Processo nº 0003945-50.2009.8.17.0480
ID: 342394664
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0003945-50.2009.8.17.0480
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru O: Telefone': ( ) - E-mail*: vpjf.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.t…
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru O: Telefone': ( ) - E-mail*: vpjf.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0003945-50.2009.8.17.0480 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogados do(a) DENUNCIADO(A): JESSICA ROBERTA FERREIRA DE LUNA LIMA - PE42465, MARCIO BENEVIDES OMENA DE OLIVEIRA - PE34680 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem da Exma. Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru, fica o réu, por seus advogados MARCIO BENEVIDES OMENA DE OLIVEIRA – OAB/PE 34680e JESSICA ROBERTA FERREIRA DE LUNA LIMA – OAB/PE 42465, intimado do inteiro teor da decisão ID 211160310, conforme indicado abaixo: "DECISÃO Vistos. 1. DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO (OU REVOGAÇÃO) DA PRISÃO PREVENTIVA/CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR DO/A (S) ACUSADO/A (S) LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA Trata-se de análise acerca da manutenção (ou revogação) da custódia cautelar de LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA, tendo em vista o pugnado pela defesa e com espeque no que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP. Parecer Ministerial desfavorável aos pleitos, conforme ID anterior. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme já mencionado na Decisão anterior, em desfavor do acusado LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA milita vigência de decreto de prisão preventiva lavrado por Autoridade competente que, no instante de sua prolação, enxergou presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da medida, visualizando-a como solução única possível para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. No caso dos autos, conforme já registrado na Decisão que decretou a Prisão Preventiva, e as que mantiveram, não vislumbro qualquer elemento capaz de revelar o desaparecimento das circunstâncias que serviram de móvel para decretação da prisão do/a (s) acusado/a (s) LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA, sendo necessária a custódia do/a (s) mesmo/a (s) para garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. Conforme bem pontuado na Decisão que decretou a prisão preventiva, as circunstâncias do(s) crime(s) foram graves, há perigo gerado pelo estado de Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 2 liberdade do/a (s) acusado/a (s) com fundamento na garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. Ademais, entendo inadequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a natureza do crime exposto na peça acusatória, com indícios de autoria em desfavor do/a (s) acusado/a (s) LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA. Dessa forma, resta clara a custódia cautelar do (s) acusado (s) para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme já fundamentado nas Decisões anteriores e constantes nos autos, cujos argumentos reitero, por intermédio da fundamentação per relationem1 , admitida pelos Tribunais Pátrios. Desta forma, havendo prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, poderá a prisão ser decretada em três circunstâncias, quais sejam, para garantir a ordem pública, e aplicação da lei penal. Vejamos como vem decidindo recentemente o e. TJPE: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO ASSEGURAM LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.I - A contemporaneidade não é de ser considerada isoladamente e, por si só, não autoriza a conclusão de ausência do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. II - Encarceramento provisório do paciente que se encontra satisfatoriamente justificado na materialidade do crime, nos indícios suficientes de 1 “(...) 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). (...) 5. Recurso desprovido. (STJ. RHC 105.787/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifos meus) Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 3 autoria e em dados concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva em vista do suposto modus operandi do delito e pela notícia de que o crime foi supostamente praticado em razão de conflito relacionado ao tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade social do paciente e o periculum libertatis .III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Súmula 86/TJPE.IV - Ordem denegada. Decisão unânime (Habeas Corpus Criminal 547544-70000318- 37.2020.8.17.0000, Rel. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2020, DJe 02/03/2020) (grifos meus) Apenas a título de registro, não existe excesso de prazo, posto que este Juízo encontra-se empreendendo os atos necessários ao andamento regular do feito, dada a sua complexidade e o e. TJPE vem relativizando tal interpretação, diante da complexidade do processo, senão vejamos: (...) 1. Na excepcionalidade da prisão preventiva é que se enquadra o fato relatado neste habeas corpus; 2. A realidade forense brasileira revela, no mais das vezes, a impossibilidade material dos prazos legais serem alcançados. Por esse motivo, a jurisprudência brasileira passou a considerar que a não observação desses prazos não gera direito subjetivo ipso facto ao acusado de responder em liberdade ao processo crime; 3. Pronunciado o paciente, superada alegação de excesso de prazo. Assim dispõe a Súmula nº 21 do STJ;4. Ordem denegada. (TJÈ. Habeas Corpus Criminal 537423-00004376-20.2019.8.17.0000, Rel. Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 16/03/2020) (grifos meus) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE DO DELITO. RAZÕES CONCRETAS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. MANUTENÇÃO DA Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 4 PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 3. O édito que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentado, e expõe elementos concretos que legitimam a segregação cautelar do paciente, em especial quando o magistrado de origem afirma que o réu estaria tentado ludibriar as investigações. 4. Denegação da ordem. 5. Decisão unânime. (TJPE. Habeas Corpus Criminal 546948-10000208-38.2020.8.17.0000, Rel. Honório Gomes do Rêgo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020) (grifos meus) HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REQUERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. ATRIBUTOS PESSOAIS QUE LHES SÃO FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. EMENTA: - No tocante à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, noticiou o julgador primário que a prisão em flagrante do ora paciente ocorreu em 20.11.2013. - Conforme entendimento do STJ, o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.- Frisese, outrossim, não haver indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento (...) (TJPE, Habeas Corpus 365961- 20014161-79.2014.8.17.0000, Relator: Fausto de Castro Campos, 1ª Câmara Criminal, Data do Julgamento: 03/02/2015) (grifos meus) Vale lembrar que a primariedade, os bons antecedentes, profissão e residência fixa e definida são argumentos que serão considerados em favor do (s) acusado (s) no momento de uma hipotética condenação. Todavia, não podem servir, jamais, de óbice à sua prévia constrição física, uma vez estando presentes os pressupostos legais. Em reiteradas Decisões, o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 5 PERNAMBUCO, baseado inclusive na sua Súmula 862 , vem decidindo à unanimidade que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 86 DESTE TJPE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.1. Justifica-se a segregação cautelar quando as circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso evidenciam a periculosidade social dos envolvidos e, via de consequência, a maior reprovabilidade da conduta atribuída;2. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tornam-se irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis do agente à concessão da liberdade provisória - incidência da súmula 86 deste TJPE. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 3. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito, diante de suas particularidades - pluralidade de réus, vários pedidos de liberdade provisória e pedido de desaforamento do julgamento - tramita nos parâmetros da razoabilidade e inexiste desídia a ser imputada ao Juízo singular na condução da ação penal;4. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE. Habeas Corpus Criminal 545400-20005936- 94.2019.8.17.0000, Rel. Antônio de Melo e Lima, 2ª 2Súmula 086, TJPE - “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”. Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 6 Câmara Criminal, julgado em 29/01/2020, DJe 07/02/2020) (grifos meus) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. BONS PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, DECISÃO UNÂNIME 1. A alegada ausência de fundamentação para a segregação cautelar não merece prosperar, pois a decisão exarada pelo Juízo singular, além de estar suficientemente calcada nos elementos de prova constantes dos autos, está idoneamente fundamentada nos requisitos constantes do art. 312 do CPP; 2. A necessidade de resguardar a ordem pública exsurge do risco de reiteração delitiva, uma vez que a vítima da tentativa de homicídio conseguiu se desvencilhar do paciente, não havendo como como garantir, por outros meios, a salvaguarda da vítima. Exsurge ainda periculosidade do paciente, em razão do modus operandi delitivo; 3. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES NÃO SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA ANTECIPADA, CASO ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, CONFORME ENUNCIADO Nº 86 DAS SÚMULAS DO TJPE. 4. O excesso de prazo não pode ser contado de forma aritmética, mas deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade, observando as particularidades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do C. STJ;5. Ordem denegada, à unanimidade. (TJPE. HC 528323- 60001711-31.2019.8.17.0000. Relator: Évio Marques da Silva. 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma. Data da Publicação do Julgamento: 13.09.2019) (grifos meus) Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 7 Além dos requisitos para a custódia cautelar, é mister salientar a soberania dos veredictos, possibilitando a execução provisória da culpabilidade reconhecida em Plenário, conforme, inclusive, a nova disposição do art. 492 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, senão vejamos: “Art. 492. ................................................................................................. . I - ................................................................................................. ............. ................................................................................................. ................. e) MANDARÁ O ACUSADO RECOLHER-SE OU RECOMENDÁ-LO-Á À PRISÃO EM QUE SE ENCONTRA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, OU, NO CASO DE CONDENAÇÃO A UMA PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, DETERMINARÁ A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS, COM EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, SE FOR O CASO, SEM PREJUÍZO DO CONHECIMENTO DE RECURSOS QUE VIEREM A SER INTERPOSTOS (...)”. (grifos meus) Nessa linha de raciocínio, seguem os entendimentos dos Tribunais Pátrios, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, II e VI, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal. 2. A decisão que determinou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos para resguardar a ordem pública, em especial a Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 8 periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito que ensejou a condenação (homicídio qualificado por motivo fútil e por emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), aliada ao registro de reincidência em crime doloso contra a vida. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta CORTE, tais elementos se mostram idôneos à manutenção da custódia cautelar do paciente. 3. Em caso análogo, esta Primeira Turma proclamou a tese de que A “PRISÃO DO RÉU CONDENADO POR DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE” (HC 118.770, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. HC 169286 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05- 2019 PUBLIC 08-05-2019) (grifos meus) (...) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. (...) 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 9 4. Recurso ordinário improvido”. (RHC 58.328/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) (grifos meus) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO QUE PERMANECEU CUSTODIADO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO INTERINA ORDENADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM FACE DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. EVENTUAIS ATRIBUTOS FAVORÁVEIS DO ACUSADO NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM. (...) 2. O acusado, preso em flagrante delito, permaneceu segregado cautelarmente durante toda a instrução processual. Prisão preventiva ordenada para garantir a ordem pública em face da periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime. 3. A soltura do paciente, não há negar, constitui-se em concreto risco à ordem pública, seja pela gravidade do crime a ele imputado, que revela a periculosidade do acusado, bem com em razão da pertinácia delitiva. 4. Eventuais condições favoráveis do agente, tais como a primariedade, endereço fixo e profissão definida, não se constituem em óbice à decretação de prisão preventiva, nem conferem ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.” (TJPE - HC: 3604751 PE, Relator: GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA, Data de Julgamento: 10/03/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2015) (grifos meus) PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 1 0 RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 4. Não é o fato de responder ao processo solto que garante ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, e sim a comprovação da ausência dos requisitos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP). Consoante a última parte do art. 316 do CPP, no correr do processo, o juiz pode decretar a prisão preventiva quando sobrevierem razões que a justifique. Não é raro nem legalmente inapropriado que, no momento do julgamento, ao rever os autos em cognição exauriente, o juiz se convença da existência de motivação factual e legal para decretar a custódia preventiva do acusado. 5. A jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de acautelar o meio social, para que se resguarde a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (STJ. RHC 52.734/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015) (grifos meus) Tal entendimento, inclusive, já foi incorporado e consolidado pelo e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. PRISÃO DECRETADA APÓS A CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DOJÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.1. Firmou-se entendimento, nesta Eg. Turma Recursal, de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Precedentes do STF; 2. Nesta hipótese, é irrelevante a análise sobre os requisitos da prisão preventiva estampados no art. 312 do CPP, pois a segregação tem supedâneo na execução provisória da pena; 3. Ordem denegada, à Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 1 1 unanimidade. (TJPE. HC 531439-40002771- 39.2019.8.17.0000. Relator: Évio Marques da Silva. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Data do Julgamento: 12/09/2019) (grifos meus) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.1. A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. Precedentes do STF. 2. Estando o decisum em consonância com a atual jurisprudência do STF, não há flagrante ilegalidade a ser sanada no contexto dos autos.3. Ordem denegada. (destaquei) (Habeas Corpus 494369-50005774-70.2017.8.17.0000, Rel. Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) (grifos meus) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO FOI DECRETADA SEM ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS, PREVISTOS NO ART. 492, I, E C/C ART. 312 DO CPP. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.1. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o (...). (destaquei) (Habeas Corpus 478810-70002864- 70.2017.8.17.0000, Rel. Eudes dos Prazeres França, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/07/2017, DJe 24/08/2017) Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 1 2 Ademais, em recentíssima Decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu “(...) que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão (...)” . Tal entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído no dia 12.9.2024, cuja matéria possui repercussão geral (Tema 1068). Portanto, evidenciada concretamente a necessidade da decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal em relação ao réu, ora sentenciado. Afasto na hipótese a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal (com a nova redação imposta pela Lei nº 12.403/2011), por entendê-las inadequadas à gravidade do crime e às suas circunstâncias. Nenhuma das medidas cautelares dispostas em lei, sem falar na total ausência de estrutura para efetivação da maioria delas, se mantêm como adequadas no confronto entre princípios fundamentais, estando eles no mesmo patamar – liberdade (direito individual do réu) x ordem pública (direito coletivo), devendo, assim, preponderar o interesse social, ferido em grande intensidade pelas condutas delituosas. Ademais, não existe ‘fato novo’ a ensejar a revogação da prisão preventiva outrora decretada. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva do réu sentenciado LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA. Passo a analisar o pleito defensivo acerca da substituição da custódia preventiva por domiciliar, em relação ao réu sentenciado LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA. Acerca da matéria, dispõem o art. 318 e 318-A, ambos do CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 1 3 juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (grifos meus) Acerca dos requisitos legais, apesar de, a priori, a legislação processual penal dispor acerca da possibilidade da concessão de prisão domiciliar ao agente extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, inciso II, do Código Penal). Observando os documentos anexados pela defesa nos IDs 210608059, 210608064 (documentos/laudos médicos antigos) e o 210947283, não verifico relatos médicos recentes de que o réu encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que não poderá ser assistido em Estabelecimento Prisional, ônus que incumbia ao requerente e que a lei exige para fins de concessão da prisão domiciliar. Em recentes Decisões, o e. TJPE decidiu pela necessidade de demonstração da condição legal, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (...) 6. Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, a concessão da medida exige prova inequívoca da extrema debilidade do paciente e da impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A condição de saúde do paciente, embora delicada, não é suficiente para justificar a conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois inexiste comprovação de que a unidade prisional não dispõe de estrutura para o tratamento médico necessário. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não comporta dilação probatória e que a mera existência de enfermidade não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração da absoluta impossibilidade de atendimento médico no cárcere. (HABEAS CORPUS CRIMINAL 0015569-85.2025.8.17.9000, Rel. ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2), julgado em 19/06/2025, DJe) (grifos meus) Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito 1 4 Dessa forma, ante os argumentos acima explanados, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar, em relação ao acusado LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA, devendo o mesmo ser recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Souza (PJPS) em Caruaru/PE. 2. DELIBERAÇÕES FINAIS Tendo em vista o indeferimento da prisão domiciliar, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO (para fins de ser custodiado na Penitenciária Juiz Plácido de Souza em Caruaru/PE) em desfavor de LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA, com a inclusão no BNMP 3.0. Havendo a comunicação de cumprimento do mandado de prisão, EXPEÇA-SE Carta de Guia Provisória. Cumpridos os itens supra, INTIME-SE a defesa para fins de apresentar Razões Recursais, no prazo legal. Após, INTIME-SE o Ministério Público para fins de Contrarrazões. Comunicações e Expedientes necessários. Caruaru-PE, data conforme assinatura eletrônica. Mirella Patrício da Costa Neiva Juíza de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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