Processo nº 1002967-95.2022.8.11.0018
ID: 308857460
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1002967-95.2022.8.11.0018
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VENDULA LOPES CORREIA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002967-95.2022.8.11.0018 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Requerido: Juvenal Lisboa Leite Vistos. T…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002967-95.2022.8.11.0018 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Requerido: Juvenal Lisboa Leite Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Juvenal Lisboa Leite, objetivando a responsabilização civil por danos ambientais decorrentes do desmatamento não autorizado de 79,69 hectares de vegetação nativa, tipologia floresta, ocorrido no imóvel rural de responsabilidade do Requerido, situado na Comarca de Juara/MT. A parte autora narrou que o desmatamento ocorreu sem autorização do órgão ambiental competente, o que teria motivado a lavratura do Auto de Infração nº 22173019 e do Auto de Embargo nº 22174016 pela SEMA/MT, bem como a confecção do Relatório Técnico n.º 65/DUDSINOP/SEMA-MT/2022, com a conclusão de ocorrência de infração ambiental. Anexou imagens de satélite a respeito da alegada supressão irregular da vegetação entre 2019 e 2022. Em razão dos fatos apresentados pugnou pela condenação do Requerido nas obrigações de fazer e não fazer; à indenização pelos danos ambientais materiais e o pagamento pelos danos morais coletivos. Juntou documentos. Decisão de Id. Id. 106286457 recebeu a inicial e inverteu o ônus da prova. Concedeu em parte o pedido liminar; determinou à intimação do Estado de Mato Grosso; a remessa dos autos ao Cejusc e a citação do Requerido. A audiência conciliatória restou-se infrutífera (Id. 122960793). O Requerido apresentou contestação (Id. 124956108). Não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e que a área onde supostamente ocorreu o desmate se encontra fora da área de reserva legal. Também, asseverou que o fato de o imóvel estar inserido no Bioma Amazônia não o torna objeto de especial preservação por inexistir regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. Alegou, ademais, que se trata de área rural consolidada, com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, e que as imagens de satélite não representam elementos probatórios suficientes a amparar eventual responsabilização. Pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, bem como pela concessão da gratuidade de justiça. Ao final, a improcedência dos pedidos. Junto documentos. Instado, o Ministério Público apresentou Impugnou à Contestação (Id. 131687562). Ratificou os pedidos elencados na exordial e requereu pelo julgamento antecipado do mérito. Decisão de Id. 153325092 concedeu prazo quanto ao interesse na produção de provas. O Estado do Mato Grosso requereu a juntada de documentos oriundos da SEMA-MT. Manifestação do Requerido do Id. 156365727. Requereu pela juntada de Decreto Estadual e a produção de prova pericial. O Autor manifestou pelo julgamento antecipado (Id. 158350916). Decisão de saneamento e organização do processo do Id. 164227172. Foram delimitadas e fixadas as questões controvertidas, bem como deferida a produção de prova pericial e a nomeação do Perito. Foi atribuído o encargo quanto ao pagamento da diligência. Proposta de honorários do Id. 165845466. Manifestação do Autor e quesitos constam dos Ids. 169483116 e 169483117. Silente o Requerido. Do Id. 187533151, o Ministério Público manifestou pela dispensa da prova pericial e reiterou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De proêmio, passo à análise das questões pendentes. 1. Do pedido de gratuidade de justiça. Embora o Requerido argumente não deter condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, não apresentou nenhum documento idôneo que comprove sua hipossuficiência financeira. Portanto, seu pedido desacompanhado de qualquer prova ou elemento indiciário, do contexto, não basta para o deferimento da benesse. Assim sendo, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Do Mérito. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das que constam dos autos. A propósito, consigo ter sido o Requerido oportunizado quanto ao interesse na produção de prova pericial, a qual foi deferida incialmente. Todavia, permaneceu inerte quanto a apresentação de quesitos e em relação ao pagamento dos honorários do perito, não demonstrando interesse na sua efetiva produção. Tal desídia autoriza o julgamento antecipado da lide, vez que reputo a ausência de controvérsia relevante quanto aos fatos descritos na inicial. No ponto, destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2038519 - MG (2021/0387832-1) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (e-STJ fls. 470/474). O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 357): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO EXECUTADO - PROVA PERICIAL - HONORARIOS DO PERITO - PARCELAMENTO - INTIMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR PARA DEPÓSITO DA PRIMEIRA PARCELA - NÃO RECOLHIMENTO - PRECLUSÃO - FATO QUE SE IMPUTA À NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. (...) Não há falar-se, portanto, em qualquer cerceamento de defesa sob tais circunstâncias, visto que a não produção da prova desejada é fato que se imputa unicamente à conta da inação dos próprios interessados com relação a providência que lhes incumbia, incidindo a regra do artigo 223 do CPC: (...) É o tanto quanto basta, a meu ver, para rejeitar esta preliminar de nulidade do processo e da sentença por cerceamento de defesa. Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (e-STJ fl. 394): Ademais, a natureza dilatória e conseqüente relativização do prazo para o custeio dos honorários somente se mostra permissiva no caso de recolhimento fora do prazo, e não para a absoluta e completa inércia da parte interessada a respeito da produção da prova, como aconteceu na espécie dos autos, onde a verba do perito jamais chegou a ser desembolsada, ainda que a destempo. A respeito de tais razões de decidir, a parte não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). (...) (STJ - AREsp: 2038519 MG 2021/0387832-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) (destaquei) Com efeito, o julgamento antecipado, quando cabível, constitui dever e não mera faculdade do Magistrado, o que se perfaz como forma de assegurar aos jurisdicionados a prestação da tutela jurisdicional de forma eficaz, garantindo, assim, o direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII,da Constituição da República. Aliás, de se registrar que “(...) o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. Se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.” (TJ-MT 00007569120188110035 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) (destaquei) Portanto, presentes os pressupostos processuais de validade e regularidade do feito, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes a formar a convicção deste Juízo, passo ao exame do mérito. Do que consta do encartado (Auto de Infração n° 22173019 e Termo de Embargo/Interdição nº 22174016 – Id. 106052079 – fls. 09/10) o Parquet faz prova de que no imóvel rural de responsabilidade da parte requerida - localizado na Comarca de Juara/MT e identificado no auto de infração ambiental - ocorreu a degradação ambiental em razão do desmatamento a corte raso de 79,69 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação. O Relatório Técnico n. 65/DUDSINOP/SEMA-MT/2022 (Id. 106052079 – fls. 11/31) indica que a degradação foi em área de vegetação nativa tipologia floresta (bioma Amazônia) e sem autorização do Órgão ambiental competente. Ainda quanto aos desmates e seu período de ocorrência, além da constatação in loco, consta do supracitado relatório imagens de satélite que confirmam que elas ocorrem entre 2005 e 2022, com ressalvas de que a responsabilização ambiental objeto de investigação considerou os danos contabilizados a partir do ano de 2019. A autoria das atividades degradantes é fato incontroverso, vez que o próprio Requerido, em defesa, as reconhece, em que pese justificar: “(...) Ademais, o Requerido sempre arrendou a área para criação de semoventes, o que demostra que a área sempre esteve sendo utilizada e não estava em pousio como descrito no auto de infração que instrui a presente demanda. A utilização da área nesse período (pós 2008) pode ser confirmada por meio de testemunhas – quem arrendavam as terras – assim como, por meio de perícias no local com a finalidade de demostrar o tipo de vegetação existente na área e que não houve corte raso. Desse modo, tendo em vista que a área rural autuada é consolidada, bem como o fato de que o autuado exercer atividade antes de 2008, tem-se, por via de consequência lógica, a improcedência da ação (...)” (Id. 124956108 – fls. 05). Portanto, observo que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, como Órgão competente, apresentou informações pormenorizada a respeito do perímetro, do período da degradação ilegal e da espécie de vegetação suprimida. Em relação ao procedimento administrativo iniciado no Ministério Público (Inquérito Civil – Portaria nº 45/2022), verifico que o Requerido foi notificado para apresentar defesa e manifestar interesse na formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, sem sucesso. De seu turno, conquanto o Requerido argumente a consolidação da área rural, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar os dados constantes nos documentos administrativos, limitando-se a teses genéricas sem elementos documentais, testemunhais ou periciais a subsidiar suas alegações. Ônus probatório que lhe foi transferido pela inversão deferida (Id. 106286457) com base na Súmula 618 do STJ, e que não foi cumprido. Importa salientar que, mesmo que o imóvel rural estivesse em área consolidada no passado, isso não afasta, por si só, as responsabilidades que lhe são atribuídas na inicial. Durante vistoria in loco na propriedade, os agentes da SEMA constataram o desmate em área de vegetação nativa e em área em estágio avançado de regeneração. Outrossim, registraram que o pousio foi superior ao prazo legal, estando a área, portanto, em estágio avançado de regeneração, o que descaracteriza a tese do Requerido. Portanto, na espécie, reconheço demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos, não havendo que se falar em área rural consolidada (com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008), uma vez que, após a supressão de vegetação ocorrida no passado (entre 2004 e 2008) - a área passou a se regenerar naturalmente, não sendo utilizada para a atividades rurícolas nos anos seguintes, conforme comprovado pelo laudo técnico acostado e as imagens anexadas. Destaco: (Id. 106052079 – fls. 12) Lado outro, sem razão quanto a tese de que o relatório elaborado pela SEMA é prova unilateral e ineficaz quanto a demonstração dos danos. A demonstração desses ilícitos ambiental aportados em autos de infrações, relatórios e pareceres técnicos, foram lavrados por agentes do Órgão de fiscalização ambiental (SEMA) e, por conseguinte, sendo atos administrativos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Aliás, esclareço que a Administração Pública não atua por capricho. Tem-se o princípio da legalidade, o poder-dever e o ato vinculado como uma limitação ao agir do administrador, a fim de que ele apresente os fatos conforme a verdade. Destaco: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FUNCIONAMENTO ILEGAL DE CARVOARIA E ABATEDOURO CLANDESTINO – COMPROVAÇÃO – RELATÓRIOS SEMA E IBAMA – INQUÉRITO CIVIL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –– OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECOMPOSIÇÃO DO MEIO DEGRADADO – APRESENTAÇAÕ DE PRADE – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS MATERIAIS – DEVIDA – COMPATIBILIDADE COM A LESÃO – ADEQUAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os documentos produzidos pela SEMA e IBAMA, por se tratarem de atos administrativos, gozam da presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. In casu, o apelante, embora alegue não ser responsável pelo dano ambiental, não trouxe aos autos qualquer prova da ilegitimidade passiva que alega. 3. A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva, não exigindo a demonstração do elemento subjetivo. 4. Em razão da gravidade da infração ambiental praticada, mostra-se razoável e proporcional a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos materiais. 5. Recurso desprovido, sentença mantida. (N.U 0000419-89.2014.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 20/06/2022) (destaquei) E M E N T A CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E/OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO POR MEIO DE IMAGENS DE SATÉLITE - DISPOSIÇÃO LEGAL - APRESENTAÇÃO DE PRAD – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA VERIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade, de modo que ficou comprovado o dano ambiental retratado no Auto de Infração, Termo de Embargo/Interdição e Relatório Técnico, todos relatando o desmatamento de vegetação nativa em áreas de preservação permanente e de especial preservação em área rural, sem autorização legal. O princípio da precaução, que se alinha ao objetivo do Direito Ambiental que é fundamentalmente preventivo, atua a partir de ações inibitórias, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, tudo no intuito de prevenir e impedir a prática de danos ao meio ambiente. Verifica-se desnecessária a vistoria in loco para efeito de concessão de tutela ambiental, quando evidente as imagens de satélite a demonstrar a ocorrência do dano, mesmo porque, em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova pericial para corroborar a degradação ambiental (precedente STJ - REsp 1778729/PA). Na hipótese, a imposição de ordem com vistas à imediata elaboração do PRAD ostenta natureza inteiramente satisfativa, com a agudeza da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10187418820238110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/01/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/02/2024) (destaquei) Logo, diante da prova da existência do dano, da conduta ilícita e do nexo de causalidade, a responsabilização de reparar e/ou indenizar do Requerido é medida que se impõe. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, conforme disposto no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e independe de demonstração de culpa ou dolo. Assim, a ausência de autorização para a supressão da vegetação nativa impõe ao Requerido a obrigação de recomposição integral da área degradada, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais difusos. Quanto a reparação dos danos causados, a Constituição Federal alicerça a proteção do Meio Ambiente em razão de ser ele um bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (destaquei) Conforme o § 1.º do art. 14 da Lei nº 6.938/81, “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” (destaquei) O artigo 4º, inc. VII, da Lei nº 6.938/81 estabelece como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. A Lei nº 9.605/1998 (art. 2.º), expressa: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. Dessarte, vez que não se admite a desclassificação jurídica expressa ou tácita diante do fato consumado (dano já causado), ganha espaço a reparação integral ao dano ambiental, tanto na forma de recuperação, reparação in natura, indenização e/ou compensação. Aliás, diante do princípio da responsabilidade, aquele que promove ou contribui para o dano ambiental deve responder por suas ações e omissões da maneira mais ampla possível, de forma a se repristinar a situação ambiental degradada. Em supedâneo ao que dispõe o texto constitucional, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça adotam, quanto aos danos ambientais, a responsabilidade objetiva - informada pela teoria do risco integral - a refutar alegações de excludentes de responsabilidade, bastando a ocorrência de resultado prejudicial ao ambiente decorrente de uma ação ou omissão e a prova do nexo de causalidade, como se observa do caso em análise. Cito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APELADO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDEPENDENTE DE CULPA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, pouco importando tenha ou não culpa o infrator. Outrossim, conforme reiterada jurisprudência pátria, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, dela não se eximindo o nem o vendedor nem o adquirente do imóvel em promessa de compra e venda, independente de quem tenha sido o causador do dano ambiental. Não estando os autos suficientemente instruídos para o proferimento imediato de decisão final sobre a matéria, impõe-se o retorno dos autos à origem para eventual instrução e exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MT - APL: 00069201120138110015 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/11/2017) (destaquei) RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. (...) b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.536 - SE (2012/0246647-8) (destaquei) No intuito de afiançar ainda mais proteção ao meio ambiente, a Súmula 629, também do Tribunal da Cidadania, dispõe: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”. Assim é porque, reitero, a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não somente o prejuízo causado (desmatamento) ao bem ou recurso ambiental atingido (in casu, floresta nativa do bioma Amazônia legal), como também os denominados “danos interinos” (intercorrente), vale dizer, as perdas de qualidade ambiental constatadas no espaço de tempo entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado. Posto isso, a indenização pelos danos materiais é cabível. No que tange ao quantum a ser pago, há que se consignar a orientação jurisprudencial no sentido de ser aferida em fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509, inc. I c/c art. 510, ambos do CPC. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ORGÃO COMPETENTE – FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA – AUTO DE INFRAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA – EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS – DEVER DE REPARAÇÃO – DANO MATERIAL – POSSIBILIDADE – VALOR A SER APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL COLETIVO – VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DE ELIZEU ANTÔNIO QUEIROZ CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.Dessa forma, devidamente demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela parte apelante (desmatar floresta nativa) e o dano ambiental em questão, a indenização pecuniária se mostra como medida cabível, uma vez que a possibilidade técnica de restabelecimento in natura (imediata e integral) não se revela suficiente para, no âmbito da responsabilidade civil, reverter ou recompor por completo as diversas dimensões da degradação ambiental causada. 6. Ademais, a indenização pecuniária deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, a ser fixado de acordo com a extensão do dano produzido. [...] (N.U 1001373-30.2019.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 27/03/2024). (destaquei) APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES DE RECUPERAR A ÁREA DESMATADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – VALOR A SER APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DO POLUIDOR NÃO PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A indenização pelos danos materiais decorrentes do dano ambiental é cabível de forma cumulativa à recomposição da área degradada, como compensação pecuniária pela perda ambiental até que ocorra sua efetiva restauração, sem que isso configure bis in idem, devendo o montante devido ser apurado em liquidação de sentença. [...] (N.U 0001013-70.2013.8.11.0107, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 13/12/2019). (destaquei). Portanto, conquanto seja imperativo o dever de indenizar pelos danos materiais, o quantum debeatur deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Referente a compensação pelos danos morais coletivos, dos fatos, reconheço devido. No microssistema legal de tutela coletiva, o dano moral coletivo indenizável encontra previsão no artigo 1°, inc. I, da Lei n.º 7.347/1985 (LACP) e no artigo 6°, incisos VI e VII, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Tais dispositivos contemplam de forma expressa a possibilidade jurídica de danos extrapatrimoniais que atinjam uma coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça,“O dano moral coletivo, assim entendido o que étransindividuale atinge uma classe específica ounão de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...)O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp1.057.274/RS. Segunda Turma. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Julgado em 1º.12.2009. DJe de 26.02.2010).(destaquei). Ademais, na esteira da coletivização dos danos indenizáveis, o Enunciado nº 456, da V Jornada de Direito Civil preleciona: “A expressão ‘dano’ no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”. A conduta ilícita do Requerido, consubstanciada no desmatamento total de 79,69 hectares de vegetação nativa tipologia floresta - Bioma Floresta Amazônica, sem prévio licenciamento ambiental não só consistiu em um retrocesso ambiental, mas foi um ato aviltante a outros bens caros à sociedade, vez que o objeto de tutela nesta ação, repito, é de valor jurídico universal, difuso e alçado à qualidade de fundamental, indispensável e essencial à sadia qualidade de vida. O Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento sobre o tema, estabeleceu: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I – O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas. II – A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. III – A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ. IV – É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral. V – A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades. VI – Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório. VII – Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2200069 - MT (2024/0266181-2) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Brasília, 13 de maio de 2025) (destaquei) Tenho, assim, por demonstrada a ofensa a valor fundamental de toda a coletividade, estando presentes os pressupostos legais consolidados pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Requerido, no afã de se enriquecerem às custas da degradação ambiental, externalizou prejuízos de grande monta à coletiva, basta ver o tamanho da área deturpada. As dimensões da área degradada (79,69 hectares de vegetação nativa tipologia floresta), o tempo que perdurou a degradação, a falta de prova de recuperação da área degradada são elementos que dimensionam a razoável significância do prejuízo ambiental. Danos demonstrados que agrava os efeitos do aquecimento global, gera mudanças climáticas e que reflete com mais intensidade para as pessoas e para as regiões com maior vulnerabilidade social, ambiental ou com menor capacidade financeira, cultural, institucional e tecnológica para se adaptar aos impactos aqui apontados. À luz destes critérios e atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade do fato apurado, entendo suficiente a fixação a título de dano moral coletivo na quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser compensada pelo Requerido. Portanto, de rigor a condenação da parte requerida ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, para que seja reparado o dano ambiental causado, bem como à indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais, a serem revertidos em prol do Fundo Municipal, conforme postulados na inicial. Sendo esses os fundamentos jurídicos e fáticos, aplicados no caso, após análise minuciosa dos autos, considero refutadas as demais questões suscitadas pelas Partes, vez que não são capazes de infirmar a conclusão adotada por este Julgador. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e confirmo a tutela de urgência, para: a) determinar que o Requerido se abstenha de explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; b) determinar que o requerido se abstenha de realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; c) determinar que o Requerido especialize e recupere a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas [PRADA] aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres. d) determinar que corrija, complemente, zele e cuide dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas [PRADA], objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018. e) determinar que o Requerido se abstenha de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; f) condenar o Requerido ao pagamento de danos materiais, a ser apurado por arbitramento em liquidação da sentença, nos termos do art. 509, inc. I c/c art. 510, ambos do CPC. g) condenar o Requerido à compensação pelos danos morais coletivos, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC), a partir da data do desmatamento (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ). Conforme determinado pela Lei n.º 14.905/2024, da taxa SELIC deverá ser deduzido o índice de correção monetária do IPCA/IBGE no período de atualização monetária em que os dois índices incidirem simultaneamente. O montante reparatório será recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou, em sua falta, ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, nos termos do artigo 13,caput, da Lei n.º 7.347/1985 (“sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”), de forma que os recursos arrecadados sejam aplicados preferencialmente no local em que verificado o dano, em prestígio ao comando legal. Proceda-se à intimação do Estado de Mato Grosso a respeito desta Sentença, uma vez que envolve a exploração econômica ilícita de imóvel sujeito a licenciamento ambiental pela SEMA. Outrossim, julgo extinto o presente feito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não é cabível no caso em análise: "Na ação civil pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90. 2. Somente há condenação em honorários, na ação civil pública, quando o autor for considerado litigante de má-fé, posicionando-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários. 3. Dentro de absoluta simetria de tratamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (RESP 493823/DF, relatora Ministra ELIANA CALMON). (destaquei). Por fim, determino a averbação da condenação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis local. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
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