Processo nº 1007786-77.2023.8.11.0006
ID: 299651856
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1007786-77.2023.8.11.0006
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Advogados:
MARCELO GERALDO COUTINHO HORN
OAB/MT XXXXXX
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CHRISLAYNE KARINE FERREIRA LOPES
OAB/MT XXXXXX
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JOSE SANTANA LEITE
OAB/MT XXXXXX
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FELIPE TELES TOUROUNOGLOU
OAB/MT XXXXXX
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LUCILENE MARIA SILVA TOLEDO PIZZA
OAB/MT XXXXXX
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LUIZ CAMILO RAMOS NUNES
OAB/MT XXXXXX
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ISADORA MAIA VILELA BARROS
OAB/RO XXXXXX
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MARLON FERNANDES CORREA DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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BRUNA REGINA PEREIRA
OAB/MT XXXXXX
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DEBORA ROSA PRESTES
OAB/MT XXXXXX
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WILLIAM DOS SANTOS PUHL
OAB/MT XXXXXX
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CARLOS ALBERTO KOCH
OAB/MT XXXXXX
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ALEXANDRE FRANCISCO ALMEIDA RICCI
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE PrEsAn 1007786-77.2023.8.11.0006 Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prom…
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE PrEsAn 1007786-77.2023.8.11.0006 Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Sentença Trata-se de Ação Penal promovida por denúncia do Ministério Público contra Cleiton Ortega Garcia (1, primário), Diones Lima da Silva (2, primário), Djalma Camilo de Godoi (3, reincidente), Gustavo Henrique Santos Escandiani (4, reincidente), Klayven Matheus de Campos Godoi (5, primário), Lucas Victor de Arruda Oliveira (6, primário), Reginaldo de Paula Cebalho (7, reincidente), Matheus Felipe Geraldes Crema (8, primário) e Thiago de Souza Ribeiro (9, reincidente). Imputou-se Cleiton Ortega Garcia (1) a prática em concurso material dos crimes capitulados nos arts. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e V, da Lei nº 12.850/13 e 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Id. 128323200, fl. 53). A Diones Lima da Silva (2), a prática do delito previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Id. 134338858, fl. 27). A Djalma Camilo de Godoi (3), a prática em concurso material dos crimes capitulados nos arts. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Id. 128323200, fl. 55). A Gustavo Henrique Santos Escandiani (4), a prática em concurso material dos delitos previstos nos arts. 1º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Id. 128323200, fl. 55). A Klayven Matheus de Campos Godoi (5), a prática em concurso material dos crimes capitulados nos arts. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Id. 128323200, fl. 55). A Lucas Victor de Arruda Oliveira (6), a prática em concurso material dos delitos previstos nos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Id. 134338858, fl. 27). A Matheus Felipe Geraldes Crema (7), a prática em concurso material dos delitos previstos nos arts. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e V, da Lei nº 12.850/13, 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Id. 128323200, fl. 52). A Reginaldo de Paula Cebalho (8), a prática do crime capitulado art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e V, da Lei nº 12.850/13 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Id. 128323200, fl. 53). E a Thiago de Souza Ribeiro (9), a prática em concurso material dos crimes capitulados nos arts. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Id. 128323200, fl. 54). A denúncia foi recebida no dia 09 de setembro de 2023 (Id. 128466441), enquanto o aditamento no dia 17 de novembro de 2023 (Id. 134648787). No dia 23 de janeiro de 2024, pois ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento regular do feito (Id. 138992326). Procedeu-se, durante instrução processual, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes (Daniela Xavier Scarione, Danielle Aparecida de Campos Silva Senatore, Peterson Fialho da Silva, Marlon Richer Nogueira, Matheus Prates de Oliveira, Rosângela Ferreira da Silva Figueiredo e Rosângela Helena Stafforti) e pelas defesas (Benedita Ivone Ortega Garcia (informante) e João Paulo Garcia das Neves, de Cleiton Ortega Garcia (1); Erenir Lima da Silva (informante) e Maria Isabel Ferreira, de Diones Lima da Silva (2); Cristiano Oliveira Rossi e Marcos Thiago Costa Leite, de Klayven Matheus de Campos Godoi (5)). O Ministério Público, em alegações finais por memorial, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (Id. 155708735). A Defesa de Cleiton Ortega Garcia (1), por sua vez, pleiteou “a) considerando a FRAGILIDADE PROBATÓRIA, notadamente quanto aos indícios de materialidade, requer seja ABSOLVIDO o acusado CLEITON ORTEGA GARCIA quanto aos fatos que lhe são imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) que seja reconhecido a ausência dos elementos constitutivos do tipo incriminador do art. 2º e art. 1º, §1º, todos da Lei nº. 12.852/13, em relação ao acusado CLEITON ORTEGA GARCIA, visto que o mesmo possuía emprego lícito e ganhava a vida por meio deste; c) que seja reconhecida a falta de provas quanto aos indícios de autoria e materialidade delitiva, no que tange ao elemento objetivo do tipo penal do art. 17, §1º, da Lei 10.826/03, consistente “no exercício de atividade comercial ou industrial”; f) Na hipótese remota de condenação, que seja aplicada no mínimo legal, por motivo de serem as circunstâncias judiciais favoráveis” (Id. 166136782). A de Diones Lima da Silva (2), “A. Diante inexistência de prova do vínculo associativo de caráter estável e permanente com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes, e não estando presentes os elementos da definição legal para a configuração de eventual “organização criminosa”, na definição dada pela nova Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da pluralidade de infrações penais imputadas ao Acusado, bem como pela inexistência de provas da união mediante vínculo estável e duradouro do Acusado com a suposta organização criminosa, com o fim de praticar infrações penais, assim, diante da insuficiência de provas capazes de gerar um édito condenatório, requer seja acolhida a tese defensiva para absolver o Acusado, Diones Lima da Silva, quanto ao crime imputado previsto no art. 2º, caput, e §2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa) c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I e V, da Lei nº 8.072/1990, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo; B. Caso Vossa Excelência entenda pela condenação do Acusado, o que não se espera, requer que seja fixada a pena base no patamar mínimo legal, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) e a primariedade do Acusado; C. Requer ainda, a fixação de regime diverso do fechado, e o direito de recorrer em liberdade de eventual sentença condenatória, de acordo com princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CFRB/88) e por não se fazerem presente os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. D. Por fim, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.603/01, requer a isenção do pagamento de emolumentos, despesas e custas” (Id. 168388906). De Djalma Camilo de Godoi (3), “a) considerando a FRAGILIDADE PROBATÓRIA, notadamente quanto aos indícios de autoria, requer se digne Vossa Excelência em ABSOLVER o acusado DJALMA CAMILO DE GODOI quanto aos fatos que lhe são imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) que o acusado seja absolvido quanto ao delito de organização criminosa, tendo em vista a fragilidade probatória quanto ao codinome “PAI DO SETE”, o que foi confirmado em juízo pelas provas orais testemunhais, onde o próprio delegado responsável pela prisão do mesmo, confirmou não ter o apelido advindo da ORCRIM, mas sim por ele literalmente ser o pai do acusado chamado de “SETE PRAGAS”, devendo assim com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, este ser absolvido de todas e quaisquer acusações nos autos; c) que seja reconhecido a ausência dos elementos constitutivos do tipo incriminador do art. 2º e art. 1º, §1º, todos da Lei nº. 12.852/13, em relação ao acusado Djalma Camilo de Godoi, visto que o mesmo possuía emprego lícito e ganhava a vida por meio deste; d) que seja reconhecida a ausência dos elementos constitutivos do delito para associação ao tráfico (art. 35, caput, Lei 11.343/06) - existência do animus associativo, permanente e estável, bem como a fragilidade probatória consubstanciado na ausência de indícios de autoria, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP; e) que seja reconhecida a falta de provas quanto aos indícios de autoria e materialidade delitiva, no que tange ao elemento objetivo do tipo penal, consistente “no exercício de atividade comercial ou industrial”; f) Na hipótese remota de condenação, que seja aplicada no mínimo legal, por motivo de serem as circunstâncias judiciais favoráveis do mesmo, não devendo as ações sem trânsito em julgado serem utilizados para sopesar sua pena” (Id. 164878426). Gustavo Henrique Santos Escandiani (4), “1. Em sede de preliminar, pugna pela improcedência da ação penal, Penal, embasado no princípio do in dubio pro reo, porquanto há provas suficientes para embasar eventual decreto condenatório. 386, VII, do CPP 2. Acolhidas as teses subsidiárias 3. Seja a pena-base fixada em seu mínimo legal, visto que circunstâncias judiciais são normais à espécie, e que também seja aplicada a multa no mínimo legal. 4. Considere todas as causas de diminuição, participação de menor importância, confissão espontânea 5. Aplicadas as medidas cautelares diversa da prisão 319 inc IX CP 6. Considere o período de detração 7. Direito de recorrer em liberdade5º, inc. LVII, da CF” Klayven Matheus de Campos Godoi (5), “1. A defesa, em sede de preliminar, pugna pela improcedência da ação penal, embasado no princípio do in dubio pro reo, porquanto há provas suficientes para embasar eventual decreto condenatório. 2. Superados os requerimentos anteriores, em eventual condenação, requer-se a individualização da pena 3. pena-base fixada em seu mínimo legal, visto que circunstâncias judiciais são normais a espécie. 4. Considere todas favoráveis ao acusado. Considere todas as causas de diminuição primariedade Menoridade relativa, participação de menor importância, nenhuma qualificadora. 5. Considere o período de Detração 6. Seja aplicado a medidas cautelares diversa da prisão previstas no CPP 6) 7. Ao final, seja fixado regime aberto para início do cumprimento da pena, porquanto as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Acusado, possibilitando o Assistido recorrer em liberdade” (Id. 167107662). Lucas Victor de Arruda Oliveira (6), “4.1) Ante a insuficiência de provas seguras, requer a absolvição do acusado quanto ao delito que lhe é imputado na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 4.2) Que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal objetivo; 4.3) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto; 4.4) A imposição de pena mínima ao denunciado LUCAS VICTOR DE ARRUDA OLIVEIRA; caso lhe seja imposta pena in concreto acima do mínimo legal, a aplicação no cálculo da pena da atenuante da minoridade; imposição de regime de cumprimento de pena menos severo ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei” (Id. 164555165). Matheus Felipe Geraldes Crema (7), “a) considerando a FRAGILIDADE PROBATÓRIA, notadamente quanto aos indícios de autoria, requer se digne Vossa Excelência em ABSOLVER o acusado MATHEUS FELIPE GERALDES CREMA quanto aos fatos que lhe são imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) que o acusado seja absolvido quanto ao delito de organização criminosa, tendo em vista a fragilidade probatória quanto ao codinome “MANAUS”, o que foi confirmado em juízo pelas provas orais testemunhais, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; c) que seja reconhecido a ausência dos elementos constitutivos do tipo incriminador do art. 2º e art. 1º, §1º, todos da Lei nº. 12.852/13, em relação ao acusado Matheus Felipe Geraldes Crema; d) que seja reconhecida a ausência dos elementos constitutivos do delito para associação ao tráfico (art. 35, caput, Lei 11.343/06) - existência do animus associativo, permanente e estável, bem como a fragilidade probatória consubstanciado na ausência de indícios de autoria, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP; e) que seja reconhecida a falta de provas quanto aos indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como a falta de prova no que tange ao elemento objetivo do tipo penal, consistente “no exercício de atividade comercial ou industrial”, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP; f) Na hipótese remota de condenação, que seja aplicada no mínimo legal, por motivo de serem as circunstâncias judiciais favoráveis” (Id. 162951565). Reginaldo de Paula Cebalho (8), “A. A absolvição com base no artigo 386, II e VII do Código de Processo Penal, vez que a provas colhidas não são contundentes que confirme que o réu participou dos atos delitivos; B. Seja concedido ao réu os benefícios da gratuita. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência requer: c. Pena base no mínimo legal; d. Regime inicial menos gravoso; e. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; f. Direito de recorrer em liberdade” (Id. 165470012). Por fim, a Defesa de Thiago de Souza Ribeiro (9) pleiteou “A. Em sede de preliminar, seja desconsiderada as conversas extraídas do WhatsApp, em virtude da quebra da cadeia de custódia, com a consequente exclusão dessas provas dos autos – art. 564, inciso IV c/com art. 158-A e B e art. 157 do Código de Processo Penal. B. Caso essas provas sejam determinantes para a acusação e sua exclusão comprometa a manutenção da denúncia, requer-se a absolvição do réu por não haver provas da existência do fato – art. 386, inciso II do CPP; C. Subsidiariamente, a título de mérito no critério da eventualidade, a absolvição do réu pelos delitos imutados, conforme dispõe os art. 386 incisos III e IV do Código de Processo Penal. D. Por fim, seja a pena base reduzida no mínimo legal; o reconhecimento da menoridade, art. 65, inciso I, do CP; e a fixação do regime menos gravoso” (Id. 166232221). É o relatório do essencial. Decido. - Preliminar Defensiva - Thiago de Souza Ribeiro (9) - Quebra da Cadeia de Custódia Não há nulidade das provas digitais, pois a extração de dados foi realizada com autorização judicial (AuPrFl 1005011-26.2022.8.11.0006, Id. 88335777), sem indícios de adulteração ou de que a extração ocorreu anteriormente à autorização. Oportuno, em continuação, é lembrar, com a testemunha comum Marlon Richer Nogueira, que “o aparelho está preservado, até depois da extração ele continua preservado e caso se queira realizar a extração pelo aparelho acho que pode ser feito até o momento sem problema nenhum. As conversas continuam lá”. Acrescente-se, por oportuno, que, conforme ressaltou o magistrado presidente à época: “o print é a representação gráfica, visual da mensagem. A mensagem em si, está dentro do aparelho que está apreendido aqui no fórum ou em delegacia disponível para quem quiser acessar das partes desde sempre”. Como se sabe, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “[...] não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024). Além disso, como é de fácil percepção, “[...] a ausência de registro formal da cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova colhida, nos termos da jurisprudência do STJ [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10027867320228110025, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2025). A par dessa observação, veja-se que “[...] o reconhecimento e a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos preliminares, são atos que antecedem a perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de um perito oficial, como ocorreu no caso sob exame. Por essa razão, não se há falar em quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal do aparelho celular por parte do agente de polícia [...] (STF - HC: 242158 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024, grifo nosso). AFASTO, desse modo, a tese de nulidade amparada em suposta quebra da cadeia de custódia das provas. - Preliminares ex officio Preliminarmente, convém esclarecer que “[...] não é possível a condenação simultânea pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas quando a conduta atribuída ao réu decorre do mesmo contexto fático, sem demonstração de associação distinta [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10209985720238110042, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 15/10/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024). Na hipótese, narrou-se expressamente na denúncia: “[...] FATO I – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Consta do incluso Inquérito Policial que, por um período prolongado de tempo, com atividades constatadas entre meados do ano de 2022 e a data de 21/07/2023, nos municípios de Cáceres, Mirassol D’Oeste e região Oeste do Estado de Mato Grosso [...]”; “[...] FATO II – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Ressai, ainda, do procedimento investigatório que, desde meados do ano de 2022 até a data 21/07/2023, nos municípios de Cáceres, Mirassol D’Oeste e região Oeste do Estado de Mato Grosso [...]” (Id. 128323200, fls. 6 a 7); e no aditamento à denúncia: “[...] FATO I – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Consta do incluso Inquérito Policial nº 1010162-36.2023.8.11.0006 (Operação Cerco Fechado – fase 4) que, por um período prolongado de tempo, com atividades constatadas entre meados do ano de 2022 e a data de 29/09/2023, nos municípios de Cáceres, Mirassol D’Oeste, Tangará da Serra, São José do Rio Claro, entre outros do Estado de Mato Grosso [...]”; “[...] FATO II – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Ressai, ainda, do procedimento investigatório nº 1010162 36.2023.8.11.0006 (Operação Cerco Fechado – fase 4) que, desde meados do ano de 2022 até a data 29/09/2023, nos municípios de Cáceres, Mirassol D’Oeste, Tangará da Serra, São José do Rio Claro, entre outros do Estado de Mato Grosso [...]” (Id. 134338858, fls. 2 a 3). Se se trata de bis in idem, impõe-se a ABSOLVIÇÃO dos denunciados Djalma Camilo de Godoi (3), Klayven Matheus de Campos Godoi (5), Lucas Victor de Arruda Oliveira (6), Matheus Felipe Geraldes Crema (7) e Thiago de Souza Ribeiro (9) no que diz respeito ao delito capitulado no caput do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Desnecessária, pois, a análise da materialidade e autoria. Por outro lado, considerando-se a nítida contradição com os fatos narrados na denúncia (Id. 128323200, fl.51), necessário o DECOTE das agravantes/causas de aumento capituladas nos §§ 3º e 4º, incisos I e V, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 atribuídas a Cleiton Ortega Garcia (1), Djalma Camilo de Godoi (3), Gustavo Henrique Santos Escandiani (4), Klayven Matheus de Campos Godoi (5), Matheus Felipe Geraldes Crema (7), Reginaldo de Paula Cebalho (8) e Thiago de Souza Ribeiro (9). Sem prejuízo, pois imputou-se a Cleiton Ortega Garcia (1), Djalma Camilo de Godoi (3), Klayven Matheus de Campos Godoi (5) e Matheus Felipe Geraldes Crema (7) a prática do crime de crime de comércio ilegal de armas de fogo previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/06, APLICAR-SE-Á ao caso concreto o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90. De semelhante modo, uma vez que narrado na denúncia que “[...] por um período prolongado de tempo não especificado mas que certamente perdurou até o dia 21/07/2023, nesta cidade de Cáceres-MT, além de outras cidades do estado de Mato Grosso [...]” Klayven Matheus de Campos Godoi (5) e outros três denunciados “[...] praticaram crimes de LAVAGEM DE DINHEIRO, pois ocultavam a localização de valores, bem como dissimulavam a natureza, origem, disposição, movimentação e propriedade de bens e valores oriundos de infrações penais, em especial o tráfico de drogas e comercio de armas e munições “[...]” (Id. 128323200, fl. 8, Fato IV), APLICAR-SE-Á à hipótese o art. 1º da Lei nº 9.613/98. Ademais, porquanto igualmente narrou-se às fls. 51 do Id. 128323200 que “[...] o crime de lavagem de dinheiro era praticado de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa [...]”, APLICAR-SE-Á a Gustavo Henrique Santos Escandiani (4) e Klayven Matheus de Campos Godoi (5) o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Por fim, pois deixou-se de requerer a juntada anterior para apresentação de memoriais, não há que se falar em eventual nulidade em razão da anexação da oitiva da testemunha comum Marlon Richer Nogueira nesta oportunidade. A propósito, possível suscitação tardia de nulidade no juízo ad quem, quando óbvia a ciência da ausência da referida mídia, configuraria a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual (STJ - AgInt no REsp: 2031632 MA 2022/0318799-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). Com essas considerações como premissas, passa-se à apreciação das provas conjuntas que constituíram elementos para o livre convencimento motivado deste juízo. - Provas Digitais Inicialmente, antes que se faça alguma confusão, esclareça-se que estar-se-á diante de crime formal, de modo que “[...] prescinde do resultado naturalístico e a conduta ilícita se consuma independentemente da consecução ou concretização dos delitos visados pelo grupo [...]” (TJMT, AP nº 0046818-71.2018.8.11.0042 - Relator: Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal - 31.7.2024, grifo nosso). Feito o esclarecimento acima, importa observar que a Operação Kraken decorre “[...] da extração de dados telemáticos de aparelhos celulares autorizada nos autos dos processos de nº 1003388-87.2023.8.11.0006 e nº 1005273-73.2022.8.11.0006, em desfavor de LEANDRO DA SILVA BERNARDES pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado; nos autos de nº 1000040-46.2023.8.11.0011 em desfavor de ANTÔNIO DUARTE ROSA pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; nos autos de nº 1003218-18.2023.8.11.0006, em desfavor de THIAGO DE SOUZA RIBEIRO pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado; nos autos de nº 1002172-91.2023.8.11.0006, em desfavor de MATHEUS FELIPE GERALDES CREMA pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido [...]”. Também, de dados “[...] obtidos na cautelar de nº 1004596-09.2023.8.11.0006 [...]”. - Cleiton Ortega Garcia (1), vulgo “Dark” - Organização Criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) O conjunto probatório revela a inequívoca inserção de Cleiton Ortega Garcia na facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Sua atuação é de suma importância para a estrutura logística do grupo em Cáceres, demonstrando subordinação hierárquica a Leandro da Silva Bernardes, vulgo “4e20” (fls. 2 e 3 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Apoio Logístico: Cleiton (1) “Dark” desempenha função de apoio logístico à facção, o que se evidencia por sua responsabilidade em buscar munições para o grupo e gerenciar o armamento (fl. 2 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Leandro o orienta a não “gastar gasolina” e a “vir embora” após determinado diálogo, reforçando a relação de subordinação (fls. 5 e 6 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006)). Em um diálogo, Leandro questiona “Dark” sobre o paradeiro de “alicates” (armas de fogo), e “Dark” confirma que já deu um “alô pro cara” e que iriam “buscar outra ferramenta”, indicando posse anterior e aquisição de mais armamento (fls. 3 Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Planejamento de Homicídios: Registram-se diálogos em que “Dark” e Leandro “4e20” tramam a execução de membros da facção rival Comando Vermelho (CV), que são denominados de “lixos” (fls. 4 e 9 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). “Dark” expressa que está aguardando a chegada de “Alemão” e “Tubarão” para “providenciar um ataque”1011. Ademais, é responsável por “mapeamento”, ou seja, levantamento de informações sobre os membros da facção rival com o intuito de executá-los (fls. 12 e 13 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Divulgação de Informações da Facção Rival: Em 10/09/2022, “Dark” encaminha diversas mensagens com informações detalhadas sobre a facção Comando Vermelho, incluindo nomes, localizações e dados sobre armas e drogas, confirmando a atividade de espionagem contra rivais (fls. 14 e 15 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Incentivo à Violência: Em 21/09/2022, “Dark” posta uma mensagem sobre “2 mil de recompensa pra quem mata ela”, referindo-se a um “lixo confirmado”, reiterando a prática de homicídios por encomenda (fl. 16 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Exaltação da Facção: “Dark” recebe e compartilha vídeos onde armas de fogo (fuzis) são exibidas, adesivadas com símbolos de maconha, e vozes enaltecem o PCC, afirmando a supremacia do grupo sobre o Comando Vermelho. Ele responde a um símbolo do PCC com a figurinha “TMJ IRMÃO!” (fls. 17 e 18 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Gerenciamento de Armas: Em 05/10/2022, “Dark” informa que a “ferramenta” (arma de fogo) está com “Alemão” e que as “pepita” (munições) estão com Leandro para reposição ou atividade criminosa (fl. 19 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). - Comércio Ilegal de Arma de Fogo (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03) As conversas entre Cleiton “Dark” e Leandro “4e20” indicam um claro planejamento para a compra e posse de armas de fogo, utilizando termos codificados como “alicates”, “ferramentas” e “ferros” (fl. 8 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). “Dark” menciona a necessidade de buscar “outra ferramenta”, sugerindo que já possuíam armamento e buscavam mais8. Ele é o encarregado de buscar munições com o contato “Silva”220. Há discussões sobre a compra de armas, com Leandro enviando fotos de armas e valores, embora não se confirme a efetivação da compra por “Dark” (fls. 2, 8, 20 e 21 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). - Diones Lima da Silva (2), “Jhone Babão”, “Dione Babão”, “Jhone”, “Babão” e “121” - Organização Criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) As provas demonstram a filiação e função de Diones Lima da Silva (2) na facção PCC. Identificação como Membro: “Branquinho” refere-se a ele como “ir 121 nome jhoni”, e “Iraque” confirma que “121” possui um “oitão da família”, indicando sua integração e posse de armamento pertencente à facção (fl. 25 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Função de “Paiol”: Diones é apontado como “Paiol” em São José do Rio Claro-MT (fl. 26 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006), termo utilizado para designar o local onde as armas da facção são escondidas e armazenadas, evidenciando sua importância estratégica na cadeia de suprimentos bélicos do PCC. Interação com Lideranças: Diones (2) “121” é possivelmente um dos quatro participantes de uma videochamada com João Victor Morais de Oliveira (“Talibã”) e Adriano Custódio de Oliveira Pinto (“Branquinho”), o que sugere um papel ativo e de confiança dentro da hierarquia da organização (fl. 27 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). - Djalma Camilo de Godoi (3), “pai do Sete Pragas” - Organização Criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13): Embora não seja um dos denunciados com extensos diálogos próprios, sua conexão com a organização criminosa é inferida por meio das comunicações de seu filho, Klayven (5) “Sete Praga”, e pelos fatos de sua prisão. Vínculo Familiar e Criminal: Klayven (5) “Sete Praga” menciona que Matheus “Manaus” comprou entorpecentes de “meu pai” (fl. 29 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006), referindo-se a Djalma Camilo de Godoi (3). Esta fala estabelece um vínculo direto entre Djalma (3) e as atividades de tráfico de drogas da facção. Prisão por Tráfico e Posse de Arma: Djalma Camilo de Godoi foi preso em 16/02/2023 pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo que “Sete Praga” relata que o pai foi detido com uma pistola .380 e dois quilos de pasta base (fls. 29 e 30 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Transferência de Armamento: Klayven (5) “Sete Praga” informa a Matheus “Manaus” que “Meu pai vai busca a ferramenta ai” (fl. 31 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006), indicando que Djalma (3) estava envolvido no transporte ou aquisição de armamentos para o grupo. Tráfico de Drogas (art. 33 c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): Djalma Camilo de Godoi está diretamente implicado no tráfico de drogas, conforme a menção de seu filho sobre a compra de entorpecentes e sua prisão com 2kg de pasta base (fls. 29 e 30 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). - Comércio Ilegal de Arma de Fogo (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03) A menção de Klayven (5) “Sete Praga” de que seu pai iria buscar uma “ferramenta” (arma), combinada com a sua prisão com uma pistola .38030, configura seu envolvimento no comércio ou posse ilegal de arma de fogo (fl. 31 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). - Gustavo Henrique Santos Escandiani (4) > “Oncinha”, “Alemão” ou “Metralha”33 - Organização Criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13): As evidências revelam que Gustavo (4) é um membro ativo e com função de liderança dentro do PCC, com indícios de participação em diversos crimes. (fls. 34 e 35 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Vínculo com a Organização: Possui matrícula de batismo no PCC: “116.120 MT”. Gustavo foi um dos cinco integrantes do PCC presos na primeira fase da “Operação Cerco Fechado”, e a análise de seu celular foi fundamental para desvendar o modus operandi e a estrutura da organização. Ele exibe o símbolo de três dedos do PCC em fotos e vídeos em sua galeria (fls. 36, 37 e 38 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Função de Disciplina: No grupo “Disciplinar de Cáceres” do WhatsApp, Gustavo, sob o codinome “Metralha”, exerce a função de Disciplina da cidade de Cáceres. Este grupo foi criado por João Victor “Talibã” e tem como objetivo o levantamento de informações sobre membros da facção rival (Comando Vermelho) para execução (fl. 39 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Planejamento de Ataques: “Dark” menciona que “Alemão” é esperado para “providenciar um ataque”, indicando seu envolvimento em planos de violência contra rivais. Ele também é o responsável por guardar uma “ferramenta” (arma) da facção, conforme Cleiton “Dark” (fls. 11 e 19 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Confissão Implícita: Apesar de ter optado por permanecer em silêncio em seu interrogatório (fl. 34 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006), as provas digitais de seu aparelho, incluindo as selfies com armas e o símbolo do PCC, corroboram sua participação. As imagens encontradas na galeria de seu aparelho celular o mostram exibindo armas de calibres variados (fl. 38 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). A menção de “Dark” de que uma “ferramenta” está com “Alemão” complementa o quadro (fls. 19 e 47 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). - Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) Gustavo Henrique Santos Escandiani (4) foi um dos pagadores de transferências via Pix para Maria da Silva Santos (mãe de Leandro “4e20”), totalizando R$ 500,00 em duas ocasiões em outubro de 2022 (fls. 42 e 43 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Tais transações, para uma conta de “laranja” ligada a um líder da facção e supostamente sem conta bancária própria, indicam sua participação na ocultação e dissimulação da origem ilícita de valores, que seriam oriundos de tráfico de drogas (fls. 44, 45, 46 e 47 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Tráfico de Drogas (art. 33 c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): Seu aparelho continha imagens de substâncias entorpecentes, majoritariamente maconha (fls. 34, 38 e 47 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). - Klayven Matheus de Campos Godoi (5) > “Sete Praga” ou “Sete” - Organização Criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Klayven (5) é um integrante batizado do PCC, com papel ativo na produção e fornecimento de drogas e armas, além de envolvimento em ações violentas da facção. Possui a matrícula de batismo no PCC: “116.317” (Id. 126981176, fls. 337 366 a do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Produção e Vendas de Entorpecentes: Sua função no PCC é de “Produção da FM” (fl. 48 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Em diálogo com Matheus Felipe (“Manaus”), “Sete Praga” cobra uma dívida, mencionando que “Manaus” havia pegado drogas com seu pai, Djalma Camilo de Godoi, que foi preso por tráfico (fl. 29 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Também discute a venda de 300 gramas de “entorpecentes” para Thiago “Zoió de Gato”, especificando o preço e a logística de entrega (fls. 50 e 51 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Fornecimento de Armas: Klayven (5) é responsável por fornecer armas para o PCC (Id. 126981176, fls. 337 366 a do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Ele cobra “Manaus” sobre uma “ferramenta” (arma) que estaria sob sua guarda, e menciona que seu pai iria buscar a arma (fls. 31, 54 e 55 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Envolvimento em Homicídios/Sequestros: “Talibã” o cita como um “missionário” (termo para membros com missão de eliminar rivais do CV) e questiona sua participação em execuções (fls. 56 e 57 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Klayven (5) teve participação direta no sequestro de Enoque Rodrigues dos Santos em Mirassol D'Oeste, sendo visto com um fuzil em um vídeo de videomonitoramento e tendo postado uma foto nas redes sociais portando um fuzil5253. Ele também integra o grupo “Futebol de Cáceres” no WhatsApp, que tem como objetivo levantar informações para executar membros do Comando Vermelho (fls. 40 e 41 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Vínculo com o Grupo: A presença em diversos grupos da facção, como “Estado MT Loja fm” e “Futebol de Cáceres”, e sua identificação por outros membros, reforça seu papel dentro da estrutura criminosa (fls. 40, 41 e 58 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). - Comércio Ilegal de Arma de Fogo (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03) Klayven (5) é diretamente implicado no fornecimento e posse de armas de fogo para o PCC (Id. 126981176, fls. 337 366 a do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Sua aparição com um fuzil durante o sequestro e a foto postada com a arma demonstram clara conduta delitiva. O diálogo sobre a “ferramenta” com “Manaus” também é um indicativo forte de seu envolvimento com o armamento ilegal (fl. 31 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Tráfico de Drogas (art. 33 c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): Além de ser responsável pela “produção da FM” (fl. 48 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006), o que implica em atividades de tráfico, ele é visto negociando e vendendo entorpecentes em conversas com outros membros, como Thiago “Zoió de Gato” (fls. 50 e 51 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). A prisão de seu pai, Djalma (3), com 2kg de pasta base, e a menção de que Matheus havia comprado drogas dele, corrobora o envolvimento familiar nas atividades de tráfico (fls. 29 e 30 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). - Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) Não foram encontrados nos documentos fornecidos trechos que confirmem a autoria do crime de lavagem de dinheiro especificamente imputado a Klayven Matheus de Campos Godoi. As informações disponíveis o ligam à organização criminosa e ao comércio ilegal de arma de fogo e drogas, mas não a atos de lavagem de dinheiro (Id. 126981176, fls. 337 366 a do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). - Lucas Victor de Arruda Oliveira (6) > “João”59 - Organização Criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) Lucas Victor de Arruda Oliveira (6) é apontado como membro do PCC, atuando como traficante e subordinado diretamente a “Talibã” no município de Cáceres-MT (fl. 59 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Subordinação e Atividade Criminosa: Em diálogo com “Talibã”, “João” afirma estar “na ativa” e que “vai sair mais chá” (maconha), o que no jargão criminoso indica estar engajado em atividades delituosas, possivelmente no comércio de entorpecentes (fl. 60 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Repasse de Valores à Facção: Lucas Victor de Arruda Oliveira é o remetente de um Pix no valor de R$ 500,00 para João Victor Morais de Oliveira (“Talibã”). Este valor, enviado no dia em que o prazo de pagamento da dívida para a facção estava vencendo, é forte indício de que se tratava de um repasse financeiro para o PCC, proveniente de atividades ilícita (fls. 60 e 61 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). A transferência de R$ 500,00 via Pix para o “Talibã”, com a suspeita de que se destinava a quitar dívidas com a facção, configura uma etapa da lavagem de dinheiro, visando integrar recursos ilícitos na contabilidade da organização. Tráfico de Drogas (art. 33 c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): Lucas “João” é um traficante do PCC (fl. 59 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Suas conversas com “Talibã” sobre a “mercadoria” e a estratégia de “barulhar” (enviar mensagens a viciados) para aumentar as vendas (fl. 61 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006) demonstram sua participação ativa no tráfico de drogas. - Matheus Felipe Geraldes Crema (7) > “Belo ou Manaus ou Luiz Fabiano” - Organização Criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) É listado na facção PCC com matrícula “116 631 MT” e função “Geral de Cáceres/MT” (fl. 48 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Seus codinomes incluem “Belo”, “Manaus”, “Luiz Fabiano” e “Muleque Fébre” (fls. 73 e 74 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Matheus (7) é um membro de alto escalão do PCC em Cáceres, com responsabilidades na coordenação e execução de ações criminosas, especialmente homicídios (fls. 75 e 76 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Posição Hierárquica: A listagem de “Manaus” como “Geral de Cáceres/MT” na ficha de batismo do PCC (fl. 48 do Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006), e sua presença no grupo “Futebol de Cáceres” (voltado para levantamento de informações de rivais para execução), demonstram sua liderança na facção (fls. 40 e 41 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Exaltação e Vínculo: Ele é flagrado em fotos e vídeos fazendo o símbolo de três dedos do PCC e cantando músicas que enaltecem a facção e ameaçam rivais (“meter bala nos CV's safados”) (fls. 77, 78 e 79 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Seu celular foi apreendido durante a Operação Kraken (Id. 124453855, fl. 80). Planejamento e Execução de Homicídios: Matheus (7) discute com “Iraqueano” sobre “pegar uns lixo” (matar membros da facção rival), priorizando esta ação sobre o tráfico de drogas, o que revela seu papel de “Missionário” (fl. 75 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Ele é também apontado como possível partícipe na tentativa de homicídio de Marcelo Santos Viana (“Indinho”), membro do Comando Vermelho (fl. 83 do Id. 126832423 do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). Gerenciamento de Armas: Em conversas com “Sete Praga”, é cobrado sobre uma “ferramenta” (arma) em sua posse e informa que iria “resgatar o oitão” (revólver calibre .38), que provavelmente foi a arma apreendida com ele na prisão (fl. 54 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Vínculo com o Tráfico: Klayven (5) “Sete Praga” menciona que Matheus (7) havia comprado entorpecentes de seu pai, Djalma, indicando sua participação no tráfico de drogas da facção (fl. 29 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Tráfico de Drogas (art. 33 c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): As conversas que o envolvem na compra de drogas de Djalma fl. 29 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006) e a sua decisão de priorizar a execução de rivais sobre o tráfico (“pegar uns lixo” antes de “pegar chá”) (fls. 77 e 82 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006) evidenciam seu envolvimento no comércio de entorpecentes (Id. 126981176, fls. 337 366 a do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). - Comércio Ilegal de Arma (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03): (7) Matheus possui armamento ilegal, como demonstrado por fotos em sua galeria com uma pistola e um revólver (fl. 79 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Sua posse do “oitão” (revólver .38) e as discussões sobre “ferramentas” com “Sete Praga” (fls. 31 e 84 do Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006) configuram sua atuação neste crime. - Reginaldo de Paula Cebalho (8) - Organização Criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13) As provas indicam que Reginaldo de Paula Cebalho integra a organização criminosa, com envolvimento em planos de homicídio e apoio às atividades do tráfico. Apoio a homicídios: Em diálogo com Antônio Duarte Rosa (“Meio Crânio”), Reginaldo concorda com a ideia de “acabar com os frangos” (membros da facção rival), e é questionado sobre uma “situação” (provavelmente uma arma) que ele guardaria, que estaria “meio pichado” (Id. 126981176, fls. 337 366 a do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). A concordância e o jargão utilizado (“acabá com os frangos”) demonstram seu alinhamento com as ações violentas do PCC (fl. 69 do Id. 119652390 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Vínculo com Traficantes: Recebe de Antônio Duarte Rosa fotos de substância análoga à maconha (Id. 126981176, fls. 337 366 a do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006), o que sugere seu envolvimento na rede de distribuição de entorpecentes da facção. Tentativa de Negação: Apesar de ter negado pertencer à organização criminosa, conhecer Antônio Duarte, e possuir celular em seu interrogatório (Ibidem), as provas digitais e as interações com “Meio Crânio” desmentem suas afirmações. A menção de “Meio Crânio” sobre uma “situação” que Reginaldo teria sob sua guarda, necessitando de cautela, e a necessidade de “resgatar ela” (fls. 67 e 68 do Id. 119652390 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006), sugere que Reginaldo estaria envolvido na guarda ou comércio ilegal de armas para a facção. Tráfico de Drogas (art. 33 c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): Receber imagens de drogas de Antônio Duarte e ser mencionado em um contexto de contabilidade de drogas vendidas por “Mazinho” indicam seu envolvimento em atividades de tráfico (Id. 126981176, fls. 337 366 a do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006). - Thiago de Souza Ribeiro (9) > “Diguidi, Zoio de Gato, Thingo” (fl. 89 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006) - Organização Criminosa (Art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13): Thiago de Souza Ribeiro (9) é um integrante ativo do PCC, atuando como responsável por ponto de venda de drogas, gerenciando finanças ilícitas e envolvido em atividades de inteligência e armamento da facção. O relatório conclui que ele é integrante do PCC, vendia entorpecentes e prestava contas financeiras à facção (fl. 90 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Gerente de “Lojinha” (Ponto de Venda de Drogas): Thiago “Zoio de Gato” é o “responsável” pela “Loja Pedro Paulo 1”, um local de venda de entorpecentes em Cáceres (fl. 91 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Ele frequentemente posta vídeos e comunica no grupo “Estado MT Loja fm” sobre a situação da “loja”, seu abastecimento e as vendas (fl. 93 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Prestação de Contas: Ele envia “diárias” (percentual das vendas) para a facção PCC. O perfil “Mizuno Sp”, com voz de comando na facção, cobra de Thiago o envio diário de vídeos e informações sobre a “Loja Pedro Paulo 1”, incluindo a quantidade de drogas disponíveis (fl. 97 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Envolvimento em Homicídios: Thiago participa do grupo “Futebol de Caceres”, que, apesar do nome, é composto por integrantes do PCC e tem como objetivo levantar informações para executar membros da facção rival Comando Vermelho (fls. 40 e 41 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). O grupo utiliza termos como “lixo” para o Comando Vermelho e “mapear” para vistoriar (fl. 98 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Um relatório no grupo menciona a execução (“subirão um terminal”) de um membro do CV, o que afetou as vendas na “loja” (fls. 94 e 99 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Discussão sobre Armamento: Em conversa com “Manu Cunhada Gbr”, Thiago discute a necessidade de “enterrar a ferramenta” (arma) por medo de ataques da facção rival, mas expressa preocupação em ficar desarmado (fls. 100 e 101 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Thiago (9) é visto em vídeos portando armas de fogo, como uma pistola Taurus cromada, que ele menciona valer “11 mil na caixa” (fls. 102 e 103 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Ele também é solicitado por “Anjo da Morte” a trazer uma “espingarda”, à qual Thiago responde que irá pegar com “enfermeiro” (fl. 104 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). A discussão sobre “enterrar a ferramenta” (arma) e sua posse e movimentação de armamentos são provas de seu envolvimento com o comércio e posse ilegais de armas (fls. 100 e 101 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Tráfico de Drogas (art. 33 c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006): Como “responsável” pela “Loja Pedro Paulo 1” (fl. 90 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006), Thiago gerencia a venda de entorpecentes em grande escala. Ele posta vídeos que demonstram a “loja” abastecida com drogas prontas para venda (fls. 93 e 96 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Há registros de vendas diretas de maconha (“feijão”) a outros contatos, como “Sacola”, com pesagem e negociação de valores (fl. 105 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). As “diárias” que ele envia à facção são percentuais das vendas de entorpecentes (fl. 97 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). Thiago também vende entorpecentes em pequenas quantidades para outros contatos privados (fl. 90 do Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006). - Provas Testemunhais - Cleiton Ortega Garcia (1) - Organização Criminosa Peterson Fialho da Silva declarou que Cleiton Ortega Garcia (1), vulgo Dark, “fez esse apoio logístico para o PCC. Ele guardava arma lá na casa dele, ele pilotava para os caras fazerem levantamento de alvos, ele ficou de ir para Mirassol ajudar o PCC a dominar a cidade, só que não deu para ele ir por algum motivo particular”. Rosângela Ferreira da Silva Figueiredo informou que Cleiton Ortega (1) “participava ativamente, principalmente na parte de logística, de transporte, chegou a buscar munições para a facção”. - Comércio Ilegal de Arma de Fogo: Peterson Fialho da Silva declarou que Cleiton Ortega Garcia (1) “guardava arma lá na casa dele” para a facção criminosa. - Diones Lima da Silva (2) - Organização Criminosa Daniela Xavier Scarione relatou que Diones Lima (2), conhecido como Johnny Babão e 121, “é conhecido por várias alcunhas; na conversa do Talibã com perfil Iraque, o Talibã pergunta ao Iraque se seu irmão 121 teria um oitão, e 121 também é um dos codinomes do Diones. Depois, o Talibã confirma em conversa com o Branquinho que havia sim um irmão faccionado na cidade, sendo realmente um membro da facção criminosa Primeiro Comando da Capital”. Peterson Fialho da Silva relatou que Diones Lima (2) “tinha uma arma da facção guardada em casa e fazia videochamada com o Talibã” - Djalma Camilo de Godoi (3) - Organização Criminosa Marlon Richer Nogueira informou que Djalma Camilo de Godoi (3) “guardava armas e drogas para a facção também, e fazia esse trabalho do tráfico de drogas para prestar auxílio ao filho dele, Sete Pragas”. Peterson Fialho da Silva informou que após um atentado sofrido por Djalma (3) e seu filho, ele “começou a ajudar financeiramente a facção, fez uma transferência para o Leandro, o 4e20, em questão de acerto de droga, porque o 4e20 recebia toda a grana da facção”. Rosângela Ferreira da Silva Figueiredo relatou que Djalma Camilo (3) “fez transferência para a senhora Maria, mãe do Leandro (4e20). Ela recebia diversos valores do Leandro. Ele ia transferindo para a conta dela e depois ela transferia para as contas indicadas por ele”. - Comércio Ilegal de Arma de Fogo Marlon Richer Nogueira declarou que havia “uma conversa do Cliven com o Matheus Manaus em que eles falam de uma entrega de arma para o Djalma, em pagamento de uma droga que Matheus estaria devendo” - Gustavo Henrique Santos Escandiani (4) - Organização Criminosa Daniela Xavier Scarione informou que Gustavo Henrique (4) foi “batizado na facção criminosa Primeiro Comando da Capital no mês cinco de 2022, tinha fotos dele com arma de fogo e substância análoga à maconha, fazendo símbolo do três referente ao PCC, e havia prestação de contas do comércio de entorpecente”. Marlon Richer Nogueira declarou que Gustavo Henrique (4) era “membro ativo da facção criminosa, já foi preso por tráfico de drogas e armas, participou inclusive como disciplina na cidade”. Rosângela Helena Stafort afirmou que foram encontrados documentos com o nome completo de Gustavo Henrique (4), “matrícula e quem era o padrinho dele dentro da facção criminosa”. - Lavagem de Dinheiro Peterson Fialho da Silva relatou que Gustavo Henrique (4) “mandou dinheiro via pix diretamente para o Leandro, vulgo 4e20, que recebia toda a grana da facção nessa época”. Rosângela Ferreira da Silva Figueiredo relatou que Gustavo Henrique (4) realizou transferência financeira para “Maria, mãe do Leandro (420), ela recebia diversos valores que Leandro indicava”. - Klayven Matheus de Campos Godoi (5) - Organização Criminosa Daniela Xavier Scarione relatou que Klayven Matheus (5) “é missionário, executor de homicídios na facção criminosa PCC, citado diretamente nas conversas quando perguntam onde estaria o Sete Pragas para atuar com eles nessas missões”. Marlon Richer Nogueira relatou que Klayven Matheus (5) “foi preso várias vezes por homicídios, tráfico de drogas e armas, com foto dele empunhando arma de fogo”. Rosângela Helena Stafort afirmou que foram apreendidos documentos com “matrícula, nome completo e padrinho dele na facção criminosa”. - Comércio Ilegal de Arma de Fogo Peterson Fialho da Silva informou que Klayven Matheus (5) foi preso portando uma arma que teve comprovação de uso em homicídio, e que ele “postava fotos com armas diversas, sendo preso outras vezes com armas ilegais”. - Lavagem de Dinheiro Não há no depoimento das testemunhas, elementos específicos indicando atos diretos de lavagem de dinheiro por Klayven Matheus. - Lucas Victor de Arruda Oliveira (6) - Organização Criminosa Daniela Xavier Scarione relatou que Lucas Victor (6) “realizou prestação de contas da possível comercialização de entorpecentes ao Talibã”. Peterson Fialho da Silva relatou que Lucas Victor (6) “vendia droga para a facção e mandava dinheiro para o Talibã”. - Matheus Felipe Geraldes Crema (7) - Organização Criminosa Daniela Xavier Scarione relatou que Matheus Felipe Geraldes Crema (7) era mencionado como “missionário executor de homicídios na facção criminosa PCC”. Marlon Richer Nogueira relatou que Matheus Felipe (7) “é membro batizado na facção, foi preso várias vezes portando armas e drogas, participou ativamente dos crimes da organização criminosa”. - Comércio Ilegal de Arma de Fogo Peterson Fialho da Silva declarou que Matheus Felipe Geraldes Crema (7) “guardava arma para a facção, andava armado, vendia droga para a facção e foi para Mirassol ajudar a tomar a cidade, onde foi preso com droga em casa”. Rosângela Helena Stafort relatou que foram apreendidos documentos contendo o “nome completo, matrícula, quem era o padrinho dele na facção criminosa PCC, bem como regimento interno da organização”. - Reginaldo de Paula Cebalho (8) - Organização Criminosa Daniela Xavier Scarione relatou que Reginaldo (8) “tratava sobre o assunto de acabar com os frangos, expressão utilizada para homicídios contra membros da facção rival”. Peterson Fialho da Silva declarou que Reginaldo (8) esteve em diálogo com Meio Crânio “comentando sobre matar uma pessoa, e o Meio Crânio realmente matou essa pessoa”. Matheus Prates de Oliveira relatou que Reginaldo (8) foi citado em relatório de inteligência “como um dos integrantes dessa organização criminosa” e conversou sobre aquisição de arma de fogo com Antônio Duarte Rosa, o Meio Crânio, para cometer homicídios - Thiago de Souza Ribeiro (9) - Organização Criminosa Marlon Richer Nogueira relatou que Thiago de Souza Ribeiro 9) “já participou de outras prisões em flagrante portando armas e drogas, era traficante conhecido pela venda de drogas e negociava drogas e armas dentro da facção criminosa PCC”. Peterson Fialho da Silva relatou que Thiago (9) “era boqueiro, vendia droga para a facção e mandava dinheiro para os chefes da organização criminosa, tendo um ponto de venda de drogas (boca de fumo)”. Rosângela Ferreira da Silva Figueiredo informou que Thiago de Souza Ribeiro (9) “é citado como uma pessoa que negociava arma e droga com o Leandro Bernardes, vulgo 4e20, conforme degravações analisadas”. A esse propósito, veja-se que os policiais mencionaram claramente a existência de uma organização criminosa armada dedicada à lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, dentre outros. As versões das informantes, nesse cenário, são contrárias às provas indicadas se confrontadas com as demais. Aliás, João Paulo Gárcia das Neves, Maria Isabel Ferreira, Cristiano Oliveira Rossi e Marcos Thiago Costa leite nada sabiam que interesse à decisão da causa, razão pela qual não serão computados como testemunhas (§ 2º do art. 209 do CPP). Confira-se: Informante Benedita Ivone Ortega Garcia (mãe): Afirmou que Cleiton (1) possui estúdio de tatuagem desde aproximadamente 2010. Disse que ele morou com ela até o casamento, cerca de cinco anos antes. Relatou nunca ter visto movimentação de armas nem no estúdio, nem na casa dele. Disse frequentar a casa dele com frequência por causa das netas e que nunca percebeu mudanças bruscas no estilo de vida ou entrada de valores elevados. Mencionou que, inclusive, às vezes Cleiton pedia ajuda financeira a familiares para contas básicas. Testemunha João Paulo Gárcia das Neves (primo): Declarou que foram criados juntos como irmãos. Frequentava o estúdio de tatuagem de Cleiton (1) e nunca viu movimentação de armas ou munições. Relatou que Cleiton tinha clientela ampla e renda advinda das tatuagens. Disse não ter conhecimento de envolvimento do réu com organização criminosa, nem de movimentações financeiras suspeitas. Informante Erenir Lima da Silva (mãe): Confirmou que Diones (2) é paraplégico há cerca de 3 anos e meio e reside com ela desde sempre. Informou que ele depende de auxílio para todas as tarefas diárias. Afirmou nunca ter notado movimentações estranhas (armas, drogas ou visitas suspeitas). Disse que ele recebe benefício do INSS e que a polícia cumpriu mandado em sua residência sem localizar qualquer ilícito. Testemunha Maria Isabel Ferreira (vizinha): Confirmou que é vizinha de longa data (mais de 5 anos). Disse que Diones (2) é cadeirante e que nunca viu movimentações estranhas na casa, nem visitas de pessoas diferentes da família. Relatou que ele é auxiliado pela mãe e nunca ouviu qualquer comentário sobre envolvimento com crime ou facção Testemunha Cristiano Oliveira Rossi: Trabalhou por cerca de 10 anos com Djalma (3), pai de Klayven (5). Disse que Klayven (5) não tinha proximidade com o pai; sempre morou com a mãe e avó. Relatou que Klayven (5) trabalhava em fazendas desde que o conheceu. Disse não ter conhecimento de envolvimento com tráfico ou organização criminosa, pois ele vivia na zona rural e aparecia pouco na cidade. Testemunha Marcos Thiago Costa Leite: Declarou conhecer a mãe, avó e tios de Klayven (5), sendo vizinho da avó. Disse que Klayven (5) sempre residiu com a mãe ou avó, nunca com o pai. Informou que o apelido “Sete Pragas” veio da época em que trabalhava na fazenda, onde lidava com veneno e gado. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento com facção, tráfico ou crimes, e disse que foi surpreendido pelas acusações. Interrogados em juízo, os réus: Cleiton Ortega Garcia (1): Confirma conhecer Leandro (“4e20”), mas apenas como cliente de seu estúdio de tatuagem. Relata ter recebido um pedido de Leandro para buscar uma arma de fogo, porém afirma não ter efetuado o serviço nem adquirido a arma. Reconhece ser conhecido por “Dark” no contexto profissional, mas nega ser membro ou simpatizante do PCC. Insiste que seu relacionamento com pessoas da facção era estritamente profissional, pela tatuagem. Diones Lima da Silva (2): Nega participação em organização criminosa, negando também ser a pessoa apelidada “121” ou “Johnny Babão”. Alega não conhecer João Vitor (“Talibã”) nem Igor (“Iraque”). Nega participação em vídeo chamada atribuída a ele pela acusação. Afirma ter sido preso anteriormente por porte de arma na rua, mas nega armazenar armas para o PCC. Ressalta limitações físicas, informando ser paraplégico e dependente de cuidados diários. Djalma Camilo de Godoi (3): Nega pertencer ao PCC, mas admite que seu filho Klayven tem o apelido “Sete Pragas”, originado de contexto rural. Afirma desconhecer Matheus antes da prisão e nega ter recebido uma arma de fogo como pagamento de dívidas de Matheus. Não lembra transferências para Maria (mãe de Leandro), e não esclarece motivos específicos de transferências mencionadas pela acusação. Evita falar sobre prisão em flagrante com drogas e munições em outro processo. Gustavo Henrique Santos Escandiani (4): Declara não pertencer nem simpatizar com facções criminosas. Explica transferências de valores para Maria como ajuda financeira pessoal a pedido de um conhecido recém-saído da prisão. Nega ter sido encontrado drogas em sua residência e se autodeclara trabalhador regular, desde adolescente. Klayven Matheus de Campos Godoi (5): Assume apelido de “Sete Pragas” desde infância devido ao trabalho rural. Explica conversa com Matheus Crema (“Manaus”) como empréstimo financeiro pessoal (mil reais), negando relação com drogas ou armas. Esclarece que foto com arma no WhatsApp era de uma arma airsoft, não real. Nega ser batizado no PCC, atribuindo sua proximidade à facção à reação a uma tentativa de homicídio sofrida por ele, atribuído ao Comando Vermelho. Lucas Victor de Arruda Oliveira (6): Nega participação em organizações criminosas e afirma nunca ter tido contato pessoal com outros acusados. Declara não possuir histórico criminal anterior. Trabalha em negócio familiar com biscoitos e cucas, indicando ausência de vínculo criminoso. Matheus Felipe Geraldes Crema (7): Reconhece posse ilegal anterior de arma por ameaça pessoal recebida de membros do Comando Vermelho. Explica dívidas como empréstimos pessoais para consumo de drogas. Nega apelidos e números de telefone apresentados na investigação. Rejeita envolvimento com organizações criminosas e ressalta consumo pessoal de drogas. Reginaldo de Paula Cebalho (8): Nega participação em qualquer organização criminosa ou posse de armas. Descreve-se como pedreiro autônomo desde 2022, sem qualquer antecedente criminal. Thiago de Souza Ribeiro (9): Nega ser membro do PCC, contradizendo as acusações que apontam seu envolvimento na venda de drogas em Cáceres. Relata apreensão policial arbitrária de seu celular, sem autorização pessoal, desbloqueado por terceiros. Confirma ser usuário de drogas desde a adolescência e esclarece que droga apreendida anteriormente era para uso pessoal, não tráfico. Esclarece que não houve conversa de venda de drogas com Klayven, seu colega de escola anterior. Com efeito, os depoimentos em juízo dos policiais que participaram das diligências investigativas e/ou efetuaram as buscas e prisões, por serem harmônicos e coerentes com as demais provas, são idôneos e aptos a comprovar a autoria dos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e comércio ilegal de arma de fogo (STJ - AgRg no AREsp: 2658619 SP 2024/0200833-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). Interessa, nesse aspecto, observar que o conjunto probatório, especialmente a Análise de Dados do Aparelho Celular de Leandro da Silva Bernardes - codinomes “4e20”, “Madrugada” ou “Neto” (Id. 119654605 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006), Análise de Dados do Celular de Matheus Felipe Geraldes Crema (8) (Id. 119655749 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006), Auto de Arrecadação de Busca e Apreensão Domiciliar - Gustavo Henrique Santos Escandiani (4) (Id. 124453674, fl. 3), Estatuto e Cartilha do PCC (Id. 119651590 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006), Relatório de Investigação - Análise de Dados do Celular de Thiago de Souza Ribeiro (9) (Id. 119656248 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006), Relatório de Investigação nº 2023.13.44896 - denúncia anônima - crimes dentro do presídio (Id. do PePrPr 119656441 1004596-09.2023.8.11.0006), Relatório de Operação n° 2023.13.61175 (Id. 124453855), Relatório dos fatos apurados e diligências (Id. 126981176, fls. 337 366 a do PePrTe 1007856-94.2023.8.11.0006), Relatório Técnico Final nº 2023.13.18367 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Antônio Duarte Rosa (Id. 119652390 do PePrPr 1004596-09.2023.8.11.0006), demonstram de forma inequívoca a existência de uma organização “[...] estruturalmente ordenada e com divisão funcional de tarefas, visando objetivo comum de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10029101420218110018, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2024). Logo, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR: Cleiton Ortega Garcia (1) pela prática em concurso material dos crimes capitulados nos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 e 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 c/c os incisos III e V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90; Diones Lima da Silva (2) pela prática do delito previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90; Djalma Camilo de Godoi (3) pela prática em concurso material dos crimes capitulados nos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 e 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 c/c os incisos III e V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90; Gustavo Henrique Santos Escandiani (4) pela prática em concurso material dos delitos previstos nos arts. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90; Klayven Matheus de Campos Godoi (5) pela prática em concurso material dos crimes capitulados nos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 e 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 c/c os incisos III e V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90; Lucas Victor de Arruda Oliveira (6) pela prática do delito previsto nos art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13; Matheus Felipe Geraldes Crema (7) pela prática em concurso material dos delitos previstos nos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 e 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03 da Lei nº 11.343/06 c/c os incisos III e V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90; Reginaldo de Paula Cebalho (8) pela prática do crime capitulado art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90; e Thiago de Souza Ribeiro (9) pela prática do crime capitulado no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90. Passo à dosimetria da pena. - Cleiton Ortega Garcia (1) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: não ostenta; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar. Por essa razão, admitida a fração de 1/2, FIXO a pena definitiva em cinco anos e três meses de reclusão e pagamento de dezesseis dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). - Comércio ilegal de arma de fogo (seis a doze anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: não ostenta; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, pois, pena-base do delito no mínimo legal, isto é, em seis anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em seis anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Por essa razão, MANTENHO a pena definitiva em seis anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Total das penas Considerando-se o concurso material entre os delitos, a reprimenda final de Cleiton Ortega Garcia (1) é de onze anos e três meses de reclusão e pagamento de vinte e seis dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de onze anos e três meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Diones Lima da Silva (2) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: não ostenta; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar. Por essa razão, admitida a fração de 1/2, FIXO a pena definitiva em cinco anos e três meses de reclusão e pagamento de dezesseis dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de cinco anos e três meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Djalma Camilo de Godoi (3) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: infere-se ExPe 2000111-12.2024.8.11.0006 que o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar. Por essa razão, admitida a fração de 1/2, FIXO a pena definitiva em seis anos de reclusão e pagamento de dezenove dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). - Comércio ilegal de arma de fogo (seis a doze anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: infere-se ExPe 2000111-12.2024.8.11.0006 que o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em sete anos de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em sete anos de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Por essa razão, MANTENHO a pena definitiva em sete anos de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Total das penas Considerando-se o concurso material entre os delitos, a reprimenda final de Djalma Camilo de Godoi (3) é de treze anos de reclusão e pagamento de trinta dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de treze anos de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Gustavo Henrique Santos Escandiani (4) - Lavagem de dinheiro. Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa. - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: infere-se ExPe 2000089-51.2024.8.11.0006 que o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98 a considerar. Por essa razão, FIXO a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão e pagamento de quatorze dias-multa. - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: infere-se ExPe 2000089-51.2024.8.11.0006 que o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar. Por essa razão, admitida a fração de 1/2, FIXO a pena definitiva em seis anos de reclusão e pagamento de dezenove dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). - Total das penas Considerando-se o concurso material entre os delitos, a reprimenda final de Gustavo Henrique Santos Escandiani (4) é de dez anos e oito meses de reclusão e pagamento de trinta e três dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de dez anos e oito meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Klayven Matheus de Campos Godoi (5) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: não ostenta; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar. Por essa razão, admitida a fração de 1/2, FIXO a pena definitiva em cinco anos e três meses de reclusão e pagamento de dezesseis dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). - Comércio ilegal de arma de fogo (seis a doze anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: não ostenta; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, pois, pena-base do delito no mínimo legal, isto é, em seis anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em seis anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Por essa razão, MANTENHO a pena definitiva em seis anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Total das penas Considerando-se o concurso material entre os delitos, a reprimenda final de Klayven Matheus de Campos Godoi (5) é de onze anos e três meses de reclusão e pagamento de vinte e seis dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de onze anos e três meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Lucas Victor de Arruda Oliveira (6) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: não ostenta; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar. Por essa razão, admitida a fração de 1/2, FIXO a pena definitiva em cinco anos e três meses de reclusão e pagamento de dezesseis dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). - Comércio ilegal de arma de fogo (seis a doze anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: não ostenta; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, pois, pena-base do delito no mínimo legal, isto é, em seis anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em seis anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Por essa razão, MANTENHO a pena definitiva em seis anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Total das penas Considerando-se o concurso material entre os delitos, a reprimenda final de Lucas Victor de Arruda Oliveira (6) é de onze anos e três meses de reclusão e pagamento de vinte e seis dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de onze anos e três meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Matheus Felipe Geraldes Crema (7) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: infere-se ExPe 2000162-23.2024.8.11.0006 que o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes, mas há a atenuante elencada no inciso I do art. 65 do CP. Consequentemente, diminuindo-a em 1/12, FIXO a pena intermediária em três anos e quatro meses de reclusão e dez dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar. Por essa razão, admitida a fração de 1/2, FIXO a pena definitiva em cinco anos de reclusão e pagamento de onze dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). - Comércio ilegal de arma de fogo (seis a doze anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: infere-se ExPe 2000162-23.2024.8.11.0006 que o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em sete anos de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes, mas há a atenuante elencada no inciso I do art. 65 do CP. Consequentemente, diminuindo-a em 1/12, FIXO a pena intermediária em seis anos de reclusão e dez dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Por essa razão, MANTENHO a pena definitiva em seis anos de reclusão e dez dias-multa. - Total das penas Considerando-se o concurso material entre os delitos, a reprimenda final de Matheus Felipe Geraldes Crema (7) é de onze anos de reclusão e pagamento de vinte e um dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de onze anos de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Reginaldo de Paula Cebalho (8) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: não ostenta; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar. Por essa razão, admitida a fração de 1/2, FIXO a pena definitiva em cinco anos e três meses de reclusão e pagamento de dezesseis dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de cinco anos e três meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Thiago de Souza Ribeiro (9) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: infere-se ExPe 2001975-74.2024.8.11.0042 que o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes, mas há a atenuante elencada no inciso I do art. 65 do CP. Consequentemente, diminuindo-a em 1/12, FIXO a pena intermediária em três anos e quatro meses de reclusão e pagamento de dez dias-multa - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar. Por essa razão, admitida a fração de 1/2, FIXO a pena definitiva em cinco anos de reclusão e pagamento de quinze dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de cinco anos de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP) Inexistindo pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e/ou instrução probatória específica, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos. Esse entendimento, vale dizer, “[...] está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido. (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa [...]” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). - Manutenção/imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (artigo 387, § 1º, do CPP) - Réus soltos DEIXO, por ausência dos pressupostos legais ou de requerimento ministerial (§ 2º do art. 282 do CPP), de impor qualquer medida cautelar ao(á/s) condenado(a/s). - Réus presos Inicialmente, esclareça-se que a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus (art. 316, caput, do CPP), de modo que, diante da permanência dos requisitos e fundamentos do decreto segregatício originário (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10132844120248110000, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024), deve ela ser mantida. Na hipótese, em que o contexto fático não foi alterado, verifica-se que a medida cautelar mais severa foi imposta porque os réus integram facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”. Destaca-se, a propósito, que “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o envolvimento do agente em organização criminosa [...]” (STF - HC: 243507 DF, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). Não se pode deixar de anotar, ademais, que há contra Djalma Camilo de Godoi (3) a ExPe 2000111-12.2024.8.11.0006 (PrEsAn 1006014-79.2023.8.11.0006 - arts. 12 da Lei nº 10.826/03 e 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Em desfavor de Gustavo Henrique Santos Escandiani (4), a ExPe 2000089-51.2024.8.11.0006 (PrEsAn 1000242-23.2023.8.11.0011 - arts. 288, caput, do Código Penal, 12 da Lei nº 10.826/03, 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06). De Reginaldo de Paula Cebalho (7), a ExPe 2000162-23.2024.8.11.0006 (APOrd 1002183-23.2023.8.11.0006 - arts. 12 e 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03 - 16/02/2023; 06/04/2023; 15/05/2024) E de Thiago de Souza Ribeiro (9) a ExPe 2001975-74.2024.8.11.0042 (PrEsAn 1006261-60.2023.8.11.0006 - art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - 12/06/2022). Aliás, “[...] a reincidência é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva [...]” (STF - HC: 237912 SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024, grifo nosso). Pelas razões apresentadas, “[...] é incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10147411120248110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024). Logo, ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e objetivando proteger a ordem pública (art. 312, CPP), MANTENHO as prisões preventivas de Djalma Camilo de Godoi (3), Gustavo Henrique Santos Escandiani (4), Klayven Matheus de Campos Godoi (5), Reginaldo de Paula Cebalho (7) e Thiago de Souza Ribeiro (9) com base na motivação aliunde (AuPrFl 1004940-53.2024.8.11.0006, Id. 158356805). Em tempo, ressalta-se que, “[...] quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena [...]” (STJ - AgRg no HC: 855449 SP 2023/0339371-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024); isto é, violação ao princípio da homogeneidade das prisões. Ainda, que “[...] eventuais condições pessoais favoráveis aventadas na impetração não garantem, de per si, a liberdade almejada, quando presentes os requisitos da prisão preventiva [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1010061-80.2024.8.11.0000, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024). Por fim, que “[...] o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...]” (STF - HC: 240305 RO, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024). INTIME-SE. - Providências finais CONDENO, pois é consequência natural da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), os réus ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de suspensão da exigência legal DEVERÁ ser apreciado, em momento oportuno, pelo Juízo de Execuções Penais; “[...] a quem cabe avaliar a situação econômica do réu [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10014136320218110050, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024). INTIME-SE pessoalmente o(a/s) réu(é)(s), COMUNICANDO, também, a condenação ao(à) diretor(a) da unidade prisional que o(a/s) custodia(m); o(a) qual DEVERÁ anotar a sentença nos registros do(a/s) preso(a/s), informar sobre a existência de outros processos pendentes, se houver, e providenciar a transferência do(a/s) preso(a/s) para local apropriado, se for o caso (art. 436 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC). EXPEÇA-SE, acaso necessário, guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade; OBSERVANDO-SE as diretrizes do art. 534 e seguintes do CNGC. CERTIFICADO, separadamente, o trânsito em julgado da sentença ao Ministério Público, eventualmente ao assistente da acusação, à defesa e ao réu, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, PROCEDENDO-SE às comunicações devidas, acerca da condenação, ao Instituto Nacional de Identificação - INI, ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, via Sistema Infodip, e à Central de Distribuição (arts. 371, caput, e § 1º e 417 do CNGC). Na hipótese de servidor(a) público(a) ou de profissional qualificado(a), COMUNIQUE-SE a condenação ao órgão público ao qual o(a) servidor(a) é vinculado(a) e/ou ao órgão de classe (art. 414 do CNGC). ENCAMINHE-SE ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao instituto de identificação correspondente no âmbito federal e à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial, com certidão nos respectivos autos, comunicação do trânsito em julgado. INTIME-SE o(a/s) condenado(a/s) a pagar(em), dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença, a(s) multa(s). CUMPRA-SE as demais comunicações previstas no CNGC relacionadas às sentenças. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas a cautelas de estilo. No mais, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências relacionadas ao assunto (na hipótese de dois ou mais, deverá ser cadastrado como principal o inerente ao crime que possui maior pena mínima ou aquele que define a competência), procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2025-2026) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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