Processo nº 1003640-15.2021.8.11.0086
ID: 281873932
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE NOVA MUTUM
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 1003640-15.2021.8.11.0086
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ASSIS SOUZA OLIVEIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1003640-15.2021.8.11.0086. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: HUGO GARCIA SOBRINHO Sentença. Vi…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1003640-15.2021.8.11.0086. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: HUGO GARCIA SOBRINHO Sentença. Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Hugo Garcia Sobrinho, todos qualificados. Alega o parquet que foram efetuadas denuncias em relação do réu Hugo Garcia Sobrinho, acerca de irregularidade cometidas no município de Santa Rita do Trivelato/MT. O primeiro fato diz respeito ao processo de desapropriação n. 002/2014 em que foi desapropriada uma área de 4.680 metros quadrados de propriedade de Inácio Ademir Krindges, a qual foi avaliada por corretores locais em: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais); e R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), respectivamente, tendo sido pago ao senhor Krindges o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), provavelmente utilizando do parecer da arquiteta e urbanista Fernanda Klimeck Repinaldo Mingot. Alega o ministério Público irregularidade no processo de licitação, considerando que o Município de Santa Rita do Trivelato/MT pagou o preço mesmo havendo duas execuções fiscais em tramite do próprio município e a União não fora notificada da desapropriação, havendo verdadeira violação ao art. 34, do Decreto Lei que disciplina a matéria, verifico que todos os cheques foram endossados pelo senhor Hugo Garcia Sobrinho, estando inconteste sua participação no ato supostamente improbo. Um segundo fato envolvendo o réu Hugo Henrique Garcia também foi objeto de demanda do Ministério Público, tal situação envolve o processo de desapropriação n. 004/2016, que é objeto de desapropriação de uma área de 2.857,77 metros quadrados destacados da Fazenda Samambaia, de propriedade de Armando Haupt e Maria Haupt. No entanto, verifica-se que o pagamento de R$ 86.018,87 (oitenta e seis mil e dezoito reais e oitenta e sete centavos) ocorreu para terceiro, o senhor Enéias Gláucio Batistela. Tal procedimento também não teria obedecido as cautelas de praxe, sendo que o imóvel teria diversos ônus, como hipotecas do Banco do Brasil. Do mesmo modo, o decreto que determinou a utilidade pública do bem era eivado de vícios, considerando que o alargamento, conservação e melhoramento da Rua das Conchas não teria urgência em ser realizada, inclusive dependeria de licença ambiental. O parquet, na mesma linha impugna o processo Administrativo de Desapropriação nº 003/2016 foi a desapropriação da área de terras de 3.934,76 m² destacada da Fazenda Três Amigos, de propriedade de Antonio Richart, Adenir Antonio Scarton, Miguel Batistela e Enéias Glaucio Batistella, porque teria somente sido pago um dos dono do imóvel, o senhor Eneias Glaucio Batistella, assim, o procedimento administrativo não teria observado os ditames legais. Em fato quatro descreve uma série de pequenos procedimentos que violariam Princípios da Administração Pública. Ao final, solicita a condenação do requerido em diversas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa. Decisão de Id. 73715725 indeferindo a liminar. Nota de devolução do Cartório do Primeiro Ofício em Id. 85794224, atestando que a desapropriação não fora averbada por irregularidades no Georreferenciamento e falta de continuidade registral, tal nota juntada pelo Município de Santa Rita do Trivelato/MT. Contestação em Id. 86028395, na qual o réu, impugnando o fato 1, alega que o valor da desapropriação condiz com o valor de mercado do imóvel, tendo sido avaliado pela servidora pública FERNANDA KLIMECK REPINALDO MINGOTTI. Quanto à avaliação da existência de débitos, tal função seria do secretário de finanças, tendo sido os valores quitados administrativamente e efetuado Termo de Acordo Administrativo em que concordava com o desconto do débito da indenização. Ou seja, o prefeito teria determinado o desconto, mas o servidor responsável não teria cumprido, ademais, inexiste necessidade de edital de 10 dias para levantamento dos valores, conforme art. 33 e 34, da petição inicial, tendo ocorrido o pagamento em razão da desapropriação lícita. Inclusive alega que o prefeito que o sucedeu continuou o intento de desapropriação da área, tendo desapropriado área contínua de propriedade de Itacir Frank. Com relação ao fato 2, sustenta o réu que a alegação que o pagamento ocorreu para terceiro não possui relevância jurídica, considerando que, conforme jurisprudência majoritária do STJ não há ilegalidade do pagamento da indenização ao possuidor diverso do proprietário. Ademais, a responsabilidade por verificar tais fatos seria da secretaria de finanças. As hipotecas estavam devidamente quitadas e a urgência e a necessidade estão como motivação do decreto, bem como o licenciamento ambiental somente poderia ocorrer para fins de início das obras após a desapropriação. Ademais, o Município realizou obras no imóvel, bem como a questão dos dez dias se aplica somente a desapropriações judiciais. Com relação ao fato 3, a propriedade seria realmente de Eneias Baristela, os quais possuía procuração pública para transferência do imóvel, tendo a indenização sido corretamente paga para ele, sendo que o registro desta somente não ocorreu por ausência de Georreferenciamento. No que concerne ao item 4, rebateu a questão da ATAME, informando que os demais seriam fatos pontuais. Nas preliminares, aponta ausência de dolo, retroatividade da nova lei de improbidade administrativa, no mérito, alega inexistência de enriquecimento ilícito no caso da área avaliada em R$ 115.000,00, inexistência de dano ao Erário nos fatos II e III e inexistência de fatos que atentam contra os Princípios da Administração Pública. Impugnação a contestação em Id. 91480257. A parte autora solicita prova oral, enquanto o réu prova oral e pericial. Ata de audiência em Id. 123050851, na qual fora determinada a abertura para alegações finais, sem irresignação de qualquer das partes. Alegações Finais do Ministério Público em id. 131909281 e do Réu em id. 158199155. É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, verifico a desnecessidade de produção de prova pericial, estando o feito apto para julgamento, isso porque o que se avalia é o procedimento administrativo, a sua legalidade ao tempo em que foi realizado e se atendeu aos ditames legais, sendo que uma avaliação pericial dos bens ou da utilidade da desapropriação à época não se mostra possível de refletir a realidade dos fatos de forma mais verossímil que os documentos já juntados. Já em relação ao pedido do Ministério Público em id. 131909281, que solicitou diligência, tenho pela sua inviabilidade, especialmente porque a fase instrutória já se encerrou, inclusive com alegações finais. Nota-se também que o Parquet não solicitou tal diligência na petição de id. 112359450, após o saneamento, nem na audiência de instrução de id. 123050851, sendo a questão probatória preclusa nesse momento processual. No mais, não consta nenhuma informação de que terceiros teriam ajuizado processos contra o Município cobrando eventual indenização pelas áreas, de modo que não resta comprovado qualquer indício de situação nesse sentido, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de provas consistente na expedição de ofício ao Cartório e à Prefeitura de Santa Rita do Trivelato/MT, seja pela preclusão do pedido, bem como pela ausência de outros indícios indicando a existência de cobrança por parte de terceiros. Ademais, o próprio Ministério Público entende que em caso de procedência os valores podem ser auferidos em liquidação de sentença. Assim, indefiro o pedido de diligência. Fato 1 e desdobramentos Quanto ao alegado sobrepreço, verifico que o imóvel foi avaliado pela servidora Fernanda Klinmeck Repinaldo Mingotti, indicando supostamente critérios técnicos objetivos, conforme Laudo de Avaliação do Imóvel de fls. 211/216 de Id. 66620240, apurando o valor do imóvel em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). O Laudo de avaliação apresentada pela arquiteta municipal estabelece dois parâmetros para avaliar os imóveis, quais sejam: a média de três orçamentos dos corretores Sr. José Bonamigo – CRECI 4453/MT, Unirio Schirmer – Creci 03571/MT e Eudes Gomes Pereira – CRECI 4772/ MT, sendo os valores encontrados respectivamente; R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais); e R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) e comparativos com o valor de chácaras vizinhas. Todavia, apenas apresenta documentos referentes aos valores encontrados pelos corretores, sendo que a média seria R$ 109.666,66, enquanto que o valor encontrado pela servidora publica chega a R$ 115.000,00. Apesar da avaliadora mencionar que utiliza dois critérios para encontrar o valor dos imóveis, quais sejam: Três orçamentos fornecidos por corretores e comparativos de venda de chácaras vizinhas, os comparativos com o valor de venda de outras chácaras citados no Laudo de Avaliação são desprovidos de qualquer documento fático ou mesmo especificação que os embasem, sendo utilizado meramente para insuflar os valores: Neste contexto, não consta nos documentos em anexo qualquer menção ao valor de venda de chácaras vizinhas, não podendo esse critério ser utilizado para majorar o valor do imóvel, conforme Id. 66620240, fls. 216: Há claro sobrepreço, já que a avaliação efetuada, de fato, leva em conta apenas a média das três avaliações dos corretores de imóvel, inexistindo qualquer outra informação relevante que minimamente embase o parecer, sendo que o valor encontrado seria de R$ 109.666,66, devendo ser decotado, segundo a avaliação, a dívida de R$ 3.696,00 referente ao IPTU e mencionada no ato da avaliação: O valor devido seria de R$ 105.970,67, se descontarmos o claro sobrepreço verificado pela fundamentação acima, bem como não houve o abatimento do valor de R$ 3.696,00 referente as dívidas de IPTU. Destarte, há o pagamento indevido de valores de ordem de R$ 9.029,33 em favor do proprietário do imóvel. Todavia, entendo que eventual responsabilização por tal ato deveria recair exclusivamente sobre a arquiteta que estabeleceu o valor da indenização, não havendo cooperação ou dolo específico comprovado do Réu nesse sentido de estipular avaliação acima da média. A conduta do senhor Inácio de endossar cheque recebido a título de indenização para pagamento de dívida com o então prefeito de Santa Rita do Trivelato/MT, no momento do ajuizamento da demanda, poderia configurar improbidade administrativa. Contudo, como a reforma da legislação e como a conduta fere apenas ao Princípios da Administração Pública previstos no caput e não nos incisos taxativos, a doutrina e jurisprudência vem entendendo que tal fato não caracteriza improbidade administrativa. No mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA NO CAPUT E §§ 3º E 4º DO ART. 11 DA LIA – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/92 – ROL TAXATIVO – EMENDA À INICIAL DETERMINADA – NÃO ATENDIMENTO A CONTENTO – REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO DO RECURSO . 1. Após a alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/201, o rol de hipóteses de violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, previsto no art . 11, deixou de ser exemplificativo e passou a ser taxativo, o que significa que, para a condenação pela prática de ato de improbidade ali tipificado, o autor da demanda deve enquadrar a conduta do agente público em algum dos incisos do referido dispositivo legal, não sendo suficiente a indicação de violação ao caput ou aos seus parágrafos. 2. À luz dessa inovação legislativa, a ausência de adequado apontamento, pelo autor, do inciso no qual se enquadra a conduta do agente público impõe a rejeição da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 3 . Não se admite a alteração, pelo julgador, da capitulação efetuada na demanda, pois, de acordo com o art. 17, § 10-F, “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I – condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. (TJ-MT - AI: 10060669320238110000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/10/2023) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –– TEMA 1.199/STF – IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21 EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO – APLICABILIDADE DA LEI NOVA AOS PROCESSOS EM CURSO – NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO - ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA – ROL TAXATIVO – CONDENAÇÃO GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO IMPROCEDENTE Conforme fixado pelo STF, Tema 1 . 199, o regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, razão pela qual não se acolhe a alegação de prescrição. A partir do advento da Lei nº 14.230/01, aplica-se a novel legislação aos processos em curso, sem sentença transitada em julgado, sendo necessária a presença do dolo para a configuração de ato de improbidade . A alteração promovida no art. 11 da LIA não admite mais condenação genérica, devendo a conduta apontada como ímproba estar tipificada num dos incisos de referido diploma legal, cujo rol é taxativo, sob pena de atipicidade da conduta. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002412-68.2013 .8.11.0032, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) Apesar de moralmente reprimível, como exposto acima, tal conduta, com a reforça da LIA deixa de ser considerada improba. Há mais um fato apontado pelo Ministério Público que acarreta mera ilegalidade. O ex-prefeito efetuou o pagamento da indenização sem verificar a quitação das outras dívidas fiscais do imóvel desapropriado (dívidas não apresentadas no Parecer Avaliativo), em dissonância com o imperativo legal do art. 32, § 1º c.c art. 34, ambos Decreto Lei 3.365/41. Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Em que pese não tenham sido exigidos tais valores, a situação acarreta mera ilegalidade, principalmente porque o Termo de Acordo Administrativo de Indenização por Desapropriação transcrito parcialmente em Id. 86028395, fls. 05/06, autoriza o desconto da primeira parcela da indenização de todos os débitos municipais incidentes sobre o imóvel, não podendo exigir que o prefeito confira se a equipe tributária realmente desempenhou o seu mister de cumprir o referido Termo, sendo importante transcrever trecho de Id. 66621541: Não há como imputar tal situação ao prefeito, mas sim ao membro de sua equipe responsável por avaliar os tributos e as dívidas do proprietário do bem a ser desapropriado, sendo que o autor da demanda não demonstra o real dano ao Erário (apresentando o andamento das demandas) e como o réu teria se locupletado em razão do não pagamento dos tributos. Aliás, a própria parte autora às fls. 06 da petição inicial afirma que quanto à desapropriação do imóvel de propriedade de Armando Haupt e Maria Haupt: “(...) o procedimento administrativo de desapropriação também não foi instruído com as respectivas certidões negativas de dívidas fiscais da União, Estado e Município, relativas ao imóvel desapropriado e aos proprietários rural registrado (...)”. Ou seja, verifica-se que tal situação era corriqueira, mais por falta de seguir um procedimento administrativo correto, desconhecimento, do que propriamente haver dolo em efetuar uma remissão das dívidas com a desapropriação. Desse modo, o não pagamento das execuções fiscais ajuizadas no momento do pagamento da indenização não pode ser considerado um ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo e prejuízo estatal. O mesmo ocorre com a questão do edital, trata-se de mera irregularidade sem qualquer demonstração de conduta dolosa do réu, devendo ser a ação improcedida nesse ponto. Fato 2 e desdobramentos O Ministério Público aponta, ainda, irregularidades no procedimento de Desapropriação n. 004/2016, no qual foram desapropriados 2.857,77 metros quarados destacados da Fazenda Samambaia, em um total de 180,0284, contidos na matrícula 6.244, do 1º Serviço Registral de Nova Mutum/MT. Alega que a desapropriação foi efetuada sem nenhum projeto básico ou de execução em relação à continuidade, alargamento e conservação ou melhoramento da Rua das Conchas que justificasse o interesse público ou urgência na desapropriação, não apresentando Licença Ambiental Prévia. A matrícula possuía hipotecas em favor do Banco do Brasil, houve problemas com divulgação de edital e ocorreu próxima ao término de mandato do então gestor. A desapropriação, nesse caso, atende a todos os requisitos legais do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: decretação de utilidade pública, declaração de urgência e depósito prévio, não exigindo a legislação qualquer outro documento. Corroborando o exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DEPÓSITO PRÉVIO. VERIFICAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 -decretação de utilidade pública, declaração de urgência e depósito prévio- é possível a imissão provisória na posse sem que isso importe em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (precedentes). 2. Tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º, Decreto Lei nº 3.365/41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para desapropriação por interesse público, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. (TJ-MG - AI: 10000190338434001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) Destarte, o imóvel que é objeto de desapropriação deve ser selecionado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública (mérito administrativo), sendo que caberia ao autor demonstrar o vício que inquinasse de nulidade o ato administrativo, principalmente pela presunção de veracidade deste. O parquet limitou-se a legações genéricas de ausência de requisitos formais do ato administrativo, os quais serviriam para nulificar a desapropriação, mas não a condenação do ex-prefeito em atos de improbidade, principalmente não demonstrou qualquer consequência desses fatos, seja para imitir o Município na posse ou para mantê-la. Neste contexto, somente aponta uma série de irregularidades que poderiam macular a desapropriação, mas não há elemento subjetivo a caracterizar improbidade, ou seja, dolo do réu. Dessa forma, entendo que não resta caracterizado inequivocamente a conduta apta a configurar improbidade administrativa, nos termos da lei, motivo pelo qual tal questão deve ser improcedente. Fato 3 e desdobramentos O Ministério Público aponta, ainda, irregularidades no Processo Administrativo de Desapropriação n. 003/2016, referente à área de 3.934,76 m² destacada da Fazenda Três Amigos, com área total de 352,6987 hectares, registrada sob o nº 99, Livro 02, no Registro Geral de Imóveis de Nova Mutum/MT. Alega que, embora o imóvel fosse de propriedade de quatro pessoas, o pagamento da indenização, no valor de R$ 154.754,11, foi efetuado integralmente em nome de apenas um coproprietário, Sr. Enéias Glaucio Batistella, que detinha apenas 16,5% do bem. Ressalta que apenas dois dos quatro proprietários assinaram o termo de acordo administrativo e aceitaram a indenização. Segundo o Parquet, a conduta revela descumprimento das formalidades legais e administrativas, ferindo os princípios da moralidade e legalidade, e ensejando possível dano ao erário em montante não estimado. Em análise ao Processo Administrativo de Desapropriação n. 003/2016, juntado em id. 86028405, verifica-se que houve desapropriação consensual, sendo aceita pelo Sr. Eneas o valor da indenização ofertado pela Prefeitura, na quantia de R$ 154.754,11. O Réu afirma que a área desapropriada não atingia a propriedade dos Srs. Antonio Richart e Adenir Antonio Scarton, conforme georeferenciamento, bem como se tratava de propriedade pertencente à mesma família, de modo que a indenização poderia ser paga diretamente a apenas um dos integrantes, no caso o Sr. Eneias. Nesse sentido destaco documento das partes que tiveram o imóvel desapropriado. Vejamos: Dessa forma, entendo que o Ministério Público não foi capaz de apontar o efetivo dano ao erário supostamente ocorrido. Nota-se apenas prática pouco segura de realizar uma desapropriação, que poderia, sim, causar prejuízos caso houvesse má-fé ou dolo das partes envolvidas, o que não parece ser o caso dos autos, pois conforme mencionado não consta que os outros proprietários tenham requerido a indenização por suas respectivas partes da fazenda desapropriada, seja de forma extrajudicial ou judicial. Situação diferente seria caso restasse comprovado que os outros proprietários requereram do Município a respectiva indenização de suas áreas. Assim, considerando que para a configuração do ato ímprobo, é necessária a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, entendo que o pedido nesse ponto deve ser improcedente, uma vez que ausente qualquer comprovação de que a desapropriação n. 003/2016 tenha causado prejuízo ao erário, ônus esse que incumbia ao Ministério Público. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANDAS NO CARNAVAL – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI N.º 8.429/92 – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N.º 14 .130/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – SISTEMA ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – SERVIÇO CONTRATADO EFETIVAMENTE PRESTADO – ELEMENTO OBJETIVO NÃO CONFIGURADO – NÃO DEMONSTRADO SOBREPREÇO – IMPOSSIBILIDADE DE DANO PRESUMIDO – OVERRIDING DOS PRECEDENTES SOBRE A MATÉRIA – VONTADE LIVRE E CONSCIENTE EM ALCANÇAR RESULTADO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADA – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o juízo de primeiro grau obedeceu aos requisitos constantes do art. 489, do CPC, não subsiste a alegação genérica de nulidade da sentença por ausência de fundamentação . 2. Com as modificações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, para a configuração de ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário, tipificado no artigo 10, da Lei n . 8.429/92, exige-se a comprovação de dolo específico, além da de efetiva perda patrimonial. 3. Não evidenciado o elemento subjetivo, consubstanciado pela vontade livre e consciente dos agentes em alcançar o resultado ilícito tipificado na lei de improbidade, bem como não demonstrado o prejuízo concreto à administração pública, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, afasta-se a possibilidade de condenação na figura típica do artigo 10, inciso VIII, da Lei n .º 8.429/92. 4. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10092600820178110002, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Além disso, em audiência de instrução e julgamento, o Sr. Miguel Batistella (id. 123050872) informou que ninguém requereu indenização complementar dessa desapropriação (minuto 00:45). Assim, não havendo comprovação de dolo e prejuízo ao erário, tenho pela improcedência quanto a esse fato. Fato 4 e desdobramentos Por fim, o Ministério Público destaca que a gestão do Réu, ora ex-prefeito, foi marcada por irregularidades formais, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Relata a existência de notas de empenho e liquidação sem assinatura, notas fiscais desacompanhadas de atestados de recebimento, ausência de publicações oficiais, documentos desordenados, falhas no controle de almoxarifado e manutenção de veículos, além de pagamentos efetuados sem certidões negativas. Aponta, ainda, a omissão na elaboração do relatório de transição de mandato e a ausência de levantamento físico-financeiro dos bens públicos. Dessa forma, o Ministério Público alega que tais condutas demonstram desrespeito às normas legais e administrativas, comprometem a transparência da gestão pública e indicam possível dano ao erário e enriquecimento ilícito. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA , não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. No caso dos autos, entendo que não há inequívoca comprovação de dolo do Réu, uma vez que da ilegalidade ou irregularidade das ações em si não decorre a improbidade do agente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8 .429/92. APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI Nº 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE DOLO . DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a configuração de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, é imprescindível a comprovação de dolo, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/92 . 2. A ausência de dolo na conduta do agente impede a configuração do ato de improbidade administrativa. 3. Recurso não provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50022723120178130394, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) No caso, para a configuração do ato de improbidade, é necessária prova cabal de que os atos elencados pelo Ministério Público tenha decorrido de conduta dolosa com o intuito específico de cometer ato de improbidade administrativa. Contudo, não é o que se verifica dos autos, havendo informação de situações que, por si só, não caracterizam a improbidade administrativa. Portanto, tenho pela improcedência do pedido quanto a esse ponto. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Hugo Garcia Sobrinho, todos qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de sucumbência, ante a ausência de má-fé (art. 23-B, § 2º, da LIA). Sem reexame necessário nos termos do artigo 17-C, § 3º da Lei n. 14.230/2021. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
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