Processo nº 5005708-28.2022.4.03.6119
ID: 336813691
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe: REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL
Nº Processo: 5005708-28.2022.4.03.6119
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE MANDINGA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5005708-28.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PARTE AUTORA: HASA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5005708-28.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PARTE AUTORA: HASAN CAGLAYAN JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MANDINGA MONTEIRO - SP202991-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5005708-28.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PARTE AUTORA: HASAN CAGLAYAN JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MANDINGA MONTEIRO - SP202991-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário da sentença (id. 262051969) que concedeu a ordem de Habeas Corpus em favor de Hasan Caglayan para autorizar o seu ingresso no território nacional. O Ministério Público Federal foi intimado e não interpôs recurso (id. 262051970) e os autos vieram a esta Corte Regional, onde foi interposto Recurso em Sentido Estrito pela União Federal (id. 262157467), no qual sustenta o equívoco na sentença concessiva e a necessidade de manutenção do decreto expulsório. Retornados ao juízo de origem (id. 264875715), o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (id. 268415030) e a Defensoria Pública da União, atuando na defesa de Hasan Caglayan, apresentou contrarrazões (id. 273854862). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela União Federal e pelo desprovimento do reexame necessário, com a manutenção da sentença que concedeu a ordem de Habeas Corpus (id. 273953392 e 273944667). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5005708-28.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PARTE AUTORA: HASAN CAGLAYAN JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MANDINGA MONTEIRO - SP202991-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de reexame necessário da sentença (id. 262051969) que concedeu a ordem de Habeas Corpus em favor de Hasan Caglayan para autorizar o seu ingresso no território nacional. O Ministério Público Federal foi intimado e não interpôs recurso (id. 262051970) e os autos vieram a esta Corte Regional, onde foi interposto Recurso em Sentido Estrito pela União Federal (id. 262157467), no qual sustenta o equívoco na sentença concessiva e a necessidade de manutenção do decreto expulsório. Retornados ao juízo de origem (id. 264875715), o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (id. 268415030) e a Defensoria Pública da União, atuando na defesa de Hasan Caglayan, apresentou contrarrazões (id. 273854862). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela União Federal e pelo desprovimento do reexame necessário, com a manutenção da sentença que concedeu a ordem de Habeas Corpus (id. 273953392 e 273944667). A Eminente Juíza Federal Convocada Relatora Raecler Baldresca negou provimento ao reexame necessário e ao recurso em sentido estrito interposto pela União Federal. Conforme consta da petição inicial, o paciente HASAN CAGLAYAN, turco, nascido em 29/11/1972, casado, comerciante, portador do passaporte nº U12162702, CPF nº 244.189.548-64, domiciliado e residente na Av. Antônio Bardella, 21 Bloco R-23, Bairro São Luiz, Jandira em São Paulo/SP pleiteou, em 12.07.2022, expedição de salvo-conduto, pois fora impedido de ingressar no Brasil no dia 10/07/2022 quando estava retornando da Turquia, seu país de origem, pois, segundo agente de Polícia Federal, já tinha exaurido o prazo de vista de turista no país. Ademais, conforme esclareceu o impetrante, o paciente é casado com cidadã brasileira (matrimônio contraído em 22.11.2021), alegando que ele não conseguiu regularizar sua situação migratória por estarem os prazos suspensos em virtude da pandemia. Do conteúdo dos autos, extrai-se a natureza cível do presente habeas corpus, porquanto utilizado para assegurar ao paciente o pretenso direito de regularizar sua situação migratória, com o fim de permanecer em território nacional e evitar a deportação para o país de origem, não abrangendo, pois, matéria criminal. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal (RITRF3) prevê que à “Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria criminal, ressalvada a competência do Órgão Especial” (artigo 10, §4º, do RITRF3). Por sua, §2º do mesmo artigo prevê que “À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros: I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções; II - licitações; III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções; IV - ensino superior; V - inscrição e exercício profissional; VI - tributos em geral e preços públicos; VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção”. Logo, se verifica a competência, para o processamento e julgamento dos autos, de uma das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte Regional, conforme julgados a respeito do tema: Constitucional. Direito Migratório. Apelação Cível. Habeas Corpus. Solicitação de Refúgio. Regularidade no Processamento Administrativo. Trânsito Internacional. Animus de Permanência no Brasil. Ilegalidade não configurada. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Recurso em sentido estrito e recurso de apelação interpostos pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, para o fim de determinar ao Delegado de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP que fornecesse ao paciente formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, com regular processamento. II. Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da negativa de solicitação de refúgio e permanência do migrante apelado em território nacional, o que repercutiria na sua esfera de liberdade de locomoção (deportação ao país de origem). III. Razões de Decidir 3. Não conhecido do recurso de apelação apresentado pela União Federal, malgrado a sua manifestação no sentido de que fosse desconsiderado o primeiro recurso (recurso em sentido estrito), por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 4. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, com base no Tema nº 1.219 da Suprema Corte, por analogia, para conhecer do recurso em sentido estrito como recurso de apelação cível, uma vez que observado a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade. 5. Rejeitada a questão preliminar aventada de impropriedade do habeas corpus, considerando que o presente feito versa sobre alegado direito à liberdade de locomoção do paciente, no sentido de permanecer no Brasil e não ser deportado para o país de origem. 6. O Estatuto dos Refugiados – Lei nº 9.474/1997 – assegura ao estrangeiro o direito de solicitar pedido de refúgio (arts. 1º e 7º), ressalvado aquele que seja considerado perigoso para a segurança do Brasil (§ 2º, art. 7º). 7. O mero ingresso irregular no território nacional, por si só, não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes, ex vi do disposto no art. 8º da Lei nº 9.474/1997. 9. A Lei da Migração (Lei nº 13.445/2017) dispõe sobre o direito à isenção de visto para o estrangeiro visitante (art. 13, § 3º), tendo como premissa para tal benesse a exigência de sua permanência na área de trânsito internacional, sem a intenção de ingressar no território nacional (ausência de animus de permanência). A referida legislação impõe também restrições ao ingresso de estrangeiro no Brasil, caso seja constatado que a razão da viagem não é condizente com o visto ou com o motivo alegado para a sua isenção (inc. VII, art. 45). 10. O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, proferida nos autos da SLS nº 3522/SP, suspendeu a liminar concedida no HC Coletivo nº 5029663-44.2024.4.03.0000, com extensão dos seus efeitos para todas as ações versando sobre a permanência ou ingresso de postulantes de refúgio e de asilo no Brasil, estejam elas já propostas ou não, condicionando o exame de casos individuais que foram trazidos ao Judiciário à existência de prova pré-constituída de vínculos do postulante com o Brasil, principalmente casos de reunião familiar, e prova também pré-constituída da intenção de permanecer e de não migrar posteriormente para outros países. 11. O apelado, cidadão de Blangadesh, ao decidir não prosseguir para seu destino final, com o escopo de solicitar refúgio, infringiu as regras estabelecidas, em violação ao disposto no art. 45, inc. VII, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), ante o descumprimento do motivo alegado para a isenção de visto, qual seja, ingresso temporário no Brasil. De outra parte, inexiste, nos autos, prova pré-constituída de vínculos do apelado com o Brasil, sobretudo atinente à reunião familiar, tampouco prova pré-constituída da intenção de permanecer e de não migrar para outros países. 12. Não se vislumbra ilegalidade na atuação da autoridade migratória, razão pela qual a intervenção judicial importaria violação à separação dos poderes, impondo-se a reforma da sentença, para denegar a ordem de habeas corpus. Dispositivo 13. Não conhecido do segundo recurso interposto pela União Federal. Conhecido do recurso em sentido estrito como apelação cível, para rejeitar a questão preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e denegar a ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVIII; Lei nº 9.474/97, arts. 1º, 7º, § 2º e 8º; Lei nº 13.445/17, arts. 1º, 3º, incs. V e VI, 13, § 3º, 45, inc. VII. Jurisprudência relevantes citada: Tema 1.219/STF; STJ, SLS 3522-SP, Rel. Min. Herman Benjamin; Nota Técnica 18/2024/DEMIG/SENAJUS/MJ.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007305-61.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 26/06/2025) “HABEAS CORPPUS CÍVEL PREVENTIVO. INGRESSO DO PACIENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA REVOGADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE DO MANEJO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO COATOR. GARANTIA DA VEDAÇÃO À PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. ORDEM CONCEDIDA. 01. Discute-se, neste mandamus, se a decisão, proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, que denegou a ordem de habeas corpus, por alegada ausência de ilegalidade no ato coator, violou (ou não) o direito de liberdade do paciente de ingresso no território brasileiro, para fins de reunião familiar. 02. Ao que se constata dos autos, o ato tido como coator se trata de uma decisão denegatória do ingresso do paciente, o Sr. Richard Kenneth Carroll Jr, cidadão americano, no Brasil, para fins de reunião familiar com sua esposa brasileira. A referida decisão foi proferida no bojo do HC nº 5002594-47.2023.4.03.6119 e transitou em julgado, em 24/04/2023, para o impetrado, e em 28/04/2023, para o impetrante, conforme certidão expedida naqueles autos. 03. À luz da jurisprudência pacífica do STF e do STJ, “o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado”; bem como, é inviável a utilização desta via como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes: HC 167777 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, j. 10/05/2019, DJe 17-05-2019; AgRg no MS n. 18.999/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2014, DJe de 5/9/2014. 04. Excepcionalmente, as jurisprudências das Cortes Superiores têm se orientado no sentido de se admitir a possibilidade de cabimento do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Precedentes: STF -HC 178527, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, j. 10/10/2020, DJe 22-10-2020; STJ - EDcl no HC n. 107.130/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 23/2/2010, DJe 29/3/2010. 05. No vertente caso, o ato administrativo de autorização de entrada e permanência no Brasil do paciente Richard Kenneth Carroll Jr. foi revogado pela autoridade policial, ao fundamento da prática de crimes sexuais contra menores, na forma do art. 19 e 20, IV da Instrução Normativa DG/PF nº 226, de 05 de maio de 2022. 06. Ao fundamentar a decisão impetrada, o juízo singular (autoridade coatora) concluiu pela inexistência de ilegalidade do ato administrativo, com fulcro no art. 45, IV da Lei de Migrações, que possibilita o impedimento de ingresso no país ao indivíduo que “tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional”. 07. Consta dos autos que o paciente foi condenado em 1995, por abuso sexual contra menores e sequestro, tendo cumprido a pena privativa de liberdade, por 6 (seis) meses, ocasião em que recebeu o benefício do livramento condicional, por 10 (dez) anos. 08. Com efeito, a vedação das penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (preconizado no art. 5º, incisos XLVII, “b”; LXXVIII; LIV, todos da CF) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 09. Isto posto, ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de um marco temporal limitado, submetendo-se ao regramento prescricional. 10. Desse modo, ainda que não se aplicasse o instituto da prescrição na espécie, há que se ponderar que o paciente foi condenado há mais de 28 anos e cumpriu a pena há mais de 18 anos, sem novas passagens que qualifiquem os antecedentes judiciais como negativos ou configure a reincidência. 11. Embora se vislumbre a hediondez da natureza do crime ora praticado pelo paciente, não se revela razoável impor, indefinidamente, a limitação de um direito fundamental de locomoção a quem cumpriu a penalidade que lhe foi imposta, em seu país de origem, a seu tempo e modo, evidenciando-se, portanto, a extinção dos efeitos jurídicos de sua condenação e a reintegração social do apenado. 12. Acrescente-se, ainda, que o paciente é casado com uma brasileira, o que legitima a autorização de residência, para fins de reunião familiar, à pessoa com histórico de condenação criminal, por sentença transitada em julgado, à luz do art. 30, III, §1º da Lei nº 13.445/17. 13. Além disso, o art. 37, I do aludido diploma legal prevê que o visto ou a autorização de permanência de residência, para fins de reunião familiar, será concedido ao imigrante, “cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma”. 14. Constatada a manifesta ilegalidade do ato coator, que deixou de aplicar a legislação brasileira, constitucional e infraconstitucional, à luz da interpretação sistemática, sob o enfoque das diretrizes pragmáticas e consequencialistas, que se projetam sobre a atividade jurisdicional, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 na LINDB – em especial, os arts. 20 e 21, que dizem respeito ao equilíbrio entre a fundamentação adequada e o resultado prático das decisões. 15. Desconstituído o trânsito em julgado da decisão que denegou a ordem, no bojo do HC 5002594-47.2023.4.03.6119 e determinada a entrada do paciente no território brasileiro, na linha do entendimento do parecer ministerial. 16. Ordem de habeas corpus concedida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, HCCiv - HABEAS CORPUS CÍVEL - 5021648-23.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/11/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023) – grifo nosso “CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS DE NATUREZA CÍVEL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME OBRIGATÓRIO - ESTRANGEIROS EM TRÂNSITO NO AEROPORTO DE GUARULHOS - PRETENSÃO DE REFÚGIO NO BRASIL - REGULARIDADE NO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus com o objetivo de assegurar o direito de solicitação de refúgio ou regularizar a situação migratória de estrangeiros em trânsito para outros países. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cabimento de reexame necessário em “habeas corpus”. Regularidade do indeferimento de visto na forma do artigo 45, inciso VII, da Lei Federal nº. 13.455/17. Interpretação dos artigos 1º e 8º da Lei Federal nº. 9.474/97 em seu contexto, para verificar a possibilidade de requerimento de refúgio por estrangeiro com destino a um terceiro país. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 Não há lei regulamentar do “habeas corpus”, aplicando-se por analogia a legislação pertinente ao mandado de segurança. Isso porque ambas são ações constitucionais destinadas a assegurar direito fundamental, sendo que o texto Constitucional refere a similitude das ações, dado que determina a subsidiariedade da ação mandamental. 2. Assim sendo, diante da sentença de procedência é imperativa a submissão ao reexame necessário por força do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. 3. Cumpre ao Judiciário dar cumprimento à lei, sendo vedada a sua atuação como legislador positivo, ainda que a partir de fundamento de relevante valor jurídico. Assim, regra geral, é regular a negativa de ingresso no país nos casos em que o estrangeiro tenha se valido da isenção de visto por estar em trânsito em internacional. 4. A irregularidade na entrada não é impedimento à solicitação de refúgio (artigo 8º da Lei Federal nº. 9.474/97). Todavia, o refúgio diz com a situação de pessoa que não quer retornar ao seu país de origem ou de sua residência habitual, conforme referido no artigo 1º da Lei Federal nº. 9.474/97. A interpretação da legislação em seu contexto afasta a possibilidade do requerimento de refúgio quando a pessoa esteja em trânsito para um 3º país, para o qual possui visto regular de entrada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Remessa oficial, tida por interposta, provida. Teses: 6. A sentença concessiva de habeas corpus cível está sujeita ao reexame necessário por força do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. 7. É regular a negativa de processamento de refúgio ao estrangeiro em trânsito para um terceiro país. Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 12.016/09, art. 14, § 1º; Lei nº. 13.455/17, art. 45, VII; Lei nº. 9.474/97, art. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1471406 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024; STF, AI 494225 AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014. TRF-3, 6ª Turma, HCCiv 5025838-92.2024.4.03.0000, j. 17/12/2024, Intimação via sistema DATA:19/12/2024, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007355-87.2024.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 20/02/2025) - grifei Ante o exposto, divirjo da eminente e. Relatora e declino da competência em favor de uma das Turmas que compõem a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal, com fundamento no artigo 10, §§2º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5005708-28.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PARTE AUTORA: HASAN CAGLAYAN JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MANDINGA MONTEIRO - SP202991-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Hasan Caglayan, para fazer cessar o ato praticado pelo Delegado da Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos, que havia impedido o paciente de ingressar no Brasil, sob o argumento de que seu visto estava com prazo de validade vencido. O mencionado remédio constitucional foi instruído com a certidão de casamento (id. 262051950), com a indicação de que o paciente é casado com uma brasileira desde 22 de novembro de 2021. Após o deferimento parcial da liminar, foram solicitadas informações à autoridade coatora, que confirmou o motivo do impedimento como sendo o escoamento do prazo de estada disponível no período migratório vigente (id. 262051958). Na sequência, com a manifestação favorável do Ministério Público Federal, foi proferida a sentença que concedeu a ordem de habeas corpus para autorizar o ingresso de Hasan Caglayan no território nacional. Verifico, diante do exposto, que o reexame necessário e o recurso em sentido estrito não comportam provimento. De início, observo que a reunião familiar e a regularização documental integram os princípios e diretrizes que regem a política migratória brasileira, nos termos da Lei nº 13.445/17. Além disso, a mencionada lei expressamente assegura ao migrante o direito à reunião com seu cônjuge ou companheiro, bem como o direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência. Tais direitos, vale ressaltar, independem da situação migratória, nos termos do artigo 4º, §1º, da referida lei. Não bastasse, em seu artigo 37, a mencionada lei estabelece que será concedido ao imigrante cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar. No mesmo sentido, a portaria interministerial nº 12/18 prevê a possibilidade de concessão de visto temporário para reunião familiar para o cônjuge ou companheiro. Neste contexto, ainda que não houvesse prazo de estada disponível, o impedimento de ingresso do paciente violou seu direito de reunião familiar, já que houve a comprovação do matrimônio contraído com brasileira em 22 de novembro de 2021 (id. 262051950). Ademais, a repatriação apresentar-se-ia como medida desproporcional e inadequada no presente caso, notadamente diante da existência de institutos jurídicos para regularização da sua situação migratória. Constato, assim, que o ato que impediu o paciente de ingressar no território nacional, embora tenha sido fundamentado no artigo 171, XI, do Decreto 9.199/17, violou os direitos estabelecidos na Lei nº 13.445/17, de modo a caracterizar indevida coação na sua liberdade de ir e vir. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem de habeas corpus e autorizou o ingresso de Hasan Caglayan no território nacional. Vale destacar, contudo, que a mencionada ordem apenas foi concedida para impedir a imediata repatriação do paciente, a fim de possibilitar-lhe o ingresso no país. No entanto, a referida concessão não retira seu direito/dever de providenciar a regularização de sua situação migratória, nem afasta futuras e eventuais consequências administrativas em caso de permanência irregular. De igual modo, a autorização de ingresso, na forma como concedida na sentença, não impede o cumprimento de eventual decreto expulsório, caso exista, desde que em conformidade com os ditames legais, especialmente em razão da evidente distinção entre os atos de repatriação e de expulsão. Sobre esta questão, consigno que a repatriação constitui medida administrativa de devolução da pessoa em situação de impedimento de ingresso no território nacional. Já o ato de expulsão tem por finalidade a retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, em razão da prática de crime, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. Justamente por este motivo, entendo que os fundamentos apresentados pela União Federal, em seu recurso em sentido estrito, desbordam o objeto do presente habeas corpus, haja vista que a sentença recorrida não conheceu de qualquer fundamento ou fato relativo à expulsão do paciente, mas tão somente decidiu sobre as questões atinentes à repatriação e ao impedimento de ingresso. Não fosse o bastante, ainda que o ato de expulsão seja conjugado com o impedimento de reingresso por prazo determinado, não foi este o motivo indicado pelo Delegado da Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos para impedir o ingresso de Hasan Caglayan. Assim, as alegações lançadas pela União, além de aparentemente desconexas com a demanda analisada, não foram suficientemente comprovadas nos autos, considerando que nem mesmo foi apresentado o teor do referido decreto expulsório. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso em sentido estrito interposto pela União Federal. É o voto. Autos: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 5005708-28.2022.4.03.6119 Requerente: HASAN CAGLAYAN e outros Requerido: UNIÃO FEDERAL Ementa: : PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AUTORIZAR O INGRESSO DO PACIENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIA DE NATUREZA CÍVEL. DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 2ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e recurso em sentido estrito interpostos contra a decisão que concedeu a ordem de “habeas corpus” para autorizar o ingresso do paciente no território nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber da competência para a análise recursal. III. Razões de decidir 3. Conforme consta da petição inicial, o paciente pleiteou, em 12.07.2022, expedição de salvo-conduto, pois fora impedido de ingressar no Brasil no dia 10/07/2022 quando estava retornando da Turquia, seu país de origem, pois, segundo agente de Polícia Federal, já tinha exaurido o prazo de vista de turista no país. 4. Conforme esclareceu o impetrante, o paciente é casado com cidadã brasileira (matrimônio contraído em 22.11.2021), alegando que ele não conseguiu regularizar sua situação migratória por estarem os prazos suspensos em virtude da pandemia. 5. Do conteúdo dos autos, extrai-se a natureza cível do presente habeas corpus, porquanto utilizado para assegurar ao paciente o pretenso direito de regularizar sua situação migratória, com o fim de permanecer em território nacional e evitar a deportação para o país de origem, não abrangendo, pois, matéria criminal. 6. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal (RITRF3) prevê que à “Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria criminal, ressalvada a competência do Órgão Especial” (artigo 10, §4º, do RITRF3). 7. Por sua, §2º do mesmo artigo prevê que “À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros: I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções; II - licitações; III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções; IV - ensino superior; V - inscrição e exercício profissional; VI - tributos em geral e preços públicos; VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção”. 8. Verificada a competência, para o processamento e julgamento dos autos, de uma das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte Regional. IV. Dispositivo e tese 9.Declinada da competência em favor de uma das Turmas que compõem a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal, com fundamento no artigo 10, §§2º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tese de julgamento:Extraindo-se a natureza cível do presente habeas corpus, porquanto utilizado para assegurar ao paciente o pretenso direito de regularizar sua situação migratória, com o fim de permanecer em território nacional e evitar a deportação para o país de origem, não abrangendo, pois, matéria criminal, razão pela qual a competência para o processamento é de uma das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte Regional. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 10, §§2º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007305-61.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 26/06/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, HCCiv - HABEAS CORPUS CÍVEL - 5021648-23.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/11/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023; TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007355-87.2024.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 20/02/2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por maioria, decidiu declinar da competência em favor de uma das Turmas que compõem a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal, com fundamento no artigo 10, §§2º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Fabio Muzel, acompanhado pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencida a Relatora Raecler Baldresca que negava provimento ao reexame necessário e ao recurso em sentido estrito interposto pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FÁBIO MÜZEL Juiz Federal
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