Ana Paula Peres x Banco Votorantim S.A.
ID: 300840889
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 14ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000343-08.2025.8.21.0087
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS XXXXXX
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HARRIET SCHMATZ MACIEL
OAB/RS XXXXXX
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GABRIEL RODRIGUES GARCIA
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5000343-08.2025.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO:
Alienação fiduciária
RELATORA
: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES
APELANTE
: ANA PAULA PERES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: GA…
Apelação Cível Nº 5000343-08.2025.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO:
Alienação fiduciária
RELATORA
: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES
APELANTE
: ANA PAULA PERES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016)
ADVOGADO(A)
: HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460)
APELADO
: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 (ART. 5º), PRESENTE INCLUSIVE O RE N. 592.377/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EM SEDE DE JULGAMENTO DE INCIDENTE REPETITIVO (RESP 973.827/RS), O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU A CONHECIDA TESE DO DUODÉCUPLO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA SITUAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, MAS PARA QUE SEJA POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É NECESSÁRIO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORME PRÉVIA E PRECISAMENTE (NO INSTRUMENTO CONTRATUAL), ALÉM DAS TAXAS DE JUROS ANUAL E MENSAL,
TAMBÉM A TAXA DIÁRIA DE JUROS, O QUE INOCORRE NO CASO PRESENTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES.
Comissão de permanência.
É permitida sua cobrança desde que contratualmente prevista, de forma exclusiva para o período da inadimplência, não cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e/ou multa. Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. Precedentes desta Corte. Porém, no caso concreto, não havendo previsão de incidência de comissão de permanência no contrato bancário, e não tendo sido de qualquer forma demonstrada sua incidência, resta prejudicada a análise de tal ponto.
Juros moratórios.
Cabível sua fixação em 1% ao mês. Precedentes.
Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF.
Responsabilidade do consumidor por seu pagamento, cujo valor pode ser financiado pela instituição financeira (REsp n. 1.251.331/RS).
Compensação
e/ou
repetição simples.
Cabível
caso
verificada a cobrança de valores indevidos.
Inovação recursal.
Não deve ser conhecido o recurso naquilo que está a caracterizar inovação recursal.
Do prequestionamento.
Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA parte PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório.
ANA PAULA PERES
ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO VOTORANTIM S/A, na qual foi prolatada sentença julgando improcedente o feito, contra o que interpõe o recorrente a presente apelação.
A sentença recorrida assim decidiu:
"(...) Isso posto,
JULGO IMPROCEDENTE
a ação revisional ajuizada por
ANA PAULA PERES
contra
BANCO VOTORANTIM S.A.
, relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG.
(...)" -
evento 27, SENT1
.
Em suas razões (
evento 36, REC1
), o apelante requer a reforma da sentença para:
limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil;
vedar a capitalização de juros;
excluir a comissão de permanência ou, alternativamente, limitá-la ao patamar da taxa média de mercado, não superior à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa moratória;
limitar os juros moratórios em 1% ao mês;
vedar a cobrança das taxas/tarifas bancárias;
afastar a forma de cobrança do IOF; e
autorizar a compensação/repetição em dobro dos valores pagos a maior.
Apresentadas contrarrazões (
evento 40, CONTRAZ1
), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
II – Fundamentação.
Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual recebo o presente apelo, tornando-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso V, alíneas “a” e/ou “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Do(s) contrato(s) objeto de revisão.
Trata o presente feito de revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária – cédula de crédito bancário nº 371921104, relativa ao veículo Fiat Punto 1.4, placas ISA5814, celebrado pelas partes em 04.12.2023. O valor financiado foi de R$26.347,69, a ser adimplido em sessentas (60) parcelas mensais e sucessivas de R$883,00. Os juros remuneratórios foram fixados em 2,62% ao mês e 36,39% ao ano (
evento 1, CONTR6
).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Cabível a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso concreto, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°) previstos no referido Diploma Legal.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a
Súmula n. 297
: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.
1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ.
(...). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50004499820168210017, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 07-12-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Mostra-se vedado ao juízo a revisão ex officio de cláusulas inscritas nos contratos bancários (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Tema 36; Súmula nº. 381).
2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
(...). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50005537320228216001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-12-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR; ARTS. 2º E 3º DA LEI 8009/90. SÚMULA 297, STJ. LEI PROTETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
(...). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50555939520228210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 19-12-2022)
Dos juros remuneratórios.
No que diz com a limitação dos juros remuneratórios, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ainda, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal
1
.
Tal questão também foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Com fundamento inclusive no referido paradigma, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta 14ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida apenas nos casos em que restar comprovado que o percentual fixado supera expressivamente
a taxa média de mercado da época da contratação, tendo como parâmetro as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares
, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares
. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. (...)
2. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
3. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50082248220228210041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 20-07-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50046983020238210023, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 28-07-2023)
Além disso, para que a taxa contratada de juros remuneratórios possa ser considerada porventura abusiva e procedida sua limitação/revisão, deve-se analisar as peculiaridades da hipótese concreta, para tanto observando-se fatores tais como custo de captação dos recursos,
spread
da operação, relacionamento mantido com o banco, risco envolvido na operação, garantias ofertadas, com a situação da economia à época da contratação, sempre ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada para o consumidor (art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4-
Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas
. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (36,39% a.a.), que se encontra em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (25,52% a.a.)
2
,
dela não discrepando, diante desse contexto do caso presente, de forma significativa,
não se mostrando abusiva, motivos por que restam mantidos os juros remuneratórios pactuados.
Da capitalização de juros.
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º) -
reedição da Medida provisória nº 1963-17/2000, de 31/03/2000
- e a Medida Provisória nº 2.172-32 (art. 4º) estabelecem que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano - tal é cabível desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido -, o que não restou afastado com o advento da Lei n. 10.406/2002, descabendo também aplicar-se, em casos como o presente, a Lei de Usura ou a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a respeito da alegada inconstitucionalidade na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, tal diverge da orientação traçada pelo E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, cujo acórdão vem assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
Ademais, no que diz com a ADI 2316-1, ainda se encontra suspenso seu julgamento junto ao E. Supremo Tribunal Federal quanto à liminar pleiteada, não se podendo, pois, considerar inaplicável ao caso concreto o disposto na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (art. 5º).
Nesses termos, ao menos por ora, descabe considerar-se a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (art. 5º) inconstitucional.
Tal Medida Provisória permitiu, em princípio, a capitalização de juros sem fixar limite à periodicidade.
Em sede de julgamento de incidente repetitivo (REsp 973.827/RS
3
), o E. Superior Tribunal de Justiça definiu a conhecida tese do duodécuplo, que se mostra adequada para situações de capitalização mensal de juros, mas não para casos de capitalização diária.
Assim, modificando entendimento até então adotado, e atendendo a direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso III, bem como nos arts. 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor - direito à informação prévia e adequada, inclusive do conteúdo do contrato a ser celebrado, especialmente quando envolve a concessão de crédito ou financiamento - , verifica-se que, para que seja possível a incidência de capitalização diária de juros é necessário que a instituição financeira informe prévia e precisamente (no instrumento contratual), além das taxas de juros anual e mensal,
também a taxa diária de juros
.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA
. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário. 2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. REsp 973.827/RS). 3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. 4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. 5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. 6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle 'a posteriori'. 7. Violação do direito do consumidor à informação adequada. 8. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC). 9. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1568290/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC
- incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
"Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3.
"Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária."
(REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1689156/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MATÉRIA REVISIONAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. I. NÃO SENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO O ÚNICO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS, PERMITE-SE O SEU PROCESSAMENTO, AINDA QUE NÃO APONTADO, NA INICIAL, PELO EMBARGANTE, O VALOR CORRETO DA DÍVIDA E NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 917, § 4º, II, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DO EXCESSO, ALEGA O EMBARGANTE A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO.
II. É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, INCLUSIVE EM PERIODICIDADE DIÁRIA, DESDE QUE O CONTRATO PREVEJA, DE FORMA CLARA, A TAXA EFETIVA DIÁRIA DE JUROS. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO RESP 1.568.290 – RS, APRECIADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. NO CASO, INEXISTINDO PREVISÃO DA TAXA EFETIVA DIÁRIA DOS JUROS, INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
III. ESTANDO A INICIAL APARELHADA COM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, NA QUAL CONSTAM OS ENCARGOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILIQUIDEZ. NECESSIDADE, APENAS, DE SE READEQUAR O SALDO DEVEDOR ÀS DIRETRIZES DOS JULGADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO AFASTADA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50002327720178210160, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 15-12-2021)
No caso concreto, o contrato foi firmado com a instituição financeira após 31/03/2000, mas não houve informação específica sobre a taxa diária de juros, apenas das taxas mensal e anual, e, na hipótese em que pactuada a capitalização diária, é imprescindível também informação prévia e precisa acerca dessa taxa diária de juros, o que inocorreu,
descabendo a incidência de capitalização diária (item G),
sendo admitida tão somente a mensal, vez que - conforme indica o REsp 973.827/RS, que definiu a tese do duodécuplo - há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal
, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano (mensal), pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais,
restando assim mantida a capitalização mensal de juros remuneratórios contratada, e afastada a incidência da capitalização diária de juros, diante da flagrante abusividade na sua cobrança
.
Da comissão de permanência.
Correta a incidência de comissão de permanência, em caso de mora, desde que haja previsão contratual expressa - sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, seu valor não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
Nesse sentido, as seguintes Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 30
: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294
: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296:
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472:
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No mesmo sentido, entendimento deste Colegiado:
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. (...) 5.
Permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que prevista expressamente no contrato e sua incidência limitada aos parâmetros estabelecidos nas Súmulas 30 e 472 do STJ
. 6. (...). RECURSO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70062673348, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 18-12-2014)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. (...)
5. A cobrança da comissão de permanência pode ser realizada de forma isolada e sem cumulação com qualquer outro encargo moratório, limitado seu montante na forma da Súmula 472 do Egrégio STJ.
(...). APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50059829520218210006, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-12-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. (...).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ESTANDO CONTRATUALMENTE PREVISTA, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVE SER APLICADA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DE FORMA NÃO CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS, MULTA OU CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 E DO RESP PARADIGMA Nº 1.063.343-RS DO STJ.
(...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50555939520228210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 19-12-2022)
Porém, no caso concreto, não havendo previsão de incidência de comissão de permanência no contrato bancário, e não tendo sido de qualquer forma demonstrada sua incidência, resta prejudicada a análise de tal ponto.
Dos juros moratórios.
Quanto aos juros moratórios, em casos como o presente, correta sua fixação no patamar de 1% ao mês,
presente a Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça
.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA N. 379/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.
"Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.234.818/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
APELAÇÕES CIVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. (...)
4. JUROS MORATÓRIOS PODEM SER FIXADOS EM 01% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ
. (Apelação Cível, Nº 50000508320198210043, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-11-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. (...)
3. Os juros de mora devem obedecer ao percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-62.2023.8.21.0073, 14ª Câmara Cível, Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2024)
Diante disso, impõe-se, no presente feito, a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês.
Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF.
O artigo 153, inciso V, da Constituição Federal/1988, outorga competência à União para instituir Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários,
tributo esse
que foi instituído pela Lei n. 5.143/66, regulamentada pelo Decreto n. 6.306/07, e
conhecido como IOF
, tendo como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação e tendo como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 3º e art. 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto n. 6.306/07).
Em relação a este imposto, dispõe ainda o Decreto nº 6.306/07 sobre sua incidência nas operações de crédito, sendo contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito, e tratando-se as instituições financeiras das responsáveis por sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 2º, inciso I, alínea
“a”,
art. 4º e art. 5º).
Assim, o fato de o consumidor pagar o imposto no ato da contratação ou juntamente com as parcelas mensais não caracteriza abusividade, já que no primeiro caso há opção do consumidor por fazê-lo no próprio ato da contratação, enquanto que o segundo caso revela situação até mais cômoda e favorável ao consumidor, com a diluição nas parcelas, inexistindo desequilíbrio contratual ou qualquer ilegalidade na cobrança do IOF da forma em que foi pactuada, conforme inclusive entendimento desta Corte
4
.
Aliás o E. Superior Tribunal de Justiça,
em sede de julgamento de incidente repetitivo
, apontou que:
“(...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais(...)” (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Da compensação e repetição do indébito.
Caso verificada a cobrança de valores ilegais e/ou abusivos, faz-se necessária a compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito que possibilite a compensação, cabível a repetição, de forma simples, dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento injustificado.
Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO.CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/2001.PREQUESTIONAMENTO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.1.(...) .2.
Admissibilidade da repetição de indébito, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS)
3. (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp 713.310/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011)
APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. (...)
3. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES, CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
(...) RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50082221220218210021, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 07-12-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC. (...)
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SÃO DEVIDAS, RESPEITANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 369 E 876, AMBOS DO CC. A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.
(...). APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50183647420228210010, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 19-12-2022)
No caso concreto, pois, eventual repetição do indébito dar-se-á na forma simples, não sendo aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo,
conforme art. 389 do Código Civil
, incidir o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de correção monetária de eventuais valores a serem devolvidos ao consumidor, a partir do(s) pagamento(s) da(s) parcela(s), com juros de mora a partir da citação,
na forma do artigo 406 do Código Civil
,
tudo com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024
5
.
Inovação recursal.
Tendo em vista a diferenciação existente nos fatos geradores das diversas taxas/tarifas bancárias, deixo de conhecer da apelação no que diz com o pedido de afastamento da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação de bem, por se tratar de inovação recursal, uma vez que não houve pedido específico e fundamentado a esse respeito na petição inicial, mas, tão somente, em sede de apelo.
Do prequestionamento.
No que diz com
prequestionamento
, saliento que ao julgador compete manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, porém, obrigatório analisar exaustivamente todos os dispositivos apontados pelas partes – desnecessário o prequestionamento expresso de dispositivo(s) legal(is), bastando a análise da matéria (prequestionamento implícito)
6
.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, em decisão monocrática, conheço parcialmente do apelo, e nesta parte dou parcial provimento, para:
vedar a capitalização diária de juros;
limitar os juros moratórios em 1% ao mês; e
determinar a compensação ou repetição simples de indébito.
IV - Da sucumbência.
Ante o resultado do julgamento, arcará cada parte com o pagamento da metade das custas e com os honorários do patrono da parte adversa, estes fixados, para cada parte, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015), vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do Código de Processo Civil/2015
7
). Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, E NESTA PARTE DOU PARCIAL PROVIMENTO nos termos acima expostos.
D.L.
1. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
3. “Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, Dje 24/09/2012)
4. APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. (...) 5. IOF. Responsabilidade do consumidor pelo pagamento do tributo, cujo valor pode ser financiado pela instituição financeira (responsável tributária). 6. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança de valores indevidos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70051871234, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/12/2012)APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO. (...). Admissibilidade da cobrança do IOF tal qual ajustado. Repetição do indébito viável. Concessão das tutelas antecipatórias de praxe. Apelo PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051599769, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/11/2012)
5. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosParágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024 ///////Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)
6. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Esta Corte já pacificou o entendimento, segundo o qual, não é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões recursais, sendo suficiente a apreciação do tema objeto do recurso especial pelo Tribunal de origem, ou seja, o prequestionamento implícito da questão federal suscitada. 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a inépcia da inicial não pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sobretudo quando não oportunizada à parte regularizá-la ou emendá-la, como na presente hipótese se evidencia. Precedentes.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1007092/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011) ///// EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A pretensão de rediscussão da decisão proferida enseja interposição do recurso adequado. RECURSO IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084758432, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-03-2021) ///// EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1022, I, II E III, DO CPC. PROPÓSITO MODIFICATIVO QUE NÃO SE HARMONIZA COM O FIGURINO LEGAL DO RECURSO INTERPOSTO. DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, POIS AUSENTE QUALQUER LACUNA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50052475420218210041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 16-12-2022)
7. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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