Processo nº 1003883-52.2024.8.11.0021
ID: 315829277
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1003883-52.2024.8.11.0021
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA LARISSE ALVES ARAUJO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003883-52.2024.8.11.0021. REQUERENTE: ISRAEL PEREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003883-52.2024.8.11.0021. REQUERENTE: ISRAEL PEREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. ISRAEL PEREIRA DE MIRANDA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Aduz que conta com 38 anos e 07 meses de contribuição, e requereu a administrativamente o benefício que foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não ter sido preenchido o período necessário, porém, relata que não foram compreendidos todos os períodos trabalhados, e ainda o período especial. Assim, requer o reconhecimento do período especial que possui direito com cálculo pelo fator 1.4. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (Id. 175161819). Citada, a autarquia ré apresentou contestação em Id. 181468368, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir do autor, pois no requerimento administrativo teria omitido o tempo especial. Requereu a suspensão do feito com a aplicação do tema 1124 do STJ. No mérito, destacou a impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, a partir do decreto 10.410/2020; defende a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei n. 9.032/95; a necessidade de comprovação do tipo de veículo conduzido pelo autor; metodologia da exposição a agentes nocivos. Assim, defende que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido inicial. Impugnação a contestação em Id. 183326344. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, constato que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC), sendo caso de julgamento antecipado da lide. Havendo preliminares pendente de análise, passo ao seu exame. - Da ausência de interesse processual Não verifico a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que quando da apresentação do requerimento administrativo, anexou os PPPs bem como a CTPS, conforme relatório do requerimento administrativo juntado em Id. 173112581. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da Prescrição Quinquenal A autarquia requerida alegou que ocorreu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei. 8.213/91. A previsão do artigo supracitado refere-se aos cinco anos anteriores à propositura da ação, não tendo o condão de afastar o conhecimento do mérito. Assim, em caso de procedência do pedido, a prescrição quinquenal deverá ser observada. - Do mérito Saliento, desde logo, que a parte autora pretende discutir períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias – publicação: 14/11/2019), aplicando-se, portanto, a legislação vigente à época discutida. A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição. Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, regra, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 25, II, art. 52, Lei 8.213/91). Para o reconhecimento de trabalho sob condições especiais, deverá a parte comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Quanto à comprovação das condições especiais de trabalho abrangidas pela proteção legal, sabe-se que a legislação foi se alterando ao longo do tempo. Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita por meio do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e emitido pela empresa ou seu preposto. Tal formulário será elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Ressalte-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser demonstrada após a vigência da Lei nº 9.032/95, visto que até então a legislação não se importava se essa exposição era permanente, não ocasional ou intermitente. Antes, bastava que a ocupação profissional do trabalhador estivesse contemplada com presunção de nocividade à saúde, cujos agentes nocivos estavam devidamente elencados em extenso rol, tudo disposto no anexo dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Portanto, esclareça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação de condições especiais poderia se dar ou pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expendido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Quanto ao período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio de formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. No tocante ao período após 05/03/1997, esclareça-se que o art. 58 da Lei 8.213/91, que veiculava regra segundo a qual a relação de atividades profissionais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, nos seguintes termos: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Com o advento do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser mediante a apresentação de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, retratando as condições em que o trabalho é efetivamente prestado e arrolando a tecnologia de proteção empregada e a descrição do ambiente. Desta feita e considerando a regra de que o tempo de serviço prestado sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente exercida a atividade, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador, infere-se que a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no §4º do art. 57 e §§1º e 2º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, nas redações dadas, respectivamente, pelas Leis nº 9.032/95 e 9.528/97, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente. Logo, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. Atualmente, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através de formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme anteriormente exposto. É o documento histórico laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02). Após a necessária elucidação da evolução legislativa, no que tange à conversão de períodos trabalhados em condições especiais (agentes nocivos) em tempo comum, analiso cada período separadamente, salientando que o autor apresentou indeferimento administrativo e discute, também, períodos anteriores à EC 103/2019. No caso em comento, o autor alega que na data do requerimento administrativo, isto é, aos 21.10.2024, já havia completado o tempo necessário para se aposentar considerando o tempo de trabalho especial. Da análise dos autos, resta incontroverso que na data de entrada do requerimento do benefício (DER) – 21.10.2024 – o segurado contava com 35a, 11m, 22d de contribuição computado como de comum, conforme perfil contributivo juntado em Id. 173112581 – pág. 96, não reconhecendo a autarquia as atividades desempenhadas pelo autor descrita na inicial como tempo de serviço especial. Na inicial, a parte autora constou os seguintes vínculos como de tempo de serviço especial: “(a) período de 01.09.2004 a 30.09.2013 (motorista de caminhão de combustível); (b) 02.05.2014 a 03.08.2018 (motorista de caminhão de combustível); (c) 08.08.2018 a 04.02.2019 (motorista de caminhão de combustível); (d) 27.05.2019 a 31.01.2022 (motorista de caminhão de combustível); (e) 22.06.2022 a 30.06.2022 (motorista de caminhão de combustível); (f) 22.06.2022 até a data atual (motorista de caminhão de combustível). - Do período de (a) - 01.09.2004 a 30.09.2013 (motorista de caminhão de combustível) e período de (b) - 02.05.2014 a 03.08.2018 (motorista de caminhão de combustível) Como ressaltado em linhas acima, a partir da promulgação da Lei n. 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial passou a depender da comprovação de exposição a agentes nocivos, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. No entanto, da análise do perfil profissiográfico previdenciário do mencionado período (Id. 173112590 - pág. 6/8), verifico a ausência de indicação do nome do responsável técnico pela avaliação. Embora não precise constar de tais documentos (PPPs) a assinatura desse responsável, mas tão somente a do responsável legal da empresa empregadora (58, § 1º, 8.213/91), é evidentemente necessário que conste deles o nome daquele que promoveu a avaliação indispensável para demonstração da condição de trabalho insalubre e/ou de risco. A apresentação do PPP com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais é requisito necessário para validar as informações prestadas. A ausência da indicação do responsável em comento gera, pois, a invalidade do documento, visto que impossível atestar o resultado exposto no PPP. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE DO LABOR PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL . PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE . PERIODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO O PERÍODO . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art . 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3 . A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4 . A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4 .4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4 .2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente. 5. Com relação ao período posterior a 28/04/1995, o autor juntou aos autos o PPP elaborado pela empresa Rápido Marajó Ltda, indicando o desempenho da atividade de motorista rodoviário desde 13/05/1994, com exposição ao fator de risco ruído de 86 dB. Embora o citado PPP registre a exposição a fator de risco, durante algum período, em intensidade superior à permitida, não houve a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e tal ausência não foi suprida com a apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU, em 26 .07.2021. Precedentes (AC n. 1008153-67 .2019.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 05/03/2024; AC n . 0012148-67.2016.4.01 .9199, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 19/12/2023. 6. Assim, devem ser considerados como atividade especial os períodos trabalhados pelo autor como cobrador e motorista de ônibus, por enquadramento profissional, no período anterior à Lei n. 9 .032/95. Porém, não há como reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor como motorista rodoviário a partir de 28/04/1995, uma vez que não foram cumpridas as exigências da legislação de regência. 7. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, sendo-lhe reconhecido apenas o tempo de atividade especial nos seguintes períodos: 01/04/80 a 26/04/81 (cobrador de ônibus); 01/06/81 a 18/09/83 (cobrador de ônibus); 01/01/84 a 24/08/84 (motorista de ônibus); 01/12/84 a 07/05/87 (motorista de ônibus); 01/07/87 a 15/08/88 (motorista de ônibus); 01/09/88 a 04/09/90 (motorista de ônibus); 13/05/94 a 28/04/95 (motorista de ônibus), que totalizou 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias . Porém, com a conversão do tempo especial em atividade comum foi contabilizado o tempo de serviço de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, que deverá ser averbado pelo INSS para fins previdenciários. 8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que deverão ser pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30% (trinta por cento) pelo INSS, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte suplicante em razão da gratuidade de justiça. 9 . É devida a devolução dos valores recebidos por força de decisão precária posteriormente reformada, nos termos da jurisprudência do e. STJ no Tema 692. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-1 - (AC): 10302548020194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2024 PAG PJe 25/06/2024). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. AVALIAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA . CONVERSÃO. LEI DA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. Este documento é emitido e entregue ao trabalhador pela empresa com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, e tem como finalidade comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários. 9. O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica (Instrução Normativa INSS 20/2007, art. 178, § 9º) . Trata-se, portanto, de requisito de validade, pois o PPP é emitido com base no laudo técnico e deve conter a identificação do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho que fez a avaliação ambiental, não bastando para convalidar esta omissão a assinatura por técnico de segurança do trabalho (...) (TRF1, AC 0034576-77.2015.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, e-DJF1 04/12/2017). Logo, tendo em vista a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, não há como reconhecer a validade das informações prestadas no PPP juntando pelo autor, ônus de sua incumbência, motivo pelo qual não reconheço tal período como de atividade especial. - Do período de (c) - 08.08.2018 a 04.02.2019 (motorista de caminhão de combustível); (d) - 27.05.2019 a 31.01.2022 (motorista de caminhão de combustível); (e) - 22.06.2022 a 30.06.2022 (motorista de caminhão de combustível) Mediante a juntada do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) e carteira de trabalho o autor demonstrou que o exercício da atividade de motorista de caminhão de combustível era de risco à sua saúde e integridade física. Conforme consta nos PPPs juntados em Id. 173112590, no período de 08.08.2018 a 04.02.2019, o autor desempenhou atividade de transporte de combustível com exposição ao fator de risco "anexo nº da NR-16: líquidos, inflamáveis (gasolina, diesel, etanol)" Id. 173112590 pág. 02 - item 15.3 do PPP. Também verifico que no período de 27.05.2019 a 31.01.2022 e 27.06.2022 a 30.06.2022, o autor esteve exposto à fator de risco de compostos tóxicos (Id. 173112589 - pág. 01). O simples transporte de combustível, por si só, coloca em risco à saúde e a integridade física do segurado, tendo em vista a possibilidade iminente de explosão, impondo, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrentes da exposição aos agentes inflamáveis. Sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE TRATORISTA ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE POR PRESUNÇÃO LEGAL. TEMPO EXERCIDO NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. ATIVIDADE ENQUADRADA NO ITEM 1.2.10 DO DECRETO 83.080/79, SENDO CONSIDERADA ATIVIDADE PERIGOSA NOS TERMOS DA PORTAR4IA 3.214/78, NR-16. 1. (...) Aduz ainda, que os períodos entre 01.04.1995 a 08.11.2004 e DE 01.04.2005 a 18.11.2015 foram laborado para a empresa Transporte Reunidos, no exercício da função de MOTORISTA DE CAMINHÃO em transporte de combustíveis tendo os PPP's informado a exposição ao agente nocivo explosão e incêndio (atividade periculosa), sem qualquer utilização de EPI ou EPC, considerado pela nossa legislação em vigor como especial. 3. No caso concreto, entendo que se aplica a presunção legal da prestação de serviços em atividades insalubres, penosas e perigosas até o advento da Lei9.032/95. Assim, em relação ao período entre 01/02/85 a 20/07/88, na função de tratorista, mesmo o PPP não se encontrando assinado, deve-se reconhecer como atividade insalubre por presunção legal, em razão do período ser anterior à promulgação da Lei 9.032 /95, portanto de 01.02.85 a 20.07.88, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício da profissão de tratorista, enquadrada por analogia nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831 /64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080 /79. 4. Quanto aos períodos de 01.04.1995 a 08.11.2004 e de 01.04.2005 a 18.11.2015. Entendo também que os mesmos devem ser enquadrados como especial, pois a função de motorista de caminhão tanque de combustível, nos termos do PPP juntado aos autos, no desempenho de sua função, o mesmo encontrava-se exposto aos agente nocivos explosão e incêndio (atividade perigosa). Assim sendo, a atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga liquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item1, letra i e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12. 5. Apelo provido.” (TRF-5 - AC: 08005465520174058502 SE, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 19/10/2018, 4ª Turma). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2 .4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2 .4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. A atividade laboral de motorista de caminhão, no transporte de substâncias inflamáveis, pode ser considerada especial para fins previdenciários, quando comprovado o seu exercício em condições insalubres, penosas ou perigosas. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.”(TRF-4 - AC: 50088542720164047003 PR 5008854-27.2016.4.04.7003, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 01/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Diante disso, reconheço os períodos citados acima como efetivamente laborado em atividade especial. - Do período de (f) - 22.06.2022 até a data atual (motorista de caminhão de combustível). Por outro lado, com relação ao período de 22.06.2022 até a atualmente, verifico do PPP juntado em Id. 173112589 - pág. 02, muito embora tenha indicação de que o autor esteja exposto a fatores de risco de vibração, não há indicação dos índices de vibração que o autor esteve exposto, tão pouco indicação de exposição de fatos de risco químico, de modo que não procede o reconhecimento do pedido nesse período. - Do cálculo até a Emenda Constitucional nº 103/2019 Com efeito, a soma dos mencionados períodos em atividade de risco e sobre elas a aplicação do fator multiplicador de 1,4, acrescido dos demais períodos comum até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 em 14.11.2019, conforme extrato do CNIS acostado aos autos, concluo que o autor não possui o tempo mínimo legal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe na espécie. Não obstante, consigna-se que após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor deveria demonstrar além do requisito do tempo de contribuição, a idade mínima para a concessão da aposentadoria requerida, conforme requisitos abaixo: “Idade: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal c/c EC 103/2019; Qualidade de segurado e carência: 15 anos de contribuição se mulher e 20 anos de contribuição se homem (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC 103/2019).” Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Transportando a lição contida na Lei para o presente caso, verifico que o autor na data do requerimento administrativo 21.10.2024, possuía a idade de 57 (cinquenta e sete) anos, não satisfazendo o primeiro requisito por implemento de idade previsto na regra de transição da Emenda Constitucional 103/2019. Logo, também não implementado o requisito etário para a obtenção do benefício, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER os períodos em atividades especiais do segurado, compreendido como motorista de caminhão de combustível entre 08.08.2018 a 04.02.2019, 27.05.2019 a 31.01.2022 e 22.06.2022 a 30.06.2022, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição. ISENTO de custas e despesas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
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