Adriana Ferreira De Sousa e outros x Juízo Da 6A Vara Do Trabalho De Jaboatão
ID: 277847722
Tribunal: TRT6
Órgão: 1ª Seção Especializada
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0000262-83.2025.5.06.0000
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
RENATO CARIBE BELFORT LUSTOSA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI MSCiv 0000262-83.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: JOYCE ANNE DE MORAES…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI MSCiv 0000262-83.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: JOYCE ANNE DE MORAES BARROS MAIA IMPETRADO: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. N.º TRT - 0000262-83.2025.5.06.0000 (AGR-MSCiv) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL REDATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: JOYCE ANNE DE MORAES BARROS MAIA AGRAVADA: ADRIANA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: RENATO CARIBÉ BELFORT LUSTOSA PROCEDÊNCIA: 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE SALÁRIO, PROVENTO, APOSENTADORIA OU PENSÃO DO DEVEDOR NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 833, § 2º, CPC. INAPLICABILIDADE DA OJ N. 153, SBDI-II, TST. JULGAMENTO DO IRDR. SALÁRIO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental contra decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender penhora de 15% dos salários da impetrante, em execução trabalhista, considerando a existência de outra penhora de 20%, totalizando 35% de desconto. A agravante alegou violação aos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, por ser mãe de três filhos, incluindo menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de 35% dos salários da agravante, considerando as duas constrições, viola os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana; (ii) estabelecer se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a limitação da penhora de salários em execução trabalhista, mesmo diante da natureza alimentar do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade de salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do TST e do STJ admite a penhora de salários em execução trabalhista, considerando a natureza alimentar do crédito, desde que respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade, garantindo a subsistência do devedor. Há precedentes que estabelecem o limite de 30% do salário líquido, e outros que consideram o limite de 50% previsto no artigo 529, §3º, do CPC. 5. No caso concreto, a penhora de 35% dos salários da impetrante, somada às despesas comprovadamente elevadas, configura violação aos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da situação familiar da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo provido. Tese de julgamento: A penhora de salários em execução trabalhista deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo a subsistência digna do executado e sua família. A limitação da penhora de salários em execução trabalhista é admissível, mesmo em se tratando de crédito alimentar, quando a constrição ultrapassa limites razoáveis e compromete a subsistência do devedor. A comprovação de despesas elevadas e a situação familiar do devedor devem ser considerados na análise da razoabilidade da penhora salarial em execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inciso IV e §2º; 529, §3º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre penhora de salários em execução trabalhista. Menção a julgado do TST que trata da OJ 153 da SDI-2 (revogada). Menção à IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, com sua tese de julgamento sobre penhora de salários. Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o presente acórdão, tendo em vista que o Des. Edmilson Alves da Silva (Relator) foi vencido quanto ao provimento do presente Agravo Regimental, interposto por JOYCE ANNE DE MORAES BARROS MAIA em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar nesta ação movida para questionar ato do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, no processo de execução nº 0001583-11.2022.5.06.0146, que tem como Reclamante ADRIANA FERREIRA DE SOUSA. Sendo assim, peço vênia ao Exmo. Desembargador para adotar trechos do seu relatório e voto adiante transcritos: "Trata-se de Agravo Regimental apresentado por JOYCE ANNE DE MORAES BARROS MAIA em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar nesta ação movida para questionar ato do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, no processo de execução nº 0001583-11.2022.5.06.0146, que tem como Reclamante ADRIANA FERREIRA DE SOUSA. A Agravante, nas razões contidas no ID 94ed784, em síntese, que houve desconsideração das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à gravidade da penhora de 15% sobre sua remuneração mensal, já comprometida com outra penhora de 20% oriunda de processo distinto, totalizando 35% de desconto sobre salário líquido. Sustenta violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), à dignidade da pessoa humana e à proteção da subsistência familiar, notadamente por ser mãe de três filhos, incluindo menor de idade, o que tornaria a constrição patrimonial excessiva e desproporcional. Aponta que foi adotada, na decisão atacada, fundamentação genérica sobre a natureza alimentar do crédito trabalhista, sem considerar que este não se equipara à prestação alimentícia em sentido estrito, conforme jurisprudência do TST (OJ 153 da SDI-2). Defende, com base em precedentes do STJ e TST, que a penhora de salários deve observar parâmetros de razoabilidade, limitando-se a 30% do salário líquido, e requer o reconhecimento da ilegalidade da constrição de 15% ou sua limitação a 10%, a fim de não ultrapassar o percentual de 30% quando somada à outra já existente. No tocante ao pedido liminar, sustenta a presença de fumus boni iuris, ante a controvérsia sobre a extensão da penhorabilidade da remuneração, e do periculum in mora, em razão de o ato questionado já estar em curso e comprometer sua subsistência e da família. Reforça que a medida pretendida é reversível e que seu indeferimento acarretaria risco de perecimento do resultado útil do processo. A Litisconsorte não apresentou manifestação. Houve determinação deste órgão de segunda instância, conforme consta do ID 9f311fe, para a Impetrante emendar a peça inicial no sentido de regularizar vícios ali existentes, o que foi devidamente cumprido no ID 61f2df5. A autoridade apontada como coatora prestou informações, conforme consta do ID ed5d1e9. É o que importa relatar. VOTO A Agravante, renovando argumentos já rejeitados na decisão proferida quando analisado seu pedido de liminar, sustenta que a medida judicial, ao alcançar 35% de seus rendimentos líquidos, compromete a sua subsistência e a de seus dependentes, baseando-se em dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, incluindo os artigos 805 e 833 do Código de Processo Civil, além de invocar o princípio da proporcionalidade. (...) Como visto, a pretensão da Agravante se assenta em alegada ilegalidade da penhora determinada sobre percentual de seus rendimentos, por atingir, somando-se a outra constrição já existente, o montante de 35% do seu salário líquido." Aqui reside a divergência com o voto proferido pelo Des. Relator originário e, em observância à norma contida no art. 941, § 3º, do CPC/2015, passo a transcrever a fundamentação contida no voto vencido, do seguinte teor: "A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Não se verifica, ainda agora, da mesma forma dita anteriormente, ilegalidade na decisão agravada. Conforme assentado no julgamento do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, é legítima a penhora sobre salário para satisfação de débito trabalhista, desde que o ato seja posterior à vigência do CPC (2015), e o percentual arbitrado não comprometa a subsistência da parte devedora, sendo observado o limite de 50% previsto no artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil. Sobre isso, friso que já deixei expressa minha percepção pessoal sobre o tema - que, entretanto, não atua e nem pode atuar de maneira a ensejar na decisão questionada. No caso concreto, a penhora de 15% foi determinada após constatação de inadimplemento voluntário de acordo homologado judicialmente, cujos termos foram firmados pela Executada, demonstrando, portanto, inequívoca responsabilidade pelo descumprimento da obrigação que motivou a constrição. Importa destacar que, conforme expressamente declarado pela autoridade apontada como coatora, a medida de bloqueio observou critérios de razoabilidade, tendo sido mantida a retenção de apenas 15% dos rendimentos mensais da devedora, em adição à constrição anterior de 20%, totalizando 35% dos seus ganhos líquidos - percentual inferior ao teto legal de 50%. E reforço aqui aquilo que já disse na decisão liminar, na forma de ressalva, que considero ser impenhorável, em qualquer circunstância, salário ou provento, nos termos do art. 833, IV, do CPC, na medida em que tal legislação, quando abre espaço para a penhorabilidade, tem por destinatário disso apenas quem está abarcado pela hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que prevê a possibilidade do gravame quando destinado ao pagamento de prestações alimentícias, que, a meu ver, não pode e não deve ter a extensão que se tem dado na atualidade. Porém, a esse entendimento pessoal se contrapõe a tese vinculante firmada no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, quanto à possibilidade de "penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive a devedora da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC", considerando que a constrição, nestes casos, "visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2º da Lei Adjetiva Civil". Então, a partir desse entendimento, tem-se admitido a penhora em proventos, salários ou remuneração, não necessariamente de valor elevado - pela prática observada no dia a dia nos órgãos judiciários -, na compreensão ambientada neste Regional, mas sempre em percentual razoável, de modo a não retirar o caráter alimentar da própria verba recebida pela devedora trabalhista. Além do mais, não há evidência concreta de que a constrição esteja colocando em risco a subsistência da Executada ou de seus dependentes. A simples menção à existência de filhos menores e dificuldades econômicas, desacompanhada de provas robustas e atualizadas da alegada insuficiência de recursos para manutenção básica, não é suficiente para invalidar o critério de proporcionalidade aplicado na instância de origem. E embora a parte agravante invoque precedentes e argumentos doutrinários sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade, é preciso ter em vista que este não possui caráter absoluto, especialmente quando contraposto ao princípio da efetividade da execução. O artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte executada, que alegar ser a medida mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que, no presente caso, não foi demonstrado de modo idôneo e eficaz. Destaco também que o julgado citado pela Agravante, consubstanciado na OJ 153 da SBDI-2, diz respeito à sistemática do revogado Código de Processo Civil de 1973, cuja leitura não mais se compatibiliza integralmente com os parâmetros legais e jurisprudenciais atuais. Além disso, o que se tem na atualidade, a partir de entendimento jurisprudencial, inclusive vinculante, é algo que atua até de maneira menos favorável à aqui interessada. Falo do precedente vinculante oriundo do julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75, nesse sentido: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Isso, aliás, já encaminha para se ter que dizer que o pedido de limitação da penhora a 10% tampouco merece acolhida, sem necessidade de adição de fundamentos, ao menos nesta fase de julgamento do recurso. Recurso não provido.". Ocorre que, no julgamento ocorrido na sessão do dia 19.05.2025, prevaleceu, por maioria dos membros integrantes desta 1ª Seção Especializada, o acolhimento da insurgência da agravante, para dar provimento ao Agravo Regimental interposto pela impetrante, para cassar a ordem de penhora de 15% sobre a remuneração mensal. Sobre a matéria discutida nos autos - impossibilidade de constrição sobre proventos, aposentadorias e pensões -, havia me posicionado em outras demandas, pela via de Mandado de Segurança, acolhendo a pretensão do devedor. Veja-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. É absoluta a impenhorabilidade da remuneração e dos proventos de aposentadoria, por expressa vedação prevista no art. 833, "caput", IV, do CPC/2015, ainda que se destine à quitação de crédito trabalhista, entendimento inclusive consolidado pelo C. TST através da OJ nº 153, de sua SDI-II, e com fulcro no art. 7º, VI e X, da CF. Segurança concedida ao impetrante". (Processo: MSCiv - 0000653-48.2019.5.06.0000, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 27/01/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 31/01/2020). Contudo, por uma questão de disciplina judiciária, passei a adotar outra direção, adequando-me aos mais recentes julgados do TST sobre a matéria. Explico. O art. 649, § 2º, do CPC/1973, apenas possibilitava a penhora de salários, proventos, aposentadorias e pensões para pagamento de "prestação alimentícia", esta compreendida como as pensões alimentícias tratadas no âmbito civilista. Nesse contexto, a OJ n. 153, SBDI-2, com a redação da época, declarava a impossibilidade de aplicação de tal normativo para a efetivação de penhoras com o intuito de pagamento de haveres trabalhistas. Segue sua antiga redação: "153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, a partir da vigência do CPC/15, o art. 833, caput, IV e § 2º, passou a dispor sobre a mesma matéria, porém, de forma mais ampliativa: "Art. 833. São impenhoráveis : (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o". A respeito da matéria, o TST atualizou a OJ n. 153, com a seguinte redação: "153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) -Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". (Grifo nosso). Embora confusa a redação do dispositivo acima, visto que, em um primeiro momento, pode-se concluir que a Superior Corte Trabalhista tenha entendido pela manutenção da impenhorabilidade de bloqueio de numerário, ainda que limitado a determinado percentual, percebe-se que há expressa referência ao antigo art. 649, IV, do CPC/73, o qual, realmente, não admitia interpretação ampliativa, como visto. Todavia, as recentes decisões do C. TST passaram a entender que, diante da nova redação do art. 833, § 2º, CPC/15, foi alterada a OJ n. 153, "de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73" (ROT-1003764-34.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020). Ou seja, em resumo, os atos praticados na vigência do antigo CPC devem ser por ele regidos e, por consequência, não se admite a penhora de salário, proventos e aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, ainda que limitado a determinado percentual. Por outro lado, aos atos praticados após o CPC/15, aplica-se o novo posicionamento do art. 833, caput, IV e § 2º, e, assim, é possível o bloqueio de salário, proventos e aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem - e aí, incluem-se as verbas trabalhistas -, limitado a 50 salários mínimos ou 50% de ganhos líquidos (art. 529, § 3º, CPC). Nesse sentido, cito as decisões abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante. A Corte Regional concedeu a segurança para afastar a constrição judicial. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. Recurso ordinário conhecido e provido(TST; ROT 1001493-81.2021.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/06/2022) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENHORA PARCIAL DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da referida tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O disposto no artigo 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Além disso, houve oposição de exceção de pré-executividade e embargos à execução em face da mesma decisão impugnada, o que inviabiliza a admissibilidade do mandamus por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0101956-80.2018.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/12/2020; Pág. 424) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a penhora de 30% dos rendimentos mensais do Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para determinar que a penhora de 30% incida sobre os vencimentos líquidos da Impetrante. 2. A norma inscrita no § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. Portanto, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada em 19/9/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% do valor dos proventos recebidos pelo Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que concedida parcialmente a segurança para determinar a incidência da constrição sobre os vencimentos líquidos. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-8565-47.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2020). "RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. 1. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3o, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. 2. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos de aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-1671-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/11/2020). Ainda, este Tribunal, através de sua composição plenária, no julgamento do IRDR n. 0000517-46.2022.5.06.0000, ocorrido em 05.12.2022, cujo acórdão foi publicado em 16.12.2022, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". (Processo: IRDR - 0000517-46.2022.5.06.0000, Redatora: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/12/2022) Na hipótese dos autos, a pretensão obreira foi de que o bloqueio fosse determinado pelo Magistrado já na vigência do CPC/15, o que converge com o posicionamento adotado pelo C. TST e, assim, a princípio, não haveria óbice ao seu deferimento. Todavia, a despeito de ser possível a penhora em proventos, salários ou remuneração de valor elevado em percentual razoável e de ter sido arbitrado o percentual de 15%, com o qual ordinariamente comungo, entendo que a importância percebida pela agravante, neste caso em particular, afasta a possibilidade de bloqueio de qualquer percentual em sua conta. Isso porque, conforme noticia o contracheque de outubro/2024, juntado no corpo da petição inicial, a impetrante recebe o valor líquido mensal de R$ 1.879,14, tendo demonstrado nos autos despesas atuais no importe de R$ 4.143,91 (aluguel R$ 1.000,00, energia R$ 320,94, alimentos R$ 685,05, salário da babá R$ 1.000,00, faculdade da filha R$ 657,92 e escola da filha menor R$ 480,00). Nesse sentido, entendo que o caso em análise não se enquadra na exceção contida na decisão proferida no IRDR acima citado, visto que a determinação de penhora sobre os proventos impactará, no caso concreto, na subsistência da agravante. Sendo assim,dou provimento ao Agravo Regimental para cassar a ordem de penhora de 15% sobre sua remuneração mensal. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Regimental para cassar a ordem de penhora de 15% sobre sua remuneração mensal. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao Agravo Regimenta para cassar a ordem de penhora de 15% sobre sua remuneração mensal; vencidos os Excelentíssimos Desembargador Edmilson Alves da Silva (Relator); a Juíza Convocada Márcia de Windsor Nogueira; os Desembargadores Corregedor Paulo Alcântara, Sergio Torres Teixeira e José Luciano Alexo da Silva, que negavam provimento ao agravo. Recife, 19 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Redator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em 19 de maio de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Edmilson Alves da Silva (Relator); a Juíza Convocada Márcia de Windsor Nogueira; os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Redator), Corregedor Paulo Alcântara, Valdir José Silva de Carvalho, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva, Milton Gouveia da Silva Filho, Fernando Cabral de Andrade Filho; e a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela Tavares Miranda Maciel, resolveu a Primeira Seção Especializada deste Tribunal, por maioria, dar provimento ao Agravo Regimenta para cassar a ordem de penhora de 15% sobre sua remuneração mensal; vencidos os Excelentíssimos Desembargador Edmilson Alves da Silva (Relator); a Juíza Convocada Márcia de Windsor Nogueira; os Desembargadores Corregedor Paulo Alcântara, Sergio Torres Teixeira e José Luciano Alexo da Silva, que negavam provimento ao agravo. Acórdão pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo Pugliesi, nos termos do art. 111 do regimento Interno deste Sexto Regional. O Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva apresentou justificativa de voto vencido e os Excelentíssimos Juíza Convocada Márcia de Windsor e Desembargadores Corregedor Paulo Alcântara, Sergio Torres Teixeira e José Luciano Alexo da Silva aderiram aos fundamentos do referido voto. Presença da Excelentíssima Juíza Márcia de Windsor Nogueira, em razão de sua convocação no Gabinete da Excelentíssima Gisane Barbosa de Araújo. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno - 1ª Seção Especializada EDMILSON ALVES DA SILVA Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). EDMILSON ALVES DA SILVA / Desembargador Edmilson Alves da Silva JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO A Agravante, renovando argumentos já rejeitados na decisão proferida quando analisado seu pedido de liminar, sustenta que a medida judicial, ao alcançar 35% de seus rendimentos líquidos, compromete a sua subsistência e a de seus dependentes, baseando-se em dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, incluindo os artigos 805 e 833 do Código de Processo Civil, além de invocar o princípio da proporcionalidade. A decisão agravada foi exarada com respaldo na tese vinculante fixada pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, que admite a penhora de salário para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite legal de 50% e respeitados critérios de razoabilidade, quando, então, pronunciei-me nesses termos: "(...) DECIDO Inicialmente, observo que a Impetrante não fez a indicação, na petição inicial, da litisconsorte passiva, não observando as regras dispostas nos artigos 24 da Lei nº 12.016/2009, 114 do CPC e 172, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. Todavia, como se trata de irregularidades que podem ser sanadas posteriormente, mediante abertura de prazo específico para tal fim, consoante se extrai do posicionamento consolidado na Súmula 631 do STF, passo, de imediato, ao exame do caso concreto. A partir do que consta no relatório acima, a primeira conclusão a que se chega é no sentido de que a ação mandamental não deveria sequer ser admitida, devido a sua inadequação para o tipo de objeto nela tratado. É que, segundo se extrai do texto do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não é cabível Mandado de Segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio de recurso próprio e no momento apropriado, pois não se afigura possível sua utilização como sucedâneo recursal, como se fosse um instrumento de solução de incidentes dentro da execução, a critério de qualquer pessoa interessada - em especial de devedores trabalhistas. Efetivamente, existindo meio processual hábil a atacar o ato apontado como ilegal e arbitrário, resta inviabilizado o manejo da ação de segurança, conforme dispõem a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e a OJ nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Porém, considerando que a jurisprudência deste Regional vem admitindo, reiteradamente, o processamento do Mandado de Segurança nos casos que envolvam discussão acerca de penhora sobre os salários/proventos, evitando-se eventual caráter confiscatório da medida, passo a analisar o mérito da pretensão. E de logo evidencio carecer de plausibilidade o direito perseguido pela Impetrante, não merecendo acolhida a pretensão liminar formulada. Isso não deve ser dito, porém, sem que antes se ressalte o entendimento pessoal que adoto, no sentido de que, em qualquer caso, e não só nesse trazido para análise, o objeto de um gravame ou penhora assim, ou bloqueio qualquer, pela natureza alimentar estrita que a verba possui, deveria estar a salvo de uma ordem judicial determinando sua apreensão. É necessário deixar registrado isso. Todavia, por uma questão de disciplina judiciária - ou mais uma -, que no ponto é plenamente justificável, sigo o entendimento contido na tese vinculante firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, nos seguintes termos: "Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil." Com base nesse entendimento, pode-se atentar para as peculiaridades de cada situação, a partir da premissa de ser possível a penhora em proventos, salários ou remuneração de valor elevado, sempre em percentual razoável, de modo a não retirar o caráter alimentar que eles detêm em face do seu titular, ainda que devedor trabalhista. Feitas essas considerações, e voltando ao caso particular, não vislumbro motivos para cassar ou suspender a ordem de penhora, no percentual de 15% do salário da Executada junto à sua empregadora, pois, repito, segundo entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal, não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e respeitado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC, como no caso se dá. O órgão originário observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e isso foi deixado muito claro na decisão. A determinação de penhora é de 15% (quinze por cento) do salário líquido da Impetrante, que já se encontra sujeito a desconto anterior de 20% (vinte por cento), totalizando 35% (trinta e cinco por cento). E embora a parte tenha alegado dificuldades financeiras para manter despesas suas e de familiares, é necessário ponderar também o direito da Exequente à satisfação do crédito trabalhista. Aliás, pelo que se colhe dos dados fornecidos pela parte, são dois débitos dela, da mesma natureza, em ações distintas. Entendo, portanto, que a ordem de penhora exarada pela autoridade apontada como coatora não se apresenta eivada de ilegalidade, ultrapassado esse ponto de vista do Relator sobre a impenhorabilidade plena, se tem como finalidade o pagamento de débito trabalhista que, aliás, a devedora assumir, mediante acordo, que iria pagar, e descumpriu. É o que se vê no ID 4d877d1 dos autos do processo principal - reproduzido pela parte aqui, no ID 7747b4c. Estando ausentes os requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a liminar. (...)" Destaques do original Como visto, a pretensão da Agravante se assenta em alegada ilegalidade da penhora determinada sobre percentual de seus rendimentos, por atingir, somando-se a outra constrição já existente, o montante de 35% do seu salário líquido. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Não se verifica, ainda agora, da mesma forma dita anteriormente, ilegalidade na decisão agravada. Conforme assentado no julgamento do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, é legítima a penhora sobre salário para satisfação de débito trabalhista, desde que o ato seja posterior à vigência do CPC (2015), e o percentual arbitrado não comprometa a subsistência da parte devedora, sendo observado o limite de 50% previsto no artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil. Sobre isso, friso que já deixei expressa minha percepção pessoal sobre o tema - que, entretanto, não atua e nem pode atuar de maneira a ensejar na decisão questionada. No caso concreto, a penhora de 15% foi determinada após constatação de inadimplemento voluntário de acordo homologado judicialmente, cujos termos foram firmados pela Executada, demonstrando, portanto, inequívoca responsabilidade pelo descumprimento da obrigação que motivou a constrição. Importa destacar que, conforme expressamente declarado pela autoridade apontada como coatora, a medida de bloqueio observou critérios de razoabilidade, tendo sido mantida a retenção de apenas 15% dos rendimentos mensais da devedora, em adição à constrição anterior de 20%, totalizando 35% dos seus ganhos líquidos - percentual inferior ao teto legal de 50%. E reforço aqui aquilo que já disse na decisão liminar, na forma de ressalva, que considero ser impenhorável, em qualquer circunstância, salário ou provento, nos termos do art. 833, IV, do CPC, na medida em que tal legislação, quando abre espaço para a penhorabilidade, tem por destinatário disso apenas quem está abarcado pela hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que prevê a possibilidade do gravame quando destinado ao pagamento de prestações alimentícias, que, a meu ver, não pode e não deve ter a extensão que se tem dado na atualidade. Porém, a esse entendimento pessoal se contrapõe a tese vinculante firmada no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, quanto à possibilidade de "penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive a devedora da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC", considerando que a constrição, nestes casos, "visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2º da Lei Adjetiva Civil". Então, a partir desse entendimento, tem-se admitido a penhora em proventos, salários ou remuneração, não necessariamente de valor elevado - pela prática observada no dia a dia nos órgãos judiciários -, na compreensão ambientada neste Regional, mas sempre em percentual razoável, de modo a não retirar o caráter alimentar da própria verba recebida pela devedora trabalhista. Além do mais, não há evidência concreta de que a constrição esteja colocando em risco a subsistência da Executada ou de seus dependentes. A simples menção à existência de filhos menores e dificuldades econômicas, desacompanhada de provas robustas e atualizadas da alegada insuficiência de recursos para manutenção básica, não é suficiente para invalidar o critério de proporcionalidade aplicado na instância de origem. E embora a parte agravante invoque precedentes e argumentos doutrinários sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade, é preciso ter em vista que este não possui caráter absoluto, especialmente quando contraposto ao princípio da efetividade da execução. O artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte executada, que alegar ser a medida mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que, no presente caso, não foi demonstrado de modo idôneo e eficaz. Destaco também que o julgado citado pela Agravante, consubstanciado na OJ 153 da SBDI-2, diz respeito à sistemática do revogado Código de Processo Civil de 1973, cuja leitura não mais se compatibiliza integralmente com os parâmetros legais e jurisprudenciais atuais. Além disso, o que se tem na atualidade, a partir de entendimento jurisprudencial, inclusive vinculante, é algo que atua até de maneira menos favorável à aqui interessada. Falo do precedente vinculante oriundo do julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75, nesse sentido: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Isso, aliás, já encaminha para se ter que dizer que o pedido de limitação da penhora a 10% tampouco merece acolhida, sem necessidade de adição de fundamentos, ao menos nesta fase de julgamento do recurso. Eis, portanto, os fundamentos com os quais votei na sessão na linha contrária àquela que prevaleceu no julgamento. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE ANNE DE MORAES BARROS MAIA
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