Processo nº 5004658-44.2022.8.13.0431
ID: 323503118
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5004658-44.2022.8.13.0431
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVIA MARIA NETA
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MONTE CARMELO NÚMERO: 5004658-44.2022.8.13.0431 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): FERNANDO GONCALVES RIOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025. MARCELO MENDES PINTO RIBEIRO PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL, EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RUÍDO - CALOR -RURAL PERÍODOS CONTROVERTIDOS. OBJETO DO RECURSO: 07.04.1979 a 30.05.1988; 02.04.1992 a 22.05.1994; 21.08.1994 a 30.08.1996; 18.12.2003 a 30.05.2004; e 26.05.2021 ; 01.08.1988 a 01.04.1992;01.09.2014 a 31.08.2016 ;01.09.2019 a 23.09.2019 SÍNTESE DA PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO A sentença recorrida acolheu a pretensão da parte autora e condenou o INSS a computar tempo de atividade especial para fins de concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada/especial. Frente ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE a pretensão autoral para: 1 – INDEFERIR o pedido de tutela antecipada; 2 – RECONHECER e DETERMINAR a averbação do tempo de serviço rural, com base na prova material e na prova testemunhal produzida. Determino a averbação dos seguintes períodos de trabalho rural: 07.04.1979 a 30.05.1988; 02.04.1992 a 22.05.1994; 21.08.1994 a 30.08.1996; 18.12.2003 a 30.05.2004; e 26.05.2021 até a presente data; 3 – RECONHECER o tempo de serviço especial e determinar a conversão em tempo comum (fator 1,40) dos seguintes períodos: · 01.08.1988 a 01.04.1992 (Cerâmica Nacional Ltda. - Auxiliar setor produção). · 01.09.2014 a 31.08.2016 (Cerâmica Carmelitana Ltda. - Enfornador). · 01.09.2019 a 23.09.2019 (Cerâmica Carmelitana Ltda. - Enfornador). 4 – DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, implante o benefício de aposentadoria mais vantajoso a que o Autor Fernando Gonçalves Rios fizer jus (aposentadoria por idade rural, por tempo de contribuição, ou especial), considerando a totalidade dos tempos reconhecidos nesta sentença. A Data de Início do Benefício (DIB) deverá ser a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) de 08/10/2019; 5 – Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescido de juros e correção monetária, com incidência única, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, incluindo os honorários devidos. Na correção monetária aplica-se o INPC, conforme fundamentos utilizados pelo STJ no julgamento proferido em 22.08.2018 no Resp 1.495.146-MG (TEMA 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. CONDENO o INSS a pagar honorários de advogado ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas c/c art.85, §2º, do CPC. Não obstante os argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante, a sentença merece reforma pelas seguintes razões. DA DEMANDA E DO mérito recursal Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08.10.19) mediante reconhecimento como tempo de contribuição dos seguintes períodos laborados como trabalhador rural segurado especial: 07.04.1979 a 30.05.1988; 02.04.1992a 22.05.1994; 21.08.1994 a 30.08.1996; 18.12.2003 a 30.05.2004; 26.05.2021 até a presente data. Requer ainda o reconhecimento como tempo especial dos seguintes períodos por suposta exposição aos agentes nocivos ruído e calor acima dos limites legais de tolerância: Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Não merece prosperar o pedido da parte autora pelas razões a seguir expostas: CASO CONCRETO - MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA No presente caso, verifica-se que o autor não apresentou documentos, em nome próprio ou de terceiros integrantes de seu grupo familiar, hábeis a serem considerados como início de prova material contemporâneos ao alegado labor rural, não tendo, assim, satisfeito as exigências do art. 55, §3º, da Lei 8213-91 e não tendo se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Importante notar que, ainda que fosse comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material contemporânea dos períodos acima vindicados, não seria possível o cômputo de tempo de contribuição posterior a 1º.11.91 sem o prévio pagamento de indenização das contribuições em atraso, não podendo, em nenhuma hipótese, as contribuições recolhidas com atraso serem computadas para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei 8213-91). Outrossim, em relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos indicados na exordial, os mesmos não podem prosperar pelas razões a seguir expostas: Período de 1º.09.96 a 17.12.03: PPP de fls. 44/45 do PA anexo: não consta responsável técnico pelos registros ambientais o que por si só torna inválido o PPP como meio de prova de exposição a agentes nocivos. Não menciona metodologia de aferição de ruído e calor. Não consta NIT e carimbo da empresa. Período de 01.06.04 a 23.09.19: PPP de fls. 48/49 do PA anexo: ruído abaixo do limite legal de tolerância para os períodos de 01.06.04 a 31.08.14 e 1º.09.16 a 31.08.19. Para o ruído não consta a metodologia de aferição de ruído adequada (NHO FUNDACENTRO 05) e o ruído não aparece em NEN. Em relação ao calor, consta como técnica de apuração o "termômetro globo" que não é técnica de aferição de calor. Por tais motivos, conclui-se que deve prevalecer como correta a contagem de tempo de contribuição da autarquia que apurou até a DER apenas 26 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE DEFESA DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, ainda que houvesse o enquadramento, o que se admite pelo Princípio da Eventualidade, a parte autora não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional durante todo o período alegado. Neste contexto, cabe destacar que a prova documental apresentada deve ser conclusiva quanto ao desempenho de categoria profissional prevista nos antigos decretos previdenciários, sobretudo quando se tratar de simples anotação em CTPS. Com efeito, é comum os trabalhadores iniciarem suas atividades profissionais em determinada função, alterando-a no decorrer do vínculo empregatício, sem que essa modificação seja lançada na CTPS pela empregadora. Soma-se a isso o fato da CTPS não trazer informações sobre a atividade profissional efetivamente desenvolvida (profissiografia). Logo, só se deve permitir o enquadramento por categoria profissional com fundamento único em anotação em CTPS - sem que haja a apresentação de outros documentos ou mesmo a oitiva de testemunhas -, quando não houver dúvidas quanto ao desempenho de atividade profissional prevista nos antigos decretos previdenciários durante todo o período reivindicado. DO ENQUADRAMENTO POR "AGENTES NOCIVOS": Cabíveis algumas considerações acerca dos agentes nocivos previstos na legislação de regência: RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPEITO À LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” a) Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; b) De 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; c) De 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; d) A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE DO LTCAT OU PPP, AB INITIO. O agente nocivo ruído teve um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária sempre exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial. Desde a NR-15, instituída pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, esta diferenciação vem sendo feita quando diz que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, nos casos de exposição ao ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 2. Recurso Especial provido.(REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO NO EXATO LIMITE DE TOLERÂNCIA NORMATIVO, E NÃO ACIMA. A norma atual - Decreto nº 4.882/2003 preceitua que, em razão da sujeição ao agente nocivo ruído, a atividade é considerada especial quando a exposição é superior a 85 decibéis. Mesmo nos interregnos anteriores, em que vigeram os limites de tolerância de 80 decibéis e 90 decibéis, a especialidade sempre foi considerada em razão da sujeição ACIMA dos limites toleráveis. Exposição IGUAL ao limite de tolerância não é reputada nociva. A definição do limite de tolerância é normativa, sob pena de se atuar contra legem. Há um limite e somente a partir dele a atividade é especial. Situações limítrofes, embora aparentemente produzam alguma perplexidade, devem se enquadrar na literalidade da previsão normativa, sob pena de subjetivismo a gerar iniquidades, relegando-se para a vontade individual de cada administrador ou julgador o limite de tolerância para o enquadramento da atividade especial. A se pensar de modo diverso, aí sim, a perplexidade estaria instaurada e seria insolúvel, pois se se admitisse o enquadramento por sujeição a 85 dB, nos moldes da legislação atual, como ficaria a situação daquele submetido a 84,9 dB? E assim por diante? Limites máximo e mínimo. A exposição ao ruído deve ser permanente, uma vez que o ruído, para ser caracterizado como nocivo, sempre dependeu da análise quantitativa, ou seja, da dose de exposição, não sendo relevante a análise da habitualidade. Daí a origem do entendimento do SST no sentido de que a) o ruído somente é considerado agente nocivo quando estiver permanentemente acima dos limites de tolerância; b) com o simples cálculo da “exposição média” de ruído, pode haver nível com intensidade dentro ou abaixo dos limites de tolerância mesmo nas atividades inerentes à atividade do segurado, que não sejam de higiene pessoal, intervalos, refeições etc. c) é possível o não enquadramento do ruído como agente nocivo se alguma medição de atividade do segurado estiver dentro ou abaixo dos limites de tolerância, a partir da aplicação do que está contido tão somente nos decretos previdenciários. Média de Ruído. A forma de cálculo do nível equivalente ou dose não pode ser obtida através da média aritmética. Como o mencionado agente físico varia exponencialmente (escala logarítmica), a média a ser utilizada para o cálculo da dose é a média ponderada. Períodos anteriores à 19/11/2003. Aplicação da NR-15. Observância do princípio previdenciário do “TEMPUS REGIT ACTUM”. Como visto acima, os Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97 determinavam a utilização da NR15, Anexos I e II como metodologia obrigatória para aferição da exposição a ruído. Contudo, a partir de 19/11/2003, E APENAS A PARTIR DESSA DATA, com a edição do Decreto nº 4.882/2003 foi alterada a metodologia utilizada para aferir a exposição a ruído, cuja novel legislação determinou a utilização da METODOLOGIA fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO, que é distinta daquela prevista pela NR15. O Col. STJ pacificou esta discussão, em sede de recurso repetitivo, aplicando o princípio do tempus regit actum, ou seja, determinou que deve ser aplicada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Por outra, se o serviço foi prestado à época da vigência do Dec. 2.172/97, deve ser aplicado o limite de 90dB; se vigente o Dec. 4.882/03, aplica-se o limite de 85dB. Confira-se a Ementa do julgado repetitivo: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.” Desta forma, mutatis mutandis, com amparo em discussão já pacificada pelo Col. STJ, no período anterior a 19/11/03, em que vigentes os Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97, deve ser utilizada a NR-15, Anexos I e II, como metodologia obrigatória para aferição da exposição a ruído. Deixar de aplicar essa metodologia de aferição do ruído (NR-15) enquanto esteve vigente, para períodos anteriores a 19/11/2003, é ferir de morte o consagrado princípio do tempus regit actum, e toda a ratio essendi do julgado repetitivo acima citado. Períodos posteriores à 19/11/2003. Da necessidade de utilização da metodologia exigida pelo Dec. 4.882/2003 (NHO 1 da Fundacentro); Imprescindibilidade da informação do nível de exposição normalizado – NEN. No caso concreto, o PPP não informa a unidade da média do NPS (Nível de Pressão Sonora): LEQ, LAVG, NEN, TWA, TWA(8). Cita a Técnica Utilizada, simplesmente “Dosimetria de toda a jornada de trabalho, impressa com histograma”, porém os dados básicos deste histograma não foram citados neste PPP, estando as informações contidas neste formulário em desacordo com a Legislação Previdenciária, para o período. Com efeito, para o período posterior a 18/11/2003 somente a unidade de média do NPS, representada pelo NEN, convertido para 8 horas de exposição, para que então se possa comparar com o LT de 85 dB(A) ou DOSE = 1 ou DOSE = 100%, é admitida pela Legislação Previdenciária para comprovar exposição a ruído. Destaque-se que o NEN (Nível de Exposição Normalizado) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Assim, após a publicação do Decreto nº 4.882 de 2003, não se exige mais que o trabalhador exerça atividades com exposição a agentes nocivos em toda a jornada de trabalho. No entanto, exige-se que o limite de exposição seja ultrapassado desde que a atividade não seja ocasional ou intermitente. No caso concreto, o PPP apresentado não contém as informações/dados em conformidade com o Decreto nº 4.882/2003, que conferiu nova redação ao Decreto nº 3.048/1999, determinando que seja considerado tempo especial quando os níveis de exposição – NEN estiverem superiores a 85 dB(A) e informando a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003, que é a estabelecida na NHO 1 da FUNDACENTRO, com NEN superior a 85 dB(A) (IN 45 INSS/PRESS, de 06/08/2010, em seu art. 239, inciso IV, e IN Nº 77 PRES/INSS DE 21/01/2015 em seu Art. 280, inc. IV). Em conclusão, a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, somente será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85,0 dB(A). Diante do exposto, para o caso concreto não houve comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados em legislação (Dec. 3048/99 Art. 64 e Art.68, IN Nº 77/2015 Art. 276, Art. 277). Impossibilidade de utilização de metodologia já revogada para aferição do ruído. Observância do consagrado princípio previdenciário do “TEMPUS REGIT ACTUM”. Os Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97 determinavam a utilização da NR15, Anexos I e II, como metodologia obrigatória para aferição da exposição a ruído. Contudo, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882/2003 foi alterada a metodologia utilizada para aferir a exposição a ruído, como explicitado no item “e” acima. Com efeito, a novel legislação determinou a utilização da METODOLOGIA fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO, que é distinta daquela prevista pela NR15. Ora, houve evidentemente novo quadro normativo a modificar a forma e os meios de apuração de exposição a ruído, e parece mesmo despiciendo dizer que TODOS devem se submeter à nova norma. Não cabe ao Judiciário alterar dispositivo normativo, determinando a aplicação ULTRATIVA de lei/decreto, AFIGURANDO-SE inconstitucional a ULTRAÇÃO de lei para beneficiar o segurado em detrimento da Autarquia Previdenciária e do Erário Público. Entendimento contrário implica na violação do princípio tempus regit actum, amplamente consagrado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Deve ser aqui frisado que essa discussão não é nova, e para sermos diretos, já foi pacificada pelo Col. STJ, em discussão bastante semelhante a esta, qual seja, a irretroatividade dos níveis de ruído estabelecidos nos decretos previdenciários. De fato, queria-se, absurdamente, fazer retroagir o nível do ruído de 85 dB fixado no Decreto nº 4.882/2003, para períodos abrangidos pelo Decreto 2.172/97, que previa nível de ruído superior a 90 dB. O Col. STJ pacificou esta discussão, em sede de recurso repetitivo, aplicando o princípio do tempus regit actum, ou seja, determinou que deve ser aplicada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Por outra, se o serviço foi prestado à época da vigência do Dec. 2.172/97, deve ser aplicado o limite de 90dB; se vigente o Dec. 4.882/03, aplica-se o limite de 85dB. Confira-se a Ementa do julgado repetitivo, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Desta forma, mutatis mutandis, com amparo em discussão já pacificada pelo Col. STJ, no período anterior a 19/11/03, em que vigentes os Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97, deve ser utilizada NR15, Anexos I e II como metodologia obrigatória para aferição da exposição a ruído. Após 19/11/03, data de publicação do Dec. 4.882/03, deve ser utilizada a METODOLOGIA fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO. Deixar de aplicar a nova metodologia de aferição do ruído estabelecida pelo Decreto 4.882/03, a partir de 19/11/2003, é ferir de morte o consagrado princípio do tempus regit actum, e toda a ratio essendi do julgado repetitivo acima citado. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO PPP QUE INDICA A "DOSIMETRIA" COMO METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO Os níveis ambientais de ruído devem necessariamente ser apurados por vistoria no local de trabalho e acompanhados da elaboração de laudo pericial, ainda que não haja a exigência da sua apresentação, em se tratando do formulário PPP - perfil profissiográfico previdenciário. A apuração dos níveis de ruído, para fins previdenciários, dá-se em observância a metodologias estabelecidas pelo respectivo regramento. Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (...) § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) O objetivo da presente manifestação é apenas demonstrar que a mera menção à DOSIMETRIA não consubstancia qualquer metodologia normativa de apuração dos níveis de ruído. Segundo o Serviço Regional de Perícia Médica, a DOSIMETRIA não é metodologia de cálculo da exposição diária ao ruído, seja de acordo com a NR-15, seja de acordo com a NHO-01 Fundacentro, mas apenas a forma de captar e calcular a intensidade de ruído no ambiente, o que seria um dos elementos para calcular a exposição diária. Observe-se: A DOSIMETRIA QUE ATENDE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A simples informação “Dosimetria” no campo 15.5 dos PPPs como Técnica Utilizada é destituída de qualquer valor técnico legal para comprovação da Média de Ruído. 2. Sendo o Dosímetro de Ruído um aparelho que permite a programação às diversas legislações existentes (nacionais, americana), o avaliador deve conhecer previamente os parâmetros exigidos pela legislação previdenciária para fins de Aposentadoria Especial. 3. Dosimetria é a medida da Dose de Ruído recebida pelo trabalhador, correspondente à média de Ruído aferida no ambiente ocupacional. 4. Desde que o Tempo de medição (Tm) seja representativo das condições reais de exposição ocupacional da jornada de trabalho do empregado, não há necessidade de que a medição venha a abranger toda a jornada padrão de 8 horas (480 min). O Trabalho Permanente agora é aquele INDISSOCIÁVEL da prestação do serviço (Decreto 4.882/2003 altera o Art. 65 do Decreto 3.048/99). 5. Por este motivo a Dose registrada neste período de amostragem deve ser projetada para a jornada padrão de 8 horas (480 min), cuja exposição ao respectivo LT de 85 dB(A) corresponde a Dose recebida de 100%. (Exposição por 8 horas ao respectivo LT = 85 dB(A), a D é de 100%) 6. Desta forma não é a simples informação da Média de Ruído nos parâmetros (Leq, Lavg, TWA), aferida num intervalo de tempo (Te), contida em uma Dosimetria de Ruído, que representa a Dose real diária recebida pelo Empregado para a jornada padrão de 8 horas. Welisson Mendes Gonçalves Perito Médico Federal Matrícula 0466803 Logo, o formulário que traz como traz como “técnica utilizada” a DOSIMETRIA é imprestável e não atende ao quanto exigido pela TNU na tese fixada sobre o Tema 174. É imperioso, portanto, que o formulário contenha a indicação da METODOLOGIA que informou a programação do dosímetro - a NR-15 ou a NHO 01 Fundacentro -, sob pena de esvaziamento da exigência de legal de apontamento da metodologia de forma a obstar o juízo de adequação à previsão normativa e, ao final de tudo, impedir a aferição de sujeição ao gente nocivo acima dos limites toleráveis. Afigura-se, portanto, inaceitável o formulário que indica a DOSIMETRIA como metodologia de aferição dos níveis de ruído, pois, a rigor, não se trata de metodologia alguma, tal como explicitado acima, e não permite apurar se a exposição se deu acima dos limites de tolerância conforme previsto no regramento de regência. Diante de tais considerações, configura-se impossível o reconhecimento da especialidade com espeque em formulário que indica como metodologia de aferição do ruído mera medida ambiental (DOSIMETRIA), sem a indicação da fonte metodológica da programação do dosímetro - a NR-15 ou a NHO 01 Fundacentro. IMPERIOSIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO TÉCNICA PELAS INFORMAÇÕES DO FORMULÁRIO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. ILICITUDE. ART. 58, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. A ausência da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período torna o formulário imprestável à finalidade a que se destina, equivalendo a falta de laudo técnico para o período, ou seja, informação prestada pelo representante legal da empresa sem o imprescindível amparo técnico; sem a responsabilização técnica pelas informações prestadas. Quem está amparando a veracidade e a cientificidade das informações prestadas, conforme exige o regramento regente? Não há. Esse vício, pois, não é meramente formal, mas essencialmente substancial, pois afeta a própria origem da informação, de natureza técnica e, por isso, a exigir a manifestação de profissional habilitado, que deve conferir responsabilidade técnica às suas conclusões. A par disso, o requisito é legal e deve ser respeitado. Observe-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Logo, o campo correspondente do formulário PPP deve obrigatoriamente conter a menção ao responsável técnico pela elaboração do LTCAT e, corolário lógico, pelas informações prestadas no bojo do formulário. Mais, ex vi legis o responsável técnico deve ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exigindo-se o apontamento da respectiva inscrição perante o órgão de classe respectivo. No mesmo sentido, precedente desse eg. TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MERO ENQUADRAMENTO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. PPP SEM IDENTIFICAÇAO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. (...) 10. A ausência do nome do profissional responsável pelos registros ambientais no perfil profissiográfico previdenciário inviabiliza o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período nele indicado, haja vista a impossibilidade de identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho. 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. 12. Apelação do autor desprovida. (AC 0004814-82.2013.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/01/2016) Ademais, o lúcido precedente do TRF-3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. RUÍDO. PPP INVÁLIDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - Quanto ao lapso de 14/8/2009 a 20/4/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente não aponta profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco, uma vez que a indicação recai sobre técnico de segurança do trabalho - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180809 - 0001035-94.2013.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) Ressalve-se que a gênese legal da exigência do LTCAT e, por consequência, da anotação de responsabilidade técnica dos formulários é a MP 1.523, de 11/10/1996, publicada em 14/10/1996, convertida na Lei 9.528/97. Logo, a partir de 14/10/1996 são imperiosas, para fins de reconhecimento de atividade especial, a apresentação do LTCAT (dispensada em se tratando do formulário PPP) e a anotação de responsabilidade técnica, que deve constar do formulário profissiográfico, valendo ressaltar que para o agente nocivo ruído a exigência do LTCAT dá-se ab initio. Essa a redação do revogado §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.732/98, mantida, não obstante a norma alusiva à obrigatoriedade do LTCAT: § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 2. Recurso Especial provido.(REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) Portanto, a falta de responsabilização técnica torna o formulário imprestável à finalidade a que se destina, afigurando-se, pois, inadmissível o reconhecimento da veracidade dos fatos ali narrados, ou seja, a sujeição aos agentes potencialmente nocivos. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (NÃO ACIDENTÁRIO) COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 5º, 195, §5º, 201, CAPUT, E §1º, CF/88. A pretensão autoral está amparada no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 998, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) (destacou-se) A tese fixada no julgamento do Tema 998 do STJ contrariou a CRFB/1988, art. 201, § 1º, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando apenas os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física – no ponto em que a norma constitucional inadmite o gozo de benefício como tempo de serviço especial, com contagem de forma diferenciada do tempo de serviço. Contrariou também o disposto no art. 195, § 5º, da CRFB/1988, ao estender benefício previdenciário a hipótese não prevista na Constituição, violando o princípio da precedência da fonte de custeio. Não bastasse, ainda faz má interpretação do princípio da igualdade (CRFB/1988, art. 5º), conforme se explanará adiante. ARTIGO 201, §1º, CF. O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A CONTAGEM DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO, PRESSUPÕEM A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE NOCIVO (ARE COM REPERCUSSÃO GERAL 664.335/STF). O comando constitucional está grafado nesses termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Conquanto o veredito tenha depreendido que a Lei Geral de Benefícios não diferencia a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial entre os benefícios de auxílio-doença acidentário ou previdenciário, é forçoso reconhecer que a própria Constituição da República Federativa do Brasil realiza esta separação. Veja-se que as letras do §1º impõem que, entre alguns poucos casos, somente as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física legitimam a contagem diferenciada para fins de aposentação. Portanto, ao não discernir a contagem do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença previdenciário e a do acidentário, a decisão desconsiderou o comando constitucional. Da mesma maneira, a decisão está em desacordo com o quanto fora decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no ARE 664.635, julgado sob a metodização da Repercussão Geral. Confira-se a ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pude sse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, TP, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12-02-2015). Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 201, §1º, da Constituição Federal da subsequente forma: o direito à aposentadoria especial subentende a real exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Por essa perspectiva exegética, cabe reconhecer, que, por silogismo lógico-jurídico, a contagem de tempo diferenciado para o gozo da Aposentadoria Especial apenas pode decorrer de benefício concedido a partir da verdadeira sujeição às perniciosas condições, sob pena de contagem ficta de tempo com o objetivo de aposentação especial não admitida pela Carta Política e nem pela Suprema Corte nacional. Deveras, com todas as vênias, o que se identifica é que emerge do comando emandado do Superior Tribunal de Justiça a criação judicial de tempo ficto para o propósito de gozo de aposentadoria especial sem o indispensável suporte constitucional. Por conseguinte, o INSS roga pelo observância e prequestionamento do artigo 201, §1º, da Constituição Federal. ARTIGO 195, §5º, E 201, AMBOS DA CRFB. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. Na mesma senda, pede-se a expressa manifestação quanto aos artigos 195, §º, 5º, e 201, da CRFB. Deveras, ausente a prévia fonte de custeio (registre-se, as férias e o salário-maternidade têm tempo certeiro e preciso, e integram o salário-de-contribuição, enquanto o auxílio-doença não tem prazo inconstante e indefinível), incorre em ofensa aos ditos preceitos constitucionais. Evidentemente, os benefícios são pagos à luz dos recursos públicos (produto das contribuições vertidas) existentes. Ao se impor à administração a concessão de benefício sem embargo da falta de contrapartida numerária, imputa-se ao ente público ônus para o qual não há reserva financeira. Nesta lógica, despontam diretamente violados pelo julgamento do Tema 998 os artigos 195, §5º, e 201, caput, da Carta Magna, que ratificam a indispensabilidade de preexistente fonte de custeio e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Em conformidade com o que já decidido por esse E. Tribunal da Cidadania, “importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário” (REsp 1612818/PR, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019). CALOR A exposição ocupacional ao calor, para fins de reconhecimento de atividade especial, deve ocorrer sempre em ambientes fechados ou em ambientes com fonte artificial de calor. Até 05/03/1997, era possível o reconhecimento da especialidade de operações desenvolvidas em locais com temperatura acima de 28º C, proveniente de fontes artificias, conforme Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1. Outrossim, até 05/03/1997, também era possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao calor para as atividades descritas no código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79: "Atividades na indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto n.83.080/79), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto n.83.080/79) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha." Neste contexto, estavam discriminadas nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 as seguintes atividades: Código 2.5.1 - Indústria Metalúrgicas e Mecânicas (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações) Forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transportes de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. (...) Código 2.5.2 - Ferrarias, Estamparias de Metal a Quente e Caldeiraria Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica (...) Código 2.5.5 - Fabricação de Vidros e Cristais Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais. A partir de 06/03/1997, em virtude da publicação do Decreto nº 2.172/97, só é possível o reconhecimento da atividade especial quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista: Regulamento da Previdência Social. Anexo IV. Código 2.0.4: a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. No âmbito da legislação trabalhista, os limites de exposição ocupacional ao calor variam conforme o tipo de atividade desempenhada e a respectiva taxa metabólica, com previsão no Anexo 3 da NR-15 (redação atual dada pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 11 de dezembro de 2019). Cabe destacar que a Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, deixa claro que o calor deve partir de fontes artificias, conforme disposto no item 1.1.1: Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Logo, se num primeiro momento (até 05.03.1997) havia clara definição de um limite de tolerância a ser observado (28ºC), atualmente isso não mais se verifica, tendo o agente calor limites de tolerância variáveis (aferidos em IBUTG), a depender do tipo de atividade desempenhada e da respectiva taxa metabólica. Neste contexto, o item 2.3 do Anexo 3 da NR-15: São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (destaquei) Quanto à obrigatoriedade de avaliação do calor através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para períodos posteriores a 05/03/1997, a jurisprudência é pacífica: A TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, divulgado no Boletim TNU 36, Sessão realizada em 23/05/2019). (destaquei) Quanto à metodologia e procedimentos de avaliação, após 18/11/2003, em virtude da alteração promovida no Regulamento da Previdência Social pelo Decreto nº 4.882/03, deverá ser atendida a sistemática prevista na Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Posto isto, não atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária, inexiste especialidade por exposição ao agente calor. PERÍODO RURAL - SEGURADO ESPECIAL DA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. Em que pese todo o aduzido na peça de ingresso, há que se destacar que não constam dos autos elementos de convicção necessários para firmar-se a existência da atividade de natureza rural durante o período alegado. É válido frisar, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua qualidade de segurado especial vez que é certo que as provas apresentadas nadam dizem a respeito da suposta atividade rural em regime de economia familiar por ele exercida. Por importante, não foram juntadas outras provas que contivessem pronunciamento expresso acerca do trabalho exercido pela parte autora, tratando-se apenas de referências ao suposto ofício, sem a conferência da veracidade das declarações. De fato, a demandante não logrou êxito em apresentar o início de prova material hábil para comprovar o exercício de atividades rurais como exigido no art. 55 da Lei 8.213/91 e o artigo 62 do Decreto 3048/99, in verbis: “Art. 55 Lei 8.213/91(...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” “Art. 62. Decreto 3048/99 A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art.11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados , devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.” Nesse passar, resta à parte autora apenas a prova testemunhal que, por sua vez, sozinha, de nada servirá para a comprovação do exercício de atividades rurais haja vista o teor da Súmula nº 27 do EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1.ª Região e da Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, considerando que a parte autora não apresentou documentos hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividades rurais e, consequentemente, não atingiu o tempo de contribuição suficiente para o reconhecimento do direito, salta aos olhos as razões de improcedência do pedido autoral. ALÉM DISSO, CUMPRE RESSALTAR QUE, PARA O PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91, PARA QUE HAJA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O TRABALHADOR RURAL, ESTE DEVERÁ EFETUAR OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES, CONFORME ESTABELECE O ART. 139 DA IN 45/2010: Art. 139. Observado o disposto nos arts. 137 e 138, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de novembro de 1991, na forma do inciso II do art. 39 da Lei 8.213, de 1991, deverá ser verificado: I - se o segurado recolheu facultativamente e em época própria contribuições previdenciárias, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei 8.213, de 1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e II - no caso do segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso I deste artigo e uma vez comprovado o exercício de atividade, para cômputo do período, o mesmo poderá optar em efetuar os recolhimentos a título de indenização, conforme o previsto no § 1º do art. 348 do RPS. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Portanto, dos artigos acima transcritos extrai-se o entendimento de que somente os segurados especiais que exerceram seu labor anteriormente a vigência da Lei 8.213/91 é que podem ter o tempo de serviço computado independentemente de contribuições. A contrario sensu, aqueles trabalhadores que exerceram atividades campesinas posteriormente a vigência da supracitada Lei, para que possam ter seu tempo de serviço computado, devem obrigatoriamente recolher suas contribuições na condição de facultativos em época própria. RESSALTA-SE AINDA QUE O PERÍODO RURAL NUNCA PODERÁ SER CONSIDERADO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUE É DE 15 ANOS. Isto posto, pelo não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pedido, o pedido autoral deve ser julgado totalmente improcedente. conclusão: DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88), e por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que rege a Previdência Social (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; artigos 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99. PREQUESTIONAMENTO Diante do exposto, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX, da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima (quadros de prequestionamento). REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025. MARCELO MENDES PINTO RIBEIRO PROCURADOR FEDERAL
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