Processo nº 1003183-08.2025.8.11.0000
ID: 314820708
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 1003183-08.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLAR…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1003183-08.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: REBECA ALVES MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por REBECA ALVES MARQUES DE SOUZA, contra a Decisão Monocrática de ID. 291390868, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.° 1003183-08.2025.811.0000, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL”, interposto por REBECA ALVES MARQUES DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Roberto Teixeira Seror, nos autos de n.º 1071460-10.2024.811.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos (ID. 173822123 – processo n.° 1071460-10.2024.811.0001): “Vistos, etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por REBECCA ALVES MARQUES SOUZA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do INSTITUTO AOCP, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão da tutela provisória para que seja determinada a manutenção da parte Autora no cargo que atualmente ocupa, qual seja o de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social – perfil profissional: Cuidador de Crianças. Aduz, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento para o cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social – Cuidador de Crianças da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS, sendo aprovada nas duas primeiras fases do certame, todavia, na fase de avaliação de Investigação Social, foi considerada como “não recomendado”, deixando de ser convocada para a Avaliação Médica, sob a alegação de que a mesma estava em desconformidade com o item n.º 14.5.1, alínea “h”. Pontua que os documentos necessários para a realização da Avaliação de Investigação social foram devidamente entregues, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Ampara a sua pretensão à vista dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 311 do CPC. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí porquê deixo de aplicar tal providência, até, porque, para garantir o princípio da razoável duração do processo. Primeiramente, verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí porquê deixo de aplicar tal providência, até, porque, para garantir o princípio da razoável duração do processo. Para a concessão da tutela provisória de urgência se mostra necessária a comprovação da evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Não há que se olvidar que a construção jurisprudencial admite o deferimento da tutela protetiva em face da Fazenda Pública. Conforme relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja determinada a manutenção da parte Autora no cargo que atualmente ocupa, qual seja o de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social – perfil profissional: Cuidador de Crianças. Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente pelos documentos de ID nº 171669733 e seguintes, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque, à vista do principio da vinculação ao instrumento editalício, as normas inseridas no ato convocatório devem ser fielmente observadas, sob pena de exclusão do candidato do certame. E, analisando o Edital º 001/2013 – SETAS (ID nº 171669734), que regulamenta o concurso em tela, verifica-se que está expressamente previsto no item 14.5.1, alínea “h” a “(...) Documentação a ser entregue: (...) h)Certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos; (...)”. Não obstante, colhe-se dos autos que a Autora apresentou a principio todos os documentos que lhe foram solicitados na data da referida avaliação de Investigação Social, todavia, ao apresentar a Certidão de Protesto referente ao local onde o candidato reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos, a Requerente colaciona apenas a certidão do imóvel o qual reside na cidade de Cuiabá, não observando que deveria ser de todas as localidades que residiu, inclusive de Várzea Grande, cidade indicada pela própria demandante no termo de avaliação de investigação social. Sendo assim deixou de cumprir um dos itens do edital. Muita embora tenha carreado aos autos Certidão Negativa de protestos, referente aos últimos 05 (cinco) anos, da cidade de Várzea Grande (ID nº 171669740 – pág. 61), esta não foi apresentada em tempo hábil a banca examinadora do concurso, assim, conceder esse direito a Requerente seria conceder-lhe privilégios frente a outros candidatos, o que evidenciaria abusos e imparcialidade na sua determinação. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública”. (RE 480129, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-07 PP-01454). Não destoa desse entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA — POLICIAL MILITAR — CONCURSO DE MÉRITO INTELECTUAL PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA — NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO EDITAL — ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O RETORNO AO STATUS QUO ANTE — AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE — INFRINGÊNCIA A REGRAS PREVIAMENTE ESTABELECIDA — PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. O Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada. O Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Ao se inscrever e participar do certame, o candidato acaba por concordar e aquiescer com as regras previamente estabelecidas, não podendo de maneira abrupta e em afronta ao princípio da boa-fé, querer altera-las a posteriori. Segurança denegada.”. (N.U 1009115-45.2023.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) – Destacamos. Logo, diante do exposto, não vislumbro a evidência da probabilidade do direito, de modo que a presente demanda não preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada. Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante do artigo 335 c/c 183 do CPC. Com a defesa, vistas à parte Requerente para impugnar no prazo legal. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 29 de outubro de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO”. Contra essa decisão foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, rejeitados, pelos seguintes fundamentos (ID. 175951545 – processo n.° 1071460-10.2024.811.0001): “Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por REBECCA ALVES MARQUES SOUZA, em face da decisão de ID nº. 173822123, proferida nos autos em epígrafe, na qual objetiva sanar vício supostamente existente. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentação. Decido. Uma vez tempestivos e próprios, recebo os presentes embargos de declaração. Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos (CPC/2015): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na lição de Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 584) “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”. No presente caso, verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto a suposta existência de vício na decisão, uma vez que, entende a embargante que houve erro material na decisão provisória. Pois bem. Em que pese à argumentação despendida pelo Embargante, seu pleito não merece guarida, de modo que os Embargos Declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não há qualquer irregularidade na decisão. Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão, tampouco em contradição. Anote-se que, quanto ao propósito de ver reexaminada a matéria em sede de embargos, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao exame da Petição nº. 1.812 (AgRg EDcl) – PR, rel. Min. Celso de Mello: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE –INADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado”. (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 173, p. 29) Com efeito, resta certa e inquestionável a decisão proferida, uma vez que o decisum guerreado tratou de forma clara, precisa e explícita as questões suscitada. ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente a omissão apontada, rejeito-lhes, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 19 de novembro de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO”. Aduz a parte agravante estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela formulado na ação de origem, asseverando que participou do concurso público para a Secretaria de Estado de Assistência Social, regido pelo Edital n.° 01/2013, para o cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social, sendo aprovada nas primeiras etapas do certame e considerada não recomendada na fase de investigação social, por não ter apresentado certidão do cartório de protesto de títulos da cidade onde reside ou residiu nos últimos 05 (cinco) anos. Sustenta que impetrou o Mandado de Segurança n.° 0002413-89.2014.811.0041 contra o referido ato, no qual foi deferida liminar, na data de 24.08.2015, determinando a nomeação e posse da parte agravante. Todavia, a ação mandamental foi julgada extinta, diante da incompetência e ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. Afiança que após o trânsito em julgado do mandado de segurança, a parte agravante, no exercício do cargo há quase uma década, encontra-se na iminência de ser exonerada por conduta da administração na interpretação questionável do edital. Salienta, nesse contexto, que a despeito do entendimento da parte agravada, no sentido de que deveria ser apresentada certidão do Município de Várzea Grande, MT, a parte apelante ocupava cargo comissionado na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, em Cuiabá, MT, frequentava o campus da UFMT, bem como havia matriculado seu filho na creche Letra Viva, localizada na capital do Estado, local onde emitiu a certidão exigida no certame. Argumenta que a eliminação da parte agravante, que já ocupa o cargo há quase uma década, não é proporcional ao objetivo do concurso público. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, requer (ID. 266959754): “a) em sede de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, antecipada para determinar a manutenção da parte agravante no cargo que atualmente ocupa, Agente de Desenvolvimento Econômico e Social - perfil profissional: Cuidador de Crianças, até decisão final de 2ª instância; b) seja intimada a parte recorrida; c) no MÉRITO, confirmando-se a tutela de urgência recursal requerida anteriormente, determinar a nomeação da parte agravante para o novo cargo resultante da extinção do Agente de Desenvolvimento Econômico e Social - perfil profissional: Cuidador de Crianças (PROF DESENV ECO SOCI(TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14); I. consequentemente, seja declarada a nulidade do resultado da sua investigação social, em que a parte agravante foi considerada “não recomendado”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID. 267719263). Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 288983867). A Procuradoria-Geral de Justiça se abstêm quanto à manifestação no presente processo, diante da inexistência da subsunção do presente fato às hipóteses de intervenção compulsória elencadas no artigo 178, do CPC (ID. 290530374). É o relatório. Inicialmente, mister destacar que, à vista dos limites estreitos do Agravo de Instrumento, a apreciação recursal limita-se ao acerto, ou não, da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. Com efeito, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que o deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grade de difícil reparação, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em questão, a parte agravante defende que a probabilidade do direito se consubstancia no fato de que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n.° 01/2013 e que, por equívoco da administração, foi considerada “não recomendada” na avaliação social, tanto que impetrou mandado de segurança obtendo, em 24.08.2015, o deferimento de liminar para ser nomeada e tomar posse no cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social – perfil profissional Cuidador de Crianças, o qual exerce há quase uma década, de modo que a sua eliminação, nesse momento, não se mostra proporcional ao objetivo do concurso público. Quanto ao perigo de dano, argumenta o risco imediato de perda do cargo público, diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o mandado de segurança n.° 00022413-89.2014.811.0041, por incompetência e ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, o que poderá causar impacto econômico e pessoal irreparável. No entanto, a despeito das alegações da parte agravante no pertinente à alegada plausibilidade do direito, da leitura dos pedidos formulados na ação de origem, verifica-se que o pedido de antecipação da tutela recursal claramente esgota o objeto da ação, de maneira que a sua concessão encontra óbice no disposto no artigo 300, §3°, do CPC. Outrossim, explicita o art. 1059, do Código de Processo Civil: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”. Da mesma forma, o artigo 1°, § 3°, da Lei n.° 8.437/92, disciplina que não é cabível, contra a Fazenda Pública, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, in verbis: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5° Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários”. (Grifo nosso). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO – JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O RECURSO DE AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO REQUERIDO EM LIMINAR - CARÁTER SATISFATIVO - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os pedidos formulados em sede de liminar são dotados de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, situação que caracteriza violação ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92”. (N.U 1021160-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023). (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO - PROBABILIDADE DO DIREITO E DO FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRADOS - TUTELA PRETENDIDA, ADEMAIS, QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PRUDENTE O AGUARDO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não vislumbrando o julgador, pelos fatos articulados e documentos apresentados pela parte, os pressupostos indispensáveis para o deferimento de liminar, inviável se mostro o seu deferimento. 2. Além disso, se os pedidos formulados em sede de liminar detém caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, a situação retrata violação ao artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e impede a sua concessão, mostrando-se prudente e seguro que se aguarde a regular instrução probatória, com a observância ao devido processo legal, a fim de que, obtidos maiores elementos sobre a questão, o Juízo dirigente da ação principal possa melhor decidir a respeito do direito vindicado. 4. Agravo de Instrumento desprovido”. (N.U 1004519-52.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023). (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – NÃO CONCEDIDO – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS – AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CARÁTER SATISFATIVO DO PLEITO LIMINAR – PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO – NÃO DEMONSTRADOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA AÇÃO DE BASE – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO. Em vista da ausência de provas inequívocas das irregularidades na prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros, a probabilidade do direito mostra-se duvidosa. Deve ser negado o pedido de tutela de urgência, quando não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. A pretensão liminar, com vistas a compelir a parte requerida a sanar as supostas irregularidades indicadas na inicial, esgota o objeto da ação de base”. (N.U 1009405-31.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022). (Grifo nosso). Para mais, sem adentrar ao mérito da ação de origem, apesar de asseverar que o ato administrativo questionado é desproporcional, como bem pontuou o magistrado singular, a parte agravante deixou de apresentar documento essencial ao tempo e modo previstos no edital, o que, a prima facie, importa em descumprimento às regras do certame, sendo certo que a análise pormenorizada dos fatos alegados não pode ser apreciada nesse momento processual, sob pena de se incursionar indevidamente em questão meritória e supressão de instância. Outrossim, pertinente ressaltar que diante do exercício do cargo pela parte agravante, com repercussão na esfera de seus interesses, qualquer ato administrativo que destinado à revogação de sua nomeação deve ser precedido de procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO - ATO COM EFEITOS CONCRETOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA CONFIRMADA. Na medida em que "a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados" (AgR no AI n.º 595.046/DF, 1ª T/STF, rel .ª Min.ª Cármen Lúcia), inexorável concluir que a Administração Pública, embora possa inegavelmente rever seus atos para correção de eventuais ilegalidades, jamais poderá fazê-lo de forma arbitrária ou abusiva, desprezando direitos e, sobretudo, princípios constitucionalmente consagrados, o que faz quando, sem a precedente instauração de processo administrativo que privilegie o contraditório e a ampla defesa, revoga os atos de nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. (TJ-MG - Remessa Necessária: 5005951-91.2021 .8.13.0105, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 23/01/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024). Entretanto, no caso do processado, primo ictu oculi, não constam informações sobre a existência que qualquer procedimento visando a tal finalidade, de modo que não se evidencia o alegado risco ao resultado útil ao processo, que não possa aguardar a instrução processual na origem. Desse modo, em juízo não exauriente, sem prejuízo de futura análise aprofundada do mérito pela instância competente, não comprovada a probabilidade do direito invocado, revela-se incabível conceder, nessa fase processual, a antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. Comunique-se o juízo a quo. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora”. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática contém erro material, consistente na ausência de intimação do advogado constituído pela parte agravante acerca da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento. Argumenta que tal ato configura evidente cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de seus patronos realizarem a sustentação oral, prevista no artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Salienta, nesse contexto, que diante do claro prejuízo causado à parte embargante, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão. Por essa razão, “protesta a parte embargante que, conhecendo e provendo estes Embargos Declaratórios, este juízo se digne a saná-los, atribuindo os efeitos infringentes necessários para reconhecer a nulidade do acórdão proferido e, consequentemente, designar nova data de julgamento” (ID. 292277368). Não houve intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, diante da ausência de triangulação processual (ID. 925773376). Decido. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. No presente caso, conforme relatado, a parte embargante alega que a decisão monocrática se encontra maculada por erro material. Entretanto, a despeito dos arrazoados da parte embargante, não se vislumbra vício a ser suprido no decisum hostilizado. Com efeito, o erro material é aquele passível de ser reconhecido de ofício pelo magistrado, possuindo relação com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, por consequência, não modifica o conteúdo decisório do julgado, isto é, não lhe aplica efeito infringente. Sobre o tema, pertinente a lição de Arruda Alvim: “Verifica-se o erro material quando há evidente falha de expressão na decisão judicial, equívoco manifesto no uso de palavras ou algarismos. Como explica Teresa Arruda Alvim, o erro material deve necessariamente ser manifesto, “no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível”. Observemos que em se tratando de erro “cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. São exemplos de erros materiais o equívoco relativo ao nome das partes, bem como ao valor do pedido e/ou da condenação, com o acréscimo ou a supressão de algarismos, desde que fique nítida a falha do juiz ao redigir a decisão judicial." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021). De igual modo, leciona Araken de Assis: "O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números. Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula. Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; ou, julgando procedente a ação, em vez de condenar o réu, identifica nominalmente o autor na condição de condenado; ou, como em caso julgado pelo STJ, simples troca da designação da pessoa jurídica de direito público (Estado-membro X em lugar do Estado-membro Y); o juiz condena o réu a pagar três prestações de dez, indicando vinte como a soma; o juiz condena o réu a pagar mil, valor numericamente indicado, mas entre parênteses consigna dez mil por extenso. O erro se identifica considerando a interpretação global da sentença (art. 489, § 3.º). A rigor, erros de cálculo são subespécie do erro material, distinguindo-se do erro de fato – este, defeito atípico, todavia embargável (infra, 63.3). Em síntese, consoante o STJ, “o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021). A propósito, a respeito da definição do erro material como aquele relacionado com o equívoco perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o decisum, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1679189 PE 2017/0142886-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). (grifo nosso). De igual modo, a corte superior, ao admitir excepcionalmente a utilização da via dos embargos de declaração, para fins de correção de erro de premissa, define que “o erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS , Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018), o que não é o caso dos autos. No caso dos autos, o alegado equívoco por ausência de prévia intimação para inclusão em pauta e de oportunidade de sustentação oral decorre, na verdade, de mero inconformismo com a forma de julgamento adotada, que foi legítima e plenamente compatível com os preceitos legais e regimentais aplicáveis à espécie. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil, norma que expressamente autoriza o relator a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal. Além disso, pertinente esclarecer que não houve intimação prévia ao julgamento, considerando que o processo sequer foi incluído em pauta de julgamento, por se tratar, como dito, de decisão monocrática. Reforça-se, outrossim, que a sustentação oral somente está prevista para sessões colegiadas de julgamento, conforme disposto no artigo 937, inciso VIII, do CPC, razão pela qual não há que se falar em preclusão ou cerceamento do direito à manifestação oral quando sequer houve convocação para sessão plenária. Logo, não houve qualquer erro material a ser corrigido, pois não se trata de equívoco objetivo e evidente, mas sim de discussão que perpassa pela escolha do rito procedimental adequado e pelo conteúdo do decisum. Tais questões, se reputadas ilegítimas pela parte embargante, devem ser impugnadas pela via processual adequada, mediante interposição do recurso próprio, e não por meio dos embargos de declaração. Dessa maneira, vislumbra-se que a real intenção da parte embargante é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO — NOVO JULGAMENTO DA CAUSA — INADMISSIBILIDADE. Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acórdão embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015”.(STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED). Embargos rejeitados”. (TJMT – ED 40214/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 5-9-2017, publicado no DJE 20-9-2017). (grifo nosso). Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de erro material no decisum embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
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