Processo nº 0008605-68.2014.8.06.0173
ID: 261056446
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0008605-68.2014.8.06.0173
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIA CAMILA VIEIRA MENDES
OAB/CE XXXXXX
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ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES
OAB/CE XXXXXX
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JOEL VIEIRA DE SOUZA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: tiangua.1civel@tjce.jus.br Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº. 0008605-68.2014.8.0…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: tiangua.1civel@tjce.jus.br Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº. 0008605-68.2014.8.06.0173 - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Promovente: EVANDA SILVA ALBUQUERQUE Promovida: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL E MATERNIDADE MADALENA NUNES) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EVANDA SILVA ALBUQUERQUE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL E MATERNIDADE MADALENA NUNES) e de ÍCARO TAVARES DE ALMEIDA, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposto ato ilícito. Relata que se encontrava grávida e foi acompanhada pelas médicas e agentes de saúde responsáveis pelo pré-natal do município de Tianguá, durante todo o período gestacional, que decorreu em perfeito estado. Diz que foi submetida à cirurgia cesariana, que foi realizada pelo segundo promovido, no caso o Dr. Ícaro Tavares de Almeida, o qual solicitou, no momento do procedimento cirúrgico, a realização de teste de HIV rápido, cujo resultado apontou que a demandante era portadora do vírus HIV, e que a criança estaria exposta. Afirma que o médico agiu de maneira imprudente, por ter considerado um teste rápido como única fonte de conclusão para o seu diagnóstico e, como se não bastasse esse absurdo, recusou-se a fazer o parto, deixando a requerente, que já estava praticamente em trabalho de parto, ao léu, de maneira negligente e leviana, encaminhado a demandante para a Santa Casa de Sobral, onde foi constatado que a promovente não era portadora do vírus HIV. Assevera que tais fatos lhe causaram grande constrangimento no Hospital Madalena Nunes, pois, ao saberem do resultado do teste rápido, sequer a deixaram sentar nas cadeiras do nosocômio, pois já tinha entrado em trabalho de parto, obrigando a requerente a ficar de pé enquanto aguardava a ambulância para ser transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Argumenta que também passou por constrangimento ao contar para seu marido, que nada sabia a respeito da doença e que também precisou ser submetido a testes para saber se também estaria infectado. Sustenta que a criança, ainda no ventre materno, tomou inúmeros medicamentos, sem qualquer necessidade, os quais podem ser prejudiciais, inclusive podendo causar sequelas irreparáveis e até mesmo o óbito. Pondera que o hospital responde objetivamente pela contratação de seus profissionais, sendo inclusive, responsável pelos seus atos e omissões. Sustenta que foi obrigada a abandonar suas atividades profissionais por um período aproximado de 8 (oito) meses, deixando de receber o salário que anteriormente percebia, tendo um prejuízo material de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requer a procedência da pretensão deduzida na preambular, com a consequente condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral na ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e por dano material no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a Sociedade Beneficente São Camilo apresentou contestação nos IDs. 111047207 a 111047215, aduzindo, em suma: 1) a requerente foi atendida no Hospital Madalena Nunes, às 2h33min do dia 6 de setembro de 2013, já em pleno trabalho de parto, e, por ser procedimento padrão, após consentimento expresso, foi submetida ao teste rápido de HIV; 2) diferentemente do que relata a inicial e conforme consta da certidão de nascido vivo, a criança nasceu no hospital demandado, às 6 horas do dia 6/11/2013, por meio de parto vaginal, ou seja, sequer foi submetida à cirurgia cesariana, já que evoluía naturalmente, sem qualquer complicação; 3) no mesmo dia do nascimento, diante do resultado positivo dos dois testes realizados, em atendimento ao protocolo do Ministério da Saúde, a criança, juntamente com sua genitora, foi encaminhada para o COAS - Centro de Orientação e Atendimento Sorológico de Sobral-CE, para realização de exames complementares que apontasse para o diagnóstico conclusivo; 4) nenhuma medicação foi prescrita para a promovente, pois isto só aconteceria em Sobral, no COAS, caso se confirmassem os resultados dos testes rápidos, e a requerente não teve que se submeter a uma segunda cirurgia, já que sequer se submeteu à primeira; 5) que o parto da requerente foi realizado pelo Dr. Lucídio Francisco Xavier, médico obstetra, e não pelo requerido Dr. Ícaro Tavares de Almeida, o qual é pediatra, e não participou do atendimento ou do parto da autora, sequer teve contato com a mesma, pois sua atuação se restringia aos cuidados com os recém- nascidos do hospital; 6) embora apresentem considerável margem de erro, principalmente para a possibilidade de um falso-positivo, os testes rápidos são confiáveis e consistem na única forma de diagnóstico capaz de evitar a chamada transmissão vertical, dada a urgência com que se necessita de uma resposta; 7) uma simples análise dos fatos demonstra que não houve, por parte do hospital requerido, qualquer tipo de negligência, imperícia ou imprudência que justifique uma indenização por dano material ou moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autoriais. Por seu turno, o demandado Ícaro Tavares de Almeida ofereceu contestação nos IDs. 111047557 a 111047562 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é pediatra, não participou do parto da autora, nunca teve contato com a requerente, desconhecendo a razão pela qual foi incluído no polo passivo da presente demanda, uma vez que não foi responsável por nenhum dos supostos danos sofridos pela demandante. No mérito, aduziu, em síntese: 1) que a parturiente, em sua quarta gestação, chegou ao Hospital Madalena Nunes no dia 6/9/2013, às 2h23min, já no período expulsivo, culminando com o parto normal, realizado pelo médico plantonista, Dr. Lucídio Francisco Xavier, o qual, atendendo a uma determinação do Ministério da Saúde e mediante autorização assinada, submeteu a parturiente a exame de sorologia de HIV, cujo resultado foi reagente; 2) que, diante do resultado do aludido exame, o médico plantonista, mais uma vez cumprindo determinação do Ministério da Saúde, encaminhou o recém-nascido para o COAS - Centro de Orientação e Atendimento Sorológico de Sobral, para aplicação do medicamento AZT, que não é aplicado no Hospital Madalena Nunes; 3) que foi feito outro exame no COAS, oportunidade na qual a autora foi orientada a fazer mais um exame em Tianguá, em razão do risco da janela imunológica indicar o falso positivo ou o falso negativo, tendo a requerente realizado outros dois exames, sendo que um deu resultado negativo para HIV e outro teve resultado inconclusivo. Por fim, argumenta que a autora não apresentou provas da culpa do nosocômio, tampouco dos profissionais que a atenderam, razão pela qual postula o julgamento de improcedência dos pedidos autoriais. O requerido Ícaro Tavares de Almeida formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais na petição de IDs 111047901 a 111047906. A promovente não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada para tanto. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 101043136. Designada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como foram inquiridas sete testemunhas, das quais três foram arroladas pela demandante, e quatro pelo demandado. A promovente apresentou memoriais na petição de ID 111043554, alegando, em suma, que estava grávida e foi submetida a um teste de HIV, antes de ser realizado seu parto cesariano, cujo resultado foi reagente, e o médico plantonista se recusou a realizar o parto e recomendou sua transferência para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Diz que teve que ficar em pé, durante todo o período em que aguardava a transferência, sentindo todas as dores e contrações do parto, porque foi proibida de sentar nas cadeiras do hospital. Afirma que o resultado dos exames lhe causou constrangimentos diante de seu marido, e que seu casamento foi afetado, bem como sua honra, sua moral e o seu psicológico. Por fim, pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados na exordial. Por seu turno, o demandando ofertou memoriais na petição de ID 115312316, aduzindo, em síntese, que a parte autora estava em trabalho de parto e foi submetida a dois testes rápidos, ambos com resultado positivo para HIV, e a equipe médica cumpriu rigorosamente os protocolos de segurança e saúde preconizados pelas autoridades sanitárias. Argumenta que, ainda que a promovente questione a validade e o lote dos testes rápidos utilizados, tais questionamentos não são suficientes para demonstrar, por si só, a ocorrência de falha no atendimento. Afirmou que os testes rápidos são ferramentas amplamente utilizadas e reconhecidas por sua confiabilidade para detecção de HIV, especialmente em emergências obstétricas. Sustentou a inexistência de nexo causal, sob o argumento de que, ainda que os testes rápidos tenham apresentado resultado positivo, este fato, isoladamente, não caracteriza ato ilícito, uma vez que o protocolo adotado pelo hospital demandado é respaldado pela legislação e normas de saúde pública, inclusive as precauções foram tomadas visando à segurança da autora e de seu filho recém-nascido. Asseverou que a autora não comprovou qualquer prejuízo material ou moral diretamente causado pela conduta do hospital requerido. Finalizou requerendo o julgamento de improcedência de todos os pleitos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Evanda Silva Albuquerque propôs a presente ação em face da Sociedade Beneficente São Camilo e de Ícaro Tavares de Almeida, visando à condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposto ato ilícito. Inicialmente, a autora incluiu no polo passivo, também, o médico Ícaro Tavares de Almeida, o qual alegou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não prestou atendimento à demandante nas datas dos fatos narrados na preambular. A aludida preliminar foi rejeitada nos termos da decisão de saneamento e organização do processo de ID 111043136. No entanto, por ocasião da audiência de instrução, antes da tomada dos depoimentos, a parte autora renunciou aos direitos em que se funda a ação em relação ao promovido Ícaro Tavares de Almeida. A renúncia foi homologada por sentença de ID 111043531, o que culminou com a extinção do feito com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, quanto ao demandado Ícaro Tavares de Almeida, tendo o feito prosseguido somente em relação à Sociedade Beneficente São Camilo. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Importante destacar a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, uma vez que a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se, portanto, na definição de consumidora, prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada na de fornecedora, conforme o disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade do hospital resultante de erro médico é objetiva sob a modalidade do risco da atividade, de forma a exigir, para sua configuração, a demonstração de que houve falha na prestação do serviço executado pelos médicos e profissionais assistentes, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, conforme estabelece o artigo 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Convém destacar que a responsabilidade do hospital, no caso de erro médico, apenas se confirmará quando existente ato ilícito decorrente de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) imputável ao médico ou a algum profissional assistente, ante a disposição do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e a inexistência de obrigação de resultado, decorrente das limitações da ciência médica. No caso em tela, a autora relata que foi submetida à cirurgia cesariana, realizada Dr. Ícaro Tavares de Almeida, o qual solicitou, no momento do procedimento cirúrgico, a realização de teste de HIV rápido, cujo resultado apontou que a demandante era portadora do vírus HIV. Afirma que o médico considerou um teste rápido como única fonte de conclusão para o seu diagnóstico e, como se não bastasse esse absurdo, recusou-se a fazer o parto, deixando a requerente, que já estava praticamente em trabalho de parto, ao léu, de maneira imprudente, negligente e leviana, encaminhado a demandante para a Santa Casa de Sobral, onde foi constatado que a promovente não era portadora do vírus HIV. Diz que os profissionais do hospital requerido, ao saberem do resultado do exame não a deixaram sentar nas cadeiras do nosocômio, obrigando a requerente a ficar de pé enquanto aguardava a ambulância para ser transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral, mesmo sabendo que a demandante já havia entrado em trabalho de parto, o que lhe causou grande constrangimento. Afirma que a criança, ainda no ventre materno, tomou inúmeros medicamentos, sem qualquer necessidade, os quais podem ser prejudiciais, inclusive podendo causar sequelas irreparáveis e até mesmo o óbito. Analisando a narrativa da exordial, verifica-se que a própria autora se contradiz quando, inicialmente, afirma que foi submetida a uma cirurgia cesariana e, logo após, diz que o médico se recusou a fazer o parto, conforme itens 2 e 3 da preambular. Tais afirmações são contrariadas por documentos acostadas à inicial, que demonstram que a criança nasceu no Hospital São Camilo, nesta cidade de Tianguá, de parto normal, e pelas testemunhas da autora e do requerido, e, ainda, pela própria requerente, que afirmou, em seu depoimento pessoal, que seu filho nasceu em Tianguá, de parto normal, e que não se submeteu a nenhuma cirurgia. A comprovação de que o parto foi realizado em Tianguá, afasta a alegação da requerente de que teve que aguardar a ambulância para ser transferida para Sobral, em pé, mesmo já tendo entrado em trabalho de parto, por ter sido proibida de sentar nas cadeiras do hospital em razão do resultado reagente dos testes. Ora, o encaminhamento para o COAS de Sobral se deu somente com o objetivo principal de evitar possível transmissão vertical para a criança recém-nascida. Também restou comprovado que não é verdade que a criança, ainda no ventre materno, tomou inúmeros medicamentos, sem qualquer necessidade, já que a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que, somente em Sobral, foi prescrita a medicação AZT para seu filho. A testemunha Maria de Fátima Araújo Oliveira, arrolada pela requerente, afirmou que, após o parto, a criança foi encaminhada para Sobral e, quando retornou, já estava sendo medicada. Por outro lado, as testemunhas do requerido deixaram claro que o medicamento AZT não é encaminhado ao Hospital São Camilo, e seu uso é necessário para reduzir a possibilidade de transmissão vertical, e não causa inchaço na criança. A demandante também narra na inicial que, no momento da cirurgia, o médico requerido fez uma solicitação de teste rápido de HIV. Tal afirmação também não encontra amparo no acervo probatório carreado aos autos. Com efeito, as testemunhas arroladas pelo demandado afirmaram que os testes foram realizados no ato de admissão da requerente no hospital, como ocorre com todas as gestantes, em cumprimento ao protocolo recomentado pelo Ministério da Saúde. A autora também alegou na inicial que passou por constrangimentos ao contar para seu marido sobre o resultado dos testes rápidos. Em seus memoriais, sustenta que seu casamento foi afetado. No entanto, a testemunha Maria Cristina Santos de Araújo, indicada pela demandante, afirmou que esta não teve problemas com o marido quanto ao resultado dos exames. As demais testemunhas arroladas pela autora não souberam informar se a requerente enfrentou problemas em seu casamento por conta do resultado dos testes. Em cumprimento à diligência determinada no termo de audiência de ID 111043531, o promovido veio aos autos, por meio da petição de ID 111043539, alegando a impossibilidade de prestar informações precisas acerca do lote e do prazo de validade dos testes rápidos aplicados na autora, ante o extenso lapso temporal entre a data do fato, qual seja, 6/9/2013, até a data da intimação, 24/6/2024, apesar de ter envidado esforços para tanto. Argumentou que os testes possuem prazo de validade de três anos, sendo pouco provável que alcancem o vencimento, ainda mais diante da excessiva demanda do hospital requerido. A autora propôs a presente ação no dia 6/6/2014, sem sequer mencionar a possibilidade de os testes estarem fora do prazo de validade ou a necessidade de se conhecer o lote de tais exames e, somente no dia 15/6/2022, portanto, oito anos depois, requereu que tais informações fossem trazidas aos autos pelo demandado. Não se pode deixar de reconhecer a dificuldade de se chegar a tais informações após o decurso de tantos anos. Ademais, faz parte do protocolo do Ministério da Saúde a utilização de tais testes para todas as gestantes, desde que estas assinem o termo de consentimento e, diante do grande número de pacientes atendidas no hospital requerido, inclusive provenientes de outras cidades da região, é muito pouco provável que os testes utilizados na demandante estivessem fora do prazo de validade. Noutro giro, a autora não afirmou que os testes estavam vencidos, apenas requereu que fossem informados o prazo de validade e o lote de cada um deles. Logo, não se pode dizer, como entende a promovente, que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar o prazo de validade e o lote dos testes. O promovido acostou nos IDs 111047549 a 111047555 cópia do "PROTOCOLO PARA A PREVENÇÃO DE TRANSMISSÃO VERTICAL DE HIV E SÍFILIS" do Ministério da Saúde. O documento acima referido, em seu item 3.2, ao tratar do diagnóstico de infecção pelo HIV utilizando-se os testes rápidos, dispõe: A fim de realizar-se o diagnóstico da infecção pelo HIV utilizando testes rápidos, dois diferentes tipos de teste, denominados TESTE 1 (T1) E TESTE 2 (T2) devem ser realizados, em paralelo, para toda e qualquer amostra coletada. Se os dois testes iniciais apresentarem resultados positivos, a amostra será considerada positiva para o HIV. Da mesma forma, se os dois testes apresentarem resultados negativos, a amostra será considerada negativa para o HIV. Um terceiro teste, ou TESTE 3 (T3), será utilizado somente quando os testes iniciais (T1 e T2) apresentarem resultados discordantes, sendo que o T3 definirá o resultado da amostra. Uma vez aplicado o algoritmo citado acima (Figura 2), não há necessidade de se realizar os testes confirmatórios para concluir o diagnóstico da infecção pelo HIV, uma vez que os testes rápidos distribuídos pelo Ministério da Saúde já foram avaliados frente ao western blot, tendo apresentado igual desempenho. Discorrendo acerca do uso dos testes rápidos para indicação de quimioprofilaxia da transmissão vertical do HIV, estabelece o mencionado protocolo do Ministério da Saúde: Os testes rápidos também podem ser usados para indicação de quimioprofilaxia da transmissão vertical do HIV em gestantes no final do terceiro trimestre da gestação, em parturientes e em mulheres no pós-parto imediato, que não tenham sido testadas para o anti-HIV no pré-natal ou que não disponham do resultado do mesmo na admissão para o parto. O status de soropositividade de uma gestante configura uma situação em que medidas profiláticas devem ser adotadas no sentido de reduzir o risco de transmissão do HIV da mãe para o bebê. Como se trata de uma situação de emergência com risco de vida para terceiros (no caso, o recém-nascido) e a eficácia da quimioprofilaxia é bastante elevada, recomenda-se a realização do teste rápido nas parturientes não testadas anteriormente, mediante seu consentimento verbal. As mulheres que apresentarem resultado não-reagente não tem indicação para o uso da quimioprofilaxia. As mulheres que apresentarem resultado reagente a um único teste rápido devem receber a quimioprofilaxia com AZT injetável e seu recém-nascido deve receber o AZT solução oral. Quando houver um resultado reagente, uma nova amostra de sangue deverá ser coletada para esclarecimento de diagnóstico, seguindo as recomendações técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para diagnóstico da infecção pelo HIV. É importante, porém, enfatizar que o uso da zidovudina durante o trabalho de parto e pelo recém-nascido deve ser instituído e mantido por indicação médica, até a elucidação diagnóstica do caso. Essas mulheres devem ser aconselhadas a não amamentar, estando indicada a inibição mecânica e/ou medicamentosa da lactação logo após o parto. Da análise do referido protocolo, conclui-se, facilmente, que, diante de dois testes rápidos com resultados reagentes, não havia necessidade de realização de um terceiro exame em laboratório. O que deve ser feito em tal situação é providenciar o encaminhamento da criança recém-nascida e da genitora ao serviço especializado, no caso, o COAS, conduta que foi seguida pelos profissionais de saúde do hospital requerido. Os depoimentos testemunhais deixam evidente que profissionais de saúde do hospital demandado cumpriram fielmente o estabelecido no protocolo do Ministério da Saúde. Com efeito, a testemunha Eviwalton Plácido Costa afirmou que: o depoente é médico e trabalha no Hospital Madalena Nunes; o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado orientam a fazer busca ativa, com a realização de exames na gestante, inclusive o de HIV, com o objetivo de prevenir transmissão de doença para a criança que vai nascer; foram realizados dois testes rápidos na autora e ambos foram reagentes; quando a dupla amostragem dá positivo, a equipe precisa seguir com os protocolos para proteção do futuro recém-nascido, para que não haja transmissão vertical para esse paciente, ou, pelo menos minimizar a possibilidade de transmissão vertical para a criança; a autora foi encaminhada para o COAS em Sobral para que fosse feita a medicação na criança, pois esse tipo de medicamento não é disponibilizado em hospitais de nível secundário, como o de Tianguá; a ação da medicação pode se estender até após o parto porque houve contato com o sangue da mãe, pois ela faz efeito no sentido de minimizar a carga viral que possa passar para o feto; a medicação tem efeito maior antes do parto, mas o parto foi muito precipitado razão pela qual não houve a chance de tomar a medicação antes do parto; não tomou conhecimento de qualquer reclamação da autora em relação a mau atendimento ou de que teria sido tratada com algum tipo de preconceito em razão dos resultados dos exames; sempre existe possibilidade de resultados falso positivo ou falso negativo; o hospital de Tianguá sempre atende pessoas portadoras do vírus HIV, e não existe e nem deve existir ala específica para tais pessoas, até porque a doença não é transmitida pelo ar; a medicação é distribuída a nível hospitalar terciário, e o Hospital São Camilo é secundário e, portanto, não teria que ter essa medicação; é preciso ter duas amostras positivas para se fazer o encaminhamento da paciente para o COAS; com duas sorologias positivas, há de se primar pela proteção da criança, e a equipe do hospital já segue com o protocolo, e, no caso específico da autora, não havia razão nenhuma para se atrasar a administração da medicação; a autora recebeu toda a assistência durante o parto e foi encaminhado para um serviço de referência, que é o COAS. Maria Cristina Gomes Ibiapina, enfermeira arrolada como testemunha pelo demandado, disse que: a autora foi submetida a dois testes de HIV ainda na admissão, por se tratar de protocolo, e foi explicado a ela que ela seria submetida a esses testes; o teste só é feito após a paciente assinar o termo de livre consentimento, porque o teste só é feito se o paciente aceitar; a autora assinou o termo de consentimento; foram realizados dois testes, ambos com resultado reagente; uma vez identificados os resultados positivos, a paciente gestante é orientada para parto via cesária, para diminuir o contato com secreção, para diminuir o risco de transmissão vertical, e, após a cesária, deve ser interrompido o aleitamento materno, que também é outro meio de contaminação vertical; o teste é feito na perspectiva de prevenir agravos aos recém-nascidos; se o resultado do teste é positivo, o parto normal aumenta o risco de transmissão, mas não significa que vai haver transmissão; o protocolo do Ministério da Saúde orienta que, para mulheres gestantes com HIV positivo, a recomendação é o parto cesariano, no momento em que a criança nasce, interromper o aleitamento materno e fazer um banho imediato para diminuir o contato da criança com secreções; no caso da autora, o parto ocorreu de uma forma mais rápida que a comum, sendo realizado via normal, pois não deu tempo de realizar a cesariana; o uso do medicamento AZT é feito de forma preventiva e não existe a possibilidade de agravo ao recém-nascido; a equipe do hospital não teria como tratar o caso de maneira diferente da que ocorreu com a autora, pois é responsabilidade dos profissionais cumprir as orientações técnicas, validadas, e no caso foi cumprida uma recomendação do Ministério da Saúde; os testes rápidos são distribuídos pelo Governo do Estado e o hospital vinculado ao serviço do SUS recebe do Município; esses testes não são realizados apenas no hospital, também são feitos nas unidades básicas de saúde; o teste não é 100%, tanto que a orientação ministerial é que, em caso de resultado reagente ou inconclusivo, deve ser feito um novo teste; o hospital não tem setor exclusivo para pacientes com HIV; na época dos fato, a depoente era gerente da equipe de enfermagem e não recebeu qualquer notícia de que a autora tenha sido mal atendida no hospital; não havia como fazer outro exame em laboratório por conta do horário e pela necessidade de encaminhamento da paciente ao serviço especializado, que era o COAS; o protocolo fala da necessidade fazer dois exames, e, no caso da autora, isso foi feito; quando o resultado do primeiro teste é positivo, há duas opções a seguir, que dois testes rápidos ou um teste rápido e outro teste laboratorial; a autora foi atendida pela madrugada, em horário em que não se tem acesso aos laboratórios externos, por isso foram feitos dois testes rápidos e, em seguida, foi feito o encaminhamento, logo após o nascimento da criança, para o serviço especializado, onde se tem acompanhamento com infectologista; a autora não tomou nenhuma medicação para acelerar o parto; logo após o parto, era preciso pensar na proteção da criança de forma imediata, com o encaminhamento para o serviço especializado; o médico não disse que a criança estava infectada, o nome correto é criança em exposição; os testes vêm gratuitamente do Ministério da Saúde, inclusive consta na própria embalagem do teste que a distribuição é gratuita; os testes específicos, como o de HIV, são encaminhas pelos laboratórios desta cidade para laboratórios situados em outros estados. Já a testemunha Francisca Lidiane de Aguiar Costa, também elencada pelo promovido, afirmou que: a depoente é enfermeira e trabalhava no Hospital São Camilo da época dos fatos narrados na inicial; os testes rápidos foram realizados no ato da admissão da autora, como ocorre com todas as gestantes; a equipe médica sempre segue o protocolo recomentado pelo Ministério da Saúde e pela instituição, razão pela qual não tinha como fazer diferente em relação à autora; no Hospital São Camilo não existe setor específico para quem é soropositivo, não há distinção, todas as pessoas são atendidas da mesma forma; a autora, assim como todas as gestantes, foi orientada sobre a realização do teste e sobre a possibilidade de falso positivo ou falso negativo; a autora chegou ao hospital e evoluiu em trabalho de parto muito rápido, razão pela qual não deu tempo de encaminhá-la ao COAS antes do parto; ao chegar ao COAS, a paciente é submetida a uma bateria de exames; não havia tempo para fazer outro exame em laboratório, por isso o Ministério da Saúde recomenda o uso de testes rápidos; não houve qualquer reclamação da autora em relação ao atendimento por ela recebido; a autora já chegou ao hospital em trabalho de parto ativo, e a criança já se encontrava no canal, razão pela qual não havia indicação de parto cesariana, a indicação era de parto vaginal, e não era recomendado encaminhá-la para Sobral por conta do risco do parto ocorrer dentro da ambulância, sem a assistência adequada; a equipe não pode retardar o encaminhamento da criança ao COAS, é preciso agir rápido para proteger a criança; antes do parto não foi aplicada qualquer medicação na autora; o medicamento AZT não é de área hospitalar, ele vem para o Estado e só se encontra no COAS; essa medicação não vem para o Hospital São Camilo, e o hospital não tem obrigação de ter essa medicação. Pelo que se depreende do acervo probatório carreado aos autos, o hospital demandado, por meio de seus profissionais, por ocasião do atendimento médico prestado à demandante e ao filho desta, seguiu todos os protocolos e procedimentos recomendados, no claro intuito de evitar uma possível transmissão vertical para o recém-nascido, caso se confirmasse a contaminação da genitora. Logo, não se vislumbra a prática de ato ilícito, omissão, nem falha nos serviços prestados pelo requerido. Perfilhando do mesmo entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Divulgação vexatória de resultado falso-positivo para o vírus HIV. Inocorrência. 1. Parturiente submetida a teste para o vírus HIV. Primeiro resultado positivo. Informação de que deveria submeter-se a medicação e suspender a amamentação até o resultado do segundo exame, que evidenciou tratar-se de falso-positivo. Observância de todos os protocolos indicados pelo Ministério da Saúde. 2. Prova nos autos que não comprovou a divulgação vexatória ou ofensiva do resultado. Ausência de ofensa à moral ou dignidade da autora. 3. Medicação que sequer foi ministrada, eis que a parturiente decidiu deixar o hospital. 4. Inexistência de elementos de prova que evidenciem o suposto resultado lesivo. Não configuração de dano moral indenizável, afastada a suposta incorreção ou inadequação de conduta dos prepostos do hospital. Ao revés, verificou-se que todos os protocolos foram estritamente seguidos, sem qualquer prejuízo à saúde, moral ou dignidade da autora ou de sua bebê. Manutenção do veredito de improcedência. 5. Majoração dos honorários pelo trabalho extra realizado na instância recursal. Art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003382-29.2017.8.26.0053; Relator: Nome; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 2/3/2021; Data de Registro: 2/3/2021) . APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade Civil do Estado. Resultado "falso positivo" para HIV, a que atribui a mau funcionamento do serviço público de saúde. Sentença que julga improcedente a ação. Manutenção. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova testemunhal que não modificaria a conclusão do magistrado, tendo sido aferida a inexistência de nexo causal entre os danos e ato da Administração por meio de provas documental e pericial. Falta do serviço, na teoria da culpa administrativa (ou do acidente administrativo), que não restou demonstrada. Exame com resultado "falso positivo" para HIV, que é relativamente comum na literatura médica, não ensejando, por si só, obrigação de indenizar, caso respeitados os protocolos médicos, como no caso. Precedentes do TJSP. Nexo causal entre dano e ato ou omissão da Administração, ademais, que não restou demonstrado. Tentativa de suicídio da filha da autora que se deu mais de um mês depois da obtenção do resultado negativo para HIV. Ficha hospitalar e laudo pericial que atestaram que o evento se deveu a luto pelo falecimento do avô, nada tendo a ver com o exame "falso positivo" para HIV de sua mãe. Inexistência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em prol dos patronos da litisdenunciada que o foram em patamares razoáveis, devendo ser mantidos. Recursos não providos"(TJSP; Apelação Cível 1007561-20.2016.8.26.0577; Relator: Nome; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) . ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESTE HIV. FALSO-POSITIVO. RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TRATAMENTO PREVENTIVO. RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. 1. Não se aplica a regra do artigo 37, § 6º, da CRFB/88, a caso de intervenção médica solicitada ao ente público, quando o suposto dano não foi causado a terceiro, e sim a quem solicitou serviço e era parte da relação jurídica. Precedente: TRF2, APELREEX 0 0148187020094025101. 2. O demandante postula a responsabilização da Universidade Federal Fluminense - UFF em razão de ter sido submetido a exames e ingestão de coquetéis, desde o dia em que nasceu, 05/05/2006, no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, até outubro do mesmo ano, como resultado "positivo" de diagnóstico equivocado para o vírus HIV, posteriormente corrigido para "negativo", dois dias depois. A mãe do autor move ação conexa à presente, ajuizada no mesmo dia (processo nº 000503-34.2009.4 .02.5102), cujo recurso será julgado em conjunto. 3. A ré seguiu os protocolos médicos exigidos pelo Ministério da Saúde, constando no resultado "positivo" do exame a que foi submetida a mãe do autor, a seguinte advertência: "Atenção, este resultado não é definitivo. Posteriormente será confirmado pelo Laboratório de Imunologia, de acordo com a Portaria nº 59, de 28 de janeiro de 2003, do MS [Ministério da Saúde]. Mesmo não sendo o resultado definitivo, se a apelada não tivesse submetido o autor e sua mãe aos exames adicionais e ingestão de coquetéis, poderiam o correr danos à saúde deles, caso o resultado provisório se confirmasse. 4. A perícia judicial afirmou que o pouco tempo de uso das medicações não causa qualquer tipo de dano à saúde do bebê ou de sua genitora. 5. Não há elementos que denotem a atuação negligente, imperita ou imprudente da equipe médica do HUAP em relação ao tratamento que foi dispensado ao autor e a sua mãe, por ocasião de seu nascimento. Ao contrário, os procedimentos médicos adotados mostraram-se prudentes e necessários em razão dos resultados iniciais obtidos nos laboratórios, tendo a ré agido em cumprimento aos protocolos médicos exigidos pelo Ministério da Saúde, especialmente, à Portaria nº 59, de 28 de janeiro de 2003. Precedentes: TRF2 - APELREEX00148187020094025101; AC 00242153220044025101 . 6. Recurso desprovido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000502-49.2009 .4.02.5102, Relator.: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 10/08/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/08/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TESTE HIV. FALSO-POSITIVO. RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PROFILÁTICO. RECÉM-NASCIDO. I. A realização do teste rápido do HIV e as informações dadas à parturiente sobre os cuidados posteriores, inclusive a restrição ao aleitamento materno, até o diagnóstico de certeza, contra o que se insurge a parte autora, apenas demonstram a seriedade e a competência de todos os profissionais da área de saúde envolvidos, que, no exercício das suas funções, nada mais fizeram do que prestigiar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à informação, observando, na integralidade, todas as recomendações do Ministério da Saúde, nas hipóteses de possível contaminação de recém-nato pelo vírus HIV. II. Nas hipóteses de gestantes prestes a entrar em trabalho de parto, ou já em trabalho de parto, ou mesmo no puerpério imediato, e que não tenham sido aconselhadas e testadas para o HIV no pré-natal (ou cujo resultado não esteja disponível), recomenda o Ministério da Saúde, naquele manual," o uso de testes rápidos, por permitir a indicação de tratamento profilático em tempo hábil para o recém-nascido. É essa uma decisão terapêutica de emergência, com boa relação de custo-efetividade, justificando seu uso ". III. Resultados reagentes devem ser obrigatoriamente submetidos a outro teste de triagem com princípio diferente, e, se necessário, a testes confirmatórios antes de concluir o diagnóstico, para serem entregues à paciente, conforme expressa recomendação da Portaria 488/98, do Ministério da Saúde. IV. Merecem destaque as expressas recomendações do Ministério da Saúde para, nas hipóteses como a que ora se apresenta, não obstante o estresse da situação, comunicar sempre o resultado do teste rápido, seja ele reagente ou não reagente; administrar AZT, solução oral, a cada 6 horas, entre outras medidas de assistência ao recém-nascido; permanecer a criança com a mãe em alojamento conjunto, sem amamentar; inibir a lactação da puérpera e informar a mulher sobre os riscos de transmissão pela lactação, para que ela não se sinta discriminada por conta dessa situação, uma vez que se encontra em alojamento conjunto, em que outras mães amamentam seus filhos. V. No presente caso trazido à colação, restou devidamente comprovado que, durante todo o período de internação dos autores, na maternidade escola da UFRJ, agiram, todos os integrantes das equipes de atendimento, em estrita conformidade com as recomendações do Ministério da Saúde e as orientações do Programa de Assistência à Gestante HIV Positiva, o que inviabiliza o acolhimento de qualquer pedido reparatório, com fundamento em erro de diagnóstico ou em conduta equivocada, ou açodada, perpetrada por qualquer dos profissionais, que prestaram assistência à parte autora. VI. Desta feita, o pedido de danos morais é insubsistente, pois os autores não comprovaram a sua efetiva ocorrência, evidenciando-se, tão-somente, o mero aborrecimento por eles sofridos, o que é insuficiente para respaldar a indenização por danos morais, porquanto a ansiedade e a preocupação causadas pelo resultado equivocado foram logo afastadas, após novo exame, com resultado negativo. VII. Recurso de apelação da parte autora improvido. (7a Turma Esp., AC 00242153220044025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 23/03/2011) Não havendo falha na prestação dos serviços, o pedido de indenização por danos morais e materiais é insubsistente. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, convém esclarecer que, ainda que fosse o caso de existência do dever de indenizar, a autora afirmou que foi obrigada a abandonar suas atividades profissionais por um período de 8 (oito) meses, quando auferia renda equivalente a um salário mínimo. No entanto, não carreou aos autos qualquer prova da impossibilidade de trabalhar por tão longo período, em razão dos fatos narrados na exordial. Pode-se concluir, por tudo isso, que a improcedência da ação é solução que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tianguá, 8 de abril de 2025. Denys Karol Martins Santana JUIZ DE DIREITO
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