Barbara Silva Maio Da Costa x Omni S/A Credito Financiamento E Investimento
ID: 259004588
Tribunal: TJRJ
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0806734-93.2024.8.19.0031
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
GIULIO ALVARENGA REALE
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
VICTOR SAVAGET DUARTE
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806734-9…
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806734-93.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA SILVA MAIO DA COSTA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO AUTORIZADO. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. A autora alegou abusividade na taxa de juros, capitalização mensal indevida, cobranças acessórias não autorizadas (tarifa de cadastro, seguro, IOF e assistência veicular), e pediu o afastamento da mora e a manutenção da posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e à capitalização mensal; (ii) analisar se a cobrança de tarifas e encargos acessórios configura prática abusiva ou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados após a MP 1.963/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cobrança de tarifas como a de cadastro e IOF, se devidamente informadas e pactuadas, nos termos do Tema 958. 5. Não há cerceamento de defesa, considerando que a questão se limita à análise da legalidade das cláusulas contratuais, dispensando instrução probatória. 6. A taxa de juros contratada, mesmo superior à média de mercado, não caracteriza abusividade, conforme precedentes do STJ e Súmula 596 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A mera elevação da taxa de juros em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. As tarifas acessórias, quando previstas no contrato e correspondentes a serviços efetivamente prestados, são legítimas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 39, I e 51, § 1º; CPC/2015, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2011; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10.03.2021; STJ, Súmulas 539, 541 e 566; STF, Súmula 596. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela, proposta por BÁRBARA MAIO DE CASTROem face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à revisão de cláusulas consideradas abusivas em contrato de financiamento de veículo, com destaque para a cobrança de juros capitalizados, taxas acima da média de mercado, cobranças indevidas e venda casada de serviços, bem como o reconhecimento da descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A autora alega que, em 11 de junho de 2022, firmou com a ré contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição de um veículo Volkswagen Fox Sportline, ano/modelo 2006/2006, tendo financiado o valor de R$ 14.800,00 em 48 parcelas mensais de R$ 794,68. Sustenta que a taxa de juros mensal praticada no contrato foi de 4,73%, resultando em uma taxa anual de 75,5%, considerada abusiva se comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A autora afirma que, se aplicado o sistema de amortização por juros simples, a parcela correta seria de R$ 460,60, revelando uma cobrança excessiva de R$ 334,08 por parcela e um total de R$ 16.035,84 pagos indevidamente ao final do contrato. Argumenta ainda que o contrato contém cláusulas abusivas como cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.000,00, assistência veicular de R$ 749,00, IOF no valor de R$ 473,94, além de seguro prestamista no valor de R$ 960,52, tudo sem consentimento livre e informado, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A autora pleiteia o reconhecimento do valor incontroverso da dívida no importe de R$ 460,60 mensais, com base nos encargos que considera legais e proporcionais, e requer a antecipação de tutela para manter a posse do bem e impedir medidas coercitivas por parte da ré, como inscrição do nome nos órgãos de restrição ao crédito. Requer, ao final, a procedência integral da ação para revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com recálculo da dívida, afastamento da mora e restituição de valores pagos indevidamente. Em contestação, a ré impugnou, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defende que a taxa de juros aplicada reflete o risco da operação, considerando o público-alvo da instituição — consumidores que financiam veículos antigos e com baixa liquidez. A ré argumenta que a taxa de juros aplicada ao mês está dentro da legalidade, e que a capitalização de juros está expressamente prevista no contrato e amparada por legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a capitalização mensal desde que pactuada. Sustenta que não houve venda casada e que os serviços contratados foram devidamente discriminados e aceitos pela autora. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos, com reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais. Em réplica, a autora refutou os argumentos da ré, reiterando a necessidade de produção de prova pericial técnica contábil para aferição das ilegalidades apontadas. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AO VALOR DA CAUSA: A ré impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, sem, contudo, comprovar que a autor aufere rendimentos ou é possuidor de riquezas que lhe permitam arcar com as custas processuais. O autor, por sua vez, juntou contracheques aos autos comprovando a alegada hipossuficiência financeira a autorizar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, não tendo a ré apresentado prova inequívoca da capacidade financeira da autora, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada. A ré impugna, ainda, o valor da causa, alegando que a autora teria estimado o montante de R$ 32.989,36, o que não estaria correto. Ocorre que, diferentemente do alegado pala ré, a autora atribui à causa o montante de R$ 16.035,84, equivalente ao real proveito econômico buscado no processo. Assim sendo, considerando que, nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa conforme indicado na inicial. 2. DA DESNECESSIDADE PERÍCIA: Considerando que, na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, entendo que o processo sub judicenão necessita de perícia para o julgamento, cuja prova mostra-se inútil e dispensável. Isto porque, conforme se verá a seguir, a questão das taxas e capitalização de juros são matérias que dependem do exame de legalidade, ou seja, são unicamente de direito, sendo dispensável a produção de prova pericial. Ressalte-se que o Princípio da Persuasão Racional ou Convencimento Motivado rege o sistema processual civil brasileiro quanto às provas consideradas pertinentes para o deslinde das causas. Nesse aspecto, o STJ adota inequívoco entendimento de que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu livre convencimento motivado, bem como a avaliação do momento oportuno para sua apresentação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 282.045/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES FÁTICOPROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ. 3.- Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção de provas, por entender que o feito foi corretamente instruído e seja suficiente para o convencimento do juiz. Precedentes. 4.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 527.731/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014) O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor de sua produção, sendo totalmente dispensável a realização de perícia no caso dos autos. Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos da parte autora contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos. Portanto, cabe o julgamento dos pleitos. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça em julgados proferidos em casos análogos: 0814208-15.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Demandante que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária que celebrou com o réu. Alegação de capitalização de juros, lançamento de comissões em cumulatividade, cobrança abusiva de tarifa de cadastro, registro do contrato e seguro prestamista. 2. Juízo a quo que entendeu pelo julgamento liminar de improcedência do pedido por se tratar de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 3. Apelante que discorda do julgamento de mérito realizado liminarmente, alegando cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial contábil para a demonstração da abusividade dos juros cobrados. 4. Artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de o juiz proferir sentença liminar de improcedência do pedido, sem a citação do réu, nas causas que dispensam instrução probatória, e que contrariem enunciado ou súmula do STJ, hipóteses em que se enquadra o feito, como será visto ao longo da presente decisão. 5. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. A natureza da controvérsia, aliada aos documentos já constantes dos autos, permite o julgamento do feito liminarmente, bastando mero cálculo aritmético para que seja verificado se a taxa pactuada estava acima da média do mercado, sendo prescindível a realização de perícia contábil. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade das cobranças efetuadas no contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo automotor, tais como, taxas de juros, capitalização mensal por força da utilização da Tabela Price, cumulação de comissão de permanência, registro de contrato, tarifa de cadastro e cobrança de seguro de proteção financeira. 7. Inexistência de óbice legal à capitalização de juros nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. Cobrança de juros capitalizados em percentual previsto contratualmente de forma expressa. Tese pacificada - Tema nº. 953 do STJ. Licitude da cobrança. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da lei de usura, nos termos da Súmula nº. 596 do STF. Capitalização. Possibilidade. Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ. 9. Ausência de ilegalidade ou abusividade na adoção da tabela PRICE para o cálculo dos encargos contratuais, sendo um dos diversos métodos de amortização do capital. Inexistência de falha no dever de informação (art. 6º, III do CDC). Precedentes Jurisprudenciais. 10. Validade das tarifas cobradas. Superior Tribunal de Justiça que entende pela validade de cobrança do registro de contrato e de tarifa de cadastro. Aplicação do Tema Repetitivo nº. 958 e da Súmula 566, do STJ. 11. Comissão de permanência não prevista em contrato. Ausência de elementos indicativos de sua cobrança e da cumulação indevida com outros encargos remuneratórios e moratórios. 12. Seguro prestamista. Contratação que é legítima, salvo se ausente a liberdade de contratar do consumidor. Incidência do Tema nº. 972 enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova de que o consumidor foi obrigado a contratar o serviço. Ônus que incumbia à parte autora, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC. 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0008536-93.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 09/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FUNDADO EM ALEGADA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO INCISO I DO ART. 332 DO CPC/15. RECURSO DO AUTOR ALEGANDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. ALEGA NÃO SER CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, VEZ QUE NECESSÁRIA A PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR E PRODUÇÃO DE PROVAS. NO MÉRITO, SUSTENTA A ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. - DA PRELIMINAR ¿ CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ALÉM DISSO, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE O JULGADOR INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE JULGUE DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. - DA NULIDADE ¿ SENTENÇA CITRA PETITA: A SENTENÇA CITRA PETITA É AQUELA EM QUE O JULGADOR NÃO APRECIA, EM TODA SUA AMPLITUDE, O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. IN CASU, AINDA QUE O JULGADOR TENHA UTILIZADO FUNDAMENTO DIVERSO PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA SER RECONHECIDA A NULIDADE ALEGADA. - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR: O CPC/15 ESTABELECE EM SEU ARTIGO 332, INCISO I, QUE NAS CAUSAS QUE DISPENSEM FASE INSTRUTÓRIA, O MAGISTRADO JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE CONTRARIAR SÚMULA PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR OU PRODUÇÃO DE PROVAS, NOS PROCESSOS JULGADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 332 DO CPC. - DO MÉRITO: A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO ALICERÇA-SE AOS ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FIRMARAM O ENTENDIMENTO PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INTERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OBJETO DO LITÍGIO, FOI CELEBRADA EM 17/10/2018. INCONTROVERSA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0800913-38.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 13/07/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível. Pretensão do autor de se manter na posse do automóvel descrito na inicial e de compelir o réu a se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de declaração de nulidade das cláusulas abusivas, de revisão da relação negocial, com a redução de seu saldo devedor, e de condenação do banco a devolver, em dobro, as quantias cobradas a título de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tarifa de cadastro, serviço de terceiros e seguro, além de pagar indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que celebrou contrato de financiamento de veículo com o demandado e este incluiu na avença cobranças ilegais. Sentença de improcedência liminar do pedido, com fulcro no artigo 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inconformismo do demandante. Manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Exegese da Súmula 288 deste Tribunal de Justiça. Cerceamento de defesa não configurado. Temas objeto de questionamento que foram sedimentados pelos Tribunais Superiores, seja pela edição de Súmulas, seja pelo julgamento sob a técnica dos recursos repetitivos. Ademais, em havendo expressa previsão contratual dos valores e taxas que seriam cobrados, não se mostra necessária a produção de prova pericial, sendo a documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Legalidade da previsão de juros capitalizados e da taxa estipulada, que não comporta qualquer limitação. Aplicabilidade das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, que, com relação ao percentual de juros cobrados, não sofre o réu as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933, a Lei de Usura. IOF que é devido pelo autor à União, limitando-se o banco a repassar aos cofres públicos o valor pago por aquele, o qual, portanto, não pode ser restituído por este. Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 621), firmou o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento de tal tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Jurisprudência da mencionada Corte Superior que se consolidou no sentido de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro e pelos serviços prestados por terceiros, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.533/SP, também realizado sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 958), e em sua Súmula 566. No que se refere ao seguro, verifica-se que no contrato, devidamente firmado pelo autor, está discriminada, de forma clara, a respectiva cobrança em favor da Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., que sequer integra o polo passivo, de modo que se o consumidor optou por pactuar tal proteção e está usufruindo das coberturas, não há que se falar em abusividade e restituição do prêmio adimplido. Ato ilícito não configurado, inexistindo dano moral indenizável na espécie. Precedentes deste Colendo Tribunal. Cabimento da condenação em honorários, tendo que vista que o réu, após ser regularmente citado, apresentou contrarrazões. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 0018255-70.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 22/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente pretende a anulação a R. Sentença, com base no fundamento de que teve a sua defesa cerceada, ante a suposta necessidade de produção de prova pericial. 2. O D. Juízo a quo proferiu sentença de improcedência liminar com base na jurisprudência sumulada do C. STJ e do C. STF acerca dos pontos controvertidos, com arrimo no artigo 332, I, do CPC. 3. Em que pese os judiciosos argumentos trazidos pelo apelante, tem-se que a prova pericial é desnecessária ao deslinde do feito. É possível aferir se as cobranças questionadas pelo apelante são abusivas mediante o cotejo das disposições contratuais com a jurisprudência vinculante do C. STJ e C. STF acerca do tema. 4. Nos termos do Verbete Sumular nº 596 do C. STF, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Não há que se falar, portanto, em limitação dos juros ao índice previsto na Lei da Usura. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e que a revisão das taxas de juros só é admitida em "situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530 / RS). 7. Quanto à incidência de juros capitalizados, é cediço que o STJ firmou entendimento, quando do julgamento do RESp 973.827/RS, que se deu nos moldes do artigo 543-C do CPC/73, diploma vigente à época, no sentido de que é permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos do sistema financeiro, desde que haja expressa pactuação. 8. Para restar demonstrada a ciência do contratante sobre a capitalização, basta que haja a previsão contratual de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Exatamente o caso dos autos. Verbetes sumulares nº 539 e 541 do C. STJ. 9. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price no cálculo para a amortização do saldo devedor, como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante. 10. Recurso desprovido. 0008639-37.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/06/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA. TARIFA DE CADASTRO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 958, DELIMITADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP. TAXA DE JUROS MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA. PRÉ-FIXAÇÃO DE JUROS. TAXA LIVREMENTE PACTUADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SUA INCIDÊNCIA. SEGURO. COBRANÇA QUE SE AFASTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de motocicleta, ao argumento da existência de cláusulas contratuais abusivas que afrontam as normas de proteção ao consumidor. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença de improcedência que julgou antecipadamente o pedido, porquanto a prova pericial se revela desnecessária na hipótese, haja vista a versar a lide basicamente sobre matéria de direito, podendo a matéria de fato ser solucionada com as provas documentais acostadas aos autos. 3. A questão controvertida diz respeito à pretensão de redução da tarifa de cadastro, à exclusão da cobrança de tarifa de registro de contrato, da legalidade ou não das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros pactuada, da ilegalidade na cobrança de seguro atrelado ao financiamento e da alegação de indevida cumulação da comissão de permanência com os juros de mora e a multa. 4. A redução da tarifa de cadastro não é cabível na hipótese, à luz do verbete nº 566 da Súmula do STJ, que dispõe que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 5. De igual sorte, rejeita-se a pretensão de afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato, porquanto a legalidade da sua cobrança já foi reconhecida pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.578.553/SP, desde que contratualmente prevista, não seja desproporcional e que o serviço tenha sido prestado, como se depreende da tese firmada no Tema Repetitivo nº 958 do STJ. 6. Não merece prosperar, igualmente, a alegação de onerosidade excessiva quanto à taxa de juros, livremente pactuada entre as partes e em percentual que não supera uma vez e meia a taxa média do mercado apurada pelo BACEN na época da contratação. 7. A revisão dos juros remuneratórios somente é permitida quando for demonstrada discrepância excessiva da taxa contratual em relação à taxa média do mercado. 8. Não deve ser acolhido o pedido de exclusão da comissão de permanência porque não foi comprovada a sua cobrança. 9. Quanto à cobrança de seguro, restou configurada na hipótese a venda casada. Contudo a ilegalidade da cobrança não descaracteriza a mora, o que impossibilidade a manutenção do bem na posse da apelante no caso de inadimplemento. 10. Valores cobrados a título de seguro que devem ser expurgados da cobrança. 11. Provimento parcial do recurso. 0030540-67.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO, BEM COMO COBRANÇAS ILEGAIS DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO E IOF. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. POSSIBILIDADE DE SE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, O QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 332 DO NCPC. INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO. MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DA SÚMULA Nº 382 DO STJ E DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 246 e Nº 247). PROVAS ACOSTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE PERMITEM CONCLUIR A LEGALIDADE DAS TAXAS E DAS COBRANÇAS. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Posto isso, é indiscutível que a prova pericial é despicienda no presente caso, face à natureza do negócio, gerando ônus desnecessários para as partes, sem que traga benefícios para a solução do caso concreto, de modo que não se pode falar em cerceamento de defesa no caso dos autos. Além disso, na condição de destinatário da prova, pode o julgador indeferir a produção de provas que julgue desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o art. 370, parágrafo único, do CPC, principalmente quando já existem outras suficientes para elucidar a lide. Nesse sentido: 0036432-54.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE DO JULGADO NÃO CARACTERIZADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESCLARECE OS TERMOS PACTUADOS. CONTRATO QUE PREVE O PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DE R$ 2.667,53, EM 72 PARCELAS FIXAS DE R$ 63,48. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. LIMITE MÁXIMO DE TAXA DE JUROS DE 2,08% AO MÊS DEFINIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92 DE 28/12/2017, QUE FOI OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS MENSAL DE 1,57% APLICADA NO CONTRATO QUE SE ENCONTRA RAZOAVELMENTE DENTRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO EM CONTRATOS DO MESMO TIPO E, PORTANTO, NÃO RESTOU EVIDENCIADA A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. NÃO EXISTE ABUSIVIDADE A SER DECLARADA PELO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ QUE O NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NOS AUTOS OBSERVOU OS PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DOS NORMATIVOS DO BANCO CENTRAL E SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. AO REALIZAR O FINANCIAMENTO, A PARTE AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA DOS VALORES QUE SERIAM PAGOS E DOS ENCARGOS QUE SOFRERIA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0011904-56.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. ANATOCISMO. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACERTO DO JULGADO. 1. A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2. O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4. Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros. 5. A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6. Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7. Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro. Precedente do TJRJ. 8. Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9. Sentença de improcedência mantida. 10. Recurso ao qual se nega provimento. 0056529-02.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/08/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. AUTORA ALEGA QUE É SERVIDORA FEDERAL APOSENTADA. AFIRMA QUE POSSUI EMPRÉSTIMOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL, LIVREMENTE PACTUADOS, NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. AFIRMA QUE COMO EXCEDEU A MARGEM LEGAL O BANCO DO BRASIL PASSOU A DESCONTAR A QUANTIA EXCEDENTE DIRETAMENTE DE SUA CONTA CORRENTE. ALEGA QUE EXISTEM DOIS EMPRÉSTIMOS PACTUADOS. REQUER: (1) A TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O RÉU A RECALCULAR O VALOR MENSAL DA PRESTAÇÃO UTILIZANDO A TAXA DE 1,60% AO MÊS AO CONTRATO Nº 939206890, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR COBRANÇA EM DESACORDO; (2) A REVISÃO DOS JUROS PARA EXPURGAR A CAPITALIZAÇÃO E APLICAR OS JUROS DO BACEN; (3) A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E (4) A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE, TENDO EM VISTA QUE HÁ NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES INDICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL E MENSAL, TAXA DE JUROS ANUAL E MENSAL, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO CONTRATUAL, MUITO MENOS PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, POSTO QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA COMPLETO CONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS, INCLUSIVE DO VALOR DAS PARCELAS PREVIAMENTE FIXADO. INCONFORMADA, A AUTORA APELA. ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, RAZÃO PELA QUAL REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SIMPLES ANÁLISE DOS TERMOS DOS CONTRATOS TRAZIDOS PELA AUTORA BASTA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. QUANTO AOS JUROS IMPUGNADOS, HÁ QUE SE DESTACAR QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPULO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA SÚMULA 541 DO STJ. QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO, CASO NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICABILIDADE, NO QUE TANGE ÀS TAXAS DE JUROS E ENCARGOS, DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/1933), ÀS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. 0801701-47.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 11/10/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Mister afirmar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, pois o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pelo demandado e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Contudo, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a parte autora esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Inicialmente, necessário afastar a alegada nulidade da sentença em razão da não realização de prova pericial, como aventado pelo apelante, em razão de sua desnecessidade. 4. Com efeito, não há necessidade de produção de tal prova para atestar se foram cobrados juros capitalizados e, em caso positivo, se houve ou não expressa pactuação, bastando para tanto analisar os termos do contrato. Ademais, o apelante não é capaz de esclarecer objetivamente, em suas razões recursais, a razão pela qual a sentença haveria de ser anulada para a produção de prova pericial. 5. Frise-se que o Juiz tem a faculdade de indeferir as provas que não se prestem a formar o seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos, não configurando cerceamento de defesa, com espeque no disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Precedentes TJRJ. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabelecido no art. 543-C do Código de Processo Civil, ajustou o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. 7. Neste caso, a leitura do contrato acostado no ID 25809077 - o qual, ao contrário do alegado, encontra-se rubricado e assinado em todas as suas páginas - permite vislumbrar que houve expressa previsão de que a taxa mensal de juros seria de 1,80% ao mês e a anual, de 24,24% a.a., ou seja, superior a 12 vezes a mensal, de forma que não há como se acolher o argumento de ausência de pactuação. 8. Os juros pactuados não sofrem restrição em decorrência da Emenda Constitucional n.º 40/03, que exclui a sua limitação ao patamar de 12% ao ano. Incidência das súmulas números 648 do STF e 283 do STJ. Precedentes do STJ. 9. Nesses termos, as planilhas de cálculo juntadas à exordial pelo autor nada comprovam, estando despidas de qualquer valor, já que não demonstram ter incluído todos os encargos contratuais que refletem o Custo Efetivo Total (CET) do negócio e se limitam a descrever a forma de amortização de juros que o demandante entende devida, em arrepio ao que foi ajustado pelas partes em contrato. 10. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor. 11. Outrossim, o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não implica, por si só, em abusividade da instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 12. Não bastasse, no caso concreto, o autor sequer produziu qualquer prova documental apta a demonstrar que os juros cobrados estão acima da média de mercado, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. E, em sede de contestação, a instituição financeira afirmou que os juros foram, na realidade, abaixo da média, não tendo o autor, igualmente, sido capaz de superar esta alegação. 13. No mais, não há qualquer contrariedade do pacto firmado com os termos da Instrução Normativa n.º 28/2008, que limitou a 1,80% ao mês a taxa de juros nas operações de empréstimos consignados a beneficiários do INSS, pois, como visto linhas acima, a taxa prevista no contrato não excede a esse valor, sendo, exatamente, de 1,80%. 14. Não se há de falar, ainda, em qualquer nulidade decorrente da não apresentação, no momento de assinatura do contrato, de planilha demonstrativa do Custo Efetivo Total (CET), uma vez que poderia ser obtida, a qualquer tempo, a pedido do cliente, nos termos do art. 1º, § 7º, da Resolução n.º 3.517/2007, do BACEN. 15. Ante ao exposto, não será acolhida a pretensão recursal, mantendo-se a sentença vergastada. 16. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 17. Preliminar não acolhida e Apelo não provido. 0017373-93.2015.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 23/03/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL EM CÚMULO SUCESSIVO COM REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA. QUANTUM DEBEATUR É FACILMENTE CALCULÁVEL POR MEIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A TAXA MENSAL DE 1,60% E ANUAL DE 20,98%, BEM COMO O VALOR DAS PARCELAS FIXAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31 DE MARÇO DE 2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000, EM VIGOR COMO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. QUESTÃO RATIFICADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REPERCUSSÃO GERAL RE 592.377). SÚMULAS Nº 539-STF E Nº 541-STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE É SUFICIENTE A PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA CONTRATADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO E CONTRATOS BANCÁRIOS, TIPICAMENTE DE ADESÃO, QUE NÃO ENSEJAM, POR SI SÓ, A NULIDADE DAS CLÁUSULAS, CABENDO AO AUTOR O ÔNUS DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DITO VIOLADO (SÚMULA N.º 330-TJRJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA COMPREENSÃO DAS CLÁUSULAS DA AVENÇA (ARTS. 46 E 51 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, DEVIDAMENTE PRESTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0015708-32.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. PRÁTICA DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR REQUERENDO A EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O EXAME DA LEGALIDADE DOS JUROS É POSSÍVEL FRENTE AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A QUESTÃO. REJEIÇÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NO TOCANTE AO ANATOCISMO, O ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000. ALEGAÇÕES ACERCA DA ABUSIVIDADE QUE SÃO GENÉRICAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM PRATICAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE DISCRIMINOU DE FORMA CLARA O MONTANTE A SER PAGO E A TAXA DE JUROS APLICADA. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO SÃO LÍCITOS. SÚMULA 382 DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 22.626/93 AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS 569 E 648 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 3. DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL: Inicialmente, cabe destacar que, quanto à taxa de juros, o entendimento já pacificado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade para fixá-las de acordo com o mercado, e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, tanto mais que já não prevalece a limitação de juros a 12% ao ano prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme consagrado na Súmula nº 648 e na Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, não devendo, no entanto, ultrapassar as taxas de juros adotadas no mercado financeiro, em consonância com as regras do Banco Central do Brasil. Dito de outra forma, a questão das taxas de juros e sua regulação no mercado financeiro brasileiro constitui tema de notável complexidade e relevância jurídica, especialmente no que tange à análise da abusividade nas relações contratuais. O Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, realiza periodicamente o levantamento das taxas médias praticadas em diferentes segmentos de crédito, fornecendo um importante referencial para a análise do comportamento do mercado. Entretanto, é fundamental compreender que a mera superação da taxa média de mercado por uma operação específica não configura, isoladamente, prática abusiva. Imaginemos, por exemplo, uma situação em que a taxa média para empréstimos oriundos da alienação de veículos automotor seja de 3% ao mês: um contrato específico que estabeleça taxa de 4,5% ao mês não será necessariamente abusivo, pois diversos fatores podem justificar essa variação, como o perfil de risco do tomador, seu histórico creditício ou as garantias oferecidas. A própria natureza estatística da média implica a existência de operações com taxas tanto superiores quanto inferiores a ela. Se considerarmos um mercado onde existam dez operações de crédito, sendo cinco delas com taxa de 2% e cinco com taxa de 4%, a média será de 3%, embora metade das operações esteja significativamente acima desse valor. Esta compreensão levou o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, a rejeitar expressamente a possibilidade de estabelecimento apriorístico de um limite máximopara as taxas de juros, seja ele o dobro da taxa média ou qualquer outro multiplicador arbitrário. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção do STJ a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros,adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) A dinâmica do mercado financeiro exige uma análise casuística e contextualizada, considerando elementos como a modalidade da operação, o momento econômico, o perfil do contratante e as características específicas da transação. Por exemplo, um financiamento imobiliário tradicionalmente apresenta taxas menores que um crédito pessoal não consignado, justamente pela existência de garantia real e pelo menor risco associado à operação. Desta forma, o controle judicial da abusividade deve ser realizado de maneira criteriosa e fundamentada, evitando-se o estabelecimento de critérios rígidos que possam comprometer a própria dinâmica do mercado de crédito. A taxa média divulgada pelo Banco Central serve como importante balizador, mas não como limitador absoluto, permitindo que as instituições financeiras adequem suas taxas às particularidades de cada operação e ao risco efetivamente assumido, sempre observando os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Assim, no que se refere aos juros remuneratórios, assinalo que sua limitação pressupõe a cabaldemonstração de abusividadeem relação à média de mercado, o que não se verifica pela simples divergência entre uma e outra, não restando, pois, demonstrado nos autos essa abusividade. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/3/2021) Note-se que, segundo entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na taxa média observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação (REsp 1.061.530/RS). E, ainda que a taxa dos juros remuneratórios praticados pela instituição exceda a taxa média do mercado, tal fato, por si só, não induz a conclusão de abusividade da cobrança. Isso porque a mencionada taxa é um referencial a ser considerado. Logo, não se trata de um limite. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNARATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NASCEDOURO DO DIREITO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. No caso em apreço, conforme informação extraída do sítio eletrônico do Banco Central, a taxa praticada pelo banco-réu não se afasta da média do mercado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-07-14), de modo que não se pode concluir por qualquer abusividade. Em relação à CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, cumpre assinalar que tal prática é vedada em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente por força do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, cujo entendimento está consolidado na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, esse cenário foi alterado, na seara dos contratos bancários, com a edição da Medida Provisória 1.963/2000 (MP n° 2.170-36/2001), em vigor por força da Emenda Constitucional 32. A Segunda Seção do STJ consolidou seu entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Firmou-se, na ocasião, que, nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, a capitalização dos juros é admissível em período inferior a um ano. No mesmo julgamento, assentou-se também que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24.9.2012). Dessa forma, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, “desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/3/202). Assim sendo, não há que se falar na ocorrência de juros abusivos decorrentes da prática de anatocismo, sendo certo que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de sua cobrança nos contratos celebrados após 31.03.2000, conforme verbete sumular n. 539 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros capitalizados, desde que previamente pactuados. Ressalte-se que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, afastou a inconstitucionalidade formal do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. Sobreveio, então, o verbete sumular nº 539 do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima apontados. Acerca do tema, vejamos alguns precedentes do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MANUTENÇÃO. DISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL. 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que o autor impugna os juros estabelecidos na avença, reputados abusivos e capitalizados, bem como os encargos contratuais, especialmente a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa. 2. Alegação recursal de descabimento do julgamento antecipado da lide, por ser imprescindível a produção de prova pericial para a comprovação da existência de juros e encargos abusivos durante o período de normalidade e de mora. 3. Matéria tratada nesta demanda que dispensa dilação probatória, uma vez que basta, à aferição das alegações feitas na inicial, o exame do próprio contrato, bem como a aplicação do entendimento jurisprudencial já consagrado nos Tribunais Superiores acerca da matéria, a permitir o julgamento na forma do artigo 332 do CPC. 4. Autor que assumiu o compromisso de arcar com prestações previamente fixadas, cujo valor era de seu conhecimento desde antes de firmar o contrato, assim como as taxas de juros aplicadas. 5. Com o advento da Lei nº. 4.595/64, foi afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do verbete nº 596, da Súmula do C. STF. Ademais, o verbete nº 382 da Súmula do C. STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 6. O STJ firmou entendimento, consolidado no RESp repetitivo 973827/RS, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. 7. Como o contrato objeto destes autos foi firmado entre as partes em 20/04/2021, não há que se proceder ao expurgo dos juros capitalizados, de modo que a prova pericial, no caso, seria até despicienda, uma vez que, ainda que comprovado o anatocismo, este seria permitido. 8. Acerto da R. Sentença, que não padece de vícios e nem merece reparo. 9. Apelo desprovido. (0827957-36.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA ALEGANDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA SEJA DECLARADA ABUSIVA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO CASO, A APELANTE SE EQUIVOCA AO AFIRMAR QUE HOUVE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 355 DO CPC, QUANDO, NA VERDADE O MAGISTRADO PROFERIU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR, COM FULCRO NO ART. 332 DO CPC, TENDO O JULGADOR DISPENSADO A FASE INSTRUTÓRIA PARA PROFERIR SENTENÇA DE MÉRITO LIMINARMENTE, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR OU PRODUÇÃO DE PROVAS. ADEMAIS, A PROVA PERICIAL É DESNECESSÁRIA FACE À NATUREZA DO NEGÓCIO, GERANDO ÔNUS DESNECESSÁRIOS PARA AS PARTES, SEM QUE TRAGA BENEFÍCIOS PARA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO, DE MODO QUE NÃO SE CONFIGURA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO DOS AUTOS. TRATA-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, SUSTENTANDO ANATOCISMO. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS (1,52%) E ANUAIS (19,84%), BEM COMO O VALOR DAS PARCELAS FIXAS, O NÚMERO DE PRESTAÇÕES E A DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DOS VALORES E NÚMEROS DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMARES SUPERIORES A 12% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITINDO A APLICAÇÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO DE JUROS COMPOSTOS, DESDE QUE, CONSTANTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE É SUFICIENTE A PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA CONTRATADA. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004738-92.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E PRÁTICA DE ANATOCISMO, ALÉM DA COBRANÇA ELEGAL DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INSURGÊNCIA AUTORAL. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA LIVRE, NÃO HAVENDO SEQUER ALEGAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO VÍCIO FORMAL OU DE CONSENTIMENTO. AUSENTE A ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, NO QUAL FORAM PACTUADAS PRESTAÇÕES FIXAS. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP N. 973.827/RS, APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DESDE QUE PACTUADA ENTRE AS PARTES, SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, JÁ SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE REGEM PELA LEI N. 4.595/64, NÃO SE APLICANDO A ELAS A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, ESTABELECIDA NA LEI DE USURA, DECRETO N° 22.626/33. APLICÁVEL À HIPÓTESE A SÚMULA N. 596, DO STF. INCLUSÃO DO SEGURO NO CONTRATO QUE NÃO É VEDADA, PORÉM, FRENTE À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, O QUE SE OBSTA É A FALTA DE OPÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU DA ESCOLHA DA SEGURADORA, O QUE OCORREU NO CASO. VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0801834-30.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 17/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se, na origem, de ação revisional, em que pretende a parte autora a fixação da taxa de juros remuneratório do contrato bancário em 1% ao mês e 12% ao ano. Sentença liminar de improcedência. Apelação da parte autora.2. Requisitos para a aplicação do art. 332 do Código de Processo Civil encontram-se presentes. Matéria controvertida está, a muito, sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Afasta-se, portanto, a tese recursal acerca da necessidade do despacho saneador e da produção de provas. 3. Produção de prova pericial, no caso em tela, se mostra prescindível para a análise da questão em lide. Ônus desnecessário as partes litigantes. Descabida a tese de cerceamento de defesa. 4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - Súmula n. 539 do STJ. 5. As instituições financeiras não se encontram limitadas à taxa de juros da Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF). No caso, os juros remuneratórios foram expressamente pactuados, o que atrai a observância da súmula n° 541 do STJ. 6. Não se verificou, in casu, hipótese de lucro excessivo da instituição financeira ou discrepância com a taxa média de mercado. Inexistência de abusividade e desproporcionalidade a ser corrigida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0826994-97.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Na hipótese dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou as informações adequadas à parte autora em relação ao contrato de financiamento para compra de veículo automotor. Portanto, constam discriminados os valores das taxas mensal e anual cobradas, motivo pelo qual restou devidamente comprovado que o demandante foi informado previamente das taxas de juros que incidiram na avença. Vale, lembrar que as instituições financeiras não se encontram limitadas à taxa de juros da Lei de Usura, conforme disposto no verbete sumular nº 596 do STF, que assim dispõe: " As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam as taxas de Juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições financeiras, públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional." Assim sendo, no caso, os juros remuneratórios foram expressamente pactuados. Além do mais, também há, no contrato, previsão expressa de capitalização. Ressalta-se, outrossim, que a simples previsão no contrato de taxa de juros anual superior a doze meses da mensal já funciona como autorização para prática da capitalização. Deste modo, resta esvaziada qualquer possibilidade de o autor alegar surpresa quanto à metodologia de juros praticada pelo réu. Afinal, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” – verbete sumular nº 541. Pelos fundamentos expostos, tendo o consumidor plena ciência dos juros praticados e dos termos da cobrança, não é possível, agora, pretender modificar os termos do negócio firmado, sob mera alegação de onerosidade excessiva. Desse modo, não merece prosperar o pedido do autor. 4. DA TARIFA DE CADASTRO: Com relação à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, conforme a Súmula 566 daquela Corte. Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa. A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. Ressalte-se que as restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. Neste sentido, confira-se: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Reclamação disciplinada na Resolução n. 12/2009-STJ, destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, no caso, o REsp 1.251.331/RS. 2. Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado. 3. Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da Resolução CMN 2.303/1996. Salvo as exceções nela previstas (serviços descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros do mesmo segmento de mercado. 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. 5. Hipótese em que a sentença, confirmada pelo acórdão reclamado, julgou em conjunto diversos processos, contra diferentes instituições financeiras, sem considerar a data em que assinado cada contrato, sem levar em conta os termos dos contratos, os valores cobrados em cada caso e sem sequer especificar as tarifas em cada um deles questionadas e nem esclarecer porque tabelado o valor de R$ 900,00 para a somatória das tarifas e serviço de terceiros em todos eles. 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado." 7. Anulação do processo desde a genérica sentença, para que outra seja proferida, com a descrição dos fatos controvertidos da causa em julgamento, e a decisão - fundamentada a partir das premissas adotadas no REsp 1.251.331/RS, acima sumariadas - acerca da legalidade ou abusividade de cada tarifa questionada na inicial. Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para cada tipo de serviço. 8. Reclamação procedente. (Rcl n. 14.696/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.) Grifo nosso. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 566 DO STJ. REFORMA DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia dos autos sobre a legalidade da cobrança por tarifa de cadastro. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sobre o tema, a Circular 3.371/2007, que complementa a Resolução CMN nº 3.518/2007, autorizou a cobrança da Tarifa de Cadastro, sendo, desse modo, decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Com isso, foi editada a súmula 566 também pela Corte Especial: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". E este é o caso dos autos, pois, conforme o contrato juntado aos autos às fls. 66, a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com o cliente, pelo que legítima a cobrança questionada pelo autor. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00101662520198190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) 5. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA CONTRATADOS: No que toca ao SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, cumpre, desde logo, destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos bancários, a cobrança de seguro é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] Em outros termos, não constando do pacto qualquer opção ou mesmo demonstração inequívoca da possibilidade de escolha, de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança. Neste sentido a jurisprudência deste E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELA RÉ. COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não se conhece do recurso nos pontos em que impugna a cobrança de tarifa de avaliação de bem e registro de contrato. Assuntos não abordados pelo autor na petição inicial, a qual questiona os juros supostamente abusivos e a cobrança de seguro prestamista. Inovação recursal configurada. 2. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Aplicação do enunciado 539 da súmula do STJ. 3. Enunciado nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal revogado com base na referida Medida Provisória, uma vez que o artigo 5º, caput, permite, de forma expressa, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Parcelas do contrato de financiamento em valor fixo. Juros prefixados e calculados pelo método composto, o que não é proibido. Entendimento consolidado no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ausência de capitalização. 5. As instituições financeiras não estão vinculadas ao limite de cobrança de juros no patamar de 12% ao ano. Incidência da súmula vinculante nº 07 e do enunciado nº 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. O demandante foi adequadamente informado sobre a taxa de juros aplicada, o número e o valor das prestações. Ausência de abusividade. 7. Seguro prestamista. Consoante julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, pelo meio do rito dos recursos repetitivos, foi fixada a tese de que nos contratos bancários, em geral, não se pode obrigar o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou qualquer outra por ela indicada. 8. No entanto, como regra, a celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico. Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada prevista no art. 39, I do CDC. Julgados desta Câmara Cível. 9. In casu, o contrato pactuado entre as partes viabilizava a opção por parte do consumidor pela contratação do seguro prestamista. 10. Manutenção da sentença. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069267320218190028 202200188999, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO R. DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Intento recursal em face da sentença que condenou a instituição financeira ré a restituir ao autor o valor cobrado a título de prêmio de seguro de proteção financeira, de forma simples, acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ, a contar da data da celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como julgou improcedentes os demais pedidos revisionais. 2. É cediço que o seguro Proteção Financeira se refere a um seguro prestamista, de contratação opcional, que pode ser ofertado ao cliente, desde que não constitua venda casada. 3. In casu, verifica-se que não foi possível observar qualquer ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, mormente porque ao contratar o financiamento junto ao banco réu para a aquisição de veículo automotor, o consumidor optou pela contratação de seguro ofertado, objetivando sua proteção financeira, conforme assinalado na opção do "item B6" do contrato de crédito. 4.Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 02068877620218190001 202200199314, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 04/04/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) In casu, contudo, não se verifica vício de consentimento ou a prática de venda casada, sobretudo porque a contratação do seguro/assistência está expressamente prevista nos itens “C.5” e “C.6” da Cédula de Crédito Bancário – CDC, na qual constam espaços “em branco” a serem preenchidos caso haja a opção do consumidor pela contratação de seguro ofertado, para a marcação das opções “sim” e “não”. É cediço que o seguro de proteção financeira se refere a um seguro prestamista, de contratação opcional, que pode ser ofertado ao cliente, desde que não constitua venda casada. A simples existência de espaços “em branco” na Cédula de Crédito Bancário, a serem preenchidos caso haja a opção do consumidor pela contratação de seguro ofertado, por si só, já demonstra tratar-se de contratação opcional. Ademais, no Termo de Adesão ao seguro há previsão expressa no sentido de que “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”. Assim sendo, em se tratando de contratação opcional, e tendo o consumidor optadopela contratação de seguro ofertado, não se observa qualquer ilegalidade na sua cobrança. 6. DA COBRANÇA DE IOF: Em relação à COBRANÇA DO IOF, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o seu entendimento no sentido de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme se extrai do julgamento do REsp 1251331 / RS, analisado pela Segunda Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos”. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Sendo assim, nada impede a cobrança do valor referente ao IOF, desde que previsto em contrato, o que ocorreu no caso em tela. Por fim, insta ressaltar que, a despeito da impugnação do autor quanto à Tabela de Retorno, o contrato em questão não prevê a sua incidência. Não havendo previsão contratual de incidência do encargo impugnado, tampouco evidenciada sua cobrança, não tem a autora interesse na revisão neste ponto. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTEos pedidos formulados da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Intimem-se. Maricá, data da assinatura eletrônica FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear