Laudilene Castro x Banco Pan S.A.
ID: 308602770
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE NOVA MUTUM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1003350-92.2024.8.11.0086
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO FELICIANO LOPES
OAB/SP XXXXXX
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ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1003350-92.2024.8.11.0086. Vistos, etc. Trata-se Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Laudilene Castro em …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1003350-92.2024.8.11.0086. Vistos, etc. Trata-se Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Laudilene Castro em desfavor de Banco Pan S.A. A Autora narra que celebrou com o Réu contrato de financiamento para a aquisição de veículo FIAT/UNO, operação nº 093003217, avaliado na época em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Aduz que na concessão do financiamento realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de maneira que financiou a diferença em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 771,45 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Requer a revisão da taxa de juros que foi praticada em 3,1 a.m., pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, pela devolução em dobro de valores em razão da ausência de informação sobre o sistema de amortização. A Autora denuncia o descumprimento do direito à informação, de maneira que requer que a Ré demonstre todos os encargos que incidiram no contrato. Argumenta ainda pela aplicação do método GLAUSS ao contrato e busca desconstituir a aplicação dos juros compostos. Ademais, se insurge contra as tarifas de avaliação do bem, registro do contrato, venda casada do seguro e tarifa do cadastro. Nestes termos, requer a reparação pelos danos morais que reputa ter sofrido, este em montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pede liminarmente a descaracterização da mora, a possibilidade de consignação em pagamento, a não inclusão nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse. Ao fim, pugna pela total procedência da demanda, fazendo pedido de todo o valor pago indevidamente. Com a inicial junta os documentos (id. n. 162223725). Aportou-se aos autos sob o id. n. 162886340 decisão que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela, fazendo incidir sobre o contrato a taxa média de juros. O Réu apresentou contestação através do id. n. 168663196, ocasião em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentou sobre a natureza do contrato, apontando ser contrato tipo e não contrato de adesão, impugnou a existência de onerosidade excessiva, fundamentou sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada e pela sua capitalização, explicitou sobre a utilização da tabela PRICE, contestou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contrariou o pedido de desconstituição da mora e defendeu a legalidade das taxas relativas a registros e tarifas. Por derradeiro, pugna pela total improcedência da demanda. Sob o id. n. 170050177 o Réu noticiou ao juízo a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Réplica sob o id. n. 173920997. Comunicação entre instâncias sob o id. n. 176599516, em que foi carreada a decisão que conheceu e proveu o recurso interposto pelo Réu. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido e fundamento. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colecionadas são suficientes para o julgamento da lide, e por entender que a matéria discutida não necessita de produção de provas em audiência, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 353 c.c. o art. 355, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Da impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça à Autora. O Réu impugna a gratuidade da justiça concedida à Autora, todavia não acosta aos autos documentos que comprovem a condição financeira desta, sendo que, uma vez concedida a gratuidade de justiça, cabe a quem deseja a revogação o ônus de comprovar que a concessão foi indevida, não bastando meras alegações e suposições. Dessa forma, MANTENHO a gratuidade de justiça concedida. Do Mérito. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estabelece dois requisitos para possibilitar a inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica/econômica do consumidor. No caso, a parte Requerente adquiriu produtos da empresa Requerida, portanto, considerando a natureza da relação estabelecida, plenamente aplicável o diploma consumerista à espécie. Não obstante, a inversão do ônus da prova apenas se justifica quando restar evidenciada alguma dificuldade técnica da parte em comprovar as suas alegações em Juízo, o que não restou demonstrado nos autos. Como sobretido, para a inversão do ônus da prova, é necessária a demonstração da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência, como anota Bruno Miragem (2019): (...) é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Sobre o tema, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA, COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 297. DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, CAPITALIZAÇÃO. CASO CONCRETO, CHEQUE ESPECIAL E ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. EXPURGO MANTIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL CONTRATAÇÃO. VALIDADE. 1. É possível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.° 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não, verificadas a hipossuficiência do consumidor nem a verossimilhança da integralidade das alegações (art. 6°. VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 3. Nos contratos bancários, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada. 4. Consoante pacificado pelo STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.° 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se expressamente contratada a capitalização de juros. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR 15 C.Civel-0012176-58.2021.8.16.0000 Perola - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021). (Sem grifos no original). Assim, não se mostra possível a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor às teses invocadas pala parte Requerente, porque ausente a hipossuficiência e verossimilhança nas alegações do consumidor, o qual possui todos os meios em direito admitido para impugnar o título, possuindo esse todos os elementos para o desempenho de um contraditório pleno. Da vedação de revisão de ofício das cláusulas contratuais abusivas. De proêmio, antes de se proceder com análise do pleito revisional formulado, importa salientar que ao Magistrado é defeso conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, quando ausente pedido específico formulado pela parte Embargante. Sobre o tema, eis a redação da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula n. 381, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.) Desse modo, a revisão do contrato far-se-á somente no que concerne ao expressamente requerido. Da revisão da taxa de juros à média do mercado. É pacífico na jurisprudência pátria a possibilidade de revisão da taxa de juros, notadamente quando estas figurarem flagrante abuso por parte das casas bancárias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO CONTÁBIL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por E A dos Santos Ltda contra decisão monocrática que, nos autos do recurso de apelação, negou provimento à pretensão revisional, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contratos de cartão de crédito e conta garantida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve três pontos: (i) verificar a existência de vício formal na decisão monocrática pela ausência de citação expressa do tema repetitivo aplicável; (ii) analisar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas a ponto de justificar revisão judicial; e (iii) avaliar se a suposta abusividade dos encargos descaracterizaria a mora da parte devedora. III. Razões de decidir 3. Inexistência de vício formal, uma vez que a decisão recorrida fundamentou-se no REsp nº 1.061.530/RS, que fixou tese repetitiva (Tema 27), sendo suficiente a menção ao precedente qualificado, independentemente da indicação numérica do tema. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo admitida a revisão das taxas apenas quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. As taxas contratadas, embora superiores à média de mercado, encontram-se dentro da variação praticada, não se revelando, portanto, exorbitantes ou desproporcionais, especialmente considerando os critérios objetivos adotados pelo STJ. 6. O parecer contábil apresentado pela parte agravante não possui presunção absoluta de veracidade, mormente porque se baseou em metodologia que desconsidera a amplitude da faixa de taxas de mercado, não sendo suficiente, isoladamente, para infirmar a validade dos encargos contratados. 7. Diante da inexistência de abusividade, mantém-se hígida a configuração da mora, com a exigibilidade dos encargos contratuais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática que menciona e aplica expressamente precedente qualificado do STJ não padece de vício formal, ainda que não cite a numeração do tema repetitivo.” “2. As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário não são passíveis de revisão judicial por simples superação da média de mercado, sendo necessária a demonstração de discrepância substancial e desvantagem exagerada, o que não se verifica no caso.” “3. O laudo contábil unilateral não gera presunção absoluta de veracidade quando não considera adequadamente a metodologia de cálculo utilizada para apuração das taxas médias de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, Tema 27; STF, Súmula nº 596. (N.U 1012024-97.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 18/06/2025) Não obstante a possibilidade de revisão, tal revisão é condicionada à cabal comprovação da abusividade da taxa de juros aplicada, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (G .n.) No caso sub judice, apesar de a Autora apontar genericamente que a taxa aplicada é abusiva, não se prestou a comprovar qual era a média do mercado praticada na data da contratação. Frise-se que somente apontou em sede de petição inicial uma taxa de juros que supostamente havia sido baseada em tabela do Banco Central do Brasil (Bacen), todavia, não trouxe no petitório ou sequer em seus anexos a referida tabela, sequer comprovou que os valores indicados representavam de fato a média do mercado na data da contratação. Portanto, o fato de que a Autora falhou em comprovar de maneira cabal a abusividade da taxa aplicada aliada ao fato de que o julgador não pode conhecer de ofício a abusividade das cláusulas pactuadas em contratos bancários leva à conclusão de que o pleito autoral não merece prosperar. Sem embargos, quando da interposição de agravo de instrumento contra a decisão inicial destes autos, este Egrégio Tribunal assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à instituição financeira a emissão de boletos de pagamento com aplicação de juros remuneratórios conforme a média de mercado, fixada em 2,01% a.m., para contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,10% a.m. (44,22% a.a.), caracteriza abusividade em relação à média de mercado, justificando a revisão contratual na fase inicial do processo. III. Razões de decidir A taxa de juros pactuada aparentemente não ultrapassa os limites usualmente aceitos como abusivos, definidos em jurisprudência consolidada pelo STJ, que considera valores superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado como possíveis parâmetros para revisão. Inexiste demonstração inequívoca de abusividade no contrato firmado, sendo inviável, neste estágio inicial, deferir tutela de urgência baseada em cognição sumária. A verificação de eventual abusividade depende da instrução probatória e da análise aprofundada do caso concreto. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração cabal de abusividade, que deve superar de forma relevante a média de mercado, não sendo possível deferir tutela de urgência com base apenas em alegações genéricas na fase inicial do processo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 300, § 1º, e 1.015; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 296. (N.U 1027090-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024) (G. n.) Assim, em razão da ausência de cabal demonstração de abusividade por parte da Autora e considerando que o juízo ad quem deste E. Tribunal verificou, em sede de agravo de instrumento, que a taxa praticada aparentemente não ultrapassava os limites usualmente aceitos pela jurisprudência, deixo de revisionar a taxa de juros aplicada ao contrato entabulado entre as partes, devendo permanecer a pactuada. Revisão de juros por ausência de informação sobre o sistema de amortização. A Autora pugna pela revisão dos juros aplicados em razão da ausência de cláusula expressa que preveja o sistema de amortização adotado pelo contrato, fundamenta nisso o pedido de devolução em dobro do valor cobrado em excesso, requerendo que seja aplicado ao contrato o método GAUSS. Mister expor que pela análise do contrato depreende-se que o sistema de amortização aplicado é o PRICE. Quando o sistema de amortização é presumível pelo tipo do contrato, não há que se falar em ausência de informação. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO . PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUANDO AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS . LEGALIDADE. COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a contestação apresentada. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) . 3. Conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo 1132, o aviso de recebimento expedido para o endereço constante no instrumento contratual é apto para constituir de forma válida a parte devedora em mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp n. 1 .951.662/RS, Rel. Min. Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023) . 4. Não há ausência de previsão contratual quanto ao sistema de amortização quando, pela análise do contrato, é possível observar que o valor da prestação se mantém constante, com pagamentos periódicos, pré-estipulados e parcelas mensais iguais e fixas, o que caracteriza o sistema Price. 5. Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas relativas à avaliação do bem, taxa de registro e tarifa de cadastro . 6. A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ. No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro . 7. Não há ocorrência de repetição do indébito, simples ou em dobro, face a inexistência de qualquer encargo ilegal ou abusivo. 8. Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0052377-52 .2021.8.06.0071 Crato, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Para tanto, melhor sorte não assiste à Autora ao requerer a revisão das taxas aplicadas em razão da ausência de informação sobre o sistema de amortização aplicado ao contrato, isso porque, como alhures exposto, tal sistema é presumível. Do descumprimento ao direito à informação – do sistema de amortização e da capitalização dos juros. Não há que se falar em descumprimento do dever de informação por parte do Réu, isso porque consta do contrato acostado aos autos pela própria Autora a taxa de juros da operação, conforme pág. 05 do id. n. 162223731: Quanto ao sistema de amortização utilizado, este está em consonância com o ordenamento jurídico, inclusive tal conclusão é amparada por julgados deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo no valor de R$ 151.770,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 4.558,04, com taxa de juros de 1,62% ao mês e 21,27% ao ano, celebrado entre as partes em 21/02/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato são abusivas; (ii) se é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; e (iii) se é possível a substituição do sistema de amortização da Tabela Price pelo método Gauss, conforme pretendido pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS) e consolidado na Súmula 382/STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa contratada está significativamente acima da média de mercado. 4. No caso concreto, a taxa de juros pactuada (1,62% ao mês e 21,27% ao ano) encontra-se significativamente abaixo da taxa média de mercado praticada à época da contratação (3,45% ao mês e 64,95% ao ano), conforme informações do Banco Central do Brasil, o que afasta qualquer alegação de abusividade. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001) e Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. No contrato em análise, verifica-se a existência de cláusula expressa prevendo a capitalização diária dos juros remuneratórios, além da estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que evidencia a pactuação da capitalização em periodicidade inferior à anual. 7. A utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) não implica, por si só, em ilegalidade ou abusividade, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria nos contratos bancários, especialmente quando expressamente pactuada a capitalização de juros, como ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há abusividade na estipulação de taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 2. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000 com instituição financeira. 3. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade quando há expressa previsão contratual de capitalização de juros." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, IV; Lei nº 4.595/64, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo); STJ, REsp 973.827/RS (Recurso Repetitivo); STF, Súmula 596; STF, Tema 33.” (N.U 1002251-15.2024.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) (G.n.) E ainda: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO COMPROVADA COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, proposta para contestar a legalidade de encargos financeiros em contrato de crédito, cartão e CDC, sob alegação de juros abusivos e cláusulas contratuais ilegais. Alegou-se, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da negativa de produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova técnica enseja cerceamento de defesa; (ii) saber se os juros remuneratórios cobrados superam de forma abusiva a taxa média de mercado à época da contratação; (iii) saber se há irregularidade na capitalização mensal, no uso da Tabela Price, e na cobrança de tarifas bancárias ou comissão de permanência. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a prova requerida se mostrou desnecessária, diante da suficiência dos documentos para o julgamento do mérito. 4. Os juros pactuados em 3,99% a.m. não destoam de forma significativa da taxa média de mercado (2,64% a.m. à época da contratação), afastando a alegação de abusividade. 5. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 6. A utilização da Tabela Price não é vedada, sendo legal a sua adoção em contratos bancários. 7. Não há provas da cobrança cumulativa de comissão de permanência ou tarifas bancárias indevidas, tampouco cláusula contratual que justifique sua revisão. 8. A parte autora anuiu às condições pactuadas no momento da contratação, sendo inaplicável a revisão de cláusulas aceitas sem vício de vontade. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorado os honorários advocatícios, porém, suspensa a exigibilidade pelo benefício da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de prova técnica. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não enseja, por si só, a revisão contratual, salvo prova cabal de abusividade. 3. É válida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada. 4. A adoção da Tabela Price é permitida em contratos bancários. 5. A revisão de cláusulas contratuais exige prova da cobrança ou da abusividade alegada, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.” (N.U 1000723-80.2022.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2025, Publicado no DJE 30/05/2025) (G.n.) No que concerne à legalidade da aplicação dos juros remuneratórios, há que se frisar que no Julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, foi declarado como plenamente possível a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano. Firmou-se também o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades de cada caso. Em linhas outras, de acordo com aquela E. Corte, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso. No ponto, o STJ já editou a súmula 539, permitindo-a: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Desse modo, as instituições financeiras têm a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64. Nesse passo, transcrevo também a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de Incidente de Processo Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...) (REsp 1061530/RS, Rel. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n.) Da análise do contrato entabulado entre as partes (id. n. 162223731), importa salientar que a taxa mensal de juros é de 3,10% ao mês, e 44,22% ao ano, sendo que tratando-se de relação contratual celebrada após a data de 31.3.2000, a simples previsão no contrato de taxa anual superior a soma das 12 (doze) prestações mensais é meio hábil a considerar como expressamente pactuada e lícita a capitalização de juros. Resta caracterizada a contratação da capitalização de juros, ao passo que na celebração da relação contratual constam prestações em valores fixos de taxa mensal não correspondentes ao duodécuplo da anual, que se mostra maior, dito pacto indica que os juros foram capitalizados. Sobre o tema, eis o delineado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Sem grifos no original). Inclusive com disposição sumular: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Ainda sobre o tema, eis o delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PREVISTA NO CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP nº 2.170-36/2001 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Banco pode exigir juros capitalizados mensalmente quando essa possibilidade restou expressamente pactuada pelas partes, e desde que o contrato seja celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. (Ap 43457/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 28/11/2016). (Sem grifos no original). Assim, considerando a relação apresentada, denota-se que transparente e de fácil entendimento que os juros contratados se deram na forma capitalizada. Das tarifas administrativas (tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e da tarifa de cadastro). No contrato que regula a relação sob julgamento, foram acrescidos valores controvertidos a título de tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e tarifa de cadastro, cuja legalidade das cobranças é questionada pela Autora. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência tem se manifestado pela sua validade desde que não haja abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB – PESSOA FÍSICA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CADASTRO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 958 – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). 2 - Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). 3 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo de n.º 1.578.553/SP – TEMA 958, não há ilegalidade na cobrança em contrato bancário, de tarifa de avaliação do bem dado em garantia fiduciária, (i) desde que não haja abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, (ii) e ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. 4 - Ainda consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo de n.º REsp n. 1251331-RS, é válida a pactuação da tarifa de cadastro, nos moldes da CMN 3.919/2010, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula nº 566). 6 – Recurso desprovido.- (N.U 1005718-02.2024.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 28/04/2025) (G.n.) No caso em apreço, consta do contrato o termo de avaliação de veículo, documento que descreve o estado do veículo automotor financiado, lhe atribuindo valor (id. n. 162223731), pelo que entendo que o serviço de avaliação fora devidamente prestado. Nesse sentido: TJMT - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – CONFIGURAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO – VEÍCULO USADO – ONEROSIDADE NÃO EVIDENCIADA – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado, bem como a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato; ressalvada, em ambas as hipóteses, a possibilidade de reconhecimento da abusividade, decorrente da cobrança por serviço não prestado, e o controle da onerosidade excessiva. 3. No caso específico dos autos, razão não assiste ao apelante quando sustenta a ilegalidade da cobrança das propaladas tarifas, porquanto, restou comprovado que os serviços foram efetivamente prestados, tendo em vista que a alienação fiduciária consta no CRLV do veículo objeto do contrato, bem como o laudo de vistoria constando a assinatura do autor, bem como porque se verifica que, além de o veículo, objeto do arrendamento, ser usado, não há qualquer onerosidade no valor das tarifas, fixadas, respectivamente, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos). Logo, perfeitamente legal sua cobrança. (TJ-MT 10000494120218110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Assim, tendo em vista que o banco Réu comprovou a efetiva prestação do serviço por meio do documento e levando-se em consideração que o valor cobrado não se mostra excessivo, é o caso de se reconhecer a legalidade da contratação. Por conseguinte, no que diz respeito ao registro do contrato, este está em consonância com o que determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN. Já no que concerne à tarifa de cadastro, esta é legal, no entanto só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA – PRELIMINAR REJEITADA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso do consumidor deve ser rejeitada. “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (STJ – REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção. J. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; e REsp 1.255.513/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção. J. 28.08.2013, DJe 24.10.2013) (N.U 1016104-24.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) (G.n.) In casu, a Autora aduz que já tinha prévio relacionamento com o Réu, no entanto deixa de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não carreando aos autos qualquer indício de que a relação era preexistente ao contrato. Do seguro prestamista. A Cédula de Crédito Bancário CP/CDC de id. n. 162223731, prevê a contratação de Seguro Prestamista no valor de R$ 850,00. A matéria em comento foi objeto de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.259/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos ("nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Depreende-se da leitura do aludido contrato entabulado que o seguro prestamista é optativo, de maneira que pode a parte contratante contratá-lo ou não (pág. 11 do id. n. 162223731): Nesse ponto, entendo que o seguro foi contratado por mera liberalidade da Autora, não configurada a venda casada. Em reforço, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE CONTRARRECURSAL – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DO AUTOR - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO - COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – NÃO CONSTATAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO COM OPÇÃO DE ADESÃO AO SEGURO – ANUÊNCIA DO CONTRATANTE – LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. Sem a prova, o benefício deve ser mantido. Não há falar em violação ao Princípio da Dialeticidade, visto que a apelante rebateu os termos da sentença, expondo os motivos para alteração da decisão. Restou evidenciada a contratação do seguro prestamista, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, não havendo se falar em venda casada. Não há falar em repetição do indébito e danos morais, vez que a parte requerente teve pleno conhecimento do contrato entabulado entre as partes, além do que, o apelante, em nenhum momento agiu de má-fé ou falhou na prestação dos seus serviços, apenas procedeu conforme o contrato celebrado entre as partes. (N.U 1042549-62.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 26/04/2025) (G.n.) Dos danos morais Não havendo abusividade no contrato objeto dos autos, não há que se falar em reparação por danos morais, isso porque não vislumbro, na espécie, quaisquer máculas aos direitos de personalidade da Autora. Corroborando, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1.061.530/RS). - No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado. - A reparação por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias. "O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável" (STJ, REsp: 1.651.957/MG). - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. nº 1.639.320-SP), vedada a prática de venda casada. - "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp 600.663/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.064863-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) (G.n.) Dispositivo. Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Laudilene Castro em desfavor de Banco Pan S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, isso em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valores que declaro estarem em condição suspensiva de inexigibilidade, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
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