Processo nº 5003453-59.2022.4.02.5106
ID: 312009021
Tribunal: TRF2
Órgão: 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5003453-59.2022.4.02.5106
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINA HOELZ BALDNER
OAB/RJ XXXXXX
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HUBERT FRANCO SCHAMALL
OAB/RJ XXXXXX
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RECURSO CÍVEL Nº 5003453-59.2022.4.02.5106/RJ
RECORRIDO
: MANOEL EDUARDO FICHER (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585)
ADVOGADO(A)
: HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092)
DE…
RECURSO CÍVEL Nº 5003453-59.2022.4.02.5106/RJ
RECORRIDO
: MANOEL EDUARDO FICHER (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585)
ADVOGADO(A)
: HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
O INSS, EM RECURSO (
evento 38, RECLNO1
), ALEGA (I)QUE, ALÉM DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, O SEGURADO DEVE CUMPRIR O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO; (II) QUE OS PERÍODOS DE 05/1998, 06/2003, DE 01 A 03/2017, DE 01/06/2017 A 30/11/2017, DE 01/2018 A 04/2019, DE 01/2020 A 11/2021 FORAM RECOLHIDAS EM ATRASO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FORAM COMPUTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA.
ATÉ A EC 103/2019, PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, IMPORTAVA APENAS A CARÊNCIA, ISTO É, O RECOLHIMENTO DE 180 CONTRIBUIÇÕES, NÃO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APÓS A EC 103/2019, SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS A IDADE MÍNIMA, O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 25, II, DA LEI 8.213/1991) E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 18, II, DA EC 103/2019). A REFORMA DA PREVIDÊNCIA TEVE O INTUITO DE ADIAR A AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, NÃO DE ANTECIPÁ-LO OU DE AFASTAR O NÚCLEO DO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO, QUE É A CARÊNCIA. O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS QUE PASSOU A SER EXIGIDO NÃO SE CONFUNDE COM A CARÊNCIA NEM A SUBSTITUI; SÃO REQUISITOS DIVERSOS, COM CONTAGEM REALIZADA DE MODO DIFERENTE, E NADA IMPEDE SUA EXIGÊNCIA CUMULATIVA. PRECEDENTES DA 5ª TR-RJ:
5066724-57.2022.4.02.5101/RJ, J. EM 17/04/2023, E
5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, J. EM 18/12/2023, AMBOS RELATADOS PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA.
A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SEM ATRASO É O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CARÊNCIA. SEGUNDO O ART. 27, II, DA LEI 8.213/1991, SE O SEGURADO FAZ RECOLHIMENTOS EM ATRASO POSTERIORES AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL, TAIS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER EFETIVAMENTE CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NESTE SENTIDO, TRANSCREVO A EMENTA DE JULGADO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EM CONSULTA AO SAT/INSS/EXTERNO, VERIFICO QUE O AUTOR VERTEU AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS 05/1998, 06/2003, DE 01 A 03/2017, DE 01/06/2017 A 30/11/2017, DE 01/2018 A 04/2019 A 11/2021 FORAM RECOLHIDAS EM ATRASO, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER COMPUTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER: O AUTOR CONTINUOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES APÓS A DER E PREENCHEU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM 01/09/2023.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE.
1.1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (
evento 33, SENT1
):
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder aposentadoria por idade urbana. Para tanto, pugna por que os períodos apontados na petição anexada ao evento 20 sejam averbados em seu favor para fins previdenciários.
Preliminarmente, reconheço a
falta de interesse de agir (necessidade)
do autor quanto à averbação do período correspondente à competência de Janeiro/2000 (contribuinte individual), visto que tal período foi computado administrativamente pelo INSS para fins de tempo de contribuição e carência. Confira-se:
Passo ao exame do mérito.
Extrai-se do documento anexado ao evento 1 (CTPS3, p. 3) que no período de 18/01/1980 a 31/12/1980 o demandante realizou
estágio
junto à empresa Detarq Construções Ltda.
De acordo com a legislação de regência,
o estágio configura ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
.
Portanto, não demonstrada eventual desvirtuação do contrato de estágio com a consequente configuração de relação empregatícia entre o autor e a empresa, nem recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes ao período, na condição de segurado facultativo, não há como ser reconhecido o período em análise como tempo de contribuição e carência.
No mais, diversamente do que alegado pelo demandante, os documentos acostados ao evento 28 (recibos de pagamento de produção aos cooperados) indicam que o mesmo integrou a pessoa jurídica denominada Tecnodata Engenharia na condição de
cooperado
. Nada há nos autos a demonstrar a alegada
relação de emprego
mencionada pelo autor.
Destarte, as contribuições previdenciárias referentes aos períodos em que o demandante prestou serviços em nome da referida pessoa jurídica foram por esta corretamente recolhidas sob a rubrica de contribuinte individual, conforme determina a regra inserta no art. 4º da lei 10.666/03.
Tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não demonstram a prestação de serviços além dos períodos já considerados pelo INSS (evento 12, PROCADM1, p. 10/14), não há que se acrescer qualquer período de contribuição em favor do demandante.
Sem prejuízo, embora não acrescido qualquer período contributivo em favor do demandante, ainda assim o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado, conforme fundamentação a seguir.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos de seu art. 18 estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade
aos segurados já filiados
até sua entrada em vigor
:
"Art.18. O segurado de que trata o
inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do
caput
, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade."
No caso concreto, o procedimento administrativo apresentado no evento 12 revela que o benefício de aposentadoria por idade foi indeferido por contar o autor com apenas
141 contribuições
para fins de carência, abaixo das 180 contribuições
exigidas pelo réu.
Contudo, ao listar os requisitos para a concessão do benefício, a EC nº 103/2019
não refere
a necessidade do cumprimento de
carência.
E há importante indicativo de que não se trata de simples omissão involuntária do constituinte reformador: é que, diversamente do que ocorria com a norma constitucional revogada, referido artigo não mais remete a regulamentação dos requisitos
para a concessão
da aposentadoria à lei ordinária, limitando-se a autorizar que lei complementar possa regulamentar o cálculo
do valor
do benefício.
Nesse contexto, a conclusão a que se chega é que a disciplina dos requisitos para a concessão da aposentadoria - quais sejam, idade e tempo de contribuição mínimos - passou a ter caráter
exaustivo e integralmente contida no texto constitucional.
Ausente previsão constitucional expressa e revogada a norma legal anterior por incompatibilidade material com o texto constitucional superveniente, a exigência administrativa de cumprimento da
carência
se mostra ilegítima, por extrapolar o poder regulamentar atribuído ao INSS.
Com relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia. A parte autora contava mais de 65 anos de idade na DER; 10/05/2022 (v. evento 1, CPF4).
Passo à análise do preenchimento do requisito
tempo de contribuição
A contagem de tempo de contribuição apresentado no evento 12, PROCADM1, p. 10/14, revela que foram apurados em favor do autor
15 anos, 7 meses e 11 dias de contribuição,
suficientes à concessão do benefício.
Assim, a parte autora preencheu os requisitos legais (idade e tempo de contribuição) necessários à concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto,
reconheço a falta de interesse de agir (necessidade)
do autor quanto à averbação do período correspondente à competência de Janeiro/2000 (contribuinte individual) e, no mérito,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria programada prevista no art. 18 da EC nº. 103/19, desde a data do requerimento administrativo
(DIB 10/05/2022)
, pagando-lhe as parcelas devidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
1.2. O INSS, em recurso (
evento 38, RECLNO1
), alega (i)que, além do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência mínima exigida, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado deve cumprir o tempo mínimo de contribuição; (ii) que os períodos de 05/1998, 06/2003, de 01 a 03/2017, de 01/06/2017 a 30/11/2017, de 01/2018 a 04/2019, de 01/2020 a 11/2021 foram recolhidas em atraso, razão pela qual não foram computados para fins de carência.
2.1. Até a EC 103/2019, para a obtenção de aposentadoria por idade, importava apenas a carência, isto é, o recolhimento de 180 contribuições, não o tempo de serviço, razão pela qual não há previsão legal para a conversão de tempo especial em comum. Esta é a orientação da TNU, firmada em 25/05/2017 no julgamento do PUIL nº 512612-09.2013.4.05.8300, com remissão a precedente do STJ no mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade.
2. O pedido de uniformização deve ser conhecido e não provido.
3. Segue trecho do acórdão recorrido:
(...) Não se admite, para fins de concessão de aposentadoria por idade, a mutação de período laborado sob condições especiais em tempo de contribuição comum, com a aplicação do fator de conversão, conforme pretende o demandante. Desta feita, rejeito as razões recursais neste ponto.(...)
4. Quanto ao paradigma:
(...) Deste modo, o tempo a ser computada para aposentadoria no cargo de professora será relativo somente ao período de 11/02/1966 a 01/07/1971 05 anos e 04 meses. Nos termos da legislação vigente à época da prestação de serviço o exercício da profissão de professor era considerado penoso ( Decreto 53.831/64, código 3.1.4). O Decreto nº 4.827/2003 disciplina o seguinte fator de conversão: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Aplicando-se o fator 1,2 para a sua conversão em tempo de serviço comum, obtém-se: 06 anos, 05 meses e 14 dias.
Somando-se o tempo de serviço de professora (06 anos, 05 meses e 14 dias) ao tempo de contribuição como autônoma no RGPS (03/1992 a 09/1997 05 anos, 05 meses e 30 dias) obtém-se: 11 anos e 11 meses. A recorrente completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 01/04/2001 (fl.05). Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 a reclamante tem que comprovar o recolhimento de 120 meses de contribuição (10 anos) para efeito de carência, o que restou demonstrado. Deste modo, vê-se que a reclamante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (28/01/2004 fl. 06) (...) (TRGO, Processo n. 369532720074013, Rel. Paulo Ernane Moreira Barros, Publicação: 24/11/2008).
5. Considero o acórdão paradigma válido para a instauração do incidente. No mérito, contudo, o presente pedido não merece provimento.
6. Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016)
7. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido. ACÓRDÃO: acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização.
2.2. O art. 18, II, da EC 103/2019 estabeleceu que “
o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos
”.
Esse art. 18, II (assim como o art. 16, I, o art. 17, I, e o art. 20, II da mesma Emenda) utiliza o termo “
15 anos de contribuição
” no sentido de “
15 anos de tempo de contribuição
”.
Após a EC 103, são requisitos cumulativos a idade mínima, o número mínimo de contribuições a título de carência e o tempo de contribuição, como esta 5ª TR-RJ decidiu diversas vezes,
"a carência está prevista no art. 25, II, da LBPS e continua a ser um requisito (cumulativo) da aposentadoria por idade, mesmo após a EC 103/2019. O tempo de contribuição de 15 anos, que passou a ser exigido na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019,
não
se confunde com a carência (e nem a substituiu), que
continua
a ser de 180 contribuições, conforme a LBPS. São institutos diversos e que têm contagens realizadas de modo diverso. Logo, nada impede que sejam cumulativos. Bem assim, nada há na EC 103/2019 que indique essa dispensa. Sua edição foi no sentido de adiar a aquisição do direito à aposentadoria (imposição de mais tempo de contribuição e mais
idade
, esta para mulheres), e não de antecipá-lo ou de afastar o
núcleo do princípio contributivo
, que é a carência."
(recurso 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 18/12/2023).
3.1. A primeira contribuição recolhida sem atraso é o marco inicial para a contagem da carência. Segundo o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, se o segurado faz recolhimentos em atraso posteriores ao primeiro recolhimento feito dentro do prazo legal, tais contribuições devem ser efetivamente consideradas para fins de carência, desde que não haja a perda da qualidade de segurado. Neste sentido, transcrevo a ementa de julgado monocrático deste relator e a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR AUXÍLIO-DOENÇA E MANTÊ-LO ATÉ A DCB.
O INSS, EM RECURSO, ALEGOU QUE A SEGURADA FALECIDA AINDA NÃO HAVIA PREENCHIDO A CARÊNCIA NA DII FIXADA. SEGUNDO A AUTARQUIA, A AUTORA SOMENTE SE REFILIOU AO RGPS EM 06/2017 E AS CONTRIBUIÇÕES DE 04/2018 E 05/2018 NÃO FORAM VALIDADAS, POIS SÃO INFERIORES AO MÍNIMO.
MUITO EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 04/2018 E 05/2018, RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (INDICADOR PREC-MENOR-MIN), À ÉPOCA DA DII A AUTORA JÁ CONTAVA COM MAIS DE 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES SEM TER PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA, DE MODO QUE A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ACIMA MENCIONADAS NÃO DESCONSTITUIU O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, OCORRIDO ANTES MESMO DA DII FIXADA EM SENTENÇA.
SEGUNDO O INCISO II DO
ART. 27
DA LEI 8.213/1991, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SEM
ATRASO
É O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CARÊNCIA. SEGUNDO SE APREENDE DO PRÓPRIO TEXTO DA NORMA, O LEGISLADOR SOMENTE EXCLUI DESSA CONTAGEM AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS FORA DO PRAZO QUE ANTECEDAM ESSE MARCO INICIAL, OU SEJA, SE O SEGURADO FAZ RECOLHIMENTOS EM
ATRASO
POSTERIORES AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL, TAIS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER EFETIVAMENTE CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE DESCONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 07/2017, 08/2017, 09/2017, 12/2017 E 01/2018.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
(5ª TR-RJ, recurso 5001983-96.2018.4.02.5117, relator JF Iorio D'Alessandri, j. monocraticamente em 02/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO,
POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM
ATRASO
. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso
que se inicia a contagem do período de
carência
quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art.
27,
II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de
carência,
as contribuições recolhidas com
atraso,
referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso
.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com
atraso,
de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de
carência,
daquele recolhimento, também efetuado com
atraso,
de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso
(início do período de
carência
).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art.
27,
II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem
atraso
foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com
atraso
dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem
atraso,
sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art.
27,
II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 4372, Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 13/04/2016)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CAPUT E INCISO II DO ARTIGO
27
DA LBPS. AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM
ATRASO
DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE
CARÊNCIA
DESDE QUE POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM
ATRASO
E QUE O
ATRASO
NÃO IMPORTE NOVA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. PARCIAL PROVIMENTO.
(TNU, PUIL 0001853-36.2011.4.01.3802, Relatora JF GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, j. em 21/06/2018)
3.2. Em consulta ao SAT/INSS/EXTERNO, verifico que o autor verteu as contribuições relativas às competências 05/1998, 06/2003, de 01 a 03/2017, de 01/06/2017 a 30/11/2017, de 01/2018 a 04/2019 a 11/2021 foram recolhidas em atraso, após a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não podem ser computadas para fins de carência:
4. REAFRIMAÇÃO DA DER
4.1. A possibilidade de reafirmação da DER nos processos administrativos do INSS encontra-se prevista no art. 690 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015.
O Min. do STJ Mauro Campbell Marques, no voto proferido em 09/10/2019 no REsp 1.727.063, consignou a respeito dos efeitos financeiros advindos da reafirmação da DER:
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o
ajuizamento da ação
,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício
, em diante, sem pagamento de valores pretéritos
Foram opostos embargos de declaração, ocasião em que se questionou acerca do pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Os ED foram rejeitados, nos seguintes termos (destaquei):
A obscuridade não se apresenta no voto condutor do acórdão embargado. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
Outrossim, o vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre.
A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo
.
(STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1727063, j. em 26/08/2020)
Da leitura tanto do voto no recurso especial quanto do voto dos embargos de declaração, observa-se que a reafirmação da DER é medida de economia e celeridade processual, de modo a evitar novas demandas judiciais acerca do mesmo benefício.
O momento processual em que se reafirma a DER não é o que cria o direito, mas apenas o que reconhece o direito já existente (momento pretérito no qual foram devidamente preenchidos todos os requisitos do benefício).
A jurisprudência do STJ a admite sem ressalvas temporais, inclusive para os casos em que o direito é adquirido no curso do processo judicial.
4.2. O STJ JÁ DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER
A suspensão dos processos em decorrência do reconhecimento de repercussão geral é excepcional e depende de ordem expressa do relator, ordem que se interpreta restritivamente. Julgado o tema e firmada a tese, a oposição de ED pelo INSS não tem efeito suspensivo e não mantém os processos sobrestados, a menos que haja ordem expressa do Ministro relator nesse sentido.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram julgados em maio de 2020, com trânsito em julgado em 29/10/2020.
De acordo com o Tema 995 do STJ a reafirmação da data de entrada do requerimento nesse caso é plenamente possível: "
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
4.3. O autor continuou a verter contribuições após a DER e preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por idade em 01/09/2023:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento
29/04/1957
Sexo
Masculino
DER
10/05/2022
Reafirmação da DER
01/09/2023
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
AUTÔNOMO
01/08/1987
30/06/1988
1.00
0 anos, 11 meses e 0 dias
11
2
ALETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
25/07/1988
01/01/1990
1.00
1 ano, 5 meses e 7 dias
19
3
AUTÔNOMO
01/06/1989
30/06/1989
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
4
AUTÔNOMO
01/09/1989
31/12/1989
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
5
AUTÔNOMO
01/02/1990
30/09/1990
1.00
0 anos, 8 meses e 0 dias
8
6
AUTÔNOMO
01/11/1990
31/10/1991
1.00
1 ano, 0 meses e 0 dias
12
7
AUTÔNOMO
01/05/1998
30/06/1998
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
1
8
AUTÔNOMO
01/04/1999
30/04/1999
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
9
AUTÔNOMO
01/11/1999
31/12/1999
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
10
RECOLHIMENTO
01/01/2000
31/01/2000
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
11
RECOLHIMENTO
01/03/2000
31/03/2000
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
12
RECOLHIMENTO
01/05/2000
30/06/2000
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
13
RECOLHIMENTO
01/06/2003
30/06/2003
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
0
14
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)
01/06/2005
31/03/2007
1.00
1 ano, 8 meses e 0 dias
20
15
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)
01/05/2007
30/04/2008
1.00
0 anos, 7 meses e 0 dias
7
16
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)
01/06/2008
30/06/2008
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
17
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)
01/08/2008
31/08/2008
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
18
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/12/2008
31/01/2009
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
19
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)
01/03/2009
30/06/2009
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
20
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)
01/11/2009
30/11/2009
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
21
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)
01/01/2010
28/02/2010
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
22
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/04/2010
30/04/2010
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
23
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)
01/06/2010
31/07/2010
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
24
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/09/2010
31/12/2010
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
25
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/02/2011
28/02/2011
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
26
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/06/2011
31/08/2011
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
27
OTZ ENGENHARIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)
08/09/2011
01/08/2014
1.00
2 anos, 10 meses e 24 dias
36
28
RECOLHIMENTO
01/04/2015
31/12/2015
1.00
0 anos, 9 meses e 0 dias
9
29
RECOLHIMENTO
01/02/2016
29/02/2016
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
30
RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)
01/03/2016
31/03/2016
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
31
RECOLHIMENTO
01/04/2016
30/04/2016
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
32
RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)
01/05/2016
31/05/2016
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
33
RECOLHIMENTO
01/06/2016
30/06/2016
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
34
RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI)
01/07/2016
30/04/2017
1.00
0 anos, 10 meses e 0 dias
7
35
RECOLHIMENTO
01/05/2017
31/05/2017
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
36
RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI)
01/06/2017
28/02/2025
1.00
7 anos, 9 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
40
37
RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)
01/04/2025
31/05/2025
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
2
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
15 anos, 8 meses e 14 dias
158
62 anos, 6 meses e 14 dias
Até 31/12/2019
15 anos, 10 meses e 1 dia
158
62 anos, 8 meses e 1 dias
Até 31/12/2020
16 anos, 10 meses e 1 dia
158
63 anos, 8 meses e 1 dias
Até 31/12/2021
17 anos, 10 meses e 1 dia
159
64 anos, 8 meses e 1 dias
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
18 anos, 2 meses e 5 dias
164
65 anos, 0 meses e 5 dias
Até a DER (10/05/2022)
18 anos, 2 meses e 11 dias
164
65 anos, 0 meses e 11 dias
Até 31/12/2022
18 anos, 10 meses e 1 dia
171
65 anos, 8 meses e 1 dias
Até a reafirmação da DER (01/09/2023)
19 anos, 6 meses e 2 dias
180
66 anos, 4 meses e 2 dias
Competências
desconsideradas
para fins de
carência
por
recolhimentos em atraso
(58)
Vínculo
Competência
Recolhimento
Fundamento da desconsideração
#7
05/1998
18/06/1998
Recolhida
em atraso
em 18/06/1998 (vencia em 15/06/1998) e após a perda da qualidade de segurado em 16/12/1992 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/1991)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#13
06/2003
29/07/2003
Recolhida
em atraso
em 29/07/2003 (vencia em 15/07/2003) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2001 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2000)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#34
01/2017
04/04/2019
Recolhida
em atraso
em 04/04/2019 (vencia em 20/02/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#34
02/2017
28/06/2019
Recolhida
em atraso
em 28/06/2019 (vencia em 20/03/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#34
03/2017
31/07/2019
Recolhida
em atraso
em 31/07/2019 (vencia em 20/04/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
06/2017
29/05/2020
Recolhida
em atraso
em 29/05/2020 (vencia em 20/07/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
07/2017
30/06/2020
Recolhida
em atraso
em 30/06/2020 (vencia em 21/08/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
08/2017
31/07/2020
Recolhida
em atraso
em 31/07/2020 (vencia em 20/09/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
09/2017
31/08/2020
Recolhida
em atraso
em 31/08/2020 (vencia em 20/10/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
10/2017
30/10/2020
Recolhida
em atraso
em 30/10/2020 (vencia em 20/11/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
11/2017
30/12/2020
Recolhida
em atraso
em 30/12/2020 (vencia em 20/12/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
01/2018
30/12/2020
Recolhida
em atraso
em 30/12/2020 (vencia em 20/02/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
02/2018
30/03/2021
Recolhida
em atraso
em 30/03/2021 (vencia em 20/03/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
03/2018
30/03/2021
Recolhida
em atraso
em 30/03/2021 (vencia em 20/04/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
04/2018
31/05/2021
Recolhida
em atraso
em 31/05/2021 (vencia em 21/05/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
05/2018
30/07/2021
Recolhida
em atraso
em 30/07/2021 (vencia em 20/06/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
06/2018
31/08/2021
Recolhida
em atraso
em 31/08/2021 (vencia em 20/07/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
07/2018
04/11/2021
Recolhida
em atraso
em 04/11/2021 (vencia em 20/08/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
08/2018
30/11/2021
Recolhida
em atraso
em 30/11/2021 (vencia em 20/09/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
09/2018
14/12/2021
Recolhida
em atraso
em 14/12/2021 (vencia em 22/10/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
10/2018
14/12/2021
Recolhida
em atraso
em 14/12/2021 (vencia em 20/11/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
11/2018
24/02/2022
Recolhida
em atraso
em 24/02/2022 (vencia em 20/12/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
12/2018
31/03/2022
Recolhida
em atraso
em 31/03/2022 (vencia em 21/01/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
01/2019
28/06/2019
Recolhida
em atraso
em 28/06/2019 (vencia em 20/02/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
02/2019
28/06/2019
Recolhida
em atraso
em 28/06/2019 (vencia em 20/03/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
03/2019
31/07/2019
Recolhida
em atraso
em 31/07/2019 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
04/2019
31/07/2019
Recolhida
em atraso
em 31/07/2019 (vencia em 20/05/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
05/2019
29/04/2022
Recolhida
em atraso
em 29/04/2022 (vencia em 21/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
06/2019
29/07/2022
Recolhida
em atraso
em 29/07/2022 (vencia em 22/07/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
07/2019
29/07/2022
Recolhida
em atraso
em 29/07/2022 (vencia em 20/08/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
08/2019
30/09/2022
Recolhida
em atraso
em 30/09/2022 (vencia em 20/09/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
09/2019
16/11/2022
Recolhida
em atraso
em 16/11/2022 (vencia em 21/10/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
10/2019
30/11/2022
Recolhida
em atraso
em 30/11/2022 (vencia em 20/11/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
11/2019
31/01/2023
Recolhida
em atraso
em 31/01/2023 (vencia em 20/12/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
12/2019
28/02/2023
Recolhida
em atraso
em 28/02/2023 (vencia em 20/01/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
01/2020
29/05/2020
Recolhida
em atraso
em 29/05/2020 (vencia em 20/02/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
02/2020
20/05/2020
Recolhida
em atraso
em 20/05/2020 (vencia em 20/03/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
03/2020
03/11/2020
Recolhida
em atraso
em 03/11/2020 (vencia em 20/10/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
04/2020
30/12/2020
Recolhida
em atraso
em 30/12/2020 (vencia em 20/11/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
05/2020
04/02/2021
Recolhida
em atraso
em 04/02/2021 (vencia em 21/12/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
06/2020
31/07/2020
Recolhida
em atraso
em 31/07/2020 (vencia em 20/07/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
07/2020
30/09/2020
Recolhida
em atraso
em 30/09/2020 (vencia em 20/08/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
08/2020
30/09/2020
Recolhida
em atraso
em 30/09/2020 (vencia em 21/09/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
09/2020
03/11/2020
Recolhida
em atraso
em 03/11/2020 (vencia em 20/10/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
10/2020
27/11/2020
Recolhida
em atraso
em 27/11/2020 (vencia em 20/11/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
11/2020
30/12/2020
Recolhida
em atraso
em 30/12/2020 (vencia em 21/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
12/2020
04/02/2021
Recolhida
em atraso
em 04/02/2021 (vencia em 20/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
01/2021
31/03/2021
Recolhida
em atraso
em 31/03/2021 (vencia em 26/02/2021, cf. Resolução CGSN nº 157, de 28/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
02/2021
31/03/2021
Recolhida
em atraso
em 31/03/2021 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
03/2021
30/07/2021
Recolhida
em atraso
em 30/07/2021 (vencia em 20/07/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
04/2021
20/10/2021
Recolhida
em atraso
em 20/10/2021 (vencia em 20/09/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
05/2021
30/11/2021
Recolhida
em atraso
em 30/11/2021 (vencia em 22/11/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
06/2021
30/07/2021
Recolhida
em atraso
em 30/07/2021 (vencia em 20/07/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
07/2021
09/09/2021
Recolhida
em atraso
em 09/09/2021 (vencia em 20/08/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
08/2021
30/09/2021
Recolhida
em atraso
em 30/09/2021 (vencia em 20/09/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
09/2021
04/11/2021
Recolhida
em atraso
em 04/11/2021 (vencia em 20/10/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#36
10/2021
30/11/2021
Recolhida
em atraso
em 30/11/2021 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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#36
11/2021
29/12/2021
Recolhida
em atraso
em 29/12/2021 (vencia em 20/12/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2019 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2017)
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- Aposentadoria por idade
Em
10/05/2022
(DER), o segurado
não
tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 16 contribuições).
Em
01/09/2023
(reafirmação da DER), o segurado
tem direito à aposentadoria conforme art. 18
das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
4. Decido
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS
para fixar a DIB do benefício concedido na sentença em 01/09/2023, cabendo ao INSS recalcular o valor do benefício conforme a regra de transição dos arts. 18 e 26, § 2º, da EC 103, considerando 180 contribuições e 66 anos. Sem custas. Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem.
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