Processo nº 0011860-89.2018.8.14.0005
ID: 306698580
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Senador José Porfírio
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011860-89.2018.8.14.0005
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA Doutor Rafael Henrique de Barros Lins Silva, Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, Estado do P…
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA Doutor Rafael Henrique de Barros Lins Silva, Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, faz saber o nacional BENEDITO SALES DE FREITAS, brasileiro, , residente e domiciliado no TRAVESSÃO DA RESSACA, KM 65, ZONA RURAL - COMUNIDADE DA RESSACA, NÃO INFORMADO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA, que devido não ter sido localizada para ser intimada pessoalmente, expede-se o presente EDITAL com o prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo em 28/06/2023, nos autos do processo nº 0011860-89.2018.8.14.0005– AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) que, na íntegra, diz:: “Sentença - SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará para apuração da conduta de BENEDITO SALES DE FREITAS, qualificado nos autos, contra o qual é atribuído a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de numeração raspada, com fulcro no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Conforme síntese da denúncia: “No dia 03/09/2018, por volta das 12h, na região da Ressaca, a Polícia Civil deslocou-se até o local para apurar informações sobre o assassinato do vereador Izoeldo Batista. Em diligência, a Polícia Civil fez buscas atrás do denunciado Benedito Sales, ocasião em que este negou a participação no crime de homicídio cometido contra o vereador Izoeldo Batista, todavia, afirmou possuir duas armas de fogo em sua residência. No curso das diligências, os Policiais Civis conseguiram encontrar 01 (uma) espingarda nº 3252, calibre 20, 03 (três) cartuchos calibre 20 não deflagrados, 10 (dez) cartuchos calibre 36 e 1 (uma) espingarda calibre 36 com numeração raspada (...)”.O réu foi preso em flagrante delito (03/09/2018).Inicialmente, os autos tramitaram perante o Juízo da Comarca de Altamira/PA, que declinou da competência para este juízo, por se tratar de infração cometida dentro da circunscrição jurisdicional da Comarca de Senador José Porfírio (id nº 46988967 - Pág. 7).Ao receber os autos, este juízo homologou a prisão em flagrante do acusado e concedeu liberdade provisória mediante fiança (id nº 46988967 - Págs. 12/13).A fiança foi recolhida (id nº 46988968 - Pág. 5) e o réu colocado em liberdade em 06/09/2018.Recebida a denúncia em 25/09/2018 (id nº 46988972 – Pág. 1).Certidão de citação do acusado (id nº 46988972 - Pág. 12)Decisão de nomeação da Dra. Rutileia Emiliano de Freitas Tozelli - OAB/PA 25.676-A, como defensora dativa do réu (id nº46988972 - Pág. 15)A defensora dativa apresentou resposta escrita (id nº 46988979 - Págs. 1/5), requerendo a rejeição tardia da denúncia e a liberdade do acusado.Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento (id nº 46988979 - Pág. 8).urante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP: MHOABE KHAYAN AZEVEDO LIMA, HILDER ALVES DA SILVA, NAILZA DA SILVA BEZERRA DE FREITAS. Ao final, procedeu-se o interrogatório do réu (id nº 46988984 - Págs. 9/10).Na fase do art. 422 do CPP, o MP e a defesa nada requereram.O Ministério Público apresentou suas alegações finais na forma escrita, pugnando pela condenação do réu com incurso nas sanções penais do art. art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 (id nº 46989254 - Págs. 1/4).Decisão destituindo a defensora dativa anteriormente nomeada e nomeando a Dra. andra Lorrany Pereira Carvalho – OAB/PA nº 28.662, para exercer a defesa do réu. A Defesa, por sua vez, requereu em sede de alegações finais, a fixação da pena mínima ao acusado com a aplicação da atenuante da confissão (id nº 92269746 - Págs. 1/2). Certidão de antecedentes criminais devidamente juntada (id nº 46988967 - Pág. 5). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃONão há matérias preliminares a serem apreciadas ou a presença de nulidade que deva ser conhecida de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.Trata-se ação penal pública incondicionada, objetivando-se a apurar no presente processo a responsabilidade criminal de BENEDITO SALES DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Preceitua o artigo supra: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:(...)IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;(...)” (grifei)Pois bem, o primeiro aspecto a se analisar é a questão da autoria e da materialidade do delito imputado ao agente para, em seguida, ponderar a existência de tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, elementos essenciais para a existência do fenômeno crime. Verifica-se que a existência do delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração de série suprimida foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (id nº 46988966 - Pág. 3), bem como pelo Auto de exibição/apreensão de objeto (id nº 46988966 - Pág. 16), porquanto atesta que houve a apreensão de 01 (uma) espingarda n° 3556, calibre 20, 3 (três) cartuchos calibre 20, não deflagradas, 01 (uma) espingarda calibre 36 com numeração não legível e 10 (dez) cartuchos, calibre 36, não deflagrados, além das demais provas reunidas neste caderno processual.De igual forma, tenho também que a autoria delitiva restou plenamente comprovada, sobretudo pela prova oral colhida durante a fase instrutória.Nesse diapasão, extraio dos depoimentos testemunhais colhidos sob o manto do contraditório [transcrição livre]:A testemunha policial MHOABE KHAYAN AZEVEDO LIMA, Delegado de Polícia Civil, relatou em juízo: “Que no mês de setembro de 2018 ocorreu um homicídio; Que a partir do momento em que ocorreu o homicídio a Delegacia de homicídios realizou diligências em busca dos indivíduos; Que um dos alvos das investigações era BENEDITO; Que antes de desvendarem o homicídio, encontraram armas de fogo escondidas no quintal da residência de BENEDITO; Que era uma arma calibre 36 e a outra calibre 20; Que BENEDITO foi conduzido à Delegacia onde foi feito um auto de prisão em flagrante; Que quando o auto de prisão em flagrante estava sendo concluído para ser encaminhado ao Juiz, descobriram que BENEDITO poderia ser o autor do homicídio e que os executores ainda estavam no local; Que no dia seguinte, após a lavratura do auto de prisão em flagrante de BENEDITO pela posse da arma de fogo em sua residência, retornaram à Ressaca e lá encontraram RAIMUNDO, cunhado de BENEDITO e JOSÉ AILTON que morava na Fazenda com ele; Que após acareações, os suspeitos revelaram a existência de uma outra arma de fogo que foi utilizada no crime; Que os suspeitos os levaram até as armas de fogo e foi feito o procedimento flagrancial em relação à arma e o homicídio (...) Que os vizinhos disseram BENEDITO tinha armas de fogo; Que as armas estavam em uma área de mata dentro próximo da residência de BENEDITO em uma chácara; Que quem mostrou o local onde armas foram encontradas foi o próprio filho menor de BENEDITO que à época tinha 14 anos (...) Que BENEDITO disse que as armas era para caça, mas que não tinha autorização legal para posse (...) Que recorda que uma das armas tinha número ilegível (...) Que foi requisitada perícia técnica das armas”. (grifei)Corroborado a isso, a HILDER ALVES DA SILVA, Investigador de Polícia Civil, relatou, em apertada síntese: “(...) Que lembra da situação de duas armas que estavam debaixo de um tronco de arvore no quintal da casa; Que quem informou das armas foi um senhorzinho (...)”. (grifei)Já a testemunha NAILZA DA SILVA BEZERRA, ouvida na qualidade de informante por se tratar de esposa do acusado, admitiu que BENEDITO mantinha duas armas de fogo, do tipo espingarda, em sua residência, relatando que ao saber que a Polícia faria uma busca na residência, tomou a iniciativa de escondê-las no terreno próximo à casa, onde posteriormente foram encontradas. Vejamos:“Que quando aconteceu da polícia chegar em sua casa, havia ido aonde estava o corpo do falecido; Que lá alguém que não recorda quem foi, lhe falou para que fosse à sua casa e pegasse duas armas que BENEDITO usava para caçar e as escondesse, pois a polícia iria de casa em casa para recolher as armas; Que então pegou as duas armas que estavam na dispensa fechada, pois tinha crianças pequenas e escondeu no mato; Que os policiais pediram para que entrassem em sua casa e autorizou o ingresso; Que a polícia a levou e encontraram BENEDITO no caminho; Que até então havia falado que BENEDITO não tinha armas; Que BENEDITO pediu para que buscasse a arma, pois ele já havia falado que ele tinha armas; Que morava em zona rural e viviam de caça; Que BENEDITO não tinha autorização para a exercer a posse de armas, mas estava retirando (...) Que tem um filho adolescente de 15 anos; Que no dia da prisão o adolescente estava no curral; Que não recorda ao certo, mas acha que seu filho não estava quando da prisão em flagrante do acusado; Que indicou o local onde as armas estavam escondidas; Que as armas estavam no final da ponte no meio do mato a 40 a 50 metros de sua casa; Que as armas eram do tipo espingarda” (grifei)Durante o seu interrogatório judicial, o réu BENEDITO admitiu a posse de dois armamentos do tipo espingarda, sendo uma de calibre 36, de fabricação caseira, e a outra de calibre 20 e fabricação industrial, as quais disse ter adquirido para fins de caça. Vejamos:“Que confessa a autoria do crime; Que quando a polícia chegou, não estava em casa; Que o pegaram na estrada; Que sua esposa havia escondido as armas, pois a polícia iria fazer uma vistoria em sua casa; Que as armas estavam escondidas no fundo do quintal de sua casa; Que os policias o pegaram na estrada e perguntaram se tinha armas; Que confirmou que tinha uma arma 20 e outra 36 em sua casa; Que os policiais disseram que haviam ido em sua casa, mas não tinham encontrado armas; Que sua esposa disse que havia escondido as armas; Que sua esposa apontou onde havia escondido as armas; Que foi preso e pagou fiança, por isso foi solto; Que não tinha conhecimento que as armas possuíam numeração raspada; Que não tem estudo, mora na roça e havia comprado as armas para caça; Que comprou as armas no travessão onde mora; Que a arma calibre 36 era fabricada no ferreiro e a outra, calibre 20 era uma espingarda numerada”. (grifei)Como se vê, o quadro probatório delineado nos autos permite a formação do juízo de convicção acerca da autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, uma vez que durante a fase instrutória, restou evidenciado que o réu possuía duas armas de fogo, além das munições descriminadas no Auto de exibição/apreensão de objeto de id nº 46988966 – Pág. 16, sendo que, no entanto, possuísse registro e/ou autorização legal para o exercício da posse. Nesse contexto, destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência flagrancial foram cruciais para o desfecho do caso, pois, de forma escorreita e coerente, relataram a sucessão de fatos que culminou na apreensão do armamento e seus apetrechos que estavam escondidos em uma área de mata, localizada no quintal da residência do acusado.Embora haja discordância entre as testemunhas sobre quem teria apontado o local onde as espingardas foram encontradas, a esposa do acusado (NAILZE), relatou em juízo, com clareza e convicção que foi ela própria quem escondeu as espingardas no quintal da residência onde vivia com BENEDITO, o que foi confirmado judicialmente pelo réu quando de seu interrogatório.A defesa, a seu turno, não produziu quaisquer provas a fim de desconstituir os fatos comprovados pelo Ministério Público.Cabe frisar que “impõe-se ao acionado o ônus de provar os fatos extintivos e modificativos que interferem na relação jurídico-penal” (RT 649/302). Ademais, em que pese a ausência de laudo pericial, cumpre ressaltar que o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato, portanto, prescinde da demonstração da lesividade em concreto da ação delitiva, conforme assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça:“2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial.” (AgRg no REsp 1950252/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA DESNECESSÁRIA, ANTE A EVIDÊNCIA DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. 2. Agravo Regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1362148 SC 2013/0014691-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016) (grifei)Nessa toada, é firme o entendimento do colendo STF no sentido de que “o valor do poimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Anote-se que o dolo do agente em suprimir a numeração não é relevante ao tipo, em especial à figura prevista no inciso IV – aquela que melhor se amolda à descrição do fato. Sem embargo, observa-se que não houve a caracterização de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade em favor do acusado e que este era imputável na data dos delitos e possuía consciência da ilicitude de suas condutas, devendo, assim, receber o disciplinamento imposto pelo ordenamento jurídico. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO Por derradeiro, reconheço no presente caso a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.Na esteira da jurisprudência pacífica da Corte Superior, a referida atenuante deve ser aplicada em favor do sentenciado, “sempre que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. [...]". (AgRg no Resp 1412043 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015).Nesse sentido, é o conteúdo expresso da Súmula nº 545 do STJ, a saber: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”.III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu BENEDITO SALES DE FREITAS como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, caput, do Código Penal.Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, tem-se que: Quanto à reincidência, é de conhecimento deste juízo que o réu possui condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal de nº 0003967-82.2018.814.0058. Entretanto, deixo de considerar tal circunstância em seu desfavor, em razão da ausência de certidão de antecedentes criminais atualizada nos autos; O réu agiu com culpabilidade que se enquadra ao padrão dessa espécie delitiva, nada tendo a se valorar desfavoravelmente nesse aspecto. Não constam nos autos dados específicos sobre a conduta social e personalidade do agente, motivo pelo qual estas circunstâncias não podem ser aferidas. Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública. O motivo determinante do crime é próprio do tipo. As circunstâncias e consequências do crime são normais ao tipo, não havendo nada relevante a ser considerado. Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que não há circunstância desfavorável ao réu, assim sendo, fixo-lhe a pena-base no patamar mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e, cumulativamente, pagamento de multa no montante de 10 (dez) dias-multa. Consoante o art. 49 do Código Penal e haja vista ausência de maiores apurações sobre a situação financeira do réu (CP, art. 60), arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.Na segunda fase, não reconheço nenhuma circunstância agravante e verifico a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Entretanto, deixo de considerá-la para fins de cálculo, pois, a teor da Súmula nº 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.Sendo assim, mantenho a pena intermediária inalterada.Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual FIXO A PENA CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL em 03 (três) anos de reclusão e, cumulativamente, pagamento de multa no montante de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).DO REGIME PRISIONAL O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.DA DETRAÇÃO Deixo de fazer a detração porque o regime inicial de cumprimento da pena não irá se alterar.DA INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo de reparação, previsto no art. 387, IV do CPP, em virtude de não ter havido o contraditório e ampla defesa em relação aos danos causados e ao montante da indenização.Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os fins a que se destina.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEDeixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu não preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do CP, uma vez que possui maus antecedentes.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, III do Código Penal, pois possui maus antecedentes. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante da pena cominada ao réu, concedo o direito de recorrer em liberdade, pois assim esteve durante a instrução processual.DAS CUSTASIsento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“So isentos do pagamento das custas processuais: ... VI – o réu pobre nos feitos criminais”).DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDiante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca que ensejou na nomeação das Dras. SANDRA LORRANY PEREIRA CARVALHO – OAB/PA nº 28.662 e RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - Nº 25.676-A, como defensoras dativas do réu, fixo honorários advocatícios, em razão de sua atuação neste processo, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) reais, para cada uma das causídicas, a ser suportada pelo Estado do Pará.DA DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO E DOS ARTEFATOS APREENDIDOSEm não havendo oposição do Ministério Público, nem da Defesa, determino, desde já, o encaminhamento da arma de fogo e dos artefatos apreendidos nos presentes autos ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, por não mais interessar ao feito. Aguarde-se a coleta do artefato por equipe própria, mediante ordem do TJPA. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DETERMINO à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1. Intime-se o Ministério Público e defesa, via sistema;2. Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal;Havendo o trânsito em julgado desta sentença: Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às anotações necessárias;Comunique-se à Justiça Eleitoral e aos órgãos de estatística do Estado, encaminhe-se à Vara de Execuções Penais, juntamente com os documentos obrigatórios, descritos na Resolução 006/2008, da CJCI.Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público e defesa via PJE.Intime-se o réu pessoalmente.P. R. I. C.Servirá a cópia da presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Provimento de nº 003/2009.Senador José Porfírio (PA), data e hora registradas pelo sistema. Ênio Maia SaraivaJuiz de DireitoSenador José Porfírio-PA,23 de junho de 2025. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado nesta comarca de Senador José Porfírio, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Eu, ______ (Leila Santos Sobrinho) Auxiliar de Secretaria, digitei, subscrevi e assino (com aplicação autorizada pelo provimento nº 006/2009-CJCI).
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