1. Rogerio Cristino (Agravante) x 2. Ministério Público Do Estado De São Paulo (Agravado)
ID: 330757624
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 1500808-48.2020.8.26.0577
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO PALMA DE SA
OAB/SP XXXXXX
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AREsp 2945702/SP (2025/0186074-0)
RELATOR
:
MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE
:
ROGERIO CRISTINO
ADVOGADO
:
LEANDRO PALMA DE SA - SP199421
AGRAVADO
:
MINISTÉR…
AREsp 2945702/SP (2025/0186074-0)
RELATOR
:
MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE
:
ROGERIO CRISTINO
ADVOGADO
:
LEANDRO PALMA DE SA - SP199421
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
recurrecursTrata-se de agravo em recurso especial criminal interposto por R. C. contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, nos autos do processo originário número 1500808-48.2020.8.26.0577, da 1ª Vara Criminal de São José dos Campos.
O agravante foi denunciado e processado por crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, tendo sido absolvido em primeira instância (e-STJ fls. 588-591).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido, por maioria de votos (voto médio), para condenar o réu, ora agravante, pelo crime do art. 217-A, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado (e-STJ fls. 647-655).
Irresignada, a defesa opôs recurso especial alegando que o reconhecimento pessoal realizado violou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e caracteriza nulidade absoluta.
Porém, o recurso especial foi inadmitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo com base em três fundamentos principais: primeiro, que deveria ter sido interposto embargos infringentes em relação ao crime tipificado pelo artigo 215-A do Código Penal; segundo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por supostamente demandar reexame fático-probatório; e terceiro, questões relacionadas ao prequestionamento (e-STJ fls. 714-718)
O agravante sustenta que o recurso especial foi fundamentado na violação aos artigos 226 do Código de Processo Penal e 386, incisos V e VII, do mesmo diploma legal. O argumento principal refere-se ao fato de que a vítima não teve certeza no reconhecimento do réu durante o único reconhecimento pessoal realizado, o qual teria sido conduzido de forma irregular, sem observância dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 226 do CPP. Segundo a defesa, esse reconhecimento defeituoso, somado à ausência de outras provas nos autos, deveria ter resultado na manutenção da sentença absolutória de primeira instância.
O agravante contesta o entendimento de que seria caso de oposição de embargos infringentes, argumentando que o objetivo do recurso especial era obter a reforma da decisão do acórdão que não se ateve ao procedimento correto do reconhecimento pessoal e à incerteza manifestada pela vítima durante esse ato. Sustenta que a divergência dos votos mencionada no recurso especial servia apenas para demonstrar as dúvidas dos julgadores na interpretação do caso, que corroborariam as dúvidas explicitadas pela vítima em seu depoimento.
A defesa alega que o recurso especial não discute dissídio jurisprudencial, mas violação direta aos dispositivos legais mencionados, especificamente quanto à ausência de certeza no reconhecimento pessoal por parte da vítima, realizado de forma irregular. Argumenta que, diante da falta de certeza no reconhecimento e da ausência de outras provas, o agravante deveria ter sido absolvido com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, prestigiando-se o princípio do in dubio pro reo.
Quanto à alegação de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante sustenta que o debate não importa reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito, consistente na afronta ao Código Penal e de Processo Penal. Afirma que a matéria foi devidamente prequestionada nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça paulista, observando que o recurso não se refere ao crime do artigo 215-A do Código Penal, mas sim à ofensa aos artigos 226 do Código de Processo Penal e 386 do mesmo diploma legal.
A petição também coloca que todos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial foram atendidos, sendo o recurso tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de quinze dias da publicação da decisão denegatória. O agravante possui legitimidade recursal e interesse no duplo grau de jurisdição, estando presentes os requisitos formais necessários.
Ao final, o agravante requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, com a consequente admissibilidade, seguimento e provimento do recurso especial, com a absolvição do agravante por ausência de provas suficientes ou por falta de certeza quanto ao reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com as exigências legais (e-STJ fls. 721-729).
O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 734-737).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, mas pela concessão de ofício de habeas corpus, para restabelecer a sentença absolutória, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 756-763):
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS OBJETIVAS DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PELA CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.”
É o relatório. Decido.
O recurso especial, de fato, não poderia ter sido conhecido, não conseguindo o agravante impugnar, adequadamente, os motivos que levaram à não admissão do recurso especial.
Realmente, verifica-se que o acórdão impugnado não foi unânime, o que exige que a defesa interpusesse embargos infringentes para esgotar as vias ordinárias, o que não foi feito. É uma situação inescusável.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que a interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, justifica a incidência da Súmula n. 207 do STJ.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.
3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.
5. A publicação tardia do voto divergente não impede a aplicação da Súmula n. 207, pois a divergência foi mencionada na ata de julgamento.
6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.179.659/SP, de minha relaroria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.532.237/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifou-se.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. TESE DEFENSIVA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial da defesa veiculou a tese de violação ao art. 44 do Código Penal - CP, sob o fundamento de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 manteve, indevidamente, o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
2. Tal questão, consoante consignado na decisão ora agravada, foi objeto de divergência no Tribunal de origem, porquanto houve voto vencido acolhendo a substituição pleiteada pela defesa. Contudo, a parte não opôs os pertinentes embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão de apelação.
3. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância, conforme dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.626.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifou-se.)
Além disso, analisando o teor do agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante não confrontou, de forma dialética, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A alegação de que não há provas suficientes para quebrar o estado de dúvida é incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, porque as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, concluíram que o réu praticou o delito imputado na denúncia, o que não pode ser revisto por essa Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7.
Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. O julgamento das questões postas pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
Essa conclusão deveria ter sido impugnada no agravo em recurso especial, uma vez que está pacificada a compreensão de que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, apontado na origem como obstáculo à admissibilidade do recurso especial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes.
3. A mera repetição das teses de mérito ou dos argumentos anteriormente expendidos não supre o requisito legal da impugnação específica, impondo-se a incidência do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
4. A ausência de impugnação adequada ao fundamento de inadmissibilidade atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.856.758/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifou-se.)
Em verdade, o agravo se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de referir-se adequadamente e refutar completamente a decisão agravada, o que justifica a Súmula 182/STJ.
Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.
3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo.
3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.
4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.
5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.
6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.
A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifou-se.)
A alegação de violação ao art. 226 também não foi prequestionada.
O recurso especial foi inadmitido, dentre outros fundamentos, em razão do óbice previsto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Percebe-se, claramente, que não houve prequestionamento da alegação de violação ao art. 226 do CPP, suscitada no recurso especial, razão pela qual está correta a inadmissão do recurso com base na súmula 282 do STF, por analogia.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, pelo delito do art. 216-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração.
2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, em razão de o magistrado ter tomado frente na inquirição das testemunhas, antes de passar a vez para a acusação, e a não verificação do núcleo do crime de assédio sexual, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
3. A decisão impugnada aplicou o óbice da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, para não conhecer do recurso especial quanto à nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, alegada pela defesa, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sem o necessário prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A defesa não impugnou o capítulo concernente à não verificação do núcleo do crime de assédio sexual, operando-se a preclusão no ponto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de nulidade processual por desrespeito ao sistema acusatório. 2. A preclusão opera-se quando a defesa não impugna determinado capítulo da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CP, art. 216-A;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.458.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, após redimensionamento pelo Tribunal a quo, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria alegada, especificamente a nulidade do laudo psicológico da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a alegação genérica de prequestionamento é suficiente para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento.
6. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso.
7. A jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, inciso II; art. 71; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1006738/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 28/04/2017; STJ, REsp 1557261/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 01/08/2017; STJ, AgRg no AREsp 1474000/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/06/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.598.671/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifou-se.)
E é prudente enfatizar que o agravo em recurso especial não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repisar as alegações do recurso especial e a negação genérica dos óbices sumulares.
Segundo a jurisprudência das colendas Turmas Criminais desta Corte, “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
E, como é cediço, “o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.” (AgRg no HC n. 965.084/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifou-se.)
Com relação ao pedido do Ministério Público Federal de concessão de ofício de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória, sob o fundamento de que as provas produzidas são frágeis para sustentar a condenação, tenho que a possibilidade de concessão habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.
Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.
Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese, uma vez que o Tribunal de Justiça concluiu pela culpa do réu após criterioso exame das provas e debate entre os julgadores.
Com igual conclusão, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Evidentemente, isso não obstaculiza proposta de discussão judicial na forma da lei.
Por esses fundamentos, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e com base na súmula 282 do STF e na súmula 182 do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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