Processo nº 0005217-20.2020.4.03.6332
ID: 280790121
Tribunal: TRF3
Órgão: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0005217-20.2020.4.03.6332
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005217-20.2020.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005217-20.2020.4.03.6332 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GIVANILDO DOS SANTOS REGIS Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO DE ALMEIDA - SP407670-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005217-20.2020.4.03.6332 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GIVANILDO DOS SANTOS REGIS Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO DE ALMEIDA - SP407670-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005217-20.2020.4.03.6332 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GIVANILDO DOS SANTOS REGIS Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO DE ALMEIDA - SP407670-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. 2. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para: (...a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por GILVANILDO DOS SANTOS REGIS: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO RADIORES VISCONDE LTDA. ESPECIAL 01/01/2004 31/12/2006 MODINE DO BRASIL SISTEMAS TÉRMICOS LTDA. ESPECIAL 01/01/2007 16/02/2011 MHM RADIADORES LTDA. ESPECIAL 04/09/2012 06/03/2015 MHM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERADORES LTDA. ESPECIAL 24/08/2015 21/05/2019 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/194.053.055-2 desde a DER (29/08/2019), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal,...) 3. Recurso interposto pelo INSS. Pugna pela improcedência do pedido. 4. Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Agentes químicos e biológicos. Enquadramento da atividade do segurado com base na categoria profissional do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n. 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97, exceto para ruído. Precedentes do STJ/TNU. Precedentes do STJ/TNU; 5. Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. STJ, Petição 9059/RS, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013; Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). ( grifo nosso) 6.Material probatório. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. 7. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. ( grifo nosso) 7.Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI; 11. Note-se, ainda, que apenas com a edição da Lei nº 9.732, em 14 de dezembro de 1998, passou-se a exigir que os laudos apresentados informassem a utilização de EPI e as consequências desta utilização, o que passa a ser considerado na análise do trabalho especial, em consonância com o citado julgamento do ARE 664335. 8. Agentes químicos. Com relação aos agentes químicos, deve ser elucidado que somente aqueles identificados nos anexos 11, 12 da NR-15 ensejam o reconhecimento da especialidade, ocasião em que deverá ser observada a quantidade de substância a que esteve sujeito o segurado, ou aqueles identificados no anexo 13 da NR-15, situação a autorizar o reconhecimento da especialidade independentemente da quantidade do agente químico nocivo, pois as substância ali identificadas são cancerígenas. 9. Cito, neste aspecto, trecho do voto condutor do acórdão referente ao julgamento do tema 298, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS: "(...) Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler). Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo: Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. (original sem grifo) Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12. Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12. Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente: (...) Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora. Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa. ( grifo nosso) Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 10. Na mesma esteira do que já decidiu a E. Turma Nacional de Uniformização, quanto aos agentes químicos, deve ser observada a diferenciação feita pela NR-15, ou seja: “A NR-15 CONSIDERA ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES AS QUE SE DESENVOLVEM ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA COM RELAÇÃO AOS AGENTES DESCRITOS NOS ANEXOS 1, 2, 3, 5, 11 E 12, ENTENDENDO-SE POR "LIMITE DE TOLERÂNCIA", A CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA OU MÍNIMA, RELACIONADA COM A NATUREZA E O TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE, QUE NÃO CAUSARÁ DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR, DURANTE A SUA VIDA LABORAL.PARA AS ATIVIDADES MENCIONADAS NOS ANEXOS 6, 13 E 14, OU NO GRUPO 1.A DA LINACH, NÃO HÁ INDICAÇÃO A RESPEITO DE LIMITES DE TOLERÂNCIA” (PEDILEF 50322420320144047108, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) Constou da r. sentença in verbis: (...) Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: _________________________________________________ Empresa: CEM TRANSPORTES E ADMMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Início: 03/09/01 Término: 09/12/02 Atividade: AJUDANTE GERAL CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 47 PPP (id-fls): Id. 106096115, fls. 14 e 15 Agente nocivo: Ruído: 85,4 dB(A) Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: RADIORES VISCONDE LTDA. Início: 22/04/03 Término: 18/11/03 Atividade: AJUDANTE GERAL / AJUDANTE GERAL I CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 60 PPP (id-fls): Id. 106096115, fls. 8/10 Agente nocivo: Ruído: 86,7 dB(A) Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: RADIORES VISCONDE LTDA. Início: 01/01/04 Término:31/12/06 Atividade:AJUDANTE GERAL I / MONTADOR DE BLOCO OB / PRENSISTA CTPS/CNIS (id-fls):Id. 106096115, fl. 60 PPP (id-fls):Id. 106096115, fls. 8/10 Agente nocivo: Ruído: 86,7; 86,3; 85,5 e 85,6 dB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: MODINE DO BRASIL SISTEMAS TÉRMICOS LTDA. Início: 01/01/07 Término: 16/02/11 Atividade: PRENSISTA CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 60 PPP (id-fls): Id. 106096115, fls. 11/13 Agente nocivo: Ruído: 85,6 e 88 dB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: MHM RADIADORES LTDA. Início: 04/09/12 Término: 03/01/13 Atividade: ESTANHADOR PLENO CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 61 PPP (id-fls): Id. 106096115, fls. 3 e 4 Agente nocivo: Ruído: 84,4 dB(A); Calor: 23,8 ºC; Estanho Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a estanho, conforme demonstrado no PPP encartado aos autos do processo administrativo, com enquadramento no Decreto 3.048/99, código 1.0.19. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Mantida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/08/2003, 01/02/2006 a 31/08/2015, 01/09/2015 a 26/01/2017, com base em PPP's apresentados no procedimento administrativo, em que o interessado tinha contato com agentes químicos nocivos óleo, graxa, chumbo, cobre, estanho e manganês (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto 83.080/1979, e 1.0.8, 1.0.14 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 5003969-88.2020.4.03.6119 - DATA: 29/04/2022). Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: MHM RADIADORES LTDA. Início: 04/01/13 Término: 03/01/14 Atividade: ESTANHADOR PLENO CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 61 PPP (id-fls): Id. 106096115, fls. 3 e 4 Agente nocivo: Ruído: 87,7 dB(A); Óleos e Graxas; Fumos de Estanho Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: MHM RADIADORES LTDA. Início: 04/01/14 Término: 06/03/15 Atividade: ESTANHADOR PLENO CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 61 PPP (id-fls): Id. 106096115, fls. 3 e 4 Agente nocivo: Ruído: 90,5 dB(A); Calor: 33,5 °C; Fumos de Estanho Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: MHM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERADORES LTDA. Início: 24/08/15 Término: 03/01/16 Atividade: ESTANHADOR TÉCNICO CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 62 PPP (id-fls): Id. 106096115, fls. 5/7 Agente nocivo: Ruído: 88,6 dB(A); Calor: 26,2°C; Fumos de Estanho Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: MHM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERADORES LTDA. Início: 04/01/16 Término: 03/01/17 Atividade: ESTANHADOR TÉCNICO CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 62 PPP (id-fls): Id. 106096115, fls. 5/7 Agente nocivo: Ruído: 91,1 dB(A); Calor: 26,2°C; Chumbo; Estanho; Ácido Bromídrico; Ácido Clorídrico Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: MHM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERADORES LTDA. Início: 04/01/17 Término: 03/01/18 Atividade: ESTANHADOR TÉCNICO CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 62 PPP (id-fls): Id. 106096115, fls. 5/7 Agente nocivo: Ruído: 90 dB(A); Calor: 26,2°C; Chumbo; Estanho; Brometo de Hidrogênio; Ácido Clorídrico Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: MHM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERADORES LTDA. Início: 04/01/18 Término: 21/05/19 Atividade: ESTANHADOR TÉCNICO CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 62 PPP (id-fls): Id. 106096115, fls. 5/7 Agente nocivo: Ruído: 81,6 dB(A); Calor: 26,75°C; Chumbo; Estanho; Brometo de Hidrogênio; Ácido Clorídrico Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a chumbo e a estanho, conforme demonstrado no PPP encartado aos autos do processo administrativo, com enquadramento no Decreto 3.048/99, código 1.0.19. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Mantida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/08/2003, 01/02/2006 a 31/08/2015, 01/09/2015 a 26/01/2017, com base em PPP's apresentados no procedimento administrativo, em que o interessado tinha contato com agentes químicos nocivos óleo, graxa, chumbo, cobre, estanho e manganês (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto 83.080/1979, e 1.0.8, 1.0.14 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 5003969-88.2020.4.03.6119 - DATA: 29/04/2022). Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: MHM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERADORES LTDA. Início: 22/05/19 Término: 29/08/19 Atividade: ESTANHADOR TÉCNICO CTPS/CNIS (id-fls): Id. 106096115, fl. 62 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. Natureza da Atividade: COMUM ______________________________________________ Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados por GILVANILDO DOS SANTOS REGIS no momento em que requereu sua aposentadoria. Tendo presente a análise acima, e considerada a DER em 29/08/2019, verificam-se os seguintes tempos de contribuição demonstrados por GILVANILDO DOS SANTOS REGIS: • Atividade especial: 13 anos, 6 meses e 1 dia. • Atividade comum (incluindo conversão de tempo especial em comum): 35 anos e 12 dias. Ou seja, na DER, GILVANILDO DOS SANTOS REGIS não fazia jus à aposentadoria especial. Verifico que o benefício requerido administrativamente foi do tipo 42 e, nesse passo, analiso a existência do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Diferentemente do que admitido no processo administrativo no. 42/194.053.055-2 a parte segurada já comprovava, na DER, um tempo de contribuição total de 35 anos e 12 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, e não somente os 29 anos, 8 meses e 5 dias reconhecidos pelo INSS. ( ...) 11. No caso dos autos, com relação aos períodos de 01.01.2004 a 31.12.2006 e de 01.01.2007 a 16.02.2011, reconhecidos na r. sentença como especiais devem ser mantidos, uma vez que restou comprovado que a parte autora laborou exposta ao agente físico ruído em níveis superiores aos índices de decibéis pacificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Petição 9059/RS) e com observância dos Temas 174 (NR 15), 208 e 317 todos da TNU, conforme PPPs citados na r. sentença. 12 Ressalto, por oportuno, que com relação à técnica de medição dosimetria não foram colacionados documentos, pela parte insurgente, que demonstrem fundada dúvida sobre as informações nele constantes, aplicando-se, deste modo o item (i) do Tema 317 da TNU, havendo, portanto, a observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU. 13.Quanto ao período de 04.01.2013 a 06.03.2015, de 04.01.2013 a 03.01.2014 e de 04.01.2014 a 08.03.2015, consoante o PPP de fls. 3, do ID 106096115 o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em índices superiores aos admitidos pela jurisprudência ( 87,7db e 90,5db, respectivamente) com a técnica de medição dosimetria e com responsável técnico por todo o período. Assim, com relação a estes períodos deve ser mantido o reconhecimento como tempo especial. 14.Por outro lado, no tocante ao interregno de 04.09.2012 a 03.01.2013 o autor esteve exposto aos agentes nocivo ruído, em intensidade inferior ao admitido pela jurisprudência ( 84,4db) e ao estanho. 15.No que se refere ao estanho certo é que se trata de agente químico que não está inserto nos anexos 11, 12 e 13 da NR 15. Ademais, verifica-se que o EPI foi eficaz para afastar a nocividade. 16.Cumpre citar entendimento de que o estanho não enseja o enquadramento como tempo especial: (...) R E L A T ÓR I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentena que condenou o INSS a averbar os periodos de 01/12/1977 a 10/01/1978, 22/11/1991 a 21/11/1992 e 30/06/1993 a 30/07/1993 como atividade comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuio a parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo (27/11/2015). A parte autora alega que os periodos de 02/05/1995 a 05/11/2000 e 15/01/2003 a 23/10/2012 devem ser considerados especiais por exposição a agentes quimicos, decorrentes da exposição a fumos de solda. No foram apresentadas contrarrazes. o breve relatorio. PODER JUDICIRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3 REGIOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SO PAULO RECURSO INOMINADO CVEL (460) N5000162-22.2022.4.03.6303 RELATOR:42 Juiz Federal da 14 TR SP RECORRENTE: HELENA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alteraes normativas a respeito de materia previdenciria, a perfeita contextualizao do problema no pode ser viabilizada seno mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evoluo legislativa acerca da configurao da atividade exercida em condies especiais e a forma de sua comprovao. A aposentadoria especial est prevista no art. 201, 1, I da Constituio da Republica, que assegura quele que exerce atividades sob condies especiais que lhe prejudiquem a sade ou a integridade fsica, a adoo de requisitos e criterios diferenciados para a concesso do benefcio. Na essncia, uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em fundo das peculiares condies sob as quais o trabalho prestado, presumindo a lei que o trabalhador no teria condies de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial ser devida, uma vez cumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 1 A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistir numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio. 2 A data de incio do beneficio ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. 3 A concesso da aposentadoria especial depender de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, no ocasional nem intermitente, em condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4 O segurado dever comprovar, alm do tempo de trabalho, exposio aos agentes nocivos químicos, fsicos, biológicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concesso do benefício. 5 O tempo de trabalho exercido sob condiçõesespeciais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais sade ou integridade fsica ser somado, aps a respectiva converso ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critrios estabelecidos pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, para efeito de concesso de qualquer benefício. 6 O benefcio previsto neste artigo ser financiado com os recursos provenientes da contribuio de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alquotas sero acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concesso de aposentadoria especial aps quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuio, respectivamente. 7 O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito s condies especiais referidas no caput. 8 Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exerccio de atividade ou operao que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relao referida no art. 58 desta Lei. DA CONVERSO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A converso do tempo especial em normal tem por finalidade o acrscimo compensatrio em favor do segurado, de acordo com o fator de converso, tendo em vista a sua exposio a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas no durante todo o período de contribuio. O direito converso do tempo especial em comum est previsto, como transcrito acima, no art. 57, 5 da Lei n. 8.213/91, tendo porm a EC 103/2019 vedado a converso do tempo especial em comum a partir da sua vigncia, nos termos do art. 25, 2, in verbis: 2 Ser reconhecida a converso de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdncia Social que comprovar tempo de efetivo exerccio de atividade sujeita a condies especiais que efetivamente prejudiquem a sade, cumprido at a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a converso para o tempo cumprido aps esta data. A legislao a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovao da atividade especial aquela vigente na data da prestao do servio, ao passo que, em relao ao fator de converso, quele vigente na data do requerimento administrativo, segundo orientao do Superior Tribunal de Justia (precedente: AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011). DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL Inicialmente, era suficiente a mera previso nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposio aos agentes nocivos, atravs de formulário específico. Dessa forma, possvel o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional at 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, s possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposio a agentes químicos, fsicos ou biolgicos, que deve ser comprovada atravs de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentao de formulrio-padro preenchido pela empresa, sem a exigncia de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo rudo). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposies introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de servio especial, a comprovao da efetiva sujeio do segurado a agentes agressivos por meio da apresentao de formulrio preenchido pela empresa com base em laudo tcnico de condies ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurana do trabalho ou mdico do trabalho. Ainda a ttulo de orientaes gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposio de agente nocivo, consoante reclamado no 1. do art. 58 da Lei 8.213/1991, o perfil profissiogrfico profissional. Ademais, a jurisprudncia mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentao do laudo tcnico individual para as demandas da espcie, satisfazendo-se com a presena do perfil profissiogrfico previdencirio, o qual elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausncia. Cumpre tambm consignar que, em relao aos perodos laborados anteriores a 1. de janeiro de 2004, o PPP poder substituir no s os demais formulrios exigidos at 11/12/1997, mas tambm o laudo tcnico a partir desta data. Ou seja, o PPP no necessita vir acompanhado do LTCAT- at porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o perodo em que se fazia necessria a sua apresentao para comprovar a exposio a agentes nocivos. DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAES TCNICAS E DA NECESSIDADE DE EXISTENCIA DE RESPONSVEL TCNICO NO PPP A questo da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado: 1. Para a validade do Perfil Profissiogrfico Previdencirio (PPP) como prova do tempo trabalhado em condies especiais nos perodos em que h exigncia de preenchimento do formulrio com base em Laudo Tcnico das Condies Ambientais de Trabalho (LTCAT), necessria a indicao do responsvel tcnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informao sobre monitorao biolgica. 2. A ausncia da informao no PPP pode ser suprida pela apresentao de LTCAT ou por elementos tcnicos equivalentes, cujas informaes podem ser estendidas para perodo anterior ou posterior sua elaborao, desde que acompanhados da declarao do empregador sobre a inexistncia de alterao no ambiente de trabalho ou em sua organizao ao longo do tempo. Assim, possível concluir que ainda que elaborado posteriormente prestao do servio pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela prpria empresa, de que no houve alterao do ambiente laboral e as condies de prestao do servio tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produo etc). Outrossim, apontado o responsável pelas avaliaes ambientais no PPP, fica dispensada a apresentao de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informaes ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige que conste do PPP responsável tcnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, no havendo irregularidade no PPP caso o perodo anotado para as suas avaliaes no coincida com o do servio prestado, desde que conste tambm informao, fornecida pela prpria empresa, de que no houve alteração no ambiente laboral e as condies de prestao do servio tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produo etc). O que no pode ocorrer a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliaes ambientais, para os perodos laborados a partir de 05/03/1997. Destaco por fim que o responsvel pelas avaliaes ambientais no se confunde com aquele responsável pelas avaliaes biolgicas, j que este ltimo no o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas no supre a falta de responsável pelas avaliaes ambientais. DA EXPOSIO HABITUAL E PERMANENTE Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposio h que ser permanente, assim definido o "trabalho no ocasional nem intermitente no qual a exposio do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinao jurdica a qual se submete, nos termos do que estabelece o art. 278, II da Instruo Normativa INSS/PRES N 77/2015. H, portanto, em regra, que haver exposio diria ao agente nocivo e durante toda a jornada de trabalho. No entanto, o enquadramento do tempo de servio no pode ser afastado de plano apenas com base na ausência de informaes, no PPP, sobre a habitualidade e permanência da exposio ao agente nocivo. preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposio ao agente nocivo constitua aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hiptese em que o enquadramento deve ser admitido. DOS AGENTES QUMICOS Além disso, quanto aferição da nocividade, houve também alteração da legislação em relação aos agentes químicos, sendo que at 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, a análise em relação a eles era apenas qualitativa. A partir daquela data, passou a ser aplicado o parmetro contido na NR-15, conforme artigo 278 da INSS/PRES N 77/2015, in verbis: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condies especiais por exposio agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou no de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos sade ou integridade física do trabalhador; e (...) 1 Para a apurao do disposto no inciso I do caput, h que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo : I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presena do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora n 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e nquel, a qual ser comprovada mediante descrio: a) das circunstâncias de exposio ocupacional a determinado agente nocivo ou associao de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberao dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposio dos trabalhadores, as vias de absoro, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensurao da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposio no ambiente de trabalho. 2 Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, no descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A exposio aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial sempre propiciou a consideração do período como especial, desde que cumpridos os requisitos formais j descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a descrio de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, no havendo lugar para declaraes genricas acerca dos compostos químicos a que o segurado exposto no ambiente de trabalho. At 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, como visto, no havia a exigncia de anlise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos tais, para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parmetro contido na NR-15. No entanto, em relao aos agentes químicos indicados como cancergenos pela LINACH, no h necessidade de anlise quantitativa em nenhum momento, tampouco a indicao do uso de EPI eficaz afasta a nocividade. Sobre o tema, alis, j se manifestou a TNU, firmando no Tema 170 a seguinte tese: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITRIOS PARA ANLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, 4, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliao de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer perodo: (1) desnecessidade de avaliao quantitativa; e (2) ausncia de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018). Temos, ainda, o entendimento adotado pela TNU, cristalizado no TEMA n 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposio a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, no suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificao do agente nocivo." Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1995 a 05/11/2000 e 15/01/2003 a 23/10/2012. Foram anexados Perfil(s) Profissiogrfico(s) Previdencirio(s) - PPP(s) - fls. 57 e seguintes do Anexo 10 - 307616103. Os documentos citam exposio a calor de 24,5 IBUTG e exposição a fumos de solda - Estanho - 2,0 Mg/m/concentração 0,021mg/m. H indicação de responsável técnico por todos os intervalos e os documentos não fazem menção ao uso de EPI. No h prova que os nveis de calor tenham superado o limite de tolerância, portanto, no possível o reconhecimento da especialidade com base em tal agente. Os fumos de solda, independentemente da substância, autorizam o reconhecimento da especialidade at 06/03/1997, pois expressamente previsto no Código 1.2.11 do anexo ao Decreto n 83.080/79. O período posterior no pode ser reconhecido especial. Com a entrada em vigor dos anexos aos Decretos ns 2.172/97 e 3.048/99 somente se considera especial o período no qual h exposição a substâncias específicas. Estanho não citado nos anexos em questão, tampouco na LINACH. Portanto, o recurso da parte autora provido em parte. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora. Reconheço a especialidade do período de 02/05/1995 a 06/03/1997. O INSS dever convertê-lo em comum, majorando o benefício cuja concesso se determinou na sentença. Sem condenação ao pagamento de honorrios advocatcios, tendo em vista que o art. 55 da Lei n 9099/95 somente prev a condenação do recorrente vencido. o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO. AVERBAO DE PERODOS DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIO A AGENTES QUMICOS. 1.Pedido de averbao de tempo especial por exposio a agentes químicos e calor. 2. No h prova que os níveis de calor tenham superado o limite de tolerância, portanto, no possível o reconhecimento da especialidade com base em tal agente. 3. Os fumos de solda, independentemente da substância, autorizam o reconhecimento da especialidade at 06/03/1997, pois expressamente previsto no Código 1.2.11 do anexo ao Decreto n 83.080/79. 4. O período posterior não pode ser reconhecido especial. Com a entrada em vigor dos anexos aos Decretos ns 2.172/97 e 3.048/99 somente se considera especial o período no qual há exposição substâncias específicas. 5.Estanho não citado nos anexos em questão, tampouco na LINACH. 6.Recurso da parte autora provido em parte. ACRDO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO JUZA FEDERAL.) ( grifo nosso). (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14 Turma Recursal da Sessão Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CVEL (460) N5000162-22.2022.4.03.6303 RELATOR:42 Juiz Federal da 14 TR SP RECURSO INOMINADO CVEL (460) N5000162-22.2022.4.03.6303. (...) 17.Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar o reconhecimento como especial do período de 04.09.2012 a 03.01.2013, computando-o como tempo comum. 18.Revogue-se a tutela antecipada concedida. 19.Ressalte-se o tema 692 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Contudo, a cobrança de valores decorrentes de cassação de tutela antecipada deve se dar por meio de ação própria. 20.Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo e proceder o refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, caso apurado o tempo mínimo necessário, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na correção dos atrasados, desde a data do último requerimento administrativo. 21. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 22.É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005217-20.2020.4.03.6332 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GIVANILDO DOS SANTOS REGIS Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO DE ALMEIDA - SP407670-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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