Processo nº 1004521-13.2018.4.01.3900
ID: 306962618
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1004521-13.2018.4.01.3900
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS ANTONIO COELHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004521-13.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TOMMY RO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004521-13.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TOMMY RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por TOMMY RODRIGUES BARBOSA JUNIOR (CPF nº 178.377.232-87) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a: a) reconhecer como laborado em condições especiais o período de 17/07/1987 a 13/01/2016; b) a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 173.023.207-5) por aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer o autor a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com conversão do tempo reconhecidamente como especial em tempo comum, com aplicação do fator de 1,4. Requer ainda o pagamento da diferença das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. Aduz a parte autora ter requerido o benefício de aposentadoria em 13/01/2016, sendo deferida aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, alega que, como o PPP referente ao período de 17/07/1987 a 13/01/2016 estaria omisso em relação à sua sujeição a agentes de risco, o INSS não reconheceu período como especial, o que lhe garantiria a concessão do benefício de aposentadoria especial. Foi deferida a gratuidade judicial e indeferido pedido de expedição de ofício à Petrobrás (ID 24067480). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 37548034), impugnando a gratuidade judicial deferida e alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir. Acostou documento. Réplica apresentada (ID 43782020). Sentença proferida extinguindo o feito sem exame do mérito por ausência de interesse de agir, revogando a gratuidade anteriormente concedida e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID 43834481). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 52753557), sem contrarrazões. Acórdão proferido pelo TRF-1ª Região anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para realização de perícia técnica (ID 2155756272). Retornados os autos do Juízo ad quem, foi determinado que a parte autora indicasse os locais em que atuou durante o período que deseja ver considerado como especial para realização de perícia técnica (ID 2159562264), tendo o demandante requerido, novamente, a expedição de ofício à Petrobrás (ID 2161261743), assim como a prioridade na tramitação (ID 2161261869). Reiterada a determinação à parte autora (ID 2162632243), ela também reiterou suas manifestações (ID 2167839302 e 2167839646). Deferido o pedido de prioridade de tramitação e indeferido o pedido de requisição de informações diretamente à Petrobrás, renovando prazo para apresentações de informações pela parte autora (ID 2167930484). Nova manifestação da parte demandante reiterando pedido de requisição de informações junto à Petrobrás (ID 2169708898). Determinada a comprovação de diligências junto à Petrobrás pela parte autora (ID 2169850883), a parte autora apresentou manifestação ID 2172812190, requerendo novamente envio de ofício à sua empregadora. Renovado mais uma vez o prazo para apresentação de informações pela parte autora que possibilitem a realização da perícia técnica (ID 2176957656), ela permaneceu inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, diante do entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, entendo que a mesma se encontra prejudicada, razão pela qual passo à análise do mérito. No caso, o autor pretende provimento jurisdicional que reconheça períodos laborados em condições especiais, com a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Afirma o autor que o período de 17/07/1987 a 13/01/2016 deve ser considerado como especial, por conta da sua sujeição aos agentes ruído e químicos como o benzeno, tolueno, xileno e demais hidrocarbonetos. No que se refere ao reconhecimento de período laborado em condições especiais, convém traçar um panorama da legislação e a jurisprudência ao longo dos anos, para situar o caso manejado nos autos. A comprovação da especialidade da atividade, a fim de obter aposentadoria especial, deve ser aferida de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999). Antes do advento da Lei n.º 9.032/1995, poderiam ser consideradas especiais determinadas atividades profissionais elencadas como perigosa, insalubre ou penosa, em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979) ou atividade exercida pelo segurado exposto a agentes considerados nocivos, cuja comprovação se dava por meio de formulários próprios, quais sejam SB 40 e DSS 8030. Contudo, após o advento da Lei n.º 9.032/1995, deixou-se de tomar em conta a atividade profissional, passando a ser exigidos formulários próprios em qualquer caso (SB 40 e DSS 8030 – especificando de forma minuciosa as funções exercidas ou quais agentes nocivos elencados nos Decretos o segurado encontrava-se exposto de forma habitual e permanente), mantendo-se a necessidade de laudo específico em caso de ruído. Além disso, a norma em análise vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Entretanto, esta restrição não deve ser aplicada ao tempo anterior à edição da lei supracitada. Em que pese a vedação, após a edição da Lei 9.032/95, da conversão do tempo comum em especial, continuou, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum. A partir da edição da MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho. Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. O Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, por sua vez, passou a exigir laudo técnico em qualquer caso (Vide anexo IV do Decreto 2.172/97). Com a edição da MP 1.663-10, em 28/05/98, foi revogado o § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91, que permitia a conversão do tempo especial em comum. Entretanto, o art. 30, da Lei 9.711/98, convalidando o art. 28, da MP 1663-13, instituiu regra de transição permitindo a conversão do tempo especial prestado até 28 de maio de 1998, em tempo comum, desde que implementado percentual mínimo do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, o qual foi estipulado pelo Decreto nº 2.782/98 em 20% do tempo requerido. Referido dispositivo, todavia, deixou de acolher expressamente a revogação do § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91. Para além, há que se alinhar-se ao entendimento esposado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Resp 1151363), no sentido de que se houver laudo técnico comprovando as condições especiais de trabalho tal limitação temporal não se aplica, podendo, então, haver a conversão de tempo especial prestado mesmo após 28/05/1998. Eis a ementa do acórdão proferido no REsp 1151363, litteris: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, RT vol. 910, p. 529). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no Incidente de Uniformização nº 2007.72.95.009899-2/SC, em 20/10/2009, pacificou esse entendimento: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NEUTRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo similitude fática entre a situação dos autos e os paradigmas invocados, não deve ser conhecido o pedido de uniformização no que respeita à descaracterização ou não da especialidade de tempo de serviço em razão do uso de equipamento de proteção individual - EPI. 2. Considerando que a Constituição Federal assegura, desde sua redação original, e mesmo após alterações posteriores pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 47, a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a segurado sujeito a condições especiais de trabalho, e, ainda, que continua em vigor o §5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, é possível a conversão de tempo de serviço especial para comum, mesmo após 28/05/1998. 3. Precedente da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200461840057125, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data da decisão: 27/03/2009, DJ 22/05/2009; PEDILEF 200461842523437, Relator Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, Data da decisão: 18/12/2008, DJ 09/02/2009) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1010028/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008; REsp 956110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367).” No mesmo sentido são os acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região (AMS 0014274-16.2001.4.01.3800/MG, AMS 0005592-33.2005.4.01.3800/MG), bem assim como pelo TRF da 4ª Região (AC 0000408-22.2009.404.7115/RS, APELREEX 2006.70.06.002606-0/PR, APELREEX 5031155-75.2010.404.7100/RS, AC 0001865-43.2009.404.7001/PR). Pois bem. No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) a Emenda Constitucional nº 20 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, de modo que continua sendo permitida a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei 9.711/98, observada a exigência de laudo que ateste a natureza especial do trabalho; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto 2.172/97; d) para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, considera-se prejudicial à saúde a exposição a níveis de ruído acima de 80 db (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64) e daí para a frente a exposição a níveis superiores a 90 decibéis e a partir da vigência do Decreto n.º 4882/03, acima de 85 decibéis; e) em relação ao período trabalhado antes de 29/04/95, data da Lei nº 9.032/95, não se exige laudo, exceto para ruído; f) já quando o período laborado é posterior ao dia 29/04/95, para a comprovação da atividade especial exigem-se os formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), em qualquer caso, independentemente da atividade exercida, e depois de 05 de março de 1997, edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), é imprescindível o laudo técnico para comprovação de qualquer risco (perfil profissiográfico). Oportuno salientar que, quanto ao agente agressor ruído, o ordenamento jurídico sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do período em que o labor tiver sido efetivamente exercido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estipulou em Recurso Extraordinário com Agravo, com Repercussão Geral reconhecida (ARE nº. 664335/SC) duas teses quanto ao reconhecimento do período laborado como especial. A primeira tese afirma que, no caso do Equipamento de Proteção Individual – EPI utilizado pelo segurado ser considerado eficaz para neutralizar a nocividade do agente, essa atividade não será considerada como exercida em condições especiais. Já a segunda tese aduz que, no caso de agente ruído, a alegação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em exposição acima dos limites de tolerância, não descaracteriza o tempo de serviço especial. Como o agente ruído já foi afastado, conforme fundamentação acima apresentada, a primeira tese é aquela que deve ser adotada. O referido acórdão foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335. Relator Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno – STF. DJ de 12/02/2015). Em que pese o entendimento adotado por este Juízo acima esposado, o TRF da 1ª Região, no acórdão proferido nestes autos, entendeu pela possibilidade de realização de perícia técnica para constatação ou não da especialidade da atividade exercida pelo demandante durante o interregno apontado. Foi determinado pelo Juízo que a parte autora indicasse as localidades em que exerceu sua atividade no período de 17/07/1987 a 13/01/2016, a fim de que fossem periciados os locais de trabalho onde foram desempenhadas as atividades laboradas em condições prejudiciais à saúde do trabalhador. O demandante, por diversas vezes, se limitou a afirmar que atuou em plataformas marítimas, as quais muitas já estariam desativadas, requerendo expedição de ofício à Petrobrás para indicação de todas as plataformas e locais que o autor exercia sua atividade. Contudo, foi esclarecido ao autor que é seu ônus indicar quais as localidades exatas em que laborou, não tendo demonstrado que a Petrobrás, que não é parte nos autos, tenha negado tal informação a ele. Por diversas vezes foi oportunizado ao demandante apresentar as localidades em que teria trabalhado, assim como comprovar que a Petrobrás tenha retido indevidamente tal informação. A parte autora sequer demonstrou que, após o retorno dos autos do Juízo ad quem, tenha diligenciado junto à empresa para obter tais informações. Ora, sem as informações dos locais em que foram prestados os serviços pelo trabalhador, ficam prejudicadas as avaliações ambientais e a coleta de dados in loco e, por conseguinte, a própria realização da prova pericial. Ademais, no próprio PPP apresentado pelo segurado consta a informação da existência de diversos períodos laborados entre 01/03/1988 a 28/04/1995 no "escritório da Petrobrás". Resta demonstrado, portanto, que a perícia técnica restou prejudicada por culpa única e exclusiva da parte autora, que deixou de comprovar a realização de diligências para obtenção de informações acerca das localidades em que teria laborado, bem como deixou de indicar em que locais desempenhou as atividades em condições especiais, a fim de que fossem vistoriadas pelo expert. O artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC é claro ao dispor acerca do ônus probatório: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse desiderato, não tendo o autor buscado as informações necessárias para a realização da perícia técnica, entendo que esta restou prejudicada. Como o PPP apresentado pela parte autora (ID 23317520) não apresenta nenhuma indicação de exposição a fator de risco, além de sequer ter sido indicado que sua atividade estivesse enquadrada nos decretos regulamentadores, não há período a ser reconhecido como especial. Ressalte-se que competia ao trabalhador, nos termos do artigo 68, par. 10 do RPS, solicitar diretamente ao seu empregador a retificações das informações em desacordo com a sua realidade do trabalho, inclusive acionando-o junto à Justiça do Trabalho, o que não foi comprovado nos autos. Assim, diante da inexistência de tempo de contribuição considerado como especial, não há que se falar em conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O mesmo ocorre em relação ao pedido subsidiário, uma vez que não há período especial a ser convertido em comum que acarrete a revisão da aposentadoria já concedida ao autor. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), data registrada pelo sistema. JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente
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