Processo nº 0002641-78.2024.8.13.0487
ID: 275539633
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002641-78.2024.8.13.0487
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
OAB/MG XXXXXX
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LAURINDO BRAZ CECILIO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0002641-78.2024.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO, vulgo “Xaropinho”, brasileiro, estado civil desconhecido, nascido aos 22 de janeiro de 1990, filho de Leda Ferreira de Oliveira e Gizelio Silveira Sobrinho, residente na rua José Germinio de Souza, n.º 276, Distrito Machado Mineiro, zona rural do Município de Águas Vermelhas/MG, atualmente recolhido no sistema prisional; JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA, brasileira, solteira, nascida aos 11 de novembro de 1981, filha de Adão Soares Pereira e Maria Alda Nascimento Pereira, residente na Comunidade Barreiro, zona rural do Município de Águas Vermelhas/MG, atualmente recolhida no sistema prisional; CAIQUE SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido aos 23 de julho de 1994, filho de Neusa Silva dos Santos e Elielson Carlos Lemos dos Santos, residente na rua Cleriston Andrade, n.º 47, bairro Célio Alves, Município de Cândido Sales/BA, atualmente recolhido no sistema prisional; MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL, brasileira, estado civil desconhecido, nascida aos 14 de abril de 1990, filha de Maria de Lourdes Fogaça Teixeira e Milton Amaram Neto, residente na rua José Germinio de Souza, n.º 276, Distrito Machado Mineiro, zona rural do Município de Águas Vermelhas/MG, atualmente recolhida no sistema prisional, já qualificados nos autos, pelos seguintes fatos delituosos: Desde data não especificada até 9 de agosto de 2024, nos Municípios de Águas Vermelhas/MG e Cândido Sales/BA, André Paulo de Oliveira Sobrinho, Josiane Nascimento Pereira, Caique Silva Santos e Maquilane Teixeira Amaral, com consciência e vontade para a prática do delito, guardaram e venderam drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram, de modo estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. Demais disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados corromperam ou facilitaram a corrupção de menores de 18 (dezoito) anos, com eles praticando infração penal. Ainda, no dia 9 de agosto de 2024, na rua José Germínio de Souza, n.º 276, Distrito Machado Mineiro, zona rural do Município de Águas Vermelhas/MG, os denunciados possuíam, sob sua guarda, armas de fogo e munições de uso restrito, e, ainda, armas de fogo e munições de uso permitido, algumas com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No dia 9 de agosto de 2024, por volta de 06h, na rua José Germinio de Souza, n.º 276, Distrito Machado Mineiro, zona rural do Município de Águas Vermelhas, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão exarado nos autos n.º 5002304-04.2024.8.13.0487. No interior da residência, estavam André Paulo de Oliveira Sobrinho, vulgo “Xaropinho”, Josiane Nascimento Pereira, Caique Silva Santos, Maquilane Teixeira Amaral e as adolescentes Thaís Nascimento Pereira e Letícia Nascimento Pereira. Iniciadas as buscas, verificou-se que os denunciados guardavam, dentro do sofá, uma pistola calibre .380, com a numeração suprimida, municiada e carregada com 8 (oito) cartuchos intactos, pronta para o uso. Atrás de referido móvel, enrolada em um pano, havia 1 (uma espingarda) calibre 12, n.º S742441, carregada com cartucho calibre 12, pronta para o uso. No quarto de André Paulo de Oliveira Sobrinho e Josiane Nascimento Pereira, dentro de um rack, foi encontrada uma bolsa preta contendo inúmeras cédulas de dinheiro de diferentes valores totalizando R$ 2.281,00 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais). Além disso, havia 2 (dois) cadernos com anotações de contabilidade de tráfico de drogas e vários comprovantes de depósito bancário com valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 900,00 (novecentos reais) em benefício de Josiane Nascimento Pereira. Havia, também, uma sacola plástica com duas balanças de precisão, diversos saquinhos plásticos comumente utilizados para embalar drogas; 80 (oitenta) invólucros plásticos contendo substância semelhante à maconha e uma porção maior da mesma substância. Foram apreendidos, ademais, 70 (setenta) invólucros plásticos contendo substância esbranquiçada semelhante à cocaína e uma porção maior da mesma substância, todos prontos para a comercialização. Em uma das gavetas do rack, foram Havia, ainda, a quantia de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), em cédulas e moedas; uma mala de cor preta, contendo embalagens plásticas usualmente utilizadas para dolagem de drogas; três aparelhos celulares; dois carregadores alongados de arma de fogo; um mini drone da marca wise-x; 4 (quatro) balaclavas, sendo 3 (três) de cor preta e 1 (um) de cor branca modelo de monstro; 1(uma) câmera de monitoramento; 3 (três) coldres de cor preta; 1 (uma) algema e 1 (um) rádio comunicador. Além disso, no quintal da residência, os denunciados esconderam explosivos e drogas ilícitas. Com efeito, havia 1 (uma) prensa mecânica; 7 (sete) emulsões encartuchadas, peso total de aproximadamente 9kg, de marca inegel UN0241; 16 (dezesseis) substâncias análogas a pedras de crack; 6 (seis) papelotes de substância análoga a cocaína; aproximadamente 3,830kg de substância análoga à maconha e 4 (quatro) balanças de precisão. Ressai dos autos que os denunciados se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas e posse/porte de arma de fogos, de uso permitido e restrito, corrompendo para a atividade as filhas adolescentes de Josiane Nascimento Pereira, quais sejam, Thaís Nascimento Pereira e Letícia Nascimento Pereira, que também integravam o grupo criminoso. O Ministério Público capitulou as condutas dos réus nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, arts. 12 e 16, §1º, da Lei n.º 10.826/2006 e, ainda, art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão em flagrante dos réus foi convertida em prisão preventiva (ID 10318583456 - pág. 15). Decisão de ID 10321852938 determinou a notificação dos acusados. A ré JOSIANE apresentou defesa preliminar em ID 10333113487. Os réus MAQUILANE e CAIQUE apresentaram defesa preliminar em ID 10334351955. O réu ANDRÉ PAULO apresentou defesa preliminar em ID 10337410024. O réu ANDRE PAULO apresentou resposta à acusação em ID 10339099252, por meio de defensor constituído, na qual arguiu a inépcia da denúncia, subsidiariamente, a absolvição sumária, bem como requereu oficio à Unidade Prisional para fornecer os documentos quanto ao estado de saúde do acusado. A denúncia foi recebida em 11/12/2024, bem como o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (ID 10348902084). Juntada do APFD referente aos acusados (ID 10365419539); Em audiência de instrução e julgamento realizada foram ouvidas seis testemunhas da acusação, quatro testemunhas de defesa e interrogados os réus JOSIANE, MAQUILANE, CAIQUE e ANDRÉ PAULO. Ademais, a ré MAQUILANE requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (ID 10381294268). Indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar realizado pela defesa de MAQUILANE (ID 10382837462). Em alegações finais, por memoriais escritos, o Ministério Público se manifestou pela legalidade da busca e apreensão, sendo competente este Juízo para emitir a ordem de busca e apreensão e essa ser cumprida pela polícia militar. Requereu a condenação dos réus pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, arts. 12 e 16, §1º, da Lei n.º 10.826/2006 e, ainda, art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, assim como o afastamento da figura do tráfico privilegiado, ante o reconhecimento da associação para o tráfico, bem como a aplicação da majorante do art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006. Pugnou pela majoração da pena base dos agentes em razão da variedade das substâncias, alta potencialidade lesiva e considerável quantidade de drogas apreendidas. Acrescentou pelo acolhimento dos laudos preliminares quanto às drogas apreendidas no Estado da Bahia para comprovar a materialidade e, subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado da Bahia para apresentar os laudos definitivos (ID 10394234611). Ministério Público apresentou os laudos definitivos dos ilícitos apreendidos no Estado da Bahia (ID 10396876471). A defesa de MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL e CAIQUE SILVA SANTOS, em alegações finais por memoriais escritos, afirmou que houve a reconstrução incompleta dos fatos, inexistindo apontamento para os acusados Maquilane e Caique em investigação preliminar, os réus somente estavam presentes no local no momento da busca e apreensão, não havendo participação com o tráfico de drogas. Acrescentou que o réu Caíque possui emprego lícito e não há prova de envolvimento deste com o tráfico, assim como a testemunha Soldado Cleber Prado e Soldado Leonardo afirmaram que os dois réus não são conhecidos no meio policial de Cândido Salles (BA). Pugnou pela absolvição dos réus, ante a insuficiência de provas, não podendo a confissão de Caíque ser considerada isoladamente. Subsidiariamente requereu o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrerem em liberdade e, quanto à ré MAQUILANE, que seja concedida a substituição pela prisão domiciliar (ID 10409910226). A defesa de ANDRE PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO, em alegações finais por memoriais escritos, sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ser genérica e não detalhar a suposta conduta criminosa do réu. Quanto ao mérito, arguiu que: não foi encontrado nada de ilícito com o acusado ou em seu quarto, o réu Caique confessou a propriedade dos entorpecentes; não há elementos a justificar a condenação, o procedimento cautelar se pautou em informações de inteligência e denúncias anônimas, sem participação da Polícia Civil; os depoimentos dos policiais se tratam de meras suposições sem comprovação; não foi denunciado em processo que tramitou no Juízo de Cândido Sales/BA, não tendo sido requerida ou deferida prova emprestada daquele processo neste feito, dos réus acusados na mencionada ação penal, houve a absolvição por falta de prova; inexiste animus associativo, estabilidade e permanência, a configurar o delito da associação para o tráfico; as armas não eram de propriedade do acusado, tendo o réu Caique assumido a propriedade, deve ser aplicado o princípio da consunção, de modo que o crime menos grave (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) absorvido pelo mais grave (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003); não foi comprovado que a arma de numeração suprimida o foi intencionalmente ou por ação do tempo, de modo que deve ser desclassificado o delito do art. 16 para o art. 14 da Lei n.º 10.826/2003; as adolescentes residiam na residência e nunca viram nada de ilícito na residência, ambas as adolescentes estudavam e nunca tiveram nenhuma representação no conselho tutelar, não havendo comprovação de que corrompeu ou facilitou a corrupção das infantes. Requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia e anulação do processo pela ausência de laudo toxicológico definitivo. Subsidiariamente a absolvição de todos os delitos por insuficiência de provas, subsidiariamente, aplicação da figura privilegiada do tráfico de entorpecentes e a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, assim como a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10412139295). A defesa de JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA, em alegações finais por memoriais escritos, afirmou que, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ser genérica e não detalhar a suposta conduta criminosa da ré. Defendeu a ausência de comprovação de sua autoria quanto aos delitos, não tinha conhecimento de que o réu Caique levou ilícitos para sua residência, somente conheceu o acusado quando ele chegou na casa. Afirmou que as acusações não passam de suposições, reiterou que é comerciante, pequena produtora rural e vende e compras cavalos, o que lhe confere um bom capital e os depósitos encontrados em seu nome são perfeitamente condizentes com sua situação financeira; é analfabeta, não sendo possível ter realizado anotações no alegado caderno de contabilidade; não é conhecida no meio policial, conforme afirmado pelas próprias testemunhas policiais; a insuficiência de prova deve ensejar a absolvição da acusada; inexiste animus associativo, estabilidade e permanência, a configurar o delito da associação para o tráfico; as armas não eram de propriedade da acusada, ausentes provas de que sabia que o réu Caique teria levado as armas para sua residência; deve ser aplicado o princípio da consunção, de modo que o crime menos grave (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) absorvido pelo mais grave (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003) pois se trata de crime único; as filhas adolescentes não praticaram e nem foram induzidas a praticar ato criminoso, devendo ser absolvida da prática do delito do art. 244-B do ECA. Requereu o acolhimento da preliminar e anulação do processo pelo cerceamento de defesa. Subsidiariamente a absolvição de todos os delitos por insuficiência de provas, subsidiariamente, aplicação da figura privilegiada do tráfico de entorpecentes e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O reconhecimento da participação de menor potencial ofensivo, assim como a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10412898518). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública objetivando se apurar a responsabilidade criminal dos denunciados ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO, JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA, CAIQUE SILVA SANTOS e MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, arts. 12 e 16, §1º, da Lei n.º 10.826/2006 e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da CF. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Em relação à alegação de inépcia da denúncia, depreende-se da peça acusatória, ofertada pelo parquet, que esta dispõe com clareza as circunstâncias do crime, valendo-se de elementos de informação trazidos por meio do inquérito policial, suficientes ao enquadramento do tipo penal, bem como o possível envolvimento dos acusados nos delitos que lhes são imputados. Os fatos narrados na exordial são esclarecedores, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, o que permite aos acusados a plena possibilidade de tomar conhecimento das imputações que lhes foram feitas, bem como se defenderem destas. Rejeito a preliminar arguida. Ressalta-se que, contrariamente ao arguido pela defesa, houve a juntada do laudo definitivo referente a substância apreendida análoga à cocaína em ID 10394234612, assim como dos laudos definitivos referentes aos bens e entorpecentes apreendidos no estado da Bahia (IDs 10396876473 e 10396876474). Portanto, não há que se falar em nulidade ou falha na instrução processual, pois o laudo toxicológico está presente nos autos e devidamente regular, possibilitando a devida análise dos fatos delituosos e o pleno exercício da defesa pelos réus. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal desenvolveu-se regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal) e outras preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas aos denunciados. 2.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Primeiramente, conforme trazido em denúncia, foi imputado aos réus a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão dos fatos que supostamente ocorreram em duas localidades distintas, na rua José Germínio de Souza, n.º 276, Distrito Machado Mineiro, zona rural do Município de Águas Vermelhas/MG, onde os réus foram presos em flagrante, e na Travessa Cinco de Julho, n.º 32, no Município de Cândido Sales/BA, onde foi cumprido mandado de busca e apreensão, endereço atribuído à genitora do réu André Paulo de Oliveira Sobrinho. Portanto, será averiguada a materialidade, autoria e tipicidade do mencionado delito em cada uma das localidades supracitadas. a) Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade do delito está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10318583451 - págs. 01-19), Boletim de Ocorrência (IDs 10318583451- págs. 42-48, ID 10318583452 págs. 1-8 e ID 10318583455), Auto de Apreensão (ID 10318583452– págs. 9-11 e ID 10318583455 - pág. 41), Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10318583452, págs. 38-39), Laudos Definitivos de Drogas de Abuso (IDs 10318583455 - págs. 18-20, ID 10394234612 e IDs 10396876473 e 10396876474), pelo exame direto dos cadernos apreendidos (ID 10318583454 - págs. 39-85 e ID 10318583455 págs. 1-14), bem como pelos depoimentos prestados no Inquérito Policial e em juízo. b) Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre as pessoas dos réus ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO, JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA, CAIQUE SILVA SANTOS e MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL, conforme apurado na prova produzida durante a investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Mardem Lúcio Araujo, policial militar, afirmou que participou da operação de cumprimento de mandados de busca e apreensão que resultaram na prisão dos quatro réus, ocorrida em agosto do ano anterior. Informou que, inicialmente, chegou ao conhecimento da polícia que um infrator estaria homiziado no distrito de Machado Mineiro, e, a partir disso, passaram a diligenciar e colher mais informações. Mencionou que, durante essas diligências, houve a prisão da ré Josiane na posse de um veículo clonado, um Jeep Renegade. Relatou que a facção criminosa liderada por André Paulo, conhecido como Xaropinho, possuía grande ramificação na região e estava em processo de expansão, inclusive com registros de tentativas de homicídio e uso de veículos adulterados. Citou que, antes da solicitação dos mandados, houve a prisão do indivíduo conhecido como Beijinha, que trocou uma arma de fogo por uma pistola .40 no Machado Mineiro, corroborando a situação de intensa atividade criminosa no local. Declarou que todas essas informações foram reunidas e encaminhadas ao Ministério Público para fundamentar o pedido dos mandados de busca e apreensão. No dia 09/08, ao cumprir o mandado, cercaram a residência dos réus, sendo necessário o arrombamento da porta para impedir fuga ou destruição de provas. Dentro do imóvel encontravam-se Josiane, Maquilane, Caíque, André Paulo, além das adolescentes Letícia e Thaís. Após leitura do mandado, na presença das testemunhas, foram localizados celulares, uma pistola calibre 380 e uma espingarda calibre 12, ambas carregadas, sob o sofá e enrolada em tecido, respectivamente. A testemunha relatou que a adolescente Thaís se mostrou agressiva durante a operação, sendo necessário algemá-la. Continuando as buscas, localizaram no quarto da Josiane uma bolsa com grande quantidade de dinheiro trocado, munições de calibre 12, maconha, cocaína, anotações de tráfico e comprovantes de depósitos bancários. No quarto de Caíque e Maquilane foi encontrada outra pistola, escondida debaixo do travesseiro. Ainda no Machado Mineiro, em outro imóvel, foi apreendida uma carabina Puma calibre 38. Relatou também que, em ação conjunta com a polícia da Bahia, houve cumprimento de mandados em Cândido Sales, resultando na apreensão de duas submetralhadoras, uma calibre 12, e drogas. Informou que havia compatibilidade entre o carregador encontrado no Machado Mineiro e uma das submetralhadoras apreendidas na Bahia. Acrescentou que André Paulo exercia influência sobre o tráfico na região, pagando uma espécie de “franquia” ao traficante Nepécio, ligado ao PCC, e que buscava criar um estado paralelo em Machado Mineiro, controlando dívidas de agiotas, coibindo crimes comuns para evitar a presença da polícia, e reagindo agressivamente contra moradores. Afirmou que informações da P2 da Polícia Militar apontavam para a intensa atividade de tráfico exercida pelos réus, com expansão para outras localidades. Por fim, confirmou que a polícia já tinha informações prévias sobre a existência das armas localizadas durante o cumprimento dos mandados, que resultaram na apreensão de seis armas de fogo. Complementou que, no momento da entrada na residência, Caíque e Maquilane foram localizados juntos em um dos quartos, enquanto André Paulo e Josiane estavam em outro. Esclareceu que no quarto de Caíque foi encontrada uma pistola carregada e pronta para uso, mas que as drogas estavam concentradas no quarto de André Paulo. Afirmou que, no curso da investigação, embora tivesse informações sobre o envolvimento de Caíque e Maquilane com o tráfico de drogas, não houve registros anteriores de prisões deles por esse motivo, mas existiam relatos de que Caíque andava armado e já teria sido vítima de disparos de desafetos. Confirmou que o pedido de mandados de busca e apreensão resultou de um relatório confeccionado por ele, com base em informações levantadas pela Polícia Militar, o qual foi encaminhado ao Ministério Público, sem investigação formalizada pela Polícia Civil até aquele momento. Esclareceu que a ausência de buscas em imóveis de Caíque em Cândido Sales se deu em razão das dificuldades operacionais no Machado Mineiro, onde a movimentação policial era monitorada pela população local via grupos de WhatsApp. Informou que todas as informações sobre a operação foram compartilhadas informalmente com a Polícia Civil e que houve tentativa de envolvimento dos delegados da região, impedido por conflito de datas de outras operações em curso. Disse que não foi formalizado o envio de relatório à Polícia Civil antes da operação, mas que a Polícia Civil teve conhecimento informal das ações. Confirmou que após a prisão dos réus surgiram novos fatos relacionados à comercialização de veículos clonados envolvendo André Paulo, e que existem boletins de ocorrência e possível abertura de novos inquéritos, ainda não concluídos. Informou que conhecia a adolescente Thaís de situações anteriores, inclusive da ocasião da apreensão do Jeep Renegade, e que ela apresentava comportamento agressivo, embora não tivesse conhecimento de que fizesse tratamento psicológico ou utilizasse medicamentos controlados. Declarou que, anteriormente aos fatos, não havia registros de envolvimento criminal das filhas de Josiane nem a residência da acusada era conhecida nos meios policiais. Explicou que André Paulo buscou se estabelecer em área menos visada para dificultar ações policiais. Sobre a ligação de André Paulo com roubo de cargas e explosões de caixas eletrônicos, afirmou que essas informações foram levantadas pela Polícia Militar da Bahia, mas que não houve formalização direta para a Polícia Civil de Minas Gerais anterior à prisão dos réus. Confirmou também que a identificação de Nepécio como grande traficante ligado ao PCC se deu por informações recebidas da Polícia Militar da Bahia, sem documento formalizado. Respondeu que tinha conhecimento apenas informal sobre a abertura de inquérito envolvendo o réu André Paulo relacionado à comercialização de motocicletas, informando que lavrou boletim de ocorrência em que um indivíduo relatou ter adquirido veículo por R$ 20.000,00 diretamente do réu. Esclareceu que, por vir do Comando Especializado de Belo Horizonte, possuía treinamento específico para atuar contra o crime organizado. Relatou que o envolvimento de Josiane com André Paulo teria se iniciado em uma rinha de galo, e que, antes da apreensão do Jeep Renegade, não tinha conhecimento de atuação criminosa por parte dela. Por fim, relatou que, no dia da prisão de Josiane, as filhas Thaís e Letícia estavam presentes, sendo Letícia cooperativa e Thaís novamente resistente, dificultando o fornecimento de dados pessoais para qualificação, comportamento que contrastou com a mudança de postura observada recentemente quando a encontrou casualmente. Em juízo, a testemunha Bruno Alves De Oliveira Archieris, policial militar, narrou que participou da operação de cumprimento dos mandados de busca e apreensão que resultaram na prisão em flagrante dos quatro réus. Relatou que, na data do cumprimento das buscas, a equipe esteve no local, na casa dos indivíduos, na casa tinham muitas câmeras e era bastante monitorada. Acrescentou que, ao chegar, eles bateram no portão e se anunciaram, momento em que perceberam uma movimentação, André Paulo fez menção de pular o muro para fugir, mas já tinham policiais nos fundos da casa. Descreveu que a casa possuía uma porta de vidro trancada. Relatou que assim que chegou à porta da frente, viu Caíque saindo de um quarto, ao qual a porta de vidro dava acesso através de uma sala. Afirmou que abordaram Caíque, pedindo que colocasse as mãos na cabeça. Acrescentou que o tenente Mardem vinha pelos fundos com André Paulo. Indicou que naquele quarto estavam Caíque e Maquilane. As testemunhas adentraram assim que tudo foi estabelecido e acompanharam todas as buscas em todos os locais. Detalhou que na sala havia um sofá de dois lugares e debaixo desse sofá estava a pistola, não havia ninguém sentado no sofá no momento, as duas adolescentes estavam sentadas no sofá maior, e os demais no chão. Mencionou que foram encontrados celulares, droga, dinheiro e munição. Relatou que no quarto onde Caíque e Maquilane estavam, havia a bolsa de Maquilane com a carteira de Caíque, contendo dinheiro trocado, bem como encontraram uma arma de fogo, que estava debaixo do travesseiro, em cima da cama, do quarto de onde Maquilane e Caíque saíram. Questionado se se recordava se estava municiada, assegurou que sim, ambas estavam municiadas. Complementou que, no mesmo quarto, foram encontradas diversas buchas de maconha espalhadas, escondidas em locais como caixas de remédio e sacolas, embora em menor quantidade do que no quarto onde estavam André Paulo e Josiane. Após a busca no quarto, encontrou ainda uma espingarda calibre 12 enrolada em um lençol, localizada atrás do sofá na sala, não se recordando se estava municiada. Esclareceu que, no auto de apreensão, constavam 81 porções de substância entorpecente, sendo que a maior concentração foi localizada no quarto ocupado por André Paulo e Josiane, enquanto no quarto de Caíque e Maquilane as drogas estavam mais dispersas. Informou que atua há aproximadamente quatro anos em Divisa Alegre e que, mesmo antes da operação, já ouvia relatos sobre André Paulo, conhecido como Xaropinho, apontado como figura de grande influência no tráfico de drogas e na comercialização de veículos clonados nas regiões de Cândido Sales e Divisa Alegre. Confirmou que tomou conhecimento de que Josiane foi abordada anteriormente na posse de um Jeep Renegade clonado, que, segundo informações, teria sido presenteado por André Paulo, e acrescentou que, recentemente, participou da apreensão de outro veículo associado aos réus. Informou que, nos quatro anos em que atua em Divisa Alegre e região, nunca presenciou ocorrência com apreensão semelhante àquela, na qual foram recolhidas seis armas de fogo e vasta quantidade de munições. Narrou que, simultaneamente à operação realizada no Machado Mineiro, foi cumprido mandado em Cândido Sales, onde se apreendeu explosivos e submetralhadoras vinculados a André Paulo, sendo que no quarto ocupado por este foi encontrado um carregador compatível com uma das armas apreendidas na Bahia. Esclareceu que o carregador foi localizado por outro policial no quarto de André Paulo, com grande quantidade de dinheiro, não chegou a ver a submetralhadora apreendida em Cândido Sales. Disse que, no local em que estavam Caíque e Maquilane, encontrou-se uma arma de fogo e também drogas, em pequena quantidade, tendo se esquecido em relatar isso em depoimento no dia dos fatos por se tratar de apreensão de vários objetos, mas as testemunhas viram o momento que localizaram droga no quarto. Confirmou que nunca havia visto Caíque ou Maquilane envolvidos em apreensões de veículos ou abordagens policiais anteriores e que tomou conhecimento de André Paulo, conhecido como Xaropinho, possuía um segurança, no dia dos fatos Caíque afirmou que estava há dois ou três dias na casa do André Paulo. Ouviu falar de Xaropinho através da polícia militar da Bahia, dos militares de Minas, dos usuários, relatos informais de usuários, não passou a informação por meio formal. Afirmou que não tinha conhecimento de envolvimento de Caíque ou Maquilane no tráfico de drogas anteriormente aos fatos e a operação em Cândido Sales foi realizada em endereços ligados a André Paulo. Informou que não ouviu relatos sobre participação dos réus em arrombamentos de caixas eletrônicos, porque a polícia só toma conhecimento depois que os fatos acontecem. No quarto de Caíque e Maquilane, encontraram-se algumas buchas de maconha. Declarou que, na época da operação, sabia apenas da atuação de André Paulo no tráfico de drogas e clonagem de veículos, e que Josiane havia sido anteriormente flagrada na posse de um veículo clonado, sem registros anteriores de envolvimento dela em tráfico de drogas formalmente documentados, às vezes abordavam usuário que falava que comprou droga na mão de Josiane. Não se recorda se já realizou BOs de Josiane. Informou que as filhas de Josiane viviam no ambiente exposto a drogas e armas, de forma acessível. Explicou que reconhecer um veículo clonado é possível para qualquer pessoa atenta, observando a numeração de vidros e motores, não precisa ser profissional. Por fim, afirmou que não tem conhecimento de vínculo de associação criminosa entre Josiane, Maquilane e Caíque, além da relação pessoal de Josiane com André Paulo. Relatou que não houve investigação específica para atribuir as drogas apreendidas à ré Josiane, mas que, no momento da prisão, ela declarou que o dinheiro encontrado em sua posse era fruto de negócios que realizava, sendo dinheiro trocado, em notas de baixo valor, e mencionou a existência de comprovantes bancários em nome dela. A testemunha Kleber Dias do Prado, policial militar do Estado da Bahia, relatou que participou da operação de cumprimento de mandados de busca em Cândido Sales, em imóveis vinculados a André Paulo, conhecido como Xaropinho. Narrou que chegou o mandado à guarnição, ao dar cumprimento os policiais se dividiram em grupos porque eram mais de uma residência. Na residência onde atuou, estavam duas mulheres, supostamente mãe e filha, mãe e irmã de André. Informou que no local foram encontrados uma espingarda calibre 12, uma submetralhadora e drogas, dentro do quarto, não sabe por quem era utilizado o quarto. Disse que não presenciou reação das mulheres ao encontrarem os armamentos e que não participou de comunicação direta com elas, sendo essas tratativas realizadas pelos oficiais. Trabalha em Cândido Sales há quatro anos, declarou que Xaropinho era amplamente conhecido no meio policial e na cidade por envolvimento com tráfico de drogas, embora nunca tenha efetuado sua prisão ou condução anterior. As drogas estavam no quarto, era uma quantidade pronta para consumo, embalada, e o resto das drogas estava no quintal da casa. Informou que não conhece Caíque ou Maquilane pelo nome, pode ter um apelido que seja conhecido. Esclareceu que, na operação, não sabia precisar em quais residências especificamente foram realizadas buscas, pois seguia as orientações de superiores, e que não realizou diligências no distrito de Machado Mineiro, atuando apenas na região de fronteira da Bahia. Em juízo, a informante Leda de Oliveira Rocha, mãe do réu André Paulo de Oliveira Sobrinho, narrou que estava em sua residência no momento em que a Polícia Militar da Bahia cumpriu o mandado de busca e apreensão. Relatou que viu os policiais entrarem, mas não viu a apreensão de armas e drogas. Respondeu que na casa possui dois quartos, sua filha dorme no mesmo quarto que ela, e que o outro quarto da casa não era utilizado para moradia habitual nem por seu filho André, que apenas a visitava ocasionalmente em razão de sua enfermidade, mas não dormia na residência. A testemunha Ernando Eoli de Souza, perguntado, narrou que, no dia da operação, estava nas imediações da casa dos réus para buscar um colega de trabalho, momento em que foi convidado pelos policiais militares a atuar como testemunha das buscas, com Romário, colega de trabalho. Informou que acompanhou toda a operação no interior da residência e confirmou ter visualizado as armas de fogo, drogas e valores em dinheiro apreendidos no local. Respondeu que ficou na sala, os réus também estavam na sala, viu os policiais entrarem no quarto, não sabe de quem era o quarto. Declarou ter visualizado apreensão de armas de fogo, dinheiro e pequena quantidade de droga em um quarto, em outro tinham cadernos, anotações, coisas assim. Não sabe dizer se em um quarto não tinham drogas. Afirmou que conhecia Josiane, sabendo que ela trabalhava na zona rural e nunca havia ouvido nada que a desabonasse antes dos fatos narrados na denúncia. A testemunha Leonardo Ramos Pereira, policial militar do Estado da Bahia, narrou que participou da operação policial realizada em Cândido Sales em cumprimento de mandado de busca em residências ligadas ao réu André Paulo de Oliveira Sobrinho, conhecido como Xaropinho. Relatou que foram apreendidas armas de fogo, drogas, grande quantidade de munições e emulsões explosivas. Informou que, na residência, encontravam-se duas mulheres, parentes do réu, além de um rapaz que tentou fugir pelos fundos, também conduzido à delegacia. Foram encontradas emulsões explosivas, são usadas para explosão de minérios, não é comum apreensão desse material, ou é usado de forma legal em minas, ou de forma ilegal para explodir caixas eletrônicos. Trabalha há seis anos na Polícia da Bahia e, desde que chegou, tinham informações sobre Xaropinho e o envolvimento com tráfico de drogas e posse de armas. Havia informações não formalizadas de que o réu estava transportando entre Minas Gerais e Bahia. Tinha uma arma calibre 12 e duas submetralhadoras 9 mm, não é um armamento comum em Cândido Sales. Relatou que nunca teve nenhuma ocorrência envolvendo Caíque e Maquilane e negou ter ouvido dizer que eles estiveram envolvidos com tráfico de drogas. Informou que, durante a operação conjunta realizada em agosto, não foi efetuada busca nas residências de Maquilane e Caíque, pois a equipe se dirigiu diretamente na mesma rua e realizou buscas em quatro ou cinco casas, pois possuíam apenas as informações das unidades nas quais deveriam cumprir o mandado e não dos proprietários. Afirmou que não receberam informação de que Caíque e Maquilane residiam em alguma daquelas quatro residências e que ele e sua guarnição nunca efetuaram a prisão dos dois. Nunca fez abordagem de usuário que teria comprado drogas de Maquilane e Caíque. Em relação a André, a testemunha respondeu que nunca fez nenhuma abordagem a ele e que desconhecia se André possuía alguma condenação penal em Cândido Sales. Explicou que, na Polícia Militar, as informações e determinações são fornecidas pelo chefe imediato, e que ele, como soldado, apenas cumpre as ordens recebidas. Afirmou que a Polícia Civil do Estado da Bahia não estava presente no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão e que seus superiores apenas informaram sobre a existência do mandado e a realização de uma operação para seu cumprimento, sem detalhar a origem do documento. A testemunha Benedito Ferreira, narrou que conhece a acusada Maquilane Teixeira Amaral há aproximadamente cinco anos, sendo seu vizinho e mantendo contato frequente com ela, principalmente em razão dos filhos de ambos estudarem na mesma escola. Relatou que o filho da acusada, por vezes, permanecia em sua casa no período escolar e que Maquilane sempre demonstrava zelo, ligando para verificar o paradeiro da criança e pedindo para que fosse mandada de volta ao final das atividades. Afirmou nunca ter visto viaturas da polícia em frente ao imóvel e nem pessoas estranhas frequentando o local. Conheceu Caíque há pouco tempo, só o cumprimentava na rua. Declarou não ter conhecimento de qualquer envolvimento dela ou de seu companheiro Caíque com tráfico de drogas, tendo tomado conhecimento da acusação somente após a prisão. Questionado sobre André Paulo (vulgo Xaropinho), afirmou conhecer de nome, mas nunca ter ouvido se estava envolvido com tráfico, ressaltando que não possui intimidade com ele. Respondeu que é vizinho de Maquilane em Cândido Sales, a distância entre as casas deve ser 60 metros. A testemunha Mateus Alves de Oliveira, informou que trabalha há quase dois anos na empresa FCK, empreiteira responsável por uma construção escolar em Cândido Sales, onde também trabalhou Caíque, companheiro da acusada Maquilane. Disse que Caíque exercia a função de servente prático e que nunca ouviu qualquer comentário entre os colegas de trabalho relacionando-o a envolvimento com drogas. Relatou que soube por boatos sobre um atrito envolvendo Caíque em uma festa, após isso não viu mais Caíque na empresa, ficou sabendo que ele saiu da cidade, mas não sabia os detalhes do ocorrido, nem se havia relação com tráfico. Informou não conhecer Maquilane e nem André Paulo ou pelo apelido de Xaropinho. A informante Jamille Lima Viana narrou ser prima de André Paulo de Oliveira Sobrinho e que o via raramente. Informou que a única atividade de que tinha conhecimento envolvendo o primo era a venda de galinhas no quintal, e que não sabia de outras fontes de renda dele. Declarou que, devido à rotina de trabalho, via pouco o primo e que não tem conhecimento de envolvimento dele com qualquer atividade ilícita. Afirmou também não conhecer a senhora Josiane. A testemunha Leide Ane Martins Lacerda, perguntada, declarou conhecer Caíque desde a infância, por residirem na mesma rua, e afirmou que ele sempre foi trabalhador, tendo exercido atividades como carvoeiro, pintor e, mais recentemente, empregado em uma construtora na obra de uma escola estadual. Relatou que passa frequentemente em frente à casa de Caíque, pois fica no caminho para estabelecimentos como padaria e mercado, e que nunca presenciou viatura policial no local, nem movimentações estranhas ou suspeitas, como fluxo anormal de pessoas. Afirmou que nunca ouviu comentários ligando Caíque ou Maquilane ao envolvimento com tráfico de drogas. Disse que Maquilane é companheira de Caíque e que, no convívio com os filhos, demonstra ser uma excelente mãe, muito presente, cuidadosa e rígida na educação das crianças. Em interrogatório, a ré Josiane Nascimento Pereira, respondeu ser proprietária da residência em que foram realizadas buscas policiais e onde foram localizadas substâncias entorpecentes e armas de fogo. Declarou que adquiriu o imóvel há cerca de quatro ou cinco anos. Explicou que a referência anterior a outro endereço se deu porque utiliza, como endereço de correspondência, o local onde trabalha com o filho. Informou que, à época dos fatos, estava passando mal e não presenciou a apreensão das drogas, alegando desconhecer a existência das substâncias e das armas encontradas, e negando qualquer envolvimento com atividades ilícitas. Relatou que mantinha um relacionamento com André Paulo de Oliveira Sobrinho e que o conheceu em um bar, quando começaram a se relacionar amorosamente. Disse que André lhe pediu para hospedar seu primo Caíque e a companheira Maquilane, por um período de três a quatro dias, com a justificativa de que fariam um churrasco em família. Confirmou que o casal estava hospedado em sua casa há cerca de dois dias quando ocorreu a ação policial. Negou qualquer participação de André na aquisição de um veículo que fora objeto de investigação anterior e declarou que comprou o carro por conta própria em São Paulo. Respondeu que comprou a casa com dinheiro de herança de seu pai e de seu finado marido, pegou uma parte do sítio e trocou no imóvel. Afirmou que suas filhas nunca viram objetos ilícitos e nunca tiveram denúncias no Conselho Tutelar. Narrou que orienta o pessoal para plantar e colher, depois, com seu filho, vendem os produtos, e também auxilia na loja para vendas e entregas. Afirmou que não estudou, realizou o EJA, consegue ler um pouco, mas não sabe digitar as palavras, quem anota as coisas na loja são seus filhos. Os depósitos se deram em razão da venda de um cavalo e bezerros, pediu para o rapaz da van fazer o depósito, porque na zona rural não tem caixa ou banco, é uma prática comum no local. Respondeu que, quanto ao André, somente sabia que ele trabalhava com vendas de carros. A ré Maquilane Teixeira Amaral, em interrogatório, disse que foi até a casa de Josiane para passear, pois Caíque e André Paulo são primos, passou dois dias na casa. Afirmou que não tinha conhecimento das drogas ou das armas apreendidas. Relatou conhecer Caíque há cerca de um ano e meio, com quem mantinha relacionamento, não tinha conhecido se esse tinha envolvimento com tráfico de drogas. Confirmou que Caíque e André Paulo são primos. Negou ser usuária de drogas e não viu ninguém utilizando entorpecentes na residência. Respondeu que tem dois filhos, de 15 anos e 8 anos, sempre residiram com ela, atualmente estão sob os cuidados de sua mãe. Negou ter presenciado qualquer envolvimento de Caíque com drogas ou tráfico. Declarou que residia na travessa da Aclamação, bairro Celso Alves, em Cândido Sales, e confirmou conhecer a testemunha Benedito por vínculo com o colégio onde seu pai trabalhava, e Leide Anne da igreja. Respondeu que Caíque no início realizava trabalhos esporádicos como servente de pedreiro e depois passou a trabalhar na firma, no Colégio. Afirmou que o episódio em que Caíque foi baleado decorreu de uma confusão em uma festa e não soube informar mais detalhes. Disse que foi à casa de Josiane no bairro Machado Mineiro pela primeira vez na ocasião dos fatos, atendendo a um convite de André Paulo e Josiane. Negou já ter sido presa, conduzida ou envolvida em qualquer outro crime, bem como afirmou que Caíque também não possuía antecedentes. Respondeu que nunca teve armas e não sabe manusear uma arma. Em interrogatório, o réu Caíque Silva Santos, relatou que compareceu à casa de Josiane, no bairro Machado Mineiro, a convite de André Paulo, para um churrasco. Disse que os policiais se contradizem, pois a mochila na qual estavam as drogas e as armas estava sob sua posse, dentro do quarto. Confirmou que estava em posse das drogas e armas de fogo encontradas no local dentro da mochila, afirmando que as transportava em uma mochila por motivo de defesa pessoal e as drogas para comercializar. Negou que iria comercializar as drogas no churrasco, seriam vendidas na cidade onde reside. Afirmou que não possui parentesco com André Paulo, apenas amizade, e que a referência a ele como “primo” foi feita em tom de respeito. Negou conhecer os policiais militares envolvidos na ocorrência e declarou não ter inimizade com eles. Disse que, com a chegada dos policiais, tentou esconder os itens dentro da residência, o que explicaria a dispersão dos objetos nos cômodos. Por fim, assumiu total responsabilidade pelos objetos apreendidos, reiterando que os demais presentes na residência não deveriam ser responsabilizados por seus atos. Por fim, o réu André Paulo De Oliveira Sobrinho, em interrogatório judicial, negou que tinha conhecimento de drogas e armas na residência e afirmou que não havia drogas e armas em seu quarto. Respondeu que convidou Caíque e Maquilane para fazerem um churrasco na casa. Afirmou que as adolescentes não tinham conhecimento de drogas e armas na residência e a Josiane tinha uma boa relação com as filhas. Narrou que não tinham armas na residência, somente soube sobre isso na delegacia. Negou a prática de atos ilícitos com os demais réus. Reiterou que não encontraram nada na casa ou no quarto. Do cotejo dos autos, principalmente pelo alinhamento entre a prova oral e os demais elementos contidos nos autos, sobressai a existência de provas suficientemente robustas quanto à autoria delitiva que recai sobre a pessoa dos quatro réus. Os depoimentos das testemunhas policiais Mardem Lúcio Araujo, Bruno Alves De Oliveira Archieris, juntamente com a testemunha civil, Ernando Eoli de Souza, mostraram-se uníssonos e harmônicos. Os mencionados policiais igualmente narraram que, ao cumprirem mandado de busca e apreensão na residência da ré Josiane e do réu André Paulo, vulgo Xaropinho, encontraram no imóvel todos os réus, além de duas adolescentes, filhas da ré Josiane. Dentro da casa, localizaram substâncias análogas à maconha e cocaína, além de anotações similares à atividade de tráfico, armamento e dinheiro. A testemunha Bruno relatou que no quarto de Caíque e Maquilane encontraram diversas buchas de maconha espalhadas, escondidas em caixas de remédio e sacola, assim como no quarto de André Paulo e Josiane também foram encontrados entorpecentes, maconha e cocaína, em quantidade maior, estando as drogas mais dispersas no quarto de Caíque e Maquilane. É consabido que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. O Estado, ao atribuir-lhe aos policiais o dever de prevenir e reprimir ações delituosas, não pode, simplesmente, no momento em que irá relatar seu comportamento na execução de seus atos de ofício, negar veracidade, sem fundamento concreto, aos depoimentos prestados, ainda mais quando os relatos são coerentes com o restante do contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - DESACATO - PRELIMINAR: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - CONTEXTO DE FLAGRÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA TÍPICA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Preliminar: 1. Havendo demonstração da existência de fundadas razões da prática em flagrante de crime permanente, decorrente de anterior apreensão de drogas na posse do acusado, é licita a prova obtida com a apreensão de entorpecentes no local de sua residência. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 3. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. .5. Comprovada a prática de conduta prevista no art. 311 do CP, qual seja, supressão da placa de identificação do veículo, inviável a absolvição do acusado pela atipicidade. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.102822-4/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n.º 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n.º 7/STJ. Precedentes. 4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Acrescenta-se o entendimento doutrinário: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Compulsando os autos, constata-se que há uniformidade entre os relatos das testemunhas policiais que atuaram na ocorrência e os demais elementos informativos colhidos. A testemunha civil Ernando Eoli de Souza confirmou que acompanhou toda a operação no interior da residência, tendo visualizado a apreensão de armas de fogo, drogas, valores em dinheiro, cadernos e anotações. Esse cenário se coaduna com os itens apreendidos, conforme autos de apreensão de ID 10318583452 - págs. 9-11, quanto aos entorpecentes em si, consubstanciados em 81 “buchas de maconha” e 71 “papelotes de cocaína”, assim como a localização de itens comumente utilizados para a mercancia de entorpecentes, como os invólucros de plástico utilizados na dolagem, duas balanças de precisão, cadernos de anotações com contabilidade da atividade. Após a realização do exame preliminar e do exame definitivo nos entorpecentes apreendidos, concluiu-se que se tratava de 192g de substância que se comportou como maconha (ID 10318583455 - págs. 18-20), bem como de material que se comportou como cocaína (ID 10394234612). Em relação aos cadernos apreendidos, extrai-se da avaliação direta (ID 10318583454) a anotação de vários itens com os nomes “chá, leite, óleo” entre outros, todavia, em quantidades que indicam não se tratar literalmente dos produtos nomeados, a exemplo da anotação “meia peça de chá pegar”. Ante a repetição desses itens, quantidades anotadas, registros de entrega de produtos, conclui-se que se trata da contabilidade da venda de drogas, de modo que os itens escritos indicam cada tipo de entorpecente diferente. Em que pese a defesa da acusada Josiane afirme que essa é analfabeta e não poderia ter escrito no mencionado caderno, verifica-se que, além dos cadernos terem sido apreendidos na residência de Josiane e André Paulo, contam com diversas anotações com diferentes caligrafias, a indicar que não era usado somente por uma pessoa. Ainda, nota-se no Auto de Prisão em Flagrante que a ré assinou seu nome de próprio punho, bem como essa afirmou em interrogatório que realizou o EJA, de modo que, embora possa não ter grande familiaridade com a escrita, estaria apta a fazer as anotações constantes no caderno. Destaca-se que é recorrente a apreensão desse tipo de material em delitos de tráfico de drogas juntamente com entorpecentes, embalagens e balança de precisão, objetos também localizados nos presentes autos. Sobre o tema, já exarou o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RESISTÊNCIA - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DO IMÓVEL - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - NULIDADE DAS PROVAS - INVIABILIDADE - DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - EXAME EQUIVOCADO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENAS-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO PELA AGRAVANTE - LIMITAÇÃO A UM SEXTO DA PENA - NECESSIDADE - PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES - SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS - IMPOSSIBILIDADE. 01. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, evidenciando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito. 02. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas ao crime, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, bem ainda o ingresso em casa alheia, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessas ações. 03. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de resistência, haja vista, em especial, as uníssonas declarações dos policiais no sentido de que o réu se opor-se à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares, a condenação é medida de rigor. 04. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, porquanto o acusado fora surpreendido trazendo consigo e guardando em sua residência certa quantidade de entorpecentes, balança de precisão, embalagens plásticas e caderno contendo anotações relativas à contabilidade do tráfico de drogas, a condenação torna-se necessária. 05. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 06. Tendo sido avaliadas, equivocadamente, as circunstâncias judiciais relacionadas aos vetores "consequências", "motivos", "circunstâncias" do crime, "conduta social" e "personalidade" do agente, mister a redução das sanções básicas, para que atendam aos seus fins, reprovação e prevenção do injusto. 07. À falta de previsão legal, a fração de alteração das reprimendas pelas agravantes e atenuantes não deve se afastar do limite mínimo de 1/6 previsto para as causas de aumento e diminuição, sob pena de se equipararem àquelas causas modificadoras. 08. Para fins de determinação de regime inicial de cumprimento de pena, em que foram aplicadas penas de reclusão e de detenção, deve o julgador se ater ao disposto nos arts. 33, caput, 69, caput, parte final, e 76, todos do Código Penal, bem ainda no art. 681 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.359475-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) Quanto à confissão do réu Caíque em interrogatório judicial, verifica-se que a tese exarada pelo acusado em audiência, além de ser inovadora, não tendo sido abordada tal narrativa dos fatos até aquele momento, não se sustenta integralmente, aliada aos demais elementos contidos nos autos. Isso porque o réu arguiu que toda a droga e armamento seriam de sua propriedade, tendo levado em uma mochila até a casa de Josiane e André Paulo, todavia, além de ser inverossímil que o acusado tenha adentrado a residência dos acusados com uma espingarda, duas pistolas, carregador de submetralhadora, buchas de maconha, papelotes de cocaína, duas balanças de precisão e cadernos de contabilidade dentro de uma simples mochila, sem que qualquer pessoa ao redor notasse, não haveria tempo para que esse espalhasse todos esses itens por toda a casa antes da entrada dos policiais. Cumpre destacar que os materiais apreendidos foram localizados nos quartos e nas salas, o que acarreta ainda maior ausência de fundamento na tese do réu CAÍQUE. Conforme afirmado pelas testemunhas Mardem, Bruno e Ernando, as armas, drogas e valores foram encontrados em cômodos diferentes, tendo a testemunha civil Ernando afirmado que visualizou os policiais entrando em diferentes quartos e apreendidos os itens. Além disso, em consonância com o relatado no Auto de Prisão em Flagrante, a testemunha policial Bruno afirmou que, quando a guarnição chegou ao imóvel, a porta de frente era de vidro e foi possível ver Caíque saindo de um quarto, quando já o abordaram e esse colocou as mãos na cabeça. Inexiste no depoimento de quaisquer das testemunhas e dos réus qualquer menção à movimentação rápida de Caíque distribuindo drogas, armas e outros objetos pela casa anteriormente à entrada dos policiais. Dessa maneira, a confissão de Caíque quanto a prática do delito sozinho, não encontra respaldo fático. A exposição dos materiais ilícitos na residência e os respectivos instrumentos utilizados para mercancia dos entorpecentes demonstram que os quatro réus possuíam conhecimento e participavam do delito. Ainda mais porque foram encontradas drogas nos quartos de ambos os casais, havendo somente a pontuação pelas testemunhas de que no quarto de Josiane e André havia maior quantidade do que no quarto de Maquilane e Caíque. Ademais, todos os réus reafirmaram que Maquilane e Caíque estavam há alguns dias na casa de Josiane e André, a pretexto da realização de um churrasco, tendo as acusadas Maquilane e Josiane afirmado que Caíque e André seriam primos, entretanto, o próprio acusado Caíque afirmou que não possui parentesco com André, somente sendo amigos. Além do pretexto da viagem a passeio de Maquilane e Caíque até a casa dos outros dois acusados encontrar dissonância entre os depoimentos dos réus, não se mantendo a relação familiar ou de parentesco entre André e Caíque, a justificar o suposto “churrasco em família”, os diversos objetos ilícitos espalhados pela casa e dentro dos quartos dos casais refuta a alegada casualidade do encontro, deixando manifesto a prática delituosa por todos os réus. Desse cenário, verifica-se a produção suficiente de provas que demonstram a ciência e atuação de todos os réus no tráfico de entorpecentes. Em que pese as defesas argumentem que os registros de conhecimento dos réus na mercancia de entorpecentes não se deu por meios oficiais e formais, tratando-se de meras denúncias anônimas, insta salientar que é notório e de conhecimento geral que, nos crimes de tráfico de drogas, impera a lei do silêncio, devido ao medo de represália das testemunhas, o que possivelmente ocorreu no presente caso. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É fato notório e de conhecimento geral que nos crimes de tráfico de drogas, impera a lei do silêncio, por se sentirem as testemunhas amedrontadas, o que valoriza, ainda mais, as denúncias anônimas e os depoimentos dos policiais. O sólido conjunto probatório, estando isolada a negativa de autoria do apelante, aliado às demais provas colhidas aos autos são elementos de convicção suficientes para afastar as teses absolutória e desclassificatória baseadas na insuficiência de provas. Verificada a incorreção do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.447790-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Logo, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo quanto à autoria do crime dos quatro réus, relativo aos entorpecentes apreendidos no Machado Mineiro. Em tempo, no que tange às substâncias ilícitas apreendidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço Travessa Cinco de Julho, n.º 32, no Município de Cândido Sales/BA, no endereço da genitora do réu André Paulo de Oliveira Sobrinho, constata-se que a acusação não foi capaz de produzir provas que demonstrassem a relação dos réus Maquilane, Josiane e Caíque com as drogas e demais utensílios usuais à mercancia de entorpecentes apreendidos. Compulsando a prova oral produzida, a testemunha Kleber Dias do Prado, policial da Bahia que atuou no cumprimento do mandado em Cândido Sales, afirmou que no imóvel estavam duas mulheres, sendo a mãe e irmã do acusado André, ademais, respondeu que não conhece as pessoas de Maquilane e Caíque, assim como conhece “Xaropinho” (alcunha do réu André) do meio policial, por envolvimento com tráfico de drogas. A testemunha Leonardo Ramos Pereira, policial militar da Bahia, respondeu que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão e na casa estavam duas mulheres, parentes do réu André. Respondeu negativamente quanto ao cumprimento do mandado em residência de Caíque e Maquilane, afirmando que não conhecia os mencionados acusados e não sabia de envolvimento desses com o tráfico. Acrescentou que trabalha há seis anos na Polícia da Bahia e desde que chegou tinham informações sobre Xaropinho e o envolvimento com tráfico de drogas e posse de armas. Ademais, o requerimento da medida cautelar de busca e apreensão constou expressamente que o endereço era vinculado ao réu André (ID 10318583453 - pág. 35), estando ausente prova de que o imóvel de Cândido Sales também era de acesso e uso pelos réus Josiane, Maquilane e Caíque. Desse modo, os entorpecentes apreendidos no cumprimento daquele mandado de apreensão não podem ser atribuídos aos mencionados réus. Por outro lado, não restam dúvidas da utilização pelo acusado André Paulo do mencionado imóvel para o depósito e guarda de substâncias ilegais. Conforme depoimentos das testemunhas policiais do Estado da Bahia, quanto ao cumprimento do mandado em endereço do mencionado réu, estando presente no imóvel a mãe e irmã do acusado. Ainda, em oitiva da informante Leda de Oliveira Rocha, mãe do réu André Paulo, essa confirmou que se tratava de sua residência, mas nem ela e nem a filha dormiam no quarto em que grande parte dos itens foram encontrados. Cabe destacar que houve a apreensão de substâncias análogas à maconha, ao crack e à cocaína (conforme auto de apreensão em ID 10318583455 - pág. 41), e após a realização do exame preliminar e do exame definitivo nos entorpecentes apreendidos, concluiu-se que se tratava de 3.885,00g de substância que se comportou como maconha, 14,99g de substância que se comportou como cocaína, (IDs 10396876473/10396876474 - Laudo Preliminar e Laudo Definitivo). Ademais, houve a apreensão de prensa mecânica e quatro balanças de precisão, instrumentos utilizados na mercancia de entorpecentes, para pesagem e compactação das drogas. Assim, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, concluindo-se pela autoria de André Paulo de Oliveira Sobrinho referente aos entorpecentes apreendidos em Cândido Sales, sendo o imóvel utilizado pelo mencionado réu. c) Da tipicidade A conduta praticada pelos acusados se amolda perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 que dispõe o seguinte: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A prática do crime de tráfico, consoante o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ocorre mediante a realização de um dos 18 (dezoito) verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: 1. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor à venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo; 14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo; ou 18. fornecer, ainda que gratuitamente. Além disso, registre-se ser prescindível, à caracterização do crime de tráfico, que o agente seja flagrado no exato momento da prática do comércio, bastando que reste caracterizada a prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal para a sua concretização, como ocorreu no presente caso. Isso porque o crime de tráfico de entorpecentes tem natureza permanente, bem como é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem. Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. No caso dos autos, quanto aos fatos ocorridos em Machado Mineiro, os réus foram visualizados em típica atividade de mercancia de entorpecentes, com a guarda de entorpecentes e de instrumentos utilizados na comercialização desses, tratando-se de 192g de substância que se comportou como maconha (ID 10318583455 - págs. 18-20), bem como de 71 papelotes de material que se comportou como cocaína (ID 10394234612), entorpecentes estes que são capazes de causar dependência física e psíquica, proscritos pela Portaria n.º 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Dessa forma, cabalmente caracterizado nos autos que os acusados André Paulo, Josiane, Maquilane e Caíque vendiam e guardavam, para fins da traficância, todos os entorpecentes apreendidos em Machado Mineiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto às substâncias ilícitas apreendidas em Cândido Sales, conforme já exposto, restou demonstrado que o réu André Paulo mantinha em depósito 3.885,00g de maconha e 14,99g de cocaína (IDs 10396876473/10396876474 - Laudo Preliminar e Laudo Definitivo), entorpecentes estes que são capazes de causar dependência física e psíquica, proscritos pela Portaria n.º 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, além de instrumentos para pesagem e venda desses. Não estão presentes quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação dos réus às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é medida que se impõe. d) Da causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006 O Ministério Público requereu a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006, dispositivo que prevê: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”. Entretanto, no presente caso, as armas de fogo apreendidas configuram delitos autônomos, os quais serão analisados no próximo tópico. Isso deve-se em razão da variedade e quantidade de armas de fogo, acessórios e munições encontrados na posse dos réus afasta o nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, indicando que os requeridos não faziam uso do material bélico tão somente para a mercancia de entorpecentes. Acrescenta-se que, em Machado Mineiro, as armas e munições estavam espalhadas pela residência, inclusive atrás e dentro do sofá, em locais de fácil acesso, evidenciando que o uso desse armamento não seria somente para garantir a execução do tráfico ilícito de drogas. Ainda, quanto ao réu André Paulo, a amplitude, letalidade e quantidade de armas, munições, explosivos, máscaras, algemas, câmera, drone demonstram a utilização das armas para outras finalidades que não somente o tráfico de drogas. Sobre a distinção entre a majorante prevista no art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006 e os delitos de porte/posse ilegal de armas, já fixou o entendimento o C. STJ: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE MUNIÇÕES ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR: - SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE MANDADO - AUTORIZAÇÃO DE MORADOR - CRIME PERMANENTE. MÉRITO: - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - MENORIDADE - REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PERFILHADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO PARA A MAJORANTE DO USO DE ARMA NO TRÁFICO - INVIABILIDADE - DELITOS AUTONOMOS NA HIPÓTESE - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo algumas exceções mencionadas no próprio texto, como na hipótese, em que houve consentimento do morador e em se tratando de flagrante na prática do tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, crimes permanentes. - O valor do testemunho de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - Comprovadas a materialidade bem como a autoria através do robusto acervo probatório, em especial, pelos relatos testemunhais, não há que se falar em absolvição. - O benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º. 11.343/2006 só pode ser concedido aos agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, contextualizado, demonstra o envolvimento perene do acusado com o submundo do tráfico de drogas. - Nenhuma atenuante genérica tem força para reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal, assim como nenhuma agravante pode sobrelevá-la além do máximo abstratamente previsto. - As munições de arma de fogo de uso restrito caracterizam-se como majorantes do tráfico de drogas quando apreendidas em contexto ativo da prática do tráfico desmantelado. Do contrário, configuram-se delito autônomo. V.V.: - Diante da apreensão de apenas 16 (dezesseis) cartuchos sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.347383-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Portanto, considerando que haverá o exame dos delitos de porte/posse ilegal de armas de uso permitido e de uso restrito, ante a configuração de crime autônomo, incabível a aplicação da majorante pretendida pela acusação, vez que ensejará em bis in idem. e) Da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, Lei n.º 11.343/2006 Não obstante, verifico que deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, Lei n.º 11.343/2006, a qual dispõe: “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”. Não se pode olvidar, que “Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).” Dessa maneira, com a devida vênia ao entendimento ministerial, embora pugne pela condenação pela prática do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 em concurso com o delito do tráfico de drogas, a jurisprudência firmou o entendimento que, ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente vise proteger o indivíduo em formação, havendo norma específica, prevista em lei própria, deve esta última prevalecer. Em outras palavras, apesar dos réus terem sido denunciados pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em concurso com o art. 244-B do ECA, diante da análise do conjunto probatório produzido nestes autos, faz-se necessária o acréscimo da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, na capitulação jurídica, ou seja, os fatos constantes destes autos se amoldam à prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 com o envolvimento de adolescentes. Com efeito, prevê o art. 383 do Código de Processo Penal que: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Imprescindível aplicar ao caso, então, a figura da emendatio libelli, pois as circunstâncias elementares da causa de aumento capitulada no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, estão contidas explicitamente na denúncia, razão pela qual opta-se pelo acréscimo à capitulação jurídica do fato permitida pelo art. 383, do Código de Processo Penal. Assim, considerando que os réus se defendem dos fatos e não da capitulação constante da denúncia, nenhum prejuízo acarreta-lhe a nova classificação jurídica, porquanto tiveram os acusados a oportunidade de produzir a sua mais ampla defesa, de modo que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia. Não restam dúvidas que os réus praticaram o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 na companhia das adolescentes T. N. P. e L. N. P, as quais, tanto estavam presentes no momento da prisão em flagrante dos acusados, como residem na casa situada em Machado Mineiro, local em que as drogas e acessórios eram guardados pelos réus, estando as substâncias entorpecentes em locais acessíveis, espalhadas pelos cômodos, evidenciando que a prática delituosa envolveu as infantes. Tal circunstância atrai a aplicabilidade da causa de aumento acima elencada, afastando a incidência do delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao crime de tráfico de drogas, a teor do princípio da especialidade. O entendimento ora adotado encontra guarida na jurisprudência, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06. CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. Hipótese em que é válido e proporcional o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão, tendo como fundamento a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 22 quilos de pasta base de cocaína), consoante determina o art. 42 da Lei de Drogas, bem como em razão da aferição desfavorável das consequências do crime ("devido a conduta reprovável do acusado, que [envolveu na prática delitiva] sua genitora - com problemas de saúde - e de sua cônjuge, e [resultou] na apreensão e submissão dos menores a procedimento infracional perante a Vara da Infância e da Juventude"). 3. De acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente. O núcleo verbal envolver impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto. Concluído pelas instâncias ordinárias que a empreitada criminosa teria envolvido dois adolescentes, a alteração desse entendimento demanda exame amplo e profundo do elemento probatório, inviável na sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 760.794/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; Quinta Turma; DJe: 12/12/2018) EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIA QUE RESTOU IMPOSSÍVEL SER REALIZADA - MÁTERIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA EM TEMPO OPORTUNO - PRECLUSÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DA LEI DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS CONTUNDENTES ACERCA DO CRIME PERPETRADO PELO APELANTE - VISUALIZAÇÃO DA MERCANCIA PELOS MILICIANOS - CORRUPÇÃO DE MENOR - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI DE NARCÓTICOS - POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - PROVA NEBULOSA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PENA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -DECOTE DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE. - Nos termos do enunciado da Súmula 523 do STF, uma eventual deficiência de defesa conduz a nulidade do julgamento apenas e tão somente, quanto existir prova de um real e efetivo prejuízo, o que não é o caso dos autos. E a teor do art. 563 do CPP, tem-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Preliminar rejeitada. - A chamada Cadeia de Custódia, resumidamente, diz respeito à idoneidade da arrecadação e formalização de provas, sua quebra pode então gerar efeitos na ação penal, mas desde que reste comprovada a ocorrência de manipulações e/ou interferências indevidas no procedimento instrutivo, que venham a configurar mácula ensejadora de nulidade processual. Quando a aventada violação da Cadeia de Custódia não resta configurada, inexiste lugar para que aceitar o argumento de imprestabilidade da prova, da ausência de materialidade delitiva. - Inviável a absolvição do apelante no caso em que o acervo probatório foi eficaz em comprovar que o agente, de fato, incorreu nas iras do art. 33 da Lei 11.343/06. - Frente ao Princípio da Especialidade, pelo qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral, existindo previsão na Lei 11.343/2006, precisamente em seu artigo 40, VI, que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da referida Norma serão aumentadas caso "sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente", é de se ater que o delito de corrupção de menor tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se sobrepõe à específica solução jurídica assinalada pelo legislador, de aumento de pena, quando nos crimes de tráfico de drogas houver envolvimento de menor. - Imperiosa a absolvição do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, eis que ausente prova que demonstre incontestavelmente a prática pelo denunciado, aplicando-se ao caso o princípio do in dubio pro reo. - Necessária a redução da pena em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de apelação criminal pronta para julgamento. -Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pela acusada hipossuficiente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, não havendo fundamento legal para isenção da obrigação, observada a inconstitucionalidade da Lei estadual 14.939/03, declarada pelo Órgão Especial do TJMG. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.354068-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) Assim, como todos os réus estavam praticando o delito de tráfico de drogas com o envolvimento das duas adolescentes, aplicável a causa de aumento disposta no art. 40, inc. VI, da Lei n.º 11.343/2006. Considerando a gravidade concreta do delito, com a apreensão de 81 “buchas de maconha” e 71 “papelotes de cocaína” espalhados pela casa, com quantidade relevante de maconha (192g), além dos instrumentos usados para mercancia dos entorpecentes em locais visíveis pelas adolescentes, somado ao envolvimento de duas infantes, as quais tinham que residir no mesmo local utilizado para prática do crime, tendo ao seu redor entorpecentes, circunstância capaz de afetar diretamente o desenvolvimento social de ambas as adolescentes, mostra-se devida a majoração da pena na fração de 1/2, não sendo razoável e proporcional a aplicação da fração no mínimo legal. f) Do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, Lei n.º 11.343/2006: Em relação à aplicação da figura do “tráfico privilegiado”, dispõe o art. 33, §4º, Lei n.º 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Dessa maneira, o mencionado artigo traz os requisitos para o benefício da figura privilegiada, qual seja (i) a primariedade, (ii) os bons antecedentes, (iii) a não dedicação às atividades criminosas, (iv) a não integração à organização criminosa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06”. (Tema 1139). Na situação posta, os quatro acusados são primários e possuem bons antecedentes, conforme CACs (ID 10439837597 ao ID 10439817336). No entanto, o arcabouço probatório indica a dedicação de André Paulo, Josiane e Caíque à atividade criminosa. Quanto a André Paulo, vulgo Xaropinho, as testemunhas Mardem, Bruno, Kleber e Leonardo foram firmes e uníssonas em afirmar que o réu é conhecido no meio policial pelo envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes. Subsidia a prova oral produzida a apreensão de expressiva quantidade de drogas, dos instrumentos usados para o tráfico e de amplo armamento, haja vista a localização de cocaína, mais de três quilos de maconha, pistola, espingarda, submetralhadora, cartuchos, prensa, explosivos, balanças de precisão, cadernos de contabilidade, máscaras e balaclavas, entre outros, tanto em endereço do réu em Machado Mineiro, quanto em Cândido Sales. Esse quadro deixa nítida a dedicação do acusado André Paulo às atividades ilícitas. Em relação à ré Josiane, embora essa não fosse anteriormente conhecida no meio policial, o arcabouço probatório indica para a dedicação da acusada às atividades relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Primeiramente, em que pese as fotografias apresentadas pela defesa para comprovar o exercício de atividade lícita pela ré Josiane (IDs 10333119771, 10333116427, 10412897538, 10412906003), tais registros não são capazes de demonstrar o exercício de atividade lícita, tanto por se tratarem de meras fotografias ou capturas de tela de redes sociais, inexistindo comprovante de emprego ou de participação no quadro societário da empresa de rações, quanto por constar o registro em 2018, há mais de seis anos. Paralelamente, extrai-se dos autos que foram apreendidos na residência da acusada drogas, armas, munições, quantidades em dinheiro trocado, depósitos em seu nome e dois cadernos com anotações atinentes à mercancia de entorpecentes, incluindo-se grande quantidade de entorpecentes no quarto da acusada, juntamente com o caderno de contabilidade. A ré afirmou que os depósitos seriam da venda de um bezerro e de um cavalo, porém, não há qualquer documento recente que ao menos indique que a acusada atualmente realiza o manejo/venda desses animais, inexistindo respaldo para a alegação. Por outro lado, as substâncias ilícitas apreendidas, as embalagens usualmente utilizadas para venda dos entorpecentes, as balanças de precisão, os cadernos de contabilidade, as armas e munições, a quantidade de dinheiro em valores miúdos, entre os demais objetos localizados, corroboram para a dedicação atual da ré às atividades criminosas. Assim, inaplicável a causa de diminuição especial pelo tráfico privilegiado. Em igual sentido, constata-se a contemporânea dedicação do réu CAÍQUE para atividades criminosas. A despeito de não residir no imóvel em Machado Mineiro, o próprio requerido confessou a posse das drogas e armas apreendidas. Não obstante a tese do réu não possa ser integralmente acolhida, ante a ausência de respaldo fático para ser o único autor do delito, em seu interrogatório afirmou que, por dificuldades financeiras, estava comercializando os entorpecentes. Ainda, a testemunha Mateus Alves de Oliveira, ao passo que confirmou que trabalhou com o réu Caíque, respondeu que esse teria se envolvido em uma briga e saído da cidade, ou seja, inexiste comprovação de que o acusado mantenha emprego lícito. Acrescenta-se que foi encontrada uma arma e entorpecentes no quarto em que o réu estava com Maquilane. Por conseguinte, não houve o cumprimento dos requisitos para aplicação do benefício do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. Em casos similares, já entendeu o E. TJMG: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os testemunhos de policiais, não contraditados em momento oportuno, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Em que pese o tema 1.139 do STJ, o qual veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do benefício em comento(art. 33, § 4º, da L. 11.343/06), importante ressaltar que não foram considerados registros policiais constantes na CAC do embargante, mas sim, o campo fático, os depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como todo o acervo probatório carreado aos autos, os quais demonstraram notória dedicação do réu a atividades criminosas, o que, ressalte-se, é possível constatar até mesmo através de denúncias anônimas. V.V - EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. - Para a concessão do tráfico privilegiado, é necessário que o réu seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem esteja integrado em nenhuma associação criminosa. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, deve ser concedido o privilégio e reduzida a pena, com consequente abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.412127-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ACOLHIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - PREVALÊNCIA DO "IN DUBIO PRO REO" - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTO AO CORRÉU - "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - COMPROVADA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/2006 - MANUTENÇÃO - PROVA INEQUÍVOCA SOBRE O ENVOLVIMENTO DO MENOR - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PREJUDICIALIDADE. Impõe-se a absolvição quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 se não for demonstrado, para além de dúvida razoável, o vínculo existente entre o acusado e a droga arrecadada, com a prevalência do princípio do "in dubio pro reo". Ausente prova segura do vínculo associativo estável e permanente para a prática do tráfico, a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 é medida de rigor. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados na denúncia, impõe-se a manutenção da condenação do corréu. O privilégio do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, é incompatível com a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, diante da comprovada dedicação do agente às atividades criminosas. Incide a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06, quando for demonstrado que a prática do delito envolveu menor de idade. Fica prejudicada a análise do pedido de isenção do pagamento das custas processuais, quando a providência almejada foi deferida na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.496249-4/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Dessa maneira, inaplicável a figura do tráfico privilegiado aos réus André, Josiane e Caíque. Cabe adiantar a manifesta associação dos acusados Josiane e André para prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que, por si só, afasta a causa especial de diminuição de pena supramencionada. Acerca do tema, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “3. Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.”(AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) Desta feita, REJEITO a aplicação do tráfico privilegiado para os réus André, Josiane e Caíque. Por outro lado, quanto a ré Maquilane, além de ser primária e ter bons antecedentes, as acusadas Maquilane e Josiane convergiram em afirmar no interrogatório que somente se conheceram quando Caíque e Maquilane passaram alguns dias na residência de Josiane e André, não havendo vínculo pretérito de Maquilane com o casal. Desse modo, não se extrai que a ré Maquilane se dedicasse a atividades criminosas, embora ciente dos ilícitos cometidos na residência de Josiane e André. Além disso, todas as testemunhas policiais afirmaram desconhecer Maquilane no meio policial, tendo a testemunha Benedito Ferreira, vizinho da ré, afirmado que jamais viu movimentação suspeita na casa da requerida, e que seu filho era amigo do filho de Maquilane, de modo que as crianças frequentavam a casa da testemunha e do acusado. Dessa maneira, cumpridos os requisitos, inexistindo motivação concreta a demonstrar a dedicação da ré Maquilane com atividades criminosas ou a integração desta com organização criminosa, aplicável a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, Lei n.º 1.343/2006. É a jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA UM DOS APELANTES - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE. - Por ser o tráfico de drogas crime permanente, o flagrante é possível a qualquer momento, não sendo exigível a apresentação do mandado de busca e apreensão quando existentes fundadas razões da ocorrência de crime no interior da residência. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (DJ 10/05/2016). - Se a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, aliada às circunstâncias da prisão, evidenciam o vínculo da droga com o réu e a sua finalidade comercial, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. - Sendo um dos réus primário e portador de bons antecedentes, inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas ou mesmo seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que a quantidade e/ou natureza das drogas não constitui óbice legítimo isoladamente considerado para o reconhecimento de dita causa especial de diminuição da pena. - Inviável o acolhimento do pedido de restituição formulado pelo apelante, em razão da impossibilidade de o réu pleitear direito de terceiro em nome próprio. -Incidente ao caso a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em relação a um dos agentes condenados nos autos, não há mais vedação, pela pena mínima cominada, ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), impondo-se a remessa dos auto s à instancia de origem, com a abertura de vista ao Parquet, para que este se manifeste a respeito da benesse. V.V. - Evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa, após o revolvimento dos elementos probatórios coligidos, inviável se mostra a aplicação da minorante do tráfico em seu favor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.449541-2/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) Logo, ACOLHO a tese da defesa no tocante à aplicação do tráfico privilegiado para a ré Maquilane. Em relação à fração a ser aplicada, por um lado, levando em consideração a apreensão de drogas diversas, maconha e cocaína, sendo a última de alto potencial lesivo, juntamente com instrumentos de comercialização de entorpecentes (balanças, cadernos de contabilidade, embalagens, etc) e, por outro, a quantidade não superar os padrões usuais no cometimento do delito (192g de maconha), verifica-se que a aplicação da fração redutora não se deve nem no máximo e nem no mínimo legal. Sobre o tema, entende o C. STJ: É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734) Em situação similar, já entendeu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E PRIVILEGIADO - PRELIMINAR: NULIDADE DO FEITO POR INVERSÃO DA ORDEM DOS INTERROGATÓRIOS - ART. 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ARGUIÇÃO A DESTEMPO - PRECLUSÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - TEMA N.º 1114 do STJ - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06 - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA DEMONSTRADA - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE EVIDENCIADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - ANÁLISE DA QUANTUIDADE E NATUREZA DAS DROGAS SOMENTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - "BIS IN IDEM" - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 3/5 (TRÊS QUINTOS) - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE. - A inversão da ordem dos interrogatórios, conforme regra contida no art. 400, do Código de Processo Penal, somente enseja a decretação da nulidade processual se a defesa técnica se manifestar em tempo oportuno e comprovar o efetivo prejuízo para a parte, nos termos da decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do REsp n.º 1933759/PR, em sede de recursos repetitivos (Tema n.º 1114). - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06 e que a droga apreendida tinha destinação mercantil, não há falar em absolvição ou em desclassificação para o crime do art. 28 do mesmo diploma legal. - Demonstrado nos autos que o delito foi praticado com envolvimento de adolescente devidamente qualificado por documento hábil, a manutenção da majorante do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 é medida que se impõe. - Havendo equívoco na análise das circunstâncias judici ais do art. 59, do CP, cabe ao Tribunal "ad quem" reexaminá-las, reduzindo a pena-base para o mínimo legal quando inexistentes circunstâncias negativas. - A análise da quantidade e natureza da droga apreendida deve ocorrer, tão somente, em uma das fases de aplicação da reprimenda, sob pena de incorrer no vedado "bis in idem". - Não se tratando de elevada quantidade de droga, mas de naturezas variadas, sendo uma delas de alto potencial lesivo, impõe-se a fixação da fração de redução no patamar de 3/5 (três quintos), por se mostrar proporcional ao caso concreto. - Restando a pena estabelecida em "quantum" inferior a 04(quatro) anos e sendo o réu primário e de bons antecedentes, mister se faz o abrandamento do regime prisional para o aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.182617-1/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 05/02/2025) Dessa forma, sopesando as peculiaridades do caso concreto acima expostas, aplicável a redução da pena em 3/5 para a ré Maquilane. g) Da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por fim, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea para o réu Caíque, (CP, art. 65, III, “d”, do CP), pois confessou, espontaneamente, a guarda dos entorpecentes para a venda, o que foi utilizado como um dos elementos de convicção para a condenação (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). 2.2. Do crime previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06 a) Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade do delito está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10318583451 - págs. 01-19), Boletim de Ocorrência (IDs 10318583451- págs. 42-48 e ID 10318583452 págs. 1-8), Auto de Apreensão (ID 10318583452– págs. 9-11), Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10318583452, págs. 38-39), Laudos Definitivos de Drogas de Abuso (IDs 10318583455 - págs. 18-20, ID 10394234612 e ID 10396876473), pelo exame direto dos cadernos apreendidos (ID 10318583454 - págs. 39-85 e ID 10318583455 págs. 1-14), pela Ordem de Serviço em ID 10318583454, bem como pelos depoimentos prestados no Inquérito Policial e em juízo. b) Da autoria Por sua vez, a autoria é certa, contudo, somente recai sobre as pessoas dos réus ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO e JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA, conforme apurado na prova produzida durante a investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Mardem Lúcio Araujo relatou, em depoimento, que em diligências prévias da polícia militar constataram que o réu André Paulo liderava organização criminosa para expandir o tráfico de drogas na região. Acrescentou que no cumprimento do mandado de busca e apreensão em Machado Mineiro localizaram no quarto da Josiane e de André uma bolsa com grande quantidade de dinheiro trocado, munições de calibre 12, maconha, cocaína, anotações de tráfico e comprovantes de depósitos bancários. A testemunha Bruno Archieris afirmou que a casa dos acusados Josiane e Andre era amplamente monitorada, corroborou com a localização de drogas e armas na residência desses, relatou que já houve abordagem de usuários de drogas que afirmaram que teriam adquirido o entorpecente de Josiane. Em interrogatório, a ré Josiane confirmou que é proprietária da residência onde houve a apreensão em Machado Mineiro, tendo adquirido o imóvel com seu dinheiro. Ademais, as testemunhas e réus confirmaram que Josiane e André mantinham um relacionamento amoroso, havendo vínculo pessoal entre esses. Diante desse quadro, em conjunto com o arcabouço probatório, consubstanciado no caderno de anotações com registros do tráfico ilícito de entorpecentes, a localização de drogas prontas para comercialização espalhadas na casa, bem como os instrumentos para dolagem e armazenamento (balança de precisão e embalagens), indicam que André e Josiane estavam associados para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Quanto à divisão de tarefas, extrai-se que Josiane cuidava no caderno de registro do tráfico, o qual foi encontrado em seu quarto, bem como mantinha sob sua guarda o dinheiro, com a localização dos valores e comprovantes de depósito em sua bolsa no quarto, e guardava os entorpecentes e instrumentos em sua residência. O acusado André Paulo era o responsável pela divisão de tarefas, aquisição e comercialização dos entorpecentes, vez que apontado pela testemunha Mardem como líder da organização criminosa, sendo amplamente conhecido pela polícia baiana pela atuação no tráfico de drogas, como relatado pelas testemunhas policiais Kleber e Leonardo, inclusive com informações de que estaria transportando da Bahia para Minas Gerais. Ainda, haja vista a apreensão de grande quantidade de drogas, instrumentos de mercancia, além de armamento e explosivos em endereço do acusado André Paulo em Cândido Sales/BA, a narrativa dos policiais é subsidiada pelos objetos ilícitos apreendidos, os quais demonstram que o réu mantinha em depósito entorpecentes e demais itens para fornecer na região. É consabido que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. O Estado, ao atribuir-lhe aos policiais o dever de prevenir e reprimir ações delituosas, não pode, simplesmente, no momento em que irá relatar seu comportamento na execução de seus atos de ofício, negar veracidade, sem fundamento concreto, aos depoimentos prestados, ainda mais quando os relatos são coerentes com o restante do contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E INVASÃO DE DOMICÍLIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Inexistindo dúvidas de que os acusados, além de praticarem o tráfico de drogas, se associaram, de forma estável e permanente, para a prática reiterada daquele delito, bem como um deles praticou o crime de violação de domicílio, não há que se cogitar em absolvição, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 3. Fixadas as penas-base em consonância com os elementos extraídos dos autos, não há que se falar em redução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.519919-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 02/04/2025) O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n.º 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n.º 7/STJ. Precedentes. 4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Acrescenta-se o entendimento doutrinário: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Compulsando os autos, constata-se que há uniformidade entre os relatos das testemunhas policiais que atuaram na ocorrência e os demais elementos informativos colhidos. Conclusão diversa ocorre com relação aos réus Caíque e Maquilane, não havendo elementos nos autos acerca da autoria do crime de associação para o tráfico de drogas. Em relação ao réu Caíque, embora demonstrada a relação de proximidade desse com André Paulo, conforme confirmado pelos quatro réus, não se verifica suficiência de provas a concluir que esse atuava de forma duradoura e estável com o acusado André, na manutenção da segurança do último. Tão somente a testemunha Bruno Archieris afirmou que os policiais tinham conhecimento de que André Paulo, vulgo Xaropinho, tinha um segurança, todavia, não há confirmação de que esse seria Caíque. Ademais, não se verifica o registro de outro encontro entre os réus, senão o que houve as prisões em flagrante. As demais testemunhas afirmaram desconhecer o acusado Caíque no meio policial, não sendo relatado qualquer outra ocorrência que implique na atuação conjunta e ordenada do réu Caíque com os demais acusados. O mesmo se aplica em relação à acusada Maquilane. Isso porque inexiste provas de que a ré conhecia anteriormente Josiane e André Paulo, tendo a prova oral indicado que essa não teria contato anterior com os dois, somente tendo se hospedado na casa de Josiane em razão de André Paulo ter convidado Caíque, seu então companheiro (interrogatório dos réus Josiane, Maquilane, André e Caíque). Ademais, não foi sequer indicada qual seria a sua tarefa/responsabilidade na associação criminosa, ausente qualquer elemento probatório que subsidie o desempenho de atividade específica pela ré dentro de grupo criminoso. Soma-se a ausência de conhecimento da ré no meio policial, estando ausente qualquer outra ocorrência que implique na atuação conjunta e ordenada da ré Maquilane com os demais acusados. Conforme já assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.” (AgRg no HC 539.907/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Logo, dos depoimentos prestados em juízo quanto ao delito em análise, observa-se que os indícios inicialmente existentes em desfavor do acusado Caíque e da acusada Maquilane não foram convertidos em provas idôneas para a prolação de um decreto condenatório, o qual exige não um simples juízo de possibilidade ou probabilidade, mas sim prova segura quanto à autoria delitiva. Não há nos autos demonstração de que houve associação duradoura e estável entre os agentes Caíque e Maquilane com os demais ou entre si, ou seja, uma estrutura organizada com o fim da prática de tráfico de drogas, com a divisão de tarefas e estabilidade. Conforme já disposto, exige-se a presença do liame subjetivo entre os agentes, ausente nos presentes autos. Em caso similar, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROPRIEDADE DAS DROGAS NÃO COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVA FRÁGIL. "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a prolação de um édito condenatório, deve haver certeza insofismável acerca da ocorrência do delito e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato. 2. Na ausência de um contexto probatório sólido, que indique indubitavelmente a materialidade e autoria delitiva, a absolvição do réu se apresenta como o único caminho, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo", que visa preservar as garantias constitucionais insertas no princípio da presunção de não-culpabilidade. 3. O crime de associação, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, imprescinde da demonstração da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade entre agentes, bem como o ânimo associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, sem os quais se impõe a absolvição. 4. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.470781-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 13/03/2025) Assim, os elementos de informação colhidos na fase policial e as provas colhidas sob o crivo do contraditório não são seguras e harmônicas para conduzir a uma condenação dos acusados Caíque e Maquilane, sobretudo porque não restou comprovada a autoria do delito, não havendo outros elementos seguros e capazes de atrair uma condenação em detrimento dos dois réus. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei n.º 11.690 de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Desse modo, diante da fragilidade dos elementos de convicção no sentido da comprovação da autoria de Maquilane e Caíque, impõe-se a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, pois mais vale arriscarmo-nos a salvar um culpado do que a condenar um inocente, porque uma injustiça feita a um só, é uma ameaça feita a todos. Desse modo, a absolvição dos réus CAÍQUE e MAQUILANE quanto a prática do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, Código de Processo Penal. Por outro lado, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, concluindo-se pela autoria de André Paulo de Oliveira Sobrinho e Josiane Nascimento Pereira. c) Da tipicidade Sobre o tipo penal em questão, dispõe o art. 35 da Lei n.º 11.343/06 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Assim, o crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da mesma Lei, reiteradamente ou não, sendo indispensável para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. A esse respeito, leciona Cleber Masson e Vinícius Marçal: “No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o liame associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006 [...] É o dolo, direto ou eventual, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão “para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. De fato, é essa finalidade específica, indicativa da exigência de união estável e permanente de ao menos dois indivíduos, que diferencia a associação para o tráfico de drogas da simples reunião eventual de pessoas (concurso de agentes) para a prática da narcotraficância. Não se admite a modalidade culposa.”. (Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais - 3ª Edição 2022. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. E-book. p.175.). No caso dos autos, as provas coligidas, em especial o depoimento das testemunhas Mardem, Bruno, Kleber, Leonardo em juízo, o interrogatório dos réus, os autos circunstanciados, o cumprimento do mandado de busca e apreensão, demonstram que os réus Josiane e André Paulo vinham, de maneira estável, habitual e reiterada, praticando o delito de tráfico de drogas, sendo a primeira responsável pela parte financeira e guarda dos ilícitos, e o segundo pela organização das tarefas e fornecimento das drogas. Dessa forma, fica comprovado o crime de associação com intuito de tráfico ilícito de substância entorpecente, havendo permanência, sendo o vínculo específico ao tráfico, com relação ao art. 33 caput da Lei n.º 11.343/06, incorrendo nos verbos “fornecer” e “guardar”. Estando suficientemente demonstrado o prévio ajuste na formação de um vínculo estável associativo de fato, a condenação dos réus ANDRÉ PAULO e JOSIANE pelo crime previsto no art. 35, caput da Lei n.º 11.343/06 é medida que se impõe. d) Da causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006 O Ministério Público requereu a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006, dispositivo que prevê: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”. Entretanto, no presente caso, as armas de fogo apreendidas configuram delitos autônomos, os quais serão analisados no próximo tópico. Isso deve-se em razão da variedade e quantidade de armas de fogo, acessórios e munições encontrados na posse dos réus afasta o nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, indicando que os requeridos não faziam uso do material bélico tão somente para a mercancia de entorpecentes. Acrescenta-se que, em Machado Mineiro, as armas e munições estavam espalhadas pela residência, inclusive atrás e dentro do sofá, em locais de fácil acesso, evidenciando o uso desse armamento não somente para garantir a execução do tráfico ilícito de drogas. Ainda, quanto ao réu André Paulo, a amplitude, letalidade e quantidade de armas, munições, explosivos, máscaras, algemas, câmera, drone demonstram a utilização das armas para outras finalidades que não somente o tráfico de drogas. Sobre a distinção entre a majorante prevista no art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006 e os delitos de porte/posse ilegal de armas, já fixou o entendimento o C. STJ: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE MUNIÇÕES ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR: - SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE MANDADO - AUTORIZAÇÃO DE MORADOR - CRIME PERMANENTE. MÉRITO: - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - MENORIDADE - REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PERFILHADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO PARA A MAJORANTE DO USO DE ARMA NO TRÁFICO - INVIABILIDADE - DELITOS AUTONOMOS NA HIPÓTESE - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo algumas exceções mencionadas no próprio texto, como na hipótese, em que houve consentimento do morador e em se tratando de flagrante na prática do tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, crimes permanentes. - O valor do testemunho de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - Comprovadas a materialidade bem como a autoria através do robusto acervo probatório, em especial, pelos relatos testemunhais, não há que se falar em absolvição. - O benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º. 11.343/2006 só pode ser concedido aos agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, contextualizado, demonstra o envolvimento perene do acusado com o submundo do tráfico de drogas. - Nenhuma atenuant e genérica tem força para reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal, assim como nenhuma agravante pode sobrelevá-la além do máximo abstratamente previsto. - As munições de arma de fogo de uso restrito caracterizam-se como majorantes do tráfico de drogas quando apreendidas em contexto ativo da prática do tráfico desmantelado. Do contrário, configuram-se delito autônomo. V.V.: - Diante da apreensão de apenas 16 (dezesseis) cartuchos sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.347383-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Portanto, considerando que haverá o exame dos delitos de porte/posse ilegal de armas de uso permitido e de uso restrito, ante a configuração de crime autônomo, incabível a aplicação da majorante pretendida pela acusação, vez que ensejará em bis in idem. e) Da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, Lei n.º 11.343/2006 Não obstante, verifico que deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, Lei n.º 11.343/2006, a qual dispõe: “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”. Não se pode olvidar, que “Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).” Dessa maneira, com a devida vênia ao entendimento ministerial, embora pugne pela condenação pela prática do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 em concurso com o delito de associação para o tráfico de drogas, a jurisprudência firmou o entendimento que, ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente vise proteger o indivíduo em formação, havendo norma específica, prevista em lei própria, deve esta última prevalecer. Em outras palavras, apesar dos réus terem sido denunciados pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 em concurso com o art. 244-B do ECA, diante da análise do conjunto probatório produzido nestes autos, faz-se necessária o acréscimo da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, na capitulação jurídica, ou seja, os fatos constantes destes autos se amolda à pratica do delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 com o envolvimento de adolescentes. Com efeito, prevê o art. 383 do Código de Processo Penal que: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Imprescindível aplicar ao caso, então, a figura da emendatio libelli, pois as circunstâncias elementares da causa de aumento capitulada no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, estão contidas explicitamente na denúncia, razão pela qual opta-se pelo acréscimo à capitulação jurídica do fato permitida pelo art. 383, do Código de Processo Penal. Assim, considerando que os réus se defendem dos fatos e não da capitulação constante da denúncia, nenhum prejuízo acarreta-lhe a nova classificação jurídica, porquanto tiveram os acusados a oportunidade de produzir a sua mais ampla defesa, de modo que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia. Não restam dúvidas que os réus André e Josiane praticaram o delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 na companhia das adolescentes T. N. P. e L. N. P, as quais, tanto estavam presentes no momento da prisão em flagrante dos acusados, como residem na casa situada em Machado Mineiro, local em que os dois acusados (André e Josiane) residiam e se associavam para a prática do tráfico de entorpecentes, guardando as drogas e acessórios em locais acessíveis, espalhados pelos cômodos, evidenciando que a prática delituosa envolveu as infantes. Tal circunstância atrai a aplicabilidade da causa de aumento acima elencada, afastando a incidência do delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, a teor do princípio da especialidade. O entendimento ora adotado encontra guarida na jurisprudência, veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PACIENTE CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Anna Julia dos Santos Pereira, condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e a ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, além do pedido de afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões centrais em discussão: (i) se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com fundadas razões e, portanto, legal; (ii) se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência para a condenação por associação para o tráfico de drogas; (iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, considerando o envolvimento de menor de idade, bem como reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser fundamentada em razões objetivas e concretas (art. 244 do CPP). No caso, o Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi motivada por denúncia específica e comportamento suspeito da paciente, que tentou fugir ao perceber a aproximação dos agentes, deixando cair os entorpecentes, justificando a diligência. Não há elementos que demonstrem abuso ou irregularidade no procedimento, afastando a alegação de nulidade da prova.4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada no envolvimento contínuo da paciente com a facção criminosa Comando Vermelho, evidenciado pelo modo de atuação, a quantidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como o uso de menores na operação do tráfico. A Corte de origem concluiu pela presença de estabilidade e permanência no vínculo associativo, sendo vedado o revolvimento de provas na via estreita do habeas corpus.5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que está configurada a dedicação da paciente à atividade criminosa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.6. O envolvimento de menor na prática do tráfico de drogas foi devidamente comprovado e justifica a aplicação da causa de aumento de pena. Conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente pela paciente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.º 844.984/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE APREENDERAM A DROGA. CREDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVESTIRAM OS FATOS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. COAUTORIA DEMONSTRADA. RÉUS QUE ADERIRAM A CONDUTA DA COMPARSA. VÍNCULO ENTRE AS DROGAS E OS ACUSADOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 29 DO CP. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. CONFIABILIDADE. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. ACERVO PRABATÓRIO SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4°, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUANTO A UM DOS APELANTES. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O tipo penal trazido pelo artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias forma s de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do delito, a prática de um dos verbos ali previstos e a mera condição de usuário definitivamente não afasta de per si a de traficante, sendo que, não raras vezes, coexistem no mesmo indivíduo. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos acusados, restando devidamente demonstrado que integravam associação criminosa, com divisão de tarefas, de forma estável e permanente, voltada para a prática do tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - No caso de concurso de agentes, presente a unidade de desígnios para o cometimento do crime, bem como o incontroverso vínculo entre as drogas e todos os acusados, descabe se falar em atipicidade da conduta e absolvição do delito de tráfico de drogas, consoante disposto no artigo 29 do Código Penal. - Embora algumas testemunhas sejam policiais, a sua condição não invalida ou macula a prova dos autos, principalmente considerando a harmonia e a coerência com as demais provas em que se baseia o decreto condenatório. - Não estando preenchidos os requisitos do §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, incabível se mostra a aplicação da causa de diminuição de pena. - Se as penas-base restaram fixadas em patamar elevado, devem ser redimensionadas para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - O simples envolvimento de menor, a qualquer pretexto, é motivo para incidência da causa de aumento esculpida no inciso VI do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006. - Eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação na pena de multa, nem possibilita a sua redução, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, devendo a condição financeira do acusado ser levada em conta apenas no momento de se fixar o valor do dia-multa. - A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segr (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.331015-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) Assim, como os réus André e Josiane estavam praticando o delito de associação para o tráfico de drogas com o envolvimento das duas adolescentes, filhas da mencionada acusada, aplicável a causa de aumento disposta no art. 40, inc. VI, da Lei n.º 11.343/2006. Considerando a gravidade concreta do delito, com a apreensão de 81 “buchas de maconha” e 71 “papelotes de cocaína” espalhados pela casa, com quantidade relevante de maconha (192g), além dos instrumentos usados para mercancia dos entorpecentes em locais visíveis pelas adolescentes, somado ao envolvimento de duas infantes, as quais tinham que residir no mesmo local utilizado para prática do crime, tendo ao seu redor entorpecentes, circunstância capaz de afetar diretamente o desenvolvimento social de ambas as adolescentes, mostra-se devida a majoração da pena na fração de 1/2, não sendo razoável e proporcional a aplicação da fração no mínimo legal. 2.3. Do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 Primeiramente, conforme trazido em denúncia, foi imputado aos réus a prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2006, em razão das armas/artefatos supostamente apreendidos em duas localidades distintas, na rua José Germínio de Souza, n.º 276, Distrito Machado Mineiro, zona rural do Município de Águas Vermelhas/MG, onde os réus foram presos em flagrante, e na Travessa Cinco de Julho, n.º 32, no Município de Cândido Sales/BA, onde foi cumprido mandado de busca e apreensão, endereço atribuído à genitora do réu André Paulo de Oliveira Sobrinho. Portanto, será averiguada a materialidade, autoria e tipicidade do mencionado delito em cada uma das localidades supracitadas. a) Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade do delito encontra-se evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 10318583451 - págs. 01-19), Boletins de Ocorrência (IDs 10318583451- págs. 42-48, ID 10318583452 págs. 1-8 e ID 10318583455), Autos de Apreensão (ID 10318583452– págs. 9-11 e ID 10318583455 - pág. 41), e dos laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID 10318583452 pág. 41-56, ID 10318583453 pág. 1-12 e ID 10396876473 ao 10396876474), bem como pelos depoimentos prestados no Inquérito Policial e em juízo. b) Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre as pessoas dos réus ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO, JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA, CAIQUE SILVA SANTOS e MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL, conforme apurado na prova produzida durante a investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, haja vista a apreensão de diversas armas de fogo e munições, necessária a especificação quanto a posse ilegal por cada réu referente a cada local de apreensão (Machado Mineiro/MG e Campos Sales/BA). Da apreensão em Machado Mineiro, na rua José Germínio de Souza, n.º 276. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Mardem Lúcio Araujo, policial militar que participou da operação, relatou que no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência em que os réus estavam foi apreendida uma pistola calibre 380 e uma espingarda 12 GA, ambas carregadas, sob o sofá; havia munições no quarto de André e Josiane; uma pistola debaixo do travesseiro no quarto de Caíque e Maquilane. Em igual sentido, a testemunha Bruno Alves De Oliveira Archieris, policial militar, narrou que foi encontrado uma pistola embaixo do sofá menor na sala, uma espingarda calibre 12 GA atrás do sofá na sala, uma arma no quarto de Caíque e Maquilane, embaixo do travesseiro em cima da cama do casal, um carregador de submetralhadora no quarto de André e Josiane A testemunha Ernando Eoli de Souza confirmou que acompanhou os policiais dentro da residência em Machado Mineiro, tendo visualizado a apreensão de armas de fogo na residência. No auto de apreensão referente ao cumprimento do mandado de prisão em Machado Mineiro, em residência que estavam todos os réus, os quais foram presos em flagrante na oportunidade, constou as seguintes armas e munições (ID 10318583452– págs. 9-11): Dessas, conforme Decreto 11615/23 e Portaria Conjunta-C EX/DG-PF Nº 3/2024, são de uso permitido munição de arma calibre 32 auto e munição de arma calibre 12GA. Ressalta-se que a supressão do número de série incorre no delito de posse ou porte de arma de uso restrito, de modo que será analisado no próximo tópico referente ao delito do art. 16, da Lei n.º 10.826/2003. Do cotejo dos autos, principalmente pelo alinhamento entre a prova oral e os demais elementos contidos nos autos, sobressai a existência de provas suficientemente robustas quanto à autoria delitiva que recai sobre a pessoa dos réus. Isso porque as mencionadas munições foram apreendidas na residência de Josiane com Andre Paulo, na qual os acusados Maquilane e Caíque estavam se hospedando há, ao menos, por dois dias. As munições foram encontradas nos cômodos da residência, indicando que era de uso compartilhado por todos os acusados, conforme constou em Boletim de Ocorrência de IDs 10318583451- págs. 42-48 e ID 10318583452 págs. 1-8, confirmado pelo depoimento das testemunhas policiais Mardem e Bruno. É consabido que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. O Estado, ao atribuir-lhe aos policiais o dever prevenir e reprimir ações delituosas, não pode, simplesmente, no momento em que irá relatar seu comportamento na execução de seus atos de ofício, negar veracidade, sem fundamento concreto, aos depoimentos prestados, ainda mais quando os relatos são coerentes com o restante do contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADA SUPEITA DEMONSTRADA - PALAVRA POLICIAL IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. 1. Havendo fundada suspeita de que o réu estava na posse de arma de fogo ilegal, narrando os policiais as circunstâncias do flagrante que os fizeram entender pelas suspeitas que justificaram a abordagem, não há que se reconhecer a sua ilegalidade, conforme determina o art. 244 do CPP. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação 3. Condenado o réu primário, sem circunstâncias judiciais negativas consideradas em seu desfavor, a pena não superior a 04 (quatro) anos, possível a sua substituição, conforme art. 44 do CP. 4. Deram provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.528421-1/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n.º 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n.º 7/STJ. Precedentes. 4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Acrescenta-se o entendimento doutrinário: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Dessa forma, embora os réus Caíque e Maquilane não residissem no imóvel, tal fato não é o suficiente para afastar a autoria. Pois, reitera-se, estavam há ao menos dois dias naquela casa, domicílio de Josiane e André, onde foram encontrados objetos ilícitos espalhados, em áreas comuns e nos quartos, como é o caso das munições de uso permitido, a indicar que era tanto de ciência de todos os agentes, como era acessível e de uso comum pelos quatro réus, compartilhando a posse dessas. Nesse sentido, entende o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - RECONHECIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPERATIVIDADE. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da absolvição dos apelados é medida que se impõe. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, especialmente pela prova oral e documental coligida aos autos, a confirmação da condenação pelos crimes previstos no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 e nos artigos 14 e 16, §1º, III e IV, da Lei n.º 10.826/03, é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais possuem importância na prova do processo penal, não podendo sua credibilidade ser esvaziada em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo. Os crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03 podem ser praticados em coautoria, restando configurado o porte compartilhado de arma de fogo quando os agentes, além de terem ciência da presença do artefato bélico, têm plena disponibilidade sobre o objeto ilícito (artigo 29 do Código Penal). Comprovado o envolvimento de inimputável nos crimes, deve ser mantida a condenação pelo delito descrito pelo artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 288 do Código Penal, exige-se a demonstração ple na do vínculo estável e permanente especificamente orientado à prática de crimes determinados. A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação criminosa. Inexistindo nos autos elementos hábeis para aferição da conduta social dos agentes, tampouco dos motivos dos delitos, os referidos vetores devem ser reputados neutros na fixação da pena-base. A prática dos crimes de porte ilegal de armas e de corrupção de menor mediante uma única conduta, à míngua de comprovação sobre a existência de desígnios autônomos, enseja a aplicação do concurso formal próprio, com fulcro no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Tratando-se de réus primários, condenados a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime prisional deve ser abrandado para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do mesmo diploma legal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.21.029260-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) Em relação à confissão do réu Caíque, o qual afirmou que seria responsável por todo o armamento e demais objetos apreendidos, tendo levado em uma mochila até a casa de Josiane e André Paulo, conforme já exarado, além de ser inverossímil que o acusado tenha adentrado a residência dos acusados com diversas munições, uma espingarda, duas pistolas, carregador de submetralhadora, buchas de maconha, papelotes de cocaína, duas balanças de precisão e cadernos de contabilidade dentro de uma simples mochila, sem que qualquer pessoa ao redor notasse, não haveria tempo para que esse espalhasse todos esses itens por toda a casa antes da entrada dos policiais. Dessa maneira, não é possível concluir pela prova carreada aos autos que as munições de uso permitido são exclusivamente de posse do acusado Caíque. Compulsando os autos, constata-se que há uniformidade entre os relatos das testemunhas policiais que atuaram na ocorrência e os demais elementos informativos colhidos. Logo, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo quanto à autoria do crime referente aos réus André Paulo, Caíque, Josiane e Maquilane às munições de uso permitido apreendidas em Machado Mineiro, nos termos acima expostos. Da apreensão em Cândido Sales/BA, Travessa Cinco de Julho, n.º 32. No que tange às armas de uso permitido apreendidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço Travessa Cinco de Julho, n.º 32, no Município de Cândido Sales/BA, no endereço da genitora do réu André Paulo de Oliveira Sobrinho, constata-se que a acusação não foi capaz de produzir provas que demonstrassem a relação dos réus Maquilane, Josiane e Caíque com o material bélico apreendido. No auto de apreensão referente ao cumprimento do mandado de prisão em Cândido Sales, constou as seguintes armas e munições (ID 10318583455 - pág. 41): - 1 (uma) arma de fogo do tipo carabina, calibre 9x19mm, numeração e marcas suprimidas (restrito); - 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, calibre 12 GA, numeração e marca suprimidas (restrito - numeração suprimida); - 1 (uma) arma de fogo user mac-10, calibre 9x19mm, n.º 645278 (submetralhadora - restrito); - 7 unidades de emulsões (explosivos - restrito); - 3 (três) munições calibre .38SPL (permitido); - 3 (três) munições calibre .32 auto (permitido); - 21 estojos deflagrados, - 1 (uma) munição calibre .44 W (permitido); - 2 (duas) munições calibre .380 auto (permitido), - 3 (três) munições calibre .12 GA (permitido); - 26 (vinte e seis) munições de 9x19mm (restrito), - 13 (treze) munições calibre .40 S&W (restrito). Compulsando a prova oral produzida, a testemunha Kleber Dias do Prado, policial da Bahia que atuou no cumprimento do mandado em Cândido Sales, afirmou que no imóvel estavam duas mulheres, sendo a mãe e irmã do acusado André, ademais, respondeu que não conhece as pessoas de Maquilane e Caíque, assim como conhece “Xaropinho” (alcunha do réu André) do meio policial, por envolvimento com tráfico de drogas. A testemunha Leonardo Ramos Pereira, policial militar da Bahia, respondeu que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão e na casa estavam duas mulheres, parentes do réu André. Respondeu negativamente quanto ao cumprimento do mandado em residência de Caíque e Maquilane, afirmando que não conhecia os mencionados acusados e não sabia de envolvimento desses com o tráfico. Acrescentou que trabalha há seis anos na Polícia da Bahia e, desde que chegou, tinham informações sobre Xaropinho e o envolvimento com tráfico de drogas e posse de armas. Ademais, o requerimento da medida cautelar de busca e apreensão constou expressamente que o endereço era vinculado ao réu André (ID 10318583453 - pág. 35), estando ausente prova de que o imóvel de Cândido Sales também era de acesso e uso pelos réus Josiane, Maquilane e Caíque. Desse modo, o armamento apreendido no cumprimento daquele mandado de apreensão não pode ser atribuído aos mencionados réus. Por outro lado, não restam dúvidas da utilização pelo acusado André Paulo do mencionado imóvel para o depósito e guarda de armas de fogo, munições e objetos análogos. Conforme depoimentos das testemunhas policiais do Estado da Bahia, quanto ao cumprimento do mandado em endereço do mencionado réu, estando presente no imóvel a mãe e irmã do acusado. Ainda, em oitiva da informante Leda de Oliveira Rocha, mãe do réu André Paulo, essa confirmou que se tratava de sua residência, mas nem ela e nem a filha dormiam no quarto em que grande parte dos itens foram encontrados. Em relação às munições de uso permitido, as testemunhas policiais Kleber e Leonardo, os quais cumpriram o mandado de busca e apreensão em Cândido Sales, confirmaram a localização das armas e munições no imóvel, dentro de um quarto que estava fechado e no quintal da residência. Reitera-se, conforme já disposto, que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. Compulsando os autos, constata-se que há uniformidade entre os relatos das testemunhas policiais que atuaram na ocorrência e os demais elementos informativos colhidos. Assim, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, concluindo-se pela autoria de André Paulo de Oliveira Sobrinho referente às munições de uso permitido apreendidas em Cândido Sales, sendo o imóvel utilizado pelo mencionado réu. c) Da tipicidade A conduta praticada pelos acusados se amolda perfeitamente ao delito tipificado no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Inicialmente, consigna-se a impossibilidade de aplicação da consunção entre o crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03 e o crime previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/03. Isso porque cada delito mencionado tutela um bem jurídico distinto, não estando um fato contido em outro, a abranger o delito de menor gravidade. Sobre o princípio da consunção, ensina Guilherme de Souza Nucci: Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração (Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.222.) Compulsando o auto de apreensão, verifica-se que foram apreendidas armas e munições tanto de uso permitido quanto de uso restrito, incluindo-se com numeração suprimida. Dessa maneira, vislumbra-se a prática autônoma dos dois delitos diferentes, previstos no art. 12 e art. 16 da Lei n° 10.826/03. Ainda que os delitos tenham ocorrido no mesmo contexto fático, as condutas se sujeitam a tipos penais distintos e autônomos, vez que a tutela recai sobre bens jurídicos diversos, não havendo que se falar em consunção. Em verdade, há concurso de crimes. É a jurisprudência do C. STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório de uso restrito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2006, ou se deve ser reconhecido o concurso material ou formal entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal. 6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N.º 10.826/2006. (REsp n.º 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Assim, afasto a tese da defesa acerca da consunção. Reitero que, no presente caso, que a posse das armas de fogo, acessórios e munições encontrados com os réus configura delito autônomo, não se tratando de causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006. Sobre a distinção entre a majorante prevista no art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006 e os delitos de porte/posse ilegal de armas, incluindo-se o art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, já fixou o entendimento o C. STJ: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”. Haja vista a variedade e quantidade de armas de fogo, acessórios e munições encontrados na posse dos réus, resta afastado o nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, indicando que os requeridos não faziam uso do material bélico tão somente para a mercância de entorpecentes. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE MUNIÇÕES ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR: - SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE MANDADO - AUTORIZAÇÃO DE MORADOR - CRIME PERMANENTE. MÉRITO: - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - MENORIDADE - REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PERFILHADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO PARA A MAJORANTE DO USO DE ARMA NO TRÁFICO - INVIABILIDADE - DELITOS AUTONOMOS NA HIPÓTESE - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo algumas exceções mencionadas no próprio texto, como na hipótese, em que houve consentimento do morador e em se tratando de flagrante na prática do tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, crimes permanentes. - O valor do testemunho de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - Comprovadas a materialidade bem como a autoria através do robusto acervo probatório, em especial, pelos relatos testemunhais, não há que se falar em absolvição. - O benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º. 11.343/2006 só pode ser concedido aos agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, contextualizado, demonstra o envolvimento perene do acusado com o submundo do tráfico de drogas. - Nenhuma atenuante genérica tem força para reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal, assim como nenhuma agravante pode sobrelevá-la além do máximo abstratamente previsto. - As munições de arma de fogo de uso restrito caracterizam-se como majorantes do tráfico de drogas quando apreendidas em contexto ativo da prática do tráfico desmantelado. Do contrário, configuram-se delito autônomo. V.V.: - Diante da apreensão de apenas 16 (dezesseis) cartuchos sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.347383-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Portanto, examina-se a posse ilegal das armas, acessórios e munições de uso permitido enquanto crime autônomo, disposto no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03. De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, os réus possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior da residência onde moravam Josiane e André e estavam hospedados Caíque e Maquilane, munição de arma calibre 32 auto e munição de arma calibre 12 GA, sem autorização legal e em desacordo com determinação regular. Em relação às munições de uso permitido apreendidas no imóvel Travessa Cinco de Julho, n.º 32, no Município de Cândido Sales/BA, constata-se que o réu André Paulo possuía e mantinha sob sua guarda, no interior do quarto naquele imóvel e no quintal, as munições de uso permitido acima discriminados. O elemento subjetivo do tipo penal está demonstrado porque os agentes, com consciência e vontade de praticar o ilícito, guardavam arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Vale ressaltar que o delito em comento é crime de perigo abstrato, de tal sorte que a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pela própria lei, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - CONDUTA TÍPICA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE ATENTA CONTRA A SEGURANÇA PÚBLICA - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - RETIFICAÇÃO - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PREJUDICADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO AGENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - O delito descrito no art. 12, da Lei 10.826/03, é de mera conduta e de perigo abstrato, não possuindo, pois, resultado naturalístico a ser aferido, de forma que a simples subsunção da conduta do agente ao preceito penal incriminador já implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado. - Não se percebe quaisquer incorreções na dosimetria e nos importes das penas, pois aplicadas de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social. - Inviável a redução da pena de multa, tão-somente em virtude da alegada hipossuficiência ou miserabilidade do recorrente, uma vez ser esta imposição legal de caráter cogente e natureza sancionatória. - Em sendo o objeto do crime em tela, a arma de fogo apreendida em poder do réu, necessário seja ela encaminhada ao Comando do Exército para que destruída ou doada aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do art. 25, da Lei n.º 10.826/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.014164-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) Logo, necessária se faz apenas a comprovação de que as armas/munições apreendidas se encontravam aptas para o fim a que se destinava. Anote-se que foram realizados exames de eficiência e prestabilidade das munições supramencionadas, referentes ao material apreendido em Machado Mineiro, nos quais constataram a eficiência dos artefatos, conforme descrito nos laudos de eficiência de ID 10318583452 pág. 41-56 e ID 10318583453 pág. 1-12. Ademais, quanto às munições apreendidas em Cândido Sales, constam nos autos os laudos de eficiência e aptidão em IDs 10396876473 e 10396876474. Portanto, as provas são certas e seguras e não deixam dúvidas de que os quatro réus praticaram o crime descrito no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é a medida que se impõe ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. d) Da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do CP Por fim, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea com relação ao réu Caique, (CP, art. 65, III, “d”), pois confessou, espontaneamente, a posse da arma de fogo, o que foi utilizado como um dos elementos de convicção para a condenação (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). 2.4. Do crime previsto no art. 16, §1º, da Lei n.º 10.826/2003 Primeiramente, conforme trazido em denúncia, foi imputado aos réus a prática do crime previsto no art. 16, §1º, Lei n.º 10.826/2006, em razão das armas/artefatos supostamente apreendidos em duas localidades distintas, na rua José Germínio de Souza, n.º 276, Distrito Machado Mineiro, zona rural do Município de Águas Vermelhas/MG, onde os réus foram presos em flagrante, e na Travessa Cinco de Julho, n.º 32, no Município de Cândido Sales/BA, onde foi cumprido mandado de busca e apreensão, endereço atribuído à genitora do réu André Paulo de Oliveira Sobrinho. Portanto, será averiguada a materialidade, autoria e tipicidade do mencionado delito em cada uma das localidades supracitadas. a) Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade do delito encontra-se evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 10318583451 - págs. 01-19), Boletins de Ocorrência (IDs 10318583451- págs. 42-48, ID 10318583452 págs. 1-8 e ID 10318583455), Autos de Apreensão (ID 10318583452– págs. 9-11 e ID 10318583455 - pág. 41), e dos laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID 10318583452 pág. 41-56, ID 10318583453 pág. 1-12 e ID 10396876473 ao 10396876474), bem como pelos depoimentos prestados no Inquérito Policial e em juízo. b) Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre as pessoas dos réus ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO, JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA, CAIQUE SILVA SANTOS e MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL, conforme apurado na prova produzida durante a investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, haja vista a apreensão de diversas armas de fogo e munições, necessária a especificação quanto a posse ilegal por cada réu referente a cada local de apreensão (Machado Mineiro/MG e Campos Sales/BA). Da apreensão em Machado Mineiro, na rua José Germínio de Souza, n.º 276. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Mardem Lúcio Araujo, policial militar que participou da operação, relatou que no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência em que os réus estavam foi apreendida uma pistola calibre 380 auto e uma espingarda calibre 12 GA, ambas carregadas, sob o sofá; munições no quarto de André e Josiane; uma pistola debaixo do travesseiro no quarto de Caíque e Maquilane. Em igual sentido, a testemunha Bruno Alves De Oliveira Archieris, policial militar, narrou que foi encontrado uma pistola embaixo do sofá menor na sala, uma espingarda calibre 12 GA atrás do sofá na sala, uma arma no quarto de Caíque e Maquilane, embaixo do travesseiro em cima da cama do casal, um carregador de submetralhadora no quarto de André e Josiane A testemunha Ernando Eoli de Souza confirmou que acompanhou os policiais dentro da residência em Machado Mineiro, tendo visualizado a apreensão de armas de fogo na residência. No auto de apreensão referente ao cumprimento do mandado de prisão em Machado Mineiro, em residência que estavam todos os réus, os quais foram presos em flagrante na oportunidade, constou as seguintes armas e munições (ID 10318583452– págs. 9-11): Dessas são de uso restrito, conforme Decreto 11615/23 e Portaria Conjunta-C Ex/Dg-Pf Nº 3/024, a espingarda calibre 12GA, arma de fogo calibre .380 auto com número de série suprimido (equipara-se ao delito do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento), arma de fogo calibre .765 (32 auto ou 7,65x17mm) com número de série suprimido (equipara-se ao delito do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento). Do cotejo dos autos, principalmente pelo alinhamento entre a prova oral e os demais elementos contidos nos autos, sobressai a existência de provas suficientemente robustas quanto à autoria delitiva que recai sobre a pessoa dos réus. Isso porque as mencionadas armas/munições foram apreendidas na residência de Josiane com Andre Paulo, na qual os acusados Maquilane e Caíque estavam se hospedando há, ao menos, por dois dias. As munições e armas foram encontradas nos cômodos da residência, indicando que era de uso compartilhado por todos os acusados, conforme constou em Boletim de Ocorrência de IDs 10318583451- págs. 42-48 e ID 10318583452 págs. 1-8. Destaca-se a arma de fogo calibre .32 auto (7,65x17mm constante nos autos como “.765”) foi localizada na cama do quarto onde Maquilane e Caíque estavam, a arma de fogo calibre .380 auto foi encontrada dentro do sofá e a espingarda 12 GA atrás do sofá, na sala onde todos os acusados se encontravam, conforme constou em Boletim de Ocorrência de IDs 10318583451- págs. 42-48 e ID 10318583452 págs. 1-8, confirmado pelo depoimento das testemunhas policiais Mardem e Bruno. É consabido que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. O Estado, ao atribuir-lhe aos policiais o dever prevenir e reprimir ações delituosas, não pode, simplesmente, no momento em que irá relatar seu comportamento na execução de seus atos de ofício, negar veracidade, sem fundamento concreto, aos depoimentos prestados, ainda mais quando os relatos são coerentes com o restante do contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA - PALAVRA POLICIAL IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. 1. Havendo fundada suspeita de que o réu estava na posse de arma de fogo ilegal, narrando os policiais as circunstâncias do flagrante que os fizeram entender pelas suspeitas que justificaram a abordagem, não há que se reconhecer a sua ilegalidade, conforme determina o art. 244 do CPP. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação 3. Condenado o réu primário, sem circunstâncias judiciais negativas consideradas em seu desfavor, a pena não superior a 04 (quatro) anos, possível a sua substituição, conforme art. 44 do CP. 4. Deram provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.528421-1/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n.º 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n.º 7/STJ. Precedentes. 4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Acrescenta-se o entendimento doutrinário: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Dessa forma, embora os réus Caíque e Maquilane não residissem no imóvel, tal fato não é o suficiente para afastar a autoria. Pois estavam há ao menos dois dias naquela casa, domicílio de Josiane e André, onde foram encontrados objetos ilícitos espalhados, em áreas comuns e nos quartos, sendo que uma das armas estava na cama onde esses dormiam, assim como a arma de fogo .380 auto estava guardada dentro do sofá na sala e a espingarda 12 GA atrás do móvel, a indicar que era tanto de ciência de todos os agentes, como eram acessíveis e de uso comum pelos quatro réus, compartilhando a posse das mencionadas armas. Nesse sentido, entende o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - RECONHECIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPERATIVIDADE. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da absolvição dos apelados é medida que se impõe. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, especialmente pela prova oral e documental coligida aos autos, a confirmação da condenação pelos crimes previstos no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 e nos artigos 14 e 16, §1º, III e IV, da Lei n.º 10.826/03, é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais possuem importância na prova do processo penal, não podendo sua credibilidade ser esvaziada em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo. Os crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03 podem ser praticados em coautoria, restando configurado o porte compartilhado de arma de fogo quando os agentes, além de terem ciência da presença do artefato bélico, têm plena disponibilidade sobre o objeto ilícito (artigo 29 do Código Penal). Comprovado o envolvimento de inimputável nos crimes, deve ser mantida a condenação pelo delito descrito pelo artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 288 do Código Penal, exige-se a demonstração ple na do vínculo estável e permanente especificamente orientado à prática de crimes determinados. A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação criminosa. Inexistindo nos autos elementos hábeis para aferição da conduta social dos agentes, tampouco dos motivos dos delitos, os referidos vetores devem ser reputados neutros na fixação da pena-base. A prática dos crimes de porte ilegal de armas e de corrupção de menor mediante uma única conduta, à míngua de comprovação sobre a existência de desígnios autônomos, enseja a aplicação do concurso formal próprio, com fulcro no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Tratando-se de réus primários, condenados a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime prisional deve ser abrandado para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do mesmo diploma legal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.21.029260-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) Em relação à confissão do réu Caíque, o qual afirmou que seria responsável por todo o armamento e demais objetos apreendidos, tendo levado em uma mochila até a casa de Josiane e André Paulo, conforme já exarado, além de ser inverossímil que o acusado tenha adentrado a residência dos acusados com diversas munições, uma espingarda, duas pistolas, carregador de submetralhadora, buchas de maconha, papelotes de cocaína, duas balanças de precisão e cadernos de contabilidade dentro de uma simples mochila, sem que qualquer pessoa ao redor notasse, não haveria tempo para que esse espalhasse todos esses itens por toda a casa antes da entrada dos policiais. Dessa maneira, não é possível concluir pela prova carreada aos autos que as munições e arma de uso permitido são exclusivamente de posse do acusado Caíque, principalmente por terem sido localizadas espalhadas pela residência, na sala e nos quartos, de fácil acesso a todos. Compulsando os autos, constata-se que há uniformidade entre os relatos das testemunhas policiais que atuaram na ocorrência e os demais elementos informativos colhidos. Logo, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo quanto à autoria do crime referente aos réus André Paulo, Caíque, Josiane e Maquilane referente à arma de fogo calibre .380 auto, arma de fogo calibre .32 auto (7,65x17mm Browning), espingarda calibre 12 GA apreendidas em Machado Mineiro, nos termos acima expostos. Da apreensão em Cândido Sales/BA, Travessa Cinco de Julho, n.º 32. No que tange às armas de uso restrito apreendidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço Travessa Cinco de Julho, n.º 32, no Município de Cândido Sales/BA, no endereço da genitora do réu André Paulo de Oliveira Sobrinho, constata-se que a acusação não foi capaz de produzir provas que demonstrassem a relação dos réus Maquilane, Josiane e Caíque com o material bélico apreendido. No auto de apreensão referente ao cumprimento do mandado de prisão em Cândido Sales, constou as seguintes armas e munições (ID 10318583455 - pág. 41): - 1 (uma) arma de fogo do tipo carabina, calibre 9x19mm, numeração e marcas suprimidas (restrito); - 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, calibre 12 GA, numeração e marca suprimidas (restrito - numeração suprimida); - 1 (uma) arma de fogo user mac-10, calibre 9x19mm, n.º 645278 (submetralhadora - restrito); - 7 unidades de emulsões (explosivos - restrito); - 3 (três) munições calibre .38SPL (permitido); - 3 (três) munições calibre .32 auto (permitido); - 21 estojos deflagrados, - 1 (uma) munição calibre .44 W (permitido); - 2 (duas) munições calibre .380 auto (permitido), - 3 (três) munições calibre .12 GA (permitido); - 26 (vinte e seis) munições de 9x19mm (restrito), - 13 (treze) munições calibre .40 S&W (restrito). Compulsando a prova oral produzida, a testemunha Kleber Dias do Prado, policial da Bahia que atuou no cumprimento do mandado em Cândido Sales, afirmou que no imóvel estavam duas mulheres, sendo a mãe e irmã do acusado André, ademais, respondeu que não conhece as pessoas de Maquilane e Caíque, assim como conhece “Xaropinho” (alcunha do réu André) do meio policial, por envolvimento com tráfico de drogas. A testemunha Leonardo Ramos Pereira, policial militar da Bahia, respondeu que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão e na casa estavam duas mulheres, parentes do réu André. Respondeu negativamente quanto ao cumprimento do mandado em residência de Caíque e Maquilane, afirmando que não conhecia os mencionados acusados e não sabia de envolvimento desses com o tráfico. Acrescentou que trabalha há seis anos na Polícia da Bahia e desde que chegou tinham informações sobre Xaropinho e o envolvimento com tráfico de drogas e posse de armas. Ademais, o requerimento da medida cautelar de busca e apreensão constou expressamente que o endereço era vinculado ao réu André (ID 10318583453 - pág. 35), estando ausente prova de que o imóvel de Cândido Sales também era de acesso e uso pelos réus Josiane, Maquilane e Caíque. Desse modo, o armamento apreendido no cumprimento daquele mandado de apreensão não pode ser atribuído aos mencionados réus. Por outro lado, não restam dúvidas da utilização pelo acusado André Paulo do mencionado imóvel para o depósito e guarda de armas de fogo, munições e objetos análogos. Conforme depoimentos das testemunhas policiais do Estado da Bahia, quanto ao cumprimento do mandado em endereço do mencionado réu, estando presente no imóvel a mãe e irmã do acusado. Ainda, em oitiva da informante Leda de Oliveira Rocha, mãe do réu André Paulo, essa confirmou que se tratava de sua residência, mas nem ela e nem a filha dormiam no quarto em que grande parte dos itens foram encontrados. Em relação às armas/munições de uso restrito, incluindo-se as armas com numeração raspada, as testemunhas policiais Kleber e Leonardo, os quais cumpriram o mandado de busca e apreensão em Cândido Sales, confirmaram a localização das armas e munições no imóvel, dentro de um quarto que estava fechado e no quintal da residência. Reitera-se, conforme já disposto, que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. Compulsando os autos, constata-se que há uniformidade entre os relatos das testemunhas policiais que atuaram na ocorrência e os demais elementos informativos colhidos. Assim, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, concluindo-se pela autoria de André Paulo de Oliveira Sobrinho referente às armas/munições de uso restrito apreendidas em Cândido Sales, sendo o imóvel utilizado pelo mencionado réu. c) Da tipicidade A conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao delito tipificado no art. 16, da Lei n° 10.826/03: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, os réus André, Caíque, Josiane e Maquilane possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior da residência onde moravam Josiane e André e estavam hospedados Caíque e Maquilane, uma arma de fogo .380 auto, marca Taurus, municiada, uma arma de fogo .765 (.32 auto), numeração suprimida, marca Taurus e uma arma de fogo espingarda 12 GA, todas de uso restrito. Em relação às armas e munições de uso restrito apreendidas no imóvel Travessa Cinco de Julho, n.º 32, no Município de Cândido Sales/BA, constata-se que o réu André Paulo possuía e mantinha sob sua guarda, no interior do quarto naquele imóvel e no quintal, o armamento e acessórios de uso restrito acima discriminados, incluindo-se submetralhadora e explosivos. Reitero que, no presente caso, a posse das armas de fogo e munições encontrados com os réus configura delito autônomo, não se tratando de causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006. Sobre a distinção entre a majorante prevista no art. 40, IV, Lei n.º 11.343/2006 e os delitos de porte/posse ilegal de armas, incluindo-se o art. 16, da Lei n° 10.826/03, já fixou o entendimento o C. STJ: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”. Haja vista a variedade e quantidade de armas de fogo, acessórios e munições encontrados na posse dos réus, resta afastado o nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, indicando que os requeridos não faziam uso do material bélico tão somente para a mercância de entorpecentes. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE MUNIÇÕES ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR: - SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE MANDADO - AUTORIZAÇÃO DE MORADOR - CRIME PERMANENTE. MÉRITO: - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - MENORIDADE - REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PERFILHADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO PARA A MAJORANTE DO USO DE ARMA NO TRÁFICO - INVIABILIDADE - DELITOS AUTONOMOS NA HIPÓTESE - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo algumas exceções mencionadas no próprio texto, como na hipótese, em que houve consentimento do morador e em se tratando de flagrante na prática do tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, crimes permanentes. - O valor do testemunho de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - Comprovadas a materialidade bem como a autoria através do robusto acervo probatório, em especial, pelos relatos testemunhais, não há que se falar em absolvição. - O benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º. 11.343/2006 só pode ser concedido aos agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, contextualizado, demonstra o envolvimento perene do acusado com o submundo do tráfico de drogas. - Nenhuma atenuante genérica tem força para reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal, assim como nenhuma agravante pode sobrelevá-la além do máximo abstratamente previsto. - As munições de arma de fogo de uso restrito caracterizam-se como majorantes do tráfico de drogas quando apreendidas em contexto ativo da prática do tráfico desmantelado. Do contrário, configuram-se delito autônomo. V.V.: - Diante da apreensão de apenas 16 (dezesseis) cartuchos sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.347383-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Portanto, examina-se a posse ilegal das armas, acessórios e munições de uso restrito enquanto crime autônomo, disposto no art. 16, da Lei n° 10.826/03. O elemento subjetivo do tipo penal está demonstrado porque os agentes, com consciência e vontade de praticar o ilícito, guardavam armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Vale ressaltar que o delito em comento é crime de perigo abstrato, de tal sorte que a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pela própria lei, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART.16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03) - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PERIGO DE DANO ABSTRATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO. - O crime dos autos é um delito formal e de mera conduta, que se consuma pela simples prática do núcleo do tipo, independente do resultado naturalístico. Considero, ainda, que se trata de crime de perigo abstrato, sendo presumido o perigo em desfavor da coletividade. - Se as provas dos autos, colhidas na fase de inquérito e reproduzidas em juízo, demonstram que o réu portava arma de fogo de uso restrito com marca suprimida, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sua condenação é medida que se impõe. - Nos termos no artigo 804, do Código de Processo Penal as custas do processo penal constituem consequência da condenação, devendo ser analisadas pelo Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.053699-2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE MUNIÇÃO USO RESTRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003 - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSUIR MUNIÇÃO - NÃO CABIMENTO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - OFENSIVIDADE PRESUMIDA - DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO AO RISCO PRODUZIDO - CONDUTA TÍPICA - REDUÇÃO DA PENA - DECOTE DA REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA -FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. (Precedente STF. RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016). Os delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo/ munição são de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade aos bens jurídicos tutelados. Assim, a simples conduta de possuir ou portar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime previsto na Lei n.º 10.826/2003, sendo dispensável, inclusive, a realização da perícia, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado - segurança pública e a paz social - ao risco produzido. Não caracterizada a reincidência do réu, necessário o decote da agravante prevista no art. 61, I, do CP, com a redução da pena do réu. Considerando que o acusado contava com menos de 21 anos na data do fato, de se reconhecer em seu favor a atenuante da menoridade relativa. Diante do decote da reincidência e da redução da pena, cabível a fixação do regime aberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, do CP, bem como, preenchidos os requisitos pr evistos no art. 44 do CP, de se substituir apena corporal imposta ao réu por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.401656-4/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025) Logo, necessária se faz apenas a comprovação de que as armas apreendidas, artefatos bélicos, acessórios e munições se encontravam aptos para o fim a que se destinava. Anote-se que foram realizados exames de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições supramencionadas, referentes ao material apreendido em Machado Mineiro, nos quais constataram a eficiência dos artefatos, conforme descrito nos laudos de eficiência de ID 10318583452 pág. 41-56 e ID 10318583453 pág. 1-12. Ademais, quanto às armas de fogo e munições apreendidas em Cândido Sales, constam nos autos os laudos de eficiência e aptidão em IDs 10396876473 e 10396876474. Portanto, as provas são certas e seguras e não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime descrito no art. 16, caput c/c §1º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/2003. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é a medida que se impõe ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. d) Da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP Por fim, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), pois o réu Caíque confessou, espontaneamente, a posse da arma de fogo, o que foi utilizado como um dos elementos de convicção para a condenação (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). 2.5. Dos crimes previstos no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 Primeiramente, conforme já exarado nos tópicos anteriores, em relação ao delito de tráfico de drogas e ao delito de associação para o tráfico de drogas, embora tenha sido reconhecida a prática de ambos os crimes com o envolvimento das adolescentes T. N. P. e L. N. P., tal situação ensejou a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do princípio da especificidade, tanto ao delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 quanto ao delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Reitera-se o entendimento pacífico do C. STJ: “Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).” Assim, como os delitos praticados relativos ao tráfico ilícito de drogas (referente a todos os réus) e associação para o tráfico de drogas (tão somente referente aos acusados André e Josiane) estão previstos no art. 33 e art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, deve ser aplicada a causa de aumento do art. 40, inc. VI, do mencionado diploma, em detrimento da configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA, em observância ao princípio da especialidade e a fim de evitar bis in idem, vez que se estaria considerando o mesmo fato para majorar a pena do art. 33 e art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e como elementar do delito do art. 244-B da Lei n.º8.069/1990. Sobre o tema, traz a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. 4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5. Recurso especial improvido. (REsp n.º 1.622.781/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016.) Dessa maneira, a análise da materialidade, autoria e tipicidade do delito do art. 244-B do ECA se restringirá aos delitos do art. 12 e do art. 16, §1º, ambos da Lei n.º 10.826/2003. a) Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade do delito está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10318583451 - págs. 01-19), Boletim de Ocorrência (IDs 10318583451- págs. 42-48 e ID 10318583452 págs. 1-8), Auto de Apreensão (ID 10318583452– págs. 9-11), laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID 10318583452 pág. 41-56 e ID 10318583453 pág. 1-12), bem como pelos depoimentos prestados no Inquérito Policial e em juízo. b) Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre as pessoas dos réus ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO, JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA, CAIQUE SILVA SANTOS e MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL, conforme apurado na prova produzida durante a investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os elementos de convicção quanto à autoria são os mesmos descritos quando da análise dos demais fatos da denúncia – especificamente em relação ao delito de posse ilegal de arma de uso permitido e posse ilegal de arma de uso restrito. Em primeiro lugar, frisa-se que não há dúvidas quanto à presença de ambas as infantes no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão e na prisão em flagrante dos quatro réus. Constou a presença de ambas as adolescentes no Boletim de Ocorrência de ID (IDs 10318583451- págs. 42-48 e ID 10318583452 págs. 1-8), assim como no auto de prisão e flagrante constam os nomes das duas infantes juntamente com os conduzidos, acompanhado da assinatura das irmãs (ID 10318583451 - pág. 3). Em juízo, as testemunhas policiais Mardem e Bruno confirmaram que as adolescentes T. N. P. e L. N. P., filhas da acusada Josiane, estavam presentes no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, residindo naquela casa. Nesse local foram apreendidas armas de fogo que estavam dentro da residência em que as infantes residem, de forma acessível e visível, estando uma espingarda atrás do sofá e outra arma de fogo dentro do sofá. Inclusive, na sala em que as adolescentes estavam é onde estavam localizadas as duas armas de fogo. A testemunha policial Bruno foi assertiva ao afirmar que as filhas da ré Josiane viviam em ambiente exposto a armas, de forma acessível, conforme constataram ao adentrar o imóvel que servia de moradia para as adolescentes. É consabido que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. O Estado, ao atribuir-lhe aos policiais o dever prevenir e reprimir ações delituosas, não pode, simplesmente, no momento em que irá relatar seu comportamento na execução de seus atos de ofício, negar veracidade, sem fundamento concreto, aos depoimentos prestados, ainda mais quando os relatos são coerentes com o restante do contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. 2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 3. Inexistindo dúvidas de que o réu praticou o delito na companhia de um menor, imperiosa a manutenção da condenação no crime do art. 244-B do ECA. 4. Confessando o acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, contribuindo, relevantemente, para a formação de um conjunto probatório incontestável, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (TJMG - Apelação Criminal 1.0351.18.003641-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019) O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente. 2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Lei n.º 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. (AgRg no AREsp n.º 2.814.642/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) Acrescenta-se o entendimento doutrinário: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Compulsando os autos, constata-se que há uniformidade entre os relatos das testemunhas policiais que atuaram na ocorrência e os demais elementos informativos colhidos. Em que pese a ré Josiane e o réu André Paulo defendam que as infantes não tinham qualquer contato com qualquer ato ilícito, a narrativa dos acusados se mostra manifestamente contrariada pelo auto de apreensão, Boletim de Ocorrência e depoimento das testemunhas policiais que cumpriram a diligência. A prática dos delitos de posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito eram condutas realizadas pelos acusados na presença das adolescentes, tanto é que o material bélico estava disperso por todo o imóvel, estando visíveis e acessíveis para as infantes. Logo, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo quanto à autoria do crime. c) Da tipicidade A conduta praticada pelos acusados se amolda perfeitamente ao delito tipificado no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/1990: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei n.º 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente, de tal modo que “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal” (Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze). Aliás, este entendimento está cristalizado na recente Súmula 500 do C. Superior Tribunal de Justiça: “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Tema Repetitivo 221. Nessa perspectiva, o crime de corrupção de menores consuma-se com a mera prática de infração penal (ou indução dela) pelo menor de 18 anos por força da atuação do agente penalmente imputável. Acrescenta-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1052 do C. STJ: “Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.”. Vejamos de maneira objetiva, os requisitos necessários para a configuração do delito de corrupção de menores: - “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos”: Pois bem, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência (ID 10318583451 - pág. 44), o qual consta as datas de nascimento e documentos de identidade das infantes T. N. P. e L. N. P., filhas da acusada Josiane, juntamente com o próprio interrogatório da ré Josiane no qual confirma a idade das filhas, resta comprovada a efetiva menoridade de ambas as adolescentes quando da época do cometimento do delito em apreço. - “Com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”: Com efeito, a conduta praticada pelos denunciados na companhia das adolescentes encontra tipificação legal no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, no art. 12 e no art. 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003. E por se tratar de crime formal, a simples prática de infração penal (tráfico de drogas, posse ilegal de arma de uso permitido e posse ilegal de arma de uso restrito), em conjunto com as infantes, já configura o delito em questão (corrupção), conforme entendimento alhures mencionado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a jurisprudência do E. TJMG reitera a ausência de bis in idem na condenação pela prática do art. 244-B do ECA em concurso formal com art. 12 e art. 16, da Lei n.º 10.826/2003 juntamente com a condenação pelo delito de tráfico de drogas com a causa de aumento do art. 40, VI da Lei n.º 11.343/06: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INAPLICABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - COMPROVAÇÃO POR QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - ATENUANTE DA MENORIDADE - CONCURSO FORMAL. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - O delito previsto no art. 12 da Lei 10.726/03 é crime de perigo abstrato, o que significa que a configuração do tipo penal não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa, bastando, para tanto, que o sujeito possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pouco importando o resultado. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n.º 1.127.954/DF, realizado em 14 de dezembro de 2011, pôs fim à controvérsia em torno da natureza do delito de corrupção de menores, previsto, atualmente, no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputando-o como crime formal, daí a desnecessidade de prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando, para a configuração do delito, que o agente pratique a infração penal juntamente com o menor ou que o induza a praticá-la. - Impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343 de 2006, se ausente qualquer dos requisitos previstos para concessão do benefício. - A comprovação da menoridade para efeitos penais não se restringe à juntada aos autos de certidão de nascimento ou carteira de identidade do ado lescente, podendo ser estas supridas por outros meios de prova, em especial quando estes não deixam margem para dúvidas sobre a idade do menor. Precedentes do STJ. - Se os acusados praticaram o crime de tráfico envolvendo adolescente, bem como corromperam este menor, também, a cometer com eles o delito de posse ilegal de arma de fogo, não há que se falar em bis in idem, pelo reconhecimento da majorante prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06 e da infração penal tipificada no art. 244-B da Lei 8.069/90, uma vez que se trata de condutas autônomas. - Sendo os acusados menores de vinte e um anos de idade à época dos fatos, deve ser reconhecida em favor deles a atenuante da menoridade. - Considerando que os acusados, mediante uma só ação, praticaram os delitos de posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes, a teor do disposto no art. 70 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0720.18.004928-3/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) Portanto, as provas são certas e seguras e não deixam dúvidas de que os quatro réus praticaram o crime descrito no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, com relação aos delitos do art. 12 e do art. 16, §1º, ambos da Lei n.º 10.826/2003. No mais, considerando que a prática dos crimes se deram em concurso com duas adolescentes, dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores, (STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613). Em outras palavras, apesar de os réus terem sido denunciados pela prática do crime do art. 244-B do ECA apenas uma vez, diante da análise do conjunto probatório produzido nestes autos, faz-se necessária o acréscimo de mais um delito do art. 244-B do ECA, correspondente à 2ª adolescente, na capitulação jurídica, ou seja, os fatos constantes destes autos se amoldam à prática do delito do art. 244-B do ECA por duas vezes. Com efeito, prevê o art. 383 do Código de Processo Penal que: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Imprescindível aplicar ao caso, então, a figura da emendatio libelli, pois os elementos que configuram a prática do delito de corrupção de menores por duas vezes estão contidos explicitamente na denúncia, razão pela qual opta-se pelo acréscimo à capitulação jurídica do fato permitida pelo art. 383, do Código de Processo Penal. Assim, considerando que os réus se defendem dos fatos e não da capitulação constante da denúncia, nenhum prejuízo acarreta-lhe a nova classificação jurídica, porquanto tiveram os acusados a oportunidade de produzir a sua mais ampla defesa, de modo que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é a medida que se impõe ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 2.6 Do concurso de crimes entre os delitos do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, art. 16, §1º, da Lei n.º 10.826/2003 e do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 Em relação ao delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, do art. 16, §1º, da Lei n.º 10.826/2003 e do art. 244-B da Lei n.º8.069/1990, configura-se o concurso formal próprio de crimes, vez que os réus, mediante uma só conduta, derivada de um único desígnio, praticaram um crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, um crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e dois delitos de corrupção de menor, fazendo incidir a regra do concurso formal próprio, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do CP. Com efeito, não restou caracterizado nos autos desígnio autônomo no tocante ao crime de corrupção de menores. Mutatis mutandis, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(....) 3. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 4. Ordem parcialmente concedida. (HC n.º 411.722/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 26/2/2018.) E ainda: “(...) Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático (....)” (STJ. 5ª Turma. HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 9/02/2021). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o aumento pelo concurso formal de crimes é puramente matemático, “(...) o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2(...)” (HC 463.521/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018), qual seja, a prática de 2 crimes aumenta 1/6; 3 crimes aumenta 1/5; 4 crimes – aumenta 1/4; 5 crimes aumenta 1/3; 6 crimes ou mais aumenta 1/2. Portanto, diante do número de infrações praticadas (quatro delitos - posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, um crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e dois delitos de corrupção de menor), deve incidir a pena mais grave aumentada de um quarto (1/4), ante a prática de quatro delitos. 2.7 Do concurso material entre todos os crimes praticados Considerando que os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma, ocorreram em contextos fáticos distintos, mediante a prática de mais de uma ação, forçoso o reconhecimento do concurso material desses delitos, devendo as respectivas penas, após dosadas, serem somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: A) CONDENAR o réu ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006; art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006; art. 12 da Lei n.º 10.826/2006, art. 16, caput e §1º, IV, Lei n.º 10.826/2006, art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, este por duas vezes, sendo os últimos três delitos em concurso formal próprio; todos os demais em concurso material; B) CONDENAR a ré JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006; art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006; art. 12 da Lei n.º 10.826/2006, art. 16, caput e §1º, IV, Lei n.º 10.826/2006, art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, este por duas vezes, sendo os últimos três delitos em concurso formal próprio; todos os demais em concurso material; C) CONDENAR o réu CAIQUE SILVA SANTOS pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 65, III, “d”, do CP; art. 12 da Lei n.º 10.826/2006 c/c art. 65, III, “d”, do CP, art. 16, caput e §1º, IV, Lei n.º 10.826/2006 c/c art. 65, III, “d”, do CP, art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, este por duas vezes, sendo os últimos três delitos em concurso formal; todos os demais em concurso material; e C.1) ABSOLVER o réu CAIQUE SILVA SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; D) CONDENAR a ré MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e §4º, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006; art. 12 da Lei n.º 10.826/2006, art. 16, caput e §1º, IV, Lei n.º 10.826/2006, art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, este por duas vezes, sendo os últimos três delitos em concurso formal; todos os demais em concurso material; e D.1) ABSOLVER a ré MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (art. 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor dos condenados. 4.1 ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO a) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 A pena prevista para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Por fim, quanto à natureza e a quantidade da substância, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, constata-se que a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas em Machado Mineiro e em Cândido Sales (laudos definitivos acostados ao IDs 10318583455 - págs. 18-20 e ID 10396876473) justifica o recrudescimento da reprimenda, vez que houve a apreensão de 192g de maconha em Machado Mineiro, somado a 3.885,00g de maconha e 14,99g de cocaína em Cândido Sales. Sobre o tema, reitera o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CONSERVAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO - VIABILIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP. 1. A prática de Crime durante período de Liberdade Provisória justifica a análise desfavorável da Culpabilidade e consequente exasperação da pena-base, a teor do art. 59, do CP. 2. A apreensão de expressiva quantidade de droga, de natureza altamente lesivas (159,49g de cocaína), autoriza a elevação da reprimenda, na primeira fase da Dosimetria da Pena, nos termos do 42 da Lei 11.343/06. 3. A Causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, postula a satisfação de todos os requisitos legais, sendo que o registro de Ação Penal em andamento, por si só, não é suficiente para comprovar a dedicação do Agente a atividades criminosas, razão pela qual não pode ser utilizado para obstar a concessão do benefício (Precedentes STJ). 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os requisitos previstos no art. 33, §2º e §3º, do CP. 5. A substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritivas de direito deve ser mantida se a pena aplicada for igual ou inferior a quatro anos e presentes os requisitos do art. 44 do CP. 6. Quando houver alteração da imputação contida na Denúncia e, por conseguinte, o preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se necessária a suspensão da eficácia da condenação, para oportunizar ao Parquet a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.020174-6/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Assim, presente uma circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes e nem circunstâncias atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, eis que para a prática do delito houve o envolvimento de duas adolescentes. Conforme já exposto em fundamentação, em razão da prática do delito no mesmo local em que as infantes residiam, pela variedade e quantidade de drogas espalhadas na casa de forma acessível às adolescentes, e pelo envolvimento de duas infantes, não é cabível a aplicação da fração no mínimo legal, motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/2 (um meio). Assim, fixo a pena em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva do acusado ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). b) Do crime previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06 A pena prevista para o delito previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06 é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Por fim, quanto à natureza e a quantidade da substância, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, constata-se que a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas em Machado Mineiro e em Cândido Sales (laudos definitivos acostados ao IDs 10318583455 - págs. 18-20 e ID 10396876473) justifica o recrudescimento da reprimenda, vez que houve a apreensão de 192g de maconha em Machado Mineiro, somado a 3.885,00g de maconha e 14,99g de cocaína em Cândido Sales. Sobre o tema, reitera o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CONSERVAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO - VIABILIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP. 1. A prática de Crime durante período de Liberdade Provisória justifica a análise desfavorável da Culpabilidade e consequente exasperação da pena-base, a teor do art. 59, do CP. 2. A apreensão de expressiva quantidade de droga, de natureza altamente lesivas (159,49g de cocaína), autoriza a elevação da reprimenda, na primeira fase da Dosimetria da Pena, nos termos do 42 da Lei 11.343/06. 3. A Causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, postula a satisfação de todos os requisitos legais, sendo que o registro de Ação Penal em andamento, por si só, não é suficiente para comprovar a dedicação do Agente a atividades criminosas, razão pela qual não pode ser utilizado para obstar a concessão do benefício (Precedentes STJ). 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os requisitos previstos no art. 33, §2º e §3º, do CP. 5. A substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritivas de direito deve ser mantida se a pena aplicada for igual ou inferior a quatro anos e presentes os requisitos do art. 44 do CP. 6. Quando houver alteração da imputação contida na Denúncia e, por conseguinte, o preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se necessária a suspensão da eficácia da condenação, para oportunizar ao Parquet a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.020174-6/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Assim, presente uma circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes e nem circunstâncias atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, eis que para a prática do delito houve o envolvimento de duas adolescentes. Conforme já exposto em fundamentação, em razão da prática do delito no mesmo local em que as infantes residiam, pela variedade e quantidade de drogas espalhadas na casa de forma acessível às adolescentes, e pelo envolvimento de duas infantes, não é cabível a aplicação da fração no mínimo legal, motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/2 (um meio). Assim, fixo a pena em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.226 (um mil duzentos e vinte e seis) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva do acusado ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.226 (um mil duzentos e vinte e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). c) Do crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 A pena prevista para o delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por se tratar de crime contra a segurança pública. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva do acusado ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). d) Do crime previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 A pena prevista para o delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por se tratar de crime contra a segurança pública. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva do acusado ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). e) Do crime previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 A pena prevista para o delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Passo a fazer uma única dosimetria em relação aos dois crimes de corrupção de menores pelos quais fora condenado o acusado, considerando que não vislumbro circunstâncias fáticas distintas que exijam a separação da análise. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, pois as vítimas em nada contribuíram para o delito. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva do acusado ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO pela prática de cada um dos 2 (dois) delitos de corrupção de menor, previstos no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 em 1 (um) ano de reclusão. Do Concurso de Crimes a) Do concurso formal dos delitos do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 com art. 16, §1º, da Lei n.º 10.826/2003 e com o art. 244-B do ECA O réu, conforme alhures fundamentado, mediante uma só conduta, derivada de um único desígnio, praticou quatro crimes diversos (posse ilegal de arma de uso permitido, posse ilegal de arma de uso restrito e duas vezes a corrupção de menor), fazendo incidir a regra do concurso formal, prevista no art. 70, caput, do CP. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o aumento pelo concurso formal de crimes é puramente matemático, “(...) o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2(...)” (HC 463.521/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018), qual seja, a prática de 2 crimes aumenta 1/6; 3 crimes aumenta 1/5; 4 crimes – aumenta 1/4; 5 crimes aumenta 1/3; 6 crimes ou mais aumenta 1/2. Pois bem, diante do número de infrações praticadas (quatro delitos), aumento a pena mais grave aplicada acima (posse ilegal de arma de uso restrito - 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa) em 1/4 (um quarto), resultando na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. b) Do concurso material entre todos crimes Em relação aos demais delitos, por meio de mais de uma ação, o réu perpetrou mais de um crime diferente, quais sejam: tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma (concurso formal entre posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menor por duas vezes - tópico anterior), razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material neste ponto, conforme previsto no art. 69 do CP. Em virtude da aplicação cumulativa das penas, tem-se ao final a condenação do acusado ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO a uma pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 2.114 (dois mil cento e quatorze) dias multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado, em face da quantidade da pena imposta (art. 33, §2o, “a”, do Código Penal), considerando também a existência de circunstância judicial desfavorável. Da detração (art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º do Código de Processo Penal) Considerando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o acusado permaneceu preso neste processo pelo período aproximado de nove meses. Contudo, referido período não tem o condão de modificar o regime prisional aplicado, de modo que a aplicação deste benefício e de outros da Lei de Execuções Penais deve ser concedida pelo juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, superior a 04 (quatro) anos. Da suspensão condicional da pena Incabível se mostra a suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, já que a pena privativa de liberdade supera 2 (dois) anos. Da Fixação de Valor Mínimo para Reparação do Dano (art. 387, IV, do Código Penal – CP) Não obstante o pedido formulado para fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pelos delitos, conforme preconizado no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixá-lo, uma vez que inexistem elementos probatórios que permitam a sua mensuração pormenorizada, não sendo suficiente somente a indicação do valor pretendido na denúncia (STJ - REsp n.º 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). Da manutenção/imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar Considerando que o acusado ANDRÉ PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO respondeu ao processo preso preventivamente, e os fundamentos das decisões proferidas nos ID 10318583456 - pág. 15 se mantêm incólumes no que tange à necessidade de prisão cautelar do acusado para fins de garantia da ordem pública, na medida em que concretamente se dessume a probabilidade de reiteração de práticas criminosas caso ele seja posto em liberdade nesta oportunidade, sobretudo em virtude da gravidade do delito, pela quantidade de droga apreendida (superior a 3.8kg) e pela dedicação à atividade delitiva, conforme fundamentação supra, fato que reforça a probabilidade de reiteração de práticas criminosas caso ele seja posto em liberdade nesta oportunidade, sendo de rigor a proteção da ordem pública nesse sentido. Por tais razões, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Guia de Execução Provisória. 4.1 JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA a) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 A pena prevista para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Por fim, quanto à natureza e a quantidade da substância, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considero que a quantidade de droga apreendida (laudo definitivo acostado ao IDs 10318583455 - págs. 18-20 e ID 10394234612) não justifica o recrudescimento da reprimenda, vez que houve a apreensão de porção de cocaína e 192g de maconha, o que, pelo entendimento dos Tribunais Superiores, não caracteriza quantidade expressiva a ensejar o aumento da pena-base (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.438152-1/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025)). Assim, deixo de valorá-la em desfavor da acusada. Logo, ausente circunstância judicial em desfavor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes e nem circunstâncias atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, eis que para a prática do delito houve o envolvimento de duas adolescentes. Conforme já exposto em fundamentação, em razão da prática do delito no mesmo local em que as infantes residiam, pela variedade e quantidade de drogas espalhadas na casa de forma acessível às adolescentes, e pelo envolvimento de duas infantes, não é cabível a aplicação da fração no mínimo legal, motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/2 (um meio). Assim, fixo a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva da acusada JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). b) Do crime previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06 A pena prevista para o delito previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06 é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Por fim, quanto à natureza e a quantidade da substância, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considero que a quantidade de droga apreendida (laudo definitivo acostado ao IDs 10318583455 - págs. 18-20 e ID 10394234612) não justifica o recrudescimento da reprimenda, vez que houve a apreensão de porção de cocaína e 192g de maconha, o que, pelo entendimento dos Tribunais Superiores, não caracteriza quantidade expressiva a ensejar o aumento da pena-base (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.438152-1/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025)). Assim, deixo de valorá-la em desfavor da acusada. Logo, ausente circunstância judicial em desfavor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes e nem circunstâncias atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, eis que para a prática do delito houve o envolvimento de duas adolescentes. Conforme já exposto em fundamentação, em razão da prática do delito no mesmo local em que as infantes residiam, pela variedade e quantidade de drogas espalhadas na casa de forma acessível às adolescentes, e pelo envolvimento de duas infantes, não é cabível a aplicação da fração no mínimo legal, motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/2 (um meio). Assim, fixo a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva da acusada JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). c) Do crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 A pena prevista para o delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por se tratar de crime contra a segurança pública. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva da acusada JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). d) Do crime previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 A pena prevista para o delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por se tratar de crime contra a segurança pública. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva da acusada JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). e) Do crime previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 A pena prevista para o delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Passo a fazer uma única dosimetria em relação aos dois crimes de corrupção de menores pelos quais fora condenada a acusada, considerando que não vislumbro circunstâncias fáticas distintas que exijam a separação da análise. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial, manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, pois as vítimas em nada contribuíram para o delito. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva da acusada JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA pela prática de cada um dos 2 (dois) delitos de corrupção de menor, previstos no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 em 1 (um) ano de reclusão. Do Concurso de Crimes a) Do concurso formal dos delitos do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 com art. 16, §1º, da Lei n.º 10.826/2003 e com o art. 244-B do ECA A ré, conforme alhures fundamentado, mediante uma só conduta, derivada de um único desígnio, praticou quatro crimes diversos (posse ilegal de arma de uso permitido, posse ilegal de arma de uso restrito e duas vezes a corrupção de menor), fazendo incidir a regra do concurso formal, prevista no art. 70, caput, do CP. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o aumento pelo concurso formal de crimes é puramente matemático, “(...) o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2(...)” (HC 463.521/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018), qual seja, a prática de 2 crimes aumenta 1/6; 3 crimes aumenta 1/5; 4 crimes – aumenta 1/4; 5 crimes aumenta 1/3; 6 crimes ou mais aumenta 1/2. Pois bem, diante do número de infrações praticadas (quatro delitos), aumento a pena mais grave aplicada acima (posse ilegal de arma de uso restrito - 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa) em 1/4 (um quarto), resultando na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). b) Do concurso material entre todos os crimes Em relação aos demais delitos, por meio de mais de uma ação, a ré perpetrou mais de um crime diferente, quais sejam: tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma (concurso formal entre posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menor por duas vezes - tópico anterior), razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material neste ponto, conforme previsto no art. 69 do CP. Em virtude da aplicação cumulativa das penas, tem-se ao final a condenação da acusada JOSIANE NASCIMENTO PEREIRA a uma pena definitiva de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 1.813 (um mil, oitocentos e treze) dias multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira da parte ré (CPC, art. 60). Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado, em face da quantidade da pena imposta (art. 33, §2o, “a”, do Código Penal), vez que excede 8 (oito) anos, ainda que a ré seja primária e as circunstâncias favoráveis. Corrobora o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, §4º, LEI 11.343/06 - INCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RÉUS SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A OITO ANOS - RECURSOS DESPROVIDOS. - Não há que se falar em inépcia da denúncia se a peça inicial preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP e sua narrativa possibilita o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. - Tendo os policiais militares envolvidos na ocorrência apontado, unanimemente, os denunciados como sendo os autores dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03, e inexistindo nos autos qualquer circunstância que retire a credibilidade de suas declarações, cumpre aceitá-los como robustos elementos de prova, aptos a alicerçarem a condenação. - Não deve ser minorada a pena fixada se o julgador de primeiro grau efetuou a dosimetria de forma escorreita, considerando favoráveis a maior parte das circunstâncias judiciais analisadas, mas exasperando a pena base em razão da quantidade e qualidade das substâncias ilícitas e artefatos bélicos encontrados. - Muito embora os denunciados sejam primários e ostentem bons antecedentes, as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e das armas, munições e acessórios, bem como sua quantidade e qualidade, demonstram que ambos estão profundamente envolvidos na criminalidade e praticam atividades criminosas com habitualidade, o que afasta a condição de "iniciantes" necessária à aplicação da causa de diminuição de pena em comento. - Impõe-se o regime fechado para cumprimento de sanção fixada em patamar superior a 08 (oito) anos, conforme preconiza o artigo 33, §2º, "a", do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.041190-2/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Da detração (art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º do Código de Processo Penal) Considerando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que a acusada permaneceu presa neste processo pelo período aproximado de nove meses. Contudo, referido período não tem o condão de modificar o regime prisional aplicado, de modo que a aplicação deste benefício e de outros da Lei de Execuções Penais deve ser concedida pelo juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, superior a 04 (quatro) anos. Da suspensão condicional da pena Incabível se mostra a suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, já que a pena privativa de liberdade supera 2 (dois) anos. Da Fixação de Valor Mínimo para Reparação do Dano (art. 387, IV, do Código Penal – CP) Não obstante o pedido formulado para fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pelos delitos, conforme preconizado no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixá-lo, uma vez que inexistem elementos probatórios que permitam a sua mensuração pormenorizada, não sendo suficiente somente a indicação do valor pretendido na denúncia (STJ - REsp n.º 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). Da manutenção/imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar Considerando que a acusada respondeu ao processo presa preventivamente, e os fundamentos das decisões proferidas nos ID 10318583456 - pág. 15 se mantêm incólumes no que tange à necessidade de prisão cautelar da acusada para fins de garantia da ordem pública, na medida em que concretamente se dessume a probabilidade de reiteração de práticas criminosas caso ela seja posta em liberdade nesta oportunidade, sobretudo em virtude da gravidade do delito, pela apreensão de variedade de drogas e armamento e pela dedicação à atividade delitiva, conforme fundamentação supra, fato que reforça a probabilidade de reiteração de práticas criminosas caso ela seja posto em liberdade nesta oportunidade, sendo de rigor a proteção da ordem pública nesse sentido. Por tais razões, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Guia de Execução Provisória. 4.3 CAIQUE SILVA SANTOS a) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 A pena prevista para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Por fim, quanto à natureza e a quantidade da substância, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considero que a quantidade de droga apreendida (laudo definitivo acostado ao IDs 10318583455 - págs. 18-20 e ID 10394234612) não justifica o recrudescimento da reprimenda, vez que houve a apreensão de porção de cocaína e 192g de maconha, o que, pelo entendimento dos Tribunais Superiores, não caracteriza quantidade expressiva a ensejar o aumento da pena-base (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.438152-1/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025)). Assim, deixo de valorá-la em desfavor da acusado. Logo, ausente circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes. Em contrapartida, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), uma vez que por ocasião de seu interrogatório judicial o acusado confessou espontaneamente a prática do delito. Todavia, tendo em vista que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, eis que para a prática do delito houve o envolvimento de duas adolescentes. Conforme já exposto em fundamentação, em razão da prática do delito no mesmo local em que as infantes residiam, pela variedade e quantidade de drogas espalhadas na casa de forma acessível às adolescentes, e pelo envolvimento de duas infantes, não é cabível a aplicação da fração no mínimo legal, motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/2 (um meio). Assim, fixo a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva do acusado CAIQUE SILVA SANTOS pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (CPC, art. 60). b) Do crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 A pena prevista para o delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por se tratar de crime contra a segurança pública. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes. Em contrapartida, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), uma vez que por ocasião de seu interrogatório judicial o acusado confessou espontaneamente a prática do delito. Todavia, tendo em vista que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de aumento ou causa de diminuição. Fixo a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva do acusado CAIQUE SILVA SANTOS pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (CPC, art. 60). c) Do crime previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 A pena prevista para o delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por se tratar de crime contra a segurança pública. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes. Em contrapartida, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), uma vez que por ocasião de seu interrogatório judicial o acusado confessou espontaneamente a prática do delito. Todavia, tendo em vista que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de aumento e causas de diminuição. Fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva do acusado CAIQUE SILVA SANTOS pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (CPC, art. 60). d) Do crime previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 A pena prevista para o delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Passo a fazer uma única dosimetria em relação aos dois crimes de corrupção de menores pelos quais fora condenado o acusado, considerando que não vislumbro circunstâncias fáticas distintas que exijam a separação da análise. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, pois as vítimas em nada contribuíram para o delito. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva do acusado pela prática de cada um dos 2 (dois) delitos de corrupção de menor, previstos no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 em 1 (um) ano de reclusão. Do Concurso de Crimes a) Do concurso formal dos delitos do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 com art. 16, §1º, da Lei n.º 10.826/2003 e com o art. 244-B do ECA O réu CAIQUE SILVA SANTOS, conforme alhures fundamentado, mediante uma só conduta, derivada de um único desígnio, praticou quatro crimes diversos (posse ilegal de arma de uso permitido, posse ilegal de arma de uso restrito e duas vezes a corrupção de menor), fazendo incidir a regra do concurso formal, prevista no art. 70, caput, do CP. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o aumento pelo concurso formal de crimes é puramente matemático, “(...) o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2(...)” (HC 463.521/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018), qual seja, a prática de 2 crimes aumenta 1/6; 3 crimes aumenta 1/5; 4 crimes – aumenta 1/4; 5 crimes aumenta 1/3; 6 crimes ou mais aumenta 1/2. Pois bem, diante do número de infrações praticadas (quatro delitos), aumento a pena mais grave aplicada acima (posse ilegal de arma de uso restrito - três anos de reclusão) em 1/4 (um quarto), resultando na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. b) Do concurso material entre todos crimes Em relação aos demais delitos, por meio de mais de uma ação, o réu perpetrou mais de um crime diferente, quais sejam: tráfico de drogas e posse ilegal de arma (concurso formal entre posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menor por duas vezes - tópico anterior), razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material neste ponto, conforme previsto no art. 69 do CP. Em virtude da aplicação cumulativa das penas, tem-se ao final a condenação do acusado CAIQUE SILVA SANTOS a uma pena definitiva de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 763 (setecentos e sessenta e três) dias multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (CPC, art. 60). Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado, em face da quantidade da pena imposta (art. 33, §2o, “a”, do Código Penal), vez que excede 8 (oito) anos, ainda que o réu seja primário e as circunstâncias favoráveis. Corrobora o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, §4º, LEI 11.343/06 - INCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RÉUS SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A OITO ANOS - RECURSOS DESPROVIDOS. - Não há que se falar em inépcia da denúncia se a peça inicial preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP e sua narrativa possibilita o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. - Tendo os policiais militares envolvidos na ocorrência apontado, unanimemente, os denunciados como sendo os autores dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03, e inexistindo nos autos qualquer circunstância que retire a credibilidade de suas declarações, cumpre aceitá-los como robustos elementos de prova, aptos a alicerçarem a condenação. - Não deve ser minorada a pena fixada se o julgador de primeiro grau efetuou a dosimetria de forma escorreita, considerando favoráveis a maior parte das circunstâncias judiciais analisadas, mas exasperando a pena base em razão da quantidade e qualidade das substâncias ilícitas e artefatos bélicos encontrados. - Muito embora os denunciados sejam primários e ostentem bons antecedentes, as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e das armas, munições e acessórios, bem como sua quantidade e qualidade, demonstram que ambos estão profundamente envolvidos na criminalidade e praticam atividades criminosas com habitualidade, o que afasta a condição de "iniciantes" necessária à aplicação da causa de diminuição de pena em comento. - Impõe-se o regime fechado para cumprimento de sanção fixada em patamar superior a 08 (oito) anos, conforme preconiza o artigo 33, §2º, "a", do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.041190-2/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Da detração (art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º do Código de Processo Penal) Considerando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que a acusada permaneceu presa neste processo pelo período aproximado de nove meses. Contudo, referido período não tem o condão de modificar o regime prisional aplicado, de modo que a aplicação deste benefício e de outros da Lei de Execuções Penais deve ser concedida pelo juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, superior a 04 (quatro) anos. Da suspensão condicional da pena Incabível se mostra a suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, já que a pena privativa de liberdade supera 2 (dois) anos. Da Fixação de Valor Mínimo para Reparação do Dano (art. 387, IV, do Código Penal – CP) Não obstante o pedido formulado para fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pelos delitos, conforme preconizado no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixá-lo, uma vez que inexistem elementos probatórios que permitam a sua mensuração pormenorizada, não sendo suficiente somente a indicação do valor pretendido na denúncia (STJ - REsp n.º 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). Da manutenção/imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente, e os fundamentos das decisões proferidas nos ID 10318583456 - pág. 15 se mantêm incólumes no que tange à necessidade de prisão cautelar do acusado para fins de garantia da ordem pública, na medida em que concretamente se dessume a probabilidade de reiteração de práticas criminosas caso ele seja posto em liberdade nesta oportunidade, sobretudo em virtude da gravidade do delito, pela apreensão de variedade de drogas e armamento e pela dedicação à atividade delitiva, conforme fundamentação supra, fato que reforça a probabilidade de reiteração de práticas criminosas caso ela seja posto em liberdade nesta oportunidade, sendo de rigor a proteção da ordem pública nesse sentido. Por tais razões, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Guia de Execução Provisória. 4.4 MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL a) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 A pena prevista para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Por fim, quanto à natureza e a quantidade da substância, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considero que a quantidade de droga apreendida (laudo definitivo acostado ao IDs 10318583455 - págs. 18-20 e ID 10394234612) não justifica o recrudescimento da reprimenda, vez que houve a apreensão de porção de cocaína e 192g de maconha, o que, pelo entendimento dos Tribunais Superiores, não caracteriza quantidade expressiva a ensejar o aumento da pena-base (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.438152-1/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025)). Assim, deixo de valorá-la em desfavor da acusada. Logo, ausente circunstância judicial em desfavor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes e nem circunstâncias atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, eis que para a prática do delito houve o envolvimento de duas adolescentes. Conforme já exposto em fundamentação, em razão da prática do delito no mesmo local em que as infantes residiam, pela variedade e quantidade de drogas espalhadas na casa de forma acessível às adolescentes, e pelo envolvimento de duas infantes, não é cabível a aplicação da fração no mínimo legal, motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/2 (um meio). Por outro lado, presente causa de diminuição da pena em razão da acusada fazer jus ao benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentação supra. Em razão da variedade das drogas, sendo a cocaína de alto potencial lesivo, juntamente com a apreensão de diversos itens utilizados na mercancia de entorpecentes, bem como levando em consideração não se tratar de quantidade que ultrapasse o padrão nesse tipo de delito, aplicável a redução intermediária da reprimenda em 3/5. Assim, fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva da acusada MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (CPC, art. 60). b) Do crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 A pena prevista para o delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por se tratar de crime contra a segurança pública. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva da acusada MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (CPC, art. 60). c) Do crime previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 A pena prevista para o delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por se tratar de crime contra a segurança pública. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva da acusada MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (CPC, art. 60). d) Do crime previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 A pena prevista para o delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Passo a fazer uma única dosimetria em relação aos dois crimes de corrupção de menores pelos quais fora condenada a acusada, considerando que não vislumbro circunstâncias fáticas distintas que exijam a separação da análise. 1ª fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. No tocante aos antecedentes, se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, pois as vítimas em nada contribuíram para o delito. Assim, ausente circunstância judicial em desfavor da acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão. Pena Definitiva Posto isto, estabeleço a pena definitiva da acusada MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL pela prática de cada um dos 2 (dois) delitos de corrupção de menor, previstos no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 em 1 (um) ano de reclusão. Do Concurso de Crimes a) Do concurso formal dos delitos do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 com art. 16, §1º, da Lei n.º 10.826/2003 e com o art. 244-B do ECA A ré, conforme alhures fundamentado, mediante uma só conduta, derivada de um único desígnio, praticou quatro crimes diversos (posse ilegal de arma de uso permitido, posse ilegal de arma de uso restrito e duas vezes a corrupção de menor), fazendo incidir a regra do concurso formal, prevista no art. 70, caput, do CP. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o aumento pelo concurso formal de crimes é puramente matemático, “(...) o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2(...)” (HC 463.521/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018), qual seja, a prática de 2 crimes aumenta 1/6; 3 crimes aumenta 1/5; 4 crimes – aumenta 1/4; 5 crimes aumenta 1/3; 6 crimes ou mais aumenta 1/2. Pois bem, diante do número de infrações praticadas (quatro delitos), aumento a pena mais grave aplicada acima (posse ilegal de arma de uso restrito - três anos de reclusão e 10 (dez) dias multas) em 1/4 (um quarto), resultando na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. b) Do concurso material entre todos crimes Em relação aos demais delitos, por meio de mais de uma ação, a ré perpetrou mais de um crime diferente, quais sejam: tráfico de drogas e posse ilegal de arma (concurso formal entre posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menor por duas vezes - tópico anterior), razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material neste ponto, conforme previsto no art. 69 do CP. Em virtude da aplicação cumulativa das penas, tem-se ao final a condenação da acusada MAQUILANE TEIXEIRA AMARAL a uma pena definitiva de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 313 (trezentos e treze) dias multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPC, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (CPC, art. 60). Do regime inicial de cumprimento de pena Levando-se em consideração que o quantum de pena fixada é superior a 04 (quatro) anos mas inferior a 8 (oito) anos, atrelado ao fato de ser a acusada primária, não se configurando circunstância judicial desfavorável, o regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto, em face do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Da detração (art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º do Código de Processo Penal) Considerando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que a acusada permaneceu presa neste processo pelo período aproximado de nove meses. Contudo, referido período não tem o condão de modificar o regime prisional aplicado, de modo que a aplicação deste benefício e de outros da Lei de Execuções Penais deve ser concedida pelo juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, superior a 04 (quatro) anos. Da suspensão condicional da pena Incabível se mostra a suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, já que a pena privativa de liberdade supera 2 (dois) anos. Da Fixação de Valor Mínimo para Reparação do Dano (art. 387, IV, do Código Penal – CP) Não obstante o pedido formulado para fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pelos delitos, conforme preconizado no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixá-lo, uma vez que inexistem elementos probatórios que permitam a sua mensuração pormenorizada, não sendo suficiente somente a indicação do valor pretendido na denúncia (STJ - REsp n.º 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). Da manutenção/imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar Quanto à necessidade de recolhimento da ré à prisão, deve-se ponderar que qualquer restrição à liberdade antes da sentença condenatória transitada em julgado é medida excepcional, só sendo cabível quando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, tem-se que a ré encontra-se atualmente detida no presídio, todavia, considerando que: o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade foi o semiaberto, o quantum da pena aplicada, a ausência de indícios de que a acusada se dedique às atividades delitivas, a ausência de indicativo de que haverá reiteração criminosa, possuir dois filhos que estavam sob seus cuidados e tendo um desses 08 (oito) anos de idade, bem como não estando presente os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, não subsistindo a presença dos pressupostos e requisitos que autorizam a prisão preventiva, concedo à sentenciada o benefício de recorrer em liberdade, diante da aplicação das seguintes medidas cautelares, perdurarão pelo prazo de 12 (doze) anos em analogia à Portaria n° 2087/CGJ/2012: a) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial, por prazo superior a 8 (oito) dias (Código de Processo Penal, art. 319, IV); b) obrigação de informar ao juízo qualquer alteração do seu endereço residencial ou local que possa ser encontrado (Código de Processo Penal, art. 319, I); c) monitoração por meio de tornozeleira eletrônica; d) permanecer em sua residência durante o repouso noturno, das 19h00min às 06h00min, e nos finais de semana e feriados, em sua integralidade; Assim, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo a ré não se encontrar presa. Das providências finais Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se guias de execução da pena; b) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) providencie-se a liquidação de eventuais multas e das custas processuais, intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) Proceda-se à incineração da droga apreendida, conforme determinado no art. 72 da Lei n.º 11.343/2006, cujo auto deverá vir assinado pela autoridade policial responsável, 02 (duas) testemunhas e o responsável pelo local procederá a incineração; f) Determino o perdimento dos valores apreendidos (ID 10318583452– págs. 9-11 e 10318583455 - pág. 41), em favor da União nos termos do art. 63, §1º, da Lei n.º 11.343/06. f.1) O valor apreendido deverá ser revertido diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do que preceitua o art. 63, §1º, da Lei n.º 11.343/2006. g) Proceda-se na forma do art. 10 do Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012 com relação aos aparelhos celulares apreendidos. h) Com relação às armas de fogo, munições e acessórios apreendidos, proceda-se na forma do art. 8º e/ou 9º do Provimento Conjunto n° 24/CCJ/2012. i) Cumpra-se, ainda, demais determinações da Ordem de Serviço nº 1/2025, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
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