Processo nº 0003072-09.2022.8.17.3030
ID: 259255615
Tribunal: TJPE
Órgão: 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0003072-09.2022.8.17.3030
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0003072-09.2022.8.17.3030 AUTOR(A): CARLOS MOURA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Carlos Moura da Silva, por meio de advogado constituído, em face de Agibank S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sido surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo à contratação de cartão de crédito na modalidade “RMC”, negócio jurídico que afirma não ter firmado. Indica que a contratação exige formalidade, a qual não foi observada pela instituição ré. Argumenta, ainda, que a instrução normativa n° 28/2008 do INSS veda o saque com o uso de cartão de crédito. Busca a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização a título de reparação por danos morais fixadas em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça. Junta documentos. Despacho inicial indefere a gratuidade de justiça. Em sucessivo, a parte autora pediu a reconsideração da decisão, que foi mantida (decisão ID 119586524 - Pág. 1 a 3). O processo foi extinto em razão do inadimplemento das custas processuais (sentença ID 121375808 - Pág. 2). A parte autora interpôs apelação. Citada, a parte requerida não apresentou resposta ao recurso (certidão ID 128642109 - Pág. 1). O recurso de apelação foi provido e anulou a sentença para conceder a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte demandada não se manifestou (certidão ID 191587671 - Pág. 1). Devido à ausência de manifestação, foi decretada a revelia (decisão ID 195541543 - Pág. 1) e determinada a intimação das partes para indicarem provas. A parte autora dispensa a produção de outras provas e requer o julgamento antecipado do feito (ID 196466303 - Pág. 15). A parte demandada deixa de se manifestar (certidão ID 198651432 - Pág. 1). É o que cabe relatar. Decido. A revelia importa no julgamento antecipado da lide, já que desnecessária a realização de prova em audiência, em face da ausência de antagonismo (a teor do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil). A controvérsia dos autos cinge-se em averiguar a validade da contratação de de cartão de crédito na modalidade RMC, mediante consignação em conta corrente. O contrato de cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: 1) O valor mínimo da fatura (que se denomina Reserva de Margem Consignável – RMC) é descontado em folha de pagamento, mediante convênio com o órgão pagador; 2) A diferença entre o pagamento mínimo e demais despesas cobradas no cartão (saldo remanescente) devem ser pagas por fatura mensal, até a data de seu vencimento. A instituição financeira foi revel, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações da parte autora. Na hipótese, caberia à parte demandada comprovar a efetiva contratação do negócio jurídico, o que não ocorreu. Sem oposição, as alegações autorais prevalecem, portanto, fica evidenciado que a incidência de descontos no benefício previdenciário do autor foi indevida. Sobre o tema a jurisprudência leciona: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. STJ. DANOS MORAIS. MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade do desconto realizado no benefício previdenciário da consumidora, o que não o fez. 2.A súmula nº 479 do STJ preconiza que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que o desconto indevido gera dano moral in re ipsa, especialmente quando influi diretamente na subsistência do beneficiário, como no presente caso em que a consumidora é idosa e hipossuficiente. 4.O quantum de R$ 5.000 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, servindo para reparar o dano sem causar enriquecimento ilícito. 5.Negado provimento à apelação do Banco, à unanimidade.(TJ-PE - APL: 4827492 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - AUSÊNCIA DE CONTRATO - RELAÇÃO JURIDÍCIA NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC - Tratando-se de declaração de inexistência de dívida, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor, por se tratar de prova negativa - Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a contratação dos empréstimos consignados pelo autor, vez que não apresentou o contrato firmado entre as partes, regularmente assinado, restou demonstrada a irregularidade dos descontos e a falha na prestação do serviço, devendo o banco reparar os danos sofridos pelo consumidor - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Fixada a indenização por danos morais pelo juízo a quo, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em sua redução - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000181296542001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 31/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - AUSÊNCIA DE CONTRATO - RELAÇÃO JURIDÍCIA NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC - Tratando-se de declaração de inexistência de dívida, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor, por se tratar de prova negativa - Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a contratação do empréstimo consignado pela autora, vez que não apresentou o contrato firmado entre as partes, regularmente assinado, restou demonstrada a irregularidade dos descontos e a falha na prestação do serviço, devendo o banco reparar os danos sofridos pelo consumidor - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJ-MG - AC: 10352180019593001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019). A parte autora requer, também, a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados em seu benefício previdenciário. Neste sentido, se não há contrato que autorize os descontos em sua conta bancária, privilégio dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, faz jus a parte autora ao ressarcimento da quantia paga, inclusive, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). De acordo com esse julgado haverá modulação de efeitos devido à mudança de entendimento. Assim, nos contratos de consumo se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Desta feita, deve a instituição financeira requerida restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, de acordo com a modulação de efeitos do julgado acima mencionado. Diante da situação de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, à saúde e à segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo. E, ainda, a harmonização dos interesses dos participantes nas relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores. Nesse sentido, confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A relação é de consumo e, portanto, regida por preceito de responsabilidade objetiva. Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor. Cabe ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço independentemente da existência de culpa. Quanto aos danos morais, o prejuízo é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445, da V Jornada de Direito Civil). Assim, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta (REsp n. 1.292.141/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 12/12/2012). O prejuízo ultrapassa a questão financeira e têm reflexo na esfera subjetiva da parte autora, a dificuldade em solucionar a controvérsia e a limitação de sua renda em razão de empréstimo fraudulento. A doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Além disso, constatada a falha na prestação do serviço e o liame de causalidade com o dano, a responsabilidade decorre da própria atividade da demandada. Nesse sentido, os julgados: ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço. Fraude constatada. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano "in re ipsa". Teoria do risco da atividade. "Quantum" corretamente estipulado. Redução incabível. Devolução dos valores descontados. Necessidade. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 00184758520168260602 SP 0018475-85.2016.8.26.0602, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020) DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço. Fraude constatada. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano "in re ipsa". Teoria do risco da atividade. "Quantum" indenizatório corretamente estipulado. Redução incabível. Verba honorária. Arbitramento dentro dos limites legais. Devolução dos valores descontados já determinada. Compensação possível. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10029022320208260481 SP 1002902-23.2020.8.26.0481, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. PIRÂMIDE FINANCEIRA . DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ante a má-fé com que agiu a ré, ao utilizar-se de publicidade enganosa e celebrar contratos de adesão eivados de ilicitude, na medida em que destinados a fomentar esquema de pirâmide financeira, imperativo o reconhecimento do dano moral sofrido pelo aderente. Frustração quanto ao vínculo contratual e quanto à má-fé da requerida, que ultrapassa a esfera do mero dissabor. 2. No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que o valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional ao abalo sofrido, nos termos do artigo 944 do CC/2002. Quantum fixado em R$3.000,00 (três mil reais). 3. Resta prejudicado o exame do pedido de restituição de valores, visto que formulado apenas nos requerimentos do apelo, não tendo, além disso, constado do rol de pedidos da inicial. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Apelação Cível Nº 70079476743, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079476743 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO DE CONTRATO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MAJORADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Embora não conste o código de barras em umas das guias, a comparação com a guia emitida pelo banco denota o pagamento correto do preparo. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a empresa ré pratica a chamada \pirâmide financeira\, sobretudo diante da estrutura binária do negócio e da promessa de altos rendimentos. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Dever de devolução dos valores recebidos, tal como decidido pela sentença. DOS DANOS MORAIS. Demonstrado o vício de consentimento quando da realização do contrato entre as partes, diante da promessa de retorno financeiro que não foi cumprida, via propaganda enganosa. Valor da indenização majorado para atender ao caráter pedagógico punitivo da indenização, bem como para adequar ao critério utilizado por esta Corte de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70068010115 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016) A reparação extrapatrimonial, no caso concreto, desborda do ordinário, a merecer reprimenda adequada, inapta para causar enriquecimento sem causa, porém justa o suficiente para fins de reparar o dano causado, prevenindo, outrossim, a reiteração de comportamentos desta natureza. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com a repercussão dos fatos narrados e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consideração os aborrecimentos causados, e pune a demandada pela ineficiência na relação de consumo. Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, acolho parcialmente o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar inexistente o contrato n° 90059253420000000001 (ID 117961903 - Pág. 2) entre as partes, para todos os fins e efeitos de direito, tornando indevidos os descontos realizados pelo banco demandado em desfavor da promovente, referente ao valor de R$ 154,49 (cento e cinquenta reais e quarenta e nove centavos); 2. Condenar, como condeno, a parte demandada a restituir à autora, a título de danos materiais, todos os valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário, desde a data do início do contrato, de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, as parcelas que se vencerem após 30/03/2021, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser observado a modulação de efeitos constante realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, sobre o valor da restituição incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1%, a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), em ambos os casos, do primeiro desconto indevido; Condenar, como condeno, o promovido a restituir à autora, a título de danos materiais, todos os valores debitados indevidamente de sua conta bancária desde a data do início do contrato, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3. Condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de uma só vez, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso; 4. Nos termos do art. 82, §2° do novo CPC, condenar o réu a pagar as custas e despesas processuais, e ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ). 5. Conceder tutela de urgência na sentença para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor referente ao contrato n° 90059253420000000001 (ID 117961903 - Pág. 2), com descontos mensais no valor de R$ 154,49 (cento e cinquenta reais e quarenta e nove centavos); Sobre o valor da restituição incide correção monetária desde a aquisição do produto e juros de mora a razão de 1%, desde a citação. Quanto ao dano moral incide correção pela monetária a partir desta data (súmula 362 – STJ) e juros de mora também de 1% ao mês desde a citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Ato contínuo, cumpra-se quanto às custas o que dispõe a Lei Estadual n° 17.116/2020. Após, arquivem-se com as cautelas necessárias, ficando desde já cientes as partes que eventual cumprimento de sentença dar-se-á através do PJe. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE
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