Processo nº 1017002-23.2024.8.11.0040
ID: 322017068
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1017002-23.2024.8.11.0040
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE FABIANO BELLAO GIMENEZ
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (1…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1017002-23.2024.8.11.0040 APELANTE: RONALDO APARECIDO DE SA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por RONALDO APARECIDO DE SA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Anderson Candiotto, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” n.° 1017002-23.2024.8.11.0040, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, MT, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 286935466): “VISTOS/FB Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando em apertada síntese, a concessão auxílio-acidente. A inicial veio instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se observa pelo documento acostado em id 178216974, o último benefício cessado da parte autora remonta ao ano de 2017. Soma-se a tal fato a existência de vínculo laboral posterior no CNIS acostado em id 178216974, que atestam o retorno da capacidade laborativa após a cessação do benefício anteriormente concedido. A corroborar, os documentos acostados em id 178216976 e 178216983 foram produzidos no ano de 2024 e 2019, de modo que não houve a análise dos mesmos pelo instituto requerido na via administrativa, a comprovar a necessária pretensão resistida para o ingresso na via judicial. Considerando o lapso de 7 (sete) anos após a cessação de benefício por incapacidade temporária concedido, somado ao efetivo exercício de atividade laborativa da parte autora, bem como ao fato de haver documentos novos não levados ao conhecimento da autarquia requerida, não demonstra a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Neste sentido a tese fixada no Tema n.º 350 do STF “STF - Tema 350 (RE 631240/MG) "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."(RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03/09/2014) O entendimento é compartilhado pelo Egrégio TRF1, senão vejamos: “CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LONGO TRANSCURSO DE TEMPO. EFEITOS SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. No caso, tratando-se de benefício de natureza temporária, que produz efeitos secundum eventum litis e considerando o longo transcurso de tempo entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura da ação, qual seja, mais de 07 (sete) anos, necessário um novo requerimento administrativo para que o INSS reavalie as atuais condições da sua capacidade laborativa, além do cumprimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes. 3. Como destacado pelo juízo a quo, após a cessação do benefício de auxílio-doença a requerente não apresentou pedido de sua prorrogação, tampouco de conversão daquele em aposentadoria por invalidez. 4. Agravo desprovido.” (TRF-1 - AG: 10129359420174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) Da mesma forma, o Egrégio TRF3: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2. Ação ajuizada em 14/08/2019, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde a data do pedido administrativo formulado em 20/04/2015. 3. Referido documento não substituiu a necessidade de formular novo pedido administrativo para a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que o benefício assistencial está fundado em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do tempo. 4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação. 5. Necessidade de novo requerimento no âmbito administrativo para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise. 6. Apelação desprovida.” (TRF-3 - ApCiv: 50061621320194036119 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/08/2020) No mesmo sentido: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal ( RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ10/11/2014). 2. Ação ajuizada em 28/11/2017, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, desde a data do indeferimento administrativo em 14/09/2012. 3. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência, que por sua própria natureza, estão sujeitos a alteração ao longo do tempo. 4. Necessidade de requerimento no âmbito administrativo, contemporâneo ao ajuizamento da ação, para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise. 5. Apelação desprovida.” (TRF-3 - ApCiv: 50024920420174036000 MS, Relator: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/08/2021) Da mesma forma, em se tratando de auxílio-acidente. “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5003154-07.2023.4.03.6307, Relator: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/11/2023) Ainda: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral - Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário - Necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar - Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual - Apelação prejudicada.” (TRF-3 - ApCiv: 5094345-57.2019.4.03.9999 SP, Data de Julgamento: 09/05/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019) Da mesma forma, para o TRF4, acerca da matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia requerida, “Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para as hipóteses que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.” (TRF-4 - AC: 50031347120204047122 RS, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 21/06/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Neste sentido: “E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA350/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002087-93.2021.4.03.6301, Relator: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/03/2024) (grifamos) Exaustivamente: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.” (TRF-4 - AC: 50020931420204047205, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) (grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do mesmo código. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito” (grifo no original). Em suas razões, a parte apelante aduz, em suma, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, alegando que “(...) o nobre julgador se equivocou ao apreciar o pedido, pois o requerimento é de AUXÍLIO-ACIDENTE, que nos termos do TEMA 862 do STJ, é prescindível a existência de prévio requerimento administrativo, ou ainda, existência de pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido por incapacidade temporária”. Defende que “(...) a pretensão deduzida na petição inicial, decorre de benefício concedido previamente, motivo pelo qual se torna prescindível para a configuração do interesse de agir o prévio requerimento administrativo”. Sustenta que “(...) é competência do instituto requerido quando da cessação do auxílio-doença, realizar perícia de ofício, no beneficiário para aferir suas condições físicas e verificar se ainda perdura alguma sequela que lhe incapacita parcialmente, mesmo que mínima, seja a sua incapacidade laborativa”. Por essas razões, requer “Seja julgado por total provimento do presente recurso de apelação para reformar/anular da r. sentença de primeiro grau, pois é evidente o interesse de agir do recorrente, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito” (ID. 286935468). Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se abstêm de adentrar no mérito deste recurso, por inexistir o interesse público que legitimaria a intervenção ministerial fiscalizadora (ID. 296481398). É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/91. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Ademais, sabe-se que a apreciação do recurso de forma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante a Súmula n.° 568, do Superior Tribunal de Justiça. Do exame da questão posta, verifica-se que o cerne recursal consiste em verificar a existência, ou não, de interesse processual, por não constar nos autos prévio requerimento administrativo referente ao benefício postulado. Com efeito, a respeito do interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob o rito de repercussão geral, na data de 03.09.2014, pronunciou-se no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo. Todavia, destacou que essa exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 7-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (Grifo nosso). Do acórdão citado, observa-se que a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão proferida, a fim de afastar a exigência do prévio requerimento administrativo em alguns casos, entre eles a hipótese de quando o autor ajuíza a demanda objetivando o restabelecimento de benefício ou concessão de outro benefício mais vantajoso ou sequencial. Inclusive, cumpre salientar que o Eminente Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, além das ressalvas presentes na ementa supratranscrita, pontuou, em seu voto, as situações para as quais não se aplica a exigência de prévio requerimento. Veja-se: “(...) III.4 Limites objetivos da presente decisão 28. Por se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, cumpre demarcar o exato alcance da tese que está aqui sendo firmada, inclusive para deixar claro a quais situações ela não se aplica. 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. 31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”). 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. 33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. 34. Não caberia aqui enunciar todas as hipóteses de presunção de indeferimento administrativo, já que isto inclusive pode variar no tempo. A questão deverá ser devidamente enfrentada na motivação da sentença da ação previdenciária, com observância das premissas acima. Porém, parece conveniente expor uma situação comum em que isto não ocorre: trata-se do pedido de aposentadoria rural por idade de trabalhador informal, que, aliás, é exatamente o caso concreto em exame. (...)” (Grifo nosso)”. E, do exame da situação posta, vislumbra-se que o caso se enquadra no segundo grupo indicado no trecho do voto destacado, qual seja, o de ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida, precisamente porque a relação entre o segurado e o instituto previdenciário foi inaugurada com a supressão do benefício temporário. Outrossim, tratando-se de hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, levando em conta o fato de que a Autarquia Previdenciária tem o dever de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração, pois nesses casos a conduta do Instituto já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Destarte, a apreciação meritória da lide não pode ser condicionada a existência de decisão administrativa, ou seja, não impede o ingresso da ação judicial, tampouco a sua apreciação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, capitulado no artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta. Assim, não há se falar em ausência de interesse de agir quando a parte autora, ora apelante, busca a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência de suposta redução da capacidade para o labor, mormente porque a autarquia tem a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não limitações e reflexos no desempenho da atividade laboral, quando cancelar o benefício anteriormente concedido. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO RELACIONADO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por segurado que sofreu acidente de trabalho com amputação parcial de dedo, sob fundamento de ausência de interesse processual por falta de novo requerimento administrativo específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual para o ajuizamento da ação previdenciária de auxílio-acidente, quando já houve requerimento anterior relacionado ao mesmo fato gerador e concessão de auxílio-doença posteriormente cessado. III. Razões de decidir 3. A sentença adotou interpretação restritiva quanto ao interesse de agir, exigindo indeferimento administrativo específico do auxílio-acidente, o que destoa do entendimento fixado no Tema 350 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, comprovado o requerimento administrativo anterior, não é necessário novo pedido específico ou o exaurimento da via administrativa, bastando a demonstração de pretensão resistida. 5. A cessação do auxílio-doença após acidente típico configura resistência tácita à concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente para configurar o interesse processual. 6. A eventual demora entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação pode repercutir na prescrição de parcelas vencidas, mas não impede a análise do mérito nem afasta o direito material. 7. O vínculo laboral posterior não obsta a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente quando já demonstrada a cessação de benefício anterior relacionado ao mesmo fato gerador. 2. A cessação do auxílio-doença decorrente de acidente típico configura pretensão resistida suficiente para justificar o interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, incs. IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Súmula 89; TJMT, ApCiv 1000319-65.2019.8.11.0013, Rel. Des. Mário Roberto Kono, j. 21.06.2022”. (N.U 1016204-62.2024.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 10/04/2025). (Grifo nosso). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O MESMO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação visando à concessão de benefício de auxílio-acidente quando o segurado já recebeu auxílio-doença pelo mesmo fato gerador. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabeleceu que, nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo. 4. O apelante já havia recebido auxílio-doença por acidente de trabalho, o que comprova a ciência do INSS sobre o evento e as lesões sofridas, existindo relação jurídica prévia entre o segurado e a autarquia previdenciária. 5. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, dispensando-se novo requerimento administrativo específico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É dispensável prévio requerimento administrativo para a concessão judicial de auxílio-acidente quando o segurado já percebeu auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, cabendo à autarquia previdenciária verificar, no momento da cessação do benefício por incapacidade temporária, a existência de sequelas que possam ensejar a concessão do benefício indenizatório." ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, § 2º e art. 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, Tema 350; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL 10017646820228110028, Rel. Des. Jose Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09/07/2024”. (N.U 1003855-26.2024.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 15/04/2025). (Grifo nosso). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA –AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO DECORRENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL – INTERESSE DE AGIR COMPROVADO – SENTENÇA ANULADA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O apelante gozou de auxílio-doença previdenciário na esfera administrativa, mas posteriormente o referido benefício foi cessado, sendo preciso a propositura da presente ação judicial. De acordo com o julgamento do RE 631.240/MG – Tema 350 do STF, é desnecessário novo requerimento administrativo, específico para o benefício de auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária. (N.U 1010627-11.2021.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/09/2023, Publicado no DJE 01/09/2023). (Grifo nosso). Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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