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Apenso Processo 0005200-03.…
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APENSO PROCESSO 0005200-03.2007.5.02.0053 consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 275938865
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6006485-13.2024.8.03.0001
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
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Processo nº 6009695-38.2025.8.03.0001
ID: 278115538
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6009695-38.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6009695-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARLA CORREA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA Autos nº 0033803-15.2020.8.03.0001-1ªJEFAZ/MACAPÁ Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado na sentença de ordem nº 10 dos autos nº 0033803-15.2020.8.03.0001-1ªJEFAZ/MACAPÁ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao enquadramento: “Classe/padrão 3ª VI (GSS06) desde 02/07/2020” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: “2. a) – declarar o direito da parte autora a ser enquadrada em sua devida Classe/Padrão, quer seja Classe 2º, Padrão III (GSS 09), uma vez observado o interstício de 18 (dezoito) meses desde a posse até a decisão destes autos; 2. b) - Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias das progressões funcionais, referente ao período de janeiro de 2022 até a data da efetiva implementação...” Nos termos da Lei Estadual nº 1059/2016, que trata do Grupo Saúde, no qual pertence a reclamante, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 02/01/2013 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe/Padrão 2ª, II (GSS 08), conforme contracheque do mês de janeiro de 2025 (anexo, #17231520). Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal e sentença dos autos nº 0033803-15.2020.8.03.0001-1ªJEFAZ/MACAPÁ, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: “Classe/padrão 3ª VI (GSS06) desde 02/07/2020” (0033803-15.2020.8.03.0001); Classe/padrão 2ª, I (GSS 07) em 02/01/2022; Classe/padrão 2ª, II (GSS 08) em 02/07/2023; Classe/padrão 2ª, III (GSS 09) em 02/01/2025. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira devem ser considerados até a propositura da ação pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa, portanto, até 24/02/2025. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020) Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes dela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão 2ª, III (GSS 09) em 02/01/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado a prescrição quinquenal, limitado pela data do ajuizamento da ação: Classe/padrão 2ª, I (GSS 07) em 02/01/2022; Classe/padrão 2ª, II (GSS 08) em 02/07/2023; Classe/padrão 2ª, III (GSS 09) em 02/01/2025. Ao elaborar os cálculos de valores retroativos, devem ser considerados os valores eventualmente recebidos nos autos nº 0033803-15.2020.8.03.0001-1ªJEFAZ/MACAPÁ, evitando assim o bis in idem, ou mesmo, a incidência do litigância de má fé. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 23 de maio de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 6009850-41.2025.8.03.0001
ID: 317187183
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6009850-41.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6009850-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA ANIKA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA Autos nº 0000922-24.2021.8.03.0009-1ªV.Oiapoque Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado na sentença na ordem nº 29/TCJ dos autos nº 0000922-24.2021.8.03.0009-1ªV.Oiapoque, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao enquadramento na “classe/padrão M4A 10, desde 13/01/2020”. Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, o pagamento retroativo da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, em razão de suas progressões tardias. Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 13/07/2006 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe A, Nível II, Padrão 13, conforme contracheque do mês de janeiro de 2025 (#17239317); desde dezembro de 2024, conforme ficha financeira. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, bem como o reenquadramento da Lei 2.394/2019 e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal e sentença dos autos nº 0000922-24.2021.8.03.0009-1ªV.Oiapoque, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: “Classe/padrão M4A 10, desde 13/01/2020”(0000922-24.2021.8.03.0009); Classe/nível/padrão A, I, 11 em 13/07/2021; Classe/nível/padrão A, II, 11 em 09/02/2022 – Prog. Hor., Decreto nº 1205/22; Classe/nível/padrão A, II, 12 em 13/01/2023; Classe/nível/padrão A, II, 13 em 13/07/2024. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira devem ser considerados até a propositura da ação pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa, portanto, até 25/02/2025. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020) Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes dela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas e o efetivamente recebido, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observado os seguintes períodos, considerado o pedido na exordial: Classe/nível/padrão A, I, 11 em 13/07/2021; Classe/nível/padrão A, II, 11 em 09/02/2022 – Prog. Hor., Decreto nº 1205/22; Classe/nível/padrão A, II, 12 em 13/01/2023; Classe/nível/padrão A, II, 13 em 13/07/2024 até novembro de 2024 (mês anterior à implementação em sua ficha financeira). ADVIRTO que, quando da liquidação da sentença, ao elaborar os cálculos de valores retroativos, devem ser considerados eventuais valores já recebidos retroativamente tanto nos autos nº 0000922-24.2021.8.03.0009-1ªV.Oiapoque, evitando assim o recebimento em duplicidade (bis in idem), sob pena de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 6015715-45.2025.8.03.0001
ID: 275938795
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6015715-45.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6015715-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTHUR BRANDAO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA Autos nº 0049321-74.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado na sentença no ID nº 21 dos autos nº 0049321-74.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao enquadramento: “Classe/padrão 3º V - GSS05, em 29/02/2022.” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: “2. a) - declarar o direito da parte autora a ser enquadrada em sua devida Classe/Padrão, quer seja Classe 2º, Padrão I (GSS 07), uma vez observado o interstício de 18 (dezoito) meses desde a posse até a decisão destes autos; 2. b) - Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias das progressões funcionais referentes ao período de agosto 2023 até a data da efetiva implementação...” Nos termos da Lei Estadual nº 1059/2016, que trata do Grupo Saúde, no qual pertence a reclamante, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 29/02/2016 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe/Padrão 2ª, II (GSS 08), conforme contracheque do mês de janeiro de 2025, anexo. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal e sentença dos autos nº 0049321-74.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: “Classe/padrão 3º V - GSS05, em 29/02/2022.” (0049321-74.2022.8.03.0001); Classe/padrão 3ª, VI (GSS 06) em 29/08/2023; Classe/padrão 2ª, I (GSS 07) em 29/02/2025. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira devem ser considerados até a propositura da ação pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa, portanto, até 24/03/2025. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020) Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes dela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão 2ª, I (GSS 07) em 29/02/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado a prescrição quinquenal, limitado pela data do ajuizamento da ação: Classe/padrão 3ª, VI (GSS 06) em 29/08/2023; Classe/padrão 2ª, I (GSS 07) em 29/02/2025. Ao elaborar os cálculos de valores retroativos, devem ser considerados os valores eventualmente recebidos nos autos nº 0049321-74.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ, evitando assim o bis in idem, ou mesmo, a incidência do litigância de má fé. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 6012465-04.2025.8.03.0001
ID: 275938811
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6012465-04.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6012465-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIRLEIA NARCISO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA Autos nº 0041941-68.2020.8.03.0001-2ªJEFAZ Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado na sentença na ordem nº 25/TCJ dos autos nº 0041941-68.2020.8.03.0001-2ªJEFAZ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao enquadramento na “CLASSEA, NÍVEL II, PADRÃO 10, em 13/01/2020”. Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, em razão da progressão funcional ocorrida a destempo: “c) Seja a presente demanda julgada totalmente procedente para a condenação do Réu na obrigação de pagar consistente em: d.1) PAGAR os valores retroativos concernente às diferenças remuneratórias, no período indicado na planilha de cálculo, em razão da implementação tardia das progressões, considerando o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses devidos, com reflexos no que lhe era devido (Férias, Gratificação Natalina, Regência de Classe, Reajuste 2,84% e demais verbas remuneratórias que utilizam os vencimentos como base), inclusive, das parcelas que se vencerem no decorrer do processo, até o efetivo cumprimento da decisão proferida nestes autos;” Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 13/07/2006 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe A, Nível II, Padrão 13, conforme contracheque do mês de janeiro de 2025 (#17365550) – desde agosto de 2024 (conforme ficha financeira). Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, bem como o reenquadramento da Lei 2.394/2019 e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal e sentença dos autos nº 0041941-68.2020.8.03.0001-2ªJEFAZ, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: “CLASSE A, NÍVEL II, PADRÃO 10, em 13/01/2020”(0041941-68.2020.8.03.0001); Classe/padrão/nível A, I, 11 em 13/07/2021; Classe/nível/padrão A, I, 12 em 13/01/2023; Classe/nível/padrão A, I, 13 em 13/07/2024. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira devem ser considerados até a propositura da ação pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa, portanto, até 10/03/2025. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020) Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes dela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas e o efetivamente recebido, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observado os seguintes períodos, considerado o pedido na exordial: Classe/padrão/nível A, I, 11 em 13/07/2021; Classe/nível/padrão A, I, 12 em 13/01/2023; Classe/nível/padrão A, I, 13 até 13/07/2024 (mês anterior à implementação em sua ficha financeira – ocorrido em agosto de 2024). ADVIRTO que, quando da liquidação da sentença, ao elaborar os cálculos de valores retroativos, devem ser considerados eventuais valores já recebidos retroativamente tanto nos autos nº 0041941-68.2020.8.03.0001-2ªJEFAZ, evitando assim o recebimento em duplicidade (bis in idem), sob pena de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 6032975-38.2025.8.03.0001
ID: 324124446
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6032975-38.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6032975-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA DA SILVA MOUSINHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA Autos nº 0034997-16.2021.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado na sentença de ordem nº 11 dos autos nº 0034997-16.2021.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao enquadramento na “Classe/nível/padrão C, II, 11 desde 23/02/2021” Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante a implementação correta de sua progressão funcional, com pagamentos retroativos: “c) Condenação do requerido, à obrigação de fazer, de modo a enquadrar o autor, segundo os moldes da lei 2394/2019, a partir da próxima folha de pagamento imediatamente após o trânsito em julgado da presente, na Classe/nível-padrão C2-13; d) A condenação do Requerido ao pagamento dos retroativos da diferença de progressão entre o nível que deveria estar e o nível que de fato recebeu, desde JANEIRO/2023 até a efetiva implementação...” Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 23/02/2006 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe C, Nível II, Padrão 11, conforme contracheque do mês de abril de 2025, anexo. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, bem como o reenquadramento da Lei 2.394/2019, e limitado pela data do vitaliciamento, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão/nível C, II, 11 em 23/02/2021 (0034997-16.2021.8.03.0001-2ªJEFAZ); Classe/padrão/nível C, II, 12 em 23/08/2022; Classe/padrão/nível C, II, 13 em 23/02/2024. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira devem ser considerados até a propositura da ação pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa, portanto, até 29/05/2025. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020) Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes dela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão/nível C, II, 13 em 23/02/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas e o efetivamente recebido, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal (Súmula nº 85/STJ) e o pedido (planilha, #18681457): Classe/padrão/nível C, II, 12 desde janeiro de 2023 (pedido); Classe/padrão/nível C, II, 13 em 23/02/2024. Ao elaborar os cálculos de valores retroativos, devem ser considerados os já recebidos nos autos nº 0034997-16.2021.8.03.0001-2ªJEFAZ, abatendo-os proporcionalmente, evitando assim o bis in idem, ou mesmo, a incidência do litigância de má fé. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 6030150-24.2025.8.03.0001
ID: 339390260
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6030150-24.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON SOUZA SILVA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6030150-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIANO MADSON NUNES PINON REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art.4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo nº 2.320/2025, protocolado em 28/04/2025 (#18514584 e #18514587), sem implementação até a presente data. DA COISA JULGADA Autos nº 0009022-55.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado na sentença na ordem nº 28/TCJ dos autos nº 0009022-55.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante: “a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível B-22 desde 29/12/2020;”. Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, a concessão do adicional de pós-graduação e, sua promoção funcional da Classe B1 para C1, em razão da titulação auferida, bem como, o pagamento retroativo da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: “d) O reconhecimento e a efetivação da Evolução de Promoção Funcional do(a) Requerente da Categoria B1 para a Categoria C1 de subclasse, com base na Lei Complementar nº 106/2014-PMM, atualizada pela Lei Complementar nº 202/2025-PMM; e) O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional, com atualização monetária e juros legais;” (#18513850) DA PROMOÇÃO A parte Reclamante pertence à Classe do Magistério e os autos demonstram que a Reclamante tomou posse no Cargo em Provimento Efetivo de ALMOXARIFE. Atualmente ocupa a Classe/nível B22, implementada por sentença nos autos nº 0009022-55.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ, busca sua PROMOÇÃO Classe B1 para C1 com retroativo à data do protocolo administrativo. Importa esclarecer, que a Lei Complementar Municipal nº 106/2014, art. 27, prevê a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino: “Art. 27 Promoção funcional: É a passagem do servidor da Classe ocupada para Classe imediatamente superior, mediante aquisição de títulos, e desde que a referida aquisição tenha ocorrido após seu ingresso no quadro de pessoal efetivo no Município, que dar-se-á da seguinte forma: I – Passagem do servidor integrante da CLASSE A para a SUBCLASSE B-1; da CLASSE B e SUBCLASSE B-1 para a SUBCLASSE C-1 e da CLASSE C e SUBCLASSE C-1 para as CLASSES C-1, C-2, C-3 e C-4, conforme e mediante a comprovação da nova titulação, e desde que a nova titulação esteja compatível com o desenvolvimento das funções do cargo efetivo do servidor, nos termos abaixo discriminados: (...) I. 2. CLASSE B: abriga os servidores detentores de formação em ensino fundamental completo – NÍVEL INTERMEDIÁRIO. I. 3. SUBCLASSE B-1: destinada a abrigar os servidores ocupantes de cargos da CLASSE A – NÍVEL AUXILIAR que forem detentores de Diploma/Certificado de conclusão do ensino fundamental completo. (...) I. 5. SUBCLASSE C-1: Destinada a abrigar os servidores ocupantes dos cargos integrantes da CLASSE B e SUBCLASSE B-1 – NÍVEL INTERMEDIÁRIO que forem detentores do Diploma de Conclusão do Ensino Médio em curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, podendo ser exigido, ainda, formação técnica com curso devidamente reconhecido pelos órgãos de direito e registro junto ao órgão de fiscalização da profissão se for o caso;” O servidor que ocupa uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolaridade, passa para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que é feito, ou seja, para cada nível de escolaridade há uma tabela salarial completa que vai do nível inicial até o final. A Turma Recursal do Estado do Amapá, em análise de caso análogo no mesmo sentido, manifestou-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. MAGISTÉRIO. PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso público. Precedentes” (RE-AgR 461792/MA, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julg. Em 24/06/2008, public. em 14/08/2008). Porém, esse não é o caso dos autos. 2. As promoções entre as classes C, D e E se fazem no âmbito do Nível Superior e se concretizam no interior da mesma carreira, apenas com elevação de vencimentos, não afrontando o princípio da isonomia nem se traduzindo em subversão à regra constitucional do concurso público. Não há, assim, transposição de cargo, tal qual ocorre quando a promoção é de classe correspondente a nível médio para as classes correspondentes a nível superior. 3. Comprovado pela parte autora ter concluído curso de pós-graduação na área de educação, atendendo aos requisitos da lei de regência, são devidos a implementação da promoção da classe C para a classe D e o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias entre as referidas classes. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028960-36.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Setembro de 2023) DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta: 1. Que a autora, tomou posse no Cargo em Provimento Efetivo de ALMOXARIFE, Classe A, nível 01 em 29/12/1999 (conforme Vida Funcional, anexa, #18514590); 2. Concluiu o ENSINO MÉDIO, por meio do EJA, concluído em 30/12/1999, ministrado pela SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI (#18514576); 3. Atualmente ocupa a Classe/nível B22, implementada por sentença nos autos nº 0009022-55.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ; 4. Trouxe cópia do requerimento administrativo nº 2.320/2025, protocolado em 28/04/2025 (#18514584 e #18514587). Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DO VALOR RETROATIVO Conforme esclarecido a parte reclamante comprovou que fez requerimento administrativo para o recebimento da Promoção Funcional. Assim, entendo que o pagamento do respectivo retroativo se dará a partir da data do protocolo, ou seja, 28/04/2025. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Condenar o Município de Macapá a implementar a promoção da parte autora da Classe B1 para a Classe C1 com efeitos retroativos à 28/04/2025; b) Pagar à parte reclamante a diferença dos valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos desde 28/04/2025, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, até a implementação do “item a”. O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença. O cumprimento da obrigação de pagar fica condicionado à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer a efetiva implementação determinada na item "a" deste dispositivo. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Ministério Público Do Estado Do Paraná x Chrístofer Santos Inacio Neves
ID: 291330606
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005199-15.2025.8.16.0031
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LYDIA RYZY DE LIMA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005199-15.2025.8.16.0031 Processo: 0005199-15.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 26/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CELESTE APARECIDA NEVES INACIO Réu(s): CHRÍSTOFER SANTOS INACIO NEVES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, em desfavor de CHRÍSTOFER SANTOS INACIO NEVES, pela prática, em tese, dos tipos penais do artigo 150, c/c artigo 14, II (FATO 01), artigo 129, § 13° (FATO 02) e artigo 147, § 1°, todos do Código Penal, c/c artigo 7°, da Lei 11.340/06, consoante os fatos a seguir narrados: FATO 01 - “No dia 26 de março de 2025, por volta das 23 h 30 min, na residência da vítima, situada na Rua Cassiano Ricardo n° 47, Bairro Boqueirão, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Chrístofer Santos Inácio Neves, com vontade livre e consciência da sua ilicitude, tentou entrar clandestinamente em dependências de residência alheia, uma vez que quebrou o vidro da janela da residência da vítima Celeste Aparecida Neves Inácio, sua ex-convivente, com o intuito de entrar no local, não obtendo sucesso, pois a vítima e seu filho o impediram., conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3 e 1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.18), atendimento médico da vítima (mov. 1.21).” FATO 02 – “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no fato anterior, o denunciado Chrístofer Santos Inácio Neves, com vontade livre e consciente da sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Celeste Aparecida Neves Inácio, sua ex-convivente, considerando que, ao quebrar a janela da residência, fragmentos de vidro causaram cortes no pé e na lateral inferior do abdômen da vítima, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3 e 1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.18), atendimento médico da vítima (mov. 1.21).” FATO 03 – “Nas mesmas circunstâncias do fato anterior, no deslocamento da residência da vítima até a chegada na 14º Subdivisão Policial, o denunciado Chrístofer Santos Inácio Neves, com vontade livre e consciente da sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Celeste Aparecida Neves Inácio, sua ex-convivente, uma vez que afirmou que um dia ela pagaria por tudo isso e que a mataria, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3 e 1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.18), atendimento médico da vítima (mov. 1.21).” Os atos de violência doméstica foram praticados contra a vítima no âmbito da unidade doméstica, da família e em razão da relação de afeto que o denunciado possuía por ela, nos termos do artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340/06. O denunciado foi preso em flagrante, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em razão de tais fatos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima Celeste Aparecida Neves Inácio, nos autos nº 0005200-97.2025.8.16.0031. O denunciado é primário, conforme Certidão do Oráculo juntado no item 7.1.” A denúncia foi recebida em 1 de abril de 2025 (mov. 53). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador dativo (mov. 82). Por oportunidade da audiência de instrução (mov. 109 e 111) foram ouvidos a vítima, 2 testemunhas e o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 109.5) pugnando pela procedência das imputações. A defesa apresentou alegações finais por escrito (mov. 110), pugnando pela absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória, formulando pedido subsidiário pela fixação da pena em seu patamar mínimo. Era o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a sanar, nem questões preliminares pendentes de análise, importa examinar o mérito da imputação. A materialidade dos delitos de lesão corporal, invasão de domicílio e ameaça estão comprovadas pelos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.18), laudo de atendimento médico da vítima (mov. 1.21), termo de declaração (mov. 1.8), formulário de risco (mov. 1.10) e pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo. Da mesma maneira se retira a autoria, que recai sobre o réu. A vítima CELESTE APARECIDA NEVES INACIO (mov. 109.1), descreve que conviveu com o acusado por 7 anos. Na data dos fatos o réu estava muito embriagado e foi até a residência da depoente, ele quebrou um vidro e queria adentrar na casa, mas foi impedido pela depoente, que tentou proteger o filho e sair dali. Acabou tendo uma lesão na perna, causada pelos estilhaços de vidro, quando tentava sair dali. Ele insultou e ameaçou matar a depoente por diversas vezes, disse inclusive que se fosse preso iria matar a vítima ao sair da cadeia. Não teve contato com o denunciado depois da prisão. A testemunha DELCIO LUIS LEAL (mov. 109.2), policial militar, declarou que não se recorda da situação descrita na denúncia, em razão de ser bastante corriqueira, entretanto, ratifica as informações constantes no boletim de ocorrência e confirma que estava acompanhado do policial MARCOS VINICIUS KUCHAR. A testemunha MARCOS VINICIUS KUCHAR (mov. 109.3), policial militar, descreve que na data dos fatos a equipe foi acionada para atender situação de invasão de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência. O réu foi encontrado no local, ele declarou que morava naquela residência. A equipe fez contato com a vítima, que declarou que o réu seria seu ex-companheiro e estaria tentando adentrar na residência a força. A vítima tinha uma lesão no quadril e o réu tinha uma lesão na mão. O acusado estava alcoolizado. A vítima manifestou interesse em representar criminalmente. Durante o transporte do acusado até a delegacia o denunciado proferiu novos insultos à vítima e a ameaçou de morte. O réu, em seu interrogatório (mov. 109.4), confirma que esteve na residência da vítima mas alega que o vidro foi quebrado por acidente. Na época não estavam vigentes medidas protetivas de urgência. Na data dos fatos o denunciado estava morando junto da vítima mas havia pousado um dia fora em razão de discussão que teve com ela. Não tentou entrar na casa sem a autorização da vítima. O intuito do depoente era o de conversar rápido com a vítima, foi por este motivo que tentou bater na janela para chamar a atenção ela, mas acabou tropeçando e quebrando o vidro. Naquele momento não percebeu que a vítima tinha se machucado com o vidro quebrado – logo saiu dali e aguardou em frente à residência. Não se recorda se ameaçou a vítima. Havia ingerido 2 copos de cachaça. Pois bem, é sabido que nos crimes praticados no âmbito familiar a palavra da vítima goza de especial relevância, uma vez que os delitos são cometidos na clandestinidade, como é o caso dos autos, que foram praticados dentro da residência, sendo plenamente crível que não houve outras testemunhas além dos familiares envolvidos. Pondero que o depoimento da vítima está em total consonância com o contido nos demais elementos de prova, sendo que devidamente relatado como ocorreram as agressões. 2.1. Da Invasão de Domicílio (FATO 01) Consta na denúncia que no dia 26 de março de 2025, por volta das 23h 30min, o denunciado tentou entrar clandestinamente na residência da vítima e tentou fazê-lo quebrando o vidro de uma janela, vindo a ser impedido pela reação da vítima e de seu filho. O acusado afirma que não tentou entrar na residência e, em realidade, apenas queria conversar com a vítima, pela janela, mas acabou tropeçando e quebrando o vidro – razão pela qual sustenta a defesa, em sede de alegações finais, que nunca existiu dolo ou intenção agressiva por parte do acusado. Da análise dos demais relatos, todavia, entendo ser possível concluir, sem dúvida razoável, que a versão dos fatos apresentada pelo denunciado em audiência de instrução e julgamento se encontra desconectada da realidade. Não são críveis as alegações do acusado no sentido de que ainda residia nesta residência e que meramente pretendia conversar com a vítima pela janela, quando ponderada a natureza dos fatos descritos em juízo – eis que, em ambas as situações, o esperado seria que o denunciado buscasse acesso, ou a atenção da vítima, pelo acesso frontal. Importante definir ainda que, diferentemente do alegado pelo acusado, a vítima esclareceu, ainda na data dos fatos (mov. 1.9), que o denunciado não mais habitava naquela residência há cerca de 1 mês, porque frequentemente chegava em casa embriagado e teria agredido um dos filhos menores de idade da vítima. Reforça tal compreensão o fato de que tanto na fase inquisitorial quanto em juízo a vítima afirmou que o réu pediu, pela janela, acesso à residência e somente quebrou o vidro quando obteve resposta negativa, momento em que a vítima tentou proteger os filhos menores que estavam com ela. Em sentido semelhante, apesar de o réu ter inicialmente saído do local, logo retornou e tentou novo acesso à residência, novamente pela janela, momento em que foi impedido pela vítima e seu filho, conforme descrito na denúncia. Merece destaque, também, o fato de que o próprio acusado relatou na fase inquisitorial (mov. 1.12) que estava morando na rua, ou seja, tinha pleno conhecimento de que não mais residia com a vítima e, também, afirmou que quebrou o vidro porque queria conversar com a vítima e ela se recusou. Desta forma, é possível concluir, sem dúvida razoável, que as alegações do denunciado no sentido de que estava habitando naquele local e somente teria pousado fora um único dia estão completamente aquém da realidade dos fatos – situação semelhante se opera em relação à alegação de que tropeçou e quebrou o vidro acidentalmente, eis que por pelo menos duas vezes tentou acesso forçado ao imóvel. Por fim, inexiste qualquer dúvida quanto à incidência da qualificadora do delito de violação de domicílio, contida no artigo 150, § 1°, do Código Penal, eis que o acusado adentrou na residência da vítima por volta das 23h e 30min. Em favor do acusado opera a causa de diminuição de pena contida no artigo 14, II, do Código Penal, eis que, por circunstâncias alheias à vontade do réu, não conseguiu efetivamente adentrar na residência da vítima – trata-se, portanto, de delito tentado. No caso da invasão de domicílio, portanto, a conduta do réu se adequou perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 150, § 1°, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, na medida em que invadiu o domicílio da vítima sem permissão. 2.2. Da Lesão Corporal (FATO 02) Consta na denúncia que nas mesmas circunstâncias em que o réu teria tentado invadir o domicílio da vítima, teria também ofendido sua integridade corporal, eis que, ao quebrar a janela da residência, fragmentos de vidro causaram um corte no pé e na lateral inferior do abdômen da vítima. Sustenta a defesa que o episódio de lesão corporal decorreu de acidente, no momento da abertura do vidro da janela, sem dolo ou intenção agressiva por parte do acusado, eis que inexiste indício de que o réu tenha atuado com a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima. Reitero que a partir da análise dos relatos coletados na fase inquisitorial é possível concluir, com juízo de certeza, que as alegações apresentadas pelo réu em audiência de instrução e julgamento estão desconectadas da realidade – o denunciado teve a intenção de quebrar o vidro da janela, após a recusa da vítima em conversar com ele ou permitir sua entrada – não houve acidente neste sentido e o vidro não foi quebrado meramente porque o réu tropeçou. Lado outro, independentemente de ser ainda reprovável a conduta do denunciado, entendo que assiste razão à defesa ao apontar que inexistiu conduta dolosa dirigida à lesão corporal. Destaco que é incontroverso que as lesões percebidas na vítima (mov. 1.21) foram efetivamente causadas pelo réu, todavia, tanto o ferimento no pé quanto o nas costas foram superficiais e de baixa gravidade, ambos foram causados como consequência de o denunciado ter tentado adentrar na residência forçadamente, quando desferiu um soco contra o vidro. Desta forma, não se nega que a conduta do denunciado é de elevada reprovabilidade, todavia, não houve agressão direcionada especificamente à vítima que tenha dado causa aos ferimentos e, como consequência, não seria razoável afirmar que a lesão foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A, § 1° e 129, § 13°, ambos do Código Penal, conforme descrito na denúncia. Lado outro, diferentemente do pretendido pela defesa, entendo que tal compreensão não implica na absolvição do denunciado, eis que o delito de lesão corporal é punível na sua modalidade culposa e é certo que as lesões existiram e que causadas pelo réu, conforme acima exposto. Dito isto, é de rigor a desclassificação do delito descrito no FATO 02 para o de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6°, do Código Penal, eis que a conduta do réu se adequou perfeitamente ao tipo penal. 2.3. Da Ameaça Em relação ao delito de ameaça, considerada a impossibilidade de produção de outras provas, devido ao contexto doméstico, entendo que a prova produzida nos autos é suficiente, sob pena de esvaziamento daquele dispositivo legal. Observe-se que o crime de ameaça é de natureza formal e instantânea, de forma que se consuma independentemente da realização do mal prometido, basta que as palavras sejam suficientes para gerar medo na vítima o que, no caso dos fatos, ocorreu, quando o réu afirmou que iria matar a vítima. Consta na denúncia que nas mesmas circunstâncias em que praticados os delitos anteriores o acusado teria ameaçado a vítima, dizendo que a mataria. Imperioso mencionar que apesar de ter confessado a prática dos delitos examinados anteriormente quando ouvido na delegacia de polícia, o acusado negou ter ameaçado a vítima, em ambas as vezes em que foi ouvido. Reconheço as alegações da defesa no sentido de que não houve qualquer seriedade por parte do acusado e que não houve temor pela vítima, eis que não havia a real intenção pelo réu de lhe causar mal, todavia, entendo que tal tese não comporta acolhimento. Não é relevante para a configuração do delito se o réu estava em surto ou se havia ingerido drogas ou bebidas alcoólicas, eis que não demonstrado documentalmente nos autos que este não estava apto a entender o caráter ilícito de suas condutas, ou mesmo que não tinha controle ou consciência de seus atos. Entendo oportuno destacar que a jurisprudência pátria é pacífica, quanto ao entendimento de que a configuração do delito prescinde do fato de o autor estar em momento de calma. Decorre das disposições do artigo 7°, I e II, da Lei 11.340/2006 e demais orientações da referida legislação, sendo certo que a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento de que em delitos de violência doméstica deve ser conferida especial relevância ao alegado pela vítima, principalmente em razão de os crimes desta natureza serem regularmente cometidos na clandestinidade. Oportuno mencionar ainda que, no caso presente, além de ter ameaçado a vítima enquanto tentava invadir sua residência, o réu tornou a ameaça-la de morte durante a condução dos dois até a delegacia de polícia, conforme descrito pelo policial militar MARCOS em juízo, razão pela qual inexiste dúvida quanto à materialidade e autoria do delito. Por fim, reitero que eventual compreensão do acusado no sentido de que não tinha a real intenção de causar mal à vítima não tem relevância na análise do caso, eis que as palavras proferidas foram suficientes para intimidar a vítima que, inclusive, solicitou novas medidas protetivas de urgência e alegou que não quer qualquer novo contato com o denunciado. No caso da ameaça a conduta do réu se adequou perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, na medida em que ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado CHRÍSTOFER SANTOS INACIO NEVES como incurso nas sanções previstas no artigo 150, c/c artigo 14, II (FATO 01), artigo 129, § 6° (FATO 02) e artigo 147, § 1° (FATO 03), todos do Código Penal, c/c artigo 7°, da Lei 11.340/06 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA No intuito de evitar indesejável tautologia, com a mera reprodução idêntica de um mesmo texto, entendo adequado reunir a dosimetria das condutas em um só tópico, entendimento aceito rotineiramente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no HC n.º 528.733, j. em 01.10.2019; no AgRg no AgInt no HC n.º 437.363, j. em 11.12.2018; no HC n.º 361.616, j. em 23.05.2017; RHC n.º 74.068, j. em 27.09.2016; e no AgRg no REsp n.º 1.569.945, j. em 24.05.202016. Destaco que em cada item da dosimetria serão analisadas circunstâncias individuais à cada delito, quando houver necessidade. Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal de cada delito, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu. Assim segue: a) inexistem indícios que permitam a valoração negativa da culpabilidade do réu; b) o réu não registra maus antecedentes criminais; c) inexistem indícios suficientes de má conduta social que permitam sua valoração de forma negativa; d) não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar tal circunstância negativamente; e) decorre do relato da vítima que durante a constância do relacionamento foram corriqueiros os casos de violência doméstica, principalmente quando o denunciado consumia álcool ou drogas e, inclusive, cessaram contato após o denunciado agredir fisicamente um dos filhos menores de idade da vítima, motivo pelo qual entendo necessária a valoração negativa de sua personalidade; f) as circunstâncias do crime são normais ao tipo penal; g) as consequências do crime são normais ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito; Desse modo, exaspero a pena do delito de invasão de domicílio (FATO 01) em 2 meses e 7 dias de detenção, do delito de lesão corporal culposa (FATO 02) em 1 mês e 7 dias de detenção e do delito de ameaça (FATO 03) em 18 dias de detenção, razão pela qual fixo as penas base acima do mínimo legal, em: 8 meses e 7 dias de detenção em relação ao delito de violação de domicílio descrito no FATO 01; 4 meses e 7 dias de detenção em relação ao delito de lesão corporal culposa descrito no FATO 02; 1 mês e 18 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03. Identifico que inexistem circunstâncias agravantes de pena a serem consideradas. Reconheço que em audiência de instrução e julgamento o denunciado negou ser o autor de todos os delitos, todavia, quando ouvido na Delegacia de Polícia, confirmou que tentou invadir o domicílio da vítima e que deu causa às lesões corporais, razão pela qual entendo razoável ponderar em seu favor a causa atenuante de pena da confissão espontânea, nos moldes do artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Dito isto, atenuo a pena do delito de violação de domicílio (FATO 01) em 1 mês e 11 dias de detenção e a pena do delito de lesão corporal culposa (FATO 02) em 21 dias de detenção, razão pela qual fixo as penas intermediárias em: 6 meses e 26 dias de detenção em relação ao delito de violação de domicílio descrito no FATO 01; 3 meses e 16 dias de detenção em relação ao delito de lesão corporal culposa descrito no FATO 02; 1 mês e 18 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03. Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Lado outro, incide em favor do réu, no caso do delito de violação de domicílio (FATO 01) a causa de diminuição de pena constante do artigo 14, II, do Código Penal, eis que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, razão pela qual reduzo a pena em 3 meses e 13 dias de detenção. Assim, fixo as penas definitivas em: 3 meses e 13 dias de detenção em relação ao delito de violação de domicílio descrito no FATO 01; 3 meses e 16 dias de detenção em relação ao delito de lesão corporal culposa descrito no FATO 02; 1 mês e 18 dias de detenção em relação ao delito de ameaça descrito no FATO 03. 4.1. Do Concurso de Crimes Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico o somatório das penas, uma vez que entendo que os momentos consumativos da lesão corporal, ameaça e desobediência foram diversos, tal como seus desígnios. Dito isto, fixo a pena definitiva em: 8 meses e 17 dias de detenção. 4.2. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Tendo em vista a quantidade da pena fixada o réu deverá cumprir a pena no regime inicial aberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das condições seguintes: I – Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, salvo autorização judicial; II – Permanecer em sua residência nos finais de semana e dias de folga; III – Comparecimento ao CEMSU (localizado no edifício do Fórum local), órgão auxiliar e vinculado ao CEJUSC, a fim de ser inserido em projetos de práticas restaurativas, pelo mínimo em 20 (vinte) encontros. Destaco que as condições são impostas com fundamento no artigo 115, da Lei de Execução Penal, que permite ao magistrado estabelecer condições especiais para o regime aberto. 4.3. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena pois o réu cometeu os delitos com violência à pessoa, de maneira que não se adequa ao benefício, conforme artigos 44, do Código Penal. Em relação à suspensão condicional da pena, ainda que seja opção mais benéfica ao regime aberto, em caso de existência de casa do albergado, pois prisão seria, fato notório que no Estado do Paraná e nesta comarca não há estabelecimento para cumprimento do referido regime, fazendo com que a suspensão seja prejudicial em face do quantum de pena aplicado, de maneira que deixo de substituir a pena, devendo o réu cumpri-la no regime aberto. 4.4. Direito de apelar em liberdade Tendo em vista que foi fixado o regime aberto ao condenado, entendo que a manutenção da prisão preventiva iria ao encontro da individualização da pena, posto que estaria em regime mais gravoso do que o da sentença, razão pela qual lhe garanto o direito de recorrer em liberdade. Dito isto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se não deva o réu, por outro motivo, permanecer preso. Diante da vigência de medidas protetivas de urgência oriundas dos autos de n° 0005200-97.2025.8.16.0031, deverá o réu ser orientado, no momento de sua soltura, de que não deve se aproximar da vítima ou de sua residência e de que não deve tentar manter contato com ela ou seus familiares, sob pena de, caso descumpridas as medidas, ser decretada sua prisão, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal. 4.5. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Deixo de fixar valor a ser pago pelo réu à vítima a título de reparação dos danos causados diante da ausência de pedido específico na denúncia, motivo pelo qual entendo que eventual determinação neste sentido em sentença implicaria em violação ao princípio do contraditório. Destaco que a falta de fixação de valor a ser pago a título de reparação de danos não representa obstáculo à busca de reparação junto ao juízo cível. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu a efetivar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Dos honorários advocatícios: Considerando a atuação da Dra. LYDIA RYZY DE LIMA como defensora dativa do réu, bem como o trabalho desempenhado no presente feito, arbitro honorários advocatícios em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com fundamento no item 1.2 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, cabendo o pagamento ao Estado do Paraná. A presente sentença servirá como certidão de honorários. Com o trânsito em julgado da sentença determino: a) A expedição da guia de execução definitiva; b) Comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15 III, da Constituição Federal. e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito substituto
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Processo nº 0005200-30.2018.4.01.3803
ID: 293885864
Tribunal: TRF6
Órgão: 2ª Vara Federal de Uberlândia
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0005200-30.2018.4.01.3803
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALANAH COUTINHO ANTUNES DE AGUIAR
OAB/MG XXXXXX
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GUILHERME GOMES DE AGUIAR
OAB/MG XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005200-30.2018.4.01.3803/MG
EXECUTADO
: RODOSANDRI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A)
: ALANAH COUTINHO ANTUNES DE AGUIAR (OAB MG151588)
ADVOGADO(A)
: GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG…
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005200-30.2018.4.01.3803/MG
EXECUTADO
: RODOSANDRI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A)
: ALANAH COUTINHO ANTUNES DE AGUIAR (OAB MG151588)
ADVOGADO(A)
: GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODOSANDRI TRANSPORTES LTDA contra sentença que extinguiu o processo pela compensação do crédito tributário.
Alega que a sentença é omissa porque não condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Aduz que, “
ainda que não tenha havido condenação em custas, a legislação processual e a jurisprudência são claras ao assegurar que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em execuções fiscais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.002/PA e REsp 1.143.320/RS)
”.
Diz que em razão da anuência da Fazenda Nacional ao pedido de extinção do feito pela compensação dos créditos tributários,
a condenação da Exequente em honorários advocatícios é medida que se impõe, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do NCPC), portanto deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Razão não assiste à embargante.
Não há na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Conforme se observa, a sentença extinguiu o feito em razão da satisfação da obrigação.
Vale ressaltar, ao contrário do que sugere a parte executada, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, ainda que a execução seja extinta pelo pagamento da dívida
antes da citação
, não é possível condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, no momento da propositura da ação, o débito inscrito ainda estava ativo, vejamos:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade – e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. Documento eletrônico VDA29976290 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Og Fernandes Assinado em: 30/08/2021 18:25:04 Código de Controle do Documento: b11ed679-509a-4a52-aa2c-3e9e55ebab26 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo
. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1927469 - PE (2021/0076676-6), Ministro Relator Og Fernandes, 30/08/2021). (Grifei)
No caso, não só houve a citação, como o processo perdurou por quase quatro anos até que a parte executada se manifestasse sobre a possibilidade de compensação do crédito tributário, conforme petição juntada em 22/7/2022 (evento 48), onde leio:
Recentemente a Exequente realizou junto a Receita Federal do Brasil, um pedido administrativo para compensação de créditos tributário. Em resposta, de acordo com documentos em anexo, parte dos pedidos já foi totalmente reconhecido, o que já totalizou o valor de R$ 969.206,64 (Novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), a serem compensados com os débitos existentes, na ordem de prioridade estabelecido na legislação.
Desta forma, e para fins de evitar qualquer confusão ou transtorno processual, notadamente decorrente de eventual constrição ou bloqueio indevido, requer:
a) A intimação da Exequente para tomar ciência do deferimento do pedido feito junto a Receita Federal, cujo o qual reconheceu créditos tributários, bem como para informar se o crédito objeto desta ação foi quitado integralmente ou parcialmente.
Ora, a execução fiscal foi proposta em 18/09/2018, enquanto o deferimento da compensação dos créditos tributários pela Receita Federal ocorreu quase quatro anos depois, em 07/06/2022 (evento 48).
Destarte, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais quando a extinção da execução ocorreu em razão do pagamento do débito, através da compensação de crédito, no decorrer do processo.
Por oportuno, esclareço que a jurisprudência mencionada nos embargos de declaração não guarda nenhuma similaridade com os fatos dos autos.
Restou claro, no presente caso, que os créditos tributários junto à Receita Federal e a compensação deferida são fatos posteriores à propositura da presente execução fiscal. Portanto, quando da distribuição dos autos, o débito era exigível.
Enquanto o recurso dado como precedente, STJ - RECURSO ESPECIAL N. 1.111.002 - SP (2009/0016193-7), julgou a responsabilidade da Fazenda na distribuição de execução fiscal cujo débito ainda era objeto de discussão administrativa, observem:
(…) 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Friso, que nosso ordenamento jurídico estabelece que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Como bem pontuou Ada Pellegrini, “
há muito o processo deixou de ser visto como instrumento meramente técnico, para assumir a dimensão de instrumento ético voltado a pacificar com justiça
”, sendo assim “
os códigos processuais adotam normas que visam a inibir e a sancionar o abuso do processo, impondo uma conduta irrepreensível às partes e a seus procuradores
”.
Quanto à litigância de má-fé, destaco que o art. 80, inciso VI, do CPC, prevê a sanção àquele que “
provocar incidente manifestamente infundado
”.
No caso, observo que a parte ré, objetivando a revisão da sentença, com a consequente condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, fundamentou os embargos de declaração com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadequada aos fatos, sugerindo a similaridade.
Enquanto naquele Recurso Especial a colenda Corte Superior de Justiça decidiu sobre a condenação da União Federal em honorários de sucumbência, em razão do indevido ajuizamento da execução fiscal, neste feito, a parte exequente distribuiu o processo instruído com CDA válida, quase 4 anos antes da quitação da obrigação pela compensação do débito, que levou à extinção da execução pela liquidação.
Portanto, com fundamento nas constatações acima deduzidas, reconheço que a parte embargante provocou incidente manifestamente infundado, razão pela qual condeno a executada RODOSANDRI TRANSPORTES LTDA em litigância de má-fé.
3. CONCLUSÃO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta,
rejeito
os embargos opostos e condeno RODOSANDRI TRANSPORTES LTDA em litigância de má-fé, com multa fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa em favor da parte exequente.
Intimem-se, sendo o embargante, inclusive, para comprovar o recolhimento da multa.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
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Processo nº 6026574-23.2025.8.03.0001
ID: 315668644
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6026574-23.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP XXXXXX
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JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6026574-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANE BARBOSA DA PAIXAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA Autos nº 6063134-95.2024.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado na sentença na ordem nº 17289272/Pje dos autos nº 6063134-95.2024.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao enquadramento “na Classe/nível C6 (40h) a contar de 14/03/2024”. Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença retroativa de valores sobre seus vencimentos básicos: “d) condenação da requerida na obrigação de fazer de modo a enquadrar o(a) autor(a), de imediato, na Classe/padrão C/07, conforme mandamento expresso do §1°, art. 20 e seguintes da Lei Complementar Municipal 065/2009; e) condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do período de MARÇO de 2025 até a devida implementação...” A Lei Complementar Municipal nº 122/2018, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”. A Lei Complementar nº 065/2009, que dispõe sobre Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê as condições para a implementação da progressão funcional, realizada pela avaliação de desempenho. Todavia, o anexo I da referida Lei estabelece o desenvolvimento da categoria em classes e níveis, sendo estes últimos equivalentes às progressões. As leis em comento não mencionam os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional. Entretanto, a Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho. Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação a implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014. A tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a doGrupo Ocupacional do Magistério, categoria de Professor 40h,da Lei Complementar nº 065/2009-PM. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 14/03/2019 para o cargo de provimento efetivo na categoria funcional de PROFESSOR, Classe C, Nível 1 e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/Nível C4 (conforme ficha financeira, anexa), implementada por sentença nos autos nº 6063134-95.2024.8.03.0001-2ªJEFAZ. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, e limitado pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: “Classe/nível C6 (40h) a contar de 14/03/2024” (6063134-95.2024.8.03.0001); Classe/nível C7 em 14/03/2025. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira devem ser considerados até a propositura da ação pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa, portanto, até 03/05/2025. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020) Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes dela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível C7 em 14/03/2025.; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/nível C7 em 14/03/2025. Ao elaborar os cálculos de valores retroativos, devem ser considerados os já recebidos nos autos nº 6063134-95.2024.8.03.0001-2ªJEFAZ e administrativamente, evitando assim o bis in idem, ou mesmo, a incidência do litigância de má fé. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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