Ary Da Silva x Banco C6 Consignado S.A.
ID: 299612513
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003910-81.2022.8.24.0018
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/SC XXXXXX
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RAFAEL GALLON ANTUNES
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5003910-81.2022.8.24.0018/SC
APELANTE
: ARY DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100)
APELADO
: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: RENATO CHAGAS CORRE…
Apelação Nº 5003910-81.2022.8.24.0018/SC
APELANTE
: ARY DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100)
APELADO
: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
ARY DA SILVA
propôs "ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.(Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 72, SENT1, da origem),
in verbis
:
A parte autora alegou: a) ter emitido extrato do seu benefício previdenciário e constatado a incidência de desconto referente aos contratos n. 010013961094 e n. 010001275787; b) descobriu o crédito dos contratos, no valor de R$900,43 e 3.650,44, disponíveis em sua conta bancária; c) desconhece tais contratações, tendo sido vítima de fraude; d) é aposentado e os descontos em seu benefício previdenciário prejudicam sua mantença e de sua família.
Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente do seu benefício previdenciário. Ainda, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e postulou a gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova. Carreou documentação (evento 1).
Foi deferida a gratuidade da Justiça, a prioridade na tramitação e determinada a citação (evento 4).
A parte passiva, em sua peça defensiva, suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida além da ausência de extratos bancários ser causa de indeferimento da inicial. Defendeu a regularidade das contratações inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta e ausência de comprovação de fraude por terceiros. Sustentou que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização. Postulou a expedição de ofício ao Banco Sicredi onde depositado o valor dos créditos para apresentação de extrato bancário do autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação do autor à litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados. Carreou documentação (evento 11).
Na réplica, a parte autora alegou não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos de empréstimos (evento 16).
Na decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares arguidas pela ré, estabelecido o ônus da prova e determinada a intimação da parte autora para apresentar extratos de sua conta corrente na época em que creditados os valores dos mútuos (evento 18).
Na sequência, a parte ré noticiou a impossibilidade de juntada do contrato original (evento 21).
A autora juntou os extratos da conta bancária, asseverando que embora tenha recebido o valor do empréstimo, não contratou os empréstimos (evento 24).
A requerida, com vista dos autos, aduziu que a autora recebeu e usufruiu do valor do crédito bancário (evento 28).
Sobreveio sentença (evento 32), que restou cassada para se determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial.
Determinada a realização da perícia grafotécnica (evento 46), a parte ré comprovou o adiantamento dos honorários periciais em evento 53.
Houve juntada do laudo no evento 63.
As partes apresentaram manifestação ao laudo (eventos 67 e 68).
O Juiz de Direito Giuseppe Battistotti Bellani
proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE em parte
os pedidos formulados para o fim de:
a)
declarar
insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora (contratos n. 010013961094 e n. 010001275787); e, por consequência,
promova a ré a suspensão, a partir da intimação da presente decisão, dos descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, relativos ao contrato objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b)
condenar
a parte requerida,
após a compensação
autorizada nos termos da fundamentação acima, na devolução, à parte autora,
de forma simples para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças realizadas após tal data
, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído. Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais
1
- INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
E,
JULGO IMPROCEDENTE
o pedido de dano moral.
Expeça-se
, ainda, alvará dos valores depositados pelo réu no evento 53 em favor da perita do juízo, conforme apresentação dos dados bancários lançados em evento 57.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86,
caput
), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Irresignado, o parte autor interpôs o presente apelo (Evento 76, APELAÇÃO1, da origem).
Nas suas razões recursais sustentou que o dano moral é evidente, uma vez que houve descontos irregulares em sua pensão previdenciária, sendo que o contrato que gerou esses descontos foi impugnado pela autora, sem ter sido de fato firmado por ela. Alegou que o banco não comprovou a adesão ao empréstimo, sendo este fraudulento, e, portanto, as cobranças ilegais comprometeram de forma substancial sua única fonte de renda. Afirmou ainda que, diante da sua situação, um idoso de parca renda, que teve sua aposentadoria comprometida, a prática do banco não pode ser considerada um mero dissabor.
Questionou o marco inicial dos juros de mora fixado na sentença, solicitando que sejam contados a partir da data do primeiro desconto indevido, e não da citação. Apontou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 54, estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Defendeu que o valor arbitrado para os honorários advocatícios é irrisório, visto a complexidade da causa e o tempo de dedicação envolvido no processo. Argumentou que a decisão não respeitou o princípio da proporcionalidade, e solicitou a fixação dos honorários no valor de R$ 4.000,00, com base nos parâmetros definidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, alternativamente, que os honorários sejam fixados com base no valor da causa.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões, na qual refutou os fundamentos do recurso e pleiteou a manutenção da sentença recorrida (Evento 81, CONTRAZ1, da origem).
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado que o apelante está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 4, DESPADEC1, da origem), o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor em face da sentença prolatada pelo Magistrado
a quo
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo a quo declarou insubsistentes os débitos descritos na petição inicial, relativos aos contratos nº 010013961094 e nº 010001275787, perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora. Em consequência, determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (desconto indevido mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, a sentença condenou a parte requerida a devolver à parte autora, de forma simples, os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro os valores cobrados após essa data, a serem comprovados na fase de cumprimento de sentença, com a possibilidade de compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído. A quantia devida deverá ser atualizada monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais – INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 –, além de acrescida de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e conforme a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24.
Por outro lado, o pedido de dano moral foi julgado improcedente. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86,
caput
, do Código de Processo Civil, o juízo
a quo
condenou as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora. A autora foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da justiça gratuita. Por sua vez, o réu deverá arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora.
Da indenização por dano morais
O apelante sustenta que o dano moral é evidente, uma vez que houve descontos irregulares em sua pensão previdenciária, sendo que o contrato que gerou esses descontos foi impugnado pela autora, sem ter sido de fato firmado por ela. Alega que o banco não comprovou a adesão ao empréstimo, sendo este fraudulento, e, portanto, as cobranças ilegais comprometeram de forma substancial sua única fonte de renda. Afirma ainda que, diante da sua situação, um idoso de parca renda, que teve sua aposentadoria comprometida, a prática do banco não pode ser considerada um mero dissabor.
Contudo, não lhe assiste razão.
Sobre a forma de responsabilização da instituição bancária, assim dispõe o art. 14 do CDC:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.
Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor.
Todavia, os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
A propósito, este Tribunal, ao julgar recurso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou a tese jurídica de que "
não é presumido o
dano
moral
quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de
empréstimo
consignado
declarado inexistente pelo Poder Judiciário
" (Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5004245-73.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023; grifei).
Na espécie, extrai-se dos autos que o apelante aufere proventos brutos no valor R$ 2.325,56
(Evento 1, HISCRE6, da origem). Já os descontos mensais que objetivaram o ajuizamento da ação foram na cifra de R$ 90,75 e R$ 21,07, totalizando R$ 111,82 (Evento 1, EXTR7, da origem), correspondendo a menos de 5% de sua renda.
Não há elementos nos autos que indiquem que tais descontos tenham causado lesão de natureza extrapatrimonial a ponto de justificar a indenização pleiteada, uma vez que não se evidencia a privação de direitos essenciais à manutenção da dignidade humana do autor, ainda que se reconheça o desconforto e o aborrecimento gerados pela situação.
Com efeito, em que pese seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, inexistentes elementos nos autos do prejuízo capaz de afetar o estado psíquico do consumidor, não há falar em condenação da instituição bancária pela ocorrência de abalo moral.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANO
MORAL
. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE
DANO
NA ESFERA ÍNTIMA DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000067-81.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO. MERO DEPÓSITO DE DIMINUTO VALOR EM CONTA CORRENTE E AVERBAÇÃO DO PACTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS A CITAÇÃO, ANTES MESMO DA PRIMEIRA DEDUÇÃO E SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. REPARAÇÃO
MORAL
DESCABIDA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.
Não devem magistrados fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de "indústria do
dano
moral". Qualquer incômodo:
dano
moral
. Qualquer contratempo:
dano
moral
. Qualquer desprazer:
dano
moral
. Imperfeições desculpáveis só as próprias; as dos outros:
dano
moral!
Em verdade, há que se reconhecer certa mea culpa do Poder Judiciário no incentivo à hipersensibilidade dos jurisdicionados, isto ao alhures fixar indenizações em quantias algo lotéricas, fazendo crescer aos olhos de muitos o desiderato lucroso de alcançar algum dinheiro sem maiores esforços.
(TJSC, Apelação n. 5015418-47.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DESEJADA INDENIZAÇÃO POR ABALO
MORAL
. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, ENTRETANTO, NÃO VERIFICADO. DEDUÇÕES QUE, APESAR DE EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR, NÃO RESULTAM EM
DANO
IN RE IPSA. DESCONTOS EM IMPORTE DIMINUTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DENOTAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE TENHA LHE ACARRETADO
DANO
À IMAGEM, À HONRA OU A PSÍQU
E, DESBORDANDO OS DISSABORES COMEZINHOS DA VIDA EM SOCIEDADE. REPARAÇÃO NEGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004515-89.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. TESE REJEITADA. CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE
DANO
MORAL
. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA. VALOR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS. DEPÓSITO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS REALIZADOS DURANTE O LITÍGIO PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO. ABORRECIMENTO OU DISSABOR. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PRESERVADA.
INCONFORMISMO DO REQUERENTE COM O PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS AO SEU PATRONO. PRETENDIDA A ADOÇÃO DA TABELA DA OAB. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º E § 8-A, DO CPC, E TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA RETOCADA NO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5005087-59.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS - ABALO
MORAL
NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO AFASTADA
Não demonstrado pelo réu que a parte autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo
consignado
, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de
dano
moral
indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológic
o significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa).
(TJSC, Apelação n. 5018234-76.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
RESTITUIÇÃO
DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO
MORAL
E TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CPC, ART. 100. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DOBRADA QUE SOMENTE É DEVIDA APÓS O MARCO DE 30/03/2021, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ADEMAIS, PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
DANO
QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DO COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE MULTA PELO SEU DESCUMPRIMENTO. EMISSÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS EFETIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA ALMEJADA. EXEGESE DO ART. 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.
INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5021543-42.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
E, também deste Órgão Fracionário:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTUIÇÃO SIMPLESPARA OS DESCONTOS APERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO
DANO
MORAL
INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE
DANO
IN RE IPSA. TESE REJEITADA.
DANO
QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5010742-13.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grinn, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO
. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM
DOBRO
DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. DETERMINAÇÃO EM CONSÔNANCIA COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
DANO
MORAL
. INCONFORMISMO COMUM. TESE DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE DO RÉU: PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. ACOLHIMENTO SOMENTE DO PLEITO EMANADO PELA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR
DANO
EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA.
[...].
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016220-11.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO
MORAL
.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS RELACIONADOS A
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO.
PRETENDIDA A
COMPENSAÇÃO
PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICO
DANO
MORAL
INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONCRETOS QUE TENHAM CAUSADO FORTE DESASSOSSEGO DECORRENTE DOS DÉBITOS LANÇADOS. COMPROMETIMENTO MÍNIMO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA DEMANDANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS E GARANTIDORES DA DIGNIDADE HUMANA. PREJUÍZO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE CONFIGUROU COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO
. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME NO PONTO.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO 85, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5027053-36.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023; grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A
RESTITUIÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (CADA DESCONTO INDEVIDO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABORRECIMENTOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM
DANO
MORAL
PRESUMIDO (IN RE IPSA). HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
APELANTE QUE ADUZ SER INDEVIDA
COMPENSAÇÃO
DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE COM O MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO. TESE REJEITADA. ABATIMENTO DEVIDO, COMO COROLÁRIO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, ASSIM COMO PARA EVITAR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000439-48.2022.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023, grifou-se).
Deste modo, não configurada situação capaz de superar o mero dissabor, mormente quando não houve demonstração da efetiva inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, a improcedência do pedido é medida imperativa.
Dos juros de mora
Quanto aos juros de mora, a tese do apelante, baseada na Súmula 54 do STJ, merece acolhimento. A referida súmula estabelece que os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual devem fluir a partir do evento danoso, e não da citação. No presente caso, os descontos indevidos realizados no benefício do autor constituem o evento danoso, pois é a partir desse momento que ele sofreu o prejuízo financeiro, razão pela qual os juros de mora devem incidir desde o início dos descontos.
Nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. EXAME PERICIAL INCONSISTENTE. LAUDO CONFECCIONADO COM BASE APENAS EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO POSTULANTE CONFRONTADAS TAMBÉM COM A CÓPIA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À ANÁLISE TÉCNICA PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE COLHEITA DE MATERIAL GRÁFICO PARA COMPARAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. DIVERGÊNCIA DE DADOS DE DOMICÍLIO E NÚMERO DE TELEFONE DO AUTOR. CONTRATO FÍSICO SUPOSTAMENTE FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL. IMPUGNADO O DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2021. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER DOBRADA EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS 30-3-2021.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TESE DE QUE O CONSECTÁRIO DEVE FLUIR A PARTIR DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA DO AUTOR E POR CURTO PERÍODO QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5005980-32.2021.8.24.0010, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024; grifei)
Desta forma, os juros de mora devem ser fixados a partir do evento danoso (descontos indevidos), em conformidade com a Súmula 54 do STJ e com os princípios de reparação integral do dano e de justiça nas relações contratuais e consumeristas.
A sentença, portanto, merece reforma nesse aspecto, uma vez que considerou como termo inicial a data da citação.
Dos honorários advocatícios
O recorrente defende, por fim, que o valor arbitrado para os honorários advocatícios é irrisório, visto a complexidade da causa e o tempo de dedicação envolvido no processo. Argumenta que a decisão não respeitou o princípio da proporcionalidade, e solicita a fixação dos honorários no valor de R$ 4.000,00, com base nos parâmetros definidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, alternativamente, que os honorários sejam fixados com base no valor da causa.
A insurgência, todavia, não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve levar em consideração, dentre outros fatores, o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de dedicação.
Na hipótese, a sentença proferida considerou adequadamente os fatores pertinentes à fixação dos honorários, levando em conta o esforço e a dedicação exigidos para o desfecho da demanda. A ação trata da nulidade de contratos fraudulentos, repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, questões que, embora relevantes, não envolvem uma complexidade processual extraordinária a ponto de justificar a revisão do valor dos honorários inicialmente fixado. O trabalho dos advogados não demandou estratégias jurídicas complexas ou extensa produção probatória.
Dessa forma, a fixação de 12% sobre o valor da condenação é proporcional ao esforço envolvido e condiz com a natureza simples da causa, sendo adequada e justa, devendo ser desprovido o recurso no tocante.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para ajustar a contagem dos juros de mora, que deve ocorrer a partir do evento danoso (descontos indevidos), em conformidade com o disposto na Súmula 54 do STJ.
Sem custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
1
. [...] Incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born)
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