Processo nº 0000256-88.2023.4.03.9999
ID: 337467223
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000256-88.2023.4.03.9999
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000256-88.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000256-88.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: MATERIAIS DE CONSTRUCAO ANTOLENE LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000256-88.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: MATERIAIS DE CONSTRUCAO ANTOLENE LTDA R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União em execução fiscal oposta em face de Materiais de Construção Antolene Ltda., objetivando a satisfação dos créditos inscritos em Certidões de Dívida Ativa (CDA) n. 80 2 99 029760-54, 80 2 03 000192-44, 80 4 05 100627-10, 80 6 99 064173-26, 80 6 99 064174-07, 80 7 99 017270-65 e 0 7 03 900132-18, no valor que totalizava à época do ajuizamento R$ 21.870,44 (vinte e um mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Na r. sentença, foi reconhecida a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID 277499636, pág. 25/26): Verifica-se ainda, sucessivas informações acerca de parcelamento administrativo do débito, sendo a última datada de 02/02/2015 (fls. 207), compreendendo o período do último parcelamento de 29/09/2006 a 10/01/2009, e decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o reinicio da contagem do prazo prescricional, sem superveniência de causas de sua suspensão, a prescrição intercorrente se consumou em 14/10/2019. Em consequência, de oficio reconheço a prescrição intercorrente, conforme determina o artigo 174 do CTN, visto que todas as diligências que se seguiram na busca de bens da parte executada foram infrutíferas. (...) Em razão do quanto exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência. Em suas razões recursais, pugna a União seja declarada a nulidade da sentença em razão da violação à vedação da decisão surpresa, estabelecida nos artigos 9.° e 10 do CPC. Sucessivamente, sustenta a reforma da r. sentença, tendo em vista a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o lustro prescricional esteve interrompido/suspenso pelo pedido de parcelamento (efetuado em 25/01/2014), até 17/03/2018, quando foi rescindido (ID 277499636, pág. 29/79). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. /epv PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000256-88.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: MATERIAIS DE CONSTRUCAO ANTOLENE LTDA V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à manutenção/reversão da r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da cobrança do crédito da presente execução fiscal. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A prescrição intercorrente é causa de extinção da pretensão executiva no curso do processo. Nesse contexto, consoante estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, haverá a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos serão encaminhados ao arquivo e, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Acerca da questão, o C. STJ, no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/73, definiu as seguintes teses jurídicas: a) Tema 566/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF Tese firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema 567/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema 568/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema 569/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema 570/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema 571/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Sob tal perspectiva, depreende-se, em suma, que à Fazenda Pública será dada ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Nesse cenário, a ausência de intimação acerca de eventual pronunciamento sobre (i) o início ou o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ou (ii) a remessa dos autos ao arquivo não tem o condão de ensejar, a princípio, qualquer nulidade. O mesmo raciocínio deve ser observado, inclusive, em relação à oitiva prévia da Fazenda Pública referente à consumação da prescrição intercorrente, a teor do artigo 40, §4º, da LEF. Desta feita, não há que se falar na nulidade da r. sentença diante da ausência de intimação para a exequente se manifestar previamente sobre o decreto prescricional, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, porquanto incumbe à exequente, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, "demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.", tese firmada no Tema 571/STJ. Logo, a mera insurgência recursal quanto à ausência de prévia intimação não conduz ao decreto de nulidade, como requer. Oportuno salientar, por fim, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os respectivos pedidos deduzidos em juízo. Assentado tal entendimento, esta E. Corte Regional assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. 4. No caso, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da agravada. O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. 2- A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal. 3- O início do prazo, nos termos do julgamento repetitivo, se deu no momento em que constatada a não localização do devedor, o que se deu em 20/07/2009. O último requerimento de tentativa de citação em novo endereço, em 10/03/2016, já foi realizado fora do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco do prazo prescricional do crédito), nos termos do item 4.3., do repetitivo. O conselho profissional não aponta qualquer causa de interrupção da prescrição intercorrente. Limita-se a argumentar com a contagem a partir do despacho de suspensão, o que é expressamente afastado pelo repetitivo no seu item 4.2. 4- Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE, REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se no reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos em cobro. - Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - In casu, com a vista dos autos e manifestação de ciência pela apelante em 16/09/1997, após retorno de AR negativo, iniciou-se a primeira parte do prazo de suspensão por 1 (um) ano. Desta feita, iniciado o quinquênio prescricional em 16/09/1998 e transcorrido o prazo em 16/09/2003, não tendo demonstrado a parte apelante a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, de rigor a manutenção r. sentença. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014967-07.2000.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) Conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, o requerimento para o ingresso em regime de parcelamento, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, tem aptidão para ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: Súmula 653/STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Sobre o tema, assim se manifesta esta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. - O tributo constituído por ato exclusivo do contribuinte não está sujeito à decadência. - O fisco dispõe de cinco anos para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. - O termo final para a contagem do prazo prescricional será aquele definido no artigo 174, I, do CTN, observadas a data do despacho e a citação do devedor para fins de aplicação impostas pela LC nº 118/05. - O parcelamento do crédito tributário resulta em interrupção do prazo prescricional a contar do seu requerimento e na sua suspensão enquanto vigente. - A contagem do prazo de prescrição intercorrente deve observar os marcos descritos no REsp nº 1.340.553/RS julgado em sede de recurso repetitivo do STJ. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000390-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação: 20/05/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da cobrança do crédito que lastreia a presente execução fiscal. 2. Conforme demonstrado nos autos, no decorrer do processo de execução fiscal, a executada solicitou a adesão a programa de parcelamento, hipótese de interrupção do prazo prescricional. 3. A par dessas considerações é de se salientar a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, no sentido de que a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal, já que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor. 4. Portanto, diante desse marco interruptivo da prescrição e suspensivo da exigibilidade do credito, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, uma vez que o Ente Público não permaneceu inerte no curso da execução fiscal e sempre diligenciou para a satisfação da dívida. 5. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5060847-28.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, DJEN: 12/04/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO INTERCORRENTE QUANDO DA EXCLUSÃO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Cumpre rememorar que a adesão a programa de parcelamento – ou mesmo o simples pedido – interrompe o prazo prescricional intercorrente, tornando a escoar por ocasião da exclusão formal do contribuinte, o que ocorre, para fins de reinício do prazo prescricional, somente quando do ato formal de rescisão do parcelamento. 4. Em 13.10.2014 a União requereu a suspensão do feito, haja vista a exequente formular pedido de parcelamento (fls. 58), do qual foi excluída em 13.12.2015 (fls. 76), quando tornou a fluir o prazo prescricional intercorrente, a se esgotar em 13.12.2015. Realizada a citação em 20.10.2020, consoante consta da sentença, não configurada a prescrição. 5. Apelo da executada prejudicado. 6. Apelo da União Federal provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0000579-88.2013.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 26/03/2024, DJEN: 05/04/2024) Necessário frisar que a interrupção da prescrição da pretensão visando à satisfação do crédito tributário pode ocorrer por mais de uma vez, já que, tratando-se de relação jurídica regida por normas de Direito Público, submete-se a disciplina específica, não lhe sendo aplicável, de forma subsidiária, a disposição constante do artigo 202 do Código Civil (CC). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. LC 118/05. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. (...) 3. Ocorreram sucessivas interrupções do prazo prescricional intercorrente, de maneira a jamais se verificar seu completado escoamento. 4. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000317-17.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EVENTO INTERRUPTIVO. IRRELEVÂNCIA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A proibição de interrupção do prazo prescricional por mais de uma vez se aplica apenas à cobrança de créditos de natureza civil (artigo 202, caput, do CC); os direitos do Poder Público seguem legislação especial, da qual não consta limitação similar. II. A incidência subsidiária é inviável, já que a restrição contraria o regime privilegiado da Fazenda Pública. III. O cancelamento do parcelamento a que aderiu Valdir José da Rocha - ausência de informações para a consolidação do passivo - não neutraliza os efeitos interruptivos do próprio pedido. IV. Ao optar pelo programa de recuperação fiscal, ele reconheceu inequivocamente o débito. O reconhecimento, ainda que num ambiente de incentivo fiscal cancelado, interrompe isoladamente o prazo prescricional (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN).(...) VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, Terceira Turma, AI 00249217620154030000, Des. Fed. Antônio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2017) No caso em testilha, a presente execução fiscal foi ajuizada em 19/04/2006, tendo sido determinada a citação da executada, com mandado cumprido pelo oficial de justiça em 31/10/2007, quando não foi localizada em seu endereço (ID 277499625, pág. 66/72). Intimada, em 23/01/2008, a exequente requereu e obteve deferimento da suspensão do feito por 90 dias (ID 277499625, pág. 74/81). Após decurso do prazo, manifestou-se a exequente, informando que a executada aderiu ao parcelamento do débito, nos termos do artigo 1º da MP n. 303/2006, de forma que o feito deveria ser suspenso por 120 dias, pedido deferido em 11/09/2008 e reiterado, até que em 18/01/2011, notificou novo parcelamento, dessa vez de acordo com a Lei n. 11.941/2009, razão pela qual o feito foi suspenso por um ano (ID 277499625, pág. 82/126). Notificado o cancelamento do parcelamento por inadimplência em 24/01/2012, foi requerida e deferida a citação da executada (ID 277499625, pág. 132/141). Em 17/12/2012, citada a executada na pessoa de sua representante legal Gislene Barbosa da Cunha, que informou que suas atividades foram encerradas há anos e que não possuíam bens passíveis de penhora (ID 277499625, pág. 144/145). Requerido o redirecionamento da execução na pessoa da sócia Gislene Barbosa da Cunha, com a devida inclusão no polo passivo da lide, pleiteando a citação pessoal em seu endereço Rua Drauzio, n°19, Aretama, Pindamonhangaba/SP, deferido em 24/07/2014 (ID 277499625, pág. 147/196). A co-executada foi citada pessoalmente em 13/10/2014 e informou não possuir bens passíveis de penhora (ID 277499625, pág. 202). Demonstrada a intenção da executada na adesão de novo parcelamento do crédito, requereu a exequente e obteve deferimento da suspensão do feito por 90 dias e posteriormente por mais 180 dias (ID 277499625, pág. 205/238). Em 03/04/2017, informou a exequente adesão da executada pelo parcelamento, nos termos da Lei n. 12.865/2013, sendo deferida a suspensão processual por dois anos. Após o decurso, foi solicitada nova suspensão processual pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei n. 6830/1980 e artigo 20 da Portaria PGFN n. 396/2016 (ID 277499625, pág. 243/254 e ID 277499636, pág. 4/24). Ato contínuo, em 04/02/2020, foi prolatada a r. sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente e declarando extinta a execução, de acordo com o disposto no artigo 924, V, do CPC, tendo em vista que a citação da co-executada foi levada a efeito em 13/10/2014 e não foi confirmada a existência de novo parcelamento do débito, de forma que é inconteste a prescrição intercorrente desde 14/10/2019 (ID 277499636, pág. 25/26). Inconformada, apelou a União, aduzindo a inocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o lustro prescricional foi interrompido/suspenso entre 25/01/2014 a 17/03/2018. Em vistas à consulta das CDA's em cobro, observa-se a consolidação apenas de três parcelamentos: 29/09/2000 a 01/01/2002 (REFIS- Lei n. 9.964/2000), 22/08/2003 a 23/07/2005 (PAES - Lei n. 10.684/2003), 29/09/2006 a 13/11/2009 (PAEX - artigo 1º da MP n. 303/2006) (ID 277499636, pág. 46/79). Outrossim, o parcelamento mencionado pela apelante entre 25/01/2014 a 17/03/2018, na realidade não se refere a parcelamento deferido, mas sim negociação, como demonstram os apontamentos: "ATIVA AJUIZADA AGUARD NEG. LEI 11.941- C/ PARC ANT-TODOS DÉBITOS ATENDEM" e "INSCR NÃO NEGOCIADA LEI 12.865". Nesse mesmo sentido, é o precedente desta C. Quarta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. MOMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, VI, CTN. LEI Nº 12.249/10. RECURSO DESPROVIDO. - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigos 151 e 155-A do Código Tributário Nacional). Para a produção desse efeito, não basta o mero requerimento de adesão a programa de benefício, mas é necessária a atinente homologação, que pode ser tácita ou expressa, nos termos da legislação específica que o concede. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 957509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010. - Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário parcelado nos termos da Lei nº 11.941/2009, estabelece o artigo 127 da Lei nº 12.249/2010 que serão considerados parcelados para efeito de suspensão de exigibilidade os pedidos deferidos. Acerca do deferimento, estabelece a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, Art. 12. "Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009." - No caso concreto, a agravante não demonstrou que tenha apresentado as informações necessárias à consolidação, mas, tão-somente, que recolheu parcelas dos débitos executados. De outro lado, de acordo com a relação de débitos inscritos em dívida ativa da recorrente apresentados pela fazenda nacional, eles estão com o seguinte andamento: "ATIVA AJUIZADA AGUARD NEG LEI 11.941-S/PARC ANT - DEBITOS ATENDEM", o que demonstra que o parcelamento não foi deferido e, portanto, não está suspensa a exigibilidade dos débitos, mesmo porque sequer se chegou ao momento de indicação de quais serão, uma vez que o procedimento da Lei nº 11.941/2009 somente prevê, na adesão, o apontamento genérico das dívidas, as quais deverão posteriormente ser especificadas. -Agravo de instrumento desprovido.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. MOMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, VI, CTN. LEI Nº 12.249/10. RECURSO DESPROVIDO. - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigos 151 e 155-A do Código Tributário Nacional). Para a produção desse efeito, não basta o mero requerimento de adesão a programa de benefício, mas é necessária a atinente homologação, que pode ser tácita ou expressa, nos termos da legislação específica que o concede. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 957509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010. - Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário parcelado nos termos da Lei nº 11.941/2009, estabelece o artigo 127 da Lei nº 12.249/2010 que serão considerados parcelados para efeito de suspensão de exigibilidade os pedidos deferidos. Acerca do deferimento, estabelece a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, Art. 12. "Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009." - No caso concreto, a agravante não demonstrou que tenha apresentado as informações necessárias à consolidação, mas, tão-somente, que recolheu parcelas dos débitos executados. De outro lado, de acordo com a relação de débitos inscritos em dívida ativa da recorrente apresentados pela fazenda nacional, eles estão com o seguinte andamento: "ATIVA AJUIZADA AGUARD NEG LEI 11.941-S/PARC ANT - DEBITOS ATENDEM", o que demonstra que o parcelamento não foi deferido e, portanto, não está suspensa a exigibilidade dos débitos, mesmo porque sequer se chegou ao momento de indicação de quais serão, uma vez que o procedimento da Lei nº 11.941/2009 somente prevê, na adesão, o apontamento genérico das dívidas, as quais deverão posteriormente ser especificadas. -Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541511 - 0024428-36.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015) Nesse contexto, não demonstrou a exequente o alegado parcelamento realizado no ano de 2014 e rescindido em 2018, que teria interrompido o lustro prescricional. Demonstrou apenas que a executada manteve o último parcelamento dos débitos fiscais entre 29/09/2006 a 13/11/2009. Não obstante, entre o prazo posterior de um ano após a exequente ter sido notificada da não localização dos bens em nome da co-executada, marco interruptivo atingido em 13/10/2015, à data da r. sentença, 04/02/2020, constata-se que não transcorrido prazo de cinco anos, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser afastada. Nesse cenário, verifica-se que, entre os marcos interruptivos, não houve o decurso do prazo de prescrição intercorrente, razão por que de rigor a reforma da r. sentença, proferida em 04/02/2020, com o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, nos termos expendidos. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000256-88.2023.4.03.9999 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: MATERIAIS DE CONSTRUCAO ANTOLENE LTDA Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a execução fiscal ajuizada em 19/04/2006. A sentença entendeu configurado o transcurso do prazo quinquenal desde a citação da coexecutada, ocorrida em 13/10/2014, até o julgamento, em 04/02/2020, sem que houvesse interrupção válida da prescrição. A apelante sustenta a inocorrência da prescrição em razão de alegado parcelamento entre 2014 e 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no curso da execução fiscal, houve fato interruptivo ou suspensivo apto a afastar a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, especialmente diante da alegação de adesão a parcelamento entre 2014 e 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, cujo procedimento foi interpretado pela jurisprudência do C. STJ nos Temas 566 a 571, que estabeleceram a contagem automática do prazo prescricional após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão da execução. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS) afirma que o parcelamento, ainda que posteriormente rescindido, constitui causa de interrupção do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem apenas a partir da exclusão formal do contribuinte. 5. A Súmula 653/STJ dispõe que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial do débito. 6. No caso concreto, os únicos parcelamentos efetivamente comprovados foram os realizados nos períodos de 29/09/2000 a 01/01/2002 (REFIS), 22/08/2003 a 23/07/2005 (PAES) e 29/09/2006 a 13/11/2009 (PAEX), não havendo comprovação de novo parcelamento válido entre 2014 e 2018. 7. As anotações constantes nos autos indicam apenas a existência de tratativas ou negociações preliminares, não configurando causa de interrupção da prescrição, por ausência de formalização ou deferimento. 8. O marco interruptivo da contagem do prazo prescricional foi fixado em 13/10/2015, data posterior à ciência da ausência de bens penhoráveis em nome da coexecutada. Considerando esse marco, não se verifica a fluência integral do prazo quinquenal até a prolação da sentença em 04/02/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do crédito tributário somente interrompe o prazo prescricional se formalizado e deferido, não se equiparando à interrupção as tratativas ou negociações não homologadas. 2. A contagem da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. Não configurada a fluência integral do prazo prescricional entre os marcos interruptivos válidos e a sentença, deve ser afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, arts. 10, 278; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2013 (Temas 566 a 571); STJ, Súmula 653; TRF3, ApCiv 0000579-88.2013.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26.03.2024; TRF3, AI 0024921-76.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 02.06.2017; TRF3, AI 0024428-36.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 18/06/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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