultar evidenciada a tentativa da embargante induzir esse juízo em erro, além de todos aqueles que tomarão contato com este processo, aduzindo tese manifestamente improcedente e que não corresponde ao que efetivamente ocorreu no processo, o que é lamentável. Certo é que não há vícios a serem sanados no acórdão de ID f1d2d8d, como tenta fazer crer a embargante, tanto é que a decisão do C. TST foi plenamente atendida e, sobre a questão, não houve manifestação de inconformismo por parte da embargante. Com efeito, rejeito integralmente os embargos de declaração em embargos de declaração opostos pela reclamante. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da CF/1988, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação ao art. 1022 do CPC, Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-I do TST. Consoante registrado no acórdão exarado em embargos de declaração: "diligência determinada pelo despacho de ID 87f39c1 foi para melhor atendimento à determinação contida na decisão do TST de ID adca3a6, mas isto não significa dizer que as referidas normas não constavam destes autos. Para tanto, basta compulsar o documento de ID 4587fd0 (parte final), extraído do processo desmembrado (proc. 0000322-05.2016.5.08.0101)." O julgado destacou, ainda, que "Certo é que não há vícios a serem sanados no acórdão de ID f1d2d8d, como tenta fazer crer a embargante, tanto é que a decisão do C. TST foi plenamente atendida e, sobre a questão, não houve manifestação de inconformismo por parte da embargante." Desse modo, em que pese as alegações do recorrente, as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o Acórdão que lhe foi hostil, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamante inconformada com o acórdão que a condenou ao pagamento de multas sobre o valor da causa. Indica que houve a condenação em: 2% pelos prejuízos causados ao andamento do feito; 2% pela falta de lealdade processual; 10% por litigância de má-fé; 2%, pela oposição de embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, totalizando R$ 1.172.759,56. Transcreve os seguintes trechos do acórdão: CONDUTA PRATICADA PELA EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. ALEGAÇÕES QUE NÃO CORRESPONDEM AOS FATOS OCORRIDOS NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. TENTATIVA DE INDUZIMENTO DO JUÍZO EM ERRO, COMO TAMBÉM TODOS AQUELES QUE TIVEREM CONTATO COM O PROCESSO. APLICAÇÃO DE MULTAS. Nos embargos de declaração de ID bafe8b2 a reclamante renova matéria já apreciada e decidida no acórdão anteriormente (ID c1543f1), não havendo nenhum julgamento "... sem qualquer amparo probatório." Ou seja, a reclamante lança mão de argumentos infundados, temerários e que não correspondem ao que efetivamente ocorreu no processo para com isso interpor novos embargos de declaração de forma injustificável, com o deliberado intuito protelatório, na tentativa de induzir o juízo em erro, como também todos aqueles que tiverem contato com os presentes autos, com falta de lealdade processual e manifesta má-fé. Nesse diapasão considero que a reclamante inova em sede de embargos de declaração, causa danos ao regular andamento do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, condeno a reclamante ao pagamento de multa de 2% pelos prejuízos causados ao andamento do feito, multa de 2% pela falta de lealdade processual, multa de 10% por litigância de má-fé e, ainda, multa de 2%, pela oposição de embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, todas calculadas sobre o valor atribuído à causa (ID 392a5f1), a serem vertidas em favor da reclamada. Examino. Vislumbro possível afronta aos dispositivos constitucionais em razão da cumulação de multas pelo mesmo ato processual. Neste sentido, cito julgados do C.TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC (atual art. 489) e nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o julgado está fundamentado, o que afasta a suscitada nulidade processual. Por outro lado, saber se a Corte Regional decidiu bem ou mal acerca da matéria é tema que não se confunde e não diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, a insurgência da parte reclamada é contra o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da Agravante não são causa de nulidade processual. III . Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte reclamada com o decidido pela Corte Regional. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CUMULADA COM PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE I . A aplicação de multa por embargos de declaração é matéria de cunho interpretativo, insere-se no poder discricionário do magistrado (arts. 130 e 131 do CPC/73). Se o acórdão embargado não contém os vícios previstos no art. 897-A da CLT ou 535 do CPC/73 a aplicação ou não de multa está na seara do livre convencimento do juiz. II . De outro modo , a cumulação de multas pela prática do mesmo ato processual caracteriza bis in idem , pois a premissa utilizada como motivo para a aplicação da dupla penalidade foi o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, fato o qual contém previsão específica de sanção no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. III . Recurso de revista que merece ser conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...)" (RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022). (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CUMULADA COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MESMO ATO PROCESSUAL. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior rejeita a possibilidade de cumulação da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios com a indenização por litigância de má-fé, em hipóteses nas quais o mesmo ato processual e a mesma fundamentação jurídica do julgador demonstram a dupla penalidade, vedada pelo princípio do non bis in idem . Nesse contexto, reconhecida a transcendência política da matéria e constatado que toda a fundamentação contida no acórdão recorrido se direcionou no sentido do intuito procrastinatório da parte recorrente, e a invocação do abuso de direito foi um mero consectário para duplicar a penalidade, deve ser excluída a incidência da segunda multa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-945-97.2014.5.15.0116, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021). Dou seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao Tema 1046 do STF. Recorre a reclamante do acórdão que reapreciou os embargos de declaração interpostos pela reclamante de ID be41479 quanto aos turnos ininterruptos de revezamento. Alega que "A decisão recorrida endossa a prevalência do acordado sobre o legislado, com suposto raspado no Tema 1046. Contudo, os acordos coletivos juntados aos autos não possuem cláusulas que flexibilizem a jornada de trabalho em turnos de revezamento de seis para oito horas diárias; possuem cláusulas que autorizam a compensação de dias imprensados entre feriados e finais de semana, de tal forma que os empregados tenham final de semana prolongado, mas não possuem cláusula de compensação da sétima e oitava hora diárias." Cita julgados para amparo de tese. Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: No primeiro grau de jurisdição os controles de jornada apresentados pela reclamada foram declarados válidos e regulares como meio de prova (sentença de ID 8ad257c - fls. 970), não sendo o caso de aplicação do entendimento firmado na Súmula 338 do TST. Todavia, a referida decisão considerou ser o caso de aplicação da Súmula 423 do TST, diante da suposta "extrapolação habitual" do turno, por resultar comprovado: 1 - o cumprimento de horas in itinere; 2 - redução e/ou supressão do intervalo intrajornada no cumprimento do turno de revezamento no turno da noite; e, ainda, 3 - por conta da redução ficta da hora noturna - também no turno da noite. Ou seja, para o juízo de primeiro grau de jurisdição, haveria suposta "extrapolação habitual" da jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, por conta das três circunstâncias acima indicadas. Ocorre que, segundo expressa previsão nos instrumentos normativos coligidos ao processo, a jornada itinerante e/ou a hora in itinere negociada e/ou transacionada coletivamente não integra a jornada dos empregados da reclamada para todos os fins, tese que, por sua vez, se coaduna com o entendimento consagrado no TEMA 1046 pela E. Suprema Corte. Ademais, diversamente do entendimento firmado no primeiro grau de jurisdição, no acórdão embargado foi destacado que, em relação ao intervalo intrajornada e à redução ficta da hora noturna, essas parcelas e/ou direitos também estariam abrangidos pelo objeto de negociação coletiva quando negociou o cumprimento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento que, por sua vez, é corroborado pela validade dos controles de jornada coligidos pela reclamada, além de existir expressa previsão normativa quanto ao pagamento do adicional de turno, já considerando a redução ficta da hora noturna - para o turno da noite cumprido pela reclamante, não se tratando, nesses dois casos, de direitos indisponíveis. Vale salientar que existe a possibilidade de esses direitos serem objeto de negociação coletiva, o que também é corroborado pelo entendimento consagrado no TEMA 1046 pela E. Suprema Corte, conforme o precedente abaixo citado: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍEDICA RECONHECIDA. 1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XXVI) e legal (artigo 611-A, III, da CLT) que prestigiam a negociação coletiva e permitem a flexibilização da jornada de trabalho . 3. Destarte, verifica-se a transcendência jurídica da causa. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. 1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. Ademais, a reforma trabalhista ocorrida pela Lei nº 13.467/2017 estabeleceu parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, elencando quais direitos seriam, ou não, passíveis de flexibilização via norma coletiva. 4. No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XXVI) e legal (artigo 611-A, III, da CLT) que prestigiam a negociação coletiva e permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 5. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (TST - RR: 10009345020175020361, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2022) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ACORDOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. Em que pese a impugnação do obreiro acerca da redução da pausa para alimentação e descanso, o fato é que no art. 611-A, III, da CLT, consta a possibilidade de deliberação, através de acordo coletivo, em relação ao "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Ademais, a redução do intervalo intrajornada não representa um aumento da jornada de trabalho efetivamente laborada; ao contrário, fixa redução do expediente cumprido pelo reclamante, do que resulta a validade da norma. Recurso da reclamada provido. (Processo: ROT - 0000002-38.2021.5.06.0261, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 08/04/2022) (TRT-6 - ROT: 00000023820215060261, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 . No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 4 . Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2 . Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral ( ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). 4 . Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5 . A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6 . No presente caso, o TRT registrou apenas que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (TST - RR: 10020907920175020068, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Consta do acórdão recorrido que a reclamada juntou controles de frequência nos quais, por amostragem, foi verificada a anotação do intervalo intrajornada de 1 hora dos substituídos. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que caberia ao reclamante o ônus de demonstrar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, do qual não se desincumbiu . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que , em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada , nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Nessa esteira, correta a distribuição do ônus da prova, estando incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No mais, para se concluir de forma diversa seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 467020175170009, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Por tais motivos, vislumbro a não aplicação da Súmula 423 do TST ao caso dos autos, até porque foi reconhecida a validade dos controles de jornada coligidos pela reclamada, sendo certo que contra essa decisão não houve manifestação de inconformismo por parte da reclamante. Ou seja, em nenhum momento foi reconhecido, pela decisão embargada, a extrapolação habitual da jornada comprida pelo reclamante no cumprimento dos turnos de revezamento, sendo inservível para a suposta extrapolação o cumprimento da hora in itinere - que, por expressa previsão normativa, não integra a jornada dos empregados da reclamada e a existência de negociação coletiva em torno da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada e da redução ficta da hora noturna, que por sua vez, decorrem do cumprimento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento negociado coletivamente, inclusive, de até 8 horas, que, a seu turno, não constituem direitos indisponíveis, conforme os precedentes acima destacados. Assim, na esteira do contexto acima definido, destaco que a decisão embargada encontra-se integralmente em sintonia com o TEMA 1046 do STF, como também com o verbete da Súmula 423 do TST, para mantê-la irretocável. Nesse diapasão, acolho, em parte, os embargos interpostos pela reclamante para, sanando as omissões, contradições e obscuridades apontadas, porém, sem conferir-lhes efeito modificativo, prestar os esclarecimentos e/ou responder aos questionamentos formulados pela reclamante/embargante, conforme acima, apenas para que não se alegue eventual negativa de prestação jurisdicional, como abaixo sintetizo: 1 - Os acordos coletivos juntados aos autos flexibilizam, sim, a jornada para cumprimento em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive de até 8 horas, incidindo, portanto, o entendimento contido no Tema 1046 do STF neste caso. 2 - Os acordos coletivos autorizam, sim, a flexibilização da jornada para cumprimento em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive de até 8 horas, como acima transcrito. 3 - Acima consta a transcrição da(s) cláusula(s) normativa)s) e o identificador do documento (ID), onde a referida norma se encontra coligida ao processo. 4 - No caso, houve, sim, negociação coletiva flexibilizando a jornada para cumprimento em turnos ininterruptos de revezamento de 6 ou 8 horas diárias, afirmando-se que essa norma coletiva não vulnera o disposto no caput do art. 7º da Constituição Federal, muito menos o verbete da Súmula 423 do TST, como amplamente demonstrado acima. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos interpostos pela reclamante para, sanando as omissões, contradições e obscuridades apontadas, porém sem conferir-lhes efeito modificativo, para prestar os esclarecimentos e/ou responder aos questionamentos formulados pela reclamante/embargante, conforme os fundamentos acima esposados. Advirto a embargante que, no caso de reiteração de novos embargos de declaração com manifesto intuito protelatório ou visando a reanálise de fatos e provas e/ou documentos coligidos ao processo, os embargos serão considerados com procrastinação objetiva, por se tratar da reiteração de recurso com abuso do exercício do direito de recorrer, impondo-se, de imediato, o trânsito em julgado da v. decisão embargada, sem prejuízo de aplicação de multas, na forma da lei processual. Examino. Primeiramente, a admissibilidade do recurso de revista sob alegação de violação ao Tema n°1.046 do C. STF e à NR-31 não observa as hipóteses de cabimento das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Observa-se que o acórdão foi assentado na tese de que "vislumbro a não aplicação da Súmula 423 do TST ao caso dos autos, até porque foi reconhecida a validade dos controles de jornada coligidos pela reclamada, sendo certo que contra essa decisão não houve manifestação de inconformismo por parte da reclamante. Ou seja, em nenhum momento foi reconhecido, pela decisão embargada, a extrapolação habitual da jornada comprida pelo reclamante no cumprimento dos turnos de revezamento, sendo inservível para a suposta extrapolação o cumprimento da hora in itinere - que, por expressa previsão normativa, não integra a jornada dos empregados da reclamada e a existência de negociação coletiva em torno da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada e da redução ficta da hora noturna, que por sua vez, decorrem do cumprimento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento negociado coletivamente, inclusive, de até 8 horas, que, a seu turno, não constituem direitos indisponíveis, conforme os precedentes acima destacados." O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (vpp) BELEM/PA, 14 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA DE FATIMA DA SILVA GARCIA
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