Processo nº 0833870-83.2024.8.15.2001
ID: 276499678
Tribunal: TJPB
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0833870-83.2024.8.15.2001
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAVIO SANTOS NEGREIROS
OAB/PB XXXXXX
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833870-83.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE R…
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833870-83.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROMOVIDO NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO FIRMADO COM AUTORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. - A não apresentação do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora implica a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. - O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro do valor descontado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. - A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente configura dano moral presumido e enseja indenização. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO, proposta por MARIA MARLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora é aposentada com benefício de nº 082.017.895-0, recebendo o importe de R$ 2.782,38. Recentemente percebeu um desconto indevido em seu extrato, advindo de um suposto consignado, através da financeira promovida, que jamais contratou ou tampouco autorizou descontos. Argumenta que “o Banco demandado, em Outubro de 2021, sem autorização da parte autora começou a descontar o valor de R$: 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos) de seu benefício previdenciário, relativamente a empréstimos que a demandante não contratou.” Informa que o desconto de R$ 15,26 mensais, de outubro de 2021 até a presente data, totaliza a quantia de R$ 488,32, referente a 32 parcelas. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão dos descontos indevidos, no valor de R$ 15,26, referente ao contrato número 0123443802734. Postula pela devida citação do Banco promovido e a procedência total da ação, para que seja decretada a ANULAÇÃO do contrato 0123443802734 de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados do contracheque da parte autora, desde o início dos descontos, em 15/10/2021 até a data que perdurarem os descontos, além de indenização por danos morais na monta de R$ 20.000,00. Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Gratuidade de justiça concedida (ID 91422990). Indeferida a Tutela de Urgência (ID 91422990). Citada, a instituição financeira apresentou Contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, conexão, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito alega que a autora contratou o empréstimo objeto desta ação, além disso, essa recebeu o crédito sem qualquer objeção, tendo dele feito uso, poderia até ter devolvido o valor e encerrado a relação contratual, no entanto, na medida em que não o fez, consentiu com a contratação. Apresentada impugnação à contestação ao ID 99720378. Intimadas para especificarem provas (ID 101113830), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (ID 102362537 e 103647090). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Afirmou o promovido que a inicial deveria ser indeferida por inobservância do art. 320, do CPC, uma vez que não consta comprovante de residência no nome da autora, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Pleito este que não merece prosperar, uma vez que não é exigida a apresentação de comprovante de residência propriamente no nome do autor. Assim a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelaç ão (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020). Insubsistente a alegação trazida na peça contestatória. CONEXÃO A parte promovida suscita a preliminar de conexão, apontando a existência de litispendência entre a presente demanda e os processos de nº 0833839-89.2024.8.15.2001, 0833882-97.2024.8.15.2001, 0833370-83.2024.8.15.2001 e 0833865-61.2024.6.13.2001, todos supostamente versando sobre a mesma relação jurídica. Todavia, tal alegação não merece acolhida. Embora as ações mencionadas possuam parte autora em comum e sejam dirigidas contra a mesma instituição financeira, cada uma delas versa sobre contratos distintos, com números diversos e valores de descontos específicos. No presente feito, discute-se exclusivamente o contrato nº 0123443802734, no qual se aponta a incidência de desconto mensal no valor de R$ 15,26, enquanto os demais processos tratam de descontos diferentes, oriundos de outros contratos supostamente não reconhecidos pela promovente. Ademais, observa-se dos autos que os referidos processos já foram regularmente sentenciados, não se verificando, portanto, litispendência ou risco de decisões conflitantes, tampouco a necessidade de reunião por dependência ou prevenção. Assim sendo, inexistindo identidade de objeto e causa de pedir entre as demandas, e considerando-se que os demais feitos já foram apreciados por sentenças de mérito, rejeito a preliminar de conexão suscitada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 1.644,65, conforme demonstrado no Painel PJE. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida aduz que o valor da causa está incorreto. Na ação declaratória de nulidade de cláusula, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido na demanda. No caso, a parte promovente pleiteia o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores que entende ter pago a maior, totalizando R$ 20.976,64 (vinte mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro reais), sendo este o valor que acha devido em caso de nulidade de cláusula contratual. Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. A controvérsia gira em torno da alegação da autora de que jamais contratou o empréstimo consignado identificado pelo número 0123443802734, o qual ensejou descontos mensais no valor de R$ 15,26 diretamente em seu benefício previdenciário. A autora afirma desconhecer completamente a contratação do referido negócio jurídico, o que lhe gerou danos de ordem patrimonial e moral. A instituição financeira, em contestação, limita-se a afirmar que o contrato foi regularmente firmado, com liberação dos valores à parte autora, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da referida contratação, mesmo após ser intimada diversas vezes para tanto. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e danos morais. Inicialmente, salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido na condição de fornecedor de serviços, incidindo assim as normas do CDC. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações existentes com as instituições financeiras. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Inicialmente, verifica-se que o cerne da lide trata-se da existência de contrato bancário, abalizando as cobranças das tarifas afirmadas pelo autor, sendo fato incontroverso entre as partes, visto que indicado pelo autor - mesmo negando e desconhecendo de plano a sua existência - em sua petição inicial e afirmado pela parte promovida, ao revés das declarações autorais. De toda sorte, observa-se que a promovida foi intimada por várias vezes no curso do processo para apresentar o contrato que afirma ter celebrado com o autor, informando inclusive, que o mesmo compareceu com documentos pessoais, contudo, não juntou nos autos o contrato requerido, ignorando todos os comandos judiciais direcionados ao mesmo para tal. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A distribuição do ônus da prova no processo civil está disciplinada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que, em seu inciso II, estabelece que incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, uma vez que a autora afirma de forma categórica o desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, caberia à instituição financeira, ora promovida, trazer aos autos o instrumento contratual que embasasse os descontos realizados, a fim de demonstrar a regularidade da avença e afastar a alegação autoral. Tal prova, ademais, seria de fácil acesso e produção exclusivamente pela demandada, o que reforça o seu ônus probatório. Desse modo, caberia à promovida, diante da negativa de contratação pela parte autora e da verossimilhança da alegação, demonstrar a existência do negócio jurídico invocado, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, com prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, mesmo instada a fazê-lo por diversas oportunidades, a instituição financeira quedou-se inerte, não apresentando o alegado contrato. Essa omissão revela-se absolutamente relevante, na medida em que a ausência do instrumento contratual impede a comprovação da regularidade da avença e, consequentemente, afasta a presunção de legalidade dos descontos efetuados. Dessa forma, a ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora conduz ao reconhecimento da veracidade de suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC, somado à regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC. Assim, a não apresentação do contrato, aliada à negativa expressa da autora quanto à contratação e à demonstração dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, conduz à conclusão pela inexistência do negócio jurídico, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato nº 0123443802734 e a consequente inexigibilidade do débito dele oriundo. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO – RENEGOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC –– AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA – CONTRATO SEM ASSINATURA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme dispõe o art . 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. In casu, não logrou a instituição financeira comprovar nos autos o negócio jurídico entre as partes, demonstrando que a ré efetivamente aderiu à renegociação da dívida, sendo a cobrança em relação a este contrato indevida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009991-91 .2023.8.11.0002, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2024).. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUESTIONADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . BANCO RÉU APELA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO JUNTOU NENHUM DOCUMENTO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 479 DO C .STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE É DE RIGOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA NÃO CONFIGURAR 'REFORMATIO IN PEJUS'. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10309114620228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 31/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025). "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) c.c. obrigação de fazer e danos morais e materiais" - Autora que sustentou não ter aderido a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, incluído no seu benefício de pensão por morte previdenciária em 3.2 .2017, sob o nº 10904081 – Banco réu que juntou a "Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG" nº 64429853, firmada eletronicamente em 30.7.2020 – Título que faz referência ao termo de adesão nº ADE 38902266, firmado em 16.9 .2015, o qual, todavia, não foi juntado aos autos. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) c.c. obrigação de fazer e danos morais e materiais" - Termo de adesão nº ADE 38902266 que era imprescindível para dirimir a controvérsia trazida a juízo sobre a autora ter recebido os esclarecimentos necessários acerca da natureza da contratação - Versando a ação sobre consumo e sendo a autora hipossuficiente, cabia ao banco réu comprovar, de maneira inequívoca, que ela firmou conscientemente o contrato de cartão de crédito consignado, ônus probatório do qual não se desincumbiu - Art . 373, II, do atual CPC e art. 6º, VIII, do CDC – Mantidas a declaração de nulidade do cartão de crédito consignado, a determinação de sua conversão para empréstimo consignado, com o recálculo do saldo devedor, assim como a restituição dos pagamentos realizados que porventura superem o total efetivamente devido – Sentença de procedência parcial da ação que há de persistir - Apelo do banco réu desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1059398-80.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). Assim, como não há prova nos autos da relação jurídica, inexistindo contrato firmado, deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica e, consequentemente, indevidos os descontos realizados. Com relação à repetição de indébito, consta que a parte autora é aposentada e teve valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, na ordem de R$ 15,26, durante 32 meses, totalizando R$ 488,32. A origem desses descontos seria um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco promovido, identificado sob o número 0123443802734, não constante nos autos e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a parte promovida deve restituir os valores indevidamente pagos, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência está em consonância: APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes . O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos . Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte . Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020 .8.26.0024, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados . II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art . 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020 .8.12.0024, Relator.: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021). Deve-se ressaltar que os valores foram descontados diretamente da fonte de subsistência da autora, sua aposentadoria, sem respaldo contratual e sem prévia ciência ou consentimento. Trata-se de cobrança indevida reiterada ao longo de 32 meses, o que amplifica o grau da ilicitude e o impacto financeiro sobre a parte hipossuficiente. Assim, ausente qualquer prova por parte da promovida acerca da boa-fé na cobrança realizada na aposentadoria da autora, impõe-se a restituição em dobro do montante de R$ 488,32, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 976,64 (novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizados, além de acrescido de juros de mora. DANOS MORAIS É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, onde se deve constatar violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento. Os danos morais decorrem do abalo suportado pelo autor, que se viu privado de parcela significativa de sua renda previdenciária em razão de cobranças indevidas. A retenção dos valores, a insistência nos descontos e a ausência de qualquer providência por parte das promovidas caracterizam não apenas o dano material, mas também a aflição psicológica e os transtornos suportados pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a cobrança indevida, especialmente quando envolve descontos em benefícios previdenciários, gera dano moral presumido. Vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. [...] 2. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) Diante da gravidade da situação, da conduta dos réus e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia apta a compensar o sofrimento do autor e a desestimular práticas semelhantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVOGAR A TUTELA ANTERIORMENTE INDEFERIDA NO ID 91422990, devendo os descontos ser suspensos; b) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0123443802734 e do débito, os quais geraram consequentes descontos no benefício previdenciário da autora desde o mês de outubro de 2021; c) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da promovente, totalizando R$ 976,64 (novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente da data do evento danoso (descontos) com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” d) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
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