Processo nº 1003012-29.2024.8.11.0051
ID: 260639355
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1003012-29.2024.8.11.0051
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ ALFREDO PALMEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ALFREDO PALMEIRA DA COSTA
OAB/MT XXXXXX
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Processo nº 1003012-29.2024.8.11.0051 Ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Vistos etc. MARIA ALICE REFATI KERN, já devidamente qualificada nos autos, aj…
Processo nº 1003012-29.2024.8.11.0051 Ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Vistos etc. MARIA ALICE REFATI KERN, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, pessoas jurídicas de direito público igualmente qualificadas. Relata, em síntese, ter sido diagnosticada com câncer de pulmão, razão pela qual necessita realizar tratamento medicamentoso mediante o uso do fármaco Lorlatinibe 100mg, o qual, além de não estar incorporado no Sistema Único de Saúde, é considerado de alto custo, não dispondo de meios para custeá-lo. Nesse contexto, requer a procedência da ação para que os requeridos sejam condenados à obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo do medicamento prescrito. Colhido o parecer do NAT-Jus a ação foi recebido, sendo, pois, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferida a tutela provisória de urgência, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Saúde Pública e ordenada a citação dos réus. A tentativa de autocomposição restou frustrada. Citado, o MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT contestou a ação asseverando ser parte ilegítima para integrar o seu polo passivo. Por sua vez, o ESTADO DE MATO GROSSO suscitou a necessidade de incluir a União no polo passivo da ação, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que o medicamento pleiteado integra o “Grupo 1A” para fins de aquisição pelo SUS. Subsidiariamente, alegou a competência absoluta da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT e advogou pela rejeição do pedido formulado na ação, ao argumento de que não preenchidos os pressupostos para fins da dispensação do insumo não incorporado ao SUS. Após, deflagrou-se no bojo dos autos cumprimento provisório de decisão interlocutória, resultando no bloqueio de verbas públicas suficientes para o custeio do tratamento medicamentoso pelo período de três (3) meses. Por fim, a parte requerente informou novo descumprimento do comando judicial, razão pela qual foi determinado o desentranhamento de seu pleito e respectivos documentos para processamento, em apartado, de novo cumprimento provisório de decisão interlocutória. Os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito, a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. I – PRELIMINARES. I.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT. Observa-se que a municipalidade corré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Não obstante, é cediço que o MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT possui legitimidade passiva ad causum, porquanto a Constituição Federal prevê, em seu art. 196, o direito à saúde, determinando ser direito de todos e dever do Estado (lato sensu) e que este deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas. O direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do Estado (gênero) pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que deles comprovadamente necessitem. Diante disso, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos. Nesse sentido orienta o excelso Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PARTICULARES. REPASSE. TETO ORÇAMENTÁRIO. PORTARIA Nº 531/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CRITÉRIOS E LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiros (Tese nº 793 da repercussão geral) [...]. (STF, AgRg no RE nº 1.313.524/PR, 1ª Turma, Rel. Mina. Rosa Weber, j. 2-3-2022, sem grifos no original) É certo que a nossa Constituição Federal atribuiu competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidarem da saúde pública, o que significa a responsabilidade solidária dos entes políticos. Nesse mister, a obrigação de zelar pela saúde da população é exigível de qualquer um dos entes públicos, individualmente, devendo, para tanto, gerir as verbas repassadas e aplicar verbas próprias para atender as necessidades daqueles que não dispõem de condições financeiras para o devido controle de suas doenças. Destarte, não há falar-se em ilegitimidade passiva ad causam do corréu MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, já que cabe ao autor eleger, de acordo com o princípio da demanda, qual ente público figurará no polo passivo da ação, afinal, a obrigação é originariamente solidária. Não obstante, quando se trata de medicamento de alto custo, se revela possível o direcionamento primário da obrigação de fazer ao ente público que dispor de melhores condições para arcar com os gastos decorrentes de tal cominação, sem prejuízo do ente federativo menos abastado remanescer no cenário processual visando assegurar a prestação da saúde, caso não cumprida por aquele a quem incumbir originariamente o mister. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – ALTO CUSTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA – DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO, EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – PROVIDO EM PARTE. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e de cirurgias indispensáveis ao cidadão. Considerando o alto custo do medicamento, o direcionamento do cumprimento da obrigação deve-se dar, primariamente, ao Estado de Mato Grosso e, em caso de descumprimento, caberá ao Município, a satisfação da tutela jurisdicional. (TJMT, Ap nº 10044331220218110002, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 14-3-2022, sem grifos no original) Desta forma, REJEITO a preliminar arguida. I.2 – DA INCLUSÃO DA UNIÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL E DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Sob outro enfoque, o corréu ESTADO DE MATO GROSSO assevera que o atendimento fustigado reclama a aquisição de medicamento do grupo 1A, motivo pelo qual necessária se faz a observância das decisões proferidas em sede do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, do Supremo Tribunal Federal, notadamente a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal De fato, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.234, assentou, dentre outros pontos, tese no sentido de que “Para fins de fixação da competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. Como visto, o precedente vinculativo diz respeito à dispensação pelo Poder Público de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. Na espécie, é inarredável que o fármaco prescrito à parte autora (Lorlatinibe 100mg) não está incorporado ao SUS, conforme aponta o próprio parecer emitido pelo NAT-Jus. Outrossim, sopesando-se que o custo mensal do tratamento corresponde a R$ 27.190,18 (vinte e sete mil, cento e noventa reais e dezoito centavos), consoante o último orçamento apresentado (id. 191084087), é certo que o seu valor anual – R$ 326.282,16 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) – é superior à quantia correspondente a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, atualmente correspondente a R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos e oitenta reais). Todavia, exsurge-se que a ação foi ajuizada na data de 12-9-2024, ou seja, previamente ao fim do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, findado na data de 13-9-2024, motivo pelo qual deve ser observado, para fins de fixação da competência, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, segundo a qual “somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco”. A conclusão que resulta, portanto, é de que a ação deve seguir seu curso normal neste juízo, incumbindo aos entes requeridos, se o caso, exigirem posteriormente da União o ressarcimento, pois segundo o deliberado pelo STF, “As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou a FMS)”. Deste modo, REJEITO a matéria suscitada como questão preliminar por ocasião da contestação. I.3 – DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT. Por fim, o corréu ESTADO DE MATO GROSSO advoga pela incompetência absoluta deste juízo, aduzindo que, ante o fato da parte autora não se enquadrar como criança, adolescente ou pessoa idosa, a competência para conhecer, processar e julgar a ação incumbiria à Vara Estadual de Saúde Pública (1ª Vara de Fazenda Pública de Várzea Grande/MT). Entretanto, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 10, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instalação de vara especializada não altera a competência territorial definida por lei, de sorte que, uma vez comprovado o domicílio da parte requerente neste Município e Comarca de Campo Verde/MT, não há falar-se em competência absoluta da Vara Estadual de Saúde Pública para resolver a lide. Destarte, e sem maiores digressões, REJEITO a exceção de incompetência. II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[1]), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18-5-2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original) Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[2] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[4]). Por conseguinte, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC[5]. III – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que os serviços de saúde pública são de relevância pública e de responsabilidade do poder público, em face da necessidade de se preservar o bem jurídico maior que está em jogo (a vida). É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer tratamento médico, indispensável à sobrevivência de quem dele necessitar. Por conseguinte, diante desta perspectiva estrutural, ao Estado democrático pesa o dever de assegurar, na sua mais ampla feição e amplitude, o direito à saúde a todos os indivíduos, indistintamente, na medida em que deve providenciar a implementação de ações e políticas públicas que promovam e garantam, de modo universal e em igualdade de acesso, a consecução de tal direito a todos os cidadãos. É o que se infere do art. 196 da Constituição Federal, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Inadequado seria esquecer que o atendimento integral é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (CRFB/1988, art. 198[6]). Sobre o tema, JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. (in Curso de Direito Constitucional Positivo - Malheiros – 9. ed. p. 707) Deveras, a saúde é um direito social (CRFB/1988, art. 6º[7]) que figura, constitucionalmente, entre os direitos e garantias fundamentais. E o conjunto de normas constitucionais que regulam a matéria faz nascer o direito reclamado na inicial, por meio de norma autoaplicável – porque se trata de uma garantia constitucional – devendo o Estado cumpri-la quando determinado judicialmente. No mais, depreende-se da prova documental encartada aos autos que a disponibilização do tratamento medicamentoso é essencial para a restauração da saúde da parte requerente, ante a possibilidade de agravamento de seu quadro e do iminente risco à vida, não podendo o Estado negá-lo, tendo em vista o dever constitucional de garantir o direito à saúde. De inteira pertinência ao tema versado, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF, AgR no RE 607.381, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31-5-2011, sem grifos no original) Ademais, é cediço que o colendo Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão relativa ao fornecimento dos medicamentos não disponibilizados no Sistema Único de Saúde, conforme explicitado no aresto abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25-4-2018, sem grifos no original) Da exegese da orientação jurisprudencial assentada, vislumbra-se que a concessão dos medicamentos não contemplados pelo SUS exige a presença cumulativa de três (3) requisitos: (a) comprovação, por laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (c) existência de registro na ANVISA do medicamento. Na espécie, a parte autora colacionou ao caderno processual laudo médico circunstanciado comprovando a sua real necessidade em fazer uso do medicamento postulado, bem como sua incapacidade financeira para adquiri-lo, além de que o referido composto já se encontra regulamentado pelo órgão de controle. Logo, conclusão óbvia é que o retardo na sua disponibilização colocará em risco a vida da parte requerente, situação inaceitável frente o que se busca garantir direito tutelado na Lei Maior pátria (direito à saúde) e consequentemente o direito à vida. Com efeito, segundo informações constantes do relatório médico colacionado aos autos, a parte autora, com 53 (cinquenta e três) anos de idade, foi diagnosticada com câncer de pulmão e, em razão da moléstia, apresenta fadiga e dificuldade para respirar, motivo pelo qual foi prescrito o tratamento medicamentoso com o uso do fármaco Lorlatinibe 100mg, tendo sido registrado que a não realização do tratamento poderá resultar “em inexorável progressão de doença, surgimento de lesões em sistema nervoso central com piora do quadro clínico da paciente, perda da qualidade de vida e consequentemente óbito” (id. 168834045, p. 4). Outrossim, a oncologista clínica Bárbara Garcia São José, CRM/SP nº 199.780, registrou em seu relatório que “Tal medicamento não é de caráter experimental e tem seu uso aprovado pela ANVISA para esse tipo de cenário (código de registro na ANVISA: 121100476)”. Além de que “Não há medicamento ou terapia eficaz disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) que o substitua” (id. 168834045, p. 4). Nesse contexto, em havendo prescrição médica, não pode o Estado se eximir do dever constitucional de promover e recuperar a saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde, sabidamente universal e integral, pois tal proceder afronta o direito fundamental à saúde albergado na Lex fundamentallis. Note-se, também, que não há que se falar em ofensa à universalidade do direito à saúde, pois inexiste confronto entre os interesses da paciente com o dos demais cidadãos. Vejamos: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À NECESSITADA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE.A comprovação da hipossuficiência da parte e de sua família não é pressuposto processual ou condição da ação. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o necessitado receber do ente público o medicamento necessário. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado e o Município possuem legitimidade passiva para a demanda visando o fornecimento de medicamento à necessitada. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento das custas, emolumentos e despesas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010. Apelação a que se nega seguimento. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário. (TJRS, Ap/ReeNec nº 70066590498, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 21-9-2015) Importa dizer, ainda, que é dever do Poder Judiciário ao ser provocado, sopesar a suficiência das ações públicas utilizadas para a manutenção da saúde de qualquer cidadão. De igual forma, não podem prevalecer às normas protetivas da Fazenda Pública em relação às garantias fundamentais constitucionalmente previstas, vez que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. Não se pode olvidar, a toda evidência, conforme já registrado neste feito, que ante a ponderação dos interesses e valores envolvidos: de um lado, a incolumidade do direito à saúde (vida), de outro, o interesse financeiro da Fazenda Pública; tem-se que com base no princípio da dignidade da pessoa humana, é incontestável a prevalência do direito à vida. INOCÊNCIA MÁRTIRES COELHO, discorrendo sobre os princípios da interpretação constitucional, especificamente quanto à eficácia integradora, à máxima efetividade e à proporcionalidade, ensina que: Considerado corolário da teoria da integração de Rudolf Smend, esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico. Em que pese a indispensabilidade dessa integração para a normalidade constitucional, nem por isso é dado aos intérpretes/aplicadores da Constituição subverter-lhe a letra e o espírito para alcançar, a qualquer custo, esse objetivo até porque, à partida, a Lei Fundamental se mostra submissa a outros valores, desde logo reputados superiores - como a dignidade humana, a democracia e o pluralismo, por exemplo -, que precedem a sua elaboração, nela se incorporam e, afinal, seguem dirigindo a sua realização. "Precisamente por isso, afirma Gomes Canotilho, em síntese admirável, que o princípio do efeito integrador, como tópico argumentativo, não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade - conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismo e transpersonalismos políticos -, antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir soluções pluralisticamente integradoras. "[...] (princípio da máxima efetividade) Estreitamente vinculado ao princípio da força normativa da Constituição, em relação ao qual configura um subprincípio, o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da Lei Maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo. "De igual modo, veicula um apelo aos realizadores da Constituição para que em toda situação hermenêutica, sobretudo em sede de direitos fundamentais, procurem densificar os seus preceitos, sabidamente abertos e predispostos a interpretações expansivas. "Tendo em vista, por outro lado, que, nos casos concretos, a otimização de qualquer dos direitos fundamentais, em favor de determinado titular, poderá implicar a simultânea compressão, ou mesmo o sacrifício, de iguais direitos de outrem, direitos que constitucionalmente também exigem otimização - o que, tudo somado, contrariaria a um só tempo tanto o princípio da unidade da Constituição quanto o da harmonização -, em face disso, impõe-se harmonizar a máxima efetividade com essas e outras regras de interpretação, assim como impõe-se conciliar, quando em estado de conflito, quaisquer bens ou valores protegidos pela Constituição. "[...] (princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade) "Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos - muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios -, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. (in MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 139/143, sem grifos no original) Nesta linha de intelecção, não se pode admitir que, por conta de regras orçamentárias, ainda que previstas no corpo da Constituição Federal (arts. 167 e seguintes), possa ser negado o direito à vida e à saúde de qualquer cidadão. Portanto, a procedência da ação é medida de rigor. IV – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o ESTADO DE MATO GROSSO, de forma primária, e o MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, em caráter subsidiário, a fornecer em favor da parte requerente MARIA ALICE REFATI KERN o medicamento Lorlatinibe 100mg, conforme prescrição médica, pelo tempo e modo necessários. Por corolário, DECLARO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[8], TORNANDO SUBSISTENTE a tutela provisória de urgência inicialmente concedida. SEM custas, de acordo com o art. 236, caput, da CNGC/MT[9] e artigo 4º, parágrafo único, do Provimento nº 27/04-CM. Lado outro, CONDENO os requeridos, pro rata[10], ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC aliado ao entendimento consolidado por ocasião do julgamento do Tema (IRDR) nº 7 do TJMT. Sendo factível concluir que a condenação não ultrapassará o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC[11]. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, encaminhando-se com a cópia da sentença os documentos necessários, a fim de possibilitar o imediato cumprimento desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, COM URGÊNCIA. Campo Verde/MT, 24 de abril de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [2] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]. [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [6] Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. [7] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. [8] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [9] Art. 236. Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM. [...]. [10] AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AI CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRO RATA. SIGNIFICADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição do percentual correto dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, pro rata. 2. Há interesse recursal do devedor na observância dos limites do título executivo. 3. A definição dos limites do título executivo não significa, a priori, violação da coisa julgada. 4. O termo "pro rata" significa a ação de dividir uma parte inteira em partes menores de forma proporcional. A divisão pro rata dos honorários deve considerar o número de autores, não o número de escritórios de advocacia. 5. Assim, presentes quatro grupos, faz-se necessária a divisão em partes iguais. Ou seja, ao patrocínio de cada grupo corresponde o direito a 25% da verba honorárias. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AI 50188884520214040000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 31-8-2022, sem grifos no original) [11] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; [...].
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