Processo nº 5141327-57.2023.8.09.0051
ID: 336874756
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5141327-57.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLON CASSIO EVANGELISTA SIQUEIRA
OAB/GO XXXXXX
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ROBERTO JOSÉ DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183099-29.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: ROBERTO JOSÉ DA SILVA E OUTRO Agravado: …
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183099-29.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: ROBERTO JOSÉ DA SILVA E OUTRO Agravado: RESIDENCIAL SAO FRANCISCO Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou impugnação à penhora on-line de valores em contas bancárias dos executados, em ação de execução de título extrajudicial por dívida condominial. Os agravantes alegam hipossuficiência, ilegitimidade ativa do condomínio e impenhorabilidade das verbas salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os agravantes comprovaram a hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) saber se a antecipação das taxas condominais por terceiros afasta a legitimidade ativa do condomínio; (iii) saber se os valores penhorados, em contas bancárias dos agravantes, são de natureza salarial, gozando de impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova apresentada pelos agravantes não demonstra a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da gratuidade da justiça é mantido.3.1. Antecipação das taxas condominiais por terceiros não afasta a legitimidade ativa do condomínio para a execução da dívida. 3.2. A penhora on-line de valores em contas bancárias dos agravantes deve ser revista, pois a prova demonstra que parte dos valores bloqueados são provenientes de salários, gozando de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, e §2º, do CPC, exceto se superiores a 50 salários mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento parcialmente provido.4.1. A gratuidade de justiça foi indeferida corretamente em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência.4.2. O condomínio possui legitimidade ativa para a cobrança das taxas condominiais.4.3. A penhora de valores de natureza salarial, comprovadamente inferiores a 50 salários mínimos, é ilegal e deve ser desfeita.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; art. 98 e art. 99, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.407.062/MG; STJ, AgInt no AREsp 1404115/SP; STJ, AgInt no REsp 1540155/SP; TJGO, AI 5595524-26; TJGO, AI 5303357-42; STJ, AgInt no REsp nº 1.701.828/MG; STJ, AgInt no AgIntno REsp nº 1.504.620/DF.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183099-29.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: ROBERTO JOSÉ DA SILVA E OUTRO Agravado: RESIDENCIAL SAO FRANCISCO Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO JOSÉ DA SILVA e FERNANDA DE MORAES RIBEIRO DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (nº 5141327-57.2023.8.09.0051), que move em seu desfavor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO, ora agravado. 1.1 O Condomínio Residencial São Francisco ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Roberto José da Silva e Fernanda de Moraes Ribeiro da Silva, alegando que os executados são proprietários da Casa 25, Bloco C, e encontram-se inadimplentes com as taxas condominiais, dos meses de setembro de 2022 a janeiro de 2023, débito que atualizado com juros moratórios de 1% (um por cento), multa de 2% (dois por cento), correção monetária, perfaz a quantia de R$ 1.703,26 (um mil, setecentos e três reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos. 1.1.3 Conta, ainda, que o valor do débito atualizado prejudica a todos os demais condôminos, não lhe restando outra alternativa senão a propositura da presente execução, para o recebimento dos valores em aberto, e das obrigações condominiais que vencerem de agora em diante. Requereu, se necessário for, a penhora e leilão da unidade imobiliária a que se vincula o débito. 1.2 A decisão agravada possui o seguinte teor (mov. 62): “(…) No caso em análise, intimados para comprovarem o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade, os executados Roberto José e Fernanda, trouxeram emaranhado de documentos a partir dos quais não foi possível vislumbrar a incapacidade econômico-financeira. Vale destacar que, apesar da juntada de documentos, os executados não conseguiram evidenciar objetivamente a renda efetivamente auferida e o patrimônio existente em nomes próprios. Na realidade, apresentaram indicativos de tumulto processual sem apontar devidamente o necessário. Desse modo, não é razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população, ainda que hipossuficiente, que, difusamente, arcará com estes custos. Até mesmo porque o funcionamento da máquina judiciária possui custos que devem ser adimplidos por aquele que dela se utiliza. Por conseguinte, não há que se falar em presunção relativa de hipossuficiência, apenas pelo fato do executado alegar não possuir condições de pagar as custas processuais. Portanto, observadas as peculiaridades em comento, com fulcro no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos executados. II - Prosseguindo à análise da peça nominada "impugnação à penhora", que trouxe consigo, além da impenhorabilidade, a alegada ilegitimidade ativa da exequente, analiso esta última mencionada. A ilegitimidade ativa do exequente foi aduzida com base na cessão de crédito feita pelo Condomínio ora exequente à WL Cobranças LTDA. Todavia, a circunstância da contratação de empresa para cobrança do crédito, por si só, não afasta a legitimidade do condomínio, especialmente aos casos de ausência de prova de cobrança realizada pela financeira ou informação de pagamento, obrigação dos condôminos - Art. 1.336, Código Civil.(...)Portanto, considerando que o fato da terceira constar no boleto de condomínio não retira a legitimidade do condomínio, não acolho a tese de ilegitimidade ativa. III - Adiante, com relação à impenhorabilidade, observei que a arguição de penhora sobre salário foi feita apenas com relação à executada Fernanda. Porém, não consta na movimentação 84 (extrato CENOPES), valores bloqueados nas constas daquela. Por outro lado, há valores bloqueados nas contas do executado José Roberto, aos quais a impugnação se deu de forma genérica (movimentação 88), sem comprovação da natureza jurídica estritamente relacionada a proventos de natureza salarial ou destinada à poupança. Assim sendo, por ora, rejeito a impugnação à penhora. Por conseguinte, determino à UPJ a certificação dos valores que restaram bloqueados, com indicação dos executados. Sendo necessário, autos à CENOPES. Havendo valores porventura bloqueados posteriormente em desfavor de Fernanda, autos conclusos à análise. Ao contrário, desde que bloqueados apenas aqueles valores em desfavor de José Roberto (movimentação 88), preclusa a presente decisão, restará autorizada a expedição de alvará ao exequente. IV - Com eventual levantamento de valores, em 10 (dez) dias, o exequente deverá requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo - Art. 921, CPC. (…)” 1.3 Irresignados, os Agravantes interpuseram este recurso, alegando que a decisão é teratológica, pois não observou a natureza salarial dos valores bloqueados. Sustenta que a constrição judicial compromete o sustento próprio e de sua família. Afirma que a decisão agravada contraria o entendimento consolidado do STJ sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Argui a ilegitimidade ativa do Condomínio, em razão da cessão de crédito à empresa WL Cobranças Ltda. 1.3.1 Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando o deferimento do levantamento dos valores bloqueados e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravante, bem como a liberação de todos os valores bloqueados. 1.3.2 Ausente preparo, face ao pedido de gratuita da justiça. 1.4 Deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão do feito executivo até julgamento definitivo do recurso (mov. 10). 1.5 Em suas contrarrazões (mov. 8), o agravado defende a manutenção da decisão recorrida, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes. Sustenta a legitimidade ativa do Condomínio para a cobrança do débito condominial, sob o argumento de que a mera contratação de empresa para administração e cobrança do crédito, por si só, não retira a legitimidade ativa ad causam do Condomínio. Defende a mitigação da penhora de salário. 2. Admissibilidade Recursal. 2.1 Prefacialmente, cumpre destacar que é cabível o manejo do agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida subsume-se a hipótese do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 2.2 Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do recurso. 3. Recurso “secundum eventum litis”. 3.1 Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento, por ter caráter de recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.1.1 Ressalta-se, ainda, que qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, na hipótese em análise, incorreria em supressão de instância. 3.1.1.1 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(…) 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ensejador, tão somente, do exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Destaquei. 3.2 Nesse contexto, a devolutividade no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo i. Juízo a quo, não cabendo à instância superior, a pretexto de julgamento do referido recurso, apreciar ou rever outros termos ou adentrar ao mérito do pleito. 4. Da decisão agravada. 4.1 O cerne da questão cinge-se à análise da legalidade e dos fundamentos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes e rejeitou a impugnação à penhora on line. 5. Da gratuidade da justiça 5.1 O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no âmbito deste recurso, encontra regulamentação no Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 98: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5.1.1 Para a concessão desse benefício, considera-se necessitada a pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem comprometimento de seu sustento ou do de sua família. 5.1.2 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 5.1.3 Esclarece-se que é considerada necessitada a pessoa com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 5.1.4 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência jurídica gratuita àquele que demonstrar insuficiência de recursos, entendimento este reforçado por numerosos precedentes deste Tribunal, que formam jurisprudência majoritária no sentido de que a simples alegação de precariedade econômico-financeira, quando corroborada por provas, justifica a concessão do benefício. 5.2 No presente caso, os documentos apresentados pela recorrente nas movs. 77 e 78 dos autos de origem não comprovam a alegada insuficiência financeira. Ao contrário, indicam uma situação econômica razoável. Isso porque, além de receber salários mensais das três empresas descritas na declaração de Imposto de Renda, também é empregado do Tribunal de Contas do Estado e aufere renda como autônomo. 5.2.1 Além disso, observa-se que, apenas no mês de outubro de 2024, a agravante (Fernanda) recebeu do agravado, via Pix, por meio dos bancos Itaú, Dock IP S/A e CEF, a quantia de R$ 10.622,00 (mov. 78, doc. 3 dos autos de origem), valor que supera aquele que alega perceber a título de salários. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que os agravantes estejam endividados. Todos esses fatos afastam a tese da alegada hipossuficiência. 5.3 Portanto, diante da ausência de demonstração de carência financeira, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Da legitimidade ativa do Condomínio 6.1 No que tange à legitimidade ativa do Condomínio para figurar no polo ativo da demanda executiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera contratação de empresa para administração e cobrança de crédito condominial, por si só, não retira a legitimidade ativa ad causam do Condomínio. 6.2 A propósito: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS CONFORME UNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA . REGULARIDADE DA COBRANÇA DA COTA CONDOMINIAL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que reconheceu a legitimidade ativa do Condomínio e validou a cobrança das cotas condominiais como lançadas. II. Questão em discussão2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o Autor/Apelado possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; (ii) saber se a cobrança das despesas condominiais é válida. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do Apelado foi afastada devido à ausência de previsão expressa de sub-rogação ou cessão de crédito. Além disso, a antecipação das taxas condominiais não retira a legitimidade do Condomínio para efetuar a cobrança de débitos condominiais em atraso. 4. No mérito, foi reconhecida a validade da cobrança das cotas condominiais conforme a unidade, previsão que encontra respaldo na Convenção Condominial, no Regimento Interno e na Ata de Assembleia. 5 . O rateio da contribuição condominial, inclusive para manutenção da área comum, é dever do Condômino e independe da utilização. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e não provida . Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 1.336, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n . 2.074.243/PR, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.701 .683/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; STJ, AgInt no REsp n . 1.776.536/MG, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe de 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.657 .456/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.(TJ-PR 00242327220218160017 Maringá, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 07/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA COBRAR O DÉBITO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CESSÃO/SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO/DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. 1. Inexiste nos autos a demonstração de cessão de crédito ou sub-rogação convencional hábil a configurar alteração da titularidade do direito de cobrança da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais. 2. A mera cobrança ou antecipação pela empresa terceirizada não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam do condomínio para cobrar os débitos condominiais dos moradores. 3. Não ocorre a sub-rogação do crédito em caso de inadimplência do condômino, visto que o adiantamento realizado pela empresa contratada não retira a titularidade do condomínio quanto ao crédito e não gera quitação em favor do condômino. 4. As responsabilidades das despesas condominiais pertencem ao Condomínio e ao administrador do Condomínio, de acordo com os artigos 1.336, inciso I, do CC e art. 12, da Lei nº 4.591/64. 5. Considerando que os embargantes/apelantes não trouxeram, tampouco demonstraram, possíveis incorreções nos valores exequendos não há falar em irregularidades dos valores apresentados pelo embargado/apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5421682-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022) 6.3 Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do condômino para propôr ação de execução deve ser afastada. 7. Da impenhorabilidade de verba salarial 7.1 Passa-se à análise quanto ao acerto da decisão agravada no que tange à manutenção da penhora eletrônica dos valores de R$ 5.701,43 (mov. 94), bloqueados nas contas corrente e poupança do agravante. 7.1.1 Conforme o entendimento do eminente jurista Humberto Teodoro Júnior, in verbis: “A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (In: Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, Rio de Janeiro: Aide, 1991, p. 22) 7.1.2 Esse é o posicionamento já sedimentado na jurisprudência goiana, verbis: “(...) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, o juízo ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que extrapolar os seus limites, ou seja, perquirir sobre matérias não enfrentadas pelo juízo a quo, importa na vedada supressão de instância. (…)” (1ª CC, AI nº 5404564- 52.202, Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 18/04/2022) 7.2 No caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão proferida pelo juiz a quo, que não acolheu a impugnação apresentada pelo agravados mantendo a penhora on line preveniente de verba salarial. 7.3 Pois bem. O atual Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, assentou expressamente a impenhorabilidade da remuneração do devedor, elencando os casos excepcionais. Eis o que dispõe o artigo 833, incisos IV e o § 2º, do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (g.) 7.3.1 Sobre o assunto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (...) (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019) 7.3.2 Consoante se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o Código de Processo Civil prevê apenas duas exceções à impenhorabilidade do salário, quais sejam, para o pagamento de prestação alimentícia e, ainda, quando a verba for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 7.3.3 Neste sentido se orienta a jurisprudência: (...) Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (STJ, AgInt no AREsp 1404115/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). (...) A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014)" (STJ, AgInt no REsp 1540155/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 7.4 Por sua vez, incumbe ao devedor a demonstração de que a quantia existente se trata de salário. 7.4.1 Na hipótese dos autos, há demonstração concreta de que a quantia que se busca penhorar é proveniente do salário da agravada, inclusive de valores que aufere como autônomo, conforme se vê nos extratos bancários e recibos (mov. 88, dos autos de origem). 7.4.2 Na linha de que não demonstrada a ocorrência de alguma das exceções previstas na legislação, são impenhoráveis as verbas salariais, colaciono os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. FIADOR. PENHORA DE SALÁRIO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, §2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º). (...).” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.701.828/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 20/11/2018, g.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício. 2. No caso dos autos, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de aluguel, situação que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade.” 3.Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgIntno REsp nº 1.504.620/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe03/05/2017, g.) “[…] 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. Consoante dispõe o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3. Havendo demonstração que a renda mensal da executada é equivalente a pouco menos de 03 (três) salários mínimos, bem assim que o débito cobrado é decorrente de contrato de locação, não se tratando, portanto, de dívida alimentícia, é ilegal a penhora salarial determinada na origem, nos exatos termos da legislação pertinente.[…]” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI 5595524-26, Rel. Desª.ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJ de 18/02/2019, g.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO CONTA SALÁRIO. CRÉDITO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1- Compete ao executado provar que as quantias depositadas em conta-corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC/15). 2- O 833, IV, do CPC/15 prescreve que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3. Demonstrado, por meio de documentos colacionados ao pedido, que a quantia penhorada em conta-corrente, comprovadamente de origem salarial, não se pode ignorar o que determina o artigo 833, IV, do CPC/15. Assim, há de se reconhecer o caráter alimentar da verba penhorada proveniente de salário e, de consequência, sua impenhorabilidade.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI 5303357-42, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJ de 15/03/2017). grifei 7.5 Posto isto, nessa parte a decisão deve ser modificada. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 5. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição(documento datado e assinado eletronicamente) (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183099-29.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: ROBERTO JOSÉ DA SILVA E OUTRO Agravado: RESIDENCIAL SAO FRANCISCO Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou impugnação à penhora on-line de valores em contas bancárias dos executados, em ação de execução de título extrajudicial por dívida condominial. Os agravantes alegam hipossuficiência, ilegitimidade ativa do condomínio e impenhorabilidade das verbas salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os agravantes comprovaram a hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) saber se a antecipação das taxas condominais por terceiros afasta a legitimidade ativa do condomínio; (iii) saber se os valores penhorados, em contas bancárias dos agravantes, são de natureza salarial, gozando de impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova apresentada pelos agravantes não demonstra a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da gratuidade da justiça é mantido.3.1. Antecipação das taxas condominiais por terceiros não afasta a legitimidade ativa do condomínio para a execução da dívida. 3.2. A penhora on-line de valores em contas bancárias dos agravantes deve ser revista, pois a prova demonstra que parte dos valores bloqueados são provenientes de salários, gozando de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, e §2º, do CPC, exceto se superiores a 50 salários mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento parcialmente provido.4.1. A gratuidade de justiça foi indeferida corretamente em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência.4.2. O condomínio possui legitimidade ativa para a cobrança das taxas condominiais.4.3. A penhora de valores de natureza salarial, comprovadamente inferiores a 50 salários mínimos, é ilegal e deve ser desfeita.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; art. 98 e art. 99, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.407.062/MG; STJ, AgInt no AREsp 1404115/SP; STJ, AgInt no REsp 1540155/SP; TJGO, AI 5595524-26; TJGO, AI 5303357-42; STJ, AgInt no REsp nº 1.701.828/MG; STJ, AgInt no AgIntno REsp nº 1.504.620/DF.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183099-29.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravantes ROBERTO JOSÉ DA SILVA e FERNANDA DE MORAES RIBEIRO DA SILVA e como Agravado RESIDENCIAL SAO FRANCISCO. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição(documento datado e assinado eletronicamente)
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